Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 13070/21.9T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTAÇÃO FALTA DESCARACTERIZAÇÃO DUPLA CONFORME IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVA TESTEMUNHAL NOVOS MEIOS DE PROVA PROVA DOCUMENTAL PROVA PERICIAL ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS BOA-FÉ PROCESSUAL Data do Acordão: 10/29/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : O exercício do poder-dever previsto na alínea
(2013)2804), o que pressupõe a sua prévia e efetiva produção por parte do fornecedor alternativo. Para que a produção de qualquer lote por parte do fornecedor alternativo seja possível é necessário que o mesmo obtenha, adquirindo previamente no mercado internacional, os materiais necessários para o efeito, designadamente as respetivas substâncias ativas, excipientes e materiais de embalagem, a que se seguirá o processo de produção propriamente dito, dividido em duas grandes áreas, o fabrico e a embalagem, sendo que pelo meio existe um controlo de qualidade do produto semiacabado, implicando todo este processo um lead time de 6 a 9 meses. O que acima se disse relativamente ao lead time de produção de qualquer lote por parte do fornecedor alternativo seria, óbvia e igualmente, aplicável caso um tal fornecedor alternativo já constasse do correspondente dossier de registo e da AIM relativa aos medicamentos em causa, como fabricante afeto ao respetivo processo de fabrico, o que nem sequer resulta provado nos autos. Note-se, a este propósito, ser comum na indústria farmacêutica que o planeamento da produção de qualquer medicamento seja promovido pelas farmacêuticas e por estas fornecido aos fabricantes com um ano de antecedência face à data pretendida de entrega, devendo tal planeamento anual ser atualizado a cada três meses, justamente para que estes possam, em tempo, aprovisionar os materiais necessários para o efeito, conforme resulta inequivocamente da Cláusula 3.1 do Contrato de Fornecimento. Isso mesmo foi esclarecido nos autos pelas testemunhas AA (cf. depoimento prestado na diligência do dia 14 de novembro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_09-49-29.mp3”) e BB (cf. depoimento da testemunha na diligência do dia 26 de outubro de 2023, ficheiro de áudio “Diligência_13070-21.9T8LSB_2023-10-26_11-08-50.mp3”). Acresce que, para poder recorrer a um fornecedor alternativo que não constasse do correspondente dossier de registo e da AIM relativa aos medicamentos em causa, como fabricante afeto ao respetivo processo de fabrico, a Generis teria de previamente o identificar e de com este negociar e celebrar o respetivo contrato de fabrico e fornecimento, processo que certamente não demoraria menos de dois a três meses. Portanto assumir que a Generis podia, simplesmente e a qualquer momento, recorrer a um fornecedor alternativo para colmatar a impossibilidade de fabrico e de fornecimento da Sofex, como quem se dirige a um qualquer “supermercado” alternativo, é profundamente errado, não encontra qualquer correspondência com a realidade e, para além de ferir o mais elementar bom senso, revela um profundo desconhecimento do mercado farmacêutico. Em quarto lugar, não se alcança a fundamentação do Tribunal a quo quando afirma que “não resultou dos depoimentos das referidas funcionárias da Autora que tivesse existido uma situação de rutura de stock propriamente dita, mas apenas a inviabilidade de comercialização dos produtos produzidos pela Ré que estavam em armazém e haviam sido recolhidos” (cf. a página 50 do acórdão). Ora, desde logo, se há uma inviabilidade de comercialização dos produtos produzidos pela Ré que estavam em armazém e haviam sido recolhidos é porque tais produtos não podem ser vendidos e colocados no mercado, não integrando assim o stock da Generis. Defender o contrário seria o mesmo que admitir que os géneros alimentícios armazenados por um qualquer restaurante, depois de segregados e classificados como impróprios para consumo pela ASAE, pudessem ser considerados como integrando o stock de produtos de um tal restaurante. Por outro lado, e salvo o devido respeito, as referidas testemunhas prestaram todas as informações necessárias ao Tribunal de primeira instância para que este concluísse pela verificação de uma rutura de stock na esfera da Generis em consequência da decisão do INFARMED – assim, o depoimento da testemunha AA (cf. depoimento prestado na diligência do dia 14 de novembro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_09-4929.mp3”) e o depoimento da testemunha BB (cf. o depoimento da testemunha na diligência do dia 26 de outubro de 2023 (cf. o ficheiro de áudio “Diligência_1307021.9T8LSB_2023-10-26_11-08-50.mp3”) –, daí resultando que todos os produtos que haviam sido considerados desconformes por parte do INFARMED, sejam os que ainda se encontravam no armazém da Generis, sejam os que foram recolhidos por esta junto dos armazenistas, não podiam ser comercializados, tendo sido destruídos, o que determinou, quando aos medicamentos em causa, a rutura de stock da Generis. Por outro lado, deve causar as maiores dúvidas que quaisquer esforços da Generis – conseguidos em virtude do seu labor e da proficiência que caracteriza a sua atuação no mercado – possam ser utilizados para desconsiderar a concreta situação em que a conduta da Sofex – ilícita e culposa, recorda-se – deixou a Generis. A situação de facto a que aquela deu causa não é suscetível de ser alterada pela capacidade da Generis, sendo inerente às mais elementares razões de justiça a necessidade de separar o resultado da conduta da Sofex e o resultado das diligências encetadas pela Generis para minimizar o consequente impacto na sua atividade. Sem prejuízo, a verdade é que nada podia fazer a Generis para minimizar o impacto da rutura de stock verificada, pois como bem esclareceram as referidas testemunhas arroladas pela Generis, as vendas perdidas em consequência de uma tal rutura de stock são irrecuperáveis (cf. depoimento da testemunha AA na diligência do dia 14 de novembro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_09-49-29.mp3” e o depoimento da testemunha BB na diligência do dia 26 de outubro de 2023, ficheiro de áudio “Diligência_13070-21.9T8LSB_2023-10-26_11-08-50.mp3”). Refira-se, ainda, não se alcançar a razão pela qual o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão no seguinte: “tal como a Apelada refere, também nos parece que, a ter existido uma rutura de stock, o normal seria que a Autora, a partir de junho de 2019 (cf. ponto 8), deixasse de ter condições para fornecer aos seus clientes/armazenistas os produtos antes fabricados pela Ré, recusando encomendas feitas pelos mesmos, o que seguramente teria sido objeto de troca de mensagens escritas (mormente emails) ou poderia ter sido corroborado por funcionários desses clientes, não tendo a Autora juntando documentos nesse sentido ou arrolado testemunhas das suas clientes” (cf. a página 50 do acórdão). Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não percebeu a gravidade da conduta da Sofex e o seu impacto no mercado, afigurando-se impercetível como é que esta instância sequer admitiu que os clientes/armazenistas pudessem colocar encomendas dos referidos produtos à Generis. O mercado farmacêutico queria estar bem longe da Sofex e dos seus produtos! A este respeito, é de enorme impressividade o depoimento da testemunha DD (cf. depoimento da testemunha na diligência de 14 de novembro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_11-17-27”). Por último, e contrariamente à crença do Tribunal a quo, a Generis não resolveu o Contrato de Fornecimento – nem aliás o denunciou como expôs o Tribunal de primeira instância. Como este cuidou de bem identificar na sentença, o Contrato de Fornecimento objeto da disputa corresponde a um contrato-quadro, “no âmbito do qual se celebram múltiplos contratos de compra e venda de produtos farmacêuticos, bens/medicamentos destinados a revenda” (cf. página 28 da sentença). Em agosto de 2019 a Generis não resolveu – nem denunciou – o Contrato de Fornecimento, antes se limitando a cancelar as concretas ordens de compra que se encontravam pendentes. Pelo que não se alcança como pode o Tribunal a quo invocar uma pretensa realidade jurídica que não se verificou para sustentar, especulando, que uma tal inexistência factual sugere que a Generis já dispunha de fornecedores alternativos. O. — Deverá ser dado como provado, com os fundamentos seguintes, o facto
- d)da matéria de facto dada como não provada: “d. Que a A. tenha sofrido os seguintes prejuízos, os quais ascendiam, em 12 de Agosto, ao montante total de €1.354.432,31 (um milhão, trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois euros e trinta e um cêntimos): (
- i)€656.985,40 (seiscentos e cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco euros e quarenta cêntimos), correspondente ao valor do stock perdido (composto pelos produtos que se encontravam em armazém à data do cancelamento do Certificado de Cumprimento das GMP da Ré e pelos produtos que tiveram que ser recolhidos do mercado em virtude do incumprimento verificado), determinado pelo preço dos produtos em causa acrescido do valor da margem perdida pela Autora na revenda dos mesmos; (
- ii)€471.605,61 (quatrocentos e setenta e um mil, seiscentos e cinco euros e sessenta e um cêntimo), correspondente ao valor da margem perdida pela Autora na revenda de produtos, por referência aos produtos objecto de encomendas que haviam sido promovidas pela Autora junto da Ré até 12 de Junho de 2019 e que tiveram que ser por aquela canceladas em virtude do incumprimento verificado; (iii) €225.841,30 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e um euros e trinta cêntimos), correspondente ao valor da margem perdida pela Autora na revenda de produtos, por referência aos produtos objecto de encomendas que a Autora tinha planeado/agendado promover junto da Ré entre 12 de Junho de 2019 e 3 de Dezembro de 2019 e que não veio a concretizar)”. O facto em apreço foi alegado no artigo 17.º da petição inicial, assentando na informação constante do Doc. 4 junto com esse articulado. Por sua vez, o teor deste documento foi explicado, validado e concretizado pelas testemunhas AA (cf. depoimento prestado na diligência do dia 14 de novembro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_1307021.9T8LSB_2023-11-14_09-49-29.mp3”), BB (cf. depoimento prestado na diligência do dia 26 de outubro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-10-26_1108-50.mp3”) e CC (cf. depoimento prestado na diligência do dia 26 de outubro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-10-26_11-08-50.mp3”), com base nos elementos constantes do seu sistema SAP. Dos depoimentos identificados resultou provado o que segue: ⎯ O Doc. 4 junto à petição inicial foi elaborado em conjunto pelas testemunhas AA e BB, com base nos dados constantes do sistema SAP da Generis, sistema esse que contém toda a informação referente aos produtos comercializados por esta, incluindo os fornecidos pela Sofex, designadamente fabricante, quantidades, n.º de lotes, data de fabrico, prazos de validade, custos associados aos produtos, preço de venda a armazenistas, compras, vendas, encomendas colocadas e previstas, entrada de produtos em armazém, saída de produtos para os armazenistas, stock existente, etc.; ou seja, toda a informação que permite a uma empresa da dimensão da Generis gerir eficazmente a sua atividade. ⎯ Este documento encontra-se divido em quatro blocos, a saber: a. Bloco 1, constituído pelas colunas product, class, wholesale price, BP20 Units, Annual Gross Sales, COG, Total COG e Annual gross margin; b. Bloco 2, constituído pelas colunas prod. armazém, custo prod. Armazem, Margem perdida prod. Armazém, Prod recolhido, Custo Prod. Recolhido, Margem perdida prod recolhido; c. Bloco 3, constituído pelas colunas Encomendas total, Margem perdida prod encomendado e que foi cancelado na sequência da perda de GMP; d. Bloco 4, constituído pela coluna Margem perdida das encomendas que não fiz; Relativamente ao Bloco 1 do Doc. n.º 4 junto à PI: a. A coluna product reporta-se à identificação dos produtos que eram comercializados pela Sofex e fornecidos à Generis, os quais foram objeto da ordem emitida pelo INFARMED, esclarecendo-se que estes produtos correspondem aos que estão indicados no Anexo 1 do contrato objeto dos autos, junto como Doc. 1 à petição inicial; b. A coluna class, reporta-se à classe legal dos referidos produtos, no caso medicamentos não sujeitos a receita médica (OTC); c. wholesale price, reporta-se ao preço a que a que a Generis vende os produtos em causa aos armazenistas; d. A coluna BP20 Units, reporta-se ao volume de produtos que, em termos de expectativa de vendas, estavam previstos no orçamento elaborado pela Generis para o ano fiscal de abril de 2019 até março de 2020; e. A coluna wholesale price, reporta-se às vendas brutas anuais daqueles produtos projetadas pela Generis, correspondendo à multiplicação do volume de produtos orçamentado pelo preço de venda aos armazenistas; f. A coluna COG (Cost of goods), reporta-se ao custo daqueles produtos, leia-se o preço unitário (por caixa) pago ou a pagar pela Generis à Sofex pelo fabrico e fornecimento dos produtos, esclarecendo-se este preço corresponde aos preços indicados no Anexo 2 do contrato objeto dos autos, junto como Doc. 1 à petição inicial; g. A coluna Total COG, reporta-se ao custo daqueles produtos, leia-se o preço unitário (por caixa) pago ou a pagar pela Generis à Sofex pelo fabrico e fornecimento dos produtos. h. A coluna Annual gross margin, reporta-se à margem bruta obtida pela Generis com a venda dos referidos produtos, correspondente à diferença entre o custo e a receita gerada com a venda desses produtos acordado com os armazenistas. A margem líquida é obtida subtraindo-se à margem bruta uma percentagem de 2% a 2,5%, correspondentes aos descontos comerciais praticados pela Generis na venda desses produtos. Relativamente ao Bloco 2 do Doc. 4 junto à petição inicial: a. A coluna prod. armazém, reporta-se à quantidade de produtos que a Generis tinha em stock no seu armazém à data da emissão da ordem de recolha pelo INFARMED; b. A coluna custo prod. Armazem, reporta-se ao custo dos produtos em armazém, correspondendo à multiplicação das quantidades de produtos em stock no armazém da Generis pelo preço desses produtos, o qual já havia sido pago à Sofex; c. A coluna Margem perdida prod. Armazém, reporta-se à receita não obtida pela Generis pela não venda dos produtos em armazém, correspondendo à multiplicação da quantidade desses produtos pelo preço de venda acordado com os armazenistas, deduzido do respetivo custo de compra; d. Prod recolhido, reporta-se à quantidade de produtos recolhidos junto dos armazenistas; e. A coluna Custo Prod. Recolhido, reporta-se ao custo produtos recolhidos junto dos armazenistas, correspondendo à multiplicação das quantidades de produtos recolhidos no mercado pela Generis pelo preço desses produtos, o qual já havia sido pago à Sofex; f. A coluna Margem perdida prod recolhido, reporta-se à receita não obtida pela Generis pela não venda dos produtos recolhidos junto dos armazenistas, correspondendo à multiplicação da quantidade desses produtos pelo preço de venda acordado com os armazenistas, deduzido do respetivo custo de compra; Relativamente ao Bloco 3 do Doc. n.º 4 junto à petição inicial: a. A coluna Encomendas total, reporta-se à quantidade de produtos objeto de encomendas firmes e pendentes, colocadas pela Generis junto da Sofex, à data da emissão da ordem de recolha do INFARMED. Esclareça-se, nesta matéria, que a Sofex confessa a existência dessas encomendas pendentes no artigo 306.º da contestação. Com efeito, do Doc. 4 junto à petição inicial resulta que as encomendas pendentes ascendiam a 103.505 caixas de produto e do artigo 306.º da contestação resulta que as encomendas pendentes ascendiam a 98.797 caixas de produto, correspondendo a diferença entre os 2 valores às encomendas referentes ao produto Mucinum, colocadas pela Generis a 06.04.2018 (cf. depoimento da testemunha AA transcrito nas alegações de recurso de apelação) e que a Sofex comunicou à Generis, a 04.01.2019 e depois de as aceitar, não as querer satisfazer (cf. facto provado n.º 36). b. A coluna Margem perdida prod encomendado e que foi cancelado na sequência da perda de GMP, reporta-se à receita não obtida pela Generis pela não venda dos produtos encomendados pela Generis e não fornecidos pela Sofex, correspondendo à multiplicação da quantidade desses produtos pelo preço de venda acordado com os armazenistas, deduzido do respetivo custo de compra. Relativamente ao Bloco 4 do Doc. 4 junto à petição inicial: a. Margem perdida das encomendas que não fiz, reporta-se à receita não obtida pela Generis pela não venda dos produtos que esta tinha planeado encomendar à Sofex no período compreendido entre 12.06.2019 e 03.12.2019, e que não foram fornecidos pela Sofex atenta a perda de confiança daquela nesta em face da ordem de recolha emitida pelo INFARMED, correspondendo à multiplicação da quantidade desses produtos pelo preço de venda acordado com os armazenistas, deduzido do respetivo custo de compra. Note-se, quanto a esta matéria, que a testemunha AA detalhou quais as concretas encomendas que a Generis havia planeado promover naquele período de tempo e que foram comunicadas à Sofex, designadamente 8700 caixas para Algina, 5000 caixas para Benaderma, 8000 caixas para o Benaderma Gel, 2000 de Frenidor, 2000 caixas de Painex, 2000 caixas de Parafinina, 1200 de Mucinum e mais 10.000 de Mucinum. ⎯ Os produtos que se encontravam no armazém da Generis e os que foram recolhidos juntos dos armazenistas haviam sido pagos à Sofex, foram destruídos na sequência da ordem do INFARMED e, quanto aos produtos que foram recolhidos juntos dos armazenistas, o seu valor foi creditado a estes pela Generis, tendo esta suportado o custo de todos estes produtos e perdido a margem que obteria com a sua venda. ⎯ As encomendas pendentes junto da Sofex à data da emissão da ordem do INFARMED não puderam ser satisfeitas por esta, atenta a proibição de fabrico a esta imposta por aquela autoridade, correspondendo a não satisfação de tais encomendas a vendas perdidas pela Generis com a não obtenção da respetiva margem. ⎯ O mercado farmacêutico é muito estável e previsível e as previsões de compras e vendas são muito fiáveis, sendo quase sempre atingidas, acrescendo que os produtos em causa eram produtos “maduros” no mercado, com vendas regulares e estáveis. ⎯ Quando os produtos farmacêuticos não estão disponíveis no mercado, como sucedeu no caso em apreço, são substituídos por produtos concorrentes, sendo por isso irrecuperáveis as vendas perdidas. ⎯ Todas as encomendas que a Generis planeou promover junto da Sofex no período compreendido entre 12 de junho de 2019 e 03 de dezembro de 2019 não foram colocadas uma vez que aquela havia perdido a confiança nesta, sendo que foram objeto de forecast/previsão de compras que havia sido elaborado pela Generis e oportunamente comunicado à Sofex, para que esta pudesse planear a respetiva produção, sendo comum na indústria farmacêutica a elaboração e concretização destas previsões de compras, as quais são formuladas com base no comportamento do mercado farmacêutico, o qual é bastante previsível, tendo ainda em consideração o timing de produção dos produtos farmacêuticos. ⎯ A Generis suportou os custos dos produtos fornecidos pela Sofex e que teve de destruir, perdeu as vendas desses produtos, bem como as vendas dos produtos objeto das encomendas pendentes e das encomendas que tinha planeado colocar junto da Sofex, as quais não foram satisfeitas por esta, por factos que lhe são imputáveis. ⎯ Os valores das margens referidas Doc. 4 constituem margens brutas, tendo as testemunhas esclarecido ainda o Tribunal a respeito do valor dos descontos comerciais praticados (entre 2% a 2,5%), com base nos quais se pode apurar a margem líquida. Em suma, os depoimentos das testemunhas AA e BB permitiram compreender e concretizar o teor do Doc. 4 – que elaboraram para refletir a informação presente no sistema SAP –, considerando que explicaram a informação aí vertida com detalhe, clareza e objetividade. Essa informação foi, igualmente, validada pela testemunha CC, que não tem sequer, atualmente, qualquer ligação à Generis. Acresce que o depoimento destas testemunhas revelou que não têm qualquer interesse na causa e ainda a sua idoneidade, seriedade, objetividade, clareza de raciocínio e conhecimento direto sobre os factos relativamente aos quais foram inquiridas. Na verdade, nenhuma das instâncias colocou em causa a credibilidade ou fidedignidade dos depoimentos das testemunhas arroladas para Generis. Por último, sobre a suficiência da prova, a doutrina tem vindo, de facto, a referir o standard da prova. Acresce que, independentemente da sua utilização “por via de regra”, que o Tribunal a quo refere rejeitar, a apreciação factos e da prova produzida nos autos que às instâncias foi solicitada é absolutamente concreta e não implica conclusões gerais sobre o que deve ocorrer noutros litígios. Ora, quanto à prova produzida nos presentes autos, a Generis não dúvida que a mesma se apresenta adequada e suficiente à prova dos factos constitutivos de todos os pressupostos da responsabilidade civil, entre os quais o dano, e que permite a formação de uma convicção que em muito extravasa a mera probabilidade prevalecente. Mais, a Generis considera que essa prova é suficiente para a quantificação dos mesmos, ainda que, caso as instâncias não lograssem conseguilo, a condenação sempre pudesse ocorrer nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do CPC. Todavia, mesmo que as instâncias não lograssem aproximar um alto grau de probabilidade ou uma probabilidade bastante quanto à existência de dano, sempre os concretos factos em causa nos autos determinariam a suficiência do standard da prova prevalecente. No caso dos autos, tendo a Sofex, ilícita e culposamente, incumprido o Contrato de Fornecimento, ponderado o contexto em causa, a relevância dos interesses em presença e a dinâmica intrínseca do mercado farmacêutico – e das relações de distribuição que neste funcionam em absoluto contínuo e interdependência –, é inequívoco ser mais provável que se tenham verificado danos na esfera da Generis do que o oposto. Tendo as instâncias concluído, sem quaisquer dúvidas, que aquele incumprimento teve lugar, era forçoso concluírem pela verificação dos danos na esfera jurídica da Generis, ainda que a sua extensão tivesse de ser remetida para um momento posterior. Considerando ter resultado da prova produzida nos autos que (
- i)a Generis teve de recolher os produtos afetados do mercado, (
- ii)teve que destruir tais produtos e os que se encontravam em stock, (iii) não foi fornecida pela Sofex durante meses por facto a esta imputável e (
- iv)que não pode por isso vender no mercado os produtos que esperava vender, encontram-se claramente provados os factos constitutivos dos danos invocados pela Generis. Esta factualidade deveria ter sido dada como provada pelas instâncias, no limite com recurso a presunções judiciais (cf. o artigo 351.º do CPC). Sem prejuízo do exposto, há ainda um conjunto de observações vertidas pelo Tribunal a quo na fundamentação da decisão em crise que merecem reparo. Em primeiro lugar, sustenta Tribunal a quo que: “Com efeito, o doc. 4 junto pela Autora aos autos com a Petição Inicial, cujo teor é dado por reproduzido no art. 17.º da PI, mostra-se, do ponto de vista da sua força probatória, completamente irrelevante. Trata-se de uma página da qual constam duas tabelas (porventura copiadas a partir de um documento elaborado em Excel), cuja autoria nem sequer resulta desse documento, tendo sido dito pelas testemunhas BB, AA e CC que se tratavam de cálculos feito pela Autora, com base em informações retiradas do seu sistema de informação. (…) Com a junção desse “documento”, dando por reproduzido o seu teor no art. 17.º da Petição Inicial, a Autora veio complementar as alegações (em parte conclusivas) que aí fez, logrando ainda que, no decurso da audiência de julgamento, as testemunhas BB e AA fossem confrontadas com tais tabelas de cálculo, no que equivaleu a uma espécie de leitura das alegações de facto feitas na Petição Inicial. (…) Ante a escassez de prova documental que corroborasse minimamente os depoimentos das testemunhas e a forma como os mesmos foram prestados, repetindo/lendo o que resultava de meras tabelas de cálculo feitas pela própria Autora para “justificar” os alegados prejuízos, consideramos que tais depoimentos assumem escassa relevância probatória.”. Ora, como resulta dos depoimentos das testemunhas BB e AA, o referido documento doc. 4 junto pela Autora aos autos com a Petição Inicial não foi elaborado pela Generis, mas sim pelas próprias testemunhas em causa (cf. depoimento prestado na diligência do dia 14 de novembro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_0949-29.mp3” e o depoimento prestado na diligência do dia 26 de outubro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-10-26_11-08-50.mp3”). Por outro lado, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, as referidas testemunhas não se limitaram a repetir ou ler o que resultava de meras tabelas de cálculo. As referidas testemunhas explicaram e esclareceram, de forma assertiva e bem detalhada, a informação constante do mencionado documento doc. 4 junto pela Autora aos autos com a Petição Inicial e que havia sido pelas mesmas elaborado, bastando, para confirmar o que aqui se alega, atentar na duração e conteúdo dos depoimentos destas testemunhas acima transcritos. Em segundo lugar, sustenta Tribunal a quo que: “A Autora procedeu, é certo, à recolha de produtos (conforme acima considerámos provado), mas daí não se segue que essa parte do stock se tenha perdido ou sido destruída, já que a destruição do stock de medicamentos deixaria um considerável “rasto” de documentos, como resultou do depoimento da testemunha FF e se retira do Regulamento das BPD (Boas Práticas de Distribuição) que pode ser consultado na página do Infarmed (https://www.infarmed.pt/), aí se prevendo que os medicamentos que vão ser objeto de destruição devem ser devidamente identificados, mantidos separadamente dos demais e tratados de acordo com um procedimento escrito; a destruição dos medicamentos deve processar-se em conformidade com requisitos nacionais ou internacionais para o manuseamento, transporte e eliminação desses produtos; os registos de todos os medicamentos destruídos devem ser mantidos durante um período mínimo de 5 anos. Apesar do que disseram as testemunhas BB e AA (a qual referiu ter sido contratada uma empresa da Holanda para a destruição dos produtos recolhidos), não nos mereceram suficiente credibilidade a este respeito os seus depoimentos, já que desacompanhados de um suporte documental que necessariamente existiria ou até de uma perícia aos elementos do sistema de gestão da Autora. Por isso, não ficámos convictos de que essa parte do stock se tenha perdido, muito menos o (eventual) stock de produtos em armazém”. Ora, desde logo, não se alcança como pode o Tribunal a quo sustentar que A Autora procedeu, é certo, à recolha de produtos (conforme acima considerámos provado), mas daí não se segue que essa parte do stock se tenha perdido ou sido destruída. Com efeito, veja-se o teor das comunicações trocadas entre a Generis e o INFARMED no período compreendido entre 3 de maio de 2019 e 18 de junho de 2019, citadas e transcritas na decisão do Tribunal a quo e que fundamentaram o aditamento do ponto 45 ao elenco dos factos provados, das quais resulta que a Generis questionou aquele Regulador sobre a possibilidade de recolocar no mercado os produtos afetados com o cancelamento das GMP’s atribuídas à Sofex. Em resposta à referida solicitação, a 14 de junho de 2019, o INFARMED respondeu o seguinte: “Relativamente à sua questão formulada confirmo que na sequência do já exposto, não vai haver reintrodução no mercado dos medicamentos anteriormente fabricados na Sofex em condições de incumprimento com o Sistema de BPF de medicamentos, tendo em conta os procedimentos comunitários de inspeção e os motivos que levaram à suspensão da atividade de fabrico pelo INFARMED,I.P à entidade Sofex, como medida cautelar de salvaguarda da saúde pública.” Se o INFARMED decidiu, informando a Generis em conformidade, que não haveria lugar à reintrodução no mercado dos medicamentos anteriormente fabricados na Sofex em condições de incumprimento com o Sistema de BPF de medicamentos, os quais correspondiam aos medicamentos com esta origem existentes no armazém da Generis e que compunham o seu stock, e bem como os que haviam sido recolhidos do mercado, facilmente se conclui que tais produtos tiveram de ser dados como perdidos, leia-se insuscetíveis de serem comercializados e, por isso, sem qualquer valor económico. Note-se que é o próprio INFARMED que dá os referidos produtos como perdidos, pois ordenou a sua recolha e determinou a impossibilidade de serem reintroduzidos no mercado. Aqui chegados, pergunta-se porque razão é que a Generis não havia de destruir os produtos dados como perdidos, leia-se afetados com a inibição de comercialização decretada pelo INFARMED e sem qualquer valor económico, incumprindo as instruções deste? A resposta parece evidente, não há qualquer razão atendível para o efeito – considere-se, a este respeito, o depoimento da testemunha DD, responsável do INFARMED (cf. depoimento da testemunha na diligência de 14 de novembro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_11-17-27”). Muito embora a referida testemunha não tenha logrado confirmar se a Generis havia efetivamente destruído os produtos em causa (apenas por não ter consigo o respetivo processo), resulta claro do seu depoimento que o INFARMED sabia, ao detalhe, quais os produtos que haviam sido dados como perdidos e cuja ulterior comercialização havia sido impedida, controlando ainda, não só o processo de recolha e conciliação, mas também o respetivo processo de destruição. Afigurando-se absolutamente inverosímil que a Generis pretendesse conservar produtos desprovidos de qualquer valor económico, pois nisso não podia ter qualquer interesse, e ludibriar o INFARMED não destruindo tais produtos, sabendo que todo o processo era sindicado e controlado por este Regulador, com o poder de a sancionar e/ou de lhe retirar ou suspender a autorização para o exercício da sua atividade. Acresce que a referida destruição de produtos foi confirmada pelas duas testemunhas arroladas pela Generis (AA e BB). Por fim, refira-se que tomámos boa nota da posição do Tribunal a quo a respeito da prova, sobretudo quanto citou GG (em anotação ao Acórdão do STJ de 22 de outubro de 1981, RLJ, Ano 116, n.º 3716, p. 339), segundo o qual “a prova tem, por isso mesmo, atenta a inelutável precariedade dos meios de conhecimento da realidade (especialmente dos factos pretéritos e dos factos do foro interno de cada pessoa), de contentar-se com certo grau de probabilidade do facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas da espécie, para convencer o julgador (que conhece as realidades do Mundo e as regras da experiência que neles se colhem) da verificação ou realidade do facto”. Considerando ser inequívoca, em face do exposto, a probabilidade bastante da verificação da destruição dos referidos produtos, constata-se que, no caso vertente, o Tribunal a quo não seguiu o ensinamento do aludido Autor. Em terceiro lugar, sustenta Tribunal a quo que: “Por outro lado, a atuação da Autora, logo em junho de 2019, quando confrontada com a possibilidade de ser retomado o fabrico e fornecimento de produtos por parte da Ré (face às encomendas pendentes), não parece ser a de uma sociedade que estivesse minimamente preocupada com a rutura do seu stock, como evidenciam algumas mensagens de correio eletrónico juntas aos autos pela Ré no seu aludido requerimento de 28-10-2021”. Ora, da análise das comunicações a que se reporta o Tribunal a quo resulta apenas que a Generis estava muito preocupada com as condições de produção de medicamentos por parte da Sofex, considerando a gravidade das irregularidades identificadas pelo INFARMED. Veja-se, a este respeito, a troca de comunicações mantida entre a Generis e a Sofex, datadas de 17 e 18 de junho de 2019 e que se encontram transcritas no segmento da fundamentação em apreço: - Mensagem de HH (da Generis) para II (da Sofex), enviada a 17 de junho de 2019 (19h08), referindo “Boa tarde II, Obrigado pelo seu email. Pode por favor informar a data de fabrico dos lotes que referencia como Prontos Para Entrega?”; - Mensagem enviada a 18 de junho de 2019 (12h18), em nome de II, para HH e JJ, com o seguinte teor: “Olá HH! Bom dia, Os lotes prontos para entrega são os seguintes: - Lt. 9038 – Benaderma gel – inicio de fabrico 18/03 – fim de fabrico 22/03 - Lt. 9043 – Parafina Liquida – inicio de fabrico 21/03 – fim de fabrico 27/03 - Lt. 9049 – VitaminaC R 60 caps. – inicio fabrico 05/04 – fim de fabrico 17/06 Aguardamos que nos informe das prioridades para iniciar fabrico.” - Mensagem de KK (da Generis) enviada a 18 de junho de 2019 (14h03) para II, com conhecimento, além do mais, a HH e JJ, com o seguinte teor: “Boa tarde II, (…) Assim, relativamente aos lotes que refere estarem prontos para recolha, considerando que foram fabricados no período compreendido entre a certificação GMP obtida a 2016-01-10 e, a mais recente, de 2019-06-03, o qual ficou comprometido devido à inspeção com parecer negativo, lamentamos, mas não reunimos condições para a sua aceitação. Por fim, no que diz respeito às ordens que foram colocadas e que ficaram pendentes pelo motivo referido, considerando que a mais recente certificação cobre apenas um período de 6 meses, estamos a avaliar internamente qual a abordagem relativamente ao seu futuro. Oportunamente entraremos em contacto.” Note-se que o novo certificado de GMP’s atribuído pelo INFARMED à Sofex em junho de 2019 tinha uma validade curta (até dezembro de 2019), sendo que o próprio INFARMED declarou que, não obstante a emissão desse novo certificado, as patologias identificadas nas instalações da Sofex ainda não estavam todas corrigidas, razão pela qual aquele Regulador emitiu um certificado com prazo curto, sujeitando a sua renovação a uma nova inspeção. Pelo que se é certo que a Sofex tinha recuperado o direito de produzir produtos com a atribuição pelo INFARMED do certificado provisório emitido a 12 de junho de 2019, não é menos verdade que a Sofex não estava em condições de fornecer os produtos nos termos previstos no contrato objeto dos autos, encontrando-se em situação de incumprimento do mesmo. É que não obstante a emissão do referido certificado provisório, ainda existiam desconformidade maiores em termos de boas práticas de fabrico que não tinham sido corrigidas, o que consubstanciava uma violação da Cláusula 2.4 do contrato objeto dos autos. Pelo que a Sofex não estava, nos termos daquele contrato, em condições de assegurar o fornecimento de qualquer encomenda após 12.06.2019, tendo a Generis o direito de recusá-las. Nesta matéria, considere-se o depoimento da testemunha DD na diligência do dia 14.11.2023, constante de ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_1117-27”. Do depoimento da referida testemunha resulta que, mesmo habilitada com o novo certificado de GMP’s, a Sofex continuava a ser, para o INFARMED, um fabricante risco, sendo que todo o mercado sabia que a Sofex estava sob vigilância das autoridades competentes. Aqui chegados, pergunta-se como pode o Tribunal a quo especular sobre o alegado não interesse da Generis na reposição do seu stock, quando o seu fornecedor era um fabricante de risco assim classificado pelo próprio Regulador? Mas se dúvidas ainda subsistissem nesta matéria, veja-se o teor das comunicações trocadas entre as Partes no período compreendido entre 16.12.2019 e 18.03.2020, juntas aos autos pela Generis por requerimento datado de 24.11.2021 com a referência citius 40568298, que aqui se dão por reproduzidas e que estranhamente não foram “identificadas” pelo Tribunal a quo, através das quais a Generis sistematicamente questionou a Sofex sobre a realização e resultado da inspeção agendada pelo INFARMED para o final do ano de 2019, tendo em vista a renovação do novo certificado de GMP’s temporário. Das referidas comunicações resulta que a Generis manteve o interesse na produção de medicamentos pela Sofex, desde que, naturalmente, esta estivesse em situação de absoluto cumprimento da Lei e do contrato celebrado entre as Partes. Em quarto lugar, sustenta Tribunal a quo que: “De salientar que o lapso de tempo em que a Ré esteve impedida de produzir os produtos acabou por ser (apenas) de cerca de 2 meses, não se podendo presumir que a Ré não iria obter a renovação do certificado de boas práticas de fabrico, antes pelo contrário, já que, se a Ré tivesse continuado a receber encomendas da Autora, teria muito provavelmente, dado o volume de negócio considerável que representavam para a Ré, diligenciado no sentido de assegurar essa renovação. Neste sentido apontam, além dos referidos emails de junho de 2019, os seguintes:”. Quanto a este ponto, confessamos a nossa perplexidade. Mas se ficou provado que ainda hoje, volvidos que estão mais de 5 anos sobre a data da caducidade do novo certificado de GMP’s da Sofex, esta ainda obteve qualquer certificado de GMP’s e mantém a sua atividade suspensa, como pode o Tribunal a quo, uma vez mais apenas com base em pura especulação, afirmar que não se pode presumir que a Ré não iria obter a renovação do certificado de boas práticas de fabrico? A Sofex ainda hoje não o tem! Reitera-se o que acima se disse a respeito das comunicações trocadas entre as Partes no período compreendido entre 16.12.2019 e 18.03.2020, juntas aos autos pela Generis por requerimento datado de 24.11.2021 com a referência citius 40568298, através das quais a Generis sistematicamente questionou a Sofex sobre a realização e resultado da inspeção agendada pelo INFARMED para o final do ano de 2019, tendo em vista a renovação do novo certificado de GMP’s temporário. O interesse da Generis em continuar a trabalhar com a Sofex, desde que não se verificassem quaisquer desconformidades no processo de produção era inequívoco. Acresce que, como vimos, muito embora o período em que a Sofex esteve impedida, pelo INFARMED, de produzir os produtos acabou por ser (apenas) de cerca de 2 meses, a verdade é que continuava a não estar em condições de assegurar o fabrico e fornecimento de produtos à Generis em cumprimento do contrato entre estas celebrado. É que a Cláusula 2.4 do referido contrato obrigava a Sofex a cumprir a obrigação de produção e fornecimento dos referidos produtos “de acordo com todas as leis e regulamentos em vigor, incluindo, sem carácter limitativo, as atuais BPF (boas práticas de fabrico ou GMP’
- s)em vigor na união europeia”. Sendo que como ficou demonstrado nos autos, após junho de 2019 a Sofex ainda tinha várias desconformidades maiores para serem resolvidas, configurando para o INFARMED um fabricante de risco. Por fim, não se alcança a razão pela qual o Tribunal a quo lança mão das comunicações que citou no segmento da fundamentação em apreço. A primeira dessas comunicações é de 08.10.2018, ou seja, 6 meses antes do cancelamento do certificado de GMP’s da Sofex pelo INFARMED, não se percebendo a relevância de uma tal comunicação para a fundamentação em apreço. Sendo que a segunda dessas comunicações é datada de 19.06.2019, e dirigida pelo gerente da Sofex ao administrador da Generis, na qual aquele expressamente declara que “Pelo menos até concluir o negócio de venda da empresa, que já estaria concluído se não fosse este problema com o Infarmed. De facto estou a dias de concluir o negocio que irá trazer um investimento significativo para a Sofex e que irá seguramente provocar a renovação dos GMPs facilmente daqui a 6 meses”. Note-se que é o próprio gerente da Sofex que afirma que a renovação das GMP’s em dezembro de 2019 seria assegurada com base na conclusão de um negócio que irá trazer um investimento significativo para a Sofex! Não obstante a clareza e evidência do exposto, o Tribunal a quo preferiu estranhamente especular, sustentando que se a Ré tivesse continuado a receber encomendas da Autora, teria muito provavelmente, dado o volume de negócio considerável que representavam para a Ré, diligenciado no sentido de assegurar essa renovação. Em quinto lugar, sustenta Tribunal a quo que: “Não podemos também deixar de ponderar a relevância do litígio com uma sociedade então detida pelos mesmos sócios da Ré (a Confar – Consórcio Farmacêutico, Lda.), o qual é mencionado nos pontos 17 e 19 do elenco dos factos provados e está a ser discutido na ação referida no ponto 43 do elenco dos factos provados (…). Esse litígio prévio, associado às alterações então já previsíveis quanto à sociedade Ré (mormente com a venda da empresa que estava a ser negociada), a par da paulatina redução do leque de produtos fabricados pela Ré (cf. pontos 35, 36 e 44) e do cancelamento de encomendas por parte da Autora, uma sociedade anónima com uma dimensão considerável face ao seu volume de vendas e serviços (cf. ponto 37), que, além de contar com o stock de produtos à venda nas farmácias (que não foram alvo das medidas do Infarmed), já disporia de alternativa(
- s)para a produção sem afetar as vendas previstas (pois, se assim não fosse, parece-nos que o mais provável teria sido dar seguimento às encomendas), leva-nos a pensar que a Autora poderá ter aproveitado a situação em que a Ré se encontrava (com o cancelamento do certificado de cumprimento das GMP pelo Infarmed) para precipitar a cessação do relacionamento comercial com a Ré, em termos que a pudessem colocar numa posição mais vantajosa.”. “Por tudo isto, sendo certo que, a 12 de junho de 2019, havia encomendas pendentes, as quais vieram a ser canceladas pela Autora, como decorre dos citados emails de junho de 2019 e da carta de 12-08-2019 (em que, pelo menos implicitamente, essas encomendas são canceladas), não nos parece seguro considerar que tenham sido canceladas por causa das medidas aplicadas pelo Infarmed (na verdade, apenas a 12-08-2019, com a resolução do contrato, isso sucedeu), muito menos que a Autora tivesse efetivamente em vista continuar a fazer encomendas à Ré e apenas não o fez pelas razões que invocou. Na verdade, a Ré poderia, a partir de 12 de junho de 2019, ter continuado a fornecer à Autora os produtos encomendados e a satisfazer novas encomendas, o que apenas não fez porquanto a Autora decidiu resolver o contrato, no contexto acima descrito, de redução de encomendas, litígio da Autora com a Confar, anunciada “venda da fábrica” da Ré, provável existência de vias de produção alternativa para a Autora satisfazer as encomendas que porventura teria dos armazenistas e assim obter lucro.”. Neste concreto segmento da fundamentação em apreço, e ressalvado o devido respeito que é muito, o Tribunal a quo surpreendeu-nos com uma fantástica “teoria da conspiração”, puramente especulativa, sem qualquer aderência à realidade factual resultante dos autos e facilmente desmontada com tudo o que acima se explicitou e que aqui, sumariamente, se reproduz: (
- i)O litígio entre a Generis e a Sofex nada tem que ver com o litígio entre aquela e a Sofex, não tem qualquer relevância para os presentes autos e não resultando uma tal alegada relevância de qualquer elemento constante dos autos, sendo a sua única ligação o facto de os sócios da Sofex e da Sofex serem, à data do cancelamento do certificado de GMP’s da Sofex, os mesmos. Sendo, salvo o devido respeito, absurdo admitir-se que a Generis pudesse ter pretendido precipitar o relacionamento comercial com a Sofex para alcançar alguma posição vantajosa junto da Sofex. Porque razão havia a Generis de pretender não revender os produtos fabricados pela Sofex e com isso deixar de ganhar muito dinheiro? Por outro lado, a Generis não precipitou o relacionamento comercial com a Sofex, tendo a partir do final de 2019 questionado incessantemente a Sofex sobre a realização da inspeção agendada pelo INFARMED para o final de 2019 e sobre a renovação do certificado das GMP’s, prevista para esse momento. (
- ii)Não se verificou uma paulatina redução do leque de produtos fabricados pela Ré (cf. pontos 35, 36 e 44). Os produtos referidos nos pontos 35 representavam 6 dos 15 produtos produzidos pela Sofex para a Generis, sendo que a produção de 4 deles (Ansilor) foi retirada (com efeitos futuros) a 20.02.2018 e a dos outros 2 (Vitamina C) foi retirada (sempre com efeitos futuros) a 09.03.2019 (Cfr. Doc. 4 junto à Contestação). Considerando que a Generis só teve conhecimento da inspeção do INFARMED e do cancelamento das GMP´s da Sofex após esta ter sido notificada da decisão do INFARMED (a 08.04.2019, conforme resulta do facto provado n.º 29), facilmente se constata que a decisão da Generis de reduzir o leque de produtos fabricados pela Sofex nada pode ter tido que ver com a referida inspeção do INFARMED ou com a situação em que a Sofex se colocou. Quanto aos produtos referidos no ponto 36 (Municum), que representavam 2 dos 15 produtos produzidos pela Sofex para a Generis, o Tribunal a quo equivocou-se, uma vez que como resulta do referido facto dado como provado os mesmos foram retirados pela Sofex, e não pela Generis, saliente-se em incumprimento do Contrato objeto dos autos, uma vez que esta assumiu a obrigação de os produzir, não podendo unilateralmente excluí-los do referido Contrato. (iii) A Generis não cancelou qualquer encomenda, antes comunicou não as poder aceitar. As encomendas pendentes a entre abril e junho de 2019 não puderam ser satisfeitas pela Sofex atenta a impossibilidade de fabrico determinada pela perda do certificado das GMP’s, não podiam ser regularmente produzidas pela Sofex, nos termos do Contrato celebrado entre as Partes, no período compreendido entre junho de 2019 e dezembro de 2019, uma vez que ainda persistiam irregularidades graves a serem por aquela corrigidas, sendo esta um fabricante de risco, sendo que as encomendas previstas serem colocadas pela Generis junto da Sofex no período compreendido entre junho de 2019 e dezembro de 2019 simplesmente não o foram. (
- iv)Não se alcança a relevância do facto de a Generis ser uma sociedade anónima com uma dimensão considerável face ao seu volume de vendas e serviços. (
- v)A Generis não tinha qualquer stock de produtos nas farmácias. A existir um tal stock de produtos, o que não resultou provado nos autos, o mesmo era limitadíssimo, pertencia às farmácias e não à Generis, se ainda não tivesse sido escoado era porque as farmácias não tinham vendido os respetivos produtos e não porque continuavam a ser abastecidas pelo canal de distribuição a montante, sendo absolutamente irrelevante a existência ou não de stock de produtos à venda nas farmácias para a boa decisão da causa. (
- vi)Não ficou provado nos autos que a Generis tivesse algum fornecedor alternativo, e mesmo que o tivesse, a produção de qualquer medicamento por parte de um tal fornecedor alternativo demoraria entre 6 a 9 meses, período em que a Generis estaria, por definição, “fora” do mercado, o que certamente não seria do seu interesse. (vii) A Generis não deu seguimento às encomendas pelas razões já apontadas: (
- a)não tinha confiança na Sofex; (
- b)A Sofex não estava em condições de assegurar a produção e fornecimento de medicamentos, nos termos do Contrato objeto dos autos, por subsistirem irregularidades graves a serem por aquela corrigidas, sendo esta um fabricante de risco. Sendo que dos citados emails de junho de 2019 e da carta de 12-08-2019 não decorre qualquer cancelamento de encomendas pendentes. Dos emails de junho de 2019 decorre a comunicação da impossibilidade de aceitação de encomendas pendentes, atenta a manutenção de irregularidades graves a serem corrigidas pela Sofex, sendo esta um fabricante de risco. Da Carta de 12.08.2019 resulta apenas a comunicação da não colocação de encomendas previstas serem colocadas pela Generis junto da Sofex no período compreendido entre junho de 2019 e dezembro de 2019. (
- ix)A Generis nunca resolveu, ou denunciou, o Contrato objeto dos autos, não se alcançando com que base o Tribunal a quo afirma esta realidade. Em sexto lugar e último lugar, sustenta Tribunal a quo que: “Finalmente, sem pretender entrar na análise de questões de direito e sendo certo que a alegação em apreço contem matéria conclusiva, desde já salientamos que não tem cabimento afirmar, como faz a Apelante, que o valor do stock perdido é determinado, não apenas pelo preço dos produtos em causa, mas também pelo valor da margem perdida pela Autora na revenda dos mesmos. Efetivamente, o valor/custo do stock perdido (que não pode ser comercializado) não se confunde com eventuais lucros cessantes, os quais correspondem a um lucro líquido (e não bruto, como aparentemente terá sido considerado na elaboração das tabelas) obtido com a revenda dos produtos, implicando que a Autora os tivesse pago (ou seja, suportasse o respetivo custo). Dito de outra forma, se (alegadamente) o custo dos produtos recolhidos é de 47.061,09 €, a Autora, para obter lucro com a revenda dos mesmos, teria forçosamente que suportar esse custo, pagando à fornecedora o preço acordado; o lucro calcula-se subtraindo ao valor da venda pela Autora (pago pelos armazenistas) esse custo, bem como impostos e outras despesas fixas/variáveis que porventura tivesse.”. Nesta matéria, refira-se apenas que a Generis pagou o custo dos produtos fornecidos pela Sofex e teve de reembolsar aos armazenistas, como é evidente, valor pago por estes por conta da aquisição desses produtos quando os teve de recolher no mercado. Sendo que a margem apurada e reclamada nos autos consubstancia justamente isso…uma margem, que pressupõe a dedução do respetivo custo. Se a Generis não reclamasse o custo dos produtos da Sofex pagaria os produtos 2 vezes (à Sofex e aos armazenistas aquando da recolha dos produtos), pelo que terá naturalmente o direito de reclamar o preço pago à Sofex e a margem perdida com a impossibilidade de os revender. A este respeito, vejam-se os depoimentos das testemunhas arroladas pela Generis AA, BB e CC, acima transcritos. P. Deverá ser dado como provado, com os fundamentos seguintes, o facto
- e)da matéria de facto dada como não provada: “e. após o envio da carta de 12/08, a Autora procedeu à contabilização dos custos e das despesas de recolha, armazenagem, triagem e destruição dos produtos afectados pelo incumprimento verificado, cujo valor total ascende a €29.930,61 (vinte e nove mil, novecentos e trinta euros e sessenta e um cêntimos) e a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre a Ré nos termos do Contrato”. O Tribunal a quo, ao apreciar a impugnação da matéria de facto vertida nas alegações de recurso de apelação da Generis, decidiu, designadamente, aditar aos factos provados o ponto 45, com o seguinte teor – “na sequência do referido nos pontos 6., 7. e 30., a Autora procedeu junto dos grossistas/armazenistas à recolha dos lotes de produtos por si comercializados que haviam sido fabricados e fornecidos pela Ré até 8 de março de 2019” – e alterar a redação da alínea
- a)da matéria de facto não provada, passando esta a ter a seguinte redação – “a. Na sequência da inspeção do Infarmed a Autora foi confrontada com a necessidade de recolher do mercado todos os outros produtos além dos referidos em 45. por si comercializados que haviam sido fabricados e fornecidos pela Ré até à data do cancelamento do Certificado de Cumprimento das GMP (8 de março de 2019)”. Ao considerar procedente, nos termos indicados, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto realizada pela Generis a esse respeito, o Tribunal a quo deveria, por absoluto silogismo lógico, ter considerado provada também a alínea
- e)da matéria de facto não provada. Afinal, tendo o Tribunal decidido julgar provado que a Generis procedeu à recolha dos produtos, surge como da mais elementar lógica que os tenha, inicialmente, armazenado e deles feito triagem, em antecipação e preparação da sua destruição. Surge também como evidente que este processo envolve custos, que mais não sejam os mais básicos relacionados com o encetar de uma atividade com dispêndio de recursos humanos e materiais que não teria acontecido não fosse o incumprimento do Contrato de Fornecimento pela Sofex. O passo seguinte foi, evidentemente, a destruição dos medicamentos, único destino possível de produtos farmacêuticos cuja produção não observou as boas práticas de fabrico. O próprio Tribunal a quo revela ter conhecimento sobre a circunstância de o processo de destruição de medicamentos ser profundamente regulado, pelo que outra opção não restava à Generis. Tendo o Tribunal a quo dado como provado que a Generis recolheu os medicamentos e existindo um procedimento regulamentarmente previsto para a sua destruição a que aquela está adstrita, não se compreende que o Tribunal possa desconsiderar o custo correspondente a essa destruição. A sugestão do Tribunal a quo de que a Generis possa não ter destruído os medicamentos e procedido à sua venda para o estrangeiro é absolutamente surpreendente, não apenas pelo seu caráter especulativo – considerando que não existe no processo qualquer elemento que indicie essa possibilidade –, mas também porque revela, salvo o devido respeito, um profundo desconhecimento sobre o funcionamento do mercado farmacêutico. Note-se que o Tribunal, ao afirmar o que afirmou, nem cuidou de questionar se a Generis é titular de autorização de introdução no mercado em qualquer outro país que não Portugal – o que não é, pelo que a conjetura identificada é de uma irrealidade flagrante. O setor farmacêutico, por razões assaz evidentes, corresponde ao setor de atividade mais finamente regulado que existe. O enquadramento jurídico e regulamentar aplicável é vastíssimo e de um pormenor incontornável, algo que, importa dizer, surge evidente de uma diagonal leitura do Estatuto do Medicamento. A supervisão do INFARMED é, por sua vez, permanente, atenta e interventiva. Recorda-se que o INFARMED, após inspeção realizada às instalações da Sofex, emitiu um relatório de não conformidade com as boas práticas de fabrico aplicadas ao setor. Esta atuação é de uma enorme raridade, não tendo a Generis, nos últimos vinte anos, assistido a tal evento uma única vez – com a exceção, evidentemente, do que esteve na génese da presente disputa. Assim, a conduta da Sofex é de absoluta gravidade, representando um risco incalculável para as empresas farmacêuticas que junto dela se forneciam e um perigo que evidentemente não despiciendo para a segurança dos consumidores. Uma situação como a descrita obriga o próprio INFARMED, de acordo com o enquadramento legal e regulamentar aplicável, a emitir um comunicado para todo o mercado europeu. Deste modo, muito surpreendem as palavras do Tribunal a quo, que analisam cada dano invocado pela Generis como se esta se movesse num mundo de opções e flexibilidade uma vez confrontada com a violação das boas práticas de fabrico de medicamentos (!) da empresa junto da qual se fornece. Não é, como é por demais evidente, assim e ofende as mais elementares considerações de justiça que o óbvio seja desconsiderado em benefício da especulação. Afinal, os medicamentos em causa foram recolhidos em virtude de o INFARMED ter concluído que a Sofex, produtora dos ditos, não cumpria as boas práticas de fabrico a que se encontrava obrigada. O exposto é suscetível de comprometer a qualidade e a segurança dos medicamentos, como aliás se encontra subjacente à decisão do INFARMED e às ordens daí consequentes dirigidas à Sofex, Ou seja, o mesmo Tribunal que se recusa a aceitar como suficiente prova testemunhal à qual não imputa qualquer dúvida de credibilidade ou fidedignidade apenas porque esta não se encontra suportada por prova documental ou pericial que comprove o seu teor, coloca em hipótese com a maior das facilidades que a Generis possa ter vendido para o estrangeiro medicamentos com potenciais problemas de qualidade e segurança ao invés de os destruir… Em qualquer caso, os depoimentos das testemunhas BB (cf. o depoimento prestado na diligência do dia 26 de outubro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_202310-26_11-08-50.mp3”) e AA (cf. o depoimento da testemunha na diligência do dia 14 de novembro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_09-4929.mp3”) deixaram claro que os medicamentos foram destruídos. Por sua vez, o depoimento da testemunha DD (cf. depoimento da testemunha na diligência de 14 de novembro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_11-17-27”) esclareceu que o processo de destruição daqueles produtos representava uma completa evidência e inevitabilidade. Q. — Deverá ser dado como provado, com os fundamentos seguintes, o facto
- p)da matéria de facto dada como não provada: “Após Junho de 2019 a A. tinha previsto encomendar à Ré os seguintes produtos: a. Algina – 8570 unidades b. Benaderma 30g Tube – 5000 unidades c. Benaderma 50g tube – 8000 unidades d. Frenidro – 2000 unidades e. Painex- 2000 unidades f. Parafinina – 8800 unidades”. As instâncias deram como não provado este facto reiterando a posição que fundamenta todo o seu processo decisório – a prova testemunhal produzida pela Generis surge desacompanhada de outro meio de prova confirmativo do seu teor – argumento já suficientemente afastado. Em todo o caso, o facto indicado resulta inequivocamente provado pelo depoimento da testemunha AA (cf. o depoimento da testemunha na diligência do dia 14 de novembro de 2023, ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_09-4929.mp3”), a qual clarificou os autos que os produtos indicados estavam contemplados no forecast de encomendas remetido pela Generis à Sofex – sendo que o Tribunal a quo, bem como o Tribunal de primeira instância, não questionaram a credibilidade ou a fidedignidade da testemunha ou do modo como o depoimento foi prestado. Não existe, pois, razão juridicamente atendível para que a informação dada pela testemunha sobre o forecast de encomendas seja questionada. Neste sentido, são de nenhum efeito as considerações do Tribunal a quo sobre a organização que a Generis vinha fazendo das suas encomendas e sobre se recorreria a fabricantes ou fornecedores alternativos. A Sofex incumpriu dolosamente o Contrato de Fornecimento, tendo ficado provado que aquelas encomendas integravam o forecast das que iriam ser realizadas naquele período. Ponderados estes aspetos, torna-se perfeitamente irrelevante indagar sobre as intenções que a Generis teria acerca da sua organização e gestão de produtos, ou se teria ou não intenção ou facilidade de recorrer a fabricantes ou fornecedores alternativos. Por fim, reitera-se não só ser prática comum no mercado farmacêutico a necessidade de serem elaboradas e disponibilizadas aos fabricantes previsões anuais de produção e compra de medicamentos, a atualizadas periodicamente ao longo do ano e com detalhe mensal, como uma tal obrigação resulta, como acima vimos, do Contrato objeto dos autos. R. — Valorada toda a prova idoneamente produzida nos autos e esclarecidos, consequentemente, os factos a dar como provados, importa subsumi-los ao Direito aplicável. S. — As instâncias decidiram que a Sofex incumpriu ilícita e culposamente as obrigações a que se encontrava adstrita no contexto do Contrato de Fornecimento, sendo civilmente responsável pelos danos juridicamente relevantes a que essa conduta deu causa, nos termos do artigo 798.º do Código Civil A Generis acompanha integralmente a conclusão das instâncias a este propósito, não tendo a Sofex requerido a ampliação do objeto do recurso a esse respeito nas suas contra-alegações. Deste modo, a verificação dos dois primeiros pressupostos da responsabilidade civil contratual encontra-se assente. T. — Quanto ao dano, a Generis tem o direito a ser indemnizada pelos prejuízos que a conduta da Sofex lhe haja causado, sendo considerados juridicamente relevantes aqueles que resultem da frustração das utilidades que eram objeto de tutela jurídica. Tendo a Generis e a Sofex celebrado o Contrato de Fornecimento, nos termos do qual a última se encontrava adstrita à obrigação de fornecer à primeira os produtos farmacêuticos que lhe fossem encomendados, no estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao setor, entre as quais as boas práticas de fabrico, resulta claro que a garantia da continuidade do fornecimento nos termos contratualizados e de que fabrico dos produtos encomendados se apresentava conforme às boas práticas de fabrico eram objeto de tutela jurídica. A Generis sofreu os seguintes danos, que se encontram provados através da densificação factual vertida nas presentes alegações, sendo de considerar a procedência parcial, decidida pelo Tribunal a quo, da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e o requerimento de reapreciação e alteração que a Generis nesse ponto dirige ao Supremo Tribunal de Justiça: (
- i)€ 656.985,40 (seiscentos e cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco euros e quarenta cêntimos), correspondente ao valor do stock perdido (composto pelos produtos que se encontravam em armazém à data do cancelamento do Certificado de Cumprimento das GMP da Sofex e pelos produtos que tiveram de ser recolhidos do mercado em virtude do incumprimento verificado), determinado pelo preço dos produtos em causa acrescido do valor da margem perdida pela Generis na revenda dos mesmos; (
- ii)€ 471.605,61 (quatrocentos e setenta e um mil, seiscentos e cinco euros e sessenta e um cêntimos), correspondente ao valor da margem perdida pela Generis na revenda de produtos, por referência aos produtos objeto de encomendas que haviam sido por aquela promovidas junto da Sofex até 12 de junho de 2019 e que tiveram de ser canceladas pela Generis em virtude do incumprimento verificado; (iii) € 225.841,30 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e um euros e trinta cêntimos) correspondente ao valor da margem perdida pela Generis na revenda de produtos, por referência aos produtos objeto de encomendas que tinha planeado/agendado promover junto da Sofex entre 12 de junho de 2019 e 3 de dezembro de 2019 e que não concretizou (atenta a atribuição temporária à Sofex – de 12 de junho de 2019 a 3 de dezembro de 2019 – do Certificado de Cumprimento das GMP); (
- iv)€ 164.684,13 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro euros e treze cêntimos) correspondente a juros de mora vencidos desde a data de interpelação para pagamento das verbas identificadas em (
- i)a (iii) supra até à data da apresentação da petição inicial, acrescido de juros vincendos até efetivo e integral pagamento; e (
- v)€ 29.930,61 € (vinte e nove mil, novecentos e trinta euros e sessenta e um cêntimos) relativo às despesas de recolha, armazenagem, triagem e destruição de produtos afetados pelo incumprimento verificado, considerando o disposto na Cláusula 7.1. do Contrato de Fornecimento. U. — Quanto ao nexo de causalidade, a sua determinação depende da resposta às duas questões que integram a formulação positiva da teoria da causalidade adequada, isto é, se a ação efetivamente produziu o dano e se é normal, segundo as regras da experiência comum, que aquele tipo de ação, naquelas circunstâncias, produza aquele tipo de resultado. É importante ter presente o absolutamente óbvio: o objeto do Contrato de Fornecimento consistia na produção de produtos farmacêuticos, processo com uma enorme seriedade e relevância, rodeado por inquestionáveis preocupações de segurança e saúde pública. Ao exposto, ainda que com menor relevância, acresce o potencial de dano reputacional ou ao bom nome causado a qualquer empresa farmacêutica que contratualize o fabrico dos produtos farmacêuticos que comercializa a uma empresa considerada não idónea para o efeito. Recorda-se que o INFARMED emitiu, em 8 de março de 2019, um relatório de não conformidade da conduta da Sofex com as boas práticas de fabrico. Surge como inequivocamente claro que a circunstância de a Sofex ilícita e culposamente incumprir o Contrato de Fornecimento celebrado com a Generis, ao atuar em termos desconformes às boas práticas de fabrico de produtos farmacêuticos, (
- i)constitui a ação que efetivamente produziu os danos invocados pela Sofex, considerando que todos dizem respeito aos prejuízos relacionados com o stock e a margem de venda perdida, bem como a recolha, armazenagem, triagem e destruição, em virtude de os produtos produzidos pela Sofex não observarem, como o INFARMED determinou, as boas práticas de fabrico; (
- ii)sendo normal, segundo as regras da experiência comum, que o incumprimento das boas práticas de fabrico de produtos farmacêuticos por uma empresa que os fabrica, produza, na esfera jurídica das entidades que com esta contratualizaram o fornecimento dos produtos que comercializem, danos relacionados com o stock e a margem de venda perdida, bem como a recolha, armazenagem, triagem e destruição. V. — Algumas parcelas do pedido indemnizatório, contudo, justificam referências adicionais ponderada a argumentação das instâncias quanto ao dano e quanto ao nexo de causalidade. W. — Quanto ao montante de € 225.841,30 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e um euros e trinta cêntimos) correspondente ao valor da margem perdida pela Generis na revenda de produtos, por referência aos produtos objeto de encomendas que tinha planeado/agendado promover junto da Sofex entre 12 de junho de 2019 e 3 de dezembro de 2019 e que não concretizou (atenta a atribuição temporária à Sofex – de 12 de junho de 2019 a 3 de dezembro de 2019 – do Certificado de Cumprimento das GMP), importa esclarecer o que segue. A Generis não resolveu (nem denunciou) o Contrato de Fornecimento. Este contrato corresponde a um contrato-quadro, no âmbito do qual se celebram múltiplos contratos de compra e venda de produtos farmacêuticos, bens/medicamentos destinados a revenda, sendo que em agosto de 2019 a Generis não o resolveu, antes se limitando a cancelar as concretas ordens de compra que se encontravam pendentes. Foi demonstrado nos autos quais as concretas quantidades de produto que a Generis contava encomendar à Sofex e, bem assim, que essas quantidades eram do conhecimento desta, pois constavam do forecast enviado àquela em novembro de 2018. Mais ainda, por carta de 12 de agosto de 2019 (cf. Doc. 5 junto à petição inicial), a Generis informou a Sofex que não iria colocar, por justificada perda de confiança, as encomendas que tinha planeadas para o período compreendido entre 12 de junho de 2019 e 3 de dezembro de 2019. A Generis não colocou encomendas junto da Sofex entre 12 de junho de 2019 e 3 de dezembro de 2019 na medida em que o certificado emitido pelo INFARMED em 12 de junho de 2019, após nova inspeção às instalações da Sofex, se tratava de um certificado meramente temporário, válido apenas até 3 de dezembro de 2019, momento em que seria, ou não, confirmado pelo INFARMED, após nova inspeção (cf. Doc. 3 junto à petição inicial), ), sendo que a Sofex consubstanciava um fabricante de risco na ótica do mercado e do INFARMED e não estava em condições de assegurar a produção e fornecimento de medicamentos de acordo com as condições a que se havia vinculado nos termos do Contrato celebrado entre as Partes. Ora, como explicado designadamente pela testemunha AA, a dinâmica do mercado de fornecimento de produtos farmacêuticos obriga a que seja feito um planeamento a longo prazo, considerando que o fabrico de um medicamento tem associadas inúmeras atividades. O comum, deste modo, é que as encomendas ocorram com, por vezes, quatro a seis meses de antecedência. Não seria, com toda a certeza, expectável que a Generis arriscasse colocar encomendas quando a Sofex se encontrava apenas e só na posse de um Certificado de Cumprimento das GMP válido por seis meses, para que à data em que estivesse calendarizado receber os produtos encomendados esta pudesse encontrar-se, novamente, com a sua atividade suspensa. O normal, o que se encontra de acordo com as regras de experiência comum, é que uma entidade que fabrica produtos farmacêuticos se encontre, sempre e em cada momento, a atuar em conformidade com as boas práticas de fabrico. Acontece que a Sofex já havia incumprido a sua obrigação e mantinha a verificação de irregularidades graves, sendo perfeitamente desrazoável exigir que seja a Generis a suportar o risco da confiança, realizando encomendas e esperando que a Sofex mantivesse os seus processos de fabrico em termos que antes não havia logrado assegurar. Deste modo, as também o valor da margem das encomendas não colocadas entre 12 de junho de 2019 e 3 de dezembro de 2019 é devido à Generis, verificando-se quanto ao mesmo o necessário nexo de causalidade com a conduta da Sofex. Afinal, caso esta nunca tivesse incumprido culposamente os deveres contratuais, legais e regulamentares a que se encontra obrigada, o INFARMED não lhe teria emitido um certificado meramente temporário após segunda inspeção. Assim, a Generis não colocou as encomendas, tendo perdido a respetiva margem de venda, por não poder confiar, em face da atuação da Sofex, que esta manteria o Certificado de Cumprimento das GMP após o termo do período temporário fixado pelo INFARMED e por esta manter a verificação de irregularidades graves. Pelo que (
- i)o incumprimento doloso do Contrato de Fornecimento pela Sofex ao atuar em termos desconformes às boas práticas de fabrico deu causa a esse dano, (
- ii)sendo normal, segundo as regras de experiência comum, que essa conduta ocasione o dano da perda de margem pelas encomendas que a Generis, por não poder estar certa de que aquele certificado seria renovado, não veio a colocar. Ponderado o exposto, a referência do Tribunal a quo a uma possível atuação, da Generis, em abuso do direito, por ter cancelado as encomendas – já se esclareceu que não resolveu o contrato –, vindo peticionar um montante indemnizatório referente às mesmas, quando a Sofex já estaria em condições de as poder satisfazer, não apresenta qualquer sentido e subentende um absoluto desconsiderar dos factos tal como estes ocorreram, do Direito aplicável, e, importa notar, da gravidade da conduta da Sofex e da relevância dos interesses em presença – que mais não são do que os da garantia de segurança dos produtos farmacêuticos em circulação, em todo e cada momento, sem que se onere a empresa que cumpriu com risco da não renovação de um certificado meramente temporário e os consumidores com o risco da ausência de garantia dos produtos entretanto colocados no mercado. Acrescenta-se ainda que, em qualquer caso, se é certo que a Sofex tinha recuperado o direito de produzir produtos com a atribuição pelo INFARMED de um certificado provisório, não é menos verdade que aquela, como acima explicitado, não estava em condições de fornecer os produtos nos termos previstos no Contrato de Fornecimento, encontrando-se, ainda, em situação de incumprimento do mesmo. É que não obstante a emissão do referido certificado provisório, ainda existiam desconformidades em termos de boas práticas de fabrico que não haviam sido corrigidas, e que consubstanciavam uma violação da cláusula 2.4 do Contrato de Fornecimento. O exposto foi esclarecido nos autos pela testemunha DD (cf. depoimento na diligência do dia 14 de novembro de 2023, constante de ficheiro de áudio “Diligencia_13070-21.9T8LSB_2023-11-14_11-17-27”). Em face do exposto, não deve proceder a argumentação das instâncias a respeito desta parcela do pedido indemnizatório, devendo a Sofex ser condenada no seu pagamento. X. — Quanto ao montante de € 656.985,40 (seiscentos e cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco euros e quarenta cêntimos), correspondente ao valor do stock perdido (composto pelos produtos que se encontravam em armazém à data do cancelamento do Certificado de Cumprimento das GMP da Sofex e pelos produtos que tiveram que ser recolhidos do mercado em virtude do incumprimento verificado), determinado pelo preço dos produtos em causa acrescido do valor da margem perdida pela Generis na revenda dos mesmos, importa esclarecer o que segue. Em primeiro lugar, por causa da conduta ilícita e culposa da Sofex, a Generis foi obrigada a proceder ao pagamento do stock de que dispunha duas vezes: (
- i)uma primeira quando o adquiriu à Sofex e (
- ii)uma segunda quando teve de o recolher junto dos armazenistas, perdendo a margem que junto destes conseguia face ao custo de aquisição. Deste modo, o valor que os armazenistas haviam entregue à Generis teve de lhes ser devolvido por esta com a recolha dos produtos. Assim, se a Sofex tivesse cumprido o Contrato de Fornecimento, a Generis não teria sido colocada na situação de devolver aos armazenistas aquilo que estes lhe haviam pago. As considerações do Tribunal a quo sobre as pretensas ausências de alegação e prova da Generis a este respeito devem, em absoluto, sem rejeitadas. Afinal, o cumprimento das ordens do INFARMED tinha como consequência lógica a necessidade de recolher os produtos que se encontravam no mercado, implicando o desfazer das operações financeiras correspondentes. Já as referências ao regime da compra e venda de bens defeituosos e às normas substantivas aplicáveis aos casos que lhe estejam sujeitos, a Generis discorda que seja esse o enquadramento jurídico relevante para o caso em disputa. Independentemente dos defeitos que os produtos possam ter – o que não se afasta, mas não é objeto dos autos –, a conduta da Sofex, ao não dar cumprimento às boas práticas de fabrico dos medicamentos que produzia para a Generis, constituiu um incumprimento, ilícito e culposo, do Contrato de Fornecimento, tendo a Generis direito a ser indemnizada pelos danos que essa conduta lhe veio a causar nos termos do artigo 798.º do Código Civil. Mais, contrariamente ao referido pela primeira instância, não se verifica um qualquer cumular do interesse contratual positivo com o interesse contratual negativo. Na verdade, ao peticionar o valor do stock e o valor da margem, a Generis está a considerar – e a refletir aritmeticamente como resulta do Doc. 4 junto à petição inicial – o valor que teve que devolver aos armazenistas (que inclui a margem que receberia para lá do custo de aquisição dos produtos à Sofex) e a margem que perdida na revenda. Em face do exposto, não deve proceder a argumentação das instâncias a respeito desta parcela do pedido indemnizatório, devendo a Sofex ser condenada no seu pagamento. Y. — Quanto ao montante de € 471.605,61 (quatrocentos e setenta e um mil, seiscentos e cinco euros e sessenta e um cêntimos), correspondente ao valor da margem perdida pela Generis na revenda de produtos, por referência aos produtos objeto de encomendas que haviam sido por aquela promovidas junto da Sofex até 12 de junho de 2019 e que tiveram de ser canceladas pela Generis em virtude do incumprimento verificado, importa esclarecer o que segue. Uma vez, que o Tribunal a quo considerou parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto levada a cabo pela Generis, tendo considerado provado que “a 12 de junho de 2019, estavam pendentes encomendas que haviam sido promovidas pela Autora junto da Ré (…)” (cf. facto provado 46, devendo, no entanto, a segunda parte que integra este facto ser retirada da matéria de facto dada como provada, nos termos já requeridos), resulta provado o dano identificado da Generis. E note-se que o aduzido pelo Tribunal a quo não permite contrariar que assim aconteça, na medida em que, para além de a Generis não ter resolvido o Contrato de Fornecimento, e como se esclareceu quanto à parcela anterior, o cumprimento das ordens do INFARMED tinha como consequência lógica a necessidade de recolher os produtos que se encontravam no mercado, implicando o desfazer das operações financeiras correspondentes. Pelo que não deve proceder a argumentação das instâncias a respeito desta parcela do pedido indemnizatório, devendo a Sofex ser condenada no seu pagamento. Z. — Por último, quanto ao montante de € 29.930,61 (vinte e nove mil, novecentos e trinta euros e sessenta e um cêntimos) relativo às despesas de recolha, armazenagem, triagem e destruição de produtos afetados pelo incumprimento verificado, importa esclarecer o que segue. Ponderada a cláusula 7.1. do Contrato de Fornecimento, a circunstância de o Tribunal a quo ter considerado provado que a Generis procedeu à recolha dos produtos em causa (cf. o facto provado 45) e o próprio funcionamento intrínseco – legal e regulamentarmente previsto – do mercado farmacêutico, torna-se evidente a ocorrência da armazenagem, triagem e destruição daqueles, sendo também evidente, da perspetiva da prova dos factos constitutivos do dano – e independentemente da sua quantificação – que esses atos determinaram despesas para a Generis. Pelo que não deve proceder a argumentação do Tribunal a quo a respeito desta parcela do pedido indemnizatório, devendo a Sofex ser condenada no seu pagamento. AA. — Verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual (cf. artigo 798.º do Código Civil), a Sofex torna-se responsável pelos danos que causou à Generis. Como resulta da prova testemunhal produzida nos autos e do Doc. 4 junto à petição inicial, a Sofex deverá ser condenada a pagar à Generis € 1.549 047,05 (um milhão, quinhentos e quarenta e nove mil, quarenta e sete euros e cinco cêntimos), correspondente à soma da dívida de capital (€ 1.384.362,92) com a dívida de juros (€ 164.684,13) acrescido dos juros de mora vincendos sobre a dívida de capital, até efetivo e integral pagamento. Caso se considere – no que não se concede – que a prova produzida sobre os factos constitutivos dos danos invocados pela Generis não permite determinar a sua exata extensão, deverá o Tribunal, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º do CPC, condenar no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já considere líquida. BB. — Nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, o remanescente da taxa de justiça pode ser dispensado atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes. A taxa de justiça corresponde ao custo devido pelo serviço judiciário prestado, devendo a sua cobrança observar o princípio da proporcionalidade (cf. o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) e, bem assim, garantir o respeito pelo direito fundamental de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva (cf. o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) e pelos princípios da justiça e da tutela da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Lei Fundamental. É, deste modo, necessário que o valor cobrado a quem recorre ao sistema público de administração da justiça seja proporcional ao custo do serviço efetivamente prestado, considerando que outra solução pode representar um obstáculo ao acesso à justiça. Constituem critérios para aferir da especia