Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 040345 Nº Convencional: JSTJ00000042 Relator: VILLA NOVA Descritores: CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE CONTENCIOSO ADUANEIRO LEI APLICAVEL REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL Nº do Documento: SJ199001100403453 Data do Acordão: 01/10/1990 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N393 ANO1990 PAG194 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 24283/88 Data: 11/30/1988 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: DESTE ACORDÃO HOUVE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL QUE OBTEVE PROVIMENTO. VEJA-SE O ACORDÃO DE 13.3.91 COM O MESMO N. DE PROCESSO. Área Temática: DIR CRIM. DIR PENAL ADUAN. Legislação Nacional: CADU41 ARTIGO 36 N5 ARTIGO 37 PAR2. DL 187/83 DE 1983/05/13 ARTIGO 9 N1 N2 A. DL 424/86 DE 1986/12/27 ARTIGO 9 N1 N2 A ARTIGO 18. DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ARTIGO 3 N2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1988/02/10 IN BMJ N374 PAG196. Sumário : I - São organicamente inconstitucionais as normas do artigo 9, ns. 1 e 2, alinea a), do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, e dos artigos 9, ns. 1 e 2, alinea a), e 18 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro. II - Tal inconstitucionalidade acarretaria a aplicação, por repristinação, do disposto nos artigos 36 e 37 do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n. 31664, de 22 de Novembro de 1941, se o conteudo das normas repristinadas fosse mais favoravel ao arguido. III - Sendo mais favoraveis as normas aplicaveis dos Decretos-Leis ns. 187/83 e 424/86 do que as constantes do Contencioso Aduaneiro, e de optar pela aplicação das leis inconstitucionais, apesar de invalidas. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 7 Juizo Correccional de Lisboa, respondeu A, a quem havia sido imputada a pratica de um crime de contrabando de circulação, previsto e punivel pelo artigo 9, ns. 1 e 2, alinea c), do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, pratica essa depois prevista pelo artigo 9, ns. 1 e 2, alinea a), do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, tendo sido condenado, como autor de um crime previsto e punivel pelos artigos 9, ns. 1 e 2, alinea a), e 18 do Decreto-Lei n. 424/86, na pena de 180 dias de prisão, substituida pela de igual tempo de multa a taxa de 300 escudos diarios, e de 2177250 escudos ou, em alternativa, em 300 dias de prisão e, em cumulo, na multa total de 2231250 escudos ou, em alternativa, em 300 dias de prisão, e havendo sido declarada perdida a favor da Fazenda Nacional a mercadoria apreendida e relacionada a fls. 14 e examinada e descrita a fls. 23 e 24 dos autos. Recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, julgando o arguido autor de um crime de contrabando de circulação, previsto pelo artigo 9, ns. 1 e 2, alinea c), e punivel pelos artigos 9, ns. 1 e 4, do Decreto-Lei n. 187/83, assim alterando a incriminação, e entendendo não haver que falar em cumulo, negou provimento ao recurso. Recorreu novamente o arguido, agora para este Supremo Tribunal, tendo, na alegação, apresentado as seguintes conclusões: 1- Deve a acusação ser julgada improcedente e não provada, absolvendo-se o recorrente, por se não provar que tenha cometido o crime previsto pelo artigo 9, ns. 1 e 2, alinea a), do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio; 2- Não se entendendo assim, deve o julgamento ser repetido, por o arguido ter sido condenado na multa de 2177250 escudos e não em dias de multa com taxa diaria (artigo 9, ns. 1 e 2, alinea a), do Decreto-Lei n. 183/83, de 13 de Maio); 3- Caso ainda assim se não entenda, a pena aplicada deve ser especialmente atenuada, por existirem circunstancias que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto e a culpa do recorrente e a atenuação se encontrar expressamente prevista no (inconstitucional) artigo 18, n. 1, do Decreto-Lei n. 424/86. O Digno Representante do Ministerio Publico na Relação e, neste Supremo Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto, pronunciaram-se no sentido de o recurso não merecer provimento. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. E a seguinte materia de facto, que vem dada como provada: Em 3 de Maio de 1986, pelas 11 horas, no armazem do seu estabelecimento comercial, sito no n. 39 da Rua do Benformoso, nesta cidade, o reu tinha, para venda ao publico, as seguintes mercadorias, desacompanhadas de qualquer documentação comprovativa da sua origem ou do pagamento dos direitos alfandegarios devidos pela importação, sendo todas de origem espanhola: 1230 lapis pretos, para pintura dos olhos, de marca "seductor", com o valor aduaneiro de 147600 escudos e o valor comercial de 307500 escudos, com comprimento de 12 centimetros; 527 lapis pretos, com o mesmo fim e a mesma marca, mas de 9 cm. de comprimento, com o valor aduaneiro de 31620 escudos e comercial de 47430 escudos; 200 lapis verdes, para o mesmo fim e com a mesma marca, com 12 cm. de comprimento, com o valor aduaneiro de 24 mil escudos e comercial de 50 mil escudos; 85 lapis castanhos, para o mesmo fim e com a mesma marca e comprimento, com o valor aduaneiro de 10200 escudos e comercial de 21250 escudos; 498 lapis castanhos, para o mesmo fim, da mesma marca e com 9 cm. de comprimento, com o valor aduaneiro de 57760 escudos e comercial de 124500 escudos; 301 embalagens de rimel da marca "Pinaud", com o valor aduaneiro de 57190 escudos e comercial de 117390 escudos; 85 embalagens de rimel de recarga manual, com escova, da mesma marca e com o valor aduaneiro de 6800 escudos e comercial de 11050 escudos; 97 frascos de verniz para pintura de unhas, de varias cores, sem marca, com o valor aduaneiro de 19400 escudos e comercial de 30070 escudos; e 72 caixas de sombra para pintura de olhos, da marca "Ricils", com o valor aduaneiro de 10080 escudos e comercial de 16560 escudos. O reu detinha tais mercadorias, com o valor aduaneiro total de 366650 escudos, a que correspondiam pela pauta minima 218157 escudos de direitos aduaneiros, e o valor comercial total de 725750 escudos, conforme exame de fls. 23 e 24 e nota de verificação e contagem dos direitos aduaneiros e mais imposições de fls. 26, com vontade livre e consciente, apesar de saber que isso lhe era proibido por lei, sem que tivesse tambem documentos comprovativos da sua origem ou do pagamento dos direitos alfandegarios devidos. No processo n. 29016 da 2 Secção do 8 Juizo Correccional de Lisboa, foi o reu condenado, por sentença de 17 de Abril de 1986, por um crime de desobediencia p. e p. pelo artigo 388, n. 3 do Codigo Penal, em 30 dias de prisão, substituidos por multa, e 10 dias de multa, todos a taxa diaria de 200 escudos, ou seja, na multa unica de 8 mil escudos e, em alternativa, em 26 dias de prisão. Nada se apurou sobre as condições socio-economicas do reu. A materia de facto dada como provada tem de ser havida por definitivamente fixada (artigo 666 do Codigo de Processo Penal de 1929). Ao tempo dos factos considerados provados, vigorava o Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que dispunha: - no seu artigo 9: 1 - "Quem fizer entrar no Pais ou sair dele quaisquer mercadorias sem passarem pelas alfandegas sera punido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 50 a 200 dias. 2 - Na mesma pena incorre: /.../;
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.