Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B1626 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA GIRÃO Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL Nº do Documento: SJ200306180016262 Data do Acordão: 06/18/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 2557/02 Data: 01/27/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Sumário : Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 5º, nº. 1 da Convenção de Lugano e à luz de qualquer dos dois números do artigo 885 do nosso Código Civil (lei aplicável ao contrato) são competentes os tribunais portugueses para conhecer de uma acção, proposta pela sociedade vendedora portuguesa contra a sociedade compradora sueca, para cobrança do preço de um contrato de compra e venda comercial celebrado entre ambas, a preço FOB, com entrega da mercadoria vendida no Porto. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção sumária, "A, Lda." pede a condenação de "B AB" a pagar-lhe a quantia de 2.743.974$00, com juros vencidos de 151.556$00 e vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento, alegando, em síntese, que, no exercício da sua actividade, vendeu à ré, segundo o sistema FOB, os artigos (sapatos) discriminados nas duas facturas juntas a fls. 4 e 5, nos valores de 92.560$00 e de 2.651.414$00, tendo a mercadoria sido expedida em 20/3/2001, recebida quatro dias depois (em 24) e tendo ainda sido estipulado que aquela seria paga no prazo de dez dias a contar do recebimento, até 3 de Abril de 2001, o que a ré se tem recusado a fazer, não obstante as solicitações feitas nesse sentido pela autora. A ré contestou, excepcionando a incompetência dos tribunais portugueses para julgar a causa, para o que e em síntese alega o seguinte: - o contrato de compra e venda celebrado entre si e a autora apenas ficou perfeito na sede da ré, na cidade de Varberg, Suécia, uma vez que foi neste local que recebeu a validação e confirmação, pela autora, das notas de encomenda pela mesma enviadas; - tendo o transporte das mercadorias sido feito por barco, o local da entrega das mesmas era a sede da ré; - estando em causa um preço FOB, pago no prazo de 10 dias a contar da emissão das facturas, a ré teria que pagar a mercadoria a quando da sua efectiva recepção na Suécia. Na resposta a esta excepção dilatória de incompetência absoluta ripostou a autora que: - o contrato em causa foi realizado nas suas instalações fabris em Santa Maria da Feira, devendo, por isso, a acção ser proposta em Portugal, de acordo com o disposto no artigo 885, nº. 2 do Código Civil; - o prazo de dez dias conta-se a partir da entrega da mercadoria e não com a entrega da mesma, devendo, assim, ser feito o pagamento no domicílio da credora; - habitualmente a mercadoria era paga para além do prazo de dez dias após a recepção da mercadoria. A 1ª Instância julgou procedente a excepção e absolveu a ré da instância, declarando os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para conhecer da acção. Agravou a autora desta decisão para a Relação do Porto, que, provendo o agravo, revogou o despacho da 1ª Instância, declarando o Tribunal Judicial da comarca de Santa Maria da Feira competente, em razão da nacionalidade, para julgar a causa. É agora a vez de a ré recorrer para este Supremo, pedindo a revogação do acórdão da 2ª Instância, formulando as seguintes conclusões: 1. Estamos perante um contrato internacional, e porque Portugal e Suécia subscreveram a Convenção de Lugano, são os princípios nela previstos que determinam a competência dos tribunais portugueses para conhecer da presente acção. 2. As mercadorias, que a agravada enviou à agravante, destinavam-se a ser entregues na sede desta, na Suécia, tal como consta das facturas. Só com esta entrega ficou perfeito o contrato de compra e venda em apreço nos autos. 3. De acordo com a lei portuguesa, para onde a indicada Convenção remete, será a lei sueca a competente para regular o contrato em apreço nos autos. 4. A agravante jamais poderia cumprir a obrigação do pagamento do preço na sede da agravada, uma vez que as partes acordaram e consta das facturas, emitidas aquando do embarque das mercadorias, que a venda fosse feita segundo a cláusula FOB e o pagamento seria feito a dez dias. 5. A obrigação de pagamento, a que se encontra vinculada a agravada, não é a prazo mas a pronto, dado que o prazo de dez dias, constante das facturas, foi o tempo considerado necessário e aceite pelas partes para o transporte das mercadorias de Stª Maria da Feira, em Portugal, até à cidade de Varberg, na Suécia e posterior colocação à ordem da autora, em Portugal, da importância em dívida. 6. Independentemente disso, jamais o pagamento a dez dias poderá ser considerado um pagamento a prazo. 7. Só na Suécia, contra a apresentação dos documentos e respectiva mercadoria, o que constitui, aliás, a última fase do cumprimento da prestação da agravada, deveria a agravante proceder ao cumprimento da sua obrigação do pagamento do preço, como é usual nos contratos internacionais de compra e venda e se encontra determinado pela al.
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