Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 124/10.6JBLSB.E1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: MANUEL BRAZ Descritores: MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO FRIEZA DE ÂNIMO REFLEXÃO SOBRE OS MEIOS EMPREGADOS PREMEDITAÇÃO AGRAVANTE ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS COMUNICAÇÃO AO ARGUIDO NULIDADE PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO REFORMATIO IN PEJUS PROIBIÇÃO DE PROVA POLÍCIA JUDICIÁRIA ARGUIDO CONVERSA INFORMAL COMPARTICIPAÇÃO CO-AUTORIA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL ILICITUDE CULPA DOLO DIRECTO COMPRESSÃO Data do Acordão: 01/08/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Área Temática: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA / CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS / NULIDADES / PROVA / MEIOS DE PROVA / PROVA POR RECONHECIMENTO / PROVA DOCUMENTAL - JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / SENTENÇA / RECURSOS. Doutrina: - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, pp. 291 e 292, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, pp. 79 a 82, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, p. 32. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, p. 1074. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 1.º, ALÍNEA M), 118.º, 120.º, N.º 2, ALÍNEAS D) E C), E N.º 3, ALÍNEAS A) E C), 122.º, N.º1, 123.º, N.º1, 126.º, 127.º, 147.º, N.ºS.2 E 7, 165.º, N.º1, 356.º, N.º7, 358.º, N.ºS 1 E 3, 361.º, 370.º, 371.º, 374.º, Nº 1, ALÍNEA A), 379.º, N.º 1, ALÍNEA B), 400.º, N.º1, AL. F), 401.º, N.º1, AL. B), 409.º, N.º1, 410.º, N.º2, 412.º, N.ºS 3 E 4, 414.º, N.º 2, 420.º, N.º 1, ALÍNEA B), 424.º, N.º3, 425.º, N.º 4, 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.ºS 1 E 2, 71.º, 77.º, N.ºS 1 E 2, 132.º, N.º2, ALS. D), E), H) E J), 144.º, ALS. A) E B), 145.º, N.ºS 1, ALS. A) E B), 2, 158.º, N.º2, ALS. A) E B). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 08/02/2007, NO PROCESSO Nº 07P159, DE 15/02/2007, NO PROCESSO Nº 07P015, DE 08/03/2007, NO PROCESSO Nº 07P447, DE 15/03/2007, NO PROCESSO Nº 07P663, DE 29/03/2007, NO PROCESSO Nº 07P339, DE 27/05/2009, NO PROCESSO Nº 05P0145, DE 17/09/2009, NO PROCESSO Nº 169/07.3GCBNV, DE 14/10/2009, NO PROCESSO Nº 101/08.7PAABT, DE 13/01/2010, NO PROCESSO Nº 274/08.9JASTB, DE 24/02/2010, NO PROCESSO Nº 3/05.9GFMTS, E DE 07/04/2010, NO PROCESSO Nº 2792/05.1TDLSB, TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT . -DE 25/03/2009, CJ, ACÓRDÃOS DO STJ, ANO XVII, TOMO I, PÁGINA 236; DE 27/01/2010, PROC. Nº 401/07.3JELSB.L1.S1; DE 07/04/2010, PROC. Nº 295/05.3GCTND.C2.S1; E DE 27/05/2010, PROC. Nº 139/07.1JAFUN.L1.S1, DISPONÍVEIS EM SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO STJ. -DE 07/05/2009, CJ, ACÓRDÃOS DO STJ, ANO XVII, TOMO II, PÁG. 193; DE 12/11/2009, PROC. Nº 200/06.0JAPTM; DE 16/12/2010, PROC. Nº 893/05.5GASXL; DE 19/01/2011, PROC. Nº 421/07.8PCAMD; DE 04/05/2011, PROC. Nº 626/08.4GAILH; DE 11/01/2012, PROC. Nº 158/08.0SVLSB; DE 21/03/2012, PROC. Nº 303/09.9JDLSB, ESTES DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT.; E DE 26/10/2011, CJ, ACÓRDÃOS DO STJ, ANO XIX, TOMO III, PÁG. 198. * ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 4/95, PUBLICADO NO DR, I SÉRIE, DE 06/07/1995. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -NºS 2/2006, 20/07, 125/2010, 186/2013. Sumário : I - Por aplicação do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, nos casos de julgamento por vários crimes em concurso em que, em 1.ª instância, por algum ou alguns ou só em cúmulo jurídico haja sido imposta pena superior a 8 anos de prisão e por outros a pena aplicada não seja superior a essa medida, sendo a condenação confirmada pela Relação, o recurso da decisão desta para o STJ só é admissível no que se refere aos crimes pelos quais foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão e à operação de determinação da pena única. II - Este entendimento já foi sancionado pelo TC que, em plenário, através do Ac. n.º 186/2013, decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante da alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão». III - O recorrente defende que «sendo o reconhecimento vocal uma modalidade particular da prova por reconhecimento, haverá que adaptar a este meio de obtenção de prova os requisitos do formalismo do n.º 2 do art. 147.º do CPP», o que, no caso, para ser conseguido, exigia que a gravação das vozes, quer a sua quer as das outras duas pessoas que consigo apresentariam semelhanças, fosse feita na sua presença. E que, de imediato, sempre na presença do recorrente, a gravação fosse exibida ao ofendido, para efeitos de reconhecimento. IV - Estando a razão de ser da exigência da presença da pessoa a reconhecer contida no n.º 2 do art. 147.º do CPP no facto de ela ser sujeita a comparação com outras duas, em relação, designadamente, às suas características que podem ser descritas visualmente, dessa norma, mesmo aplicada com as devidas adaptações ao reconhecimento de voz, não decorre a exigência de que coincidam no tempo a gravação das vozes da pessoa a reconhecer e das outras duas que apresentem semelhanças, com a imediata exibição das gravações ao ofendido, para efeitos de reconhecimento, nem, por essa via, da presença da pessoa a reconhecer. V - A alteração da qualificação jurídica dos factos é uma realidade que se não identifica com qualquer tipo de alteração dos factos. A alteração da qualificação jurídica dos factos e a alteração substancial ou não substancial dos factos são figuras autónomas, cada uma com a sua disciplina. Não é por isso correcta a afirmação do recorrente de que o art. 358.º, n.º 3, do CPP, equipara a alteração da qualificação jurídica dos factos à alteração não substancial dos factos. Essa norma mais não faz do que estender, com as devidas adaptações, à alteração da qualificação jurídica dos factos a disciplina prevista no n.º 1 para assegurar o direito de defesa do arguido em face de uma alteração não substancial dos factos. Sem que as figuras se confundam. Se de equiparação se pode falar, é só nesse âmbito; não noutros domínios, designadamente em sede de consequências da não comunicação prévia da alteração ao arguido. Aí, o que constitui nulidade é «a condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e condições previstos nos artigos 358.° e 359.°»; não a condenação pelos mesmos factos, mas com diversa subsunção jurídica. VI - No caso em apreço, o crime de sequestro já fora subsumido na previsão da al.
- a)do n.º 2 do art. 158.º do CP pela decisão instrutória, que a considerou preenchida, bem como à al. b). E o tribunal de 1.ª instância considerou estar preenchida essa al. a), decidindo, porém, que para agravar o sequestro bastava a al. b), sendo o facto integrador da al.
- a)valorado em sede de medida da pena. Havia, pois, a possibilidade de o sequestro vir a ser considerado agravado pela via da al. a), cuja previsão a decisão de 1.ª instância teve como preenchida, tendo mesmo valorado juridicamente o respectivo facto. Não se pode assim dizer que a alteração da qualificação jurídica operada neste ponto pela Relação (ao considerar que o sequestro era agravado pela al. a), e não
- b)do n.º 2 do art. 158.º do CP) fosse desconhecida do arguido. E por isso não havia que desencadear o procedimento previsto no n.º 3 do art. 424.º do CPP. VII - O recorrente praticou efectivamente os crimes de sequestro e de ofensa à integridade física grave e qualificada, mas, para não haver dupla valoração, a ofensa física não pode funcionar como agravante do sequestro, que, porém, será agravado nos termos da al.
- a)do n.º 2 do art. 158.º, que se verifica e foi imputada ao recorrente na decisão instrutória. É essa a única solução que assegura a defesa eficaz dos interesses protegidos. VIII - Se, nos termos do art. 409.º, n.º 1, do CPP, sendo interposto recurso apenas em favor do arguido, é proibido ao tribunal superior agravar a medida da pena, por identidade de razão, impõe-se a esse tribunal o seu desagravamento numa situação em que o tribunal de recurso altera a qualificação jurídica dos factos, afastando uma circunstância que influíra, em desfavor do arguido, na determinação da pena pelo tribunal recorrido. IX - Na verdade, verificando-se que, se o tribunal recorrido houvesse aplicado o direito tal como o definiu o tribunal de recurso, teria fixado uma pena mais favorável ao arguido do que aquela que veio a fixar, num tal caso, a manutenção da pena pelo tribunal de recurso tem o mesmo alcance e significado que a sua agravação numa situação em que se mantêm, em recurso, inalterados os pressupostos de aplicação da pena definidos pelo tribunal recorrido. A correcção deste ponto da decisão recorrida será feita no momento em que se efectuar a medida concreta da pena. X - À questão de saber de que modo e em que termos actuam a culpa e a prevenção responde o art. 40.º do CP, ao estabelecer, no n.º 1, que «a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» e, no n.º 2, que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». Assim, a finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado. XI - A determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita, de acordo com o disposto no art. 71.º do CP, em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, circunstâncias essas de que ali se faz uma enumeração exemplificativa e podem relevar pela via da culpa ou da prevenção. XII - O crime de sequestro agravado é punível com pena de prisão de 2 a 10 anos. A privação da liberdade do ofendido foi planeada com alguma antecedência entre o arguido e outros indivíduos, estando o recorrente e outros à sua espera, devidamente preparados, nomeadamente com o rosto coberto por capuzes para não serem reconhecidos, enquanto outro deles ia ao aeroporto esperar a vítima, para, sob engano, a conduzir ao local escolhido. Tratou-se, pois, de uma acção bem reflectida, com tempo, antes de ser executada, para o recorrente interiorizar o alcance e as possíveis consequências do acto projectado e deixar-se penetrar pelos contra-motivos ético-jurídicos que se lhe colocaram. Houve, pois, uma vontade muito firme de levar a cabo os factos, traduzindo dolo muito intenso. O grau de ilicitude da sua conduta é o normal neste tipo de crime, na medida em que opera uma única circunstância qualificativa, que não se encontra entre as mais desvaliosas das previstas, ainda que a duração da privação da liberdade tenha ultrapassado em vários dias o período típico. A conduta mais grave ocorrida no âmbito da privação da liberdade releva no âmbito de outro crime. A culpa nesta parte situa-se, assim, num nível médio, a permitir que a pena se aproxime do ponto intermédio da moldura penal. A medida das exigências de prevenção geral é significativa, sem ser elevada, visto ser mediana a intensidade da violação do bem jurídico protegido e estar-se perante crime já com algum impacto na comunidade, sem ser, porém, dos que mais intranquilidade geram. O mínimo de pena imprescindível ao restabelecimento da paz social situa-se, assim, bem acima do limite mínimo da moldura da pena, mas muito mais próximo desse limite do que do máximo. O nível das exigências de prevenção especial é mediano, porque, por um lado, a facilidade com que o arguido aderiu ao projecto criminoso, a vontade muito determinada de o levar avante e os cuidados tidos na sua preparação, como as cautelas adaptadas para evitar ser reconhecido, sinalizam uma personalidade pouco fiel ao direito e, por outro, não tem antecedentes criminais que possam relevar: em Portugal inexistem; no estrangeiro, ignora-se se existem. As necessidades de ressocialização assim configuradas impõem que a pena se fixe um pouco acima do mínimo exigido pela prevenção geral. Ponderando estes dados, acha-se permitida pela culpa, necessária e suficiente para satisfazer as finalidades da punição a medida de 5 anos de prisão. XIII - O crime de ofensa à integridade física qualificada é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos. No caso, o dolo é muito intenso, pois houve uma vontade muito determinada de praticar os factos, como decorre do cuidado planeamento, e persistente, atenta a sucessão das agressões. Por outro lado, a especial censurabilidade ou perversidade que, nos termos do n.º 2 do art. 145.º do CP, qualifica a ofensa à integridade física grave do art. 144.º, al. a), ambos do CP, decorre, não de um, mas de três circunstâncias que a revelam, assumindo uma esse papel qualificador e relevando as restantes em sede de determinação da pena concreta. XIV - Nesta sede, há que dar relevo, para além do facto de o número dos agressores ter retirado qualquer possibilidade de defesa á vítima, à crueldade dos meios usados para ofender a sua integridade física, com vista a aumentar o seu sofrimento: o recorrente e os outros começaram por queimar o ofendido com cigarros, líquidos efervescentes e a ponta de um maçarico, causando-lhe fortes dores, ao mesmo tempo que riam às gargalhadas, filmavam e fotografavam o sofrimento que lhe causavam; no âmbito da decisão conjunta, o co-arguido SJ colocou-lhe uma abraçadeira à volta dos testículos, a qual apertou de modo a causar-lhe dores muito intensas e por fim a perda de sentidos; o recorrente e os outros novamente com um cigarro aceso queimaram-lhe o pénis e as nádegas; no âmbito da decisão conjunta, o co-arguido SJ, com o uso de um martelo e de uma cavilha, trespassou o dorso das mãos e dos pés do ofendido; o recorrente e os outros pregaram-no a paletes de madeira; o recorrente queimou a orelha esquerda da vítima com a chama de um isqueiro; no âmbito da decisão conjunta, o co-arguido SJ decepou os dedos mindinhos dos pés da vítima, a orelha direita e o dedo anelar direito; sempre no âmbito da decisão conjunta, o co-arguido SJ martelou os joelhos do ofendido e cortou-lhe quase na totalidade o tendão de Aquiles; o recorrente e os outros entornaram-lhe produtos químicos em cima das feridas, o que fez aumentar a intensidade das dores do ofendido. XV - Em sede de ilicitude, deve ter-se em conta que, sem oposição do recorrente, o tribunal de 1.ª instância, com confirmação da Relação, considerou verificadas as circunstâncias das als.
- a)[desfiguramento grave e permanente] e
- b)[afectação grave da capacidade de trabalho] do art. 144.º do CP, elegendo a primeira para preenchimento do tipo e valorando a outra em sede de determinação da pena. Considerando, assim, a afectação da capacidade de trabalho que resultou para a vítima das ofensas físicas sofridas, a amplitude do desfiguramento grave e permanente, sem que haja nisso dupla valoração, visto as sequelas permanentes que resultaram para o ofendido das agressões sofridas, como as amputações do dedo anelar da mão esquerda e dos dedos mindinhos de ambos os pés, estarem muito para além do necessário para o preenchimento da previsão típica, que se satisfaria com a amputação da orelha, e as dores intensíssimas que as agressões provocaram ao ofendido, que chegou a perder os sentidos, o grau de i1icitude é muito elevado. De todo o circunstancialismo acabado de descrever resulta culpa em medida muito elevada, a permitir que a pena se fixe muito mais perto do limite máximo do que do limite mínimo da moldura penal. As exigências de prevenção geral são igualmente muito elevadas, em face da excepcionalmente intensa violação do bem jurídico protegido, de tal modo que o mínimo de pena imprescindível à manutenção da confiança colectiva na validade da norma violada se situa muito acima do limite mínimo da moldura penal, mesmo para lá do seu ponto intermédio. Em sede de prevenção especial, se é certo que o recorrente não tem antecedentes criminais relevantes, também o é que manifestou no facto uma personalidade insensível aos valores que regem a vida em sociedade e capaz de facilmente enveredar pela via da violência física. As necessidades de ressocialização que estas qualidades desvaliosas da personalidade convocam impõem que a pena se fixe um pouco acima do mínimo exigido pela prevenção geral. Ponderando estes dados, acha-se permitida pela culpa, necessária e suficiente para satisfazer as finalidades da punição a medida de 8 anos de prisão. XVI - Nos termos do n.º 2 do art. 77.º do CP, há-de ser fixada entre o mínimo de 8 anos de prisão, a pena singular mais elevada, e o máximo de 20 anos de prisão, a soma de todas. Na fixação da medida concreta da pena única devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no art. 71.º do CP – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo n.º 1 do art. 77.º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». XVII - O recorrente CM praticou recorrente praticou um crime de tráfico agravado, punido com a pena de 7 anos de prisão, um crime de sequestro agravado, punido com 5 anos de prisão, e um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, punido com 8 anos de prisão. XVIII - A gravidade global dos factos, aferida pela medida dessas penas e da relação de grandeza que apresentam entre si, sendo uma de média e duas de grande dimensão, não sendo grande a diferença entre elas, é elevada. Daí que a culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao arguido por esse conjunto, seja também elevado, a permitir que a pena se fixe muito acima do limite mínimo da moldura do concurso. A gravidade global dos factos releva também pela via da prevenção geral, determinando um mínimo de pena situado muito acima do limite mínimo daquela moldura. Por outro lado, o número de crimes, não sendo embora revelador de uma tendência criminosa, não deixa de assinalar, tendo em conta as ligações que entre eles existem, alguma facilidade em enveredar pela via criminosa. As exigências de ressocialização que daí decorrem impõem que a pena se fixe um pouco acima do mínimo determinado pela prevenção geral. Ponderando estes dados, acha-se, permitida, necessária e suficiente a pena única de 12 anos de prisão [em substituição da pena única de 15 anos de prisão fixada na decisão recorrida]. XIX - O recorrente SJ entende que está viciado a prestação de informações à PJ por parte do co-arguido TM, informações que permitiram a descoberta dos referidos factos. A obtenção de informações sobre a prática de crimes é um método corrente e lícito de investigação usado pelos órgãos e autoridades de polícia criminal. E nada muda, no aspecto da validade da prova recolhida, se as informações são fornecidas por um co-arguido. Ponto é que não tenha ocorrido qualquer das situações que geram nulidade da prova, nos termos do art. 126.º do CPP. XX - Num caso em que um co-arguido, num acto em que, não estando, mas devendo estar, assistido por defensor, prestasse informações sobre a prática de um crime, a declaração da respectiva nulidade teria como consequência a invalidade desse acto, que teria de ser repetido, mas não tornaria nulas as provas que as polícias, servindo-se dessas informações, viessem a recolher, porque a nulidade do acto em que as informações foram prestadas, sendo alheia a qualquer proibição de prova, não afectaria aquela recolha. XXI - Pretende ainda o recorrente SJ que foram valorados depoimentos de agentes policiais, em violação do disposto no art. 356.º, n.º 7, do CPP. Com a invocação desta norma pretenderá dizer que os agentes da PJ a quem TM prestou as aludidas informações foram inquiridos sobre o conteúdo das declarações mediante as quais este veiculou essas informações. XXII - Não obstante os agentes policiais não possam ser inquiridos sobre o conteúdo das declarações que nesses termos, informalmente, TM lhes prestou, o impedimento não se estende a declarações sobre factos de que tiveram conhecimento directo, referentes, nomeadamente a buscas, apreensões e outras diligências sequentes ao recebimento dessas informações. XXIII - A medida abstracta da pena, para o crime de sequestro agravado praticado por SJ, vai de 2 a 10 anos de prisão. O dolo é intensíssimo, pois, estando o ofendido no Reino Unido, o recorrente teve que convencê-lo a vir a Portugal, para o que foram necessários vários contactos telefónicos, persistindo por isso necessariamente a vontade criminosa ao longo de um considerável período de tempo. A operação foi da iniciativa do recorrente, trazendo depois outros para o projecto criminoso, detendo sempre uma posição de liderança. Os motivos do crime, ligados a supostas dívida e traição do ofendido no contexto de uma actividade ilícita – tráfico de droga noutro país –, para além do facto de o arguido cobiçar para sua companheira a mulher da vítima, remetem para sentimentos muito censuráveis, como vingança, mesquinhez e inveja ou ciúme. Merecedores de grande censurabilidade são os fins visados pelo recorrente com sequestro do ofendido: a prática de outro crime. O grau de ilicitude do facto não se afasta do que é normal neste tipo de crime, na modalidade agravada, visto que opera uma única circunstância agravadora, que não se encontra entre as mais desvaliosas das previstas, devendo, porém, ter-se em consideração que a duração da privação da liberdade ultrapassou em vários dias o período típico. XXIV - A medida das exigências de prevenção geral é muito elevada, porque se o grau de ilicitude do facto não se afasta do que é normal num contexto de sequestro agravado, não pode esquecer-se a perigosidade, para a ordem jurídica, revelada na preparação do crime e com a capacidade de recrutamento de outros para agirem sob as suas ordens, nem o impacto que este tipo de crime tem na comunidade, principalmente quando, como aqui, surge ligado a criminalidade altamente organizada. O mínimo de pena imprescindível ao restabelecimento da paz social situa-se, assim, mais próximo do limite máximo da moldura penal do que do mínimo. É também elevado o nível das exigências de prevenção especial, pois os motivos do crime, os seus fins, a capacidade de planeamento da conduta criminosa, trazendo outros para o processo criminoso, de que teve sempre a liderança, levam a concluir que o arguido encara com facilidade e normalidade a prática de crimes, ou seja, reflectem uma personalidade afeiçoada ao crime. As necessidades de ressocialização que daí decorrem impõem que a pena se fixe bem acima do mínimo exigido pela prevenção geral. Ponderando estes dados, acha-se permitida pela culpa, necessária e suficiente para satisfazer as finalidades da punição a medida de 7 anos e 6 meses de prisão [em substituição da pena de 9 anos de prisão aplicada na decisão recorrida]. XXV - Relativamente ao crime de ofensa à integridade física qualificada, foram consideradas verificadas as circunstâncias das als. d),
- h)e
- j)do n.º 2 do art. 132.° do CP. O dolo é igualmente intensíssimo, pois persistiu ao longo de um período considerável de tempo, o que mediou entre a tomada da resolução criminosa e o início da sua execução, envolvendo vários contactos telefónicos do arguido com o ofendido, que se encontrava no Reino Unido, com vista a atraí-lo a Portugal, e o recrutamento dos comparticipantes. A firmeza da vontade criminosa, logo do dolo, está ainda bem patente na sucessão dos episódios em que se traduziram as ofensas físicas. Os motivos do crime são os indicados para o sequestro, remetendo para os mesmos sentimentos e sendo merecedores da mesma censurabilidade. XXVI - Por outro lado, a especial censurabilidade ou perversidade que, nos termos do n.º 2 do art. 145.º, qualifica a ofensa à integridade física grave do art. 144.º, al. a), ambos do CP, decorre, não de uma, mas de três circunstâncias que a revelam, assumindo uma esse papel qualificador e relevando as restantes em sede de determinação da pena concreta. Nesta sede, há pois que dar relevo, para além do facto de o número dos agressores ter retirado qualquer possibilidade de defesa à vítima, à crueldade dos meios usados para ofender a sua integridade física, com vista a aumentar o seu sofrimento. XXVII - Considerando, assim, a afectação da capacidade de trabalho que resultou para a vítima das ofensas físicas sofridas, a amplitude do desfiguramento grave e permanente, sem que haja nisso dupla valoração, visto as sequelas permanentes que resultaram para o ofendido das agressões sofridas, como as amputações do dedo anelar da mão esquerda e dos dedos mindinhos de ambos os pés, estarem muito para além do necessário para o preenchimento da previsão típica, que se satisfaria com a amputação da orelha, e as dores intensíssimas que as agressões provocaram ao ofendido, que chegou a perder os sentidos, o grau de i1icitude é elevadíssimo. Todo o circunstancialismo acabado de descrever traduz culpa em medida elevadíssima. Pode mesmo dizer-se que não é de verificação fácil um crime deste tipo em que a culpa se situe em patamar tão elevado. As exigências de prevenção geral são muito elevadas, em função da intensíssima violação do bem jurídico protegido, do número cada vez maior de casos de grande violência, no contexto da criminalidade altamente organizada, como o tráfico de droga, a título de represália, causando intranquilidade nas pessoas, e da perigosidade que o arguido representa para a ordem jurídica, revelada no seu descrito comportamento. Em face disso, é de concluir que o mínimo de pena imprescindível à manutenção da confiança colectiva na validade da norma violada se situa muito mais perto do limite máximo da moldura penal do que do mínimo. As necessidades de prevenção especial são também muito elevadas, como decorre da facilidade com que o arguido partiu para a prática de uma infracção desta gravidade, reveladora de uma personalidade mal formada, com predisposição para prática de crimes. Essas circunstâncias exigem que a pena se fixe bem acima do mínimo pedido pela prevenção geral. Ponderando estes dados, acha-se permitida pela culpa, necessária e suficiente para a realização das finalidades da punição a pena de 10 anos de prisão [em substituição da pena de 11 anos de prisão fixada pelo tribunal recorrido]. XXVIII - O crime de tráfico agravado realizou-se através do cultivo da planta cannabis em terrenos que o arguido e os comparticipantes adquiriam, da preparação do produto final, vulgarmente conhecido como haxixe, mediante secagem, prensagem, embalagem e posterior venda, obtendo lucros elevados. Para essa preparação do produto, o recorrente tinha em funcionamento um laboratório/estufa, com elevada capacidade de produção e equipado com meios técnicos sofisticados. O recorrente dominava, assim, todas as fases do negócio: cultivava as plantas, preparava o produto final e procedia à sua venda. E a importante dimensão desse negócio infere-se, desde logo, pela qualidade e grandeza do laboratório/estufa, que ocupava, não um, mas vários edifícios, e pelo facto de nas plantações de cannabis que o recorrente e os comparticipantes possuíam trabalharem pessoas que eram recrutadas no Reino Unido, as quais se deslocavam a Portugal para esse efeito. Só um negócio proporcionador de grandes lucros poderia permitir uma tal prática. XXIX - Destes dados decorre um dolo intensíssimo, traduzido numa vontade criminosa que persistiu durante um longo período de tempo, pois o negócio já se encontrava a produzir resultados e a sua implementação foi necessariamente morosa e reflectida. E i1icitude em grau muito elevado, em vista das várias condutas típicas realizadas pelo recorrente e da extensão do negócio, tudo a representar a criação de enorme perigo para os bens jurídicos protegidos. As exigências de prevenção geral são também muito elevadas em função do grau de ilicitude da actividade desenvolvida pelo recorrente, actividade essa que representa uma violação muito intensa da norma que protege os bens jurídicos postos em perigo, e da circunstância de o tráfico de droga se manter em níveis muito altos, longe de dar sinais de abrandamento, gerando grande intranquilidade e insegurança na comunidade, em face da criminalidade que anda associada ao comércio ilegal de drogas e, principalmente, ao seu consumo. Em sede prevenção especial, há que ter conta que a actividade delituosa do arguido não resultou de circunstâncias acidentais, sendo antes reveladora de uma predisposição do recorrente, patente nas demoradas e notoriamente reflectidas condutas que puseram o negócio em marcha, para além das ligações que nesse contexto necessariamente estabeleceu no mundo do comércio ilegal de drogas. Nestes termos, é de concluir que a pena de 10 anos de prisão fixada na decisão recorrida, coincidindo com o ponto intermédio da moldura penal, não excede nem a medida permitida pela culpa nem a necessária à realização das finalidades da punição. XXX - Nos termos do n.º 2 do art. 77.º do CP a pena única há-de ser fixada entre o mínimo de 10 anos de prisão, a medida das duas penas singulares mais elevadas, e o máximo de 25 anos de prisão, visto a soma de todas, perfazendo 36 anos e 6 meses, exceder esse limite [o recorrente praticou 1 crime de tráfico agravado, punido com a pena de 10 anos de prisão, 1 crime de ofensa à integridade física grave qualificada, punido com 10 anos de prisão, 1 crime de homicídio qualificado tentado, punido com 8 anos de prisão, 1 crime de sequestro agravado, punido com 7 anos e 6 meses de prisão, e 1 crime de detenção de arma proibida, punido com 1 ano de prisão]. XXXI - A gravidade global dos factos é muito elevada, aferindo-se pela medida dessas penas e da relação de grandeza que apresentam entre si, sendo 4 delas de elevada dimensão, sem que seja grande a diferença entre elas, e só uma de baixa dimensão. Daí que a culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao arguido por esse conjunto, seja também elevado, a permitir que a pena se fixe mais perto do limite máximo do que do limite mínimo da moldura do concurso. A gravidade global dos factos releva também pela via da prevenção geral, determinando um mínimo de pena situado acima do ponto intermédio dessa moldura. Por outro lado, o número de crimes, se não é indicador de uma tendência criminosa, acaba por revelar, conjugado com a ligação que entre eles existe, uma personalidade com facilidade em enveredar pela via criminosa. As exigências de ressocialização que daí decorrem impõem que a pena se fixe bem acima do mínimo determinado pela prevenção geral. Ponderando estes dados, acha-se, permitida, necessária e suficiente a pena única de 18 anos e 6 meses de prisão [em substituição da pena única de 22 anos e 6 meses de prisão considerada na decisão recorrida]. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: No 1º Juízo Criminal da comarca de Loulé, no final de julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão que, além do mais que aqui não importa, condenou os arguidos AA: -a 11 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs131º, 132, nºs 1 e 2, alínea g), 22º, 23º e 73º, nº 1, alíneas
- a)e b), do CP; -a 9 anos de prisão, pela prática de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo artº 158º, nº s 1 e 2, alínea b), com referência ao artº 144º, alíneas
- a)e b), do CP; -a 11 anos de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artºs 144º, alínea a), e 145º, nºs 1, alínea b), e 2, com referência ao artº 132º, nº 2, alíneas d), e),
- h)e j), do CP; -a 10 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artºs 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro; -a 1 ano de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, alínea c), com referência aos artºs 2º, nºs 1, alíneas p),
- s)e v), e 5, alínea g), e 3º, nº 2, alínea l), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro; e -em cúmulo jurídico, na pena única de 25 anos de prisão; BB: -a 7 anos de prisão, pela prática de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo artº 158º, nº s 1 e 2, alínea b), com referência ao artº 144º, alíneas
- a)e b), do CP; - a 9 anos de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artºs 144º, alínea a), e 145º, nºs 1, alínea b), e 2, com referência ao artº 132º, nº 2, alíneas d), e),
- h)e j), do CP; - a 7 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artºs 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do DL nº 15/93; e -em cúmulo jurídico, na pena única de 15 anos de prisão. Ambos os referidos arguidos interpuseram recurso para a Relação de Évora, que, por acórdão 25/06/2013, decidiu: -julgar improcedente o recurso do arguido BB, alterando, porém a qualificação jurídica do sequestro, que passou a ser agravado pela via da alínea a), e não b), do nº 2 do artº 158º; -julgar parcialmente procedente o recurso do arguido AA, alterando a decisão de 1ª instância nos seguintes termos: -a pena do crime de homicídio qualificado tentado passou a ser de 8 anos de prisão; -o crime de sequestro é p. e p. pelo artº 158º, nºs 1 e 2, alínea a), do CP, mantendo-se em relação a ele a pena de 9 anos de prisão; -a pena única passou a ser de 22 anos e 6 meses de prisão. Os dois referidos arguidos interpuseram recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim a sua motivação: AA: «1. Vem o presente Recurso do Acórdão proferido pelo V. Tribunal da Relação de Évora e do qual decorre a condenação do Arguido na pena de 22 anos e 6 meses de prisão; 2. Com tal Decisão se não conforma o Arguido; 3. Decidiu o Tribunal de primeira instância, condenar o arguido AA: - Um crime de Homicídio Qualificado, em co-autoria e na forma tentada, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea g), todos do Código Pena, a pena de 11 (onze) anos de prisão; - Um crime de Sequestro Agravado, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, alíneas
- a)e b), por referência ao artigo 144º, alíneas
- a)e b), todos do Código Penal, a pena de 9 (nove) anos de prisão; - Um crime de Ofensa à Integridade Física Qualificada, em co-autoria e consumado, p. e p. pelos artigos 144º, alíneas
- a)e
- b)e 145º, nºs 1-
- b)e 2, com referência ao artº 132º, nº 2, alíneas d), e),
- h)e j), todos do Código Penal, a pena de 11 (onze) anos de prisão; - Um crime de Tráfico de Drogas Agravado, em co-autoria e consumado, p. e p. pelos artigos 21º-1 e 24º-c), do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela 1-C, anexa a este diploma, a pena de 10 (dez) anos de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, em autoria e consumado, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1-c), ex vi dos artigos 2º, nº 1-p), s), v), nº 5-
- g)e artigo 3º, nº 2- l), todos da Lei nº 5/2006, de 23/02, a pena de 1 (
- um)ano de prisão. Em cúmulo jurídico, fixar a pena única ao arguido de 25 (vinte e cinco) anos de prisão. 4. Interposto Recurso para o V. Tribunal da Relação de Évora, decidiu: - conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA; - condenar AA e BB, em co-autoria, por crime de sequestro agravado pela alínea
- a)do nº 2 do art. 158º do CP; - condenar AA na pena de 8 anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada; - condenar AA na pena única de 22 anos e 6 meses de prisão. 5. No que concerne às diligências processuais nas quais interveio o co-arguido CC, o douto Acórdão de primeira instância que reconhece que se trata de uma diligência processual não documentada, o portanto de um acto processual. 6. Pelo que terão que se encontrar sujeitas às regras de todas as restantes diligências processuais. Por conseguinte, ao estipulado pelo art. 64º nº 1 al. c), do mesmo diploma legal. Que prevê a obrigatoriedade do arguido se encontrar assistido por defensor, em qualquer acto processual sempre que o arguido for desconhecedor da língua Portuguesa. 7. Tal omissão constitui nulidade insanável, prevista pelo art. 119º alínea c), que desde já se argui. 8. Por outro lado, o arguido não se encontrava assistido por interprete, tal como estipula o art. 92º nº 2 do C.P.P., o que determina um nulidade constante do art. 120º nº 2 al.
- c)do mesmo diploma legal. 9. Nem se poderá afirmar que o arguido prescindiu da presença de defensor e intérprete, uma vez que é totalmente inexistente qualquer auto donde tal resulte. Art 128º nº 3 CPC – necessidade de redução a auto 10. Vem o douto Acórdão recorrido invocar que, a ausência de documentação das diligências se deveu a exigência daquele arguido e que se encontrava em jogo a “eminente morte do ofendido”. 11. Note-se que o Arguido não prestou qualquer declaração sobre o crime de tráfico de estupefacientes. 12. E que na data das referidas diligência o ofendido já tinha sido localizado, pelo que tal argumento não deve colher. 13. Na sequência dessa diligência, ferida de nulidade nos termos supra expostos, vieram a ser efectuadas e realizadas as buscas e apreensões à Q... S... G..., as quais foram documentadas e juntas aos autos. 14. Entre a diligência realizada com o arguido CC e as buscas e apreensões que vieram a ser efectuadas na Q... S... G... existe um nexo funcional, que, necessariamente, fere de nulidade as buscas e apreensões ali efectuadas. 15. Nulidade esta, que o recorrente aqui invoca na qualidade de participante processual interessado, e cuja declaração de nulidade se requer com as legais consequências. 16. Vem ainda, e por outra via, tentar o V. Tribunal da Relação de Évora aceitar os depoimentos dos agentes que intervieram nessas diligências, feridas de nulidade. 17. Estipula o art. 122º do C.P.P. que “As nulidades tornam inválido o ato em que se verifiquem, bem como os que dele dependerem, e aquelas puderem afectar.” 18. E por outro lado, estipula o art. 356 nº 7 que “os órgãos de policia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer titulo, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas”. 19. Assim, entende a defesa que, por respeito ao princípio da legalidade, não devem tais depoimentos serem valorados nessa parte, reconhecendo-se a nulidade invocada. 20. No que tange o crime de trafico de estupefacientes agravado, o douto Acórdão do V. Tribunal da Relação considerou que “...recorrentes se dedicassem a esse negócio de tráfico, na vertente da produção de cannabis, que também vendiam, detendo, além de plantações em terreno, estufa/laboratório de cultivo, produção, secagem e embalagem da planta, com meios técnicos sofisticados e permitindo elevada capacidade produtiva. Não lhes era conhecida outra actividade e, quanto à apurada, recorriam a colaboração de outras pessoas, contratadas pelo recorrente AA, sobretudo cidadãos do Reino Unido, tendencialmente no sentido de a ampliar, denotando interesse em plantações similares (conforme transparece das diversas fotos que constavam do telemóvel apreendido ao recorrente BB) e no sentido inequívoco de que esse negócio, realizado por pessoas com grande proximidade, viesse a assimilar cadeia que assegurasse lucros inevitavelmente elevados. E, para tanto, é indiferente que a quantidade da planta apreendida não seja substancialmente elevada e que se tratasse de cannabis, bem como que não estivesse pronta para ser comercializada....”. 21. Não consegue o Recorrente aceitar que seja indiferente a quantidade e qualidade de droga apreendida, servindo para condenar pelo crime de tráfico na forma agravada, somente a falta de existência de ocupação em Território Nacional. 22. Nada se provou quanto às alegadas plantações, tal como resulta dos factos não provados ponto
(6). 23. Bem como não se logrou provar que o recorrente possuía os meios indispensáveis ao prosseguimento de produção e comercialização em larga escala. – factos não provados, ponto 29. 24. Não se encontra provado o crime na sua forma agravada, porquanto apesar da lei contentar-se com a expectativa de grandes lucros, exige que o agente tenha obtido proventos de uma grandeza que claramente extravase os lucros que normalmente se obtêm ou se tentam obter com o tráfico de produtos estupefacientes, sendo esta uma actividade ilícita que, normalmente, pela sua natureza, tende à consecução de operações rentáveis e de aquisição de somas monetárias significativas. 25.Tem de estar, portanto, em causa um empreendimento ilícito de tal ordem, que seja de molde a gerar grandes lucros ou a criar expectativas de um enriquecimento do património em grande escala, muito para além do que está pressuposto no tipo-base de tráfico. 26. Nada ficou definido relativamente: as quantidades transaccionadas, à dimensão do abastecimento do mercado, o efeito conjugado da oferta e da procura, a complexidade ou estruturação da organização de fornecimento aos revendedores e a distribuição pelos consumidores directos, e até mesmo que era intenção de qualquer dos arguidos vender. 27. No local foram encontrados 235 pés de planta de cannabis, a que corresponde o peso líquido de 1,05 Kg. 28. Produto esse que não poderia ser consumido como produto estupefaciente, pois ainda se encontrava em fase de secagem. 29. Não foi apreendido, no local Q... S... G..., qualquer produto estupefaciente pronto a ser comercializado. 30. Nem tão pouco foi apurado, por qualquer forma, que as plantas aí encontradas se destinavam a ser colocadas no Mercado. 31. O preenchimento da agravação prevista na alínea
- c)do DL 15/93 de 22/01 exige a comprovação de factos muito concretos. E não só uma pluralidade de actividades, com lapso temporal mais ou menos definido, aproveitamento económico preciso, como também expressões numéricas, diferenças entre despesas e expectativas de lucro ou lucro efectivo. 32. De salientar a situação pessoal do arguido, nomeadamente que provém de um agregado familiar com poucos recursos económicos, e que na data em que foi detido vivia com a companheira e seus 4 filhos no interior de uma carrinha. 33. Nem lhes foram apreendidos valores monetários que evidenciassem que tivessem sido adquiridos com avultados proventos da actividade de tráfico. 34. Ao arguido, aliás, não foram encontradas grandes quantias em dinheiro, nem consta que tivesse contas chorudas em estabelecimento bancário ou que as tivesse empregue na aquisição de bens ou por qualquer forma dissipado ou dissimulado. Os objectos que lhe foram encontrados também não atestam um vultuoso negócio no tráfico da droga. 35. A livre convicção que se refere o artigo 127º do C.P.P. não é um puro juízo subjectivo, antes devendo ser um juízo baseado em provas concretas, avaliadas tendo em conta o princípio “in dubio pro reo”. 36.Os factos provados nos nºs 30 a 34 dizem respeito a factos passados fora do território nacional, pelo que não deve o Tribunal deles conhecer, muito menos considera-los provados, não se aceitando que tal possa servir para indicar absolutamente nada no que tange a pessoa do Arguido, tendo principalmente em atenção que no País onde alegadamente foram praticados, não existe qualquer queixa, ou procedimento criminal. 37. Até mesmo porque resulta do Registo Criminal do Arguido que nunca foi condenado pela prática de qualquer crime de tráfico agravado, tendo isso sim registos de consumo de produtos estupefacientes. O que o coloca ao nível do consumo e não de traficante a larga escala. 38. Acresce ainda o facto de não se ter apurado o grau de toxicidade das plantas de cannabis apreendidas, na Q... S... G.... 39.Note-se que o teste rápido realizado acusa Liamba e que no teste laboratorial acusa cannabis. 40. Existe uma discrepância entre estes exames, sem menção da descrição técnica e fundamentada que é cannabis. Como bem se sabe, o grau de toxicidade varia entre os 3% e 22%. Correspondendo a cannabis ao THC com grau de toxicidade de 22%. 41. Impunha-se perante a discrepância de reacção ao teste rápido e o exame laboratorial e a sua insuficiência, proceder a peritagem ou esclarecimentos complementares, o que não tendo sido feito, oficiosamente inquina a prova de nulidade que deve ser conhecida, em conformidade com o estabelecido pelo art. 120º nº 2 al.
- d)do C.P.P. 42. Analisando agora o crime de tentativa de homicídio qualificado, o Recorrente considera que não foram praticados actos de execução. 43. A execução não se materializa no acordo, pois isso significava antecipar a execução para o momento do acordo e considerá-lo um acto de execução, o que não se enquadra no art. 22º do C.P. 44. O co-autor presta um contributo essencial, indispensável à realização do plano criminoso e ele pode fazer gorar a consumação do crime pela simples omissão da sua tarefa, tem o poder de impedir a consumação do facto não prestando o seu contributo, tem necessariamente de ter o domínio do facto, através do domínio da sua função. 45.Para além da conversa parcialmente transcrita no ponto 73 dos factos provados, que diz respeito a uma intercepção do dia 12/10/10 pelas 18:47h, (antes do inicio dos factos) não existe qualquer outra comunicação mantida com o arguido CC Macgurk ou M... C.... 46. O acordo em colocar fim à vida de alguém, não pode ser visto como um acto de execução. 47. Como bem ensina Claus Roxin, em Problemas fundamentais de Direito Penal, utilizando um exemplo similar: “ o autor de planeado roubo toca à porta da casa da vítima. Segundo o plano, em primeiro lugar ele só deveria entrar na casa da vítima, ir para a cama com ele – o caso desenrola-se no meio homossexual – e, finalmente “numa ocasião propícia”, deixar entrar dois outros cúmplices, conjuntamente com os quais o roubo deveria ser executado. A porta não foi no entanto aberta. Aqui, como toda a justiça, foi somente admitida uma mera acção preparatória que, segundo a opinião do tribunal colectivo, também teria sido realizada se o autor tivesse entrado. A partir daqui, pode ver-se que para a existência de uma tentativa não basta só que o autor entre numa relação com a esfera da vítima que, finalmente, deva desembocar num resultado. Tem de se acrescentar ainda algo: nomeadamente, uma “estreita conexão temporal” entre a acção do autor e a produção do resultado, que se pode caracterizar um pouco através da expressão “agora põe-se em marcha”. A acção do autor tem, portanto, de conduzir ao resultado em fases intermédias proteladoras. Este estádio somente teria sido atingido, como o tribunal também afirmou, se tivesse surgido a oportunidade de o autor “fazer entrar em casa os outros dois co-autores”. Igualmente a exigência da “estreita conexão temporal”: enquanto o comportamento do autor não conduzir ainda directamente à própria acção típica, faltará “um safanão” na paz jurídica; pois, até ele deixar entrar os cúmplices, a vítima do nosso caso teria encarado o encontro com o autor como acontecimento normal”. 48. É esta a situação dos autos, a vítima entende a volta de carro como um acontecimento normal, não existindo a prática de qualquer facto com perturbação da esfera do vitima, nem existe estreita conexão temporal. Onde uma destas falte, não existe ainda tentativa. 49. O que a Douta decisão ora recorrida faz é antecipar os actos de execução para o momento em que os co-arguidos procederam a recolha da tampa de betão. 50. Na modesta opinião da defesa, tal facto não é um acto de execução; e permitir tal, seria admitir que comprar o veneno é um acto de execução; “...Uma tentativa de homicídio qualificado não existiria ainda, quando a mulher coloca a sopa na prancha de aquecimento, estando o marido ainda no escritório, mas somente a partir do momento em que a vitima fica, segundo as representações da mulher, directamente em perigo; isto é, quando entra na cozinha e se prepara para pegar na panela da sopa.... Neste caso, sem dúvida que não se verificaria ainda uma tentativa como a colocação da sopa na prancha de aquecimento, mas só com o servir da sopa”, Claus Roxin em Problemas fundamentais de Direito Penal. 51. ”... não é da aplaudir o facto de o Supremo Tribunal pretender admitir uma execução tentada, porque o autor “tinha carregado mercadorias num veículo para, a seguir, as passar sem autorização na fronteira”, Claus Roxin, Problemas fundamentais de Direito Penal. 52. Pelo que deve o arguido ser absolvido do crime de tentativa de homicídio qualificado. 53. Considera ainda o arguido que a pena de 22 anos e 6 meses de prisão excede em muito a medida de culpa. 54. São exigências de prevenção geral e de adequação à culpa que, sobretudo nos casos de particular gravidade, continuam a justificar a aplicação de penas de prisão efectivas de longa duração, dado que os seus inconvenientes superam em muito as vantagens que lhes possam ser assinaladas. 55. A tentativa de socialização em que, como sabemos, deve traduzir-se a execução da pena, é contraída – e, nesta acepção, mais que “compensada” – pela forçosa dessocialização derivada do corte nas relações familiares e profissionais do condenado. 56. No presente caso, desde o efeito da repercussão da infâmia social que inevitavelmente se liga à entrada na prisão, na maioria dos casos, da inserção daquele na subcultura prisional, em si mesma de forte pendor criminógeno. 57. Como factores relevantes para a medida da pena, haverá a considerar o da sensibilidade do agente à pena, isto é, a medida em que o agente será atingido pela pena que lhe for aplicada; As qualidades da personalidade do agente manifestadas na execução do facto. Sendo que a personalidade em questão não é apenas a que resulta do seu carácter, mas o carácter, o princípio pessoal que lhe preside, mormente a atitude interna donde o facto provém e que, nesta acepção o fundamenta. 58. Entendemos, primeiro, que a medida da pena não se alcança colocando a fasquia no seu ponto mais elevado, e consoante as atenuantes a mesma vai descendo em direcção ao seu ponto menor. 59. Admitindo sem conceder, será muito mais curial entendermos uma medida penal situada no seu ponto mais baixo e a partir daí deverão ser tomadas em conta todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, para a sua efectiva determinação e concretização. 60. Assim a pena de 22 anos e 6 meses de prisão é manifestamente violadora dos Artigos 71º, 72º e 73º, do Código Penal. 61. E sendo verdade que os crimes pelos quais o Arguido foi condenado se revestem de acentuada ilicitude e gravidade. 62. Porém, a moldura concretamente estabelecida sobre as condições pessoais do Recorrente e as circunstâncias dos factos puníveis determinam que a pena seja excessiva, se atentarmos num quadro de reintegração social e de prevenção especial. 63. E é por este motivo que o Recorrente entende que o V. Tribunal da Relação de Lisboa e no Aresto que ora se impugna, não considerou todos os factores supra referidos na configuração da pena, sendo que os mesmos são imprescindíveis para o cômputo final desta, por deporem a favor do arguido e constituíram. 64. Há uma “medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar”, mas que não fornece ao juiz um quantum exacto de pena, pois “abaixo desse ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem perda da sua função primordial”. 65. Dentro desta moldura de prevenção geral, ou seja, “entre o ponto óptimo e, o ponto ainda, comunitariamente, suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de defesa do ordenamento jurídico)” actuam considerações de prevenção especial, que, em última instância, determinam a medida da pena. 66. No caso em apreço milita a favor do arguido o facto de não ter antecedentes criminais por crimes de idêntica natureza, tendo registado um crime de condução sem habilitação legal. 67. Conta com o apoio da sua família. 68. Durante todos os seus anos de permanência em Portugal nunca foi envolvido ou indiciado pela prática de crimes de idêntica natureza. 69. O Arguido é querido pelos seus amigos e familiares 70. ...que aliás se deslocaram de Inglaterra para em Portugal depor a seu favor em audiência de Julgamento. 71. Por tudo o que aqui fica dito, entende o Arguido que a pena de 22 anos e 6 meses de prisão a que foi condenado é excessivamente onerosa e que, misericordiosamente espera a sua redução, pois em nada colidirá com a finalidade das penas. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser revogado o aliás Douto Acórdão, no termos supra expostos, E, Em qualquer caso, mesmo que assim não se entenda, deverá a pena aplicada ao Arguido ser alterada por outra próxima dos limites mínimos legais. Fazendo-se assim e Boa e já costumada JUSTIÇA». BB: «1. O recorrente alegou nas suas motivações e extraiu nas suas conclusões a questão de que da matéria provada não se retirava a concretização de factos capazes de suportar um enquadramento jurídico-penal do crime de tráfico de drogas. 2. O Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a questão suscitada nas motivações e conclusões de recurso relativa ao enquadramento jurídico do crime de tráfico de estupefacientes agravado. 3. Nos termos dos arts. 430°, n° 1 e 412° n°s 1, 2 e 3 são as conclusões extraídas e formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto ou seja aquilo sobre o qual o tribunal superior ou de recurso tem de se pronunciar. 4. Dispõe o n° 4 do art. 425° do CPP que “É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379° e 380° (...). 5. Nos termos do art. 379°, n° 1 , al. c), do C.P.P., é nula a sentença “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)“ – omissão de pronúncia. 6. A omissão de pronúncia constitui nulidade nos termos do art. 379° n° 1 , al. c), do C.P.P, nulidade que aqui se suscita, com as legais consequências. NULIDADE INSANÁVEL 7. Nas suas motivações e conclusões de recurso, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 64°, n° 1 al
- c)e 119°, al. c), o recorrente suscitou a nulidade insanável da diligência de reconhecimento de local feita pelos OPC com o arguido CC à Q... S... G..., e, em consequência dessa nulidade, arguiu a invalidade da prova obtida na sequência dessa diligência, nomeadamente a respeitante às buscas e apreensões realizadas à dita quinta juntas a fls. 1147 a 1153. 8. A nulidade supra foi julgada improcedente por duas razões – “(...) a ausência de documentação das diligências se deveu a exigência daquele arguido e, enquanto tal, não constituem, em rigor, actos processuais (...)” e porque o que foi valorado foram as declarações dos agentes da PJ, que como depoimento directo falaram sobre o que constaram. 9. O Douto Acórdão não define acto processual, sendo que tal definição se impunha dado que a decisão tomada partiu dessa premissa, pelo que, desde logo o Acórdão recorrido peca por falta de fundamentação. 10. Acto processual é todo o acto praticado no processo pelos sujeitos da relação processual ou por terceiros e capaz de produzir efeitos processuais – a diligência cuja nulidade se arguiu é um acto processual porque dela resultaram efeitos processuais – conduziu a um local que foi alvo de buscas e apreensões, logo não se alcança como não defini-la como acto processual, sendo que, o querer do arguido não tem a capacidade de alterar a sua natureza. 11. A diligência de reconhecimento de local efectuada com o arguido CC, com vista à localização da Q... S... G... realizou-se no dia 19 ou 20 de Outubro de 2010. 12. Nessa data a vida ou a integridade física da vítima já não estava em perigo, pois o ofendido foi libertado do seu cativeiro em 18/10/2010, logo, concretizando-se tal diligência após a libertação da vítima, o aludido perigo não tinha actualidade à data da sua realização. 13. Á data da diligência os arguidos já tinham sido presentes ao Mm° Juiz de Instrução Criminal, o que sucedeu em 16/10/2010, e já lhes tinha sido nomeado defensor nos autos. 14. O arguido CC é britânico e desconhecedor da língua portuguesa, pelo que, nos termos do art. 64°, n° 1 al. c), deveria ter sido assistido pelo seu defensor, no acto processual de reconhecimento de local da dita quinta, acto este que tinha em vista a obtenção de provas relevantes para o crime de tráfico de estupefacientes. 15. A falta de defensor em acto que obrigue à sua comparência constitui, nos termos da al.
- c)do art. 119° do CPP, uma nulidade insanável que determina e impõe a nulidade de actos praticados sem a presença do defensor, pelo que, atento às disposições conjugadas da al.
- c)do n° 1 do art. 64 e da al.
- c)do art. 119° do CPP, o acto de reconhecimento de local à Q... S... G..., em que interveio o arguido CC padece de uma nulidade insanável. 16. As provas obtidas na Q... S... G... foram obtidas na sequência de acto que padece de nulidade insanável, sendo que entre esse acto ferido de nulidade insanável e as diligências de obtenção de prova existe um nexo de dependência, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 122° do CPP, as diligências subsequentes que visaram a obtenção de provas na referida quinta estão, também elas feridas de nulidade, e por isso todas as provas ali recolhidas (documentadas e juntas aos autos a fis. 1147 a 1153 – Vol. V) são inválidas e não podem ser valoradas. 17. As nulidades absolutas ou insanáveis são de conhecimento oficioso, podem ser arguidas por qualquer interessado independentemente do estado do processo, desde que o façam até ao trânsito em julgado da decisão, e por estar em causa a assistência obrigatória de defensor relativamente a arguido desconhecedor da língua portuguesa, tal assistência, por ser legalmente imposta, não está sequer na disponibilidade do arguido tê-la ou não – é o caso dos autos. 18. A valoração dos depoimentos dos agentes da PJ que prestaram depoimento sobre o que constataram na dita diligência com o arguido CC e nas buscas e apreensões realizadas à Q... S... G..., não pode ser valorada como prova testemunhal directa, por tais depoimentos versaram sobre factos que advieram ao conhecimento das testemunhas na sequência de uma diligência ferida de nulidade insanável. PROVA POR RECONHECIMENTO 19. Do n° 2 do art. 147° do CPP resulta de forma inequívoca que à prova por reconhecimento, seja ela por fotografia, filme ou gravação, está sempre subjacente o elemento presencialidade. 20. Entende o recorrente que para ser cumprido o formalismo do n° 2 do art. 147° do CPP a gravação das vozes (quer a do recorrente quer a dos outras duas pessoas que consigo apresentem semelhança) teria de ser feita na sua presença. 21. Acto contínuo a essa recolha de vozes, feita na presença do recorrente, devia, de imediato, proceder-se à sua exibição ao ofendido para efeitos de reconhecimento – só desta forma se cumpria o formalismo imposto pelo n° 2, do art. 147° do CPP: 22. Com a expressão ‘se devem chamar’ constante no n° 2 do art. 147° do CPP, “quis o legislador impor que neste tipo de obtenção de prova tudo seja feito na presença do arguido, de forma a acautelar e garantir que a prova é obtida sem qualquer vício. 23. O n° 5 do art. 147° do CPP dispõe que o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova se for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n° 2. 24. Por sua vez, o n° 7 do artigo 147° do CPP estabelece que o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer. 25. Ora, no caso dos presentes autos o formalismo legalmente imposto não foi cumprido, porque as vozes que foram apresentadas ao ofendido foram recolhidas pela polícia inglesa (como se constata a fls. 1309 a 1312) e por esta enviadas para a PJ, que as manteve na sua posse, e posteriormente as exibiu a DD em conjunto com a recolha de voz do recorrente. 26. Desrespeitado o formalismo exigido o reconhecimento de voz não pode ser valorado como meio de prova, o que se suscita com relevância para a absolvição do recorrente, conforme decorre das motivações de recurso. OMISSÃO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL DA PROVA 27. O recorrente suscitou que a preterição de prova indispensável à descoberta da verdade, com a qual visava demonstrar que em 06.10.2010 se encontrava em Espanha, violou os seus direitos de defesa constitucionalmente consagrados no art. 32° da CRP. 28. O Tribunal não usou dos meios disponíveis para a obtenção da dita prova e até hoje o recorrente desconhece que diligências foram produzidas para a obtenção da mesma. 29. O recorrente por mais de uma vez durante o julgamento e até depois de encerrada a prova, insistiu pela obtenção da mesma, dada a sua importância para a sua defesa e considerando que nada impedia a sua junção aos autos até ao acórdão condenatório. 30. O douto despacho que deferiu a aludida prova dizia que seria tomado posição em conformidade caso a prova não fosse junta aos autos até ao encerramento da produção de prova, essa pronúncia não foi proferida, nem mesmo após o requerimento apresentado pelo recorrente já após a produção de prova. 31. O recorrente aguardou pelo despacho do Tribunal, o qual não chegou a ser proferido, pelo que, neste contexto a nulidade só podia ser invocada no recurso da decisão, nos termos do n° 3 do art. 410° do CPP. 32. A prova em questão era essencial para o recorrente demonstrar que estava ausente do país num momento em que os ilícitos continuavam a ser praticados, o que, pelo menos, provava de forma inequívoca que não tinha participado nos mesmos até ao final. 33. A preterição de prova requerida na fase de julgamento, que se manifeste indispensável à descoberta da verdade material, constitui uma violação dos direitos de defesa, constitucionalmente consagrados no n° 1 do art. 32° da CRP. 34. Tal direito constitucional pretende garantir que ninguém seja condenado, sem que lhe seja assegurado previamente o direito de se defender com eficácia – e a verdade é que no caso do recorrente esse direito, pelos motivos supra, não lhe foi garantido. 35. Violaram-se, em consequência, os direitos de defesa do recorrente constitucionalmente protegidos no n° 1 do art. 32° da CRP, pois, claramente, houve preterição de diligências de prova essenciais à descoberta da verdade material e que comprometeram o seu direito de defesa, é esta a melhor interpretação que deve ser dada às normas constantes dos arts. 120°, n° 2 al. d), 315°, n° 1 e 340°, n°s 1 e 2, sob pena de as mesmas padecerem de inconstitucionalidade material, inconstitucionalidade que desde já se suscita. 36. A preterição de diligências de prova, legitima e atempadamente requeridas, que de forma notória se revelam indispensáveis para a descoberta da verdade, consubstancia a nulidade processual susceptível de ser enquadrada na al.
- d)do n° 2 do art. 120° do CPP. 37. A nulidade supra, pelos argumentos atrás expendidos, pode ser invocada no recurso da Decisão, como decorre do disposto no n° 3 do art. 410° do CPP, nulidade esta cuja declaração se requer, com as legais consequências. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS AGRAVADO 38. O princípio in dubio pro reo é um princípio geral do processo penal decorrente do princípio da presunção da inocência do arguido constitucionalmente consagrado, pelo que, assume a natureza de uma questão de direito de que o STJ deve conhecer, quando da globalidade do próprio texto da decisão resultar que o tribunal decidiu em sentido desfavorável ao arguido. 39. Como infra se demonstrará, a conclusão retirada pelo Tribunal da Relação de Évora em matéria de prova resultou numa decisão contra o recorrente, que não é suportada de forma suficiente pela prova em que assentou a convicção. 40 — Fazendo uma apreciação global às intercepções telefónicas, à prova testemunhal e à prova documental, no limite, apenas se pode retirar que o recorrente se relacionava com o arguido Steven, conforme claramente se demonstra nas motivações de recurso. 41. A conclusão supra não pode conduzir a uma decisão, com a certeza que o direito exige, de que essas relações se estendiam à actividade de tráfico de droga que era praticada na plantação da Q... S... G..., nem nada se provou quanto a este respeito, e é a actividade ali praticada que constitui o objecto dos autos. 42. As ditas “provas” dos autos consistem em “pontas” insusceptíveis de, ligadas entre si, conduzirem à conclusão inequívoca que o recorrente se dedicava à actividade de tráfico de drogas, produzindo cannabis na plantação de Q... S... G.... 43. Sobre o crime de tráfico de estupefacientes a prova, no que ao recorrente respeita, não constitui base suficiente ou idónea para a decisão de direito. 44. Pela manifesta insuficiência da prova, o Douto Acórdão recorrido decidiu em sentido desfavorável ao arguido, pelo que, violou um dos princípios basilares do direito penal – o do in dubio pro reo. 45. Os factos dados como provados em 1, 2, 4, 26, 27, 28 e 29 não concretizam a conduta pela qual o recorrente se dedicava à actividade de tráfico de drogas. 46. Nada se concretiza no que respeita à sua participação na produção de cannabis levada a cabo na Q... S... G..., nem se nela cultivou, produziu ou se distribuiu ou vendeu cannabis ali produzido. 47. Da matéria provada não se indica o lugar, o tempo, o modo, o grau de participação ou as circunstâncias relevantes em nenhum facto provado se descreve uma conduta do recorrente relativa a tal actividade. 48. O constante nos pontos 1 e 2 da matéria dada como provada não correspondem a factos, mas sim a imputações genéricas, atribuindo ao recorrente a prática de uma actividade sem especificar quais as condutas daquele que concretizam a aludida produção e cultivo de cannabis. 49. As afirmações genéricas contidas na matéria dada como provada no Douto Acórdão ora recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não sabe o recorrente como lhe é imputado o desenvolvimento da aludida produção de cannabis. 50. As imputações genéricas, no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas, em que se concretiza o aludido tráfico, não são passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, violam-se os direito de defesa do arguido constitucionalmente consagrados no art. 32° do CRP. 51. Os factos 1, 2, 4, 26, 27, 28 e 29 deviam ter sido dados como não provados relativamente ao ora recorrente, é esta a melhor interpretação que deve ser dada às normas constantes dos arts. 283°, n° 3 al. b), 374°, n° 2, 410° n° 2 e 4 12°, n° 3 do CPP, sob pena de as mesmas padecerem de inconstitucionalidade material - inconstitucionalidade que desde já se suscita. 52. A imputação genérica de uma actividade de tráfico de droga não releva de um ponto de vista jurídico, pelo que se impõe a absolvição do arguido quanto ao crime de tráfico de drogas agravado p. e p. pelos artigos 210lo e 24°-c), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa a este diploma CRIME DE SEQUESTRO E DE OFENSAS À INTEGRIDADE FISICA 53. Da matéria fáctica e probatória retirada das declarações da vítima, resulta uma dinâmica de factos incontestável que impede uma condenação com a certeza e segurança que o direito exige, e, por isso, impunha-se, pelo menos, que, «face às regras da experiência comum”, surgisse a dúvida, impondo-se a aplicação do princípio legal e constitucionalmente consagrado do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do recorrente dos crimes de sequestro agravado e de ofensa à integridade física qualificada. Sem prescindir, 54. O Tribunal da Relação veio a confirmar que efectivamente resulta do Apenso B4 e do depoimento da testemunha EE que o recorrente estava em Espanha na manhã do dia 06.10.20 12 e que ali permaneceu até ao dia 12.10.2010. 55. Da prova integralmente valorada pelo tribunal (declarações da vitima), resulta que as agressões a que a vitima foi sujeita duraram durante dois dias. 56. Apesar de a vítima ter declarado ter sido agredido durante dois dias, o Tribunal da Relação manteve os factos dados como provados pelo Tribunal colectivo, nomeadamente os dos pontos 63 e 93, dos quais resulta provado que as agressões aconteceram na noite de 5 para 06.10.2010. 57. Impende sobre o Acórdão recorrido um juízo arbitrário no sentido de que foram dados como provados factos que contrariam as declarações da vitima – prova esta integralmente valorada pelo Tribunal. 58. Um raciocínio lógico não pode ignorar factos tão essenciais como os que delimitam o tempo em que durou a prática de um crime, pelo que, se a vítima diz ter sido agredida durante dois dias e se da prova valorada resulta que o recorrente não esteve presente durante todo esse tempo, uma apreciação critica fundada num raciocínio lógico obrigaria a concluir, pelo menos, que o recorrente não esteve presente durante todo o tempo em que o ofendido foi agredido - facto essencial para determinar a participação do recorrente nos factos respeitantes à agressão. 59. Um raciocínio lógico obrigaria a, pelo menos, a concluir que o recorrente não estava na casa quando aconteceram as agressões mais graves, que foram as últimas a ser perpetradas. 60. Ao manter a matéria de facto provada, que contende com as declarações da vítima, o Acórdão ora recorrido padece do vício de erro notório consubstanciado em juízo arbitrário, vício que, nesta sede se suscita. 61. Face ao evidente vício de erro notório na apreciação da prova de que padece o Acórdão ora recorrido, nos termos do disposto nos n°s 2 e 3 do art. 410° do CPP, vem o recorrente apelar aos poderes deste Venerando Tribunal, enquanto alta instância de recurso, com a dignidade de Tribunal de revista que lhe assiste, de se “intrometer” na matéria de facto no que respeita à factologia expendida nas motivações de recurso. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL DO CRIME DE SEQUESTRO E DE OFENSAS À INTEGRIDADE FISICA 62. O recorrente nas suas motivações e conclusões invocou que a condenação que lhe foi aplicada pela prática de um crime de sequestro, em co-autoria e consumado, p. e p. pelo art. 158°, n° 1 e n° 2 al. b), por refª ao art. 144°, als.,
- a)e b), todos do C.P. e um crime de ofensa à integridade física qualificada, em co-autoria e consumado, p. e p. pelos arts. 144°, al.
- a)e 145°, n°s 1, al.
- b)e 2, com referência ao art. 132°, n° 2, als. d), e),
- h)e j), todos do CP, valorou duplamente as ofensas à integridade física, violando, assim, o principio constitucionalmente consagrado “ne bis in idem”. 63. Nas conclusões extraídas das motivações o recorrente suscitou a questão da dupla valoração das ofensas à integridade física, não se extraindo das motivações qualquer questão relativa à alteração da qualificação jurídica. 64. São as conclusões extraídas das motivações de recurso que, definindo as razões do pedido, delimitam o “thema decidendum” – art. 412°, n° 1 e 417°, n° 3 do CPP. 65. Assim sendo, o Tribunal da Relação conheceu de questão que não lhe era lícito conhecer, porque não compreendida no objecto do recurso. 66. Nos termos das disposições conjugadas no art. 415° n° 4 e art. 379°, n° 1 al. e), do CPP, é nula a sentença “Quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» - Excesso de pronúncia. 67. A alteração da norma qualificativa do crime de sequestro preconizada pelo Tribunal de recurso, equipara-se a uma alteração não substancial dos factos, face ao disposto no art. 358°, n° 3 do CPP. 68. A alteração oficiosa da qualificação jurídica pelo tribunal de recurso, tem de ser, previamente, comunicada ao recorrente para que este, querendo, se pronuncie – art. 424°, n° 3 do CPP. 69. Não tendo o tribunal cumprido o dever de comunicar a alteração ao recorrente e de lhe dar a oportunidade de defesa, a sentença é nula nos termos das disposições conjugadas do n° 4 do art. 425° e do art. 379°, n° 1, al. b), do Código de Processo Penal. Sem prescindir 70. O enquadramento jurídico-penal é o resultado da factualidade descrita na peça acusatória, imputada ao tipo de crime que, por tal factualidade, é preenchido. 71. In casu, a factualidade descrita na pronúncia é, sem qualquer margem para dúvidas, subsumível na previsão da al.
- b)do art. 158° do CP. 72. O Tribunal Colectivo fez uma correcta subsunção dos factos ao tipo de crime, quando imputou as condutas descritas na pronúncia na al.
- b)do art. 158° do C.P., além de que ponderou na medida da pena as restantes qualificativas do crime. 73. Verificando-se a correcta imputação dos factos ao tipo de crime, não podia do ponto de vista jurídico o Douto Acórdão recorrido proceder à alteração em causa. 75. A pena de sete anos de prisão aplicada ao recorrente pela qualificativa da al.
- b)do art. 158° do C.P., foi ponderada pela gravidade subjacente à qualificativa da al. b), não deixando, no entanto, o Tribunal Colectivo de ter tido também em conta, para efeitos de medida da pena, as restantes qualificativas. 76. Ao proceder à alteração da qualificação jurídica para uma qualificativa do sequestro que, segundo o Tribunal Colectivo, é menos grave e não foi aquela que foi determinante para a medida da pena, impunha-se ao Tribunal de recurso a correspondente redução da pena, sob pena de violação do princípio da proibição da reformatio in pejus. 77. A manutenção da pena numa situação de alteração da qualificação jurídica para uma qualificativa menos grave do que aquela que foi ponderada para a medida concreta da pena, consubstancia uma autêntica agravação da pena, pois mantém-se para uma qualificativa menos grave a mesma pena que foi aplicada para a qualificativa mais grave. 78. O Tribunal de recurso não podia proceder à alteração da qualificação jurídica nos termos em que o fez, pelo que se pugna pela manutenção da imputação feita pelo Tribunal Colectivo, e suscita-se, novamente, nesta sede, a dupla valoração das ofensas à integridade física, o que impõe a absolvição do recorrente do crime de ofensa à integridade física qualificada. MEDIDA DA PENA 79. Pelos motivos expendidos nas motivações as penas parcelares e pena única aplicadas ao recorrente consideram-se objectivamente excessivas. Nestes termos e nos mais de direito, deverá o presente recurso obter provimento:
- a)Pelas nulidades e invalidades de prova;
- b)Por aplicação do princípio in dubio pro reo;
- c)Pela redução das penas de acordo com a participação e culpa do recorrente;
- d)Pelo enquadramento jurídico-penal;
- e)Pela redução da medida das penas parcelares e única; Cumpriria decidir de outra forma, devendo por conseguinte, sempre com o Douto suprimento de V. Exas., ser dado provimento ao presente Recurso, Sendo que, V. Exas. sempre farão, com saber e ponderação, a costumada e desejada JUSTIÇA». Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência dos recursos. No Supremo Tribunal de Justiça, a senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que os recursos, a terem provimento em algum ponto, será apenas quanto à medida de cada uma das penas únicas. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Não foi requerida a realização de audiência. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): «1. Os arguidos AA, BB e CC, cidadãos britânicos, bem como outros indivíduos não cabalmente identificados, designadamente FF, conhecido pela alcunha de “P...”, dedicaram-se, desde altura não concretamente determinada, à actividade de tráfico de drogas, designadamente cannabis. 2. Em Portugal, a referida actividade era desenvolvida através da produção de cannabis, cujas plantas semeavam em terrenos que para o efeito eram adquiridos. As plantas criadas eram depois sujeitas a tratamentos de secagem e prensagem, com vista à obtenção do produto final – haxixe –, a cuja venda procediam, com a obtenção de elevados lucros, através dos diferenciais entre os custos produção e os valores de venda. 3. Por outro lado, era o arguido AA quem procedia à escolha e contratação de pessoas, designadamente cidadãos do Reino Unido, para virem trabalhar nas plantações de cannabis que o grupo possuía em Portugal. 4. Estes arguidos não tinham qualquer ocupação profissional lícita nem recebiam qualquer remuneração ou rendimentos em Portugal, para além de proventos obtidos resultantes da actividade de tráfico de drogas. 5. Num local ermo, denominado por B… da …, em S… M… do S… – Grândola (na posição geográfica com a localização GPS xx.xxxxx N – x,xxxxx W), área remota e de muito difícil acesso, dentro de uma coutada de caça denominada S… da C… – S… M… do S…, situa-se um terreno com aproximadamente 50 metros de comprimento por 20 de largura, correspondendo-lhe, assim, uma área de cerca de 1.000 metros quadrados. 6. Neste local, vieram a ser encontrados e apreendidos pela Polícia Judiciária – UNCT, no dia 20 de Outubro de 2010, 22 pés de plantas de cannabis (sativa L) cuja natureza e composição foi laboratorialmente determinada. 7. O arguido AA possuía, no interior de uma outra quinta, sita na Estrada dos Q… M… (P… do M…, em Q... S... G...) – Montijo, instalada em vários edifícios, uma estufa/laboratório de cultivo, produção, secagem e embalagem da planta cannabis, com meios técnicos sofisticados e elevada capacidade de produção. 8. Neste local foram localizados e apreendidos, no dia 25 de Outubro de 2010, quando os sistemas de refrigeração e secagem do laboratório se encontravam em pleno funcionamento, diversos artigos relacionados com o cultivo e produção da planta, nomeadamente centenas de vasos com plantas de cannabis, holofotes, ventoinhas, desumidificadores, fertilizante, condutas de ventilação e ventiladores, termómetros de parede, botijas de CO2, sacos para embalagem, sendo os equipamentos eléctricos maioritariamente alimentados através de tomadas de modelo inglês. 9. Neste local foram encontrados e apreendidos, designadamente, os seguintes haveres: • 235 pés da planta cannabis, que a PJ acondicionou num saco de serapilheira; • Um saco de serapilheira, contendo resíduos da planta cannabis; • Uma balança de precisão; • Uma carta verde referente à viatura Chrysler Voyager com a matrícula “xxxxKLxx”; • Três fotografias onde consta retratado o arguido AA; • Um rolo fotográfico que, após revelação, se verificou ter retratado o arguido AA e os elementos do seu agregado familiar; • uma pintura em tela assinada por “J. M…”, nome este também utilizado pelo arguido AA. 10. A natureza estupefaciente do produto apreendido foi confirmada por exame pericial. 11. O arguido AA detinha ainda, no mesmo local, o seguinte: • Uma espingarda caçadeira calibre 12 m/m (com o número de série rasurado –, a qual consta na base de dados “Schengen” como objecto roubado, desviado ou extraviado); • Um cartucho de caçadeira. 12. A espingarda caçadeira é uma arma de calibre 12m/m, modificada através de ocultação da sua numeração de origem, e o arguido não possui qualquer tipo de autorização para o seu uso, porte ou detenção de armas de fogo desse tipo, arma esta que, mediante uma intervenção não autorizada tem a sua coronha reduzida de forma relevante na sua dimensão. 13. O cartucho de caçadeira é uma munição de calibre 12 m/m, e o arguido não possui qualquer tipo de manifesto, documento ou autorização para uso, porte ou detenção de armas desse calibre, nem sequer apresentou o competente livro de aquisição e registo de munições. 14. O laboratório/fábrica instalado no P… do M…, em Q... S... G... – Montijo era importante para a actividade descrita, razão pela qual havia sido arrendado o local, pelo preço de € 1.000,00 (mil euros) mensais ao proprietário respectivo, GG. 15. Por sua vez, nas proximidades da quinta e a apenas cerca de 6 km de distância dela, o arguido AA tomara de arrendamento, a A… B… da S…, uma residência sita na Rua S… L… dos S… J… (lote xx – xº Esqº) – no Pinhal Novo, sendo o contrato de arrendamento respectivo datado de 19 de Maio de 2010 e figurando como arrendatário S… T… C…, cidadão britânico, titular do passaporte nº 040319636. 16. No dia 09/10/2010, o arguido AA deslocou-se ao Aeroporto de Faro, levando consigo cidadãos britânicos, os quais havia contratado para trabalhar nas plantações de cannabis e regressavam ao Reino Unido. Eram eles D… B…, ou S… W… (actual companheiro de T… W…) DD, Q… M… e S… B…, viajando ainda com eles T… W… (ex-companheira do arguido AA). 17. Foi o arguido AA quem efectuou as reservas de voo para todos os cidadãos britânicos referidos. 18. No dia 15 de Outubro de 2010, o arguido AA, que se encontrava já a ser investigado e seguido pela PJ-UNCT na sequência do desaparecimento do cidadão britânico DD, foi localizado e detido numa zona descampada junto a um lago em Albufeira, onde tinha parqueado a viatura de marca Ford (modelo Transit, com a matrícula xxxxxxx). Na altura, detinha consigo e foram-lhe apreendidos, no interior da viatura referida vários objectos, designadamente: • 10,328 gramas de uma substância que o exame laboratorial confirmou tratar-se de cannabis (sativa L); • 1 impresso da operadora VODAFONE, com referência ao nº xxxxxxxxx; • 2 sacos de plástico contendo restos de uma substância que o exame laboratorial determinou ser cannabis (sativa L), com o peso líquido respectivo de 1,423 e 5,835 gramas. 19. No mesmo dia e já no interior das instalações da PJ-UNCT, em Lisboa, o arguido AA detinha consigo e foi-lhe apreendido um blusão que vestia e que continha resíduos de uma substância que o exame laboratorial confirmou tratar-se de cannabis. 20. O arguido CC, no dia 15 de Outubro de 2010, no quarto que utilizava na residência sita na V… V… do V…, no B… – São Bartolomeu de Messines, detinha consigo e foram-lhe apreendidos, designadamente, uma balança de precisão contendo vestígios de produto cujo exame laboratorial confirmou ser cannabis e o montante de € 400,00 (quatrocentos euros) em dinheiro. 21. Este arguido, não obstante residir em Messines, havia tomado de arrendamento, pela renda mensal de € 700,00 (setecentos euros) uma vivenda designada “C… da B…”, sita em S… F… – Alfontes – Loulé, tendo pago seis meses adiantados. 22. Tal casa era pertença de J… D…. 25. Nas imediações do local onde o arguido W… Q… residia, no C… dos M…, F…, Albufeira, foi encontrada e apreendida, no dia 3 de Novembro de 2010, a viatura ligeira de passageiros, a si pertencente, da marca Daimler-Jaguar (modelo 4.0 Auto, com a matrícula inglesa yyyyyyy). 26. No dia 15 de Outubro de 2010, o arguido BB detinha consigo e foi-lhe apreendido, quando se encontrava na residência do arguido CC (sita na V… V… do V…, no B… – São Bartolomeu de Messines) um Cartão de Memória e um telemóvel de marca NOKIA (modelo 8800D, com o IMEI xxxxxxxxxx), onde constam diversas fotos de plantações de cannabis, bem como dinheiro, no montante de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros). 27. Todos os bens e dinheiro que os arguidos AA, BB e CC detinham em seu poder e supra descritos, foram obtidos como resultado ou com vista à actividade de tráfico de cannabis a que se dedicavam. 28 Bem conheciam os arguidos AA, BB e CC, a natureza e características das substâncias estupefacientes. 29. Estes arguidos, com as suas condutas, pretenderam auferir ou proporcionar a outros que auferissem, elevados ganhos pecuniários, através dos diferenciais entre os preços de custo de produção e venda de tal produto. 30. O arguido AA, no Reino Unido, já havia estado ligado a uma organização cujo escopo era, de igual forma, o tráfico de drogas e na qual trabalhou o cidadão britânico DD. 31. Nessa actividade e por força dela, o arguido AA entendia que DD lhe devia dinheiro e que o havia ainda atraiçoado, por ter trabalhado para outro grupo que se dedicava à mesma actividade de tráfico de drogas no Reino Unido. 32. Foi no âmbito deste enquadramento factual que, em dia não determinado do mês de Agosto de 2010, quatro indivíduos encapuzados e armados com facas, a mando do arguido AA, haviam entrado na residência de DD no Reino Unido, intimando-o a pagar a dívida reclamada. 33. Enquanto os indivíduos encapuzados se encontravam no interior da casa de DD, o arguido AA telefonou, dizendo que mandaria incendiar a casa caso não fosse feita a entrega do dinheiro que DD lhe devia. 34. O arguido AA, em Portugal, decidiu vingar-se de DD. 35. Para além destas motivações, acrescia ainda a circunstância de DD ser casado com D… A… H…, mulher que o arguido AA também gostava de ter como companheira. 36. O arguido AA idealizou então um plano, com o objectivo de atrair DD a Portugal. 37. Depois de vários contactos telefónicos, o arguido AA conseguiu convencer DD, o qual se decidiu a vir para Portugal. 38. Entretanto, para levar a cabo o plano que idealizou, o arguido AA convidou o arguido BB e outros indivíduos de nacionalidade britânica, entre os quais se contava M…C… (e não se tendo apurado em concreto a identidade dos restantes), a tomarem parte activa nas acções a levar a cabo para a concretização do plano de vingança traçado, proposta que estes aceitaram levar a cabo, sob a sua direcção. 39. Assim, no dia 05/10/2010, DD viajou do Aeroporto Internacional de Gatwick (voo BA2696) para Portugal Continental, através do Aeroporto Internacional de Faro, onde chegou cerca das 20h55m do mesmo dia. 40. Nessa viagem, DD trajava uma camisa em xadrez branco e preto (da qual veio a ser encontrado um pedaço, apreendido na casa onde veio a estar em cativeiro, sita em S… F… – A… – Loulé), umas calças de cor escuras, uns sapatos/ténis de cor branca e um casaco de cor escura, transportando ao ombro um saco desportivo de cor escura e na mão direita um saco branco. 41. À espera do ofendido, no interior do Aeroporto Internacional de Faro, encontrava-se o arguido AA, o qual, no momento da chegada do DD, se deslocou para um café, onde pediu cafés para ambos, ficando os dois durante alguns minutos à conversa. 42. O arguido AA disse então a DD que iria levá-lo a uma vivenda onde pernoitaria e transportou-o, na sua carrinha de marca Ford (modelo Transit), para a vivenda sita em S… F… (A… – Boliqueime – Loulé), arrendada pelo arguido CC. 43. A casa referida é uma vivenda no interior algarvio, num local rural e ermo, com terreno privado na sua periferia, ladeado por um muro de alvenaria, numa zona com vivendas isoladas e sem vizinhança próxima. 44. Chegados à residência, o arguido AA, juntamente com os indivíduos referidos, estes encapuzados com gorros pretos, sendo um deles o co-arguido BB, de imediato imobilizaram DD, amarraram-lhe as mãos e os pés e prenderam-no a uma palete de madeira, desta forma o privando da sua liberdade. 45. Seguidamente, cortaram-lhe as roupas e puseram-no completamente nu, vendaram-lhe ainda os olhos, enquanto o iam agredindo corporalmente, com socos e pontapés por todo o corpo. 46. O arguido AA e seus companheiros, depois de, pela forma descrita, terem posto o DD na situação de impossibilidade de lhes opor qualquer resistência, de imediato retiraram os diversos pertences que o mesmo trazia consigo, contra a sua vontade, designadamente um telemóvel e uma máquina fotográfica e peças de ouro. 47. Objectos estes aos quais o ofendido atribui o valor global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). 48. De seguida, os arguidos AA, BB e seus companheiros, submeteram DD a actos de tortura, queimando-o com cigarros, líquidos efervescentes e com a ponta de um maçarico, tendo-lhe infligido fortes dores. 49. Enquanto estes actos iam sendo praticados, os arguidos AA, BB e seus companheiros, iam-se rindo às gargalhadas, enquanto fotografavam e filmavam o sofrimento do DD, fazendo chacota da situação em que o mesmo se encontrava. 50. Em determinado momento, o arguido AA colocou uma abraçadeira à volta dos testículos de DD e apertou-a até não conseguir mais, provocando-lhe dores muito intensas. 51. Ainda assim, não satisfeito com as dores causadas por esta forma e com um movimento abrupto, o arguido AA voltou a apertar a abraçadeira até ouvir mais dois clics, causando a DD dores de tal forma intensas que quase o fizeram perder os sentidos. 52. O arguido AA e seus companheiros agrediram então DD com um bastão. 53. Sendo que, a determinado momento disseram a DD, em língua inglesa ”O bastão está três polegadas pelo teu cú acima”. 54. O arguido AA e seus companheiros queimaram então o pénis e as nádegas de DD com a ponta de um cigarro. 55. Através do uso de um martelo e de uma cavilha, o arguido AA, após dizer que ia mostrar aos restantes como se fazia, trespassou os dorsos das mãos e dos pés de DD. 56. Obrigaram de seguida DD a sentar-se, amarrado e pregado às paletes de madeira, numa cadeira de lona, a cujos braços amarraram as mãos dele, enquanto os pés eram amarrados um ao outro. De seguida, arrastaram-no para uma casa de banho e introduziram-lhe os pés dentro de uma banheira. 57. Neste momento, o arguido BB aproximou-se de DD e disse-lhe, em língua inglesa, “o J… saiu pelo que agora eu posso fazer o que quiser… Eu estive no exército.” 58. De seguida, o arguido BB começou a queimar a orelha esquerda de DD com a chama de um isqueiro. 59. Cerca de 10 minutos depois, o arguido AA regressou, altura em que um dos indivíduos de nacionalidade britânica começou a apertar o dedo mindinho do pé direito de DD com um alicate de corte de ferro. O arguido AA disse então, em língua inglesa, “Eu mostro-vos como se faz” e, fazendo uso do referido alicate de corte de ferro, decepou-lhe, sucessivamente, os dedos mindinhos do pé direito e do pé esquerdo. 60. Acto contínuo, sempre animado do intuito de fazer sofrer DD, o arguido AA, fazendo uso de um x-acto, decepou-lhe a orelha direita e, novamente com recurso ao alicate de corte de ferro, amputou-lhe o dedo anelar da mão esquerda, onde DD tinha a aliança do seu casamento com D… A… H… e já com o dedo decepado na mão, no qual se encontrava colocada a aliança de casamento de DD, o arguido AA disse, em língua inglesa “Isto é para a …”, referindo-se à mulher do ofendido. 61. O arguido AA martelou então os joelhos de DD e cortou-lhe quase na totalidade o tendão de Aquiles, após o que este arguido e seus companheiros lhe entornaram produtos químicos sobre as feridas, o que avivou ainda mais as fortes dores já sentidas. 62. Após todas estas mutilações, o arguido AA começou a procurar tirar a abraçadeira dos testículos de DD, o que apenas conseguiu depois de a cortar, atendendo à força com que a tinha apertado. 63. Algumas horas depois, os arguidos AA e BB e os outros indivíduos não identificados, deixaram DD na habitação, ficando a guardá-lo M... C..., o qual acabou por retirar a venda dos olhos de DD. 64. Por força das agressões e mutilações de que foi alvo, supra descritas, DD começou a esvair-se em sangue, tendo sido necessário o recurso a avultadas quantidades de papel e lençóis para estancar as hemorragias. 65. No dia seguinte, 07/10/2010, pelas 15h30m, o arguido AA deslocou-se ao Centro Comercial Fórum Montijo, de onde efectuou uma chamada telefónica, através do posto fixo nº xxxxxxxx (correspondente a uma cabine telefónica localizada no Centro Comercial Fórum Montijo) para a D… A… H…, mulher de DD, a quem disse que tinha agredido o seu marido, designadamente que lhe tinha partido os pés, pernas e braços, afirmando-lhe então que ela não poderia falar com o marido, porquanto este se encontrava fechado numa jaula, nos bosques, acrescentando que DD se encontrava inanimado porque tinha os pés, os tornozelos, as pernas, os braços e as costelas partidos. O arguido AA, na altura, fez ainda um aviso, dizendo a D… H… que, caso as autoridades policiais fossem alertadas, DD seria abatido. 66. Depois de regressar à habitação onde se encontrava fechado DD, o arguido AA disse-lhe que já tinha falado com D…, acabando por lhe dar, na altura, uma bebida, de natureza não apurada, a qual provocou no ofendido dolorosas alucinações. 67. Alguns dias depois, a 12/10/2010, o arguido CC, bem como o arguido R… R…, dirigiram-se à residência onde se mantinha preso DD. 68. Nessa ocasião, estando vendado e amarrado DD, foi-lhe dito que iria ser levado para um hotel em Lisboa, o que não correspondia à verdade, uma vez que, obedecendo a ordens dadas pelo arguido AA, de pôr termo à vida de DD e fazerem desaparecer o seu corpo, o arguido CC e M... C... introduziram DD no banco traseiro do veículo Mercedes CLK (com a matrícula inglesa xxxxx), utilizado pelo arguido CC e por este disponibilizado para o efeito, no interior do qual estava o arguido R… R…. 69. O arguido CC conduzia a viatura e o arguido R... R... seguiu ao seu lado, no lugar do pendura, enquanto M... C... entrou para o banco traseiro, sentando-se ao lado de DD que ali foi colocado. 70. Dirigiram-se então para a zona da barragem de Santa Clara, no Alentejo, fazendo o percurso, durante cerca de 30 minutos por estradas secundárias e, depois, em estradas de terra batida, vias estas cheias de solavancos e com subidas e descidas muito íngremes. 71. Cerca de uma hora depois de circularem nas estradas de terra batida, M... C... e o arguido CC recolheram uma tampa de betão, com cerca de 30 quilos de peso, pertencente ao sistema de bombagem da Barragem de Santa Clara, a qual introduziram na bagageira da viatura, tendo dito a DD, na altura, que se tratava de um ornamento de jardim e que mais tarde lho iriam mostrar. 72. Na realidade, a tampa destinava-se a ser presa ao corpo de DD quando o atirassem, depois de lhe terem posto termo à vida, como tinham projectado fazer na altura, para dentro da albufeira da Barragem de Santa Clara, para fazer com que o corpo se afundasse nas águas. 73. Nessas alturas, em conversa telefónica mantida com o arguido AA pelo referido M... C... – através do telemóvel nº xxxxxxxx, pertencente ao arguido CC –, o arguido AA foi dando as instruções sobre os procedimentos a tomar, de pôr termo à vida de DD por afogamento na barragem, dizendo-lhe “Eu sei o que estás a dizer, mas tens de ir pelas estradas secundárias, companheiro. Só há duas hipóteses... ou o fazes agora... ou fá-lo desaparecer...” e depois de o arguido AA repetir “ou o fazes agora ou tens de o fazer desaparecer...”, o mesmo M... C... disse “Portanto... vai nadar...?”, ao que o arguido AA respondeu “Quanto mais depressa, melhor, companheiro...”. 74. Já nas imediações da Barragem de Santa Clara (num local denominado Barranco do Bufo) e depois de terem efectuado uma subida muito íngreme, iniciaram uma descida de forte inclinação, acabando o veículo por ficar imobilizado num local de onde não conseguiu o arguido que o conduzia, CC, fazê-lo sair pelos próprios meios. 75. Nesta altura, saíram todos da viatura, levando consigo DD, e o arguido CC provocou o incêndio do veículo, regressando todos à estrada de alcatrão, em Santana da Serra, a pé. 76. A circunstância de não terem conseguido retirar a viatura do local levou a que ficasse sem efeito o projecto de pôr ali termo à vida de DD, por recearem os arguidos e M... C... que se viesse a fazer ligação da eventual descoberta do corpo da vítima à viatura e ao arguido CC, bem como aos restantes arguidos. 77. No percurso, o arguido CC telefonou então para o arguido W… Q…, seu tio, e solicitou-lhe que os fossem buscar, pedido que foi atendido por este último, tendo comparecido na zona de Santana da Serra ao volante da sua viatura de marca Jaguar (modelo Daimler, com a matrícula inglesa xxxxxxxx). 78. Cerca das 03h30m, já do dia 13/10/2011, enquanto os arguidos CC, W... Q... e R... R... se deslocaram para as respectivas residências, deixaram DD e M... C..., o qual estava encarregue da sua guarda e vigilância, na vivenda de S… F…. 79. O arguido AA, enquanto ocorriam os factos supra descritos, manteve sempre o contacto com M... C... e com o arguido CC, reiterando a sua vontade de que os mesmos pusessem termo à vida de DD. 80. Entretanto, no dia 15/10/2010, os arguidos AA, BB, CC e R... R..., na sequência de uma operação levada a cabo pela PJ-UNCT, vieram a ser detidos e apresentados em juízo, tendo sido aplicada a cada um deles, em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a medida de coacção de prisão preventiva. 81. Com efeito, os arguidos CC, BB e R... R... vieram a ser localizados e detidos pela Polícia Judiciária, no dia 15 de Outubro de 2010, na residência sita no Barrocal – São Bartolomeu de Messines, denominada V… V… do V…, ocupada pelo primeiro. 82. Procedeu-se, na altura, também à apreensão da viatura de marca Ford (modelo Escort e matrícula xx-xx-
- xx)na qual estes arguidos se haviam transportado até à residência, bem como e, designadamente, dos seguintes objectos, para alem dos referidos supra, nos pontos 20 e 26: • Um telemóvel com o IMEI xxxxxxxx que tinha introduzido o cartão SIM (com a referência xxxx) que corresponde ao contacto xxxxxxxxx, encontrado no hall de entrada; • Um telemóvel com o IMEI xxxxxxxx que tinha introduzido o cartão SIM correspondente ao contacto xxxxxxxx, encontrado no quarto do arguido CC; • Um cartão SIM com a referência xxxxxxx, que corresponde ao contacto xxxxxxxxx, encontrado no quarto do arguido CC; • Os documentos da viatura Mercedes CLK (com a matrícula xxxxxx) encontrado dentro de um saco do lixo. 83. Ao arguido R... R... foi encontrado e apreendido dinheiro, no montante de € 315,00. 84. Nos dias 21 e 22/10/2010 foi dado cumprimento ao Mandado de Busca emitido para a residência onde o ofendido DD esteve privado da sua liberdade e onde ocorreram as agressões e torturas de que foi alvo, sita em S… F… – Boliqueime, nela tendo sido encontrados e apreendidos, designadamente, os seguintes objectos: • Um par de boxers de cor preta, completamente danificados por acção de um objecto cortante e correspondendo à descrição dos acontecimentos feita por DD; • Um cinto em pele de cor preta, danificado por acção de objecto cortante e correspondendo à descrição dos acontecimentos feita por DD; • Documentos em nome de “W… J… J… Q…”, “C… M”, “Mr. J. R…”, “J… D…” e “Mr. R… R…”; • Uma tabela de marés com o nº xxxxxxx manuscrito (contacto que está registado na agenda telefónica do cartão com nº xxxxxxxxx, pertencente ao arguido BB); • Um saco, contendo diversos pedaços de madeira consumida pelo fogo (carbonizada), pedaços de peças de roupa queimadas e três telemóveis também queimados, pertencentes a DD; • Um rolo de fita adesiva castanha; • Uma bracelete metálica de um relógio da marca Lorus, pertencente a DD; • Uma cadeira de lona, contendo ainda diversos pedaços de fita adesiva e correspondendo à descrição dos acontecimentos feita por DD; • Diversas abraçadeiras plásticas, umas por estrear outras já usadas e cortadas e algumas ensanguentadas, as quais serviram para manietar e torturar DD; • Diversos lençóis, resguardos e toalhas cobertas de sangue de DD; • Um pedaço de tecido em xadrez preto e branco, com vestígios de sangue e do padrão correspondente à camisa que DD vestia à data da chegada a Faro; • Um gorro passa-montanhas, com vestígios biológicos do arguido BB. 85. No dia 17/10/2010, após ter estado com o referido “P...” em Albufeira, M... C..., sabendo das detenções dos arguidos e por recear a acção das autoridades, acabou por abandonar a residência de S… F…, assim soltando DD que, no entanto, esgotado e fragilizado pela dor e sofrimento, ainda ali permaneceu até ao dia seguinte. 86. Com efeito, só na manhã do dia seguinte, 18/10/2010, ao raiar do dia, DD, subalimentado e sob grande sofrimento por força das agressões, torturas e amputações de que fora alvo, conseguiu abandonar a residência de S… F…, arrastando-se ao longo da estrada, até ser encontrado por C… M… F… P…, na mesma manhã, pelas 09h30m. 87. Como causa directa e necessária das agressões de que foi alvo, DD sofreu as seguintes lesões, examinadas 12 dias depois da data em que as sofreu: - Equimose verde-acastanhada, na face anterior do escroto (compatível com a colocação de braçadeira à volta dos testículos); - Escoriação linear na face anterior do escroto, horizontal, que mede 5 cm de comprimento (compatível com a colocação de braçadeira à volta dos testículos); - Escoriações no joelho esquerdo, arredondada, com 1,5 cm de diâmetro (compatível com marteladas desferidas nos joelhos); - Escoriações no joelho direito, de maior eixo vertical, ovalada, com 3 cm x 2 cm (compatível com marteladas desferidas nos joelhos); - Amputação do pavilhão auricular direito e da região retroauricular direita, com secção completa da hélix, do tragus e do lóbulo, com placa amarelada sobre a região retroauricular; - Amputação do 4º dedo da mão esquerda, a nível da extremidade proximal da falange proximal, com exposição óssea de superfície irregular e acima do nível da solução de continuidade cutânea; - Amputação do 5º dedo do pé esquerdo, a nível da extremidade proximal da falange proximal, com exposição óssea de superfície irregular e acima do nível da solução de continuidade cutânea e de bordos ligeiramente tumefactos e hiperemiados; - Amputação do 5º dedo do pé direito, a nível da extremidade proximal da falange proximal, com exposição óssea de superfície irregular e acima do nível da solução de continuidade cutânea; - Ferida incisa na extremidade distal da face posterior da perna esquerda, de bordos lineares, com diastase de 1cm, apresentando um fundo com tecido de granulação e áreas amareladas, de maior eixo oblíquo para baixo e para a esquerda, que mede 7cm de comprimento (compatível corte na zona do tendão de Aquíles); - Duas feridas perfurantes, punctiformes, transfixivas do dorso da mão esquerda, cobertas por crosta (compatíveis com pregos espetados nas mãos e pés); - Duas feridas perfurantes, punctiformes, transfixivas do dorso da mão direita, cobertas por crosta (compatíveis com pregos espetados nas mãos e pés); - Duas feridas perfurantes, punctiformes, transfixivas do dorso do pé esquerdo, cobertas por crosta (compatíveis com pregos espetados nas mãos e pés); - Duas feridas perfurantes, punctiformes, transfixivas do dorso do pé direito, cobertas por crosta (compatíveis com pregos espetados nas mãos e pés); - Queimadura térmica irregularmente ovalada, na região sagrada e no sulco internadegueiro, de maior eixo ligeiramente oblíquo para baixo e para a esquerda, que mede 12 cm x 5 cm (compatível com queimaduras provocadas por liquido em ebulição); - Queimadura térmica circunferencial, na região nadegueira esquerda, com zona central poupada e halo perifocal avermelhado, com 0,4 cm de largura e diâmetro máximo de 3 cm (compatível com queimaduras provocadas pela boca de um maçarico); - Queimadura térmica circunferencial, na região nadegueira direita, com zona central poupada e halo perifocal avermelhado, com 0,4 cm de largura e diâmetro máximo de 3 cm (compatível com queimaduras provocadas pela boca do maçarico); - Queimadura térmica circunferencial, na face posterior da extremidade distal da coxa direita, com zona central poupada e halo perifocal avermelhado, com 0,4 cm de largura e diâmetro máximo de 3 cm (compatível com queimaduras provocadas pela boca do maçarico); - Queimadura térmica redonda, na face dorsal do pénis, que mede 1 cm de diâmetro (compatível com queimaduras de cigarros no pénis). 88. Tais lesões, conforme se conclui no Relatório do Exame Médico-Legal: • foram causadas por traumatismos de natureza contundente, corto-contundente, cortante, perfurante e física (compatíveis com acção de calor/fogo/líquido em ebulição/metal ao rubro); • configuram o conceito de desfiguração grave e permanente (amputação de orelha direita, amputação de dedo da mão esquerda e de dois dedos dos pés), sendo, cumulativamente, susceptíveis de afectarem, de maneira grave, as capacidades de utilização do corpo e, inerentemente, a capacidade de trabalho; • devido à multiplicidade de lesões infligidas e de instrumentos utilizados e a gravidade das sequelas resultantes, houve, em conclusão, uma clara intenção de marcar (sic) a vítima. 89. Os arguidos quiseram e participaram, cada um com o seu contributo, nos factos. 90. Sob a orientação e ordens do arguido AA, em todas estas acções levadas a cabo contra DD, quer no sentido de ser este privado da sua liberdade durante 13 dias, despojado dos seus haveres, quer enquanto agredido corporalmente e torturado, M... C..., os indivíduos não aqui identificados e o arguido BB participaram e auxiliaram de forma determinante a acção daquele. 91. Ainda sob a orientação e ordens do arguido AA, em momento posterior, tendo aquele decidido matar DD, o arguido CC aderiu a esse plano, muito embora dele viesse a desistir já na Barragem de Santa Clara quando se verificou a perda do veículo em que se transportavam. 92. A morte de DD, nessa altura, apenas não se verificou pelo facto de se ter perdido o transporte conduzido pelo arguido CC e, posteriormente a isso, porque a intervenção da Polícia Judiciária – UNCT criou sucessivos embaraços à determinação do arguido AA que culminaram com a fuga de M... C... que, por seu lado, permitiu a libertação de DD e a detenção dos arguidos. 93. O arguido AA, com o acordo de M... C..., do arguido BB e juntamente com outros indivíduos de identidade não apurada, dolosamente e de forma concertada, a partir da noite de 05 para 06/10/2010, agrediram fisicamente o corpo do ofendido DD, perpetrando-lhe diversos socos, pontapés, marteladas no joelhos, sendo ainda fisicamente torturado com queimaduras provocadas por cigarros (inclusive no pénis), por líquido a ferver, com a boca de um maçarico e com um isqueiro e crucificado com pregos espetados nos pés e mãos, mutilado através da amputação de dois dedos dos pés, de um dedo das mãos e de uma orelha, do corte do tendão de Aquiles, bem como do aperto dos testículos por intermédio de uma abraçadeira. 94. Agiram todos estes arguidos, nas respectivas condutas, de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo serem as mesmas proibidas e puníveis por lei. 95. O arguido AA sabia ainda que não podia deter consigo, nas condições descritas acima a espingarda caçadeira de calibre 12 m/m e a respectiva munição. 96. Já após a detenção dos arguidos, o arguido CC decidiu prestar algumas informações à PJ, exigindo que tais contributos não ficassem documentados no processo, desde logo conduzindo-os à referida fábrica de Q... S... G... – Montijo e, posteriormente, ao local onde estava estacionada a carrinha Chrysler verde, bem como às imediações da casa de S. F…. O arguido AA é oriundo de um agregado familiar com poucos recursos económicos, mas coeso e afectivo, mantendo-se com a mãe após a separação dos pais e tendo posteriormente abandonado a mesma para viver com a namorada. Concluiu o ensino secundário e frequentou escola politécnica e formação adicional em carpintaria. Profissionalmente exerceu várias tarefas, como manobrador de máquinas e mergulhador, mas também fez trabalhos em ferro-velho, reciclagem e revenda de peças de automóveis. Viveu no Reino Unido, no México e Malawi, bem como em Espanha e França. Alterou o nome de nascimento para AA. Tem companheira e filhos menores de idade. Tem antecedentes criminais averbados em Portugal. O arguido BB é oriundo de um agregado familiar com poucos recursos económicos, mas coeso e afectivo. Concluiu o ensino secundário e ingressou no serviço militar prolongando-o por cinco anos. Teve um relacionamento afectivo de dez anos com uma companheira, de quem tem dois filhos biológicos e um adoptado, hoje já adultos e autónomos. Desenvolveu actividades de vendedor e consultor em empresa de serviços de vigilância. Viveu no Reino Unido, Espanha, Holanda, Dinamarca e França, bem como em África – Marrocos e Senegal. Não tem antecedentes criminais averbados em Portugal, muito embora o IRS tenha apurado envolvimento com o sistema judiciário no Reino Unido e em Espanha. Apreciando: 1. Critérios de recorribilidade: Nos termos do artº 400º, nº 1, alínea f), do CPP, «não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Por aplicação desta norma, nos casos de julgamento por vários crimes em concurso em que, em 1ª instância, por algum ou alguns ou só em cúmulo jurídico haja sido imposta pena superior a 8 anos de prisão e por outros a pena aplicada não seja superior a essa medida, sendo a condenação confirmada pela Relação, o recurso da decisão desta para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível no que se refere aos crimes pelos quais foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão e à operação de determinação da pena única, não o sendo no respeitante a cada um dos crimes pelos quais foi aplicada pena de prisão não superior a 8 anos. A irrecorribilidade prevista nessa norma afere-se separadamente, por referência às penas singulares e à pena aplicada em cúmulo, porque, no caso de concurso de crimes, pena aplicada é tanto a pena singularmente imposta por cada crime como a pena única. É neste sentido que o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo (cf., por exemplo, acórdãos de 07/05/2009, CJ, Acórdãos do STJ, Ano XVII, Tomo II, pág. 193; de 12/11/2009, proc. nº 200/06.0JAPTM; de 16/12/2010, proc. nº 893/05.5GASXL; de 19/01/2011, proc. nº 421/07.8PCAMD; de 04/05/2011, proc. nº 626/08.4GAILH; de 11/01/2012, proc. nº 158/08.0SVLSB; de 21/03/2012, proc. nº 303/09.9JDLSB, estes disponíveis em www.dgsi.pt.; e de 26/10/2011, CJ, Acórdãos do STJ, Ano XIX, Tomo III, pág. 198). Outro entendimento nestes casos levaria a que, quando os vários crimes em concurso fossem apreciados na mesma decisão, poderiam ser reexaminadas em recurso as questões relativas aos ilícitos punidos singularmente com pena de prisão não superior a 8 anos, com confirmação da Relação, enquanto que isso estaria vedado num caso idêntico de concurso de conhecimento superveniente, sendo de questionar se aí não haveria violação do princípio da igualdade. E o Tribunal Constitucional, em plenário, através do acórdão nº 186/2013, já decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante da alínea
- f)do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão». 2. Recurso do arguido BB: 2.1. Da parte do acórdão recorrido que não admite recurso: Este arguido foi condenado em 1ª instância -a 7 anos de prisão, pela prática de um crime de sequestro agravado, p. e. p. pelo artº 158º, nº s 1 e 2, alínea b), com referência ao artº 144º, alíneas
- a)e b), do CP; -a 9 anos de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artºs 144º, alínea a), e 145º, nºs 1, alínea b), e 2, com referência ao artº 132º, nº 2, alíneas d), e),
- h)e j), do CP; -a 7 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artºs 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do DL nº 15/93; e -em cúmulo jurídico, na pena única de 15 anos de prisão. Essa decisão foi confirmada pela Relação, mas com alteração da qualificação jurídica no que se refere ao sequestro, que foi considerado agravado pela via da alínea a), e não da alínea b), do nº 2 do artº 158º do CP. Assim, o acórdão da Relação é confirmatório da decisão de 1ª instância, com excepção do que se refere ao crime de sequestro. Deste modo, em face do que acima se disse, relativamente ao crime de tráfico agravado, punido com pena de prisão não superior a 8 anos, a decisão da Relação não é recorrível. Por essa razão, não se toma conhecimento das questões relacionadas com esse crime de tráfico, ficando para apreciação apenas as que digam respeito ao crime de ofensa à integridade física qualificada, punido com pena de prisão superior a 8 anos, ao crime de sequestro, relativamente ao qual a decisão recorrida não é confirmatória, e à determinação da pena única. 2.1.1. Entre as questões de que assim se não conhece estão desde logo aquelas a que se reportam as conclusões 1 a 6, que têm a ver unicamente com o crime de tráfico. 2.1.2. Estão no mesmo caso as questões a que se referem as conclusões 7 a 18, relativas à validade da prova obtida através de diligência realizada na Q... S... G.... Como este local está relacionado apenas com o crime de tráfico, nesta parte só pode estar em causa esse crime. Nem outro será o entendimento do recorrente, em face do teor da conclusão 14. 2.1.3. Não se conhece ainda das questões resumidas nas conclusões 38 a 52, relacionadas também e só com o crime de tráfico. 2.1.4. Na parte do recurso delimitada pelas conclusões 53 a 61 insurge-se contra a decisão de considerar provada a sua participação nos factos tidos como integradores dos crimes de sequestro e de ofensa à integridade física qualificada, falando em violação do princípio in dubio pro reo e erro notório na apreciação da prova. Nessas alegações expressa-se discordância relativamente à decisão proferida sobre matéria de facto. Mas o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, conhece exclusivamente sobre matéria de direito, nos termos do artº 434º do CPP. Se nesse preceito se contempla a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça declarar a existência dos vícios previstos no nº 2 do artº 410º, isso é só nos casos em que o recurso vise exclusivamente o reexame da matéria de direito, ou seja, quando esses vícios não são invocados como fundamento do recurso, pois, se o forem, o recurso não visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. Efectivamente, a alegação da verificação dos vícios do nº 2 do artº 410º representa uma das formas, a mais restrita, de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, sendo a mais ampla a prevista no art. 412º, nºs 3 e 4. Por outras palavras, o Supremo Tribunal de Justiça, visando o recurso para ele interposto «exclusivamente o reexame da matéria de direito», como, por exemplo, a qualificação jurídica dos factos provados ou a medida da pena, deparando-se com qualquer dos vícios do nº 2 do artº 410º que inviabilize a correcta decisão de direito, não está impedido de afirmar oficiosamente a sua verificação, e deve fazê-lo, tirando as devidas consequências, ou seja, decretando o reenvio do processo para novo julgamento, por lhe estar vedado decidir sobre a matéria de facto. É neste sentido que o Supremo vem uniformemente interpretando o artº 434º (v., por exemplo, os acórdãos de 08/02/2007, no processo nº 07P159, de 15/02/2007, no processo nº 07P015, de 08/03/2007, no processo nº 07P447, de 15/03/2007, no processo nº 07P663, de 29/03/2007, no processo nº 07P339, de 27/05/2009, no processo nº 05P0145, de 17/09/2009, no processo nº 169/07.3GCBNV, de 14/10/2009, no processo nº 101/08.7PAABT, de 13/01/2010, no processo nº 274/08.9JASTB, de 24/02/2010, no processo nº 3/05.9GFMTS, e de 07/04/2010, no processo nº 2792/05.1TDLSB, todos disponíveis em www.dgsi.pt). E se a alegação da violação do princípio in dubio pro reo constitui, em certa perspectiva, uma verdadeira questão de direito, quando se pretende que da decisão recorrida resulta que o tribunal se deparou com uma dúvida insanável acerca da verificação de um ou mais factos, resolvendo-a contra o arguido, no caso, não é essa a situação alegada nem a que se verifica. O que o recorrente diz é que, perante a prova produzida, o tribunal devia ter ficado na dúvida em relação a determinados factos e, em consequência, devia tê-los considerado não provados. Nessa alegação suscita-se uma pura questão de facto, que é a de saber se a prova produzida é ou não suficiente para dar como provados os ditos factos, a qual, por isso, está fora dos poderes de cognição do Supremo. Sendo assim, também não se conhece destas questões. 2.2. Da alegada nulidade da prova obtida por reconhecimento: Um dos meios de prova em que o tribunal de 1ª instância se baseou para dar como provada a participação deste arguido nos factos que tiveram lugar na vivenda identificada no facto nº 42, local da prática dos crimes de sequestro agravado e ofensa à integridade física qualificada, foi o reconhecimento da sua voz por parte do ofendido. Diz o recorrente que, para o reconhecimento valer como prova, tinha de ser observado o formalismo previsto no nº 2 do artº 147º do CPP, o que, em seu entender, exigia que o acto tivesse lugar na sua presença. Como isso não aconteceu, o reconhecimento efectuado não pode valer como prova, nos termos do nº 7 do artº 147º. Tendo a Relação desatendido essa sua pretensão, o arguido insiste que houve violação do formalismo previsto no nº 2 do artº 147º, pois a prova por reconhecimento, mesmo por fotografia, filme ou gravação, tem sempre “subjacente o elemento presencialidade”, pelo que a gravação das vozes, quer a sua quer as das outras duas pessoas que consigo apresentariam semelhanças teria de ser feita na sua presença. Na sua decisão, a Relação considerou que, uma vez que se tratava de um “reconhecimento de voz que foi previamente gravada, e não de um reconhecimento de pessoa na verdadeira acepção”, ao “reconhecimento de voz” não tinha que seguir-se um “reconhecimento presencial”. O recorrente aceita esse modo de ver, dizendo: “Em momento algum defendeu que ao reconhecimento de voz se tenha de seguir um reconhecimento presencial”. O que defende é que, “sendo o reconhecimento vocal uma modalidade particular da prova por reconhecimento, haverá que adaptar a este meio de obtenção de prova os requisitos do formalismo do nº 2 do art. 147º do CPP”, o que, no caso, para ser conseguido, exigia que a gravação das vozes, quer a sua quer as das outras duas pessoas que consigo apresentariam semelhanças fosse feita na sua presença. E que, de imediato, sempre na presença do recorrente, a gravação fosse exibida ao ofendido, para efeitos de reconhecimento. O recorrente não discorda, pois, da decisão recorrida no ponto em que considera que o que estava em causa não era o reconhecimento da sua pessoa através dos seus sinais ou características visíveis, mas apenas o reconhecimento da sua voz. E que por isso não havia que colocar o recorrente ao lado de duas outras pessoas que com ele apresentassem as maiores semelhanças possíveis, nos termos referidos no nº 2 do artº 147º. Em seu entender, esta disposição seria aplicável ao caso, com as devidas adaptações. Adaptada ao caso, a norma exigiria a presença do recorrente no momento da gravação das vozes, a sua e a das outras duas pessoas, e da exibição dessa gravação ao recorrente. Não está, assim, em discussão, o facto de não ter havido o reconhecimento presencial previsto no nº 2