Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 284/11.9JABRG.1.P1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: NUNO GONÇALVES Descritores: RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO POR ARRASTAMENTO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA Data do Acordão: 01/13/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decisão Texto Integral: O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em conferência, acorda: A - RELATÓRIO: 1. a condenação: No Juízo Central Criminal de … - Juiz …, por acórdão datado de 2 de Julho de 2020, cumulando juridicamente as penas de prisão, por conhecimento superveniente de dois concursos de crimes, foi arguido o - AA, de 42 anos e os demais sinais dos autos condenado nas penas conjuntas seguintes: 1ª) - 11 (onze) anos de prisão (referente à prática dos crimes pelos quais foi condenado nos processos nºs 372/06.3…, 359/08.1…, 539/09.2…, 863/11.4… e 1909/11.1… e à prática de 11 crimes de abuso de confiança previstos e punidos pelo artigo 205º, nºs 1 e 4, do Código Penal, pelos quais foi condenado no processo nº 284/11.9JABRG); 2ª) - 12 (doze) anos de prisão (referente à prática dos crimes pelos quais foi condenado nos processos nºs 3857/11.6…., 646/11.1…, 145/12.4…, 1759/14.3… e 229/13.1… e à prática de 1 crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº1, e 218º, nº1, do Código Penal, pelo qual foi condenado no processo nº284/11.9…). 2. o recurso: O Arguido, inconformado, recorre para o STJ. Pugna pela aplicação de uma só pena conjunta que englobasse, em cúmulo jurídico, todas as penas parcelares aplicadas. Subsidiariamente, peticiona a redução das duas penas conjuntas, que considera excessivas e desproporcionadas. Remata a alegação com as seguintes conclusões (em síntese): I – O tribunal a quo incorreu em erro ao ter procedido à realização de dois cúmulos jurídicos e, por conseguinte, à aplicação de duas penas únicas, de cumprimento sucessivo. II - O cúmulo jurídico de penas visa sanear toda a responsabilidade penal do agente, concentrando-a num único trecho decisório. III – Nos casos em que se verifique que, os diversos crimes cometidos pelo agente, com sentenças já transitadas em julgado, alguns estão numa situação de concurso com todos os restantes, mas outros não o estão, por terem sido cometidos depois de transitar a sentença por algum ou por alguns, deve realizar-se cúmulo de todas as penas parcelares e aplicar uma única pena conjunta, atentos os fins que presidiram à consagração do instituto in quaestio e em prol do princípio da igualdade. IV – Entendimento vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.02.1997 (proc. n.º 922/96), disponível em www.dgsi.pt: “(…)”. V – deve, assim, cumular[-se] penas aplicadas por crimes cometidos antes ou depois do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, a fim de fazer operar toda a responsabilidade criminal do agente. VI – In casu, pese embora determinados factos delituosos tenham sido praticados em data anterior à do trânsito em julgado da primeira das decisões proferidas (acórdão condenatório proferido no proc. n.º 284/11.9JABRG.1) e outros em momento ulterior, impunha-se ao tribunal fixar uma única pena conjunta ao Recorrente. VII - O Acórdão cumulatório deve ser revogado, substituindo-se por outro que efetue um único cúmulo jurídico relativamente às penas parcelares impostas ao Recorrente e, em consequência, determine o cumprimento de uma pena única. VIII – Ainda que assim não se entenda, as penas únicas aplicadas aos blocos de condenações, resultantes dos cúmulos jurídicos operados, revelam-se excessivas e desproporcionais. IX - A medida concreta da pena ou penas do concurso(
(09)anos de prisão. Igualmente de salientar, entre as penas mais gravosas integradas no conhecimento superveniente do concurso, a aplicada no processo nº 1909/11.1…, de 4 anos prisão, pela comissão de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º, nºs. 1 e 2, alínea a), do Código Penal, como melhor se colhe do quadro que vem inserido no acórdão em análise. A impugnação do recorrente, neste particular dirige-se, apenas, à determinação das penas únicas fixadas, que tem por excessivas. Como escreve Faria Costa, in RLJ 2007, pág. 327: "Só o sistema do cúmulo jurídico é susceptível de ser dogmaticamente justificável porque é através dele que obtemos a imagem global dos factos praticados e bem assim, do seu igual desvalor global. Apenas efectuando - repete-se acintosamente - um exame dos factos em conjunto é que podemos avaliar a gravidade do ilícito" [..] e perscrutar a ligação que os factos ilícitos isolados mantêm uns com os outros ". Nos termos deste «critério especial» como decorre do art. 77º, n º 2, do Código Penal, a pena unitária haverá de ter como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas - num afloramento do princípio da exasperação - daí se partindo para a construção da moldura penal do concurso, devendo assim a pena concreta ser elevada tendo em conta a pluralidade dos restantes crimes, dentro dos limites fixados no inciso penal que vimos de referir. Ora, sem esforço ter-se-á que admitir que foi este caminho e esta ponderação que foram feitos pelo tribunal a quo. Os crimes em causa, se por um lado foram executados em períodos relativamente curtos, não deixam de ter ente eles um intervalo de tempo considerável, sendo certo que estamos sempre perante a comissão de crimes patrimoniais e de falsificação a eles ligados, o que traduz uma preocupante «recaída» do arguido. Acresce que, em vários dos crimes estamos perante a obtenção, à custa dos ofendidos, de montantes vultuosos, sendo que, apenas para dar exemplo dos crimes englobados no acórdão inicial proferido nestes autos, acima referido, se cifrou em -116 992, 35€- não sendo de resto, o mais elevado. A moldura penal do concurso vai de 4 a 25 anos de prisão (1ª bloco) tendo em conta a restrição do n º 2 do art. 77º, do Código Penal, e de 5 anos a 25 anos (2º bloco de penas) ex vi n º 2, do art. 77º, do Código Penal. Na sua ponderação da personalidade do arguido, tal como resulta da imagem global do facto o tribunal coletivo destaca o facto do percurso delitivo do recorrente remontar à década de 2000, e mesmo perante as diversas condenações que foi sofrendo ter-se «mostrando indiferente à intervenção do sistema de administração de justiça» denotando «traços de personalidade bastante desvaliosos». Neste conspecto, terminaremos expressando o entendimento que as penas únicas fixadas se mostram em consonância com os critérios legais (normal e especial) não ofendendo os princípios da exigibilidade, proporcionalidade e adequação. Facultou-se o contraditório ao recorrente. * Dispensados os vistos, o processo foi à conferência. Cumpre decidir. A - OBJETO DO RECURSO: O recorrente apresenta duas questões: - cúmulo por arrastamento (pretende a aplicação de uma só pena conjunta que englobe todas as penas parcelares). E, subsidiariamente, - questiona a medida das duas penas conjuntas. B - FUNDAMENTAÇÃO: 1. os factos: Do acórdão recorrido extrai-se que a decisão cumulatória de penas assentou nos seguintes - dados factuais e processuais provados: 1. Nos presentes autos (Processo nº 284/11.9JABRG), o AA foi condenado por acórdão proferido em 26 de Abril de 2018 e transitado em julgado em 30 de Janeiro de 2020, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão pela prática de: 11 crimes de abuso de confiança, previstos e punidos pelo artigo 205º, nºs 1 e 4, do Código Penal, cometidos em datas não concretamente apuradas de Fevereiro, Março e Abril de 2011; 1 crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº1, e 218º, nº1, do Código Penal, cometido em … e … de Setembro de 2011. 1.1 As penas parcelares cumuladas na pena única acima referida foram as seguintes: - 2 anos de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nº1 e nº4, alínea b), do Código Penal; - 2 anos de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nº1 e nº4, alínea b), do Código Penal; - 2 anos de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nº1 e nº4, alínea b), do Código Penal; - 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nº1 e nº4, alínea a), do Código Penal; - 2 anos de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nº1 e nº4, alínea b), do Código Penal; - 2 anos de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nº1 e nº4, alínea b), do Código Penal; - 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nº1 e nº4, alínea a), do Código Penal; - 2 anos de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nº1 e nº4, alínea b), do Código Penal; - 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nº1 e nº4, alínea a), do Código Penal; - 2 anos de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nº1 e nº4, alínea b), do Código Penal; - 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nº1 e nº4, alínea a), do Código Penal; - 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº1, e 218º, nº1, do Código Penal. 1.2 A factualidade em que se fundamentou esta condenação foi, em resumo, a seguinte: O arguido AA, com o intuito de se apropriar de veículos automóveis, alugou em datas não concretamente apuradas de Fevereiro, Março e Abril de 2011 as viaturas com as matrículas …-IA-…, …-IG-…, …-JV-…, …-JT-…, …-JZ-…, …-LM-…, …-JS-…, …-JO-…, …-LD…, …-JV-… e …-LN-… (que, respectivamente, tinham pelo menos os seguintes valores unitários; €:22.000,00, €:22.500,00, €:36.000,00, €:17.500,00, €:20.500,00, €:30.500,00, €:12.500,00, €:48.500,00, 10.000,00 €uros, €:26.000,00 e €:20.000,00), apoderando-se delas e fazendo-as suas após as mesmas lhe serem entregues. As viaturas em causa viriam mais tarde a ser apreendidas na posse de terceiras pessoas a quem as mesmas haviam sido vendidas após serem falsificados os respectivos registos de propriedade, com excepção da viatura com a matrícula …-LN-… (cujo valor era de €:20.000,00) que jamais foi apreendida ou localizada. Para além disso, o arguido, depois de convencer BB a comprar-lhe um veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Passat, que nunca teve a intenção de vender, logrou que BB lhe entregasse, a título de adiantamento do preço do veículo a adquirir, €:5.000,00 no dia …-09-2011 e ainda, no dia …-09-2011, €:9.400,00 (nove mil e quatrocentos euros) e dois telemóveis “IPHONE”, cada um no valor de € 600,00 (seiscentos euros). ____________ 2. No processo nº 372/06.3… do Juízo Central Criminal de … (Juiz …), o arguido AA por acórdão transitado em julgado em 9-05-2011, foi condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova pela prática de: 1 crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº1 e 218º, nº2, al.a), do Código Penal, consumado entre …/11/2005 e …/03/2006; 1 crime de falsificação de documento agravada, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al.a, e nº3, do Código Penal, cometido entre …/11/2005 e …/03/2006. 2.1 As penas parcelares cumuladas na pena única acima referida foram as seguintes: - 1 ano de prisão pela prática do crime de falsificação agravada; - 3 anos de prisão pela prática do crime de burla qualificada. 2.2 A suspensão da execução da pena única de prisão acima referida foi revogada, por despacho já transitado em julgado proferido no ano de 2015. 2.3 A factualidade em que se fundamentou esta condenação foi, em resumo, a seguinte: O arguido, em Novembro de 2005, munido de fotocópias de documentos de outra pessoa e apondo o nome desta nos impressos necessários, abriu uma conta bancária em nome alheio e, depois de requisitar cheques em nome do titular da conta aberta, emitiu, entre …/11/2005 e …/03/2006, 11 cheques (no valor global de 139.604,72 €uros) para efectuar pagamentos da sua vida pessoal e do giro da sua actividade comercial, os quais foram devolvidos por falta de provisão ou rescisão por extravio, não obstante o locupletamento financeiro que o arguido logrou obter com tal actuação. ____________ 3. No processo nº 359/08.1…do 2º Juízo Criminal da …, o arguido AA, por acórdão proferido em 8 de Julho de 2013 e transitado em julgado em 31 de Outubro de 2013, foi condenado na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão pela prática de: 7 crimes de falsificação de documento agravada, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº1, alíneas c), d), e), f), e nº3, do Código Penal, cometidos entre data não concretamente apurada anterior a …/10/2007 e …/03/2008. 3.1 As penas parcelares cumuladas na pena única acima referida foram as seguintes: - 1 ano de prisão pela prática de um crime de falsificação de um cheque bancário entregue a terceiros em …/10/2007; - 1 ano e 2 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de um cheque bancário entregue a terceiros em …/11/2007; - 1 ano e 1 mês de prisão pela prática de um crime de falsificação de um cheque bancário entregue a terceiros em …/12/2007; - 1 ano e 2 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de um cheque bancário entregue a terceiros em …/02/2008; - 2 anos e 8 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de um cheque bancário entregue a terceiros em …/02/2008; - 1 ano e 8 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de um cheque bancário entregue a terceiros em …/03/2008; - 2 anos e 8 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de um cheque bancário entregue a terceiros em …/03/2008. 3.2 A factualidade em que se fundamentou esta condenação foi, em resumo, a seguinte: O arguido, em datas não concretamente apuradas, preencheu sete cheques bancários sem o conhecimento e contra a vontade dos seus legítimos titulares, escrevendo pelo seu próprio punho o valor de cada um e demais dizeres e apondo-lhes, falsamente e por imitação, o nome do respectivo sacador, procedendo depois à entrega de tais cheques à sociedade “Rodivex” para pagamento de parte das dívidas de alugueres de viaturas automóveis que, entre 2006 e 2007 havia acumulado junto da mesma. Tal aconteceu com os seguintes cheques: - cheque no valor de 2.381,39 €, sacado sobre conta da sociedade “B… & F…. Sa”, que o arguido entregou nas instalações da sociedade “R…” em 29/10/2007; - cheque no valor de 6.725,98 €, sacado sobre conta de CC, que o arguido entregou nas instalações da sociedade “R…” em …/11/2007; - cheque no valor de 4.752,98€, sacado sobre conta da sociedade “J…. Unipessoal, Lda.”, que o arguido entregou nas instalações da sociedade “R…” em …/12/2007; - cheque no valor de 6.182,00€, sacado sobre conta da sociedade “O… & Companhia Lda.”, que o arguido entregou nas instalações da sociedade “R…” em …/02/2008; - cheque no valor de 41.500,00€, sacado sobre conta da sociedade “O… & Companhia Lda.”, que o arguido entregou nas instalações da sociedade “R…” em …/02/2008; - cheque no valor de 11.000,00€, sacado sobre conta da sociedade “O… & Companhia Lda.”, que o arguido entregou nas instalações da sociedade “R…” em 7/03/2008; - cheque no valor de 44.000,00€, sacado sobre conta da sociedade “O… & Companhia Lda.”, que o arguido entregou nas instalações da sociedade “R…” em 31/03/2008. Todos estes cheques, depois de apresentados a pagamento, foram devolvidos por motivos de “extravio”, “saque irregular”, “conta encerrada” ou “falta de provisão”. ____________ 4. No processo nº 646/11.1… do Juízo Central Criminal de … (Juiz …), o arguido AA, por acórdão transitado em julgado em 29 de Dezembro de 2014, foi condenado na pena única de 9 anos de prisão pela prática, em co-autoria, de: 3 crimes de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº1, al.d), e nº3, do Código Penal, 4 crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº1, alínea e), do Código Penal, 1 crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al.
- e)e nº3, do Código Penal, e 1 crime de burla qualificada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 72º, 73º, 217º, nº1, e 218º, nº2, al. a), do Código Penal (cometidos entre Julho e Setembro de 2011); 1 crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. e), e nº3, do Código Penal, 1 crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, alínea e), do Código Penal, 1 crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº1, e 218º, nº2, al. a), do Código Penal, 1 crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. e), e nº3, do Código Penal e 1 crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. d), e nº3, do Código Penal (cometidos entre Julho e 16 de Janeiro de 2012); 4.1 As penas parcelares cumuladas na pena única acima referida foram as seguintes: - 2 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. d), e nº3, do Código Penal; - 2 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. d), e nº3, do Código Penal; - 2 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. d), e nº3, do Código Penal; - 1 ano de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. e), do Código Penal; - 1 ano de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. e), do Código Penal; - 1 ano de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. e), do Código Penal; - 1 ano de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. e), do Código Penal; - 2 anos e 2 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. e), e nº3, do Código Penal; - 3 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 72º, 73º, 217º, nº1, e 218º, nº2, al. a), do Código Penal; - 2 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. e), do Código Penal; - 1 ano e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. e), do Código Penal; - 5 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº1, e 218º, nº2, al. a), do Código Penal; - 2 anos e 2 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. e), do Código Penal; - 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, al. d), do Código Penal; 4.2 A factualidade em que se fundamentou esta condenação foi, em resumo, a seguinte: Em Julho de 2011, o arguido AA e outro comparsa, com vista à venda de um prédio urbano sito em …, …, pertencente à sociedade comercial L…, S.A., utilizaram duas cartas forjadas de renúncia a cargos da administração dessa sociedade e duas actas da respectiva Assembleia Geral, igualmente forjadas, para solicitar na Conservatória de Registo Predial de … três registos em consequência dos quais DD ficou a constar como Presidente do Conselho de Administração com poderes para, apenas com a sua assinatura, obrigar a dita sociedade. Posteriormente, na posse de uma procuração que lhe conferia poderes para, em representação de DD na qualidade de administrador da sociedade L…, S.A. proceder à venda do referido imóvel, mas que não havia sido outorgada pelo mandante que lá figurava, AA outorgou uma outra procuração a conferir poderes a EE para, em seu nome, comprar, vender e prometer vender aquele prédio urbano. Em Setembro de 2011, AA, depois de se apresentar a EE como investidor imobiliário, celebrou com este um contrato-promessa de compra e venda pelo preço de €:400.000,00 de uma quinta sita em …, …, pertencente a EE, entregando-lhe a título de sinal e início de pagamento um cheque bancário no valor de €:300.000,00 e recebendo de EE, em numerário, €:3.000,00. Por razões não apuradas, porém, as transmissões dos imóveis em … e em … não chegaram a concretizar-se. Para além disso, o arguido AA desenvolveu um plano com o co-arguido FF para alienar um imóvel sito na Quinta … em …, pertença de GG, tendo contratado a troco de €:20.000,00 o co-arguido HH para que ele lhes arranjasse alguém que se fizesse passar pelo proprietário do imóvel. Nessa sequência, II, fazendo-se passar por G e exibindo um bilhete de identidade forjado em nome deste, assinou uma procuração forense atribuindo aos advogados JJ e KK poderes para, em representação de GG, celebrarem a escritura de compra e venda do imóvel. Posteriormente, em … de Dezembro de 2011, o imóvel foi transmitido pelo valor de €:1.700.000,00 à sociedade P... - Investimentos Imobiliarios, Lda., da qual o arguido AA era gerente, através de escritura de compra e venda celebrada num Cartório Notarial de … na qual esteve presente o arguido AA, em representação da sociedade adquirente, e também o co-arguido FF e um indivíduo que se identificou como sendo o proprietário do imóvel, GG. Depois de o arguido AA ter solicitado o registo da compra e venda efectuada na Conservatória do Registo Comercial de … a favor da sociedade P… Investimentos Imobiliarios, Lda., ele próprio e o co-arguido FF iniciaram novas diligências para venda a terceiros do imóvel sito na Quinta …, logrando AA, através da advogada LL, angariar um interessado, MM, e marcar escritura para venda do imóvel ao mesmo pelo preço de €:400.000,00 €uros. Todavia, quando, no dia …-01-2012, o arguido AA compareceu num Cartório Notarial sito em … a fim de celebrar a escritura de compra e venda, na qualidade de representante da sociedade P… - Investimentos Imobiliarios, Lda., e lá se encontravam também para celebrarem a escritura MM, uma agente imobiliária e a advogada LL, verificou-se a intervenção da Polícia Judiciária que impediu a realização da escritura. ____________ 5. No Processo nº 3857/11.6… do Juízo Central Criminal de … (Juiz …), o arguido AA, por acórdão proferido a 19 de Novembro de 2014, transitado em julgado a 19 de Dezembro de 2014, foi condenado na pena única de 2 anos e 7 meses de prisão pela prática de: 1 crime de falsificação de documento agravada, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, alínea e), e nº3, do Código Penal, cometido em … de Julho de 2011; 1 crime de falsificação de documento agravada, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, alínea e), e nº3, do Código Penal, cometido em … de Agosto de 2011. 5.1 As penas parcelares cumuladas na pena única acima referida foram as seguintes: - 2 anos de prisão pela prática do crime ocorrido em …-07-2011; - 1 ano e 6 meses de prisão pela prática do crime ocorrido em …-08-2011. 5.2 A factualidade em que se fundamentou esta condenação foi, em resumo, a seguinte: O arguido, na posse de dois cheques alheios, emitiu-os com uma assinatura que não pertencia à representante da sociedade titular da conta bancária e entregou-os no Serviço de Finanças de …, o primeiro, no valor de €:25.000,00, para pagamento, no dia …-07-2011, de I.M.T. e imposto de selo devidos por diferente sociedade e o segundo, no valor de €:9.450,66 para pagamento, no dia …-08-2011, de dívidas fiscais de uma outra sociedade. Ambos os cheques vieram a ser devolvidos sem pagamento com a menção de “conta cancelada”. ____________ 6. No Processo nº 539/09.2…. do Juízo Local Criminal da … (Juiz …), o arguido AA, por sentença transitada em julgado em 11 de Março de 2015, foi condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de: 1 crime de falsificação de documento agravada, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, alíneas c),
- d)e
- e)e nº3, do Código Penal, cometido entre Julho de 2008 e … Março de 2009; 1 crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, nº1, do Código Penal, cometido entre Julho de 2008 e … Março de 2009. 6.1 As penas parcelares cumuladas na pena única acima referida foram as seguintes: - 2 anos e 9 meses de prisão pela prática do crime de falsificação agravada; - 1 ano e 6 meses de prisão pela prática do crime de burla simples. 6.2 A factualidade em que se fundamentou esta condenação foi, em resumo, a seguinte: O arguido, na posse de seis cheques bancários alheios, utilizou-os para pagamento de telemóveis que encomendou e solicitou que fossem enviados à cobrança para a sua residência, apondo ou mandando apor previamente nos mesmos a assinatura do legal representante da sociedade titular da conta bancária e preenchendo ou mandando preencher tais cheques com os valores correspondentes ao preço dos telemóveis que recebeu (cujo valor global foi de 3.098,29 €uros) e dos quais se apoderou, com o consequente prejuízo que as vendedoras dos telemóveis sofreram por via da devolução sem pagamento dos referidos cheques. ____________ 7. No Processo nº 863/11.4… do actual Juízo Local Criminal de …, o arguido AA, por sentença proferida a 9 de Janeiro de 2015, transitada em julgado a 9 de Abril de 2015, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de: 1 crime de falsificação de documento agravada, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, alíneas a),
- c)e e), e nº3, do Código Penal, cometido em data não concretamente apurada de Fevereiro de 2011. 7.1 A factualidade em que se fundamentou esta condenação foi, em resumo, a seguinte: O arguido, na posse de um cheque bancário alheio, eliminou todos os dizeres manuscritos que nele constavam, apenas mantendo a assinatura original da pessoa que o emitiu em representação da sociedade titular da conta sacada. Seguidamente, procedeu à reprodução por fotocópia daquele cheque e, fazendo crer que se tratava de um cheque original e de que era o legítimo portador do mesmo, AA preencheu-o, apondo-lhe entre o mais o montante de €:50.000,00, bem como uma assinatura, e entregou-o a NN, afirmando pretender pagar a este as quantias em dinheiro, num total superior a €:40.000,00, que dele havia recebido para tratar de assunto relacionados com um apartamento. No dia …-02-2011, NN apresentou tal cheque para crédito numa conta co-titulada por si mas o depósito não chegou a ser efectuado devido ao facto de o cheque original ter sido dado como extraviado. ____________ 8. No Processo nº 145/12.4… do Juízo Local Criminal d … (Juiz …), o arguido A, por sentença proferida a 20 de Março de 2015, transitada em julgado a 28 de Abril de 2015, foi condenado na pena de 10 meses de prisão pela prática de: 1 crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11º, nº1, alínea a), do Decreto-Lei nº454/91, de 28-12, cometido em 7 de Dezembro de 2011. 8.1 O arguido já cumpriu integralmente esta pena. 8.2 A factualidade em que se fundamentou esta condenação foi, em resumo, a seguinte: No dia … de Dezembro de 2011, o arguido, na qualidade de sócio-gerente de uma sociedade comercial, emitiu e entregou um cheque bancário no valor de 13.600,00 euros a favor do Serviço de Finanças da …, o qual veio a ser devolvido devido à inexistência no banco sacado de fundos suficientes que possibilitassem o seu pagamento, situação que o arguido bem conhecia. ____________ 9. No Processo nº 1909/11.1… do Juízo Central Criminal de … (Juiz …), o arguido AA, por acórdão proferido a 28 de Abril de 2016 e transitado em julgado a 30 de Maio de 2016, foi condenado na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, pela prática de: 1 crime de falsificação de documento agravada, previsto e punido pelo artigo 256º, nºs. 1, alíneas c), d), e e), e nº3, do Código Penal, cometido entre …/09/2010 e …/12/2010; 1 crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º e 218º, nºs. 1 e 2, alínea a), do Código Penal, cometido entre …/09/2010 e …/12/2010 9.1 As penas parcelares cumuladas na pena única acima referida foram as seguintes: - 2 anos de prisão pela prática do crime de falsificação; - 4 anos de prisão pela prática do crime de burla qualificada. 9.2 A factualidade em que se fundamentou esta condenação foi, em resumo, a seguinte: O arguido, em data situada entre pelo menos inícios de Setembro de 2010 e …/09/2010, entrou na posse de um livro de cheques de uma conta co-titulada pela sua vizinha OO e respectivo marido e, no período compreendido entre …/09/2010 até …/12/2010, sem conhecimento e contra a vontade daqueles, preencheu os aludidos cheques pelo seu punho, neles fazendo constar os respectivos valores, em numerário e por extenso, bem como, no local destinado à assinatura do sacador, por imitação uma rubrica como sendo de “OO”. Após, o arguido entregou tais cheques (cujo montante global era superior a € 20.900,00) a várias pessoas suas conhecidas para pagamento de dívidas, despesas ou mesmo por empréstimo, tendo alguns dos cheques sido endossados a terceiras pessoas como tendo sido emitidos pelos seus legítimos titulares. Tal aconteceu com os seguintes cheques: - cheque no valor de 520,00 € e com data de 17/09/2010 que o arguido entregou a PP e que, após ser devolvido sem pagamento, voltou para a posse do arguido AA após este ter liquidado o seu valor (520 euros) a PP; Uma vez na posse deste cheque, AA entregou-o novamente, desta vez a NN. - cheque no valor de 2.000,00 € e com data de 21/09/2010 que o arguido entregou a NN; - cheque no valor de 2.000,00 € e com data de 26/09/2010 que o arguido entregou a NN; - cheque no valor de 1.570,00 € e com data de 26/09/2010 que o arguido entregou a NN; - cheque no valor de 1.800,00 € e com data de 30/09/2010 que o arguido entregou a NN; - cheque no valor de 2.650,00 € e com data de 20/10/2010 que o arguido entregou a NN; - cheque no valor de 1.695,00 € e com data de 30/10/2010 que o arguido entregou a NN; - cheque no valor de 636,50€ e com data de 24/09/2010 que o arguido entregou à “TMN”; - cheque no valor de 1.000,00 € e com data de 14/10/2010 que o arguido entregou a QQ; - cheque no valor de 2.000,00 € e com data de 31/09/2010 que o arguido entregou a RR; - outro cheque no valor de 2.000,00 € que o arguido entregou a RR; - cheque no valor de 2.000,00 € e com data de 22/09/2010 que o arguido entregou a RR; - cheque no valor de 1.000,00 € e com data de 6/10/2010 que o arguido entregou a RR; - cheque no valor de 299,59 € e com data de 24/09/2010 que o arguido entregou a RR; - cheque no valor de 1.950,00 € e com data de 30/09/2010 que o arguido entregou a SS; - cheque no valor de 1.000,00 € e com data de 04/10/2010 que o arguido entregou a TT; - cheque no valor de 3125,00 € e com data de 15/10/2010 que o arguido entregou a UU; Todos os cheques acima referidos foram devolvidos na câmara de compensação, sem pagamento, pois OO em 17/09/2010 comunicou ao banco sacado o extravio dos módulos de cheque que havia requisitado através do serviço “home-banking”, solicitado o seu não pagamento. ____________ 10. No Processo nº 229/13.1… do Juízo Central Criminal de … (Juiz …), o arguido AA, por acórdão proferido a 31 de Janeiro de 2017 e transitado em julgado em 10 de Julho de 2017, foi condenado na pena de 3 anos e 10 meses de prisão pela prática de: 1 crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, alíneas
- c)e
- e)e nº3, do Código Penal, cometido em … de Maio de 2011. 10.1 A factualidade em que se fundamentou esta condenação foi, em resumo, a seguinte: O arguido, com o intuito de transferir para duas sociedades comerciais a propriedade de dois prédios urbanos pertencentes a VV e esposa, XX, dirigiu-se no dia … de Maio de 2011 à Conservatória do Registo Predial de … e, fazendo-se passar por VV, utilizando um bilhete de identidade referente a este que havia sido forjado, bem como uma procuração falsa de XX, declarou vender os referidos prédio pelo valor de 150.000,00 euros, recebendo após assinar a escritura de compra e venda dos prédios com um nome que não era o seu, um cheque bancário no valor de 75.000,00 €uros emitido à ordem VV. O valor desse cheque foi levantado em numerário, dia …/06/2011, pela pessoa que o havia emitido, após o arguido ter aposto no verso do cheque, para possibilitar tal levantamento, a assinatura de VV. O arguido, como contrapartida da respectiva actuação, recebeu a quantia de 23.000,00 €uros, em numerário. ____________ 11. No Processo nº 1759/14.3… do Juízo Central Criminal de … (Juiz …), o arguido AA, por acórdão proferido a 25 de Maio de 2017 e transitado em julgado a 26 de Junho de 2017, foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de: 1 crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nsº1 e 4, alínea a), do Código Penal, cometido em … de Junho de 2011. 11.1 A factualidade em que se fundamentou esta condenação foi, em resumo, a seguinte: O arguido, em …/04/2011, alugou uma viatura automóvel no valor de 25.000,00 euros e não a restituiu no dia acordado, …/6/2011, antes se apropriando da mesma, dando-lhe um destino não concretamente apurado. ____________ 12. Para além das condenações atrás referidas, o arguido possui ainda no seu registo criminal:
- a)condenação, no âmbito do Processo Comum Singular nº92/04.3…, por sentença de 26/04/2005, do … Juízo Criminal de …, numa pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €:6,00, pela prática, em …/01/2004, de um crime de emissão de cheque sem provisão (pena já extinta);
- b)condenação, no âmbito do Processo Comum Singular nº848/04.7…, por sentença de 20/06/2008, do … Juízo Criminal de …, numa pena única de 2 anos de prisão, pela prática, em …/01/2004, de três crimes de falsificação de documento, e de um crime de burla simples, cuja execução se suspendeu por 2 anos (pena já extinta);
- c)condenação, no âmbito do Processo Comum Singular nº698/08.1… do … Juízo Criminal de …, por sentença transitada em julgado em 2010, numa pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €:10,00, pela prática, em Setembro de 2009, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social (pena já extinta). ____________ 13. O processo de desenvolvimento e de socialização do arguido AA iniciou-se no agregado de origem, composto pelos sete irmãos, mais velhos, e pelos pais, que implementaram uma dinâmica familiar caracterizada como estruturada e equilibrada, com transmissão de valores sociais aos descendentes. 14. Tinha catorze anos quando ocorreu o falecimento do pai, e sendo o elemento mais novo da prole, foi protegido e apoiado pelos irmãos, fase em que concluiu o 7º ano de escolaridade e optou por iniciar a inserção laboral, como meio de aquisição de alguma autonomia financeira e apoio à economia familiar. 15. O primeiro empregador foi um dos irmãos, prestando-lhe serventia na actividade de …, durante ano e meio, quando mudou para aprendiz de …, junto de outro irmão profissional no ramo, e decorrido um ano passou a colaborar como aprendiz de … numa empresa de construção civil. 16. Em 1997, aos dezoito anos, contraiu matrimónio, passando a residir de modo autónomo em … com o cônjuge e os dois filhos desta de um anterior casamento. 17. Em 2000 foi trabalhar na …, como … da construção civil, durante cinco meses, e depois de regressar constituiu com o cônjuge, em 2001, uma sociedade dedicada à actividade de … da construção civil, “S…., Pintura e Decoração, Lda.”, começando por trabalhar sozinho, até que empregou um dos irmãos. 18. Em 2004, divorciou-se e cessou a actividade da sociedade. 19. Após a separação da esposa, efectuou trabalhos ocasionais de … e, em Fevereiro de 2005, foi para … trabalhar na instalação subterrânea de … e como … . 20. Regressou a Portugal passado cerca de um ano, tendo optado por se fixar na zona de … . 21. Em Outubro de 2006 conheceu CC e, antes do final do ano, iniciaram a coabitação, juntamente com a filha mais nova dela, de menor idade, pois a filha mais velha, quase com a mesma idade do arguido, estava autonomizada. 22. Assegurava a subsistência pessoal e colaborava na economia comum com base nos rendimentos da actividade informal de … por conta própria. 23. Mais tarde, adquiriu uma empresa com actividade dedicada à elaboração de … para sapatos, “O…. e Companhia, Lda.”, cuja única sócia gerente era a companheira, mantendo em simultâneo o negócio de intermediário no comércio … . 24. Em 2007, AA cessou a actividade daquela sociedade e, em Abril do mesmo ano, estabeleceu outra, “B… & F…, SA”, cuja administradora única era ZZ, filha mais velha da companheira, com sede em …, que destinou a investimentos em diversas áreas, com actividade suspensa em 2008 ou 2009. 25. No final de 2007 constituiu a sociedade “F…”, para gerir participações sociais noutras empresas e, em Abril de 2008, AA apresentou-se como investidor na SAD do … Clube, envolvendo-se num caso mediático. 26. Em 2009, constituiu nova empresa “P…. - Investimentos Imobiliários, Lda.” cuja área de actividade estava circunscrita à compra, venda e arrendamento de imóveis. 27. Na sequência dos diversos contactos com o sistema de justiça-penal que vinha mantendo, foi preso em 16 de Janeiro de 2012. 28. Nessa altura, residia com a companheira, CC, e a filha mais nova desta, na habitação arrendada sita em … – … para a qual se haviam mudado em Maio de 2011, e apresentava-se nos diversos contextos sociais e profissionais onde interagia, a exemplo do que acontecia desde o regresso de …, como empresário e investidor, predominantemente no ramo imobiliário e no sector do comércio automóvel. 29. A companheira, o ex-cônjuge e os membros do seu agregado familiar de origem configuraram-se, numa primeira fase da reclusão, como elementos apoiantes que contactavam e visitavam periodicamente o arguido nos estabelecimentos prisionais onde esteve afecto. 30. No presente, tendo já falecido a respectiva companheira em 2016 na sequência de doença …, mantém a vinculação ao exterior com recurso às visitas dos elementos do agregado de origem, designadamente mãe e irmãos. 31. No meio penitenciário, o arguido apresenta uma postura de respeito pelo regulamento interno e adaptada no relacionamento interpessoal com os funcionários e os outros reclusos, não tendo averbada qualquer sanção disciplinar. 32. Mantém um percurso formativo e ocupacional regular, laborando actualmente no sector da … . 33. Beneficiando de apoio sólido da mãe e dos irmãos, perspectiva regressar a … para voltar a residir com a figura materna e reintegrar o mercado laboral no sector … de construção civil. - Factos não provados Inexistem factos por provar. 2. o direito:
- a)cúmulo jurídico de penas: Como acentua J. Figueiredo Dias, o cúmulo jurídico das penas aplicadas aos crimes que integram um concurso efetivo de crimes situa-se no âmbito da determinação da medida das consequências jurídicas dos crimes, constituindo um regime especial de individualização da pena[1]. Sumariamente, o legislador português adotou para o concurso efetivo de crimes um sistema penal no qual o tribunal aplica a cada infração cometida pelo arguido a pena que, em concreto, demanda e, de seguida – ou posteriormente (quando o concurso é conhecido depois) -, fundindo as penas parcelares decretadas, sintetiza as consequências jurídicas do concurso numa pena única ou conjunta. Orienta esta solução jurídica – como outras de acumulação não puramente material de penas, ainda que com sistemas diferentes – o ideário de unificar a resposta punitiva à pluralidade de crimes cometidos pelo agente num determinado período temporal e, ao mesmo tempo, de reduzir o quantum das consequências jurídicas para o condenado. É evidente que o arguido resulta assim beneficiado comparativamente aquele outro que cometeu um só desses mesmos crimes ou outro qualquer, que terá de cumprir integralmente a pena aplicada. Todavia, a resposta punitiva consagrada no cúmulo jurídico de penas, principalmente quando implica a privação da liberdade, é também informada pela pretensão de não dificultar a finalidade de reinserção social do condenado. E, acrescenta-se, também pela ideia de proporcionalidade da reação do sistema punitivo (dos princípios da necessidade e proporcionalidade das penas e das medidas de segurança, com consagração no art. 18.º da Constituição da República), de modo a que a acumulação material de penas não desvirtue a escala gradativa de proteção dos bens jurídicos estabelecida pelo legislador, esbatendo ou subvertendo o diferente tratamento que demandam as diversas fenomenologias criminosas. Em suma, o nosso sistema de sintetizar numa pena conjunta as penas parcelares aplicadas ao mesmo concurso de crimes resulta de uma opção de politica criminal que tem por mais justa comparativamente ao sistema da acumulação material, mas igualmente ao sistema da pena unitária. Essencial para que possam condensar-se numa pena única a multiplicidade de penas parcelares decretadas para o conjunto dos crimes cometidos pelo agente num determinado período temporal é, assim, a data que o delimita de modo a colocar um termo que o encerra. “Fechado”, assim, esse período temporal, inicia-se outro no qual se situam os crimes que neste cometa, formando um diferente concurso. Que, por sua vez se delimitará nos mesmo termos e com as mesmas consequências jurídico-penais. No nosso sistema penal[2], o marco ou termo que coloca teto ao período temporal que estabelece os crimes que podem integrar o mesmo concurso é estabelecido, atualmente, pelo trânsito em julgado da sentença ou acórdão que primeiramente condena o arguido por ter cometido algum ou uma parte desses crimes. A atividade criminosa do agente levada a cabo nessa época, unifica-se num concurso de crimes, punindo-se com uma pena conjunta, que sintetiza as penas parcelares aplicadas por cada crime que o integra, desde que não estejam extintas sem que seja pelo cumprimento efetivo. Assim é, mesmo que venha a conhecer-se depois que nesse concurso se integram outros crimes pelos quais o arguido foi ou veio a ser condenado definitivamente em outros processos. O crime ou crimes cometidos depois desse período temporal não integram o mesmo concurso de crimes e, por isso, não pode a pena parcelar correspondente englobar-se no cúmulo jurídico. Se o arguido continuar a cometer crimes, constituem outro concurso, a punir com pena parcelar que se deverá condensar em outra pena conjunta. O subsequente período temporal dos crimes que integram esse segundo concurso tem como termo inicial o trânsito da sentença ou acórdão que delimitou o primeiro concurso – ou do crime se for apenas um -, e como termo final o trânsito em julgado da condenação do arguido por um crime ou conjunto de crimes deste outro concurso. E assim, sucessivamente, se o agente prosseguir no cometimento de mais crimes. Num sistema ideal de investigação criminal, de acusação e informação judiciária, os factos constitutivos de uma pluralidade de crimes cometidos pelo agente no período de tempo anterior à audiência, seriam apreciados, julgados e sentenciados no mesmo julgamento. Quando assim sucede, o tribunal, após determinação da pena de cada crime, pune, a final, o arguido com uma só pena que condensa, resume, sintetiza as consequências para o arguido da pluralidade de crimes cometidos no lapso temporal em causa. Quando o agente comete um ou vários crimes depois da data marco estabelecida no artigo 78º n.º 1 do Cód. Penal, não seria nem materialmente possível nem juridicamente admissível acusar, julgar e, consequentemente, condenar o agente pelos crimes que só vem a cometer posteriormente e, evidentemente, jamais poderia englobar-se a correspondente pena parcelar em cúmulo jurídico que ali foi efetuado. Quando o agente de um crime ou de uma multiplicidade de crimes é condenado por sentença ou acórdão firme e depois se descobre que anteriormente cometeu outros crimes que integram o mesmo concurso pelos quais foi também condenado definitivamente em outro/s processo/s, o ideário referido obriga igualmente à condensação das consequências jurídicas de todas as penas parcelares decretadas para os crimes do mesmo concurso, numa pena conjunta ou única, obrigando à realização de cúmulo jurídico ou, se tiver sido efetuado englobando uma parte dos crimes, se reformule, nele englobando todas as penas parcelares dos crimes do mesmo concurso e, quando for o caso, excluindo as que se aplicaram a crimes que não integram esse concurso. No caso de conhecimento superveniente do concurso, a determinação da medida da pena única deve obedecer ao mesmo procedimento que é seguido no conhecimento contemporâneo do concurso, sem necessidade de revogação das decisões que contêm as penas parcelares a englobar ou, quando for o caso de cúmulos jurídicos de uma parte dos crimes desse concurso. i. cúmulo por arrastamento: O Recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido por não lhe ter aplicado em cúmulo jurídico, uma só pena conjunta, que englobasse todas as penas parcelares em que está condenado nos diversos processos. Argumenta que “o cúmulo jurídico de penas visa sanear toda a responsabilidade penal do agente, concentrando-a num único trecho decisório”. A solução reclamada desembocava no denominado cúmulo por arrastamento, rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência. É jurisprudência uniforme deste supremo tribunal que o cúmulo por arrastamento foi afastado pelo legislador expressamente na norma do art. 78º n.º 1 do Cód. Penal. Entre todos no mesmo sentido, também assim no Ac. de 15/02/2019 deste Supremo Tribunal (com o mesmo relator)[3], no qual, apreciando exatamente a mesma questão, sustentou-se: “o cúmulo por arrastamento “consiste em cumular [juridicamente] penas aplicadas por crimes cometidos antes ou depois do trânsito em julgado da [1ª ] condenação por qualquer deles”[4]. Como vem de dizer-se e ali se notou, “pressuposto da aplicação do regime de punição [do concurso de crimes] é que o agente tenha praticado mais do que um crime antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles”[5]. Regime aplicável também aos casos em que o concurso só vem a conhecer-se depois. Se os crimes conhecidos forem vários, uns cometidos antes do trânsito em julgado da condenação e outros depois, o tribunal aplicará duas penas conjuntas, uma a refazer a condenação anterior, outra relativamente aos crimes praticados depois; “a ideia de que o tribunal deveria ainda proferir uma só pena conjunta contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e de reincidência”[6]. Este Supremo Tribunal no (AUJ) Acórdão n.º 9/2016, de 28-04-2016, fixou jurisprudência no sentido de que: "O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso". “Os crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, constituindo assim uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas”[7]. Citando o Acórdão de 7-03-2018, deste Supremo Tribunal e secção[8], deu-se conta de ter sustentado que: “o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro (apenas questionável em sede de eventual recurso extraordinário de revisão), a solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, o limite até onde se pode formar/agrupar um conjunto de infracções em que seja possível unificar as respectivas penas. “Em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o arguido tendo respondido e sido condenado em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito. A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente. Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma critica o seu comportamento anterior, e projete o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá. A partir da decisão condenatória que tiver em primeiro lugar transitado em julgado, os crimes cometidos depois da data do trânsito deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma "primeira fase", em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes, há que reconhecê-lo, por deficiências, a vários níveis, do sistema de justiça, ganhando assim, o agente, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da oportuna acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado”. O Tribunal Constitucional chamado a apreciar a interpretação do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal no sentido de considerar como marco “decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (…) o trânsito em julgado da decisão condenatória - com a consequência de que a prática de novos crimes, posteriormente ao trânsito de uma determinada condenação, dará origem à aplicação de penas autonomizadas”, decidiu no Acórdão n.º 212/2002 que “não ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da tipicidade, da culpa e da inexistência de penas de duração perpétua ou indefinida, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 20.º, 29.º, n.º 1, e 30.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”. Motiva-se o decidido expendendo que “o regime contido na norma impugnada assenta no princípio da culpa e justifica-se pelas especiais dificuldades de ressocialização nos casos em que um arguido a quem tenha sido aplicada uma sanção penal demonstre, pela sua actuação posterior - pela prática de novos crimes -, que não conforma o seu comportamento em função das exigências do direito penal”[9]. ii. no caso: No caso dos autos o arguido cometeu em seis anos e 13 dias, concretamente entre 30 de novembro de 2005 e 13 de dezembro de 2011, sucessivamente, quarenta e cinco