Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04B2093 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA GIRÃO Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO ESBULHO INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: SJ200409230020932 Data do Acordão: 09/23/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 4001/03 Data: 12/16/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - O direito de retenção pressupõe, além da licitude da retenção da coisa e da reciprocidade dos créditos, uma conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção. II - No caso de esbulho de um automóvel, o seu proprietário tem direito à indemnização pela privação do uso do veículo, independentemente de, entretanto, ter adquirido outro automóvel. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O autor A -- alegando que o réu B se apoderou do seu veículo automóvel, recusando-se a devolvê-lo, sob o pretexto de o autor não lhe ter pago uma anterior reparação do mesmo veículo -- vem pedir, nesta acção, que o réu seja condenado a restituir-lho e ainda a pagar-lhe as seguintes quantias: --1.500.000$00, por danos não patrimoniais; --7.000$00, por cada dia de privação do veículo; --400.000$00, por não ter sido realizada a reparação dos danos que o veículo apresentava; --11.408$00, indevidamente cobrada ao autor pelo serviço que não solicitou e com que o réu se locupletou à sua custa. O réu contestou, alegando, em suma, o seu direito de retenção sobre o veículo em causa por virtude da aludida anterior reparação que o autor se recusa a liquidar e cujo valor - 234.275$00 --, com juros moratórios, pede, em reconvenção, que este seja condenado a pagar-lhe. Na réplica, o autor alega que nunca lhe fora entregue factura relativa à reparação cujo preço lhe é pedido e que, por acordo com o réu, procedeu ao respectivo pagamento em prestações, estando apenas em dívida 185.000$00, que ainda não solveu por ter tido dificuldades económicas. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou: --a acção parcialmente procedente, condenando o réu a reconhecer que o autor é o dono e possuidor do veículo em causa, devendo restituir-lho, bem como a pagar-lhe 6.406,06 euros, acrescida de 3,75 euros diários, desde 31/5/03 até à entrega do veículo; --a reconvenção parcialmente procedente, condenando o autor a pagar ao réu a quantia de 925,27 euros, com juros de mora, desde a notificação da reconvenção até integral pagamento. O réu apelou desta sentença, mas a Relação de Coimbra confirmou-a, o que o levou a recorrer de novo, agora para o Supremo, pedindo revista do acórdão da 2ª Instância, com as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido não fez uma correcta interpretação e aplicação ao caso dos autos da norma contida no artigo 1284º do CC. Com efeito, 2. A indemnização do prejuízo prevista nessa norma só deve ser desencadeada numa verdadeira situação de turbação/esbulho, que não ficou suficientemente provada nos autos, e não numa situação de mera retenção indevida da viatura que o réu supunha legítima. Sem conceder, 3. Não se provaram quaisquer danos patrimoniais fectivamente sofridos pelo autor em consequência da privação do seu veículo automóvel, por isso é totalmente descabido e injustificado lançar-se mão da equidade para quantificar e arbitrar hipotéticos danos - assim se violando a norma plasmada no artigo 566º, nº3 do CC. 4. O acórdão recorrido é omisso quanto à apreciação desta questão, pelo que é nulo nesta parte, nos termos do disposto nos artigos 660º, nº2 e 668º, nº1, al.
- d)do CPC. Sem rescindir, 5. O douto acórdão também não interpretou nem aplicou correctamente a norma substantiva contida no artigo 570º do CC. Na verdade, 6. Para o caso de se entender justificado e indemnizável algum dano dessa espécie (lucro cessante, derivado da privação da viatura), o certo é que ficou provado nos autos um comportamento culposo do autor, a concorrer para a situação de impasse que se apurou, de modo que deverá levar à exclusão da correspondente indemnização, demais a mais porque do outro lado o réu supunha que tinha um direito de retenção. O recorrido contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Ao abrigo do nº6 do artigo 713º do Código de Processo Civil (CPC) remete-se para a decisão da matéria de facto constante do acórdão recorrido. Segundo o recorrente, o acórdão em apreço fez uma errada interpretação do artigo 1284º do Código Civil (CC), pois que os factos não evidenciam uma situação de turbação/esbulho, mas antes uma «situação de mera retenção da viatura que o réu supunha legítima». Continua, assim, o recorrente a defender que a sua recusa em entregar ao recorrido o veículo automóvel, de que este é proprietário, está legitimada pelo direito de retenção - que, segundo agora alega, supõe legitimamente assistir-lhe -- para garantia do que o recorrido ainda lhe deve de uma reparação que nele tinha efectuado antes de 12/8/1999, data em que o rebocou para a sua oficina, sem o consentimento ou sequer o conhecimento do recorrido. Mas não tem razão. Diga-se, desde já, que a alegação do recorrente de que actuou na suposição de deter um legítimo direito de retenção é, de todo, inócua e inconsequente, uma vez que esse suposto erro de direito não assenta em qualquer suporte fáctico, ou seja, nada consta do elenco dos factos provados (ou sequer alegados) sobre o recorrente ter-se determinado, na recusa da entrega ao recorrido do veículo em causa, pela convicção errónea de ser detentor do referido direito de retenção. Dito isto, é certo também que, como bem decidiram as instâncias, não estão verificados os pressupostos da realidade desse direito. Segundo o artigo 754º do CC, o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados, sendo certo que, nos termos da alínea
- a)do artigo 756 do mesmo Código, não há direito de retenção a favor dos que tenham obtido por meios ilícitos a coisa que devem entregar, desde que, no momento da aquisição, conhecessem a ilicitude desta. São, assim, pressupostos deste direito real de garantia: --a licitude da detenção da coisa; --a reciprocidade de créditos; --a conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção. (Cfr., entre outros, Antunes Varela, Obrigações, 2º-91 e Almeida Costa, Obrigações, 3º-699) Ora, para além de o recorrente não ter logrado provar o primeiro pressuposto (a licitude da detenção) -, como lhe competia, nos termos do artigo 342º, nº1 do CC, pois que «os factos integradores de uma causa de justificação, eventos que infirmam na raiz a ilicitude, obstando à eficácia constitutiva deste pressuposto do dever de indemnizar, assumem natureza impeditiva, se não extintiva, cabendo por consequência ao lesante a prova respectiva» (acórdão do STJ, de 15/5/2003, RV535/03-2ª, Sumários, Maio/2003, página 51) --, o seu crédito diz respeito a uma reparação do veículo anterior à sua actual retenção e sobre cujo pagamento (fraccionado) recorrente e recorrido chegaram a acordo, determinante da subsequente entrega da viatura a este por aquele. Inexiste, por isso, a necessária conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção. Donde a ilicitude da recusa, por parte do recorrente, em entregar o veículo ao recorrido. Recusa ilícita esta que, privando o recorrido de fruir, livre e plenamente, as utilidades do seu automóvel, integra, sem dúvida alguma, a figura do esbulho, que lhe confere o direito não só a ser restituído à posse do veículo, como ainda a ser indemnizado, à custa do recorrente/esbulhador, do prejuízo que haja sofrido em consequência desse esbulho, conforme prevê o artigo 1284 do CC. Alega, no entanto, o recorrente não se terem provado danos efectivamente sofridos pelo recorrido com a privação do seu automóvel, pelo que não se justifica lançar-se mão da equidade para «quantificar e arbitrar hipotéticos danos», em violação do disposto no nº3 do artigo 566º do CC. Imputa ainda ao acórdão recorrido a nulidade prevista na alínea
- d)do nº1 do artigo 668º do CPC por ter omitido pronúncia sobre esta questão. Mas mais uma vez não lhe assiste qualquer razão. Começando pela alegada nulidade, lê-se no acórdão o seguinte trecho: «Estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (art.ºs 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC), perante as questões por elas colocadas, há que reconhecer, para os efeitos previstos no nº5 do artº713º do CPC, que o julgado em 1ª instância merece e deve ser confirmado, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos. A douta argumentação aduzida por aquelas conclusões suscita apenas umas breves notas complementares.». Vê-se, assim, que os excelentíssimos desembargadores optaram por usar da faculdade remissiva prevista no nº5 do artigo 713º do CPC, absorvendo e corroborando por inteiro a fundamentação da sentença da primeira instância, considerando-a suficiente para dar resposta a todas as questões que o recorrente lhes colocara na apelação, incluindo, portanto e necessariamente, a que agora coloca sobre a (in)existência de danos indemnizáveis. Portanto, ao fazerem sua - nos termos previstos na lei -- a argumentação aduzida pela 1ª instância sobre a questão, é evidente que não omitiram pronúncia sobre ela. E fizeram muito bem, uma vez que o acerto da solução encontrada pelo meritíssimo juiz e o brilhantismo do respectivos fundamentos tornam excrescente qualquer argumentação aditiva, sendo certo também que o recorrente nada de novo, sobre o tema, trouxe (e continua a não trazer, agora na revista) à sua alegação de recurso que espicace esse reforço argumentativo. Portanto, quando a sentença da 1ª instância, com a total aceitação do acórdão sob recurso, decide que o recorrido sofreu - e continuará a sofrer enquanto não for restituído à posse do seu automóvel indevidamente retido pelo recorrente - um dano patrimonial indemnizável pela privação do uso desse veículo e que esta indemnização é independente do recorrente ter adquirido outro veículo, destinando-se a compensá-lo pelo esbulho de que foi alvo, só nos resta enfatizar o acerto da solução e acrescentar que ela enfileira na linha de orientação deste Tribunal sobre o tema - cfr. acórdãos de 16/11/2000 e de 27/2/2003, CJSTJ, respectivamente ano VIII, TIII, pág.125 e ano XI, TI, pág.112. Na verdade, de acordo com a tese perfilhada nessas decisões, na avaliação de um veículo automóvel para efeitos indemnizatórios, não pode deixar de ser tomado em conta o valor que tem o uso que o seu proprietário extrai dele e que se computa pelo facto de o proprietário ter à sua disposição um automóvel que usa, de que dispõe e de que disfruta. Na quantificação indemnizatória, a sentença da 1ª Instância, considerando que o recorrido concorrera culposamente para o agravamento dos danos -- «pois tivesse o mesmo pago o que devia atempadamente ou, pelo menos, quando dispôs do suficiente para adquirir outro veículo, e insubsistiria a alegação de retenção que motivou a conduta ilícita do R.» --, lançou mão do disposto no artigo 570º do CC e decidiu que o réu/recorrente responderia pela totalidade dos danos decorrentes da privação do veículo desde 12/8/99 (data da sua retenção ilícita) até 13/3/2000 (data em que o recorreu adquiriu um novo automóvel) e por metade desses danos desde então «porquanto o A.., pelo menos desde aí, teve na sua mão os meios para colocar termo aos seus danos e optou por outro caminho, injustificadamente.». Reiterando o que já alegara no recurso de apelação, o recorrente insiste em defender que o concurso do comportamento culposo do recorrido deve, nos termos do artigo 570º do CC, mais do que reduzi-la, determinar a exclusão da indemnização. Ora, sobre esta questão, estamos inteiramente com o douto acórdão recorrido quando nele se lê que «até entendemos que o Mmº Juiz emitiu um juízo de censura algo pesado em relação ao comportamento do A..», porquanto «um cidadão medianamente diligente não teria agido de modo muito diverso, depois de ver o seu automóvel subtraído em circunstâncias que, objectivamente, faziam incidir muitas suspeitas sobre o comportamento do R e de ver por este retido o mesmo automóvel, nas condições descritas.». DECISÃO Pelo exposto nega-se a revista, com custas pelo recorrente. Lisboa, 23 de Setembro 2004 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho