Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 298/13.4TBTMC.G2.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA ABREU Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA REJEIÇÃO DE RECURSO MATÉRIA DE FACTO Data do Acordão: 01/15/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA. DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO / TRIBUNAIS / DECISÕES DOS TRIBUNAIS. Legislação Nacional: CÓDIGO PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 607.º, N.º 4, 608.º, N.º 2, 609.º, N.º 1, 635.º, N.º 4, 639.º, N.º 1, 662.º E 679.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 205.º, N.º 1. Sumário : A decisão de facto é da competência das instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respectiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o aresto recorrido afronte disposição expressa de lei, quando ponha em causa preceito que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA e BB intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra, CC, pedindo que seja declarado que: “
(1)O thema decidendum do recurso é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não sendo permitido ao Tribunal de recurso conhecer de questões que extravasem as conclusões de recurso, excepto se as mesmas forem de conhecimento oficioso, conforme resulta da lei adjectiva civil, concretamente, do estabelecido nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, 639º, e 679º, todos do Código de Processo Civil. Como sabemos, os poderes do Tribunal da Relação quanto à modificabilidade da decisão de facto estão enunciados no art.º 662º do Código de Processo Civil, sendo que este Tribunal não está dispensado do ónus de fundamentação da matéria de facto, mormente a aditada ou a modificada, tal como imposto pelo n.º 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil, na medida em que, a fundamentação da decisão, maxime, a de facto, para além de ser decorrência do art.º 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, consubstancia causa de legitimidade e legitimação das decisões dos Tribunais, porquanto permite ao destinatário da decisão compreender os fundamentos da decisão e os meios de prova em que eles de alicerçam. Os Recorrentes/Autores/AA e BB, insurgem-se contra o aresto apelado, sustentando, desde logo, que deve ser alterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, no respeitante à matéria de facto, porque nessa fixação, houve violação do princípio da oralidade e da imediação da prova, bem como, das regras da experiência comum (deixando de ser considerados os factos provados no item 11., 17. a 21. e 26 da decisão de facto da 1ª Instância), verificando-se, inclusive, contradição entre a decisão de facto e a respectiva fundamentação. Como sabemos, o Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita às decisões da Relação sobre a matéria de facto, não pode, alterar tais decisões, sendo estas decisões de facto, em regra, irrecorríveis. A este propósito, estatui o art.º 662º n.º 4 do Código Processo Civil que “das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” estabelecendo, por seu turno, o art.º 674º n.º 3 do Código Processo Civil “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, outrossim, prescreve o art.º 682º n.º 2 do Código Processo Civil que a “decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674º”, donde se colhe, com meridiana clareza, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, como é o caso dos autos, aliás aceite pelos Recorrentes, acentuando-se, que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocado, e reconhecido, erro de direito, por violação de lei adjectiva civil ou a ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova, com força probatória plena. A decisão de facto é, pois, da competência das instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta (tenha-se em atenção a previsão do art.º 674º n.º 3 do Código de Processo Civil), pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respectiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o acórdão recorrido viole lei adjectiva, afronte disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, nomeadamente, a prova documental ou por confissão, ou que fixe a força de determinado meio de prova, por exemplo, acordo das partes, confissão, documento, com força probatória plena. Revertendo ao caso sub iudice, e uma vez cotejadas as conclusões apresentadas pelos Recorrentes/Autores/AA e BB, reconhecemos, com facilidade, que a impugnação da decisão de facto, contende com a circunstância de, em sua opinião, o Tribunal recorrido ter deixado de valorar correctamente, os meios de prova trazidos a Juízo, sujeito à livre apreciação do Tribunal, sendo que, em momento algum, os Recorrentes/Autores/AA e BB invocam, ter o acórdão recorrido afrontado disposição expressa de lei que exige certa espécie de prova para a demonstração dos respectivos factos, ou que fixe a força de determinado meio de prova, por exemplo, documento com força probatória plena, enquanto erro de direito, conquanto tenham invocado, embora genericamente, a omissão de fundamentação e contradição entre a decisão de facto e a respectiva fundamentação, a entender como invocação de erro de direito, uma vez que o Tribunal recorrido não está dispensado do ónus de fundamentação da matéria de facto, tal como imposto pela lei adjectiva civil, na decorrência da Constituição da República Portuguesa. Vejamos. Confrontada a facticidade, pretensamente a aditar aos factos adquiridos processualmente, consignada nos enunciados item 11., 17. a 21 e 26., da decisão de facto proferida em 1ª Instância, divisamos, com clareza, que a lei não exige certa espécie de prova para a demonstração dos respectivos factos, nomeadamente, a prova documental, ou fixou força probatória plena, a determinado meio de prova apresentado em Juízo, donde, não se impõe a apreciação de qualquer erro de direito. Na verdade, os factos desconsiderados no Tribunal a quo, concretamente: “11. O piso 0 do prédio referido em 1) a 5) integra, também, um espaço para arrumos (garagem),com 17 m2, encimado por um terraço no piso 1. 17. Os autores e ante-possuidores usam, há mais vinte ou mais anos, o espaço para arrumos (garagem) citado em 11), nele metendo os seus haveres, lenha, carros, bicicletas, sempre de forma permanente. 18. Da mesma forma, usando o terraço do 1º piso, por cima da garagem e arrumos descritos em 11), nele entrando a saindo pela porta que lhe dá acesso, permanecendo nesta, sentando-se nas cadeiras e mesas que lá se colo cavam na época estival. 19. Actos estes feitos à vista de toda a gente, estando por isso os ante-possuidores e os Autores convictos de estar a exercer um direito próprio. 20. A janela enunciada em 10) foi feita há mais de cinquenta, sessenta anos. 21. Há mais de quatro, cinco ou seis gerag3es que aquela janela é usada, sem qualquer interrupção e à vista de toda a gente, sem que ninguém se tivesse oposto ao seu uso, criando-se a convicção entre os vários proprietários e possuidores que exerciam um direito próprio. 26. No decurso das obras descritas em 11), a Ré tapou mm tijolos e pelo exterior a janela enunciada em 10), destruiu uma cornija e as ligações de electricidade, água, tv e ar condicionado do prédio referenciado em 1)”, não exigem, para a respectiva demonstração, certa espécie de prova, exigida por lei, nomeadamente, a prova documental que encerre prova plena, importando sublinhar que com a introdução de novas regras adjectivas civis, sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova trazida a Juízo, é inequívoco que na reapreciação da prova, as Relações têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª Instância, enquanto efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição, permitindo destacar que a reapreciação da prova, em segunda Instância, configura, efectivamente, um novo julgamento. O que está em causa, é a reapreciação da prova, tendo a Relação valorada a mesma, de acordo com o princípio da livre convicção, a que também está sujeita, como, aliás, se impunha, tendo elaborado, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que não está em causa qualquer erro de direito, na apreciação dos apresentados meios de prova, conforme já adiantamos, tendo afirmado os reconhecidos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição. Tudo visto, ao reconhecermos, neste particular, a não invocação de qualquer erro de direito, na apreciação da decisão de facto, concluímos que este Tribunal ad quem, não pode sindicar o modo como a Relação decidiu sobre a impugnação da decisão de facto, ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação. Outrossim, este Supremo Tribunal de Justiça, permitam-nos que, desde já, o adiantemos, não pode reconhecer a invocada nulidade da decisão de facto, conforme é reclamado pelos Recorrentes/Autores/AA e BB, ao sustentarem a oposição entre a decisão de facto atinente à matéria provada, alterada pelo Tribunal a quo, e a respectiva fundamentação, se não mesmo omissão de fundamentação, importando nulidade nos termos do art.º 615º do Código de Processo Civil. Atentemos. O Código Processo Civil enumera, imperativamente, no n.º 1, do seu art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º e 679º todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão. Os vícios determinantes da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que afectam formalmente o acórdão e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). Considerando o objecto do recurso atinente à invocada nulidade do acórdão recorrido, descortinamos e queremos esclarecer que os Recorrentes/Autores/AA e BB invocam a nulidade do aresto recorrido, quanto à decisão da matéria de facto que o Tribunal a quo foi chamado a reapreciar. A este propósito reconhecemos não ser confundível o vício traduzido na oposição entre a fundamentação e a decisão plasmada no acórdão, a determinar o vício da nulidade do mesmo, e o vício da decisão de facto, reputada de contraditória, cuja consequência e regime está estabelecido no artº. 662º, nº. 2, alíneas
- c)e d), do Código de Processo Civil. A decisão sobre a matéria de facto e de direito, no anterior Código Processo Civil, consubstanciavam procedimentos processuais, não só espaçados no tempo, como encerravam distinta natureza, sendo que na decisão de facto, consignavam-se os factos julgados provados e aqueloutros julgados não provados, e, em sede de motivação, concretizavam-se os elementos probatórios, condição essencial para demonstrar a bondade do julgamento, mencionando-se, outrossim, os fundamentos que conduziram e estribaram a formação da convicção do Tribunal (artº. 653º, nº. 2, do anterior Código de Processo Civil), ao passo que, ao apreciar a questão de direito e consequente decisão, ao julgador bastava-lhe indicar os factos julgados provados, a subsumir juridicamente. De igual modo, conforme estabelecido no anterior direito adjectivo civil, eram distintos os vícios da decisão sobre a matéria de facto em confronto com os vícios da sentença, pois, no que respeitava à decisão de facto, estabelecia-se que a decisão podia padecer de quatro vícios, a saber, a deficiência da resposta, a obscuridade da resposta, a contradição entre as respostas e a falta de motivação da decisão. Levado a cabo a leitura da decisão de facto, os mandatários das partes podiam, assim, reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta da sua motivação, importando ao Tribunal decidir das reclamações apresentadas (artº. 653º, nº. 4, do anterior Código de Processo Civil). Acaso aqueles vícios da decisão de facto não fossem objecto de reclamação e/ou não fossem atalhados pelo Tribunal recorrido e, mesmo assim, fosse proferida sentença com a decisão da matéria de facto a padecer de tais vícios, cabia à parte suscitá-los no recurso da sentença, impugnando a decisão de facto. Nesta circunstância, deduzida a impugnação da decisão de facto, e acaso estivesse em causa, a falta ou insuficiência da motivação da decisão, o Tribunal de recurso podia, a requerimento dos intervenientes processuais, determinar que o Tribunal recorrido a fundamentasse devidamente (artº. 712º, nº. 5, do anterior Código de Processo Civil) e, uma vez suprida a omissão/insuficiência da fundamentação da decisão de facto, era conhecido o objecto do recurso, ao passo que, se o invocada vício, consistisse em deficiência, obscuridade ou contradição da decisão, o Tribunal de recurso confrontava-se com duas possibilidades, na medida em que, se no processo estivessem todos os elementos probatórios que serviram de fundamento à decisão, devia proceder à correcção da decisão, admitindo na matéria de facto as modificações correspondentes, avançando para a apreciação do objecto do recurso, porém, acaso o Tribunal de recurso não acomodasse a totalidade desses elementos, impunha-se anular a decisão proferida, voltando os autos à 1a Instância para repetição do julgamento na parte afectada (artº. 712º, nº 4, do anterior Código de Processo Civil). De todo o modo, a sentença não era nula, podia era existir um vício (prévio à sentença e prejudicial em relação a ela), vicio este exclusivo da própria decisão de facto, cujos efeitos ou eram sanáveis, pela Relação, ou por aperfeiçoamento incidental da 1.ª Instância, ou não eram supridos, determinando o retorno à fase do julgamento. Como vemos, a omissão de fundamentação da decisão de facto, não importava o regime estabelecido no artº. 659º, nº. 2, e artº. 668º, nº. 1, alínea d), do anterior Código de Processo Civil, mas o estatuído no artº. 712º, nº. 5, do anterior Código de Processo Civil, que versava, concretamente, sobre a circunstância de a decisão sobre a matéria de facto estar ou não devidamente fundamentada. A reforma do direito adjectivo civil, impôs significativas alterações à estrutura do processo declarativo comum, designadamente, quanto ao momento da decisão de facto, conforme se colhe da Exposição de Motivos da proposta de Lei nº. 113/XII, ao consignar ser “na própria sentença, em sede de fundamentação de facto, que o juiz deverá declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, por referência à prova produzida, por um lado, e por referência aos demais elementos dos autos, por outro”, donde, o aludido art.º 653º, do anterior Código Processo Civil, deixou de ter correspondência no novo Código de Processo Civil, e o artº. 607º, do novo Código de Processo Civil, condizente ao artº. 659º, do anterior Código Processo Civil, estatui regras sobre a decisão de facto e respectiva motivação. Por outro lado, no que tange às causas de nulidade da sentença, o novo diploma adjectivo, manteve tal como eram até então definidas, as causas de nulidade da sentença (artº. 615º, do novo Código de Processo Civil e artº. 668º do anterior Código de Processo Civil). Anotamos aqui, sublinhando, que a exemplo do que já se verificava no regime prevenido no anterior Código de Processo Civil (nºs. 4, e 5 do artº. 712º, do anterior Código de Processo Civil), a actual lei adjectiva civil, permite que a Relação possa conhecer dos erros ou vícios da decisão da matéria de facto, podendo anular a decisão da 1ª Instância, quando, não constando do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o Tribunal de 1ª Instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. No que ao caso interessa, podemos adiantar que se a decisão de facto que incorpora a sentença, padecer de falta de motivação da decisão, ou seja deficiente, obscura ou contraditória, seguir-se-á o regime estabelecido no art.º 662º, nº. 2, alínea
- d)e c), do Código de Processo Civil, importando, à parte interessada, no recurso da sentença, impugnar a decisão da matéria de facto e sustentar a presença desses vícios, cumpridos que sejam as regras atinentes à impugnação da decisão de facto. Como já adiantamos, a decisão da lª Instância, sobre a matéria de facto, só pode ser alterada pela Relação nos casos estabelecidos no art.º 662º, do Código de Processo Civil, importando, no entanto, que a respectiva reapreciação seja fundamentada e que encerre um discurso congruente, sob pena de erro de direito, ao afrontar disposição expressa na lei adjectiva civil, na medida em que, como já avançamos, o Tribunal da Relação, não está dispensado do ónus de fundamentação da matéria de facto, mormente a aditada ou a modificada, tal como imposto pelo n.º 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil, Colhemos do consignado dispositivo adjectivo civil, que impõe o ónus da fundamentação da decisão, maxime, a de facto, a causa de legitimidade e legitimação das decisões dos Tribunais, proporcionando ao destinatário da decisão entender a razão da decisão e os meios de prova em que a mesma se sustenta. O discurso decisório tem que encerrar a explicação da razão por que decide de determinada maneira, explicação esta que deverá conduzir, logicamente, ao resultado adoptado, ao cabo e ao resto, a decisão de facto precisa de especificar os respectivos fundamentos, a par de que estes devem ser congruentes, justificando a decisão acolhida, importando inteligibilidade, sob pena de erro de julgamento. Escrutinada a reapreciação da decisão de facto, divisamos que o Tribunal a quo revelou ter interiorizado que a qualidade de qualquer decisão de direito está associada, de modo inexorável, ao julgamento de facto, evidenciando, neste particular, uma decisão que valorou os meios de prova, tendo fundamentado a decisão da matéria de facto, não adquirindo processualmente (item 11., 17. a 21. e 16), no que ao caso sub iudice intressa, sem deixar de destacar uma ajustada e completa análise crítica das provas trazidas em Juízo, com transparente consignação das razões decisivas para a formação da convicção do Tribunal, concretizando, para o efeito, os atinentes elementos probatórios, concluindo, a propósito: “Em resumo, da conjugação dos meios de prova produzidos, concretamente do teor das descrições prediais com o depoimento da testemunha DD, anterior proprietário do prédio dos Autores, o qual confirmou que a garagem faz parte integrante do prédio da Ré, tendo-a utilizado com a autorização da respectiva dona, afigura-se-nos que não podia ser dado como provada a matéria vertida nos pontos 11, 17, 18, 19, 20, 21 e 26 que se refere à utilização das referidas garagem, terraço que a encima e janela, há mais de vinte anos, pelos sucessivos donos do imóvel dos Autores, com a convicção de serem os legítimos proprietários. Deve ser mantida, com base na inspecção ao local, e depoimentos das testemunhas supra mencionadas a factualidade referente às ligações existentes na garagem, cortadas pela testemunha DD e não pela Ré”, cumprindo, assim, a exigência constitucional - art.º 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa - e legal – artºs. 154º, 607º e 663º, todos do Código de Processo Civil. A decisão de facto não deixou de plasmar, fazendo referência bastante, à respectiva fundamentação, sustentada num discurso inteligível, atenta a explicação da razão por que se decidiu da maneira consignada, sendo perceptível que os fundamentos invocados pelo Tribunal recorrido, que aqui, nos dispensamos de reproduzir, conduziram, logicamente, à decisão de facto, decorrendo daqui, inexistir qualquer vício que encerre um desvalor que exceda o erro de julgamento, soçobrando a invocação de erro de direito na reapreciação da decisão de facto. Assim, não podendo este Tribunal ad quem, alterar a decisão de facto da Relação, consignada no aresto recorrido, sendo esta pretensão, atinente à reclamada censura da reapreciação da matéria de facto, a questão essencial que suporta o interposto recurso de revista, temos como adequada a subsunção jurídica sentenciada, mantendo-a. Ao perfilhamos o entendimento que vimos de discorrer, reconhecemos, na consequente improcedência da argumentação aduzida nas alegações trazidas à discussão pelos Recorrentes/Autores/AA e BB, não merecer censura a decisão em escrutínio. IV. DECISÃO Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam negar a revista, mantendo-se o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes/Autores/AA e BB. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Janeiro de 2019 Oliveira Abreu (Relator) Ilídio Sacarrão Martins Maria dos Prazeres Beleza (A redacção deste acórdão não obedeceu ao novo acordo ortográfico)