Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 98A1099 Nº Convencional: JSTJ00035805 Relator: FERREIRA RAMOS Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRAZO JUDICIAL PRAZO PEREMPTÓRIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE IGUALDADE Nº do Documento: SJ199902090010991 Data do Acordão: 02/09/1999 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N484 ANO1999 PAG311 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 148/98 Data: 05/14/1998 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: DIR PROC CIV. DIR JUDIC - EST MAG. Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 3-A ARTIGO 145 N
(34): "Na nossa legislação processual civil, existiam algumas desigualdades entre o Ministério Público e a parte particular a que a recente revisão do Código pôs cobro....Subsiste ainda a do artigo 681-4". Com efeito, os sublinhados, de nossa autoria, consentem concluir, de algum modo, que o Autor entende que, após a revisão de 1995/96, já não existem ("existiam") desigualdades, para além da contida na norma que cita; ou seja, a norma do nº 5 do artigo 145º, na actual redacção, não implica desigualdade para a parte particular (conclusão reforçada face à consideração de que o mesmo Autor, escrevendo antes dessa Reforma, apontava a norma do artigo 145º como uma daquelas que consagrava situação de desigualdade entre as partes - "A Igualdade Armas no Direito Processual Civil Português", in "O Direito", ano 124º, 1992-IV, p. 625). V Alcançada a conclusão de que o nº 5 do artigo 145º do CPC é aplicável ao Ministério Público, enquanto representante do Estado - conclusão que todos os elementos de interpretação justificam e impõem -, interessa indagar, num segundo momento, da conformidade constitucional de tal solução legislativa. Neste plano, chamam-se a terreiro o direito a um processo equitativo (ínsito no direito de acesso aos tribunais, proclamado pelo artigo 20º, nº 1, da Constituição), de que é elemento incindível o princípio da igualdade de armas, manifestação do princípio mais geral da igualdade das partes. Princípio não expressamente formulado na Constituição para o processo civil, mas que não pode deixar de ser exigência constitucional, pois tal decorre da própria ideia de Estado de direito.
- Nos litígios sobre interesses privados, a igualdade de armas implica a obrigação de oferecer a cada parte a possibilidade de apresentar a sua causa, incluindo as suas provas, em condições que a não coloquem em situação de nítida desvantagem em relação ao seu adversário" (Ireneu Cabral Barreto, "A Convenção Europeia dos Direitos do Homem", Aequitas, 1995, p. 95). Segundo José Lebre de Freitas ("Introdução ao Processo Civil" - Conceito e Princípios Gerais à luz do Código Revisto", 1996, pp. 105-106), o princípio da igualdade de armas impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspectiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respectivas teses: não implicando uma identidade formal absoluta de todos os meios, que a diversidade das posições das partes impossibilita, exige, porém, a identidade de faculdades e meios de defesa processuais das partes e a sua sujeição a ónus e cominações idênticas, sempre que a sua posição perante o processo é equiparável, e um jogo de compensações gerador do equilíbrio global do processo, quando a desigualdade objectiva intrínseca de certas posições processuais leva a atribuir a uma parte meios processuais não atribuíveis à outra. Hoje, a igualdade das partes está consagrada no artigo 3º-A do CPC. Mas como logo adverte Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", LEX, 1997, pp. 42-44, um primeiro problema suscitado é o de que nem sempre é viável assegurar a igualdade substancial entre as partes, não sendo possível, nuns casos, ultrapassar certas diferenças substanciais na posição processual das partes, e noutras hipóteses afastar certas igualdades formais impostas pela lei - assim, a igualdade das partes, com expressão legal no citado artigo 3º-A, não pode postergar os vários regimes imperativos definidos na lei, que originam desigualdades substanciais ou que se bastam com igualdades formais.
- Revertendo ao plano constitucional, a questão resume-se em saber se a norma sub specie estabelece de modo injustificado, intolerável, irrazoável e arbitrário um regime discriminatório para uma das partes da acção, de molde a tornar a posição processual de uma desvantajosa em relação à outra no tocante ao gozo dos meios adjectivos postos à sua disposição. Por outras palavras: o que releva é determinar se a posição processual do Ministério Público, quando represente uma "parte" processual - no caso, o Estado - deve, concretamente, ser visualizada em termos exactamente idênticos ao do representante processual de outra qualquer "parte", e, também, se se podem postar em identidade de circunstâncias uma "parte" particular e o Estado (acórdão do Tribunal Constitucional nº 529/94, Processo nº 173/93, de 28.9.94, no DR, II série, nº 292, de 20.12.94). Este acórdão do Tribunal Constitucional apreciou a questão com profundidade, desenvolvendo argumentação que, no essencial, é transponível e válida para a situação que aqui nos ocupa. Por isso que se justifique a sua enunciação, ainda que sucintamente: - deve reconhecer-se ao legislador ampla liberdade conformativa na definição das regras de direito processual civil, matéria na qual a Constituição não faz qualquer elenco ou catálogo de princípios a que o mesmo se deverá subordinar; - o princípio da igualdade exige a dação de tratamento igual àquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para o que for dissemelhante, não proibindo, por isso, a efectivação de distinções (ponto é que estas sejam estabelecidas com fundamento material bastante e, assim, se não apresentem como irrazoáveis ou arbitrárias); - dever-se-á atentar que o Ministério Público não pode ser entendido como um representante ou mandatário livremente escolhido, com as inerentes desvantagens que isso acarreta para a "parte" que ele está processualmente a representar, de entre elas avultando a inexistência de um nexo de confiança pessoal que "poderá dificultar a narração espontânea e completa dos exactos termos do litígio, criando eventuais afastamentos ou dificuldades de contacto entre a parte e o seu representante ou mandatário oficioso"; - mister é também não olvidar ser o Ministério Público uma magistratura sobre a qual impendem, constitucionalmente, várias funções, e que está dotado de um estatuto onde imperam especiais deveres de objectividade e verdade, que muitas vezes se não coadunam com uma maleabilidade que deve ser reconhecida aos mandatários judiciais; - a igualdade das "partes" não pode ser perspectivada tão-só no desenrolar do próprio processo, não se devendo, ao invés, perder de vista a situação pré-processual, sendo que, neste ponto, há que reconhecer que a pessoa colectiva de direito público representada pelo Ministério Público é estruturada com base em procedimentos burocráticos desenvolvidos através de variados processos de formação da vontade orgânica precedidos de diversas fases tutelares que tornam as mais das vezes acentuadamente difícil descortinar a realidade fáctica existente; - o Ministério Público é uma magistratura hierarquizada a que não são alheios critérios de uniformização de procedimento, o que torna menos fácil a movimentação processual comparativamente aos demais mandatários judiciais.
- Fundamentalmente, foi com base nestes elementos que o citado acórdão do TC nº 529/94 concluiu pela não inconstitucionalidade da norma do nº 4 do artigo 490º do CPC - ónus da impugnação especificada -, situação que, há que convir, se configura como mais "gravosa" e "desigual" do que aquela com que estamos confrontados no presente recurso. Especificamente no que concerne a norma do nº 5 do artigo 145º, o citado acórdão do TC nº 59/91 considerou que "a desigualdade de tratamento que porventura decorra do facto de, para a utilização daquele benefício, as partes no processo ou o terceiro com direito a intervir nele terem de pagar a multa, enquanto o Ministério Público está isento de tal pagamento, não viola o princípio da igualdade ou da identidade de armas, porquanto tal desigualdade é materialmente fundada" (do respectivo sumário).
- O exposto permite, pois, concluir que a diferenciação que o nº 5 do artigo 145º implica - traduzida tão só no não pagamento da multa -, não coloca a outra parte, arbitrária e injustificadamente, numa posição de concreta quebra ou rompimento de paridade processual, que acarrete uma intolerável "desigualdade de armas". Ao invés, essa diferenciação tem justificação material bastante, com suporte no conjunto de razões que deixamos enunciadas, não importando um injustificável privilégio. Não conferir ao Ministério Público o direito conferido pelo citado nº 5, apenas porque não pode, legalmente, satisfazer o pagamento da multa - multa que, recorde-se, não só foi diminuída no seu montante, como também pode ser reduzida ou dispensada, conforme se dispõe no nº 7 -, é que poderia, porventura, suscitar ofensa do princípio da igualdade. E sempre significaria dar prevalência à legalidade formal, em detrimento da justiça material, contrariando-se o fim visado pelo legislador. A finalizar, interessará recordar que o princípio da igualdade de armas não implica uma identidade formal absoluta de todos os meios, e que a exigência que ela postula pressupõe uma posição equiparável das partes perante o processo (José Lebre de Freitas, "Introdução....", cit., pp. 105-106), o que não é o caso, conforme se demonstrou; ou, como diz Miguel Teixeira de Sousa (loc. cit.), nem sempre se pode assegurar uma igualdade substancial entre as partes, pois, em certos casos, não é possível ultrapassar certas diferenças substanciais na posição processual as partes. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando o acórdão recorrido. Sem custas. Lisboa, 9 de Fevereiro de
- Ferreira Ramos, Lemos Triunfante. José Saraiva.