Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A4248 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AZEVEDO RAMOS Nº do Documento: SJ200301280042486 Data do Acordão: 01/28/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1817/01 Data: 04/08/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 23-7-98, A instaurou, no Tribunal Judicial de Caminha, a presente acção ordinária contra os réus B e C, pedindo que estes sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de 16.700.000$00, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da agressão que lhe desferiram no dia 7 de Agosto de 1992, à porta do "....", em Vila Praia de Âncora . Os réus contestaram, arguindo a incompetência do tribunal em razão da matéria. Para além disso, o C nega a prática da agressão, enquanto o Sampaio invoca que o autor contribuiu com a sua conduta culposa para a produção dos danos, nos termos que já ficaram apurados no Acordão da Relação do Porto de 3-12-97, proferido no processo crime nº 17/95, do Tribunal de Caminha . Houve réplica . Após o despacho saneador, onde além do mais se julgou o tribunal competente, procedeu-se à selecção dos factos assentes e á organização da base instrutória. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que decidiu : 1 -Julgar a acção improcedente quanto ao réu C, absolvendo-o do pedido : 2 -Julgar a acção parcialmente procedente quanto ao réu B, com a condenação deste a pagar ao autor a quantia de 10.296.000$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, a título de indemnização pelos danos resultantes da agressão perpetrada em 7 de Agosto de 1992. Apelaram o réu B e, subordinadamente, o autor, mas a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 8 de Abril de 2002, negou provimento às apelações e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformado, o réu B recorreu de revista, onde conclui : 1 -Da matéria dada como assente resulta que a sentença e o Acórdão proferidos no processo crime nº 17/95 do tribunal de caminha são tidos por factos provados . 2 -Nesses autos, o ora autor foi condenado por um crime de dano, enquanto o ora recorrente foi condenado por um crime de ofensas corporais, na pessoa do mesmo autor, relativamente aos factos aqui ajuizados . 3 -A interpretação de uma sentença exige a consideração da sua parte dispositiva e não apenas da sua parte decisória, quanto à condenação nela proferida . 4 -Da decisão em causa , resulta a inequívoca contribuição da actuação do lesado para a ocorrência dos danos . 5 -A certidão judicial da referida decisão condenatória constitui prova plena, como documento autêntico, nos termos do art. 371 do C.C. 6 -Consubstancia uma presunção legal derivada do caso julgado, que não foi ilidida por prova em contrário . 7 -As instâncias não consideraram o disposto no art. 570 do C.C., para efeito da redução ou mesmo exclusão da indemnização, face à contribuição do autor, através de um seu facto culposo, para a produção dos danos que sofreu. 8 -Ocorre violação da lei processual, por a certidão da sentença criminal, junta aos autos com o articulado da contestação, ter força probatória plena. 9 -Também se verifica violação da lei substantiva, por não ter sido considerada a limitação da indemnização, prevista nos arts 494 e 570 do C.C. 10 -Por outro lado, não foi tomado como facto notório e, por isso, dispensado de alegação, a circunstância do autor prestar serviços de segurança privada em festivais de música . 11 -A quantia fixada, em sede de indemnização, é desproporcionada, pois não atende aos montantes que a nossa jurisprudência vem fixando em casos análogos . O autor contra-alegou em defesa do julgado . Corridos os vistos, cumpre decidir. A Relação considerou provados os factos seguintes : 1 - Por sentença proferida no processo comum singular nº 17/95, do Tribunal Judicial de Caminha, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3-12-1997, transitado em julgado (cujas fotocópias constituem documentos de fls 48 e segs e 61 e segs), relativamente aos factos que ocorreram no dia 7 de Agosto de 1992, no " ...", em Vila Praia de Âncora, em que foram intervenientes o autor e o réu João Sampaio, foi decidido o seguinte: - absolver o arguido C do crime de ofensas corporais com dolo de perigo que lhe era imputado, relativamente à pessoa do ora autor ; - condenar o arguido B como autor material de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, na pessoa do ora autor : - condenar o arguido A como autor material de um crime de dano . 2 -No dia 7 de Agosto de 1992, cerca das 0h 30 m, no interior do referido " .... ", na Avenida ... , em Vila Praia de Âncora, o réu B agrediu o autor com um ferro na cabeça . 3 -Em consequência dessa agressão, o autor sofreu, entre outros, traumatismo crâneo-encefálico grave, com fractura parietal esquerda e afundamento , hematoma extradaural subjacente à fractura, contusão hemorrágica parietal esquerda. 4 -O autor deu entrada nos serviços de urgência do Hospital de Santa Luzia, em Viana do Castelo, onde lhe foram feitos os primeiros exames e os primeiros tratamentos, sendo daí transferido, no mesmo dia, para o Hospital de S. João do Porto . 5 -Neste Hospital, deu entrada nos serviços de neurologia e neurocirurgia, apresentando fractura parietal esquerda com afundamento, hematoma extradaural subjacente à fractura e contusão hemorrágica parietal esquerda. 6 -Nesse mesmo dia foi submetido a cirurgia sob anestesia geral, ou seja, uma craniectomia parietal esquerda , com drenagem do hematoma . 7 -Nessa intervenção cirúrgica, foi extraído ao autor um pedaço de osso do crânio, do lado esquerdo, numa superfície de 10 cm2, ficando o seu cérebro e massa encefálica completamente desprotegidas desse pedaço de crânio e apenas cobertas e protegidas pelo couro cabeludo . 8 -Depois de vários tratamentos feitos no Hospital de S. João do Porto, em 14 de Agosto de 1992, após realização de TAC cerebral de controle, o autor foi transferido para o Hospital de Viana do Castelo, com afasia em recuperação e orientado para a consulta de neurocirurgia . 9 -Na primeira semana após a agressão, o autor esteve em estado de coma, perdeu a voz, deixou de falar, de comunicar e deixou de entender e compreender qualquer espécie de expressões e de ideias que lhe comunicassem. 10 -Nessa primeira semana, o autor entrou em afasia (deixando de falar), afasia motora, afasia nominal e afasia sensorial, totais . 11 -O autor corre perigo de vida ou lesão grave, ao nível cerebral, caso seja tocado naquela região craniana por qualquer objecto perfurante . 12 -Em consequência das lesões e sequelas ao nível crâneo-encefálico, o autor ficou a padecer ao nível da linguagem fluente, ficando comprometida a prejudicada a expressão e compreensão verbal . 13 -Padece de déficit de memória, déficit de concentração, cefaleias, tonturas e outras perturbações de memória e entendimento . 14 –O autor perdeu, temporariamente, a fala e a memória . 15 -O autor ficou sem um pedaço de osso do crânio, onde se nota um afundamento . 16 -Foi submetido a várias intervenções cirúrgicas e sofreu dores, medo, receio, ansiedade, tristeza e amargura . 17 -Todas as lesões, sequelas e deficiências físicas de que o autor ficou a padecer determinaram-lhe uma incapacidade física parcial permanente de 15% 18 - À data dos factos, o autor exercia a profissão de servente na construção civil e auferia 3.000$00 por dia, ou seja, cerca de 72.000$00 por mês. 19 - Em consequência das lesões sofridas, o autor esteve impossibilitado de trabalhar durante 18 meses, deixando de auferir a quantia de 1.296.000$00. 20 -O autor nasceu no dia 27 de Julho de 1968 . Por se encontrarem adquiridos desde a 1ª instância, pela prova documental constante da certidão de fls 48 e segs e 61 e segs, há ainda que aditar a estes factos provados, os seguintes : A) No Acórdão da Relação do Porto de 3-12-97, que recaiu sobre o recurso interposto da sentença proferida no referido processo crime nº 17/95, do Tribunal de Caminha, consta que nesse processo crime foram dados como provados, entre outros (que aqui não importa consignar), os factos seguintes : 1 -No dia 7 de Agosto de 1992, cerca das 0 h 30 m, os então arguidos D e A entraram no estabelecimento denominado "...", sito na Av. Dr. .... , em Vila Praia de Âncora, e dirigiram-se para junto de uma mesa de bilhar aí existente . 2 -No interior desse estabelecimento, os arguidos D e A começaram a perturbar as pessoas que ali se encontravam . 3 -Os arguidos D e A entornaram cerveja na mesa de bilhar junto à qual se encontravam . 4 -Em consequência dos factos descritos, ambos os ditos arguidos foram chamados à atenção e convidados a sair desse estabelecimento pelo arguidos C, dono do estabelecimento, e B. 5 -Logo que o D e o A chegaram ao exterior do estabelecimento, os indicados arguidos C e B fecharam as portas do mesmo . 6 –No exterior do estabelecimento, o D e o A arremessaram algumas cadeiras da esplanada contra as paredes e portas do estabelecimento . 7 - No exterior do estabelecimento, o A muniu-se de um pau. 8 -Após terem fechado as portas, os arguidos C e B saíram do estabelecimento . 9 -O C dirigiu-se ao D. 10 -O B dirigiu-se ao A, pedindo-lhe para se acalmar . 11 -Nessa altura, o A exibiu na direcção do B o pau que empunhava . 12 -Então, o B procurou retirar-se para o interior do estabelecimento . 13 -O A, empunhando o pau, perseguiu o B, até junto da esplanada existente no exterior do estabelecimento . 14 -O B muniu-se de um tubo metálico próprio para segurar os guardas sóis da esplanada, que se encontrava caído no chão, e desferiu-o na cabeça do A. 15 -O Sampaio, ao actuar da forma descrita, fê-lo conscientemente, querendo atingir o A na sua integridade física e sabendo que isso não lhe era permitido por lei . 16 -O B tinha consciência da natureza contundente do objecto utilizado e da sua perigosidade . 17 -O B actuou da forma descrita para afastar o A e impedir que este o viesse agredir . B ) No citado Acórdão da Relação do Porto de 3-12-97, proferido no referido processo crime nº 17/95, foi apreciado se, perante a matéria de facto então dada como provada, existiu excesso de legítima defesa, por parte do então arguido B (como já tinha sido julgado na sentença crime da 1ª instância), ou apenas legítima defesa, como pretendia o arguido . O Acórdão mencionado decidiu que houve excesso de legítima defesa e manteve a condenação do então arguido B (aqui réu) pela prática de um crime de ofensas à integridade física na pessoa de A, p. e p. pelo art. 143, nº1, do Cód. Penal revisto, cuja pena foi especialmente atenuada, nos termos dos arts 33, nº1 e 73, nº1, do mesmo diploma penal, crime esse pelo qual ficou condenado . Para tanto, tal Acórdão utilizou a seguinte fundamentação: "Na eminência de uma agressão com um pau, o arguido reagiu utilizando um tubo metálico, visando uma parte vital do corpo ( a cabeça), de forma bastante violenta, conforme o demonstram as lesões sofridas pelo ofendido, o que se mostra desproporcionado . A exorbitância no modo de reacção do recorrente tem a ver, essencialmente, com a região corporal atingida . No caso, o recorrente podia e deveria ter escolhido outra zona do corpo, por exemplo, o(
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