Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A3637 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL CONTRATO DE ARRENDAMENTO MUNICÍPIO Nº do Documento: SJ200611140036371 Data do Acordão: 11/14/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : 1) A competência material afere-se pela relação litigiosa submetida à apreciação do tribunal nos precisos termos unilateralmente afirmados pelo Autor da pretensão. 2) Para conhecer da excepção o juiz deve atentar, como factos a ponderar, na materialidade que integra a causa de pedir, atentando, outrossim, no pedido formulado. 3) A questão da validade ou subsistência de um arrendamento para habitação é de direito privado, ainda que o arrendatário seja um Município. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou acção com processo ordinário contra a Câmara Municipal de Lisboa pedindo a condenação da Ré a reconhecer que o contrato celebrado em 1939 com a "Empresa-A" tem a natureza jurídica de arrendamento urbano para habitação não podendo ser denunciado unilateralmente pela Ré, actual senhoria. A Ré contestou impugnando a factualidade da petição e excepcionou a incompetência absoluta por, na sua óptica, estar em causa uma relação jurídica administrativa. A 9ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, julgou procedente a excepção dilatória de incompetência material e absolveu a Ré da instância. Agravou o Autor tendo a Relação de Lisboa dado provimento ao agravo e determinado o prosseguimento dos autos. Agrava, agora, o Município de Lisboa, assim concluindo: - O princípio do contraditório não deve ser entendido em sentido amplo, como direito de influenciar a decisão no plano da prova; - As partes têm o direito de se pronunciar sobre a apreciação da prova na qual se irá basear a decisão; - Ora o Acórdão recorrido procedeu à selecção dos factos provados, algo que reveste a maior importância para a decisão a tomar quanto ao pressuposto processual da competência do tribunal, sem que ao Agravante tivesse sido assegurado o exercício do contraditório quanto à referida selecção da matéria de facto, o que constitui nulidade (artigos 3º, nº3 e 201º do CPC); - O Acórdão recorrido enferma também de erro de julgamento, por errada interpretação do pedido e igualmente errada selecção dos factos relevantes para o pressuposto processual da competência do tribunal, com a consequente violação das normas do artigo 212º nº3 da CRP e dos artigos 1º e 4º, nº 1
- f)do ETAF; - A incompetência absoluta dos tribunais judiciais é de conhecimento oficioso pelo Supremo Tribunal de Justiça; - O que se discute na presente acção e aquilo que é efectivamente controvertido entre as partes é a natureza jurídica da relação hoje existente entre o Autor e o Réu, como muito bem decidiu o Saneador-Sentença; - Para conhecer das vicissitudes de uma relação jurídica de habitação social, bem como para declarar a existência dessa relação, são competentes os tribunais administrativos, pois está em causa uma relação jurídica administrativa; - Nos termos do artigo 212º, nº3 da CRP e dos artigos 1º e 4º do ETAF, a jurisdição comum da Administração pública é a administrativa e um caso só sai da esfera dos tribunais administrativos quando uma lei dispuser em sentido contrário. Por seu lado, segundo a alínea
- f)do nº1 do artigo 4º do ETAF, basta que um qualquer aspecto substantivo do próprio contrato esteja submetido - no que respeita aos direitos e deveres das partes, ou à sua direcção, modificação, fiscalização, extinção ou sanção - a um regime especifico, de direito público, para que o mesmo se considere administrativo e integrado na jurisdição administrativa; - Tal é o que sucede com os próprios contratos de arrendamento de imóveis do domínio privado do Estado e das autarquias locais, os quais se encontram sujeitos, de acordo com o DL nº 507/79, de 24/12, a ordem administrativa de despejo antecipado e à sua efectivação policial, se necessária por razões de serviço; - O Acórdão recorrido violou o artigo 212º nº3 da CRP e os artigos 1º e 4º nº1
- f)do ETAF; Contra alegou o recorrido para defender a manutenção do Acórdão agravado. Foram colhidos os vistos. Conhecendo, 1- Competência material. 2- Conclusões. 1- Competência material. 1.1- Para decidir a matéria da excepção há que considerar a factualidade emergente dos articulados, isto é, o que foi alegado como "causa petendi" e, também o pedido formulado pelo demandante. O Acórdão do STJ de 13 de Maio de 2004 - 04B875 - decidiu ser "a petição inicial que nos dá a pedra de toque que permite decifrar a competência; tal o modo como o pedido nos aparece concretamente delineado, assim se fixa qual o tribunal competente para o conhecer. No fundo o que sucede com a competência do tribunal, sucede também com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma de processo), ou seja, é a instância - no seu primeiro segmento consubstanciado no articulado inicial do demandante - que determina a resolução desses pressupostos." Assim é, tanto mais que, na primeira aproximação à lide, o juiz tem de ater-se na relação jurídica litigiosa nos termos afirmados unilateralmente pelo Autor na petição inicial. Refere o Prof. Manuel de Andrade (apud "Noções Elementares de Processo Civil", 1976, 91) que a competência "afere-se pelo "quid disputatum" ("quid decidendum", em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor". (cf. ainda, o Prof. A. Dos Reis, "Comentário ao Código de Processo Civil", 1ª, 110). Assim, quando a Relação selecciona um conjunto de factos para conhecer a matéria desta excepção, fá-lo não em termos de assentar em definitivo os factos materiais da causa mas, e apenas, para seriar o que indiciariamente se perfila (por alegado sem sujeição a contraditório e prova) em termos de buscar qual a causa de pedir e qual o pedido dela resultante, por serem estes a pedra de toque para decidir da competência material. Não tem razão a recorrente ao referir a preterição do contraditório pois não se tratou de fixar a materialidade do mérito e, quanto à matéria da excepção por si suscitada, ocorreu a controvérsia. Só se compreende a postura da Ré por poder, numa leitura menos atenta, ter sido induzida em erro pela epígrafe usada no Acórdão ("factos provados") já que mais correcto seria intitulá-la de "factos a considerar" ou "factos alegados com relevo para a decisão". Improcede, assim, o primeiro segmento das conclusões. 1.2- O Autor formulou o pedido nos seguintes termos: "
- a)Ser declarado que o contrato celebrado entre o pai do A. e a sociedade "Empresa-A", em 1939, e actualmente em vigor entre o A. e a R., é um contrato com a natureza jurídica de arrendamento urbano para habitação, nos termos do qual a então senhoria, a sociedade "Empresa-A" deu de arrendamento ao pai do A., o qual tomou de arrendamento, mediante a renda mensal de 200$00, por um prazo de seis meses, com inicio em 1 de Outubro de 1939, o 2º andar do prédio urbano sito em Lisboa, na freguesia de S. Mamede, na Rua ...., nº ...) Que, em consequência, ao referido contrato se aplica o regime jurídico do arrendamento urbano, pelo que a R., actual senhoria, não pode denunciar unilateralmente o contrato, que se renova automaticamente por iguais períodos de tempo (6 meses), se pelo A., actual arrendatário, não for denunciado. (vd. Petição inicial). E alegou como causa de pedir:
- a)Em Setembro de 1939, o pai do A. celebrou com a então proprietária do referido espaço, a sociedade "Empresa-A", um contrato de arrendamento, nos termos do qual esta deu de arrendamento ao pai do A., mediante o pagamento de uma renda mensal, o 2º andar do prédio urbano sito na Rua ..., nº ..., na Freguesia de S. Mamede, em Lisboa.
- b)A partir daquela data, o pai do A. e, posteriormente, o A. e os respectivos agregados familiares passaram a habitar o espaço em causa, pagando todos os meses a correspondente renda, que foi sendo actualizada pela senhoria (vd. nºs 1 a 11 da P.I);
- c)Em 18/09/1953, a R., Câmara Municipal de Lisboa, comprou o prédio versado nos autos à sociedade "Empresa-A (vd. nº12 da p.
- i)
- d)Com a celebração da referida escritura pública de compra e venda, a posição jurídica da sociedade foi transferida para a R., passando esta a ser a senhoria do pai do A. (vd. nº 15 da p.
- i)
- e)Entretanto os pais do A. faleceram e, em 04/05/1984, participou o óbito de sua mãe à R. e comunicou-lhe o desejo de continuar a residir no espaço arrendado (vd. nºs 16, 17, 18, 19, todos da p.i);
- f)O contrato de arrendamento em causa transmitiu-se ao A. por óbito de seus pais (vd. nºs 19 a 23 da p.i). Sem qualquer dúvida que a "causa petendi" consiste na celebração de um contrato de arrendamento para habitação tendo o Autor alegado os factos pertinentes, notando-se que o mesmo foi celebrado em 1939 entre duas pessoas privadas (o pai do Autor e uma sociedade por quotas) sendo que a Ré terá assumido a posição jurídica do proprietário em 1953 quando outorgou a escritura de compra e venda do locado. 1.3- O critério primeiro para atribuição da competência material dos tribunais administrativos consta do nº3 do artigo 212º da Constituição da República. Compete, assim, a estes tribunais "o julgamento de acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, sendo que a sua competência é excepcional, sendo a jurisdição regra dos tribunais judiciais, como tribunais comuns (artigos 18º nº1 da LOFTJ - Lei 3/99 de 13 de Janeiro e 66º do CPC). A lei ordinária desenvolveu estes princípios (artigo 1º, nº1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a enumeração exemplificativa do artigo 4º do mesmo diploma; cf., ainda, o artigo 3º do ETAF de 1984). A questão a dirimir "in casu" deve ser reconduzida a uma relação jurídica de direito privado (arrendamento para habitação) como tal regulada pelos princípios de direito civil comum, não obstante, hoje, uma das partes ser um Município (cf., v.g, e inter alia, Acórdão do STJ de 20 de Janeiro de 1987 - 074223). Trata-se, em consequência, de uma questão de direito privado, com aplicação das normas, princípios e critérios respectivos e, em consequência, arredada da jurisdição dos tribunais administrativos. 2- Conclusões. Pode concluir-se que:
- a)A competência material afere-se pela relação litigiosa submetida à apreciação do tribunal nos precisos termos unilateralmente afirmados pelo Autor da pretensão.
- b)Para conhecer da excepção o juiz deve atentar, como factos a ponderar, na materialidade que integra a causa de pedir, atentando, outrossim, no pedido formulado.
- c)A questão da validade ou subsistência de um arrendamento para habitação é de direito privado, ainda que o arrendatário seja um Município. Nos termos expostos, acordam negar provimento ao agravo confirmando o Acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 14 de Novembro de 2006 Sebastião Póvoas Moreira Alves Alves Velho