Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04B362 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ABÍLIO VASCONCELOS Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA POSSE CORPUS ANIMUS TRADIÇÃO DA COISA EMBARGOS DE TERCEIRO Nº do Documento: SJ200403310003622 Data do Acordão: 03/31/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 4591/03 Data: 07/09/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - Na análise do conceito de posse deparam-se dois elementos: o "corpus", consistente no exercício de poderes de facto sobre a coisa e o "animus" que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos poderes exercidos. II - A tradição da coisa, por via do contrato-promessa de compra e venda, para o promitente-comprador, confere a este o acesso à tutela possessória desde que aquela tradição seja seguida da prática, por aquele, de actos próprios de quem age em nome próprio. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", por apenso à acção executiva, com processo ordinário, em que é exequente a "B" e executados C e mulher, D, deduziu embargos de terceiro pedindo que seja levantada a penhora do prédio urbano identificado no art. 1º da petição inicial e que o mesmo seja restituído à sua posse porquanto, por documento escrito, de 26.08.82, o prometeu comprar, tendo passado a viver, no aludido prédio, desde Agosto de 1983, e a possui-lo de uma forma pública, contínua e sem a oposição de quem quer que seja. Exequente e executados contestaram separadamente. Alegou, o primeiro, que o embargante ocupou o prédio por um acto de mera tolerância do promitente-vendedor sendo a sua posse condicional e precária. Os segundos, para além de impugnarem os factos articulados pelo embargante, disseram, em síntese, que a casa foi, apenas, emprestada, por um ou dois dias, ao embargante que, abusivamente, nunca mais entregou a respectiva chave, sendo certo não ser ele possuidor da mesma, e não ter sido realizado o contrato prometido por falta de pagamento de parte do preço. Na 1ª instância, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes; e tendo ela sido confirmada pelo acórdão de fls. 448 a 451, deste recorreram os embargados para o Supremo Tribunal de Justiça. A exequente-embargada, nas suas alegações, formulou as seguintes essenciais conclusões: 1 - A pretensa posse do embargante, mesmo que existisse, era uma posse de má fé uma vez que não existe título bastante que a legitime. 2 - O contrato-promessa de compra e venda não é um "modo legitimo" de aquisição de um bem imóvel, nem gera a transmissão da propriedade do bem objecto do contrato, nem opera, por si só, no caso de ter havido lugar à entrega da coisa, a transmissão da sua posse para o promitente comprador. 3 - Com a entrega da coisa prometida comprar, antes da celebração do negócio translativo, o promitente comprador apenas adquire o "corpus", mas não assume o "animus possidendi", ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário. 4 - Não é possível em sede de embargos de terceiro conhecer-se da questão da propriedade e do direito de retenção, pelo que não podiam as instâncias pronunciar-se, nesta sede, sobre tais questões. 5 - A ocupação do embargante corresponde a uma mera detenção, a uma mera posse em nome alheio, porque conscientemente assente na propriedade outrem. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a improcedência dos embargos de terceiro. Por sua vez, os executados-embargados apresentaram, nas suas alegações, as seguintes fundamentais conclusões: 1 - O embargante não invocou, nem provou, que tenha efectuado o pagamento integral do preço acordado com o promitente vendedor e que ocupava o imóvel em causa de boa fé. 2 - O embargante não tem vindo a exercer a sua posse de forma pública, contínua e sem oposição de quem quer que seja. 3 - A casa objecto dos autos foi emprestada ao embargante por um ou dois dias. 4 - Falta ao embargante o "animus possidendi". 5 - O embargante é apenas detentor em nome de outrem e não verdadeiro possuidor. Também terminam por pedir a revogação do acórdão recorrido e improcedência dos embargos. O embargante respondeu. Corridos os vistos legais, cabe decidir. A matéria de facto dada como provada é a seguinte: 1 - Por sentença de 12.04.1999, já transitada em julgado, proferida no processo nº. 93/95, que correu termos no Tribunal Judicial do Cadaval, em que o é Autor A e R. E, foi este último condenado a restituir definitivamente ao Autor a posse do prédio urbano composto de dois pisos, com r/c, composto por garagem, arrecadação, cozinha e casa de banho e 1º andar, composto de 5 divisões assoalhadas, cozinha, duas casas de banho e corredor, com a área coberta de 130m2 e logradouro com a área de 1.070m2, sito no lugar de Rocha Forte, freguesia de Lamas, concelho do Cadaval, que confronta do norte com F, do sul com G e H, do nascente com H e do poente com Estrada Nacional, inscrito na matriz predial da freguesia de Lamas sob o artigo 2584º, bem como foi condenado a reconhecer e respeitar a posse do A. sobre o referido prédio e a abster-se de, por qualquer forma a perturbar. 2 - Por escrito particular intitulado de "Promessa de Compra e Venda" e datado de 26.08.1982, I e A declararam que o primeiro "promete vender ao segundo, A, e reciprocamente, este promete comprar o prédio urbano composto de 2 pisos. O r/c é composto por garagem, arrecadação, cozinha e casa de banho. O 1º andar é composto por 5 divisões assoalhadas, cozinha, duas casas de banho e corredor, com a área coberta de 130m2, logradouro com a área de 1070m2, sita no lugar de Rocha Forte, freguesia de Lamas, concelho de Cadaval (...) inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Lamas sob o art. 2584º. O preço ajustado é de 3.500.000$00 por conta do qual como sinal e antecipação parcial do pagamento, o vendedor declara ter recebido do comprador promitente a importância de 3.000.000$00, de que dá quitação. A escritura definitiva de compra e venda será celebrada em data a determinar entre ambas as partes, sendo o restante pagamento efectuado no acto da assinatura definitiva de compra e venda. A restante importância de 500.000$00 fica sujeita a juros de 15% ao ano, que o vendedor receberá de 3 em 3 meses, com efeitos desde a presente data até à data da escritura se nesse período de tempo o juro aumentar, ficará o comprador sujeito ao pagamento que do aumento do juro se verificar nos termos da lei, além dos 15%. O vendedor responsabiliza-se pela entrega da chave, com a casa livre de qualquer encargo e tal como se encontra. Se qualquer das partes se negar ficam obrigados a dobrar o sinal. O vendedor compromete-se a entregar a casa até ao mês de Agosto de
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.