Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06B3865 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ALBERTO SOBRINHO Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO DIREITO DE PREFERÊNCIA ACÇÃO DE PREFERÊNCIA CADUCIDADE PRAZO DE CADUCIDADE Nº do Documento: SJ200611230038657 Data do Acordão: 11/23/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : I - Na acção n.º 368/94, tanto A como B, Lda reivindicavam, esta em sede reconvencional,a propriedade de uma fracção do prédio inscrito na matriz sob o art. 1040.º; no acórdão do STJ, proferido nessa acção, foi reconhecido que a proprietária dessa fracção predial era aquela A e que B, Lda a detinha como arrendatária. II - Esse acórdão mais não fez do que reconhecer que existia uma relação locatícia entre as partes tendo por objecto a aludida fracção; o acórdão não constituiu essa relação jurídica, não provocou qualquer mudança numa ordem jurídica pré-existente, limitando-se a constatar a sua existência. III - A recorrente B, Lda comprou o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art. 517.º, mas essa compra não abrangeu a cave do prédio descrito na matriz sob o art. 1040.º, como se consignou no acórdão do STJ proferido na aludida acção n.º 368/94. IV - A recorrente não podia ignorar que detinha aquele espaço na qualidade de arrendatária e que o que tinha comprado era uma outra fracção predial distinta desta. V - Em Dezembro de 1994, teve ela conhecimento da venda da fracção de que era arrendatária; a partir de então, tinha o prazo de seis meses para intentar a respectiva acção de preferência, só esse acto tendo virtualidade para impedir a caducidade - n.º 1 do art. 331.º do CC; não o tendo feito dentro desse prazo, caducou o direito de acção. 23-11-2006 Revista n.º 3865/06 - 7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa Decisão Texto Integral: I. Relatório AA LDª, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra - BB e marido CC; e DD, pedindo que: a- lhe seja reconhecido o direito a preferir na transmissão dos direitos reservados sobre o subsolo e cave de determinado prédio urbano e a transferir a propriedade do imóvel a seu favor; b- seja cancelado o registo de aquisição da propriedade sobre os direitos reservados sobre o subsolo e cave desse prédio; c- bem como cancelado o registo do direito de acção efectuado sob a ap. nº 1 de 1995/03/08, porque, sendo arrendatária daquela fracção predial, a mesma foi vendida pela 2ª ré aos 1ºs réus, sem que o projecto de venda e as respectivas cláusulas lhe tenham sido comunicadas. Contestou a ré BB, invocando, em síntese, a nulidade da compra e venda, sustentando, por outro lado, que a autora não é arrendatária do prédio vendido e que, a existir direito de preferência, o direito de acção já caducara. Replicou a autora para refutar as invocadas excepções. Logo no despacho saneador, julgou-se procedente a excepção peremptória de caducidade, com a consequente absolvição das rés dos respectivos pedidos. Inconformada com o assim decidido, apelou a autora, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o saneador/sentença recorrido. De novo irresignada, recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, continuando a defender a tempestividade do direito de acção. Contra-alegou a ré BB em defesa da manutenção do julgado. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, com que remata as suas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte: 1- A recorrente alegou que, por decisão do STJ, transitada em julgado em 19/12/2002, se repristinou a vigência de um contrato de arrendamento que julgara extinto em 1987, pelo que na altura da transmissão a preferir (em 21/02/1994) a recorrente era inquilina há mais de um ano. 2- Os direitos reservados sobre o subsolo e prédio sito na Rua do ……e Rua ….. (conforme descrição na escritura pública de compra e venda junta sob o doc. n° … da p.i.) corresponde exactamente à globalidade do prédio que está arrendado à recorrente pelo que está preenchida a presunção do art° 47°, n° 1, do RAU. 3- Os direitos transmitidos estão juridicamente afectos, como dependência, ao prédio pertencente à recorrente, que dá para a Rua do Seminário, através do qual comunica para a via pública, isto é para a Rua do Seminário, não tendo qualquer ligação física com o prédio inscrito na matriz sob o art° 1040 nem para a Rua ……, com a qual confina apenas no subsolo. 4- A recorrente, por força de factos enunciados no artigo 23° das alegações, sempre se considerou como proprietária dos direitos reservados da cave do prédio sito na Rua do …. e Rua …... 5- O erro em que a recorrente incorreu é desculpável atentas as circunstâncias enunciadas no artigo 23°. 6- O não conhecimento, por facto desculpável, da existência de uma relação locatícia, impediu o exercício do direito de preferência no momento em que se teve conhecimento da transmissão. 7- O prazo da caducidade só começa a correr a partir do momento em que o direito puder ser legalmente exercido, isto é, a partir da data em que lhe foi reconhecida a qualidade de inquilina, aliás imposta pelo STJ tanto à recorrente como aos recorridos. 8- O direito de acção incide sobre uma situação jurídica ou de facto preexistente, cuja existência procura manter. 9- A relação jurídica de locação era inexistente para as partes e para a ordem pública no momento em que a recorrente teve conhecimento da transmissão e só pela decisão do STJ o contrato de arrendamento passou a vigorar entre as partes. 10- O acórdão proferido violou o disposto nos arts. 329° e 141°, do CC., 47º n° 1, als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.