Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3990/08.1TBBRG.G1.S1 Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL Relator: SILVA SALAZAR Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Data do Acordão: 09/07/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL Decisão: REJEITADA A REVISTA EXCEPCIONAL Sumário : Se a recorrente não indica as razões pelas quais a apreciação da questão - in casu, respeitante ao enriquecimento sem causa -, é claramente necessária em recurso de revista, face à sua rele-vância jurídica, para melhor aplicação do direito, limitando-se a afirmar a existência dos requisitos respectivos, e, por outro lado, não se verifica que as questões referidas revistam qualquer dessas características, visto que a sua dificuldade não excede o grau comum, não havendo razões que tornem claramente necessária a intervenção do STJ e traduzindo as razões invocadas pela recorrente mera discordância com o decidido nas instâncias, é de rejeitar a revista excepcional. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes que integram a formação de apreciação preliminar: Na presente acção que segue a forma de processo ordinário, proposta em 09/06/08, em que figuram como autor AA e como ré B... - Construções, Lda., pede o Autor a condenação da Ré no pagamento da quantia de 98.190,19 euros, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento, invocando para o efeito e em síntese que, a pedido da Ré, acordou com esta a realização de obras na Urbanização ..., que consistiam fundamentalmente na construção das infra-estruturas do loteamento, pelo preço de € 54.453,78, que seria pago na data da conclusão das mesmas. Refere, ainda, que a pedido da Ré executou trabalhos extra no referido loteamento, os quais foram exigidos pela Câmara Municipal de Braga, cujo valor global ascendeu ao montante de € 39.997,70. A Ré, porém, não procedeu ao pagamento do preço convencionado, sendo a diferença da quantia líquida pedida, para mais, correspondente aos juros de mora já vencidos. Citada, a Ré contestou defendendo-se por impugnação, invocando em síntese que não celebrou qualquer contrato com o Autor, pois, para execução das obras de infra-estruturas do loteamento na ..., ela Ré celebrou com a sociedade ... – Montagens Eléctricas, Lda., um contrato de empreitada, que foi reduzido a escrito, exercendo o autor funções como sócio-gerente da referida sociedade, sendo esta que também executou os aludidos trabalhos extra. Acrescenta ainda que procedeu à resolução do contrato de empreitada celebrado com a sociedade ... por incumprimento do contrato celebrado e não contratou com o Autor a execução de quaisquer trabalhos. Considerou que com a resolução do contrato ficavam compensados os créditos que a sociedade ... detinha em relação a ela Ré, por considerar que lhe assistia o direito à indemnização por atrasos na conclusão da obra. Conclui por pedir a condenação do Autor como litigante de má-fé. Na réplica o Autor mantém a posição inicial e alega ainda que, em 13 de Outubro de 2002, perante as dificuldades que a sociedade ... atravessava, esta cedeu ao autor, no contrato celebrado com a Ré, a sua posição contratual, com conhecimento e aceitação desta, passando ele a partir dessa data a executar trabalhos na obra, por instruções da Ré. Conclui por pedir a condenação da Ré, como litigante de má-fé. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória, tendo havido reclamação do autor, a qual foi indeferida por despacho de fls. 114. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução conforme despacho de fls. 135-136. De seguida foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido, julgando ainda inexistir má fé de qualquer das partes. Apelou o autor, impugnando a decisão sobre grande parte da matéria de facto e baseando-se ainda em enriquecimento sem causa da ré à sua custa, tendo a Relação, por unanimidade, mantido a decisão sobre a matéria de facto e negado provimento ao recurso, confirmando a sentença da 1ª instância. É do acórdão que assim decidiu que vem requerida a presente revista excepcional, pelo autor, que fundamenta a respectiva admissibilidade nos seguintes termos: “AA, recorrente na apelação supra, em que é recorrida B... - Construções, Lda., não podendo conformar-se com o douto acórdão proferido, vem dele interpor, para o Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso, o qual é de Revista Excepcional, a subir imediatamente nos próprios autos vindos da primeira instância (art.° 722°-A, n.° 1, do CPC) no efeito meramente devolutivo. De facto, o Recorrente pretende - e tão-só isso - arguir a violação ou errada aplicação da lei e lei do processo (artigo 722°, n.° 1, alínea b), do C.P.C.). O recorrente interpõe o presente Recurso de Revista Excepcional por entender que está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente, necessária para uma melhor aplicação do direito. Na esteira do referido anteriormente, o Recorrente alicerça a sua pretensão no facto de entender que o Tribunal a quo, no Acórdão em crise, efectuou uma errada aplicação da lei. Num primeiro plano há a considerar o facto dos Venerandos Desembargadores evidenciarem no Acórdão proferido o seguinte: “No que se refere à prova documental há dois elementos que servem para corroborar a improcedência da tese do apelante e que são os documentos a fls. 97 e segs., que corresponde ao contrato de empreitada e compra e venda celebrado entre a Ré e a sociedade ... - Montagens Eléctricas, Lda., bem como ao documento de fls. 47 e segs., intitulado de contrato de cessão de posição contratual, o qual não obstante refira como outorgantes a sociedade ..., a Ré e o Autor, a verdade é que não se acha assinado por nenhum dos legais representantes da Ré e, como tal não lhe é oponível.” Assim sendo, a fim de fundamentar a improcedência da pretensão do Recorrente, o Tribunal a quo motivou a sua decisão no facto do contrato de cessão de posição contratual de fls. 47 e segs., não poder ser oponível à Recorrida, em virtude de não ter sido assinado por nenhum dos representantes legais da mesma. Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, ao decidir desta forma, o Tribunal a quo violou regras atinentes à aplicação do direito, uma vez que excluiu a possibilidade de, no caso em apreço, estarmos perante uma aceitação tácita do estipulado no referido contrato de cessão de posição contratual por parte da Recorrida, motivo pelo qual o presente Recurso de Revista excepcional se afigura relevante. Na verdade, o Recorrente celebrou com a sociedade ... uma cessão de posição contratual que a mesma detinha no contrato de empreitada respeitante à realização das infra - estruturas no loteamento da .... A identificada cessão da posição contratual foi devidamente comunicada à Recorrida, que, apesar de não assinar o indicado contrato, expressamente, através do comportamento adoptado, aceitou as cláusulas do mesmo. A Recorrida, após a cessão da posição contratual, passou a dar ordens e instruções, directamente ao Recorrente, no que concerne aos trabalhos por este realizados no identificado loteamento. Assim sendo, sempre será de considerar que, apesar de não ter assinado o contrato de cessão de posição contratual, a mesma, através do comportamento evidenciado, tacitamente aceitou a mencionada cessão. Desta forma, a não oponibilidade do contrato de cessão da posição contratual, em virtude da não assinatura do mesmo pela Recorrida, perde a sua fundamentação face à aceitação tácita daquela. Ao não ter decidido neste sentido, o Tribunal a quo não fez urna correcta aplicação do direito. Assim sendo e atento o exposto, pela sua relevância jurídica, esta questão deve ser apreciada, para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, entendeu o Tribunal a quo decidir que, no caso em apreço, não se encontravam reunidos os requisitos legais para a observância do instituto do enriquecimento sem causa. Neste sentido, o referido Tribunal sustenta que para se falar em enriquecimento sem causa é necessário que, por um lado, haja um enriquecimento e que esse enriquecimento careça de causa justificativa e, por outro, que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem empobreceu. Na verdade, in casu, encontram-se preenchidos tais requisitos, pelo que é manifestamente visível que a decisão proferida no douto Acórdão não é a mais acertada, o que evidencia uma incorrecta aplicação da lei. Pelo exposto, conclui o Recorrente que pretende interpor o presente recurso, uma vez que as situações anteriormente descritas evidenciam questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se mostram claramente necessárias para uma melhor aplicação do direito”. *** *** *** Como se referiu, o presente processo deu entrada em Juízo em 09/06/08, pelo que ao mesmo se aplica o novo regime dos recursos em processo civil, introduzido pelo Decreto-Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto. Nos termos do art.º 721º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, na redacção actual, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.