Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4527/14.9T8FNC.L1.S1 Nº Convencional: 6ª. SECÇÃO Relator: ANA PAULA BOULAROT Descritores: TRESPASSE ERRO VICIO ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO ANULABILIDADE Data do Acordão: 01/17/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / VÍCIOS DA VONTADE - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / CONTRATOS EM ESPECIAL / ARRENDAMENTO URBANO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS / TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / ALTERAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO / ÓNUS DO RECORRENTE / RECURSO DE REVISTA / FUNDAMENTOS DA REVISTA. Doutrina: - Heinrich Ewald Hörster, A Parte Geral Do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, 1992, 417/422. - Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II Volume, 122. - Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição, 416. - Pedro Pais Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 7.ª edição, 567. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 247.º, 251.º, 405.º, N.º1, 1109.º, N.º1, 1112.º, N.º1, ALÍNEA A). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 5.º, N.º3, 640.º, 662.º, 674.º, N.º1, ALS. A), B) E C). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 16 DE ABRIL DE 2002, 15 DE MAIO DE 2012 E 18 DE JUNHO DE 2013, IN WWW.DGSI.PT . Sumário : I. A declaração de vontade negocial traduz um comportamento que, exteriormente observado, cria a aparência externa de um certo conteúdo da vontade negocial, caracterizando depois essa vontade como a intenção de realizar determinados efeitos práticos, com o objectivo de que os mesmos sejam juridicamente tutelados e vinculantes. II. A declaração negocial tem, assim, como função primordial, a de exteriorizar a vontade psicológica do declarante, visando, dessa forma e sob a égide do princípio da autonomia privada, realizar a vontade particular através da produção intencional de um efeito e/ou de uma regulamentação jurídico-privada. III. Contudo, o negócio jurídico só poderá operar de pleno, enquanto manifestação de duas (ou mais) vontades livres e esclarecidas, se as mesmas tiverem sido obtidas dessa forma, sem quaisquer deformações provindas de influências externas. Se a formação da vontade foi abalada por algum vício que a toldou, é óbvio que a expressão da mesma ficou viciada. IV. Ocorrendo um vício, está em causa o lado interno da declaração, o qual conduziu a uma deformação da vontade durante o seu processo formativo: a vontade viciada diverge da vontade que o declarante teria tido sem a deformação. V. Entramos assim no âmbito do erro-vício: não existe aqui qualquer divergência entre a vontade e a declaração, pois a declaração está em perfeita sintonia com a vontade, mas é esta que está viciada, porque foi mal esclarecida. VI. O negócio será então anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual incidiu o erro. APB Decisão Texto Integral: ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I J, intentou contra N, LDA, ação declarativa pedindo a anulação do contrato de trespasse comercial entre ambos celebrado a 26 de Setembro de 2014, alegando para o efeito que o mesmo foi subscrito com erro essencial ou dolo. A Ré contestou e reconveio, pedindo a improcedência da acção e a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 17.000,00 (dezassete mil euros), acrescida dos juros vencidos e vincendos desde 31 de Janeiro de 2015, e sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do artigo 829º- A do CCivil e ainda a condenação daquele como litigante de má fé. A final foi produzida sentença onde foi julgada a ação totalmente improcedente e procedente o pedido reconvencional tendo-se condenando o Autor/reconvindo a pagar à Ré/reconvinte a quantia de € 17.000,00 (dezassete mil euros) acrescida dos juros à taxa de 5% ao ano desde a data do trânsito em julgado da sentença, bem como ainda, acrescida (aquela quantia) dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal civil sucessivamente vigente desde 1 de Fevereiro de 2015 até integral e efetivo pagamento, tendo-se absolvido o mesmo do pedido de condenação como litigante de má-fé. Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso de Apelação, o qual veio a ser julgado procedente, tendo sido declarada a anulação do contrato celebrado entre as partes em 26 de setembro de 2014 e, em consequência, determinou-se a entrega à Ré/Apelada, do estabelecimento comercial dele objecto, situado no rés-do-chão do prédio urbano, sito na Rua …, ao abrigo do contrato de arrendamento celebrado a 7 de Abril de 2006, com a condenação da Ré/Apelada a entregar ao A./Apelante a quantia de € 3.000,00 que lhe tinha sido entregue por este último na data da assinatura do contrato acima mencionado, tendo sido julgado improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré/Apelada, absolvendo-se do mesmo o Autor/Apelante. Irresignada, vem agora a Ré interpor recurso de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - O acórdão de que se recorre considera como provados factos que não foram dados como tal em sede de audiência de julgamento da 1ª Instância, ignorando outros ou não os valorizando devidamente. - No contrato celebrado em 26 de Setembro de 2014 as partes declaram expressamente que "O estabelecimento é entregue com todos os bens existentes no seu interior, bens esses próprios da actividade de restauração exercida pela primeira outorgante, conforme lista anexa ao presente contrato que será por todos rubricada e fará parte do presente contrato." ponto 3 da Cláusula Segunda. - E ainda na Cláusula Terceira "O segundo outorgante aceita o presente acordo, declarando ter conhecimento das condições em que se encontra o estabelecimento e os bens constantes da lista anexa." - A assinatura do contrato foi antecedida dias antes de três visitas realizadas pelo A. e pela filha, pelo que o Autor estava consciente do estado em que se encontrava o estabelecimento. - A ora apelante nunca garantiu que o estabelecimento poderia ser aberto e funcionar de imediato, nem que os equipamentos existentes no estabelecimento estavam todos eles em óptimo estado e a funcionar plenamente. - Nem nunca omitiu o estado dos mesmos, muito pelo contrário, solicitou que fosse a própria filha do Autor a deslocar-se ao estabelecimento e a fazer ela própria o inventário dos equipamentos, tomando assim conhecimento direito de que equipamentos existiam no local e em que estado estavam. - Ao contrário do que entendeu o tribunal no recurso de apelação, não ouve qualquer comportamento omissivo por parte da Ré. Mesmo antes da assinatura do contrato, o Autor e filha dirigiram-se ao estabelecimento objecto do contrato mais do que uma vez, tendo visto tudo quanto quiseram ver, nada sendo escondido. - Tanto o autor como a sua filha, intermediária no processo negocial e pessoa que iria assumir a exploração, viram e verificaram o estado do estabelecimento e recheio, pelo menos três vezes, tendo a própria elaborada uma lista com os bens que existiam no mesmo e chamou os técnicos da empresa "A" para verificarem o estado das instalações, tudo antes da assinatura do contrato. - Pelo que todos tinham conhecimento das exactas condições do local. - Por via da assinatura daquele contrato o Autor declarou ter conhecimento das condições em que se encontrava o estabelecimento e os bens constantes da lista anexa ao contrato, conforme cláusula terceira do contrato junto aos autos. - O Autor nunca demonstrou, quer tácita, quer expressamente, que se o locado não se encontrasse de um determinado modo não celebraria o negócio. - O tribunal da Relação, ao contrário do decidido em primeira instância, e até em contramão de toda a prova produzida e com a sua própria posição quanto aos factos dados como provados e não provados, veio a considerar, que era exigível à Ré/Apelada, que mostrasse e informasse concretamente o Autor do real estado do estabelecimento objecto do contrato de trespasse. - Quando ficou provado em 1ª instância que a Ré mostrou e informou o Autor do estado do estabelecimento, tendo até reduzido o preço do negócio pelo facto do estabelecimento ter estado fechado cerca de um ano e precisar de adaptações ou reparações, de € 30.000,00, para € 20.000,00. - Esta redução do preço do negócio é um dos factos dados como provados e que foi, erroneamente desconsiderado no acórdão da relação. - Além deste, outros factos importantes como a elaboração do inventário, o conteúdo exacto do relatório técnico junto pelo autor, os depoimentos das partes e das testemunhas e tentativa de renegociação do preço também não foram correctamente analisados. - Estes são factos importantíssimos para averiguar da existência ou não de erro essencial na elaboração do contrato. - Ao contrário do entendimento expresso no acórdão, que conclui não se sabe de onde ou com que factos para tal, que a Apelante renegociou o preço e não anulou logo o negócio, porque não queria ir logo litigar para Tribunal (?!), a renegociação do preço, feita após a outorga do contrato, é um facto demostrativo de que o autor queria manter o negócio válido. Caso assim não fosse, quando foi feita ligação eléctrica o autor em vez de proceder a limpeza do espaço e a reciclagem e alguns bens teria desde logo pedido a anulação do contrato, o que não o fez. - O que só demonstra que o autor não estava em erro sobre o objecto do negócio pois sabia antemão em que estado estava o estabelecimento e os bens. - Também não resultou provado nos autos que o Autor tinha comunicado à Ré que pretendia abrir de imediato o estabelecimento e que se aquele não estivesse em condições de o fazer seria motivo para não lhe interessar o negócio em causa. - Por tudo o acima exposto não se verifica qualquer comportamento doloso da Ré, ou sequer negligente, activo ou omissivo, susceptível de tornar anulável o negócio. - A ora recorrente nunca induziu o autor em erro, através de conduta artificiosa ou outra que seja. - Ao abrigo do que dispõe os artigos 247°, 248°, 251°, o erro invocado não procede sendo o negócio celebrado entre as partes válido e eficaz, nos termos dos artigos 405° e 406° do Código Civil. - Em suma, não havendo qualquer alteração entre as razões que determinaram a sua vontade de contratar - a possibilidade de explorar um estabelecimento comercial - e aquelas que veio depois a constatar existir, que são precisamente as mesmas, improcede a anulabilidade do contrato por erro sobre o objecto ou sobre os motivos determinantes. - O Autor conhecia e visitou o espaço, a ora recorrente informando-o que aquele estava fechado há algum tempo, procedeu a redução do preço inicial, precisamente pelo facto do espaço estar fechado e eventualmente precisar de adaptações. - Não há fundamento para a pretendida anulação do contrato, por alegada violação pela Ré das regras da boa-fé nos preliminares e na formação do contrato, traduzida na pretensa omissão intencional da informação sobre a situação actual do estabelecimento. - Por tudo isto e em face da factualidade provada, andou mal o tribunal a quo quando considerou que houve erro e que este era essencial, nos termos dos artigos 247° e 289° do código civil. - Assim, deve a douta decisão recorrida ser revogada e ser o autor condenado a pagar a Ré a quantia de €17.000,00 acrescida dos juros à taxa de 5% ao ano a contar desde a data do trânsito em julgado da sentença, conforme decidido em Ia instância. - Tendo decidido de forma diversa do decidido em Ia instância o Tribunal a quo violou, entre outros, os arts. 247°, 248°, 251°, 252.°, 405.° e 406.°do Código Civil. Nas contra alegações o Autor pugnou pela improcedência do recurso. II Põe-se como único problema a resolver no âmbito do presente recurso o de saber se houve ou não erro vício susceptível de viciar o contrato de trespasse havido entre a Ré/Recorrente e o Auitor/Recorrido. As instâncias deram como assente a seguinte materialidade factual: 1. No dia 26 de Setembro de 2014, entre Autor e Ré, foi outorgado um documento particular denominado por “Contrato”. 2. No âmbito do referido escrito, na cláusula primeira, a Ré declarou ser legítima possuidora e detentora do direito de explorar um estabelecimento, localizado no rés-do-chão do prédio urbano, sito na Rua …, ao abrigo do contrato de arrendamento celebrado a 7/04/2006. 3. No âmbito do referido escrito – cfr. cláusula quarta - foi acordado a cedência do local e dos objetos identificados no mesmo, pelo valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), após redução do preço inicial fixado em € 30.000,00 (trinta mil euros), sendo 3.000,00 € (três mil euros) pagos pelo Autor na data da assinatura do contrato e os restantes 17.000,00 € (dezassete mil euros) a serem pagos pelo Autor à Ré até 31/01/2015. 4. Z, filha do A., após contato telefónico combinou com os sócios gerentes da Ré no sentido de ser agendada uma visita ao estabelecimento referido em 2) com seu pai ora Autor. 5. No dia 21 de Setembro de 2014, o Autor e a sua filha deslocaram-se ao estabelecimento referido em 2) para ver as condições do mesmo, o qual se encontrava encerrado e sem eletricidade. 6. Pelos sócios gerentes da Ré foi dito que não tinham eletricidade pelo facto de não estarem a laborar, estando o estabelecimento fechado há cerca de um ano, e esta ser uma forma de poupar nas despesas, o que não impediu a vistoria ao local pelos quatro intervenientes. 7. A parte frontal do estabelecimento comercial é em vidros, e tinha boa visibilidade através da luz natural, e encontrava-se em condições razoáveis. 8. A parte de trás do estabelecimento comercial, composta por três casas de banho, uma cozinha, arrecadação e cave/escritório, não tem janelas, sendo que não existia luz elétrica aquando da visita ao local, pelo que a visita a essa parte do estabelecimento foi feita à luz de velas e com o auxílio de uma lanterna. 9. Simultaneamente com a outorga do escrito referido em 1), o Autor também outorgou um escrito denominado “contrato promessa de arrendamento” com os senhorios do imóvel referido em 2), e com base nesses documentos dirigiu-se à EEM para efeitos de restabelecer a ligação elétrica para o Estabelecimento em causa, tendo celebrado contrato de fornecimento de energia elétrica. 10. No dia 29 de Setembro de 2014 a ligação elétrica foi ativada. 11. O A. outorgou o escrito referido em 1) para que a sua filha, Z, tivesse um trabalho, a qual se encontrava desempregada, e deste modo ficasse a gerir o estabelecimento. 12. Pelo que, aquando da ligação elétrica a filha do Autor, Z, acendeu as luzes de todo o estabelecimento e aí é que começou a constatar o estado físico e material do mesmo. 13. Atento ao facto do estabelecimento não se encontrar limpo, a filha do Autor contratou uma empresa de limpeza para se deslocar ao estabelecimento para efeitos de proceder à higienização do estabelecimento a qual não foi possível realizar por falta de energia elétrica. 14. Foi também aí que tomou conhecimento do estado real dos eletrodomésticos que se encontravam em mau estado de conservação, nomeadamente, os quatro frigoríficos existentes no estabelecimento, estavam com ferrugem e sem funcionar, em que os motores estavam avariados. 15. Esses frigoríficos foram entregues na empresa B, Lda. por se encontrarem em estado de sucata. 16. O fogão, o exaustor e o esquentador encontravam-se cheios de gordura, sendo que as bocas do fogão nem acendiam, e o exaustor bem como o esquentador não ligavam devido ao excesso de gordura. 17. Aquando da verificação do andar inferior, constatou que a fossa do estabelecimento que fica na arrecadação/armazenamento de stock, encontrava-se em mau estado de conservação, as placas de proteção estavam danificadas, sendo que os frigoríficos, câmaras de refrigeração ou congelação e arcas, o fogão e grill e ainda o exaustor apresentavam desconformidades. 18. No local onde se encontra instalada a fossa, a mesma tinha por cima placares de gelados, baldes do lixo e grades de cerveja, não sendo assim visível o estado da mesma. 19. Sendo que só ao retirar os placares de gelados, baldes do lixo e as grades de cerveja, é que o Autor, por intermédio da sua filha, tomou conhecimento do estado da fossa a qual se encontrava desativada. 20. Igualmente em mau estado de conservação se encontravam as paredes em que ao desmontar as prateleiras da arrecadação/escritório, para proceder à limpeza e arrumação do espaço, os azulejos da parede começaram todos a cair, a descolarem-se da parede. 21. No dia 7 de novembro de 2014 o A. outorgou com o proprietário do imóvel referido em 1) escrito particular denominado “Acordo de Revogação do contrato promessa de arrendamento outorgado em 26 de Setembro de 2014” referente ao mesmo imóvel. 22. Após a outorga do escrito referido em 1) e antes da data referida em 21) o A. procurou renegociar os termos do mesmo, designadamente, quanto ao preço referido na cláusula quarta. 23. O imóvel referido em 2) possui saneamento básico. 24. Se o Autor estivesse esclarecido acerca do estado de conservação do estabelecimento e caso se tivesse exato conhecimento da realidade, nomeadamente dos equipamentos não estarem a funcionar e em muito mau estado de conservação, dos azulejos das paredes estarem a cair, e em especial do mau estado da fossa do estabelecimento, em que as placas de proteção estavam danificadas, jamais teria realizado o negócio referido em 1) a 3) ou pelo menos não o teria realizado nos termos em que o celebrou. 25. A R. é uma sociedade comercial, que se dedica à exploração de restaurantes, estabelecimentos de bebidas e similares de hotelaria e ao comércio de tabaco. 26. O A. não efetuou o pagamento da quantia de € 17.000,00 (dezassete mil euros) referente a parte do preço referido no escrito particular descrito em 1) a 3). 27. Factos não provados
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