Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1706/05.3TBLLE.E1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: PIRES DA ROSA Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE RESPONSABILIDADE DO GERENTE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CULPA Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 03/10/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - Nos termos do art. 78.º, n.º 1, do CSC, os gerentes respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. II - Resultando dos autos que a sociedade, de que os réus eram sócios-gerentes, tinha por objecto a exploração de empreendimentos turísticos e a prestação de assistência a qualquer investimento turístico ou urbano, que em 1996 os réus se desfizeram do único meio através do qual prosseguiam o objecto social da sociedade e passaram a explorar um restaurante, fora daquele mesmo objecto social, tendo, no exercício dessa exploração, adquirido produtos à autora, numa altura em que já sabiam que a sociedade não tinha qualquer património que pudesse assegurar o pagamento dos seus débitos, é forçoso concluir que os réus negligenciaram as suas obrigações de gerentes, violando disposições legais destinadas a defender, entre outros, os interesses dos credores. III - Verificam-se assim todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (art. 483.º do CC): a ilicitude (traduzida no incumprimento das obrigações legais que os CSC, designadamente, lhes impunha como gerentes da sociedade, como sejam a elaboração e registo das contas e a manutenção do capital social); a culpa (explícita no conhecimento da situação patrimonial da empresa e na assumpção de novas obrigações apesar desse conhecimento e do conhecimento da impossibilidade de as cumprir); o dano (que para a autora se traduz em não poder cobrar, da sociedade, o seu crédito); e o nexo de causalidade entre este dano e a conduta ilícita e culposa dos réus sócios-gerentes. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES, S.A. intentou, em 15 de Junho de 2005, no Tribunal Judicial de Loulé, contra BB e mulher CC acção ordinária, que recebeu o nº1706/05.3TBLLE, do 3º Juízo de Competência Cível, pedindo a condenação solidária dos RR a pagar-lhe a quantia principal de 78 061,86 euros, acrescida dos juros de mora vencidos na data de hoje e que totalizam 29 384,82 euros, e ainda os juros vincendos até integral pagamento. Contestaram os RR ( fls.74 ). Foi elaborado despacho saneador ( fls.94 ), com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória. Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.381, foi proferida a sentença de fls.398 a 414 que julgou a acção procedente, por provada, condenando os réus a pagar à autora a quantia de 78 061,86 euros, acrescida de juros de mora, contados à taxa supletiva legal ( para obrigações civis ), desde 1/01/2001 até efectivo e integral pagamento. Inconformados, os RR interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora que todavia, por acórdão de fls.493 a 516, decidiu julgar improcedente a apelação e concordando-se com os fundamentos de facto e de direito da sentença, para a qual se remete nos termos do nº5 do art.713º do CPCivil, confirmar a mesma. De novo inconformados, os RR pedem agora revista para este Supremo Tribunal. E, alegando a fls.540, apresentam em resumo as seguintes CONCLUSÕES: 1 – a factualidade provada nos autos não podia conduzir à sua qualificação como ilícitos e causais da insuficiência patrimonial da sociedade C........ e à consequente responsabilização dos recorrentes ao abrigo do disposto no nº1 do art.78º do CSComerciais; 2 – é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência que a responsabilidade emergente do preceito citado é de natureza delitual ou extracontratual pressupondo, para que possa ser invocada, que todos os requisitos do art.483º do CCivil estejam verificados, designadamente que haja um facto praticado por um gerente que viola a lei, isto é, que seja ilícito, que tal facto seja praticado por dolo ou mera culpa, e que seja causa necessária e adequada dos danos causados em que o lesado incorre, no caso concreto causa do não pagamento da dívida; 3 - à responsabilidade do art.78º do CSComerciais acrescem aos mencionados pressupostos outros dois, o de que as normas violadas se destinam a proteger os credores e o de que a violação de tais normas seja a causa da insuficiência patrimonial; 4 – tais requisitos não podem ser presumidos, sendo aos credores que cabe o ónus de os provar; 5 – com a alienação do imóvel do Hotel Cristal, não obstante ser o único meio de prossecução do objecto social, a sociedade C........ não praticou qualquer ilícito; 6 – a sociedade C........ acordou com a compradora do imóvel continuar a explorar o mesmo; 7 – nada se provou quanto às razões que conduziram a gerência a efectuar tal venda e das quais se poderia ou não extrair um juízo de culpa sobre tal actuação; 8 - os recorrentes agiram somente com o intuito de devolver alguma liquidez e saúde financeira à sociedade; 9 – a perda da exploração daquele estabelecimento não foi acto voluntário dos recorrentes, decorrendo sim de a compradora do hotel ter, por sua vez, entrado também em recessão, acabando por perder o mesmo; 10 – a cessação da exploração do hotel ocorreu em momento anterior à contracção da dívida para com a recorrida, o que esta bem sabia quando negociou com a C........; 11 – o imóvel já não poderia servir de garantia patrimonial ao bom pagamento de qualquer dívida da C........, constituindo a invocação de tal facto um abuso de direito; 12 – excluídos que estão os pressupostos da responsabilidade acima invocados, não podia o acórdão recorrido subsumir o instituto consagrado pelo art.78º do CSComerciais a tal factualidade; 13 – o exercício da actividade de restauração através do restaurante denominado “O Farol” não constitui actividade ilícita dos recorrentes, por violação do disposto nos arts.11º, 142º, nº1, al. d ) e 259º do CSComerciais, para sustentar os pressupostos da responsabilidade civil que lhe é assacada, quando é certo que a autora forneceu à C........ diversas quantidades de produtos alimentares, com o valor total de 78 061,86 euros durante a exploração do restaurante e após a C........ haver cessado a exploração do Hotel Cristal; 14 – tal actividade não causou a insuficiência do património social afectar a ora recorrida na cobrança dos seus créditos; 15 – os créditos em dívida datam dos anos de 2000 e 2001; 16 – entre 1997 e 2000 a sociedade recorrida vendeu e cobrou, com sucesso, produtos alimentares à sociedade de que os recorrentes eram gerentes, não se opondo naquele período que a C........ exercesse actividade estranha ao seu objecto social; 17 – porque a recorrida foi parte activa e lucrou com tal actividade o seu pedido constitui um abuso de direito, nos termos do disposto no art.334º do CCivil; 18 – a ilicitude do exercício de actividade não compreendida no objecto social não emerge de norma que se destine a proteger os credores sociais; 19 – o facto – provado – de “ … a partir de 1998 não ter sido efectuado o registo das contas da C........ “ não constitui acto violador dos deveres de gerência a que os recorrentes estavam obrigados nos termos dos arts.65º e 70º do CSComerciais causa da insuficiência do património da sociedade C........; 20 – não foram alegados nem provados factos dos quais se extraísse que a sociedade recorrida quis obter informações que espelhassem a saúde da C........ antes de contratar com esta e que, por falta dos registos de contas, não pudesse fazê-lo com segurança; 21 – os arts.6º e 7º do CPEREF não determinam sanção jurídica para a omissão do pedido de falência nos prazos aí previstos; 22 – o incumprimento de tal norma apenas gera responsabilidade civil por factos ilícitos; 23 – apenas se provando que os recorrentes não apresentaram a sociedade à falência ficou por demonstrar e provar que a não apresentação da empresa à falência fosse causa adequada do não recebimento do crédito por parte dos credores sociais ou que tal omissão fosse causa da insuficiência do património da sociedade; 24 – é requisito específico do instituto da responsabilidade previsto no art.78º do CSComerciais o de que a violação da norma seja a causa da insuficiência patrimonial; 25 – não pode ser qualificada como ilícita a decisão de encerramento estabelecimento quando se não provam as razões que conduziram os gerentes/recorrentes a esse encerramento; 26 – os recorrentes viram-se forçados a encerrar o estabelecimento para evitar o aumento dos prejuízos e dívidas da sociedade. Contra – alega a recorrida ( fls.573 ) pugnando pelo indeferimento do recurso. Estão corridos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Factos são factos. E FACTOS são os que como tais vêm fixados das instâncias e para os quais, ao abrigo do disposto no nº6 do art.713º do CPCivil, se remete. Temos então uma sociedade, a sociedade C........ – Empreendimentos Turísticos, Lda, que tem por objecto a exploração de empreendimentos turísticos e a prestação de assistência a qualquer investimento turístico ou urbano, cujos únicos sócios pessoas singulares são, desde sempre, os RR BB e CC, igualmente sempre os seus gerentes, a adquirir à autora, uma sociedade que se dedica à distribuição de produtos alimentares, no ano de 2000 e em Janeiro e Fevereiro de 2001, diversas quantidades desses produtos com o valor total de 78 061,86 euros, cujo preço não pagou. E temos que, para pagamento desse montante, e após negociações, nas quais o réu BB actuou pessoalmente em representação da C........, esta aceitou várias letras de câmbio ( nas quais na referida qualidade o BB apôs a sua assinatura ), emitidas em Novembro e Dezembro de 2001, e em Abril de 2002, com vencimentos para Abril e Junho de 2002, que não foram pagas no seu vencimento nem posteriormente. Ora, exactamente nos anos de 2000 e 2001 a C........ deixou de pagar aos seus credores e deixou de pagar os seus impostos, e o valor do seu activo era inferior ao valor do passivo. E de tudo isto o réu BB e a ré CC tinham conhecimento. E nunca diligenciaram pela apresentação à falência da C........ ( falência que veio a ser requerida pela ora autora e declarada por decisão judicial de 14 de Janeiro de 2005, transitada em julgado em 7 de Março do mesmo ano ) E a partir de 2000 não foi efectuada a contabilidade e a prestação de contas anual da C........, como a partir de 1998 não foi efectuado o registo das contas da C.........os RR levaram a C........ a adquirir os produtos acima referidos sabendo que aquela se encontrava nas circunstâncias descritas, levaram a C........ a não os pagar à autora e levaram -na a aceitar as referidas letras sabendo que esta não tinha meios para as pagar. Acontece que o Hotel de Apartamentos Cristal constituía o único imóvel pertencente à C........; até 1996 o mesmo Hotel constituía o único meio de que a C........ dispunha para o prosseguimento do seu objecto social; após cessar a exploração deste Hotel, em 1997, a C........ iniciou a exploração de um restaurante denominado “O Farol“, sito no Carvoeiro; e foi durante a exploração do restaurante que a C........ adquiriu à autora os produtos acima referidos, que forneceu a terceiros recebendo o respectivo preço; mas em finais de 2000/2001 os Réus decidiram que a C........ deixasse de explorar o restaurante; e após a cessação da exploração do restaurante e até ao presente a C........ ficou inactiva. O que tudo isto significa é tão só o seguinte: que os RR, pessoas singulares, criaram uma pessoa colectiva com distinta personalidade, uma sociedade por quotas, cujo objecto social era um e um só, constituindo nos termos da lei um traço característico dessa personalidade – exploração de empreendimentos turísticos e prestação de assistência. Depois, em 1996, sempre os dois pessoas singulares, sócios e gerentes da sociedade, “desfizeram-se” do único meio com o qual podiam prosseguir o objecto social da criada sociedade, e saíram para fora desse objecto social, passando a explorar um restaurante. E foi fora desse objecto social que foram contraindo para a sociedade dívidas com a aquisição de produtos, sabendo já que a sociedade as não podia pagar e que o valor do seu activo era inferior ao valor do passivo ( mesmo quando já se tinham decidido pela cessação do “alternativa” exploração do restaurante, após a qual levaram a C........ a aceitar as letras que esta já não podia pagar ). E – gerentes que eram – nem registo de contas da C........ ( a partir de 1998 ), nem contabilidade e prestação de contas anual ( a partir de 2000 ). Nem apresentação à falência. Ou seja, do somatório desta conduta, o que sobrou para a criatura C........ foi o encargo resultante do acumular das dívidas que constituem o pedido global aqui formulado contra eles, réus, sem a possibilidade de desenvolver o objecto social para o qual fora criada e que a personalizava. E, naturalmente, com cujos resultados contava para pagar aos seus credores. Os credores da C........, que tinham no património desta e no desenvolvimento da sua actividade social, a protecção e garantia dos seus créditos, viram desaparecer essa garantia e essa protecção. Com culpa dos ora RR que, sendo os únicos sócios/gerentes da devedora, iam contraindo dívidas bem sabendo que as não podiam saldar, que sobre a sociedade ia recair um encargo que não podia solver e sabendo que sobre os credores ia cair o encargo de uma solvência que a sua devedora não possuía. Ora – art.78º, nº1 do CSComerciais – os gerentes … respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. Ou seja, os réus – únicos sócios e gerentes da sociedade – muito embora como tais lhes competisse actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores ( art.64º do CSComerciais ), foram-se comportando como se fossem tão só e apenas pessoas singulares ( e não sócios de uma sociedade ), descumprindo em absoluto a obrigação de reconduzirem a actividade desta ao seu objecto social ( art.259º do CSComerciais ), desleixando por completo a obrigação de elaboração e registo das contas e abusando da contracção de novas obrigações que bem sabiam a sociedade não poder solver, assumindo mesmo obrigações cartulares num tempo em que nenhuma actividade já, nem mesmo estranha ao objecto social, podia proporcionar os réditos necessários ao cumprimento das obrigações assumidas. E tudo isto conduziu a que, no momento contratualmente assegurado pela sociedade ( através da representação deles mesmos, réus, os seus gerentes ), esta não tivesse o património suficiente – não tivesse qualquer património, é o que é – para satisfazer os créditos que pela mão deles assumira. Num momento em que, em absoluto, por força da gestão deles próprios, réus, a sociedade já não tinha qualquer património que pudesse assegurar o pagamento dos seus débitos – e em que, por isso, atento o que dispunha o art.6º do CPEREF, a deviam apresentar a falência - os mesmos gerentes/réus continuavam a assumir novas obrigações perante credores que ficavam inteiramente desprotegidos. Isto é, no mínimo, negligenciar as suas obrigações de gerentes violando disposições legais que não são apenas concebidas em defesa dos sócios da sociedade mas em defesa dos próprios credores, pois o rigor no conhecimento da situação económico-financeira dela é o primeiro pressuposto da garantia dos credores da manutenção do capital social. Culpa, portanto, dos réus na situação de insuficiência – mais do que insuficiência, inexistência – do capital social a que chegou a sociedade, em prejuízo ao menos da autora, sua credora, que se viu impossibilitada de cobrar os seus créditos. Verificam-se assim todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, tal como vêm definidos no art.483º do CCivil – a ilicitude, traduzida no incumprimento das obrigações legais que designadamente o CSComerciais impunha aos réus, como gerentes da sociedade, designadamente as que têm a ver com a elaboração e o registo das contas ( que lhe permitissem ver, e deixar ver, a situação da sociedade ) e manutenção do capital social como forma de garantia dos credores da sociedade; a culpa, explícita no conhecimento da situação patrimonial da empresa e na assumpção de novas obrigações apesar desse conhecimento e do conhecimento da impossibilidade de as cumprir; o dano que para a autora se traduz em não poder cobrar, da sociedade, o seu crédito; o nexo de causalidade entre este dano e essa conduta ilícita e culposa dos réus/gerentes. Nada censurar, pois, na decisão recorrida. D E C I S Ã O Na improcedência do recurso, nega-se a revista e confirma-se a decisão recorrida. Custas a cargo dos recorrentes. Lisboa, 10 de Março de 2011 Pires da Rosa (Relator) Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Lopes do Rego
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.