Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B2824 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA DE SOUSA Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO Nº do Documento: SJ200310300028247 Data do Acordão: 10/30/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. I - RELATÓRIO - 1 - "AA" propôs acção declarativa, com processo sumário, contra a "Empresa-A, SA" , pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 11.157.201$00, acrescida do valor diário de 10.500$00 relativo ao aluguer de uma viatura, em substituição da sinistrada, com juros legais de mora desde a citação. Para tanto, alegou o autor, em resumo, que em 1/12/94 ocorreu um acidente entre as viaturas de matrícula JR e EA, devido culpa exclusiva da condutora do primeiro, por não respeitar o sinal de STOP existente na estrada onde circulava, mais disse ter celebrado com a ré um contrato de seguro de responsabilidade civil ilimitada referente ao seu veículo, que garante os danos próprios e protecção jurídica automóvel especial. 2 - Contestou a ré alegando que, no caso, o autor não tem direito a beneficiar do contrato de seguro celebrado na medida em que não se verificam os pressupostos enunciados no art. 4º, nº 1 al.
- a)da condição especial 101, ou seja, não se verifica uma situação de perda total do veículo na medida em que a sua reparação é tecnicamente viável e, por outro lado, o valor da reparação não é superior ao valor da substituição. 3 - Requereu, entretanto, o chamamento à autoria do Fundo de Garantia Automóvel e este, contestando, invocou a sua ilegitimidade por a responsável do acidente não ter sido demandada, impugnando também os factos alegados pelo autor. 4 - No despacho saneador foi declarada improcedente a deduzida excepção da ilegitimidade e prosseguindo os autos, veio na sentença a julgar se a acção improcedente e absolvida a ré do pedido. 5 - Apelou o autor tendo a Relação, no provimento do recurso, condenado a ré a cumprir pontualmente o que acordou com aquele na condição especial- 101, "art. 4º, nº 1, al.
- b)e nº 2, (a fls 19), bem como condenou a seguradora no pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, nos termos previstos nos art.s 1305º, 562º e 566º do Cód. Civ. e art. 661º, nº 2 do C.P.Civ; e provido agravo de fls. 394, admitiu a ampliação do pedido. 6 - Inconformados, recorreram de revista a ré, "Empresa-A, SA" e o "Fundo de Garantia Automóvel", terminando as alegações com as seguintes conclusões: - A ré Empresa-A-
- a)Como foi decidido na 1ª instância, sem qualquer reparo do Tribunal da Relação de Lisboa, não se provou que à condutora do veículo JR, BB, era imputável a culpa do acidente ocorrido com o veículo EA, este último pertencente ao recorrido e segurado na recorrente;
- b)Como é elementar em direito, o que não está provado, não significa que está provado o contrário - mas tudo se passa como senão existisse no processo a imputação da culpa do sinistro feita pelo ora recorrido à condutora do veículo JR;
- c)Ao invés do decidido no acórdão recorrido, não pode vigorar, no caso "sub Júdice", a al.
- b)do art, 4º, nº 1 da condição Especial-101 da apólice de seguro nº 2-143-58055/00 firmada entre o ora recorrido e a seguradora recorrente;
- d)Pela aludida condição Especial-101 havia transferência de responsabilidade civil ilimitada do ora recorrido para a ora recorrente, abrangendo os danos próprios do veículo no caso de perda total da viatura EA (art. 4º, nº1, al.
- a)da Condição Especial) sendo mister, neste caso, alegar o segurado que a reparação é tecnicamente impossível ou desaconselhável, ou de custo superior da substituição;
- e)Outro caso previsto na apólice (constante da al.
- b)do art. 4º, nº 1 da mesma Condição especial) consiste na faculdade concedida ao segurado, ora recorrido de optar pela equivalência da perda total quando a reparação do sinistro fosse igual ou superior a 15% do valor da viatura em nova;
- f)A hipótese focada na conclusão 4ª anterior foi arredada pelas Instâncias;
- g)Mas a hipótese prevista na conclusão 5ª precedente não foi considerada pela 1ª instância, em virtude do recorrente não ter provado, concretamente, o quantitativo dos danos;
- h)Todavia, a hipótese prevista na mesma conclusão 5ª foi acolhida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em virtude de haver um orçamento feito pela "Empresa-B, Lda" segundo o qual a reparação ascendia a 2.135.096$00 (cfr. matéria de facto provada transcrita no ponto I-9º das presentes alegações);
- i)Para apoiar esse argumento, o Tribunal da Relação fez simples contas aritméticas, considerando que o valor do veículo em novo era de 10.075.000$00 (ponto I-10º destas alegações) e que o montante previsto no orçamento era superior a 15% desse valor, pelo que a seguradora tinha de cumprir a Condição Especial 101, art. 4º, nº 1, al. b);
- j)Afigura-se incontroverso que nenhuma relevância jurídica poderá ser emprestada a esse orçamento, face à circunstância de outros orçamentos existirem de valores inferiores a 15% do veículo em novo - percentagem que postula um dano mínimo de 1.511.250$00;
- l)Como se alcança do ponto I-11º destas alegações, o relatório de peritagem da ora recorrente, orçava a reparação do veículo EA em apenas 1.091.554$00;
- m)E a própria "Empresa-B, Lda", que havia elaborado o orçamento de 2.135.096$00 também aceitou, como se lê a fls. 533 da sentença da 1ª instância que "a reparação fosse só de 1.284.181$00 com IVA incluído" (doc. de fls. 71 resposta aos quesitos 10º e 12º);
- n)Inclusivamente na resposta à impugnação do requerido às respostas dadas aos quesitos 10º e 12º o julgador da 1ª instância acentuou -e bem- a contradição da firma "Empresa-B, Lda" ao apresentar dois orçamentos com valores distintos, um a pedido do autor e outro a pedido da ré-seguradora;
- o)De resto, qualquer perícia é livremente apreciada pelo julgador conjuntamente com as demais provas (art. 591º do C.P.Civ), e se é assim numa perícia por maioria de razão ocorre com um orçamento;
- p)Como o recorrido não conseguiu provar, como lhe competia, o valor dos danos estava interditado ao Tribunal da Relação de Lisboa dar destaque e relevância jurídica ao orçamento da predita conclusão 8ª (2.135.096$00) em detrimento dos orçamentos focados nas conclusões 11ª e 12ª (1.091.554$00 que se lhe seguem e 1.284.181$00) o último dos quais foi aceite pela mesma firma "Empresa-B, Lda" que elaborou o primeiro orçamento.
- q)A fundamentação das respostas aos quesitos 10º e 12º deveria ter sido tornada em linha de conta prevalecente, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de harmonia com o disposto no art. 208º, nº 1 da Constituição.
- r)O recorrido recusou a reparação do veículo EA que lhe foi propiciada, desde logo, pelo ora recorrente dado que apenas lhe interessava, como indemnização, o valor de um veículo novo;
- s)Logo na p.i. o recorrido pediu a quantia de 1.082.201$00 pretensamente despendida no aluguer de uma viatura de substituição e não provou sequer que a tivesse utilizado resposta ao quesito 18º alicerçada, além do mais, no elucidativo doc. de fls. 416 e 417;
- t)Havendo completa indefinição quanto a culpas, não existindo perda total do veículo nem razão para funcionar a cláusula optativa de equiparação à perda total por falta de prova de danos com valor superior a 15% do veículo em novo, e ainda o facto comprovado do recorrido se ter mantido intransigentemente à reparação da viatura, não lhe conferia o direito de lançar mão de carro de substituição;
- u)A verdade é que o recorrido nem provou sequer essa utilização de carros de aluguer pelo que lhe fenecia o direito de ampliar o pedido inicial a esse título de 1.082.201$00 para maior de 11.000.000$00 atribuídos também a remissa;
- v)A ampliação do pedido foi acolhida no acórdão recorrido, onde foi ordenado que na 1ª instância fosse admitida, por constituir o desenvolvimento do pedido formulado pelo recorrido " ab initio" e em consequência do disposto no art. 273º, nº 2 do C.P.Civ. e no art. 562º do Cód. Civ.
- x)Mas a razão está com a 1ª instância que indeferiu a pretendida ampliação do pedido, porquanto o recorrido não provou que havia lançado mão de carros de aluguer (resp. quesito 18º);
- z)De resto o montante ampliado, consubstanciado no somatório de outros contratos de aluguer para além do primitivo (primitivo que o recorrido afirma que teve início em 2/12/94 e termo em 2/4/95) constituem novas causas de pedir envio pedido introduzidos ilegalmente numa acção sumária pois só seria admissível:
- a)por acordo das partes ou quando emergisse de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor;
- b)ou na réplica de uma acção ordinária (art. 273º do CPCiv.)
- aa)Profligado como se encontra o primeiro contrato de aluguer de uma viatura de substituição, não podem revestir a natureza jurídica de mera ampliação do pedido outros pseudo-contractos de aluguer que se somem à inexistência processual do primeiro - pela meridiana razão de que se não pode ampliar o que não existe;
- bb)Quanto o Tribunal da Relação de Lisboa se debruçou sobre a questionada ampliação, já a matéria de facto se encontrava fixada na acção (que a 2ª instância não alterou) de não haver aluguer de carros de substituição a considerar neste processo (resp. quesito 18º);
- cc)Neste aspecto, havendo coincidência entre a matéria de facto provada na 1ª instância e no acórdão recorrido que a não alterou, há contradição insanável na medida em que neste aresto se considera vigente e eficaz a al.
- b)do art. 4º, nº1 da Condição Especial, 101 da apólice que segurava o veículo EA e na medida em que ordena à 1ª instância que dê o dito por não dito e admita a ampliação do pedido requerida a fls. 343;
- dd)Aliás, a obstinada recusa do recorrido a que o seu veículo fosse consertado, como lhe facultava a ora recorrente, inquina o hiperbólico pedido de indemnização por alugueres (equivalente a outra viatura nova para além da outra nova viatura que também quere) de manifesto abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium".
- ee)E o instituto do abuso de direito invocado na contra-alegação apresentada pela ora recorrente no recurso de apelação, não foi apreciado no acórdão recorrido, quando sempre seria e é matéria de conhecimento oficioso, ainda que alegada não fosse;
- ff)Assim, quanto ao abuso de direito, há omissão de pronúncia, no acórdão recorrido;
- gg)A recusa do recorrido qualquer conserto na viatura, encontra-se plasmada na própria p.i.- um carro novo ou nada-pelo que a ora recorrente nem reitera a oferta de reparação por constituir matéria alheia para o pedido formulado na p.i.;
- hh)Não tendo o recorrido direito à reparação (que só não foi levada a efeito porque ele não quis) não tendo provado a culpa da condutora do veículo JR e havendo confinado as suas exigências ao preço de um carro igual em estado de novo, mas sendo certo que não provou os requisitos essenciais para o funcionamento da condição especial nº 101, art.4º da sua apólice de seguro, resta-lhe quedar-se sem coisa nenhuma e queixar-se contra si próprio (sibi.imputet);
- ii)A obstaculização ao conserto da viatura pelo recorrido, é subsumível a mora do credor; JJ) E a mora do credor retirou qualquer razão de ser à oferta da ora recorrente de reparar a viatura, tanto mais que não há prova da culpa da condutora do veículo JR, circunstância acrescida à ineficácia, no caso dos autos, das alíneas
- a)ou
- b)do art. 4º da condição especial nº 101 da apólice que ligava o recorrido à ora recorrente;
- ll)não sendo operante a cláusula de danos próprios, também é ineficaz em relação ao recorrido, a protecção jurídica acessória e complementar da condição Especial 113 da apólice, que só funcionava nas hipóteses em que a responsabilidade civil ilimitada se transfere;
- mm)Atento quanto expendido fica, o acórdão recorrido violou entre outros os art.s 342º, 514º, 516º, 562º, 566º, 1305º, 334º, 798º e 799º nº 1 do Cód. Civ. art. 208º, nº 1 da constituição e art.s 661º, nº2 e 273º, nºs 1, 2 e 6 e 591º do C:P.Civ., verificando-se, acessoriamente as nulidades das alíneas a), b),
- c)e
- d)do nº 1 do art. 668º do C.P.Civ., aplicáveis por força da remissão feita no nº2 do art. 721º deste último diploma legal. 7º - O chamado Fundo de Garantia Automóvel -
- a)O Fundo de Garantia Automóvel, ainda que parte acessória, tem legitimidade para recorrer do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, porquanto é directa e efectivamente prejudicado pela decisão em causa;
- b)No processo sumário, a causa de pedir só pode ser ampliada ou alterada desde que exista acordo das partes ou quando seja deduzida em consequência da confissão feita pelo réu e aceite pelo autor;
- c)O processo sumário não comporta alteração nem ampliação da causa de pedir, excepto em caso de acordo das partes, porquanto, a possibilidade de alterar ou ampliar livremente o pedido e a causa de pedir cinge-se ao momento da réplica, quando o processo a comporte e, no âmbito do processo comum, tal apenas sucede no processo declarativo ordinário;
- d)Nos termos contratualmente estabelecidos entre o autor AA e a ré "Empresa-A, SA" o segurado apenas tem direito à indemnização diária de 4.000$00 pelo período máximo de dois dias por sinistro;
- e)Perante a factualidade apurada e dada a ausência de elementos concretos relativos à dinâmica do acidente, não é possível concluir pela existência de culpa ou ausência dela, em relação a ambos os condutores, bem como o grau de contribuição de cada um deles para a produção dos danos;
- f)Em caso de acidente de viação, sendo igual a contribuição de cada um dos veículos para a produção do sinistro, igual deverá ser o valor da indemnização, devendo os danos ser divididos em partes iguais;
- g)Para que o segurado tenha direito à indemnização correspondente ao valor em novo actual do respectivo veículo, conforme previsto no art. 4º, nº 1, al.
- a)da Condição Especial 101 do contrato de seguro titulado pela apólice nº 2-1-43-589550 necessário se torna a verificação cumulativa dos cinco seguintes pressupostos:
- a)que se trate de um veículo ligeiro de passageiros;
- b)não ter o veículo mais de seis meses de idade) contados a partir da data do registo da matrícula no livrete;
- c)ter o veículo não mais de 7.500 Kms;
- d)ocorrer sinistro de que resulte perda total;
- e)o valor seguro não ser inferior ao valor da venda ao público do veículo seguro, em estado de novo à data do registo da respectiva matrícula;
- h)Existe perda total quando a reparação é tecnicamente impossível ou desaconselhável ou ainda quando o custo da reparação for superior ao valor da substituição, ou seja ao valor necessário à aquisição, no momento do sinistro, de outro veículo de iguais características, tendo sempre em consideração na avaliação, a idade, o uso e o estado de conservação do veículo sinistrado;
- i)No caso em apreço a reparação da viatura de matrícula EA não era tecnicamente impossível, nem desaconselhável, sendo certo que o valor dessa mesma reparação era inferior ao preço do veículo novo pois foi orçamentada em 2.135.096$00, enquanto que o valor do veículo à data do registo era de 9.895.000$00 e em 1995 o seu valor em novo era de 10.075.000$00;
- j)Nos termos do contrato de seguro celebrado entre o autor AA e a ré Empresa-A, titulado pela apólice nº 2-1-43-589550/00 o capital seguro foi de 9.200.000$00;
- l)O valor do veículo de matrícula EA, à data do registo era de 9.895.000$00;
- m)O contrato de seguro a que se refere a apólice 2-1-43-589550 foi celebrado por um valor de 695.000$00 inferior ao preço de venda ao público do veículo seguro em estado de novo, à data do registo da respectiva matrícula, pelo que no caso em apreço não se mostra preenchido o requisito a que alude a al.
- e)da conclusão 7ª;
- n)O veículo do autor só não foi reparado porquanto o mesmo opôs-se à respectiva reparação;
- o)Ao proceder da forma descrita na conclusão precedente o recorrido constituiu-se em mora;
- p)Na postura assumida, a ré seguradora sempre actuou diligentemente, pautando a sua conduta por critérios de boa fé;
- q)A partir do momento em que o autor impediu que a respectiva viatura fosse reparada, como era intenção da ré seguradora, esta última ficou desonerada daquela sua obrigação, cessando os pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade contratual;
- r)Da prova produzida nada resultou no sentido de que por via do acidente o autor tenha tido necessidade alugar outro veículo;
- s)Ainda que assim não fosse, nos termos do contrato de seguro celebrado entre o autor e a ré, em caso de sinistro o segurado tem apenas direito a 5.000$00, correspondente a dois dias por sinistro, a título de indemnização por privação de uso;
- t)O douto acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação do disposto nos art.s 342º, nº1, 483º, 487º, 506º, 762º, 814º e 815º do Cód.Civ., e bem assim, nos art.s 712º e 713º, nº 2 do C.P.Civ. 8º - Contra-alegou o autor pugnando pela negação das revistas. 9º - Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - A) DE FACTO Tiveram as instâncias por provada a seguinte matéria de facto: 1- O autor acordou com a ré, "Companhia de Seguros Empresa-A, SA" transferir para esta a responsabilidade civil ilimitada, abrangendo danos próprios, referentes ao veículo ligeiro de passageiros de marca Ford, matrícula EA modelo Escort RS COSWORTH, com o valor de 9.200.000$00, mediante a apólice nº 2-1-43-580550/00, que sujeitaram às condições especiais previstas no documento de fls. 12 a 33. 2- Mostra-se registada a favor do autor o veículo de matrícula EA, marca Ford, tendo como data de registo 31/8/94; 3- No dia 1/12/94, pelas 20 horas ocorreu um embate entre as viaturas de matrícula JR e EA; 4- O veículo EA circulava na Estrada 101, no sentido Este-Oeste; 5- Essa via é uma recta; 6- Existia um sinal STOP na entrada do caminho municipal para a Estrada Regional 101, ao sítio da Azenha, Santa Cruz; 7- A "Companhia de Seguros Empresa-C, SA" notificou BB, com data de 2/5/95, AA, com data de 2/5/95 e a Companhia de Seguros Empresa-A, com a mesma data, informando que havia procedido à anulação do seu contrato de seguro referente ao veículo JR, à data de 18/11/94; 8- Em consequência do acidente a viatura EA, ficou danificada; 9- Com data de 16/1/95, a "Empresa-B, Lda" elaborou um orçamento para reparação do veículo EA, no valor de 2.135.096$00 e condicionado a eventuais substituições de algum órgão que venha a ser exigido; 10- Com data de 26/1/95 a Seguradora "Empresa-A, SA" comunicou à "Empresa-B, Lda " que na sequência da reunião "ocorrida no dia 11/1/95 entre os seus peritos e a segunda, foi acordado o início da reparação da viatura EA e que a mesma se iniciasse o mais urgente possível; 11- No relatório de peritagem elaborado pela ré Empresa-A foi avaliado em 1.091.554$00 o valor para a reparação do veículo EA; 12- O veículo não foi reparado porque o autor se opôs à sua reparação; 13- Com data de 28/1/95 o autor comunicou à seguradora Empresa-A, solicitando que lhe fossem atribuídas as condições previstas na apólice nº 1, nas alíneas
- a)e
- b)do artigo 4º da Extensão de Danos Próprios-Condição Especial-101. ... "regularizar o sinistro como perda total e a indemnização correspondente ao valor em novo actual". 14- O valor actual do veículo era de 10.075$00; 15- O valor do veículo do autor à data do registo era de 9.985.000$00; 16- O veículo à data do acidente tinha 3057 Km percorridos. 17- O valor diário de uma viatura "Honda Concerto" para a ré, Companhia de Seguros Empresa-A, é de 6.000$00 + IVA. 18- Para o público o valor diário do aluguer é de 10.500$00 mais IVA. B) DE DIREITO. 1º. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações (art.s 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.Civ), vemos que foram suscitadas as seguintes questões:
- a)Pela ré seguradora: 1- Da ampliação do pedido; 2- Do direito do autor a indemnização correspondente ao valor, em novo, do veículo sinistrado, ao abrigo da al.
- b)do nº 1 do art. 4º da Condição Especial 101 da apólice de seguro e, bem assim, ao quantitativo despendido com o aluguer de uma viatura de substituição, em ora no custo. 3 - Do abuso de direito.
- b)Pelo chamado Fundo de Garantia Automóvel: 1 - Da ampliação do pedido; 2 - Do direito do autor à sobredita indemnização e à mora no cumprimento da obrigação. 2º. Uma vez que são coincidentes algumas das questões colocadas pelos recorrentes, faremos naturalmente a apreciação única quando se repetirem. 3º. Comecemos pela questão da ampliação do pedido. - A fls. 343 e 344 o autor requereu que o pedido inicial fosse ampliado em 11.040.757$00, pretendendo, desse modo, ser reembolsado pela ré dessa quantia que diz ser relativa a dispêndios efectuados com alugueres de viaturas. - Por despacho proferido fls. 374 o Mmº Juiz da 1ª Instância indeferiu o requerido por inadmissibilidade legal. - Recorreu o autor ( a fls. 394) e a Relação no acórdão recorrido concedeu provimento ao agravo, baseando-se no disposto no art. 273º, nº 2 do C.P.Civ., determinando, em consequência, que na 1ª instância fosse admitida a ampliação do pedido. - Pretendem, agora os recorrentes ver revogada esta última de cisão defendendo que não tendo o recorrido provado sequer a utilização de viatura de substituição fenecia-lhe o direito de ampliar o pedido inicial com o somatório de outros alugueres até porque isso constituiria aditamento de novas causas de pedir, o que o art. 273º, nº 1 do indicado diploma não permite. 4º. Vejamos: O autor peticiona na p.i. a importância de 1.082.201$00 referente ao aluguer de uma viatura de substituição -Honda concerto- durante o período de 2/12/94 a 2/4/95. No requerimento de fls. 343 e 344 reclama, como se disse, a quantia de 11.040.757$00 por alugueres realizados em datas posteriores, ampliando, nessa medida, o pedido. Resulta do apontado art. 273º, nº1 do C.P.Civ, que no processo sumário (como é o presente) a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada se houver acordo das partes ou quando seja consequência de confissão feita, pelo réu e aceite pelo autor. Como não estamos perante esta situação, termos que a causa de pedir deve manter-se inalterada, não podendo pois o autor ampliá-la. O mesmo acontece com o pedido uma vez que, no caso em apreço, a pretendida ampliação não é o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo,única hipótese em que a lei (no nº 2) a consente. Traduz-se a ampliação, aqui, na formulação de um pedido autónomo e distinto, assente em factos novo e não alegados anteriormente. Ora, não estando a ampliação contida no pedido primitivo, não pode deixar de ser revogado o acórdão recorrido neste aspecto (note-se que o preceituado no nº 2 do art. 754º do C.P.Civ., na redacção do DL. nº 180/96, é aqui inaplicável), "repristinando-se" o despacho de fls. 374 que a não admitiu. 5º. Apreciemos agora, a questão relativa à indemnização pela perda total do veículo e pelo aluguer de viatura de substituição. Discordam os recorrentes do acórdão recorrido por entenderem que não se enquadra a situação no estabelecido na al.
- b)do nº 1 do art. 4º da condição Especial-101 da apólice de seguro do veículo, uma vez que nenhuma relevância jurídica pode ser atribuída ao orçamento de 2.135.096$00 apresentado pela "Empresa-B" para a reparação. - Funda-se esta acção de indemnização no incumprimento pela ré do contrato de seguro, de responsabilidade civil ilimitada, acordado com o autor e referente ao veículo deste, de matrícula EA. - O contrato de seguro é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição (prémio) pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos decorrentes da verificação de certo sinistro, ou ao pagamento de valor pré-definido no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto. - É um contrato consensual porque se efectua por simples acordo das partes, e formal já que a sua validade depende da redução a escrito, consubstanciado na apólice, a que se reporta o art. 426º do Cód. Comercial. - O contrato de seguro regula-se pelas estipulações constantes da respectiva apólice (condições particulares, gerais e especiais) e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial, art.427º deste diploma. - O contrato deve ser pontualmente cumprido e de acordo com as regras da boa-fé (art.s 406º, nº 1 e 762º, nº 2 do Cód. Civil) regulando-se a obrigação de indemnização pelo estipulado nos art.s 562º, 563º, 798º e 799º deste Código. 6º. Ficou provado que entre o autor e a ré foi celebrado o contrato de seguro de responsabilidade civil ilimitada, abrangendo danos próprios e protecção jurídica automóvel especial respeitante ao veículo Ford, de matrícula EA, cujas condições ou cláusulas constam no doc. de fls. 12 a 33. O veículo foi registado em nome do autor em 31/8/94 e valia, então, 9.985.000$00. Na data do acidente -1712/94- tinha 3057 Km percorridos. O valor actual do EA é de 10.075.000$00. Em consequência do acidente o veículo ficou danificado e a empresa concessionária da marca " Empresa-B" elaborou um orçamento para a reparação do mesmo, no valor de 2.135.096$00. A ré deu instruções a essa oficina no sentido de a reparação se efectuar, mas o autor opôs-se, tendo comunicado à seguradora que o sinistro fosse regularizado como, perda total e a indemnização correspondesse ao valor em novo, actual do veículo conforme previsto na condição especial 101, art. 4º, nº 1. Está em causa aqui, portanto, a interpretação e a aplicação à factualidade assente, da sobredita condição Especial, na Extensão de Danos Próprios. De acordo com o art. 4º, nº 1, al.
- a)da condição Especial 101 do contrato de seguro a atribuição de indemnização correspondente ao valor em novo actual depende da verificação dos seguintes requisitos: 1 - Que se trate de um veículo ligeiro particular de passageiros; 2 - Que não tenha o veículo mais de 6 meses de idade, contados a partir da data do registo da matrícula no livrete; 3 - Que tenha, como limite máximo 7.500 Km; 4 - Que ocorra sinistro de que resulte a perda total; 5 - Que o valor seguro não seja inferior ao valor de venda em novo à data do registo da viatura. Nos termos da al.
- b)desse art. 4º, nº 1, a "Empresa-A, faculta ao segurado a opção entre reparar o veículo ou regularizar o sinistro como perda total, desde que esteja prevista uma reparação de valor igual ou superior a 15% do valor em novo". Segurado o art. 1º na mesma condição Especial-101, " considera-se Perda Total quando de um sinistro resulte perda efectiva do veículo -não sendo a reparação tecnicamente possível ou aconselhável- ou desde que o respectivo custo seja superior ao valor de substituição". - Em sede de interpretação das declarações negociais a regra é a de que nos negócios jurídicos em geral, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante: art. 236º, nº 1 do Cód. Civ. (teoria da impressão do destinatário). No que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso vertente, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento que a envolve, ainda que imperfeitamente expresso: art. 238º, nº 1 do Código citado. A actividade interpretativa não sofre modificação sensível pelo facto de as declarações negociais revestirem a natureza de cláusulas contratuais gerais. Na verdade, segundo dispõe o art. 10º do Dec.Lei nº 446/85 de 25/10 "as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam." Porém, no caso de a interpretação conduzir a resultados ambíguos ou duvidosos, deverá prevalecer na mesma o sentido mais favorável ao aderente, art. 11º, nº 2 do referido Dec-Lei. 7º . No caso concreto é incontroverso que o veículo do autor é ligeiro particular de passageiros, tinha menos de 6 meses aquando do acidente e havia percorrido quilometragem inferior a 7.500 Km. Preenchidos estão assim os requisitos previstos no corpo do nº 1 do art. 4º da Condição Especial-101 (os 3 primeiros supra-indicados). Na al.
- a)estabelecem-se os 4º e 5º requisitos e na al.
- b)a seguradora faculta ao segurado a opção entre reparar o veículo ou regularizar o sinistro como perda total, desde que a reparação prevista seja de valor igual ou superior a 15% do valor em novo. A conclusão interpretativa a que se chega face aos princípios jurídicos expostos, é a de que o autor podia recorrer à opção que lhe era facultada pela al.
- b)do nº 1 do art. 4º da condição especial-101 do contrato de seguro, de regularizar o sinistro como perda total se a reparação do veículo não fosse inferior a 15% do seu valor, em novo. Ao abrigo dessa liberdade de escolha assistia, pois, ao autor o direito de exigir da ré a indemnização correspondente ao valor em novo actual do veículo EA pela regularização do sinistro como perda total, se, claro, prova fizesse do apontado pressuposto (de que a reparação seria de valor igual ou superior a 15% do valor em novo). Excluída ficou, assim, a hipótese prevista na al.
- a)do nº 1 do art.4º pelo que a peticionada indemnização não estava dependente da alegação e prova pelo autor de que a reparação do veículo seguro é tecnicamente impossível ou desaconselhável, ou de custo superior ao valor da substituição. Ora, o pressuposto contemplado na referida al.
- b)do nº 1 do art. 4º da condição especial-101 mostra-se preenchido. Efectivamente resulta da prova produzida que o veículo seguro na ré sofreu danos no acidente (sem que aqui importa apurar a culpa na sua produção, embora os autos apontem no sentido de a colisão cair na previsão do art. 506º do Cód.Civ) e que esses danos ultrapassam 15% do valor do veículo em novo. O valor em novo do veículo do autor era de 10.075.000$00 e a reparação dos danos foi orçamentada em 2.135.096$00, ou seja em 21%, desse valor. Parece não haver razão para não dar crédito ao orçamento elaborado pela representante da marca, "Empresa-B", que as instâncias aceitaram nas decisões recorridas, até porque a própria ré, em função do valor orçamentado de 2.135.096$00, comunicou à referida garagem que procedesse à reparação do veículo. Contudo não nos repugna que se considere apenas o valor indicado no relatório de perícia (determinada pelo tribunal), a fls. 455/471, onde os peritos por unanimidade concluíram que a reparação do veículo EA importará em 1.873.293$00. Este valor corresponde a 18,5% do preço do veículo em novo. Porque se verificavam todos os pressupostos exigidos pelo citado art. 4º, nº 1, al.
- b)da condição especial- 101 do contrato de seguro designadamente o de a reparação ser igual ou superior a 15%do valor em novo do veículo, podia o autor validamente optar pelo recebimento da indemnização correspondente ao dito valor em novo actual, de 10.075.000$00, pedido que formula na presente acção e que antes (em 28/1/95) comunicara à seguradora. E a ré só cumpriria pontualmente o contrato se satisfizesse a obrigação que assumira na mencionada cláusula. 8º. O facto de o autor se ter oposto à reparação do veículo, porque optara pela indemnização prevista no art. 1º, nº 1, al.
- b)da condição especial - 101, não pode significar, por conseguinte, que tenha impedido o cumprimento pela ré da sua obrigação contratual e que por a mora lhe ser imputável, esta esteja desonerada da sua prestação. É que a ré sabia, após a escolha do autor, que estava vinculada não à reparação do veículo seguro mas a indemnizá-lo pelo valor do mesmo em novo. A mora é pois, da ré devedora, que aliás não ilidiu a presunção de culpa pelo incumprimento (art. 799º, nº 1 do Cód. Civ.) 9º. Sendo operante a cláusula dos danos próprios é também eficaz a protecção jurídica automóvel consagrada na condição especial-113 da apólice de seguro, cabendo no âmbito da garantia, o pagamento pela seguradora ao segurado, das despesas judiciais e dos honorários do advogado nesta acção reclamados e cujos montantes não estão quantificados. Quanto a este pedido, pagará a ré a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, nos termos do art. 661º, nº 2 do C.P.Civ. 10º. Para além da indemnização correspondente ao valor em novo do veículo sinistrado (10.075.000$00) e das despesas judiciais e honorários (não quantificados) reclamou o autor também, o pagamento da quantia de 1.082.201$00, referente ao aluguer da viatura Honda Concerto, para substituição da sinistrada, de 2/12/94 até 2/4/95, acrescida do valor diário de 10.500$00 porque continuará a necessitar de locar outra viatura até à resolução do caso. Só que não logrou o autor demonstrar a respectiva factualidade, designadamente que tivesse despendido a sobredita importância no aluguer de viatura de substituição da acidentada (cfr. resposta negativa ao quesito 18º). Daí que não possa proceder o correspondente pedido. 11º. Abordemos a última questão. Embora nos pareça que a questão do abuso de direito levantada pela ré seguradora esteja prejudicada pela posição acima assumida quanto à questão da ampliação do pedido e do reclamado pagamento do aluguer do veículo de substituição, sempre diremos o seguinte:
- a)A ré não invocou, ao menos expressamente, o abuso de direito do autor nas contra-alegações para a Relação. Porque é aqui inaplicável o disposto no nº 2 do art. 684-A do C.P.Civ., as questões que o tribunal recorrido teria de conhecer eram apenas as sustentadas pelo recorrente, autor por não se lhe afigurar existir abuso de direito, que é realmente de conhecimento oficioso. Assim, não foi cometida a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al.
- d)do C.P.Civ. (ou qualquer outra).
- b)Preceitua o art. 334º do Cód. Civ. que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito". São pressupostos do "venire contra factum proprium" (modalidade que a recorrente imputa ao recorrido):
- a)a verificação de uma situação objectiva de confiança;
- b)o investimento na confiança e a irreversibilidade desse investimento;
- c)a boa fé da contra parte que confiou, agindo com cuidado e precaução usudir no tráfico jurídico ( v. Batista Machado, in "Obra Dispersa", vol. I, p. 416 e segs). Ora, não se vislumbra que o autor, ao recusar a reparação da sua viatura como lhe facultava a ré, antes exigindo desta, ao abrigo do contrato de seguro celebrado, a indemnização correspondente ao seu valor, em novo, tenha agido abusivamente no exercício do seu direito. Ao contrário, procedeu ele de acordo com o que lhe permitia o art. 4º, nº1, al.
- b)da condição especial -101 da apólice, do que deu oportuno conhecimento á ré, seguradora. Assim o autor ao accionar a ré não contradisse a sua conduta anterior, sabendo esta que aquele não deixaria de exercer o seu direito indemnizatório. III - DECISÃO- Atento o exposto, acorda-se em conceder parcialmente as revistas pelo que:
- a)se revoga o acórdão recorrido quanto à admissão da ampliação do pedido e quanto à condenação da ré na quantia a liquidar em execução de sentença relativa a indemnização por aluguer de viaturas de substituição;
- b)no mais confirma-se o acórdão recorrido mas condena-se, desde já, a ré seguradora, no pagamento ao autor da quantia de 10.075.000$00 (a converter em euros). Custas pela recorrente (Empresa-A) e pelo recorrido na proporção do vencimento ( o recorrente F.G.A. goza de insenção legal). Lisboa, 30 de Outubro de 2003 Ferreira de Sousa Armindo Luís Pires da Rosa