Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2330/11.7TTLSB.L1.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: MELO LIMA Descritores: RETRIBUIÇÃO ACRÉSCIMOS SALARIAIS TRABALHO SUPLEMENTAR TRABALHO NOTURNO PRÉMIO DE CONDUÇÃO FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL Data do Acordão: 01/14/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA EM PARTE Área Temática: DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / RETRIBUIÇÃO E OUTRAS ATRIBUIÇÕES PATRIMONIAIS - DIREITO COLECTIVO / INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO / ACORDO DE EMPRESA. Legislação Nacional: AE PUBLICADO NO BTE N.º 3, DE 22 DE JANEIRO DE 1981 E SUBSEQUENTES ALTERAÇÕES; E O AE PUBLICADO NO BTE N.º 35, DE 22 DE SETEMBRO DE 2003. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 8.º, N.º3. DECRETO N.º 381/72, DE 9 DE OUTUBRO. DECRETO-LEI N.º 164-A/76, DE 28 DE FEVEREIRO, SUBSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI N.º 519-C1/79, DE 29 DE DEZEMBRO (LRCT): - ARTIGO 6.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E C). DECRETO-LEI N.º 409/91 (LEI DA DURAÇÃO DO TRABALHO): - ARTIGO 30.º. DECRETO-LEI N.º 421/83, DE 2 DE DEZEMBRO: - ARTIGOS 2.º, N.º 1, 7.º, N.º 1 E N.º2. DECRETO-LEI N.º 874/76, DE 28 DE DEZEMBRO (REGIME JURÍDICO DAS FÉRIAS, FERIADOS E FALTAS), COM AS ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI N.º 397/91, DE 16 DE OUTUBRO, E DA LEI N.º 118/99, DE 11 DE AGOSTO, E DECRETO-LEI N.º 88/96, DE 3 DE JULHO (LEI DO SUBSÍDIO DE NATAL). DECRETO-LEI N.º 88/96, DE 3-7: - ARTIGO 2.º, N.º1. LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO: - ARTIGO 8.º, N.º1. REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 49.408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969 (LCT): - ARTIGOS 12.º, 13.º, N.º1, 47.º, N.º2, 82.º, N.º2, 86.º, 87.º, 88.º, N.º1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 23 DE JUNHO DE 2010, PROCESSO N.º 607/07.5TTLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT . -DE 15 DE SETEMBRO DE 2010, PROCESSO N.º 469/09.4, DA 4.ª SECÇÃO, EM WWW.DGSI.PT . -DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010, PROCESSO N.º 2065/07.5TTLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT . -DE 13 DE JULHO DE 2011, PROCESSO N.º 5477/07.0TTLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT . -DE 27 DE SETEMBRO DE 2011, PROCESSO N.º 557/07.5TTLSB.L1.S1, COM SUMÁRIO ACESSÍVEL EM WWW.STJ.PT . -DE 24 DE OUTUBRO DE 2012, PROFERIDO NA PROCESSO N.º 73/08.8TTLSB.S1, EM WWW.DGSI.PT . -DE 30 DE ABRIL DE 2013 E 13 DE JULHO DE 2011, PROCESSOS N.ºS 1259/08.0TTLSB.L1.S1 E 5477/07.0TTLSB.L1.S1, RESPECTIVAMENTE, COM SUMÁRIOS ACESSÍVEIS EM WWW.STJ.PT . Sumário : I - A retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou em espécie) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desenvolvida, nela avultando o elemento da contrapartida, elemento esse de grande relevo na medida em que evidencia o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, permitindo, assim, excluir do âmbito do conceito de retribuição as prestações patrimoniais do empregador que não decorram do trabalho prestado, mas que, ao invés, prossigam objetivos com justificação distinta. II - Deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de atividade do ano. III - Atento o critério orientador referido em II, deve concluir-se que a média dos valores pagos pelo empregador aos trabalhadores a título de remuneração por trabalho suplementar, remuneração de trabalho noturno e prémio de condução, nos anos em que aquelas atribuições patrimoniais ocorreram em todos os meses de atividade (onze meses), será de atender para cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias. IV - Na composição do subsídio de Natal, desde que previsto em instrumento de regulamentação coletiva vigente em momento anterior à entrada em vigor do DL n.º 88/96, de 3 de Julho, deve ser dada prevalência ao ali previsto, daí que, independentemente da qualificação a dar aos valores auferidos pelos trabalhadores a título de prémio de condução, trabalho noturno e trabalho suplementar – neste se incluindo o «trabalho extraordinário» bem como o «trabalho prestado em dia de descanso» – não podem estes ser considerados no cálculo dos subsídios de Natal vencidos entre 1996 e 1 de Dezembro de 2003. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA, BB e CC intentaram, em 22.06.2011, ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CP – Comboios de Portugal, E.P.E., na qual peticionaram a condenação da R. a pagar: A) As quantias devidas a título de subsídio de Natal dos anos de 1996 a 2002, referentes à média das parcelas variáveis da remuneração recebidas nos 12 meses anteriores ao recebimento daquele subsídio pelos trabalhadores identificados nesta ação: a. Para o A. AA, num total de € 2.417,40; b. Para o A. BB, num total de € 2.757,17; c. Para o A. CC, num total de € 4.847,86. B) As quantias devidas a título de remuneração de férias e subsídio de férias dos anos de 1996 a 2010, referentes à média das parcelas variáveis da remuneração recebidas nos 12 meses anteriores ao recebimento dessa remuneração e desse subsídio pelos trabalhadores identificados nesta ação: a. Para o A. AA, num total de € 13.229,98; b. Para o A. BB, num total de € 13.253,60; c. Para o A. CC, num total de € 20.211,82. C) As quantias devidas pela prestação de trabalho suplementar pelos trabalhadores identificados nesta ação, em virtude da aplicação das percentagens de compensação previstas nos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009: a. Para o A. BB, num total de € 805,30; b. Para o A. CC, num total de € 1.042,64. D) Juros de mora. 2. Invocaram, em síntese, que auferiram, desde 1996, para além das parcelas retributivas fixas (vencimento base, diuturnidades, subsídio de escala e subsídio de agente único), outras componentes retributivas variáveis: i . Prémio de condução ii. Remuneração por trabalho noturno, iii. Remuneração por trabalho extraordinário, iv. Remuneração por trabalho em dia de descanso, v. Falta de repouso vi. Remuneração por horas de viagem. Tais valores variáveis, por fazerem parte da sua retribuição, deveriam ter sido considerados nas férias, subsídios de férias e de Natal e não o foram – razão por que lhes são devidos. Prescindem, contudo, dos dois abonos elencados em último lugar (remuneração por falta de repouso e por horas de viagem). Acresce que, quanto ao trabalho extraordinário, a R. não o remunerou em conformidade com o que manda o art. 258.º Código do Trabalho de 2003 (acréscimo de 50% na 1ª hora e 75% nas horas seguintes, nos dias normais, e acréscimo de 100% nos dias de descanso ou feriado), tendo continuado a aplicar o AE revogado. 3. Procedeu-se à realização de audiência de partes, não tendo sido possível obter a conciliação daquelas. 4. Contestando, a R. excecionou a ineptidão da petição inicial e impugnou o alegado pelos AA., dizendo, nomeadamente, que os abonos invocados não constituem componentes variáveis da retribuição mista mas complementos retributivos e não são pagos com regularidade e periodicidade mensal. O trabalho suplementar/extraordinário não integra o conceito convencional de retribuição, o qual não integra os pretendidos abonos – sendo certo que nunca integrariam a retribuição das férias (por dependerem da efetiva prestação de trabalho) nem dos subsídios de férias e de Natal. Com a contestação, a R. juntou Parecer Jurídico emitido por António Nunes de Carvalho, Mestre em Direito e Docente na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa. 5. Respondendo, os AA. pugnaram pela improcedência da invocada ineptidão da petição inicial. 6. Por despacho proferido a fls. 214 a 216, os AA. foram convidados a aperfeiçoar a petição inicial, explicitando em que consistia cada uma das prestações reclamadas e/ou em que circunstâncias eram pagas. Acedendo ao convite formulado, vieram os autores apresentar nova petição inicial – constante de fls. 1225 a 1316 – reformulando o petitório nos termos assim descritos: «Nestes termos e nos demais de Direito deve a presente acção ser julgada procedente por provada e a ré condenada no pagamento: A) Das quantias devidas a título de subsídio de Natal dos anos de 1996 a 2002, referentes à média das parcelas variáveis da remuneração recebidas nos 12 meses anteriores ao recebimento daqueles subsídios pelos trabalhadores identificados nesta ação: a. Para o A. AA, num total de € 2.417,40; b. Para o A. BB, num total de € 2.757,17; c. Para o A. CC, num total de € 4.847,86. B) Das quantias devidas a título de remuneração de férias e subsídio de férias dos anos de 1996 a 2010, referentes à média das parcelas variáveis da remuneração recebidas nos 12 meses anteriores ao recebimento dessa remuneração e desses subsídios pelos trabalhadores identificados nesta ação: a. Para o A. AA, num total de € 13.229,98; b. Para o A. BB, num total de € 13.253,60; c. Para o A. CC, num total de € 20.211,82. C) Das quantias devidas pela prestação de trabalho suplementar pelos trabalhadores identificados nesta ação, em virtude da aplicação das percentagens de compensação previstas nos CT de 2003 e 2009: a. Para o A. BB, num total de € 805,30; b. Para o A. CC, num total de € 1.042,64. D) Dos juros de mora a partir da data do vencimento dos subsídios e remunerações em causa (…).» 7. Apresentada a petição inicial aperfeiçoada, foi cumprido o contraditório. 8. A Mm.ª Juiz, por despacho de fls. 1333, fixou à causa o valor de € 58.565,77. 9. Saneada a causa e designada data para realização da audiência de discussão e julgamento, as partes declararam, nesse dia, que prescindiam da prova testemunhal oferecida nos respetivos articulados bem como da produção das respetivas alegações de direito (cfr.,fls. 1348). 10. Seguidamente, foi proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: «Em face do exposto, julgo a acção procedente e, em conformidade: 1.Condeno a R. CP – Comboios de Portugal, EPE. a pagar a AA, BB e CC na remuneração das férias e subsídios de férias, desde 1996, o valor das médias mensais dos abonos objecto dos autos e pagos (por trabalho noturno, prémio de condução e por trabalho suplementar, este último nas modalidades de trabalho extraordinário e trabalho prestado em dia de descanso) desde que, no período de 12 meses que antecedeu o respectivo vencimento, cada abono haja sido recebido durante pelo menos 6 meses; 2. Condeno a R. a pagar nos subsídios de Natal vencidos de 1996 até 2002 aos AA o valor das médias mensais dos abonos objecto dos autos e pagos (por trabalho noturno, prémio de condução e por trabalho suplementar, este último nas modalidades de trabalho extraordinário e trabalho prestado em dia de descanso) desde que, no período de 12 meses que antecedeu o vencimento deste subsídio, cada abono haja sido recebido durante pelo menos 6 meses. 3. Condeno a R. a pagar aos AA. BB e CC o trabalho suplementar comprovadamente prestado em dias úteis tendo em consideração a definição de tal trabalho nos termos da cláusula 27.ª do AE publicado no BTE n.º 35, de 22/09/2003 e artigos 258.º n.º 1 do CT2003 (através de um acréscimo de 50 % na primeira hora de prestação e de 75 % nas seguintes) e 268.º n.º 1 do CT2009, desde a entrada em vigor deste diploma e na redação anterior à L.23/2012 de 25/6. 4. Todas as quantias acima previstas são acrescidas de juros de mora vencidos, à taxa legal em vigor, desde a data em que a retribuição deveria ter sido colocada à disposição dos trabalhadores até à data da propositura da presente ação. 5. Custas pela R.» 11. Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por Acórdão, lavrado aos 12 de Março de 2014, este tribunal de recurso julgou a apelação parcialmente procedente, em consequência do que condenou a «Recorrente a pagar aos Recorridos, na remuneração das férias e nos subsídios de férias e de Natal, vencidos desde 1996 até 30 de Novembro de 2003, o valor das médias mensais auferidas por trabalho noturno, prémio de condução e trabalho suplementar, este último nas modalidades de “trabalho extraordinário” e “trabalho prestado em dia de descanso”, desde que, no período de 12 meses que antecedeu os respectivos vencimentos, cada abono haja sido recebido durante pelo menos 11 meses, quantias essas acrescidas de juros de mora nos termos fixados na sentença recorrida, absolvendo-se a Recorrente do mais pedido pelos Recorridos». 12. É contra esta decisão que se insurge, novamente, a R., no recurso de revista que interpôs para este Supremo Tribunal de Justiça, alinhando, para o efeito, as seguintes conclusões:
- a)O presente processo tem repercussão no conjunto do sistema remuneratório da CP e, por consequência, no sistema de prestação de trabalho vigente na Empresa, que presta um serviço público de primordial importância, por dizer directamente respeito não só aos maquinistas ou inspectores de tracção, mas também a todos quantos cumprem um regime de trabalho semelhante como é o caso do pessoal da carreira de revisão.
- b)As questões relacionadas com a definição do que é retribuição, da maior ou menor favorabilidade do disposto nos AE face à lei sucessivamente em vigor e ao facto de a CP obedecer a um regime especial, não foram corretamente apreciadas, tanto pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa como pelo Tribunal da Relação;
- c)O regime especial previsto no Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro, é plenamente aplicável ao caso em apreço, uma vez que nele são estabelecidas regras específicas acerca da prestação de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal e em dia feriado obrigatório, sendo também aí fixadas algumas regras relativamente à retribuição devida pela execução desse tipo de trabalho;
- d)Deste regime decorre uma ampla possibilidade de serem as próprias partes a regular certos aspetos da relação laboral, como resulta do disposto nalgumas das suas disposições e é imposto pela relevância do interesse público e da especificidade da operação desenvolvida pela CP, e pelos imperativos inerentes à condição de serviço público;
- e)O disposto no n. 2 do art. 255.° do CT 2003 (art. 264.°, 2 do CT 2009), bem como o disposto no art. 82.°, 2 da LCT, sobre subsídio de férias, não podem deixar de ser entendidos no contexto do art. 250.°, 1 do CT 2003 e do n.º 1 do mesmo art. 82.° da LCT não esquecendo, obviamente, o que se dispunha no art. 86.º da LCT;
- f)Se houvesse alguma desconformidade entre os AE e o disposto no Decreto n.° 381/72, ou seja, se deles constasse algo que contrariasse o ali disposto, as instâncias certamente teriam apreciado esses aspetos;
- g)Se do ponto de vista do regime especialmente delineado para as relações de trabalho nos transportes ferroviários, não havia direito às prestações que as partes convencionaram, não se compreende como poderiam as mesmas ser contabilizadas para efeitos de cálculo de outras prestações complementares, como a retribuição, o subsídio de férias e de Natal;
- h)As normas dos AE que não conflituam com o disposto no citado Decreto n.º 381/72, mas antes contribuem para agilizar a aplicação das suas normas específicas - por exemplo as que respeitam às horas de trabalho e sua remuneração - continuam válidas e a ser aplicáveis;
- i)É o que se passa com as disposições da[s] cláusulas 37.ª, 1 e 57.ª, 2 do AE 2003 respeitantes ao conceito de retribuição e de subsídio de férias, cláusulas que continuam válidas (não são nulas) e a ser aplicáveis;
- j)As prestações complementares e acessórias que, nas decisões recorridas, são consideradas como fazendo parte da retribuição para efeito do cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, não têm as características necessárias a integrar um qualquer padrão retributivo;
- k)O Acórdão recorrido considerou que todas as prestações efetuadas pela CP aos AA. tinham caráter retributivo, por serem regulares e periódicas, e dado que a presunção não foi ilidida por quem tem esse ónus; 1) A verdade é que falta a essas prestações a regularidade e a periodicidade que constituem elementos essenciais à qualificação como retribuição, de uma certa atribuição patrimonial feita pelo empregador aos seus trabalhadores;
- m)Do processo não constam factos que apontem no sentido da periodicidade ou regularidade dessas atribuições;
- n)Qualquer das prestações salariais complementares consideradas, nas decisões recorridas, como elementos da retribuição, não são pagas de forma regular, ou seja, de acordo com uma regra ou padrão previamente definidos, e de forma a que o trabalhador possa contar com elas, na elaboração do seu orçamento pessoal ou familiar;
- o)Os representados do A. conhecem perfeitamente o teor dos AE que lhes dizem respeito, pelo que não podem ter qualquer expetativa relativamente a algo que neles não está previsto;
- p)Os critérios utilizados na sentença e Acórdão - pagamento durante seis ou onze meses, no período dos doze imediatamente anteriores ao vencimentos da prestação complementar em causa (retribuição e subsídio de férias e subsídio de Natal) - para além de se tratar de uma aplicação salomónica, não é suficiente para conferir certeza, não obedece a qualquer regra ou padrão retributivo;
- q)Nada permite concluir, por ausência de suporte, que o trabalho suplementar e/ou noturno estejam devidamente implantados na CP;
- r)No cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal devem apenas ser considerados a remuneração base, as diuturnidades, entre 1996 e 2003, e o subsídio de agente único e o subsídio de escala, tal como vem acontecendo desde então;
- s)O Acórdão recorrido ao confirmar parcialmente a sentença, violou o disposto nas cláusulas 67.ª, 75.ª, 86.ª e 93.ª do AE 81 37.ª, 44.ª e 52.ª do AE 2003, bem como no Decreto n.° 381/72, de 9 de Outubro e os artigos 11.°, 149.°, 250.º e 255.º do Código do Trabalho de 2003, 9.° e 264.º do Código do Trabalho de 2009, 82.º e 86.° da LCT, 6.° da LFFF e 2.º da LSN». Conclui a ré pela procedência do «presente recurso de Revista» devendo ser «revogados o Acórdão e a sentença recorridos, absolvendo-se totalmente a CP do pedido». 13. Com as alegações de recurso de revista, juntou a R. Parecer Jurídico subscrito por Pedro Romano Martinez, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, e por Cláudia Madaleno, Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. 14. Os AA. não contra-alegaram. 15. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta concluiu pela improcedência da revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. 16. Distribuído o projeto pelos Exmos. Adjuntos, é altura de decidir. 17. Thema decidendum: No caso vertente, a única questão suscitada no recurso prende-se com a relevância das prestações patrimoniais pagas pela R. aos AA., a título de prémio de condução, trabalho noturno e trabalho suplementar – neste se incluindo o «trabalho extraordinário» bem como o «trabalho prestado em dia de descanso» – nas retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, desde 1996 até 30 de Novembro de 2003. II Fundamentação de facto. Os factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido foram os seguintes: «1) Os AA. foram funcionários da R. e reformaram-se, respetivamente: a. AA, em 1 de Julho de 2010; b. BB, em 1 de Setembro de 2010; c. CC, em 10 de Julho de 2010. 2) A remuneração dos trabalhadores era composta de Vencimento Base, Diuturnidades, Subsídio de Escala e Subsídio de Agente Único, que eram considerados para pagamento da remuneração de férias e dos referidos subsídios. 3) E auferiam outras prestações, como Prémio de Condução, Trabalho Noturno, Trabalho Extraordinário e Trabalho em Dia de Descanso, que não eram considerados para pagamento da remuneração de férias e dos referidos subsídios, nem subsídio de Natal. 4) Os AA. eram sindicalizados no Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses – SMAQ. 5) Aos trabalhadores da carreira de condução-ferrovia era pago na sua totalidade um prémio de produtividade por cada período completo de trabalho diário, designado como prémio de condução, calculado de acordo com a fórmula do n.º 1 da cláusula 42.ª do AE CP/SMAQ, publicado no BTE n.º 35 de 22.09.2003. 6) Esse Prémio tem duas vertentes, uma variável, dependente da condução de unidades motoras, em número de quilómetros e tempo de condução, e uma fixa, dependente apenas dos dias de trabalho, portanto, dependente apenas da assiduidade. 7) O Trabalho Noturno confere o direito a um acréscimo remuneratório aplicável a todo o trabalho prestado ente as 20h de um dia e as 7h do dia seguinte, sendo retribuído em quantia superior em 25% à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado fora desse período. 8) Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do período normal de trabalho. 9) A prestação de trabalho em dia de descanso ocorre quando um trabalhador for chamado a prestar serviço em dia de descanso semanal por tempo igual ou inferior a um período de trabalho (o período correspondente a oito horas), caso em que o trabalhador terá direito ao pagamento de 100% do valor da retribuição diária; no caso do tempo de serviço exceder o período normal de trabalho, esse tempo será retribuído com o valor da retribuição/hora (RH), acrescido de 100%. 10) Relativamente a AA a R. não considerou para o subsídio de Natal de 1996, as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): SUB NATAL MESES Out-96 Set-96 Ago-96 Jul-96 Jun-96 Mai-96 Abr-96 P/COND 39.244,00 15.310,00 35.412,00 33.124,00 44.866,00 41.711,00 47.655,00 T.NOT 45.436,00 39.903,00 33.589,00 45.320,00 65.244,00 59.294,00 T/EXT/PB 404,00 25.641,00 54.636,00 24.698,00 18.656,00 TOTAL 85.084,00 80.854,00 123.637,00 33.124,00 90.186,00 131.653,00 125.605,00 MESES Mar-96 Fev-96 Jan-96 Dez-95 Nov-95 TOTAL P/COND 44.012,00 38.101,00 25.683,00 39.634,00 25.003,00 429.755,00 T.NOT 30.255,00 39.568,00 42.369,00 36.544,00 437.522,00 T/EXT/PB 26.989,00 14.762,00 4.212,00 27.543,00 197.541,00 TOTAL 101.256,00 92.431,00 72.264,00 76.178,00 52.546,00 1.064.818,00 Total de variáveis escudos: 1.064.818,00 Total de variáveis euros: € 5.311,29 Média variáveis escudos: 88.734,83 Média variáveis Euros: €442,61 11) A R. não considerou para o subsídio de Natal de 1997 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Out-97 Set-97 Ago-97 Jul-97 Jun-97 Mai-97 Abr-97 P/COND 41.447,00 42.927,00 19.812,00 36.323,00 37.974,00 27.452,00 279.562,00 T. NOC 25.297,00 40.741,00 26.033,00 23.680,00 17.355,00 12.569,00 19.233,00 T/EXT/PB TOTAL 66.744,00 83.668,00 45.845,00 60.003,00 55.329,00 40.021,00 298.795,00 MESES Mar-97 Fev-97 Jan-97 Dez-96 Nov-96 TOTAL P/COND 25.972,00 35.614,00 33.325,00 28.653,00 22.924,00 631.985,00 T. NOC 10.685,00 55.623,00 20.331,00 11.959,00 263.506,00 T/EXT/PB 0,00 TOTAL 36.657,00 91.237,00 33.325,00 48.984,00 34.883,00 895.491,00 Total de variáveis escudos: 895.491,00 Total de variáveis euros: € 4.466,69 Média variáveis escudos: 74.624,25 Média variáveis Euros: € 372,22 12) A R. não considerou para o subsídio de Natal de 1998 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Out-98 Set-98 Ago-98 Jul-98 Jun-98 Mai-98 Abr-98 P/COND 34.557,00 29.374,00 45.199,00 43.500,00 40.598,00 42.263,00 42.863,00 T. NOC 27.245,00 24.013,00 37.251,00 22.935,00 33.818,00 51.696,00 17.081,00 T/EXT/PB TOTAL 61.802,00 53.387,00 82.450,00 66.435,00 74.416,00 93.959,00 59.944,00 MESES Mar-98 Fev-98 Jan-98 Dez-97 Nov-97 TOTAL P/COND 33.044,00 43.804,00 66.000,00 34.699,00 40.003,00 495.904,00 T. NOC 25.654,00 23.984,00 31.878,00 16.202,00 26.474,00 338.231,00 T/EXT/PB 0,00 TOTAL 58.698,00 67.788,00 97.878,00 50.901,00 66.477,00 834.135,00 Total de variáveis escudos: 834.135,00 Total de variáveis euros: € 4.160,65 Média variáveis escudos: 69.511,25 Média variáveis Euros: € 346,72 13) A R. não considerou para o subsídio de Natal de 1999 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Out-99 Set-99 Ago-99 Jul-99 Jun-99 Mai-99 Abr-99 P/COND 55.995,00 32.552,00 43.403,00 26.714,00 52.718,00 41.018,00 37.413,00 T. NOC 0,00 0,00 0,00 1.014,00 4.848,00 0,00 454,00 T/EXT/PB TOTAL 55.995,00 32.552,00 43.403,00 27.728,00 57.566,00 41.018,00 37.867,00 MESES Mar-99 Fev-99 Jan-99 Dez-98 Nov-98 TOTAL P/COND 33.657,00 40.818,00 44.925,00 39.741,00 56.575,00 505.529,00 T. NOC 20.158,00 26.475,00 25.859,00 39.098,00 35.095,00 153.001,00 T/EXT/PB 0,00 TOTAL 53.815,00 67.293,00 70.784,00 78.839,00 91.670,00 658.530,00 Total de variáveis escudos: 658.530,00 Total de variáveis euros: € 3.284,73 Média variáveis escudos: 54877,50 Média variáveis Euros: € 273,73 14) A R. não considerou para o subsídio de Natal de 2000 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Out-00 Set-00 Ago-00 Jul-00 Jun-00 Mai-00 Abr-00 P/COND 23.448,00 49.218,00 60.704,00 48.897,00 45.777,00 111.147,00 46.960,00 T. NOC 0,00 1.936,00 0,00 11.992,00 14.736,00 23.588,00 12.122,00 T/EXT/PB TOTAL 23.448,00 51.154,00 60.704,00 60.889,00 60.513,00 134.735,00 59.082,00 MESES Mar-00 Fev-00 Jan-00 Dez-99 Nov-99 TOTAL P/COND 24.341,00 3.602,00 38.615,00 39.741,00 56.575,00 549.025,00 T. NOC 0,00 0,00 0,00 39.098,00 35.095,00 138.567,00 T/EXT/PB 0,00 TOTAL 24.341,00 3.602,00 38.615,00 78.839,00 91.670,00 687.592,00 Total de variáveis escudos: 687.592,00 Total de variáveis euros: € 3.284,73 Média variáveis escudos: 57.299,33 Média variáveis Euros: € 285,81 15) A R. não considerou para o subsídio de Natal de 2001 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Out-01 Set-01 Ago-01 Jul-01 Jun-01 Mai-01 Abr-01 P/COND 0,00 0,00 11.051,00 59.808,00 103.378,00 52.618,00 61.739,00 T. NOC 0,00 0,00 1.1043,00 5.0585,00 38.380,00 34.038,00 26.794,00 T/EXT/PB TOTAL 0,00 0,00 22.094,00 110.393,00 141.758,00 86.656,00 88.533,00 MESES Mar-01 Fev-01 Jan-01 Dez-00 Nov-00 TOTAL P/COND 41.625,00 47.149,00 27.356,00 8.340,00 62.131,00 475.195,00 T. NOC 27.880,00 30.810,00 6.440,00 0,00 11.314,00 237.284,00 T/EXT/PB 0,00 TOTAL 69.505,00 77.959,00 33.796,00 8.340,00 73.445,00 712.479,00 Total de variáveis escudos: 712479,00 Total de variáveis euros: € 3.553,83 Média variáveis escudos: 59373,25 Média variáveis Euros: € 296,15 16) A R. não considerou para o subsídio de Natal de 2002 as prestações do seguinte quadro: MESES Out-02 Set-02 Ago-02 Jul-02 Jun-02 Mai-02 Abr-02 P/COND 219,89 244,62 252,49 142,82 520,08 238,82 297,71 T. NOC 165,98 152,93 241,51 137,07 123,09 55,95 184,63 T/EXT/PB TOTAL 385,87 397,55 494,00 279,89 643,17 294,77 482,34 MESES Mar-02 Fev-02 Jan-02 Dez-01 Nov-01 TOTAL P/COND 269,72 202,68 293,52 121,00 149,00 2.952,35 T. NOC 192,66 131,76 277,96 38,00 100,00 1.801,54 T/EXT/PB 0,00 TOTAL 462,38 334,44 571,48 159,00 249,00 4.753,89 Total de variáveis euros: € 4.753,89 Média variáveis Euros: € 396,16 17) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 1996 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): SUB/FÉRIAS MESES Jun-96 Mai-96 Abr-96 Mar-96 Fev-96 Jan-96 Dez-95 P/COND 33.124,00 44.866,00 41.711,00 47.655,00 44.012,00 38.101,00 25.683,00 T. NOC 45.320,00 65.244,00 59.294,00 30.255,00 39.568,00 42.369,00 T/EXT/PB 2.4698,00 18.656,00 26.989,00 14.762,00 4.212,00 TOTAL 33.124,00 90.186,00 131.653,00 125.605,00 101.256,00 92.431,00 72.264,00 MESES Nov-95 Out-95 Set-95 Ago-95 Jul-95 TOTAL P/COND 39.634,00 25.003,00 34.831,00 198.655,00 44.255,00 617.530,00 T. NOC 36.544,00 23.023,00 29.663,00 371.280,00 T/EXT/PB 27.423,00 9.686,00 126.426,00 TOTAL 76.178,00 75.449,00 44.517,00 198.655,00 73.918,00 1.115.236,00 Total de variáveis escudos: 1.115.236,00 Total de variáveis € 5.562,77 Média variáveis escudos: 92.936,33 Média variáveis € 463,56 18) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 1997 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Mai-97 Abr-97 Mar-97 Fev-97 Jan-97 Dez-96 Nov-96 P/COND 27.452,00 27.9562,00 25.972,00 35.614,00 33.325,00 28.653,00 22.924,00 T. NOC 12.569,00 19.233,00 10.685,00 55.623,00 20.331,00 11.959,00 T/EXT/PB TOTAL 40.021,00 298.795,00 36.657,00 91.237,00 33.325,00 48.984,00 34.883,00 MESES Out-96 Set-96 Ago-96 Jul-96 Jun-96 TOTAL P/COND 39.244,00 15.310,00 35.412,00 33.124,00 44.866,00 621.458,00 T. NOC 45.436,00 39.903,00 33.589,00 45.320,00 294.648,00 T/EXT/PB 0,00 TOTAL 84.680,00 55.213,00 69.001,00 33.124,00 90.186,00 916.106,00 Total de variáveis escudos: 916.106,00 Total de variáveis euros: € 4569,52 Média variáveis escudos: 76.342,17 Média variáveis euros: € 380,79 19) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 1998 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Jun-98 Mai-98 Abr-98 Mar-98 Fev-98 Jan-98 Dez-97 P/COND 40.598,00 40.003,00 41.447,00 42.927,00 19.812,00 36.323,00 34.699,00 T. NOC 33.818,00 26.474,00 25.297,00 40.741,00 26.033,00 23.680,00 16.202,00 T/EXT/PB TOTAL 74.416,00 66.477,00 66.744,00 83.668,00 45.845,00 60.003,00 50.901,00 MESES Nov-97 Out-97 Set-97 Ago-97 Jul-97 TOTAL P/COND 40.003,00 41.447,00 42.927,00 19.812,00 36.323,00 436.321,00 T. NOC 26.474,00 25.297,00 40.741,00 26.033,00 23.680,00 334.470,00 T/EXT/PB 0,00 TOTAL 66.477,00 66.744,00 83.668,00 45.845,00 60.003,00 770.791,00 Total de variáveis escudos: 770.791,00 Total de variáveis Euros: € 3.844,69 Média variáveis escudos: 64.232,58 Média variáveis Euros: € 320,39 20) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 1999 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Abr-99 Mar-99 Fev-99 Jan-99 Dez-98 Nov-98 Out-98 P/COND 37.413,00 33.657,00 40.818,00 44.925,00 39.741,00 56.575,00 34.557,00 T. NOC 454,00 20.158,00 26.475,00 25.859,00 39.098,00 35.095,00 27.245,00 T/EXT/PB TOTAL 37.867,00 53.815,00 67.293,00 70.784,00 78.839,00 91.670,00 61.802,00 MESES Set-98 Ago-98 Jul-98 Jun-98 Mai-98 TOTAL P/COND 29.374,00 45.199,00 43.500,00 40.598,00 42.263,00 488.620,00 T. NOC 24.013,00 37.251,00 22.935,00 33.818,00 51.696,00 344.097,00 T/EXT/PB 0,00 TOTAL 53.387,00 82.450,00 66.435,00 74.416,00 93.959,00 832.717,00 Total de variáveis escudos: 832.717,00 Total de variáveis Euros: € 4.153,57 Média variáveis escudos: 69.393,08 Média variáveis Euros: € 346,13 21) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2000 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Abr-00 Mar-00 Fev-00 Jan-00 Dez-99 Nov-99 Out-99 P/COND 46.960,00 24.341,00 3.602,00 38.615,00 39.741,00 56.575,00 55.995,00 T. NOC T/EXT/PB TOTAL 46.960,00 24.341,00 3.602,00 38.615,00 39.741,00 56.575,00 55.995,00 MESES Set-99 Ago-99 Jul-99 Jun-99 Mai-99 TOTAL P/COND 32.552,00 43.403,00 26.714,00 52.718,00 41.018,00 462.234,00 T. NOC 0,00 T/EXT/PB 0,00 TOTAL 32.552,00 43.403,00 26.714,00 527.18,00 41.018,00 462.234,00 Total de variáveis escudos: 462.234,00 Total de variáveis Euros: € 2.305,61 Média variáveis escudos: 38.519,50 Média variáveis Euros: € 192,13 22) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2001 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Mai-01 Abr-01 Mar-01 Fev-01 Jan-01 Dez-00 Nov-00 P/COND 52.618,00 61.739,00 41.625,00 47.149,00 27.356,00 8.340,00 62.131,00 T. NOC 34.038,00 26.794,00 27.880,00 30.810,00 6.440,00 0,00 11.314,00 T/EXT/PB TOTAL 86.656,00 88.533,00 69.505,00 77.959,00 33.796,00 8.340,00 73.445,00 MESES Out-00 Set-00 Ago-00 Jul-00 Jun-00 TOTAL P/COND 23.448,00 49.218,00 60.704,00 48.897,00 45.777,00 529.002,00 T. NOC 0,00 1.936,00 0,00 11.992,00 14.736,00 165.940,00 T/EXT/PB 0,00 TOTAL 23.448,00 51.154,00 60.704,00 60.889,00 60.513,00 694.942,00 Total de variáveis escudos: 694.942,00 Total de variáveis euros: € 3.466,36 Média variáveis escudos 57.911,83 Média variáveis: € 288,86 23) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2002 as prestações do seguinte quadro: MESES Abr-02 Mar-02 Fev-02 Jan-02 Dez-01 Nov-01 Out-01 P/COND 297,71 269,72 202,68 293,52 121,00 149,00 0,00 T. NOC 184,63 192,66 131,76 277,96 38,00 100,00 0,00 T/EXT/PB TOTAL 482,34 462,38 334,44 571,48 159,00 249,00 0,00 MESES Set-01 Ago-01 Jul-01 Jun-01 Mai-01 TOTAL P/COND 0,00 55,00 298,00 516,00 262,00 2.464,63 T. NOC 0,00 55,00 252,00 191,00 170,00 1.593,01 T/EXT/PB 0,00 TOTAL 0,00 110,00 550,00 707,00 432,00 4.057,64 Total de variáveis euros: € 4.057,64 Média variáveis euros: € 338,14 24) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2003 as prestações do seguinte quadro: MESES Jul-03 Jun-03 Mai-03 Abr-03 Mar-03 Fev-03 Jan-03 P/COND 222,93 287,32 219,41 307,48 204,67 211,42 167,53 T. NOC 257,37 124,90 75,61 217,26 59,68 121,22 136,14 T/EXT/PB TOTAL 480,30 412,22 295,02 524,74 264,35 332,64 303,67 MESES Dez-02 Nov-02 Out-02 Set-02 Ago-02 TOTAL P/COND 306,10 374,81 219,89 244,62 252,49 3018,67 T. NOC 327,30 86,71 165,98 152,93 241,51 1.966,61 T/EXT/PB 0,00 TOTAL 633,40 461,52 385,87 397,55 494,00 4.985,28 Total de variáveis euros: € 4985,28 Média variáveis euros: € 415,44 25) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2004 as prestações do seguinte quadro: MESES Mai-04 Abr-04 Mar-04 Fev-04 Jan-04 Dez-03 Nov-03 P/COND 222,76 252,55 112,53 319,33 177,40 177,40 418,50 T. NOC 152,89 173,71 66,41 200,95 74,42 156,21 155,22 T/EXT/PB TOTAL 375,65 426,26 178,94 520,28 251,82 333,61 573,72 MESES Out-03 Set-03 Ago-03 Jul-03 Jun-03 TOTAL P/COND 248,36 374,80 561,30 222,93 287,32 3375,18 T. NOC 157,21 330,16 207,56 257,37 124,90 2057,01 T/EXT/PB 0,00 TOTAL 405,57 704,96 768,86 480,30 412,22 5.432,19 Total de variáveis euros: € 5432,19 Média variáveis euros: € 452,68 26) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2005 as prestações do seguinte quadro: MESES Mai-05 Abr-05 Mar-05 Fev-05 Jan-05 Dez-04 Nov-04 P/COND 345,56 285,52 283,86 327,45 264,88 228,76 418,00 T. NOC 313,71 170,36 161,01 266,29 114,41 241,99 101,25 T/EXT/PB TOTAL 659,27 455,88 444,87 593,74 379,29 470,75 519,25 MESES Out-04 Set-04 Ago-04 Jul-04 Jun-04 TOTAL P/COND 267,92 204,68 216,72 547,08 318,05 3.708,48 T. NOC 143,78 314,89 260,21 163,01 127,58 2.378,49 T/EXT/PB 0,00 TOTAL 411,70 519,57 476,93 710,09 445,63 6.086,97 Total de variáveis euros: € 6.086,97 Média variáveis euros: € 507,25 27) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2006 as prestações do seguinte quadro: MESES Mai-06 Abr-06 Mar-06 Fev-06 Jan-06 Dez-05 Nov-05 P/COND 75,07 259,17 271,51 296,15 345,56 185,12 477,95 T. NOC 36,08 324,09 143,35 397,89 320,92 87,26 293,97 T/EXT/PB TOTAL 111,15 583,26 414,86 694,04 666,48 272,38 771,92 MESES Out-05 Set-05 Ago-05 Jul-05 Jun-05 TOTAL P/COND 233,35 333,32 234,45 237,59 551,00 3.500,24 T. NOC 217,10 266,96 204,63 181,79 170,34 2.644,38 T/EXT/PB 0,00 TOTAL 450,45 600,28 439,08 419,38 721,34 6.144,62 Total de variáveis euros: € 6.144,62 Média variáveis euros: € 512,05 28) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2007 as prestações do seguinte quadro: MESES Jun-07 Mai-07 Abr-07 Mar-07 Fev-07 Jan-07 Dez-06 P/COND 222,88 286,90 386,37 257,58 212,72 375,38 225,23 T. NOC 108,05 5,86 296,95 33,22 99,99 172,61 215,76 T/EXT/PB TOTAL 330,93 292,76 683,32 290,80 312,71 547,99 440,99 MESES Nov-06 Out-06 Set-06 Ago-06 Jul-06 TOTAL P/COND 432,36 325,33 300,31 212,72 300,31 3.538,09 T. NOC 184,19 248,39 234,72 247,34 359,97 2.207,05 T/EXT/PB 0,00 TOTAL 616,55 573,72 535,03 460,06 660,28 5.745,14 Total de variáveis euros: € 5.745,14 Média variáveis euros: € 478,76 29) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2008 as prestações do seguinte quadro: MESES Mai-08 Abr-08 Mar-08 Fev-08 Jan-08 Dez-07 Nov-07 P/COND 283,31 449,48 304,32 327,76 380,20 235,99 474,37 T. NOC 193,02 480,87 298,78 274,52 654,89 108,05 232,63 T/EXT/PB TOTAL 476,33 930,35 603,10 602,28 1035,09 344,04 707,00 MESES Out-07 Set-07 Ago-07 Jul-07 Jun-07 TOTAL P/COND 249,10 222,88 353,98 673,42 222,88 4177,69 T. NOC 238,15 241,45 415,65 323,04 108,05 3.569,10 T/EXT/PB 0,00 TOTAL 487,25 464,33 769,63 996,46 330,93 7.746,79 Total de variáveis euros: € 7.746,79 30) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2009 as prestações do seguinte quadro: MESES Jul-09 Jun-09 Mai-09 Abr-09 Mar-09 Fev-09 Jan-09 P/COND 200,62 458,01 358,80 336,19 291,86 0,00 0,00 T. NOC 254,20 299,47 3231,56 284,52 137,03 0,00 0,00 T/EXT/PB TOTAL 454,82 757,48 3590,36 620,71 428,89 0,00 0,00 MESES Dez-08 Nov-08 Out-08 Set-08 Ago-08 TOTAL P/COND 308,43 431,88 254,79 348,66 227,97 3.217,21 T. NOC 355,06 146,74 269,78 318,31 148,99 5.445,66 T/EXT/PB 0,00 TOTAL 663,49 578,62 524,57 666,97 376,96 8.62,87 Total de variáveis euros: € 8.662,87 Média variáveis euros: € 721,91 31) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2010 as prestações do seguinte quadro: MESES Mai-10 Abr-10 Mar-10 Fev-10 Jan-10 Dez-09 Nov-09 P/COND 358,25 344,90 300,93 389,37 315,26 186,29 583,87 T. NOC 301,77 318,03 249,55 444,54 231,60 90,48 187,96 T/EXT/PB TOTAL 660,02 662,93 550,48 833,91 546,86 276,77 771,83 MESES Out-09 Set-09 Ago-09 Jul-09 Jun-09 TOTAL P/COND 171,96 386,91 694,85 200,62 458,01 4.391,22 T. NOC 107,90 255,32 219,41 254,20 299,47 2.960,23 T/EXT/PB 0,00 TOTAL 279,86 642,23 914,26 454,82 757,48 7.351,45 Total de variáveis euros: € 7.351,45 Média variáveis euros: € 612,62 32) Relativamente a BB, a R. não considerou para o subsídio de Natal de 1996 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): SUB NATAL MESES Out-96 Set-96 Ago-96 Jul-96 Jun-96 Mai-96 Abr-96 P/COND 40.144,00 15.440,00 35.512,00 32.424,00 44.776,00 41.688,00 47.864,00 T.NOT 48.416,00 46.903,00 35.349,00 0,00 480.04,00 68.085,00 59.282,00 T/EXT/PB 4.402,00 26.409,00 0,00 68.724,00 0,00 26.409,00 17.606,00 TOTAL 92.962,00 88.752,00 70.861,00 101.148,00 92.780,00 136182,00 124.752,00 MESES Mar-96 Fev-96 Jan-96 Dez-95 Nov-95 TOTAL P/COND 44.776,00 39.901,00 31.034,00 39.901,00 24.409,00 437.869,00 T.NOT 44.703,00 43.970,00 52.527,00 57.135,00 0,00 504.374,00 T/EXT/PB 30.811,00 16.851,00 42.127,00 25.277,00 258.616,00 TOTAL 120.290,00 100.722,00 125.688,00 122.313,00 24.409,00 1.200.859,00 Total de variáveis escudos: 1.200.859,00 Total de variáveis euros: € 5.989,86 Média variáveis escudos: 100.071,58 Média variáveis Euros: €499,15 33) Relativamente a BB a R. não considerou para o subsídio de Natal de 1997 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Out-97 Set-97 Ago-97 Jul-97 Jun-97 Mai-97 Abr-97 P/COND 41.447,00 42.927,00 19.812,00 36.323,00 37.974,00 29.719,00 37.974,00 T.NOT 25.297,00 40.741,00 26.033,00 23.680,00 17.355,00 12.796,00 19.219,00 T/EXT/PB 0,00 9.413,00 0,00 0,00 4.707,00 0,00 4.707,00 TOTAL 66.744,00 93.081,00 45.845,00 60.003,00 60.036,00 42.515,00 61.900,00 MESES Mar-97 Fev-97 Jan-97 Dez-96 Nov-96 TOTAL P/COND 15.952,00 35.512,00 32.424,00 29.338,00 32.424,00 391.826,00 T.NOT 5.685,00 5.778,00 0,00 15.131,00 26.684,00 218.399,00 T/EXT/PB 0,00 0,00 0,00 0,00 18.827,00 TOTAL 21.637,00 41.290,00 32.424,00 44.469,00 59.108,00 629.052,00 Total de variáveis escudos: 629.052,00 Total de variáveis euros: € 3.137,70 Média variáveis escudos: 52.421,00 Média variáveis Euros: € 261,47 34) Relativamente a BB a R. não considerou para o subsídio de Natal de 1998 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Out-98 Set-98 Ago-98 Jul-98 Jun-98 Mai-98 Abr-98 P/COND 46.369,00 23.184,00 96.570,00 39.486,00 41.298,00 41.158,00 42.863,00 T.NOT 47.344,00 29.868,00 37.494,00 32.252,00 52.587,00 22.560,00 17.081,00 T/EXT/PB 0,00 5.084,00 0,00 5.084,00 15.252,00 5.084,00 0,00 TOTAL 93.713,00 58.136,00 134.064,00 76.822,00 109.137,00 68.802,00 59.944,00 MESES Mar-98 Fev-98 Jan-98 Dez-97 Nov-97 TOTAL P/COND 33.044,00 43.804,00 66.000,00 34.699,00 40.003,00 548.478,00 T.NOT 25.654,00 23.984,00 31.878,00 16.202,00 26.474,00 363.378,00 T/EXT/PB 0,00 0,00 0,00 0,00 30.504,00 TOTAL 58.698,00 67.788,00 97.878,00 50.901,00 66.477,00 942.360,00 Total de variáveis escudos: 942.360,00 Total de variáveis euros: € 4.700,47 Média variáveis escudos: 78.530,00 Média variáveis Euros: € 391,71 35) Relativamente a BB a R. não considerou para o subsídio de Natal de 1999 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Out-99 Set-99 Ago-99 Jul-99 Jun-99 Mai-99 Abr-99 P/COND 48.533,00 16.800,00 52.926,00 99.574,00 47.390,00 39.789,00 40.813,00 T.NOT 37.913,00 8.979,00 52.048,00 47.344,00 37.136,00 36.275,00 28.301,00 T/EXT/PB 0,00 0,00 5321,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 86.446,00 25.779,00 110.295,00 146.918,00 84.526,00 76.064,00 69.114,00 MESES Mar-99 Fev-99 Jan-99 Dez-98 Nov-98 TOTAL P/COND 34.294,00 40.110,00 30.318,00 41.526,00 71.469,00 563.542,00 T.NOT 19.241,00 23.196,00 26.214,00 32.569,00 35.111,00 384.327,00 T/EXT/PB 0,00 0,00 0,00 0,00 5.084,00 10.405,00 TOTAL 53.535,00 63.306,00 56.532,00 74.095,00 111.664,00 958.274,00 Total de variáveis escudos: 958.274,00 Total de variáveis euros: € 4.779,85 Média variáveis escudos: 79.856,17 Média variáveis Euros: € 398,32 36) Relativamente a BB a R. não considerou para o subsídio de Natal de 2000 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Out-00 Set-00 Ago-00 Jul-00 Jun-00 Mai-00 Abr-00 P/COND 29.310,00 47.168,00 112.751,00 43.819,00 39.837,00 47.897,00 45.528,00 T. NOC 36729,00 47812,00 21850,00 17677,00 35151,00 43256,00 47318,00 T/EXT/PB 0,00 138,00 0,00 0,00 0,00 5408,00 0,00 TOTAL 66039,00 95118,00 134601,00 61496,00 74988,00 96561,00 92.846,00 MESES Mar-00 Fev-00 Jan-00 Dez-99 Nov-99 TOTAL P/COND 34.362,00 53.848,00 22.400,00 47.102,00 66.920,00 590942,00 T. NOC 29.912,00 74.624,00 33.257,00 57.369,00 499,00 445454,00 T/EXT/PB 0,00 0,00 5.321,00 5.321,00 1.144,00 17332,00 TOTAL 64.274,00 128.472,00 60.978,00 109.792,00 68.563,00 1.053.728,00 Total de variáveis escudos: 1.053.728,00 Total de variáveis euros: € 5.255,97 Média variáveis escudos: 87.810,67 Média variáveis Euros: € 438,00 37) Relativamente a BB a R. não considerou para o subsídio de Natal de 2001 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Out-01 Set-01 Ago-01 Jul-01 Jun-01 Mai-01 Abr-01 P/COND 56.237,20 31.203,02 44965,00 108379,00 45332,00 44739,00 52110,00 T. NOC 24.607,16 14.292,36 51414,00 26431,00 29328,00 30958,00 20638,00 T/EXT/PB 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1448,00 TOTAL 80.844,36 45.495,38 96379,00 134810,00 74660,00 75697,00 74.196,00 MESES Mar-01 Fev-01 Jan-01 Dez-00 Nov-00 TOTAL P/COND 46129,00 51.442,00 25.402,00 56.801,00 78.812,00 641.551,22 T. NOC 0,00 17.059,00 26.982,00 19.322,00 44.562,00 305.593,52 T/EXT/PB 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.448,00 TOTAL 46129,00 68.501,00 52.384,00 76.123,00 123.374,00 948.592,74 Total de variáveis escudos: 948592,74 Total de variáveis euros: € 5.255,97 Média variáveis escudos: 79.049,40 Média variáveis Euros: € 394,30 38) Relativamente a BB a R. não considerou para o subsídio de Natal de 2002 as prestações do seguinte quadro: MESES Out-02 Set-02 Ago-02 Jul-02 Jun-02 Mai-02 Abr-02 P/COND 232,05 125,65 251,30 592,69 225,80 204,69 283,45 T. NOC 86,72 98,84 215,40 148,26 117,49 132,41 230,32 T/EXT/PB 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 318,77 224,49 466,70 740,95 343,29 337,10 513,77 MESES Mar-02 Fev-02 Jan-02 Dez-01 Nov-01 TOTAL P/COND 220,28 232,27 194,86 156,12 383,77 3.102,93 T. NOC 88,58 183,20 132,58 128,15 217,49 1.779,44 T/EXT/PB 0,00 28,88 0,00 0,00 0,00 28,88 TOTAL 308,86 444,35 327,44 284,27 601,26 4.911,25 Total de variáveis euros: € 4.911,25 Média variáveis Euros: € 409,27 39) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 1996 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Jun-96 Mai-96 Abr-96 Mar-96 Fev-96 Jan-96 Dez-95 P/COND 44.776,00 41.688,00 47.864,00 44.776,00 39.901,00 31.034,00 39.901,00 T. NOC 48.004,00 68.085,00 59.282,00 44.703,00 43.970,00 52.527,00 57.135,00 T/EXT/PB 0,00 26.409,00 17.606,00 30.811,00 16.851,00 42.127,00 25.277,00 TOTAL 92.780,00 136.182,00 124.752,00 120.290,00 100.722,00 125.688,00 122.313,00 MESES Nov-95 Out-95 Set-95 Ago-95 Jul-95 TOTAL P/COND 24.409,00 39.436,00 38.431,00 19.675,00 45.165,00 457.056,00 T. NOC 0,00 12.279,00 23.023,00 0,00 28.651,00 437.659,00 T/EXT/PB 0,00 28.852,00 8.186,00 0,00 0,00 196.119,00 TOTAL 24.409,00 80.567,00 69.640,00 19.675,00 73.816,00 1.090.834,00 Total de variáveis escudos 1.090.834,00 Total de variáveis euros: € 5.441,06 Média variáveis escudos 90.902,83 Média variáveis euros € 453,42 40) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 1997 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Mai-97 Abr-97 Mar-97 Fev-97 Jan-97 Dez-96 Nov-96 P/COND 29.719,00 37.974,00 15.952,00 35.512,00 32.424,00 29.338,00 32.424,00 T. NOC 12.796,00 19.219,00 5.685,00 5.778,00 0,00 15.131,00 26.684,00 T/EXT/PB 0,00 4707,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 42.515,00 61.900,00 21.637,00 41.290,00 32.424,00 44.469,00 59.108,00 MESES Out-96 Set-96 Ago-96 Jul-96 Jun-96 TOTAL P/COND 40.144,00 15.440,00 35.512,00 32.424,00 44.776,00 381.639,00 T. NOC 48.416,00 46.903,00 35.349,00 0,00 48.004,00 263.965,00 T/EXT/PB 4.402,00 26.409,00 0,00 68.724,00 0,00 104.242,00 TOTAL 92.962,00 88.752,00 70.861,00 101.148,00 92.780,00 749.846,00 Total de variáveis escudos 749.846,00 Total de variáveis euros: € 3.740,22 Média variáveis escudos 62.487,17 Média variáveis euros € 311,68 41) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 1998 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Mai-98 Abr-98 Mar-98 Fev-98 Jan-98 Dez-97 Nov-97 P/COND 41.158,00 42.863,00 33.044,00 43.804,00 66.000,00 34.699,00 40.003,00 T. NOC 22.560,00 17.081,00 25.654,00 23.984,00 31.878,00 16.202,00 26.474,00 T/EXT/PB 5.084,00 0,00 0,00 0,00 0,00 606,00 0,00 TOTAL 68.802,00 59.944,00 58.698,00 67.788,00 97.878,00 51.507,00 66.477,00 MESES Out-97 Set-97 Ago-97 Jul-97 Jun-97 TOTAL P/COND 41.447,00 42.927,00 19.812,00 36.323,00 37.974,00 480.054,00 T. NOC 25.297,00 40.741,00 26.033,00 23.680,00 17.355,00 296.939,00 T/EXT/PB 0,00 9.413,00 0,00 0,00 4707,00 19.810,00 TOTAL 66.744,00 93.081,00 45.845,00 60.003,00 60.036,00 796.803,00 Total de variáveis escudos 796.803,00 Total de variáveis euros: € 3.974,44 Média variáveis escudos 66.400,25 Média variáveis euros € 331,20 42) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 1999 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Jun-99 Mai-99 Abr-99 Mar-99 Fev-99 Jan-99 Dez-98 P/COND 47.390,00 39.789,00 40.813,00 34.294,00 40.110,00 30.318,00 41.526,00 T. NOC 37.136,00 36.275,00 28.301,00 19.241,00 23.196,00 26.214,00 32.569,00 T/EXT/PB 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 84.526,00 76.064,00 69.114,00 53.535,00 63.306,00 56.532,00 74.095,00 MESES Nov-98 Out-98 Set-98 Ago-98 Jul-98 TOTAL P/COND 71.469,00 46.369,00 23.184,00 96.570,00 39.486,00 551.318,00 T. NOC 35.111,00 47.344,00 29.868,00 37.494,00 32.252,00 385.001,00 T/EXT/PB 5.084,00 0,00 5.084,00 0,00 5.084,00 15.252,00 TOTAL 111.664,00 93.713,00 58.136,00 134.064,00 76.822,00 951.571,00 Total de variáveis escudos 951.571,00 Total de variáveis euros: € 4.746,42 Média variáveis escudos 79.297,58 Média variáveis euros € 395,53 43) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2000 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Jul-00 Jun-00 Mai-00 Abr-00 Mar-00 Fev-00 Jan-00 P/COND 43.819,00 39.837,00 47.897,00 45.528,00 34362,00 53848,00 22400,00 T. NOC 17.677,00 35.151,00 43.256,00 47.318,00 29912,00 74624,00 33257,00 T/EXT/PB 0,00 0,00 5.408,00 0,00 0,00 0,00 5321,00 TOTAL 61.496,00 74.988,00 96.561,00 92.846,00 64274,00 128472,00 60978,00 MESES Dez-99 Nov-99 Out-99 Set-99 Ago-99 TOTAL P/COND 47102,00 66920,00 48.533,00 16.800,00 52.926,00 519.972,00 T. NOC 57369,00 499,00 37.913,00 8.979,00 52.048,00 438.003,00 T/EXT/PB 5321,00 1144,00 0,00 0,00 5.321,00 22.515,00 TOTAL 109792,00 68563,00 86.446,00 25.779,00 110.295,00 980.490,00 Total de variáveis escudos 980.490,00 Total de variáveis euros: € 4.890,66 Média variáveis escudos 81.707,50 Média variáveis euros € 407,56 44) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2001 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Jun-01 Mai-01 Abr-01 Mar-01 Fev-01 Jan-01 Dez-00 P/COND 45.332,00 44.739,00 52.110,00 46.129,00 51.442,00 25.402,00 56.801,00 T. NOC 29.328,00 30.958,00 20.638,00 0,00 17.059,00 26.982,00 19.322,00 T/EXT/PB 0,00 0,00 1.448,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 74.660,00 75.697,00 74.196,00 46.129,00 68.501,00 52.384,00 76.123,00 MESES Nov-00 Out-00 Set-00 Ago-00 Jul-00 TOTAL P/COND 45.092,00 29.310,00 47.168,00 57.311,00 43.819,00 544.655,00 T. NOC 44.562,00 36.729,00 47.812,00 21.850,00 17.677,00 312.917,00 T/EXT/PB 0,00 0,00 40.230,00 0,00 0,00 41.678,00 TOTAL 89.654,00 66.039,00 135.210,00 79.161,00 61.496,00 899.250,00 Total de variáveis escudos 899.250,00 Total de variáveis euros: € 4.485,44 Média variáveis escudos 74.937,50 Média variáveis euros € 373,79 45) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2002 as prestações do seguinte quadro: MESES Jun-02 Mai-02 Abr-02 Mar-02 Fev-02 Jan-02 Dez-01 P/COND 225,80 204,69 283,45 220,28 232,27 194,86 156,12 T. NOC 117,49 132,41 230,32 88,58 183,20 132,58 128,15 T/EXT/PB 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 343,29 337,10 513,77 308,86 415,47 327,44 284,27 MESES Nov-01 Out-01 Set-01 Ago-01 Jul-01 TOTAL P/COND 383,77 280,51 155,64 224,28 540,60 3.102,27 T. NOC 217,49 122,74 71,29 256,45 131,83 1.812,53 T/EXT/PB 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 601,26 403,25 226,93 480,73 672,43 4.914,80 Total de variáveis euros: € 4.914,80 Média variáveis euros: € 409,57 46) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2003 as prestações do seguinte quadro: MESES Abr-03 Mar-03 Fev-03 Jan-03 Dez-02 Nov-02 Out-02 P/COND 283,37 210,73 234,16 167,53 276,89 375,67 232,05 T. NOC 219,12 177,17 207,94 275,08 116,56 0,00 86,72 T/EXT/PB 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 502,49 387,90 442,10 442,61 393,45 375,67 318,77 MESES Set-02 Ago-02 Jul-02 Jun-02 Mai-02 TOTAL P/COND 125,65 251,30 592,69 225,80 204,69 3.180,53 T. NOC 98,84 215,40 148,26 117,49 132,41 1.794,99 T/EXT/PB 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 224,49 466,70 740,95 343,29 337,10 4.975,52 Total de variáveis euros: € 4.975,52 Média variáveis euros: € 414,63 47) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2004 as prestações do seguinte quadro: MESES Mai-04 Abr-04 Mar-04 Fev-04 Jan-04 Dez-03 Nov-03 P/COND 281,23 266,76 239,66 319,33 177,40 106,43 333,38 T. NOC 179,22 0,00 0,00 0,00 93,53 105,47 145,26 T/EXT/PB 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 31,24 0,00 TOTAL 460,45 266,76 239,66 319,33 270,93 243,14 478,64 MESES Out-03 Set-03 Ago-03 Jul-03 Jun-03 TOTAL P/COND 263,77 433,59 191,08 116,77 287,02 3.016,42 T. NOC 190,57 248,84 84,20 94,62 179,78 1.321,49 T/EXT/PB 63,20 31,60 0,00 0,00 0,00 126,04 TOTAL 517,54 714,03 275,28 211,39 466,80 4.463,95 Total de variáveis euros: € 4.463,95 Média variáveis euros: € 372,00 48) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2005 as prestações do seguinte quadro: MESES Jul-05 Jun-05 Mar-05 Fev-05 Jan-05 Dez-04 Nov-04 P/COND 247,99 249,20 272,53 301,68 108,36 301,01 490,25 T. NOC 140,23 157,50 320,99 195,41 85,05 36,45 263,26 T/EXT/PB 0,00 33,24 66,48 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 388,22 439,94 660,00 497,09 193,41 337,46 753,51 MESES Out-04 Set-04 Ago-04 Jul-04 Jun-04 TOTAL P/COND 257,74 276,93 218,59 242,59 624,93 3.591,80 T. NOC 143,78 44,55 237,94 177,19 220,73 2.023,08 T/EXT/PB 0,00 0,00 64,80 0,00 16,20 180,72 TOTAL 401,52 321,48 521,33 419,78 861,86 5.795,60 Total de variáveis euros: € 5.795,60 Média variáveis euros: € 482,97 49) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2006 as prestações do seguinte quadro: MESES Jul-06 Jun-06 Mai-06 Abr-06 Mar-06 Fev-06 Jan-06 P/COND 319,37 300,30 405,85 271,51 271,51 283,85 308,53 T. NOC 199,98 53,68 116,11 0,00 22,85 0,00 435,24 T/EXT/PB 67,36 0,00 0,00 0,00 33,24 0,00 0,00 TOTAL 586,71 353,98 521,96 271,51 327,60 283,85 743,77 MESES Dez-05 Nov-05 Out-05 Set-05 Ago-05 TOTAL P/COND 308,53 453,27 269,05 320,86 671,40 4.184,03 T. NOC 313,70 266,97 185,12 308,51 344,87 2.247,03 T/EXT/PB 0,00 66,48 0,00 0,00 0,00 167,08 TOTAL 622,23 786,72 454,17 629,37 1016,27 6.598,14 Total de variáveis euros: € 6598,14 Média variáveis euros: € 549,85 50) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2007 as prestações do seguinte quadro: MESES Mai-07 Abr-07 Mar-07 Fev-07 Jan-07 Dez-06 Nov-06 P/COND 298,49 347,73 347,36 212,72 312,82 287,79 282,20 T. NOC 60,45 427,54 347,91 188,41 672,55 335,75 162,09 T/EXT/PB 4,96 0,00 26,02 33,68 0,00 0,00 0,00 TOTAL 363,90 775,27 721,29 434,81 985,37 623,54 444,29 MESES Out-06 Set-06 Ago-06 Jul-06 Jun-06 TOTAL P/COND 250,25 325,33 701,40 319,37 300,30 3.985,76 T. NOC 395,74 142,09 77,89 199,98 53,68 3.064,08 T/EXT/PB 33,68 0,00 0,00 67,36 0,00 165,70 TOTAL 679,67 467,42 779,29 586,71 353,98 7.215,54 Total de variáveis euros: € 7.215,54 Média variáveis euros: € 601,30 51) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2008 as prestações do seguinte quadro: MESES Jul-08 Jun-08 Mai-08 Abr-08 Mar-08 Fev-08 Jan-08 P/COND 257,22 300,21 295,02 399,70 301,54 262,21 301,54 T. NOC 116,47 232,53 283,33 27,99 39,69 0,00 288,85 T/EXT/PB 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 373,69 532,74 578,35 427,69 341,23 262,21 590,39 MESES Dez-07 Nov-07 Out-07 Set-07 Ago-07 TOTAL P/COND 262,21 500,59 314,65 275,32 131,10 3.601,31 T. NOC 476,29 417,86 359,43 244,76 155,46 2.642,66 T/EXT/PB 0,00 0,00 0,00 35,28 0,00 35,28 TOTAL 738,50 918,45 674,08 555,36 286,56 6.279,25 Total de variáveis euros: € 6.279,25 Média variáveis euros: € 523,27 52) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2009 as prestações do seguinte quadro: MESES Set-09 Ago-09 Jul-09 Jun-09 Mai-09 Abr-09 Mar-09 P/COND 171,96 359,15 128,97 406,01 124,20 303,57 234,58 T. NOC 460,96 531,11 294,82 356,38 116,06 134,71 231,09 T/EXT/PB 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 632,92 890,26 423,79 762,39 240,26 438,28 465,67 MESES Fev-09 Jan-09 Dez-08 Nov-08 Out-08 TOTAL P/COND 402,30 167,96 388,89 445,29 134,10 3.266,98 T. NOC 375,88 275,03 51,92 0,00 83,55 2.911,51 T/EXT/PB 0,00 36,12 0,00 0,00 0,00 36,12 TOTAL 778,18 479,11 440,81 445,29 217,65 6.214,61 Total de variáveis euros: € 6.214,61 Média variáveis euros: € 517,88 53) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2010 as prestações do seguinte quadro: MESES Ago-10 Jul-10 Jun-10 Mai-10 Abr-10 Mar-10 Fev-10 P/COND 487,22 343,92 14,33 386,91 680,52 315,26 360,91 T. NOC 530,60 326,27 20,91 345,94 270,39 35,97 126,47 T/EXT/PB 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 1017,82 670,19 35,24 732,85 950,91 351,23 487,38 MESES Jan-10 Dez-09 Nov-09 Out-09 Set-09 TOTAL P/COND 214,95 189,26 555,21 345,43 429,90 4.323,82 T. NOC 401,11 188,95 53,36 425,95 461,06 3.186,98 T/EXT/PB 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 616,06 378,21 608,57 771,38 890,96 7.510,80 Total de variáveis euros: € 7.510,80 Média variáveis euros: € 625,90 54) Relativamente a CC, a R. não considerou para o subsídio de Natal de 1996 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Out-96 Set-96 Ago-96 Jul-96 Jun-96 Mai-96 Abr-96 P/COND 28.520,00 28.196,00 4.238,00 25.234,00 25.703,00 0,00 25.569,00 T. NOC 12.862,00 20.717,00 5.106,00 15.691,00 5.694,00 1.208,00 12.438,00 T/EXT/PB 111.259,00 208.336,00 26.409,00 136.088,00 166.871,00 221.318,00 26.409,00 TOTAL 152.641,00 257.249,00 35.753,00 177.013,00 198.268,00 222.526,00 64.416,00 MESES Mar-96 Fev-96 Jan-96 Dez-95 Nov-95 TOTAL P/COND 26.848,00 25.569,00 29.779,00 42.265,00 261.921,00 T. NOC 6.954,00 27.557,00 20.727,00 128.954,00 T/EXT/PB 203.566,00 234.927,00 168.329,00 1.503.512,00 TOTAL 230.414,00 260.496,00 205.062,00 69.822,00 20.727,00 1.894.387,00 Total de variáveis escudos: 1.894.387,00 Total de variáveis euros: € 9449,16 Média variáveis escudos 157.865,58 Média variáveis € 787,43 55) A R. não considerou para o subsídio de Natal de 1997 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Out-97 Set-97 Ago-97 Jul-97 Jun-97 Mai-97 Abr-97 P/COND 97.388,00 113.141,00 87.994,00 97.388,00 1.166,00 1.219,00 954,00 T. NOC 61.637,00 69.595,00 89.727,00 61.042,00 53.132,00 67.820,00 48.023,00 T/EXT/PB 272.702,00 140.423,00 174.526,00 142.655,00 TOTAL 431.727,00 323.159,00 352.247,00 301.085,00 54.298,00 69.039,00 48.977,00 MESES Mar-97 Fev-97 Jan-97 Dez-96 Nov-96 TOTAL P/COND 1219,00 530,00 2.346,00 40.3345,00 T. NOC 38140,00 27433,00 58.844,00 57.368,00 26.766,00 659.527,00 T/EXT/PB 730.306,00 TOTAL 39359,00 27963,00 61.190,00 57.368,00 26.766,00 1.793.178,00 Total de variáveis escudos: 1.793.178,00 Total de variáveis euros: € 8944,33 Média variáveis escudos: 149431,50 Média variáveis euros: € 745,36 56) A R. não considerou para o subsídio de Natal de 1998 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Out-98 Set-98 Ago-98 Jul-98 Jun-98 Mai-98 Abr-98 P/COND 47.583,00 1.814,00 67.485,00 33.883,00 15.762,00 33.908,00 83.765,00 T. NOC 9.770,00 21.266,00 16.315,00 21.902,00 10.775,00 21.337,00 T/EXT/PB 4.854,00 10.8986,00 7.329,00 3.995,00 64.320,00 5.645,00 4.854,00 TOTAL 62.207,00 110.800,00 96.080,00 54.193,00 101.984,00 50.328,00 109.956,00 MESES Mar-98 Fev-98 Jan-98 Dez-97 Nov-97 TOTAL P/COND 30.118,00 28.759,00 57.443,00 27.382,00 32.042,00 459.944,00 T. NOC 101365,00 T/EXT/PB 20.000,00 21.9983,00 TOTAL 50.118,00 28.759,00 57.443,00 27.382,00 32.042,00 781.292,00 Total de variáveis escudos: 781.292,00 Total de variáveis euros: € 3.897,07 Média variáveis escudos: 65.107,67 Média variáveis euros: € 324,76 57) A R. não considerou para o subsídio de Natal de 1999 as prestações do seguinte quadro: MESES Out-99 Set-99 Ago-99 Jul-99 Jun-99 Mai-99 Abr-99 P/COND 50,89 215,77 508,96 306,47 226,65 231,04 183,37 T. NOC 5,29 55,15 61,34 85,27 127,19 100,79 T/EXT/PB 174,62 638,38 611,18 765,80 948,72 646,17 43,54 TOTAL 225,51 859,44 1175,29 1133,61 1260,64 1004,40 327,70 MESES Mar-99 Fev-99 Jan-99 Dez-98 Nov-98 TOTAL P/COND 159,21 188,97 170,20 358,62 2.600,15 T. NOC 68,18 104,13 68,81 48,59 724,74 T/EXT/PB 78,95 128,73 153,86 326,63 4.516,58 TOTAL 306,34 421,83 392,87 0,00 733,84 7.841,47 Total de variáveis euros: € 7.841,47 Média variáveis euros: € 653,46 58) A R. não considerou para o subsídio de Natal de 2000 as prestações do seguinte quadro: MESES Out-00 Set-00 Ago-00 Jul-00 Jun-00 Mai-00 Abr-00 P/COND 300,34 73,76 609,11 235,45 194,37 272,24 241,31 T. NOC 114,56 25,07 81,12 7,77 114,10 102,60 42,31 T/EXT/PB 462,86 295,24 906,00 629,11 436,56 698,49 523,87 TOTAL 877,76 394,07 1596,23 872,33 745,03 1073,33 807,49 MESES Mar-00 Fev-00 Jan-00 Dez-99 Nov-99 TOTAL P/COND 233,82 266,93 264,38 204,37 262,09 3.158,17 T. NOC 166,99 22,45 119,18 56,30 80,85 933,30 T/EXT/PB 436,56 873,11 698,50 523,87 611,19 7.095,36 TOTAL 837,37 1162,49 1082,06 784,54 954,13 11.186,83 Total de variáveis euros: € 1.1186,83 Média variáveis euros: € 932,24 59) A R. não considerou para o subsídio de Natal de 2001 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Out-01 Set-01 Ago-01 Jul-01 Jun-01 Mai-01 Abr-01 P/COND 271,84 134,78 231,16 302,07 164,34 76,16 249,96 T. NOC 208,48 74,58 260,22 236,49 94,93 65,27 23,73 T/EXT/PB 320,94 97,92 537,72 705,97 195,90 118,29 293,85 TOTAL 801,26 307,28 1029,10 1244,53 455,17 259,72 567,54 MESES Mar-01 Fev-01 Jan-01 Dez-00 Nov-00 TOTAL P/COND 535,01 227,83 316,33 216,18 364,92 3.090,58 T. NOC 3,39 19,56 101,88 18,43 31,24 1.138,20 T/EXT/PB 681,87 566,08 565,08 740,58 370,29 5.194,49 TOTAL 1220,27 813,47 983,29 975,19 766,45 9.423,27 Total de variáveis euros: € 9.423,27 Média variáveis euros: € 785,27 60) A R. não considerou para o subsídio de Natal de 2002 as prestações do seguinte quadro: MESES Out-02 Set-02 Ago-02 Jul-02 Jun-02 Mai-02 Abr-02 P/COND 223,30 206,77 513,43 224,56 23,06 171,97 252,95 T. NOC 206,95 116,58 125,61 202,43 68,68 63,00 141,75 T/EXT/PB 241,48 115,31 1015,31 230,64 208,95 TOTAL 671,73 438,66 1654,35 657,63 300,69 234,97 394,70 MESES Mar-02 Fev-02 Jan-02 Dez-01 Nov-01 TOTAL P/COND 160,18 202,10 208,53 223,06 226,53 2.636,44 T. NOC 100,62 92,37 151,69 171,18 216,10 1.656,96 T/EXT/PB 209,59 108,09 303,96 401,91 293,79 3.129,03 TOTAL 470,39 402,56 664,18 796,15 736,42 7.422,43 Total de variáveis euros: € 7.422,43 Média variáveis euros: € 618,54 61) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 1996 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Abr-96 Mar-96 Fev-96 Jan-96 Dez-95 Nov-95 Out-95 P/COND 25569,00 26848,00 25569,00 29779,00 42265,00 24.866,00 T. NOC 12438,00 6954,00 27557,00 20727,00 7.727,00 T/EXT/PB 26409,00 203566,00 234927,00 168329,00 55.292,00 TOTAL 64416,00 230414,00 260496,00 205062,00 69822,00 20727,00 87.885,00 MESES Set-95 Ago-95 Jul-95 Jun-95 Mai-95 TOTAL P/COND 25823,00 6434,00 29787,00 236.940,00 T. NOC 20727,00 4209,00 16812,00 117.151,00 T/EXT/PB 113258,00 150641,00 75173,00 1.027.595,00 TOTAL 159808,00 161284,00 121772,00 0,00 0,00 1.381.686,00 Total de variáveis escudos 1.381.686,00 Total de variáveis euros: € 6.891,82 Média variáveis escudos 115.140,50 Média variáveis euros € 574,32 62) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 1997 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Jun-97 Mai-97 Abr-97 Mar-97 Fev-97 Jan-97 Dez-96 P/COND 1.166,00 1.219,00 954,00 1.219,00 530,00 2.346,00 96.872,00 T. NOC 53.132,00 67.820,00 48.023,00 38.140,00 27.433,00 58.844,00 57.368,00 T/EXT/PB TOTAL 54.298,00 69.039,00 48.977,00 39.359,00 27.963,00 61.190,00 154.240,00 MESES Nov-96 Out-96 Set-96 Ago-96 Jul-96 TOTAL P/COND 86.596,00 103.431,00 101.342,00 60.328,00 75.747,00 531.750,00 T. NOC 26.766,00 81.916,00 112.327,00 52.559,00 68.787,00 693.115,00 T/EXT/PB 165.770,00 262.846,00 218.787,00 139.296,00 786.699,00 TOTAL 113.362,00 351.117,00 476.515,00 331.674,00 283.830,00 2.011.564,00 Total de variáveis escudos 2.011.564,00 Total de variáveis euros: € 10.033,64 Média variáveis escudos 167.630,33 Média variáveis euros € 836,14 63) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 1998 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Abr-98 Mar-98 Fev-98 Jan-98 Dez-97 Nov-97 Out-97 P/COND 83.765,00 30.118,00 28.759,00 57.443,00 27.382,00 32.042,00 97.388,00 T. NOC 21.337,00 61.637,00 T/EXT/PB 4.854,00 20.000,00 272.702,00 TOTAL 109.956,00 50.118,00 28.759,00 57.443,00 27.382,00 32.042,00 431.727,00 MESES Set-97 Ago-97 Jul-97 Jun-97 Mai-97 TOTAL P/COND 113.141,00 87.994,00 97.388,00 1.166,00 1.219,00 65.7805,00 T. NOC 69.595,00 89.727,00 61.042,00 5.3132,00 67.820,00 424.290,00 T/EXT/PB 140.423,00 174.526,00 142.655,00 755.160,00 TOTAL 323.159,00 352.247,00 301.085,00 54.298,00 69.039,00 1.837.255,00 Total de variáveis escudos: 1.837.255,00 Total de variáveis euros: € 9.164,19 Média variáveis escudos: 153.104,58 Média variáveis euros € 763,68 64) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 1999 as prestações do seguinte quadro: MESES Abr-99 Mar-99 Fev-99 Jan-99 Dez-98 Nov-98 Out-98 P/COND 183,37 159,21 188,97 170,20 358,62 237,34 T. NOC 100,79 68,18 104,13 68,81 48,59 48,73 T/EXT/PB 43,54 78,95 128,73 153,86 326,63 543,62 TOTAL 327,70 306,34 421,83 392,87 0,00 733,84 829,70 MESES Set-98 Ago-98 Jul-98 Jun-98 Mai-98 TOTAL P/COND 9,05 336,61 169,01 78,62 169,13 2.060,14 T. NOC 106,07 81,38 109,25 53,75 789,68 T/EXT/PB 333,70 36,56 43,15 320,83 28,16 2.037,72 TOTAL 342,75 479,25 293,53 508,69 251,04 4.887,53 Total de variáveis euros: € 4.887,53 Média variáveis euros € 407,29 65) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2000 as prestações do seguinte quadro: MESES Abr-00 Mar-00 Fev-00 Jan-00 Dez-99 Nov-99 Out-99 P/COND 241,31 233,82 266,93 264,38 204,37 262,09 50,89 T. NOC 42,31 166,99 22,45 119,18 56,30 80,85 T/EXT/PB 523,87 436,56 873,11 698,50 523,87 611,19 174,62 TOTAL 807,49 837,37 1162,49 1082,06 784,54 954,13 225,51 MESES Set-99 Ago-99 Jul-99 Jun-99 Mai-99 TOTAL P/COND 215,77 508,96 306,47 226,65 231,04 3.012,68 T. NOC 5,29 55,15 61,34 85,27 127,19 822,32 T/EXT/PB 638,38 611,18 765,80 948,72 646,17 7.451,97 TOTAL 859,44 1175,29 1133,61 1260,64 1004,40 11.286,97 Total de variáveis euros: € 11.286,97 Média variáveis euros € 940,58 66) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2001 as prestações do seguinte quadro: MESES Mai-01 Abr-01 Mar-01 Fev-01 Jan-01 Dez-00 Nov-00 P/COND 76,16 249,96 535,01 227,83 316,33 216,18 364,92 T. NOC 65,27 23,73 3,39 19,56 101,88 18,43 31,24 T/EXT/PB 118,29 293,85 681,87 566,08 565,08 740,58 370,29 TOTAL 259,72 567,54 1220,27 813,47 983,29 975,19 766,45 MESES Out-00 Set-00 Ago-00 Jul-00 Jun-00 TOTAL P/COND 300,34 73,76 609,11 235,45 194,37 3.399,42 T. NOC 114,56 25,07 81,12 7,77 114,10 606,12 T/EXT/PB 462,86 295,24 906,00 629,11 436,56 6.065,81 TOTAL 877,76 394,07 1596,23 872,33 745,03 10.071,35 Total de variáveis euros: € 10.071,35 Média variáveis euros € 839,28 67) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2002 as prestações do seguinte quadro (em escudos, os valores não assinalados em euros): MESES Jul-02 Jun-02 Mai-02 Abr-02 Mar-02 Fev-02 Jan-02 P/COND 224,56 23,06 171,97 252,95 160,18 202,10 208,53 T. NOC 202,43 68,68 63,00 141,75 100,62 92,37 151,69 T/EXT/PB 230,64 208,95 209,59 108,09 303,96 TOTAL 657,63 300,69 234,97 394,70 470,39 402,56 664,18 MESES Dez-01 Nov-01 Out-01 Set-01 Ago-01 TOTAL P/COND 223,06 226,53 271,84 134,78 231,16 2.330,72 T. NOC 171,18 216,10 208,48 74,58 260,22 1.751,10 T/EXT/PB 401,91 293,79 320,94 97,92 537,72 2.713,51 TOTAL 796,15 736,42 801,26 307,28 1029,10 6.795,33 Total de variáveis euros: € 6.795,33 Média variáveis euros € 566,28 68) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2003 as prestações do seguinte quadro: MESES Nov-03 Out-03 Set-03 Ago-03 Jul-03 Jun-03 Mai-03 P/COND 426,51 148,08 96,6 237,83 226,37 226,37 183,07 T. NOC 272,27 67,11 33,31 21,99 107,18 107,18 87,39 T/EXT/PB 576,7 332,25 212,07 320,14 116,89 116,89 208,04 TOTAL 1275,48 547,44 341,98 579,96 450,44 450,44 478,50 MESES Abr-03 Mar-03 Fev-03 Jan-03 Dez-02 TOTAL P/COND 264,90 243,60 182,70 224,43 153,19 2.613,65 T. NOC 225,03 171,70 52,41 57,84 131,94 1.335,35 T/EXT/PB 351,41 415,30 417,90 417,92 104,47 3.589,98 TOTAL 841,34 830,60 653,01 700,19 389,60 7.538,98 Total de variáveis euros: € 7.538,98 Média variáveis euros € 628,25 69) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2004 as prestações do seguinte quadro: MESES Mai-04 Abr-04 Mar-04 Fev-04 Jan-04 Dez-03 Nov-03 P/COND 310,77 247,42 216,43 297,06 250,6 257,09 426,51 T. NOC 101,75 263,82 172,47 241,60 316,37 190,77 272,27 T/EXT/PB 474,34 477,69 110,72 332,22 675,94 133,73 576,7 TOTAL 886,86 988,93 499,62 870,88 1242,91 581,59 1.275,48 MESES Out-03 Set-03 Ago-03 Jul-03 Jun-03 TOTAL P/COND 148,08 96,6 237,83 226,37 226,37 2.941,13 T. NOC 67,11 33,31 21,99 107,18 107,18 1.895,82 T/EXT/PB 332,25 212,07 320,14 116,89 116,89 3.879,58 TOTAL 547,44 341,98 579,96 450,44 450,44 8.716,53 Total de variáveis euros: € 8.716,53 Média variáveis euros € 726,38 70) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2005 as prestações do seguinte quadro: MESES Jul-05 Jun-05 Mai-05 Abr-05 Mar-05 Fev-05 Jan-05 P/COND 242,95 251,55 267,24 194,36 267,25 322,57 260,72 T. NOC 54,2 138,05 228,02 266,88 214,73 216,46 259,32 T/EXT/PB 590,5 366,57 163,09 354,30 285,28 230,43 631,94 TOTAL 887,65 756,17 658,35 815,54 767,26 769,46 1.151,98 MESES Dez-04 Nov-04 Out-04 Set-04 Ago-04 TOTAL P/COND 260,72 437,54 201,46 142,33 319,97 3.168,66 T. NOC 225,44 368,08 87,79 108,73 244,39 2.412,09 T/EXT/PB 254,37 703,25 139,14 242,37 573,06 4.534,30 TOTAL 740,53 1508,87 428,39 493,43 1137,42 10.115,05 Total de variáveis euros: € 10.115,05 Média variáveis euros € 842,92 71) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2006 as prestações do seguinte quadro: MESES Jun-06 Mai-06 Abr-06 Mar-06 Fev-06 Jan-06 Dez-05 P/COND 250,25 295,5 259,17 296,19 218,65 327,98 218,65 T. NOC 182,08 202,85 172,44 245,14 132,93 225,98 117,59 T/EXT/PB 835,15 188,03 786,41 541,33 24,54 553,96 69,53 TOTAL 1267,48 686,38 1218,02 1082,66 376,12 1107,92 405,77 MESES Nov-05 Out-05 Set-05 Ago-05 Jul-05 TOTAL P/COND 327,14 315,83 182,21 400,86 242,95 3.335,38 T. NOC 95,10 251,54 160,54 139,07 54,2 1979,46 T/EXT/PB 248,47 790,40 567,07 798,58 590,5 5.993,97 TOTAL 670,71 1357,77 909,82 1338,51 887,65 11.308,81 Total de variáveis euros: € 11.308,81 Média variáveis euros € 942,40 72) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2007 as prestações do seguinte quadro: MESES Jun-07 Mai-07 Abr-07 Mar-07 Fev-07 Jan-07 Dez-06 P/COND 254,76 187,81 264,04 262,77 262,77 287,79 250,25 T. NOC 171,41 92,70 119,99 293,65 188,40 157,89 159,99 T/EXT/PB 299,08 9,01 306,45 301,80 554,40 885,23 470,64 TOTAL 725,25 289,52 690,48 858,22 1005,57 1330,91 880,88 MESES Nov-06 Out-06 Set-06 Ago-06 Jul-06 TOTAL P/COND 419,85 287,79 200,2 375,38 250,25 3.303,66 T. NOC 162,09 377,85 366,28 351,54 182,08 2.623,87 T/EXT/PB 755,16 377,58 1049,86 1277,20 835,15 7.121,56 TOTAL 1337,10 1043,22 1616,34 2004,12 1267,48 13.049,09 Total de variáveis euros: € 13.049,09 Média variáveis euros € 1.087,42 73) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2008 as prestações do seguinte quadro: MESES Jul-08 Jun-08 Mai-08 Abr-08 Mar-08 Fev-08 Jan-08 P/COND 221,49 328,46 247,55 253,37 254,76 254,76 305,71 T. NOC 74,55 150,19 116,21 46,14 52,49 123,19 145,69 T/EXT/PB 126,65 391,44 26,31 18,69 278,10 38,57 TOTAL 422,69 870,09 390,07 318,20 585,35 416,52 451,40 MESES Dez-07 Nov-07 Out-07 Set-07 Ago-07 TOTAL P/COND 178,33 376,26 267,5 127,38 254,76 3.070,33 T. NOC 94,27 174,61 130,69 205,68 1.313,71 T/EXT/PB 12,86 64,28 25,71 982,61 TOTAL 272,60 376,26 454,97 322,35 486,15 5.366,65 Total de variáveis euros: € 5.366,65 Média variáveis euros € 447,22 74) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2009 as prestações do seguinte quadro: MESES Mai-09 Abr-09 Mar-09 Fev-09 Jan-09 Dez-08 Nov-08 P/COND 187,74 308,35 268,13 390,87 286,63 299,66 413,45 T. NOC 36,18 177,03 96,97 103,05 189,65 163,34 131,55 T/EXT/PB 274,65 431,62 602,64 633,33 992,41 419,47 TOTAL 498,57 917,00 967,74 1127,25 1468,69 882,47 545,00 MESES Out-08 Set-08 Ago-08 Jul-08 Jun-08 TOTAL P/COND 104,23 286,63 587,28 221,49 328,46 3.682,92 T. NOC 48,24 96,47 118,40 74,55 150,19 1.385,62 T/EXT/PB 13,16 126,65 391,44 3.885,37 TOTAL 152,47 396,26 705,68 422,69 870,09 8.953,91 Total de variáveis euros: € 8.953,91 Média variáveis euros € 746,16 75) A R. não considerou para a remuneração e subsídio de férias de 2010 as prestações do seguinte quadro: MESES Fev-10 Jan-10 Dez-09 Nov-09 Out-09 Set-09 Ago-09 P/COND 378,85 306,46 222,88 279,74 69,65 T. NOC 205,46 124,15 74,58 117,52 101,70 24,86 T/EXT/PB 391,05 650,21 16,91 409,50 525,34 17,18 350,63 TOTAL 975,36 1080,82 314,37 806,76 627,04 111,69 350,63 MESES Jul-09 Jun-09 Mai-09 Abr-09 Mar-09 TOTAL P/COND 420,18 7,28 187,74 308,35 268,13 2.449,26 T. NOC 58,76 90,40 36,18 177,03 96,97 1.107,61 T/EXT/PB 335,10 816,33 274,65 431,62 602,64 4.821,16 TOTAL 814,04 914,01 498,57 917,00 967,74 8.378,03 Total de variáveis euros: € 8.378,03 Média variáveis euros € 698,17 76) A partir da entrada em vigor do AE publicado no BTE n.º 35 de 22.09.2003, o trabalho extraordinário foi remunerado com um acréscimo de 50% sobre a remuneração horária, independentemente de qualquer limite máximo. 77) No ano de 2004, BB auferiu as seguintes parcelas remuneratórias: • Base – € 1.048,28; • Diuturnidades – € 103,55; • Subsídio de escala – € 186,07; • Subsídio de Agente Único – € 41,93. 78) No ano de 2004, este A.:
- a)No mês de junho, prestou 2 h e 30 minutos de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno;
- b)No mês de julho, prestou 4 horas de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno;
- c)No mês de setembro do mesmo ano, prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno;
- d)No mês de outubro do mesmo ano, prestou 6 horas de trabalho extraordinário diurno;
- e)No mês de novembro do mesmo ano, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno; 79) No ano de 2005, BB auferiu as seguintes parcelas remuneratórias: • Base – € 1068,28; • Diuturnidades – € 103,55; • Subsídio de escala – € 189,70; • Subsídio de Agente Único – € 42,82. 80) No ano de 2005, este A.:
- a)No mês fevereiro, o A. prestou 1 h de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno;
- b)No mês de março, prestou 2 horas de trabalho extraordinário diurno e 2h de trabalho extraordinário noturno;
- c)No mês de abril, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno;
- d)No mês de julho, prestou 12 horas de trabalho extraordinário diurno e 6h de trabalho extraordinário noturno;
- e)No mês de agosto, prestou 13 horas de trabalho extraordinário diurno e 13h de trabalho extraordinário noturno;
- f)No mês de setembro, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário noturno;
- g)No mês de outubro, prestou 4 horas de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário noturno;
- h)No mês de dezembro do mesmo ano, prestou 9 horas de trabalho extraordinário diurno. 81) No ano de 2006, há a considerar as seguintes parcelas remuneratórias: • Base – € 1095,44; • Diuturnidades – € 106,15; • Subsídio de escala – € 194,44; • Subsídio de Agente Único – € 43,82. 82) No ano de 2006, este A.:
- a)No mês abril, prestou 15 h de trabalho extraordinário diurno;
- b)No mês de junho, prestou 4 horas de trabalho extraordinário diurno e 4h de trabalho extraordinário noturno;
- c)No mês de agosto, prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno;
- d)No mês de setembro, prestou 7 horas de trabalho extraordinário diurno e 4h de trabalho extraordinário noturno;
- e)No mês de novembro, prestou 2 horas de trabalho extraordinário diurno e 2h de trabalho extraordinário noturno. 83) No ano de 2007, há a considerar as seguintes parcelas remuneratórias: • Base – € 1111,87; • Diuturnidades – € 106,15; • Subsídio de escala – € 197,36; • Subsídio de Agente Único – € 44,47. 84) No ano de 2007, este A.:
- a)No mês de janeiro, prestou 2 h de trabalho extraordinário diurno e 2h de trabalho extraordinário noturno;
- b)No mês de fevereiro, prestou 4 horas de trabalho extraordinário diurno e 4h de trabalho extraordinário noturno;
- c)No mês de março, prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno.
- d)No mês de abril, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário noturno.
- e)No mês de maio, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário noturno.
- f)No mês de julho, prestou 10 horas de trabalho extraordinário diurno e 10h de trabalho extraordinário noturno.
- g)No mês de agosto, prestou 5 horas de trabalho extraordinário diurno e 5h de trabalho extraordinário noturno.
- h)No mês de setembro, prestou 10 horas de trabalho extraordinário diurno e 10h de trabalho extraordinário noturno.
- i)No mês de outubro, prestou 4 horas de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.
- j)No mês de novembro, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno. k No mês de dezembro, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário noturno. 85) No ano de 2008, há a considerar as seguintes parcelas remuneratórias: • Base – € 1167,58; • Diuturnidades – € 108,05; • Subsídio de escala – € 207,25; • Subsídio de Agente Único – € 46,70. 86) No ano de 2008, este A.:
- a)No mês abril de 2008, prestou 3 h de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário nocturno;
- b)No mês de agosto, prestou 4 horas de trabalho extraordinário diurno e 4h de trabalho extraordinário noturno.
- c)No mês de setembro, prestou 6 horas de trabalho extraordinário diurno e 6h de trabalho extraordinário noturno.
- d)No mês de dezembro, prestou 4 horas de trabalho extraordinário diurno. 87) No ano de 2009, há a considerar as seguintes parcelas remuneratórias: • Base – € 1194,43; • Diuturnidades – € 110,30; • Subsídio de escala – € 212,01; • Subsídio de Agente Único – € 47,78. 88) No ano de 2009, este A.:
- a)No mês de janeiro de 2009, prestou 3 h de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário noturno.
- b)No mês de maio, prestou 27 horas de trabalho extraordinário diurno e 12h de trabalho extraordinário noturno.
- c)No mês de junho, prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.
- d)No mês de julho, prestou 13 horas de trabalho extraordinário diurno e 13h de trabalho extraordinário noturno.
- e)No mês de agosto, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário noturno.
- f)No mês de setembro, prestou 11 horas de trabalho extraordinário diurno.
- g)No mês de novembro do mesmo ano, prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno. 89) No ano de 2010, há a considerar as seguintes parcelas remuneratórias: • Base – € 1229,07; • Diuturnidades – € 113,50; • Subsídio de escala – € 218,16; • Subsídio de Agente Único – € 49,66. 90) No ano de 2010, este A.:
- a)No mês de Abril prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.
- b)No mês de junho, do mesmo ano prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.
- c)No mês de julho, prestou 10 horas de trabalho extraordinário diurno e 10h de trabalho extraordinário noturno.
- d)No mês de agosto, prestou 12 horas de trabalho extraordinário diurno e 12h de trabalho extraordinário noturno. 91) No ano de 2004, CC auferiu as seguintes parcelas remuneratórias: • Base – € 1048,28; • Diuturnidades – € 103,55; • Subsídio de escala – € 186,07; • Subsídio de Agente Único – € 41,93. 92) No ano de 2004, este A.:
- a)No mês de janeiro este autor prestou 1 h de trabalho extraordinário diurno e 2h de trabalho extraordinário noturno.
- b)No mês de agosto prestou 14 horas de trabalho extraordinário diurno e 18h de trabalho extraordinário noturno.
- c)No mês de setembro prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.
- d)No mês de outubro prestou 2 horas de trabalho extraordinário diurno e 2h de trabalho extraordinário noturno.
- e)No mês de novembro prestou 1 horas de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.
- f)No mês de dezembro prestou 1 horas de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno. 93) No ano de 2005 há a considerar as seguintes parcelas remuneratórias: • Base – € 1095,44; • Diuturnidades – € 106,15; • Subsídio de escala – € 194,44; • Subsídio de Agente Único – € 43,82. 94) No ano de 2005, este A.:
- a)No mês janeiro, o autor prestou 2 h de trabalho extraordinário diurno e 2h de trabalho extraordinário noturno.
- b)No mês de março, prestou 4 horas de trabalho extraordinário diurno e 2h de trabalho extraordinário noturno.
- c)No mês de maio, prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.
- d)No mês de junho, prestou 1 horas de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.
- e)No mês de julho, prestou 1 horas de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.
- f)No mês de agosto, prestou 2 horas de trabalho extraordinário diurno e 2h de trabalho extraordinário noturno.
- g)No mês de setembro, prestou 15 horas de trabalho extraordinário diurno e 15h de trabalho extraordinário noturno.
- h)No mês de outubro, prestou 4 horas de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário noturno.
- i)No mês de novembro, prestou 1 horas de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.
- j)No mês de dezembro, prestou 4 horas de trabalho extraordinário diurno e 4h de trabalho extraordinário noturno. 95) No ano de 2006, há a considerar as seguintes parcelas remuneratórias: • Base – € 1111,87; • Diuturnidades – € 116,15; • Subsídio de escala – € 197,36; • Subsídio de Agente Único – € 44,47. 96) No ano de 2006, este A.:
- a)No mês fevereiro, o A. prestou 5 h de trabalho extraordinário diurno e 4h de trabalho extraordinário noturno.
- b)No mês de março, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno e 2h de trabalho extraordinário noturno.
- c)No mês de maio, prestou 4 horas de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno. d No mês de junho, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário noturno.
- e)No mês de julho, prestou 16 horas de trabalho extraordinário diurno e 7h de trabalho extraordinário noturno.
- f)No mês de agosto, prestou 30 horas de trabalho extraordinário diurno e 12h de trabalho extraordinário noturno.
- g)No mês de setembro, prestou 12 horas de trabalho extraordinário diurno.
- h)No mês de outubro prestou 7 horas de trabalho extraordinário diurno. 97) No ano de 2007 há a considerar as seguintes parcelas remuneratórias: • Base – € 1146,94; • Diuturnidades – € 106,15; • Subsídio de escala – € 203,58; • Subsídio de Agente Único – € 45,88. 98) No ano de 2007, este A.:
- a)No mês de fevereiro, prestou 8 horas de trabalho extraordinário diurno e 5h de trabalho extraordinário noturno.
- b)No mês de março, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.
- c)No mês de abril, prestou 5 horas de trabalho extraordinário diurno e 5h de trabalho extraordinário noturno.
- d)No mês de junho, prestou 4 horas de trabalho extraordinário diurno e 4h de trabalho extraordinário noturno.
- e)No mês de agosto, prestou 2 horas de trabalho extraordinário diurno e 2h de trabalho extraordinário noturno.
- f)No mês de setembro, prestou 5 horas de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.
- g)No mês de outubro, prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno. 99) No ano de 2008, há a considerar as seguintes parcelas remuneratórias: • Base – € 1194,43; • Diuturnidades – € 110,30; • Subsídio de escala – € 212,01; • Subsídio de Agente Único – € 47,78. 100) No ano de 2008, este A.:
- a)No mês fevereiro, o A. prestou 3 h de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário noturno.
- b)No mês de março, prestou 9 horas de trabalho extraordinário diurno e 9h de trabalho extraordinário noturno.
- c)No mês de abril, prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.
- d)No mês de maio, prestou 2 horas de trabalho extraordinário diurno e 2h de trabalho extraordinário noturno.
- e)No mês de junho, prestou 8 horas de trabalho extraordinário diurno e 8h de trabalho extraordinário noturno.
- f)No mês de dezembro, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário noturno. 101) No ano de 2009, há a considerar as seguintes parcelas remuneratórias: • Base – € 1229,07; • Diuturnidades – € 113,50; • Subsídio de escala – € 218,16; • Subsídio de Agente Único – € 49,16. 102) No ano de 2009, este A.:
- a)No mês Janeiro, o A. prestou 16 h de trabalho extraordinário diurno e 16h de trabalho extraordinário noturno.
- b)No mês de março, prestou 6 horas de trabalho extraordinário diurno e 6h de trabalho extraordinário noturno.
- c)No mês de abril, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário noturno.
- d)No mês de maio, prestou 6 horas de trabalho extraordinário diurno e 6h de trabalho extraordinário noturno.
- e)No mês de junho, prestou 6 horas de trabalho extraordinário diurno e 6h de trabalho extraordinário noturno.
- f)No mês de setembro, prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.
- g)No mês de outubro, prestou 7 horas de trabalho extraordinário diurno e 7h de trabalho extraordinário noturno.
- h)No mês de novembro, prestou 6 horas de trabalho extraordinário diurno e 6h de trabalho extraordinário noturno.
- i)No mês de dezembro, prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno. 103) No ano de 2010, há a considerar as seguintes parcelas remuneratórias: • Base – € 1229,07; • Diuturnidades – € 113,50; • Subsídio de escala – € 218,16; • Subsídio de Agente Único – € 49,16. 104) No ano de 2010, este A.:
- a)No mês de fevereiro, prestou 2 horas de trabalho extraordinário diurno e 2h de trabalho extraordinário noturno.
- b)No mês de março, prestou 3 horas de trabalho extraordinário diurno e 3h de trabalho extraordinário noturno.
- c)No mês de maio, prestou 1 hora de trabalho extraordinário diurno e 1h de trabalho extraordinário noturno.
- d)No mês de junho, prestou 22 horas de trabalho extraordinário diurno e 22h de trabalho extraordinário noturno.
- e)No mês de julho, prestou 8 horas de trabalho extraordinário diurno e 8h de trabalho extraordinário noturno. * Os factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido não foram objeto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no art. 682.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o que demanda que seja com fundamento nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso. * III. Fundamentação jurídica. 1. A única questão a conhecer no presente recurso – como se deixou referenciado na delimitação objetiva do recurso – consiste em saber se a média das prestações patrimoniais pagas pela R. aos AA. a título de prémio de condução, trabalho noturno e trabalho suplementar – neste se incluindo o «trabalho extraordinário», bem como o «trabalho prestado em dia de descanso» – deve, ou não, repercutir-se, nas retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, desde 1996 até 30 de Novembro de 2003, desde que auferidas, pelo menos, em 11 dos 12 meses que antecedem o seu vencimento. A questão objecto de recurso restringe-se, pois, às citadas atribuições patrimoniais, bem como ao lapso temporal mencionado, na medida em que, ao contrário do que havia sido decidido na 1.ª instância – cuja sentença reconheceu aos AA: (
- i)o direito ao recebimento na remuneração das férias e subsídios de férias, desde 1996, do valor das médias mensais dos abonos objeto dos autos e pagos (por trabalho noturno, prémio de condução e por trabalho suplementar, este último nas modalidades de trabalho extraordinário e trabalho prestado em dia de descanso) desde que, no período de 12 meses que antecedeu o respetivo vencimento, cada abono haja sido recebido durante pelo menos 6 meses; (
- ii)o direito ao recebimento, nos subsídios de Natal, vencidos desde 1996 até 2002, dos valores das médias mensais dos abonos objeto dos autos e pagos (por trabalho noturno, prémio de condução e por trabalho suplementar, este último nas modalidades de trabalho extraordinário e trabalho prestado em dia de descanso) desde que, no período de 12 meses que antecedeu o vencimento deste subsídio, cada abono haja sido recebido durante pelo menos 6 meses; (iii) e, finalmente, ao recebimento, pelos AA. BB e CC, do trabalho suplementar comprovadamente prestado em dias úteis, tendo em consideração a definição de tal trabalho nos termos da cláusula 27.ª do AE publicado no BTE n.º 35, de 22/09/2003, e artigos 258.º n.º 1 do CT2003 (através de um acréscimo de 50 % na primeira hora de prestação e de 75 % nas seguintes) e 268.º n.º 1 do CT2009, desde a entrada em vigor deste diploma e na redação anterior à L. 23/2012 de 25/6 – o Tribunal da Relação de Lisboa, alterando aquela decisão, concluiu, por apelo a distinta interpretação e enquadramento jurídicos, que aos AA. era apenas devido o pagamento da média das prestações patrimoniais pagas a título de prémio de condução, trabalho noturno e trabalho suplementar – neste se incluindo o «trabalho extraordinário» bem como o «trabalho prestado em dia de descanso» – nas retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, desde 1996 até 30 de Novembro de 2003, e desde que auferidas em pelo menos 11 dos 12 meses que antecedem os respetivos vencimentos. Em síntese, pois, considerou-se no Acórdão recorrido que, a partir de 1 de Dezembro de 2003 – data de entrada em vigor da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho de 2003 –, assumiam prevalência as normas da Contratação Coletiva aplicável sobre as normas do Código do Trabalho ([1]) ([2]), donde, para efeitos de cálculo de retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, vencidos após aquelas datas, apenas relevariam, no seu cômputo, os valores previstos no instrumento de regulamentação coletiva. E o mesmo entendimento seguiu após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. ([3]) Por outro lado, negou aos AA. o direito ao pagamento do trabalho suplementar por apelo às percentagens de cálculo que alegaram, entendendo, ao invés do preconizado na 1.ª instância, que o Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro, permanecia em vigor e, portanto, as percentagens de cálculo aplicadas pela R. ao trabalho suplementar prestado pelos AA. estava correto porquanto fundado no citado diploma legal. Ante a delimitação efetuada, temos, pois, que já nem a média das prestações patrimoniais pagas a título de prémio de condução, trabalho noturno e trabalho suplementar nas retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal após 1 de Dezembro de 2003 é já objeto do presente recurso, nem o modo como a ré retribuiu o trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores BB e CC o é também. A exposta delimitação tem interesse por virtude de, quer nas alegações quer nas conclusões da alegação de recurso, a recorrente mencionar terem sido violadas normas ínsitas quer no Código do Trabalho de 2003, quer no Código do Trabalho de 2009. Ora, rejeitando o Acórdão recorrido – sem que a tanto se tivessem oposto os AA, que eram quem nisso tinha interesse – a sobreposição daqueles diplomas legais à contratação coletiva tida por aplicável, não se vislumbra em que medida poderiam os correspetivos dispositivos – mormente os citados na conclusão s), da alegação de recurso – ter sido violados. Isto posto, é tempo de enfrentar a questão decidenda. 2. Refere a Recorrente que «o regime especial previsto no Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro, é plenamente aplicável ao caso em apreço, uma vez que nele são estabelecidas regras específicas acerca da prestação de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal e em dia feriado obrigatório, sendo também aí fixadas algumas regras relativamente à retribuição devida pela execução desse tipo de trabalho», sendo que deste regime decorre «uma ampla possibilidade de serem as próprias partes a regular certos aspetos da relação laboral, como resulta do disposto nalgumas das suas disposições e é imposto pela relevância do interesse público e da especificidade da operação desenvolvida pela CP, e pelos imperativos inerentes à condição de serviço público. Mais refere que o «o disposto no n. 2 do art. 255.° do CT 2003 (art. 264.°, 2 do CT 2009), bem como o disposto no art. 82.°, 2 da LCT, sobre subsídio de férias, não podem deixar de ser entendidos no contexto do art. 250.°, 1 do CT 2003 e do n.º 1 do mesmo art. 82.° da LCT, não esquecendo, obviamente, o que se dispunha no art. 86.º da LCT». Acrescenta que se «do ponto de vista do regime especialmente delineado para as relações de trabalho nos transportes ferroviários, não havia direito às prestações que as partes convencionaram, não se compreende como poderiam as mesmas ser contabilizadas para efeitos de cálculo de outras prestações complementares, como a retribuição, o subsídio de férias e de Natal», sendo que «as normas dos AE' s que não conflituam com o disposto no citado Decreto n.º 381/72, mas antes contribuem para agilizar a aplicação das suas normas específicas – por exemplo as que respeitam às horas de trabalho e sua remuneração – continuam válidas e a ser aplicáveis». 3. A relevância, neste âmbito, do Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro, já foi objeto de pronúncia por banda deste STJ, no Acórdão datado de 16 de Dezembro de 2010, proferido na Revista n.º 2065/07.5TTLSB.L1.S1. ([4]) Neste aresto, embora a questão da vigência ou da revogação deste diploma não tenha chegado a ser apreciada, ponderou-se, no que ora releva: «O Decreto n.º 381/72, de 9 de Outubro, acolhe a disciplina legal do trabalho prestado às empresas concessionárias, subconcessionárias e arrendatárias do serviço público de transportes ferroviários, o qual abre com a proclamação de que «o regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, e o regime definido no Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, são aplicados às empresas concessionárias, subconcessionárias e arrendatárias do serviço público de transportes ferroviários, com as adaptações constantes [daquele] diploma» (artigo 1.º); segue-se a definição do regime legal de admissão de pessoal dos quadros permanentes (artigo 2.º), de pessoal eventual (artigo 3.º), de pessoal admitido para a realização de trabalhos determinados (artigo 4.º) e de pessoal para substituição das guardas de passagem de nível (artigo 5.º). Quanto ao estatuto do pessoal, estabelecem-se os deveres dos trabalhadores (artigo 6.º), regula-se a transferência e deslocação de pessoal por necessidades do serviço (artigo 7.º), a mudança transitória de categoria (artigo 8.º), as férias (artigo 9.º), estipulando que «são concedidas de harmonia com as conveniências do serviço, devendo ser gozadas durante todo o ano civil em que se vence o respetivo direito, mas podendo, em casos excepcionais, ser transferidas para o 1.º trimestre do ano civil imediato», e as sanções disciplinares aplicáveis (artigos 10.º a 12.º). No respeitante ao tempo de trabalho, contém normas sobre o período normal de trabalho (artigo 13.º), o trabalho extraordinário (artigos 14.º e 18.º), o trabalho em dias de descanso semanal e feriados (artigos 15.º e 19.º), o trabalho noturno (artigo 16.º), a isenção de horário de trabalho (artigo 17.º), o descanso semanal (artigo 20.º), o regime de faltas ao serviço (artigo 21.º) e as escalas de serviço (artigo 22.º). O diploma em exame contempla, ainda, a disciplina do despedimento (artigo 23.º), a emissão de certificados pelas empresas concessionárias, a pedido dos agentes (artigo 24.º), a progressão profissional dos agentes femininos (artigo 25.º), descontos na retribuição (artigo 26.º), as condições de atribuição do abono por desempenho de funções de categoria superior ou por exercício de categorias superiores e a base da retribuição do trabalho extraordinário (artigo 27.º) e normas referentes ao seguro de acidentes de trabalho e respetivo procedimento (artigo 28.º). Enfim, o artigo 29.º revoga o Decreto n.º 49.474, de 27 de Dezembro, que anteriormente regia as relações contratuais de trabalho nos transportes ferroviários». E conclui, depois de elencar o âmbito de aplicação de cada um dos citados normativos, que apesar de «as relações de trabalho dos trabalhadores da CP obedece[re]m a um regime especial, o constante do Decreto n.º 381/72, [acaba por ser] perfeitamente irrelevante para a questão em apreço , [uma vez ] que aquele diploma não editou qualquer normativo destinado a regular o pagamento da retribuição de férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal, nem do mesmo se extrai que o regime de pagamento daquelas prestações seja fixado na respetiva contratação coletiva». As considerações antes expostas são, inteiramente, de sufragar, até porque, como dito, o foram no âmbito da apreciação de um caso concreto em tudo idêntico ao que ora nos ocupa, sendo que, «nas decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito» (art. 8.º, n.º 3, do Código Civil). Assim, e em síntese, embora o citado Decreto contenha normas cujo escopo é regular concretas actividades que, pela sua especificidade, carecem de adaptação normativa em relação ao regime geral, o certo é que, percorrido aquele diploma, nada nele nos consente conclusão idêntica à propugnada pela recorrente, pois nele nada consta acerca do modo de composição das atribuições patrimoniais atinentes às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, não sendo despiciendo notar que, quanto a este último, não deixaria de causar alguma perplexidade que um regime geral e abstrato regulasse, em 1972, a disciplina de uma componente retributiva que, com cariz geral e abstrato, só veio a ser criada em 1996 ([5]) (embora se saiba que, em diversos instrumentos de regulamentação coletiva, o subsídio de Natal estivesse já previsto). Improcedem, pelo exposto, as conclusões
- a)a i), das alegações de recurso. 4. Prossegue a recorrente aduzindo que «as prestações complementares e acessórias que, nas decisões recorridas, são consideradas como fazendo parte da retribuição para efeito do cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, não têm as características necessárias a integrar um qualquer padrão retributivo», faltando-lhes a «regularidade e a periodicidade que constituem elementos essenciais à qualificação como retribuição, de uma certa atribuição patrimonial feita pelo empregador aos seus trabalhadores». Mais refere que os autores «conhecem perfeitamente o teor dos AE' s que lhes dizem respeito, pelo que não podem ter qualquer expetativa relativamente a algo que neles não está previsto». Além do mais, «os critérios utilizados na sentença e Acórdão - pagamento durante seis ou onze meses, no período dos doze imediatamente anteriores ao vencimentos da prestação complementar em causa (retribuição e subsídio de férias e subsídio de Natal) - para além de se tratar de uma aplicação salomónica, não é suficiente para conferir certeza, não obedece a qualquer regra ou padrão retributivo». Conclui, assim, que «no cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal devem apenas ser considerados a remuneração base, as diuturnidades, entre 1996 e 2003, e o subsídio de agente único e o subsídio de escala, tal como vem acontecendo desde então». 4.1. Perante as expostas conclusões recursivas, temos por certo que a recorrente já não coloca em causa seja o pagamento das concretas prestações complementares e acessórias aos AA., seja a sua natureza de contrapartida específica do trabalho por estes prestado. Isto é, em ordem a afastar o caráter retributivo daquelas prestações patrimoniais, apela a recorrente, explicitamente, à ausência de regularidade e periodicidade no seu pagamento e, consequentemente, à impossibilidade de os trabalhadores terem qualquer expetativa digna de tutela no seu ganho, bem como, e ainda que de forma implícita, à circunstância de a Contratação Coletiva prevalecer sobre o regime geral laboral. ([6]) Desta feita, torna-se inútil – até porque já devidamente tratado nas instâncias – relembrar as cláusulas da contratação coletiva pertinentes – com vista à indagação da natureza das prestações em causa (pois já se não coloca em causa que sejam contrapartida do modo específico do trabalho) – bem como definir qual o regime jurídico em abstrato aplicável, pois já sabemos que é todo aquele vigente em momento anterior a 1 de Dezembro de 2003 – a condenação limita-se ao período compreendido entre 1996 e 30 de Novembro de 2003 –, por força do disposto no art. 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, e que dispõe que «sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento». 4.2. Aqui chegados, resta-nos, pois, saber se, seja pela prevalência do instrumento de regulamentação coletiva aplicável sobre a lei geral laboral vigente ao tempo em que se passaram os factos objecto dos presentes autos, seja pela ausência de regularidade e periodicidade no pagamento do prémio de condução, trabalho noturno e trabalho suplementar – neste se incluindo o «trabalho extraordinário» bem como o «trabalho prestado em dia de descanso» – essas prestações, por lhes não estar associada qualquer expetativa de ganho por banda dos autores, são insusceptíveis de integrar um padrão retributivo e, por isso, insusceptíveis de enquadramento no conceito de retribuição e relevo no âmbito das retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. 4.3. Às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos nos anos de 1996 a 1 de Dezembro de 2003, há a ponderar o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, o anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, contido no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e a Lei do subsídio de Natal (Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho). Por outro lado, cumpre ter em atenção os instrumentos de regulamentação coletiva sucessivamente vigentes e aplicáveis face à demonstrada filiação dos autores: ([7]) o AE publicado no BTE n.º 3, de 22 de Janeiro de 1981 e subsequentes alterações; e o AE publicado no BTE n.º 35, de 22 de Setembro de 2003. 4.4. A LCT, a respeito das normas aplicáveis aos contratos de trabalho, previa a sujeição destes, «em especial, às normas de regulamentação do trabalho, às emitidas pelo [atinente membro do Governo] dentro da competência que por lei lhe for atribuída, […] e às convenções colectivas de trabalho, segundo a indicada ordem de precedência» (artigo 12.º); e estatuía que «as fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador» (artigo 13.º, n.º 1). O Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, que revogou todos os diplomas que, de algum modo, contemplavam as relações coletivas de trabalho, consignou que os instrumentos de regulamentação coletiva não podiam contrariar normas legais imperativas nem incluir qualquer disposição que importasse para os trabalhadores tratamento menos favorável que o legalmente estabelecido [artigo 4.º, alíneas
- b)e c)], sendo que tal diploma foi substituído pelo Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (LRCT), que acolheu, no artigo 6.º, n.º 1, alíneas
- b)e c), nos mesmos termos, as referidas proibições. Na verdade, decorre deste dispositivo legal – vigente à data em que os acima mencionados instrumentos de regulamentação coletiva foram publicados – que estes não podiam:
- b)contrariar normas legais imperativas;
- c)incluir qualquer disposição que importasse para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei. 4.4.1. Pela sua relevância, seguiremos de muito perto, na exposição que se segue, o ponderado no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 2012, proferido na Revista n.º 73/08.8TTLSB.S1. ([8]) No domínio do regime jurídico anterior à vigência do Código do Trabalho, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76 estabelecia que «[a] retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo» (n.º 1), tendo os trabalhadores «direito a um subsídio de férias de montante igual ao daquela retribuição» (n.º 2). Por seu turno, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96 previa que «[o]s trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano». E estipulava o artigo 82.º da LCT que o conceito de retribuição abrangia «aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), compreendendo «a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo que «[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador» (n.º 3). A retribuição representava, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efetuada pelo trabalhador, sendo que o caráter retributivo de uma certa prestação exigia regularidade e periodicidade no seu pagamento, o que tem um duplo sentido: por um lado, apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador; por outro lado, assinala a medida das expetativas de ganho do trabalhador. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76, «a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo», o que significava que o legislador teve em vista que o trabalhador em férias não fosse penalizado em termos retributivos, sendo-lhe, por isso, devida a retribuição como se estivesse ao serviço. Doutro passo, o subsídio de férias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º citado, é precisamente igual à retribuição durante as férias. Assim, face ao teor literal das normas examinadas e tendo sobretudo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico e o fim visado pelo legislador ao editar as anteditas normas (ratio legis), tem, necessariamente, de considerar-se que na retribuição de férias e no respetivo subsídio deve atender-se ao todo retributivo. Do mesmo modo, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, ao prever que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, pelo seu teor literal e tendo ainda em consideração a unidade do sistema jurídico, pretendeu assegurar que o subsídio de Natal fosse de valor igual a um mês de retribuição. No período em causa, eram aplicáveis à relação laboral subjacente à propositura da causa, os AE mencionados, relevando, no caso, para efeitos de retribuição (normal) e retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal as cláusulas 66.ª, 67.ª, 68.ª, 75.ª, 85.ª e 93.ª, do AE de 1981, e as cláusulas 36.ª, 37.ª, 38.ª, 44.ª, 51.ª e 57.ª, do AE de 2003, sendo pacífico que nenhuma das parcelas remuneratórias pedidas na presente acção integrava o conceito de retribuição, tal-qual definido pela contratação coletiva. Com efeito, no AE de 1981, a retribuição mensal era definida, de acordo com a cláusula 67.ª, como sendo «o montante correspondente ao somatório da retribuição devida ao trabalhador como contrapartida da prestação do seu período normal de trabalho, cujo valor mínimo [era] o fixado no anexo I deste acordo de empresa, de acordo com o escalão em que se enquadra, com o valor das diuturnidades a que o trabalhador tiver direito nos termos da cláusula 68.ª», servindo, depois, essa definição para efeitos de composição das retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. No domínio de vigência do AE de 2003, a retribuição mensal, prevista na cláusula 37.ª era, por seu turno, definida como «o montante correspondente ao somatório da retribuição devida ao trabalhador como contrapartida da prestação do seu período normal de trabalho, cujo valor mínimo [era] o fixado no anexo I deste AE, de acordo com o grau de retribuição em que se enquadra, adicionado do valor das diuturnidades, do valor do subsídio de escala ou de isenção de horário de trabalho, nos termos do estabelecido nas respetivas cláusulas deste acordo», sendo que as retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal eram, à semelhança do AE anteriormente referido, parametrizadas em função, justamente, desta retribuição. 4.4.2. Face ao exposto enquadramento, não podemos acompanhar, em toda a sua amplitude, o entendimento professado pela Recorrente no que respeita à prevalência da contratação coletiva sobre os diplomas legais que regulavam a retribuição, bem como as retribuições de férias e subsídio de férias, no sentido de estas últimas não poderem abarcar mais do que o ali convencionado entre as partes. Com efeito, e na linha do que tem vindo a ser o entendimento reiterado deste Supremo Tribunal, face ao princípio do tratamento mais favorável, consignado no artigo 13.º, n.º 1, da LCT, e com expressão na alínea
- c)do artigo 6.º da LRCT, que impunha a aplicação do regime mais favorável para o trabalhador, sempre que normas de grau hierárquico diferente concorressem entre si, conclui-se que a remuneração de férias e o respetivo subsídio, vencidos entre 1996 e 1 de Dezembro de 2003, deverão ser de valor igual ao da retribuição que é normalmente processada a favor do trabalhador, nela se incluindo os componentes que, nos termos do artigo 82.º, n.º 2, da LCT, a deviam integrar. Se esses componentes são, ou não, de integrar nas referidas retribuições de férias e subsídio de férias, é o que adiante, analisaremos, com fundamento, exclusivo, na sua regularidade e periodicidade. 4.4.3. Antes, porém, é tempo de enfrentar a retribuição referente ao subsídio de Natal. Na verdade, conforme tem vindo a ser o entendimento recentemente professado por este Supremo Tribunal de Justiça, ([9]) na composição do subsídio de Natal, desde que previsto em instrumento de regulamentação coletiva vigente em momento anterior à entrada em vigor do DL n.º 88/96, de 3 de Julho, deve ser dada prevalência ao ali previsto. Assim se tem entendido com base na seguinte argumentação, seguindo-se aqui de perto o já citado Acórdão de 24 de Outubro de 2012: «Quanto ao subsídio de Natal temos de dizer que o mesmo só foi consagrado, com caráter geral, com a entrada em vigor do DL n.º 88/96 de 3/7 (LSN). Por isso e independentemente da qualificação a dar aos valores recebidos e reclamados (…) o subsídio de Natal (ou 13.º mês como também é vulgarmente designado) tem a sua fonte na contratação coletiva, por inexistir disposição legal da LCT ou doutro diploma que impusesse a obrigação do seu pagamento a todos os trabalhadores subordinados. (…) Colhe-se do preâmbulo do diploma que embora a generalidade das convenções coletivas já tenha instituído o direito ao subsídio de Natal, o mesmo não está ainda consagrado em alguns setores de atividade e para certos grupos profissionais. Por esse motivo, o acordo de concertação social, celebrado entre o Governo e os parceiros sociais, em 24 de Janeiro de 1996, previa a sua generalização por via legislativa a todos os trabalhadores, competindo assim àquele diploma proceder à concretização desta medida. Mais se referiu no preâmbulo que “em conformidade com alguns comentários feitos ao projeto, é necessário salvaguardar a aplicabilidade das convenções coletivas que instituíram o subsídio de Natal e o regulam especificamente, tendo em conta que o objetivo do diploma não é o de estabelecer um regime legal imperativo desta prestação, mas assegurar a atribuição do correspondente direito aos trabalhadores que dele não são titulares, em conformidade com as tendências reveladas pela contratação coletiva”. Nesta linha, estabeleceu-se no artigo 1.º, n.º 1 que o diploma era aplicável aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho (incluindo os trabalhadores rurais, a bordo e de serviço doméstico), excetuando-se os trabalhadores abrangidos por contratação coletiva que já regula especificamente o subsídio de Natal (n.º 2), a quem se aplicaria o diploma se a contratação coletiva estabelecesse um subsídio inferior a um mês de retribuição (n.º 3), caso em que passaria a ter direito a um mês (artigo 2.º, n.º 1). Concluímos assim que aquele diploma tornou obrigatório o pagamento do subsídio de Natal à generalidade dos trabalhadores, mas com caráter marcadamente supletivo. Face a este contexto, temos de concluir que, depois da entrada em vigor deste diploma, nada impedia a R. de pagar um subsídio de Natal que abrangia a parte fixa da retribuição, (ou seja o vencimento base, anuidades, subsídio de compensação especial de trabalho e subsídio de turno) conforme estabelecia a contratação coletiva que negociou com o sindicato do A., pois a lei salvaguardou expressamente os regimes já regulados especificamente por esta. E nem se invoque aqui o princípio do tratamento mais favorável, constante do artigo 13.º da LCT, pois foi intenção expressa do legislador salvaguardar a regulamentação advinda dos instrumentos de regulamentação coletiva que especificamente previssem tal subsídio, bem como as componentes remuneratórias que integrassem a retribuição correspondente, e que inequivocamente exprimiu tal desiderato na primeira parte do n.º 2 daquele artigo da LCT. Concluímos assim que, quanto aos subsídios de Natal nada é devido ao trabalhador, pois a R. pagou-lhe os subsídios de Natal vencidos na vigência do DL n.º 88/96, de acordo com as normas estabelecidas na contratação coletiva do setor, conforme permitia este diploma. Efetivamente, o legislador partiu do pressuposto de que a contratação coletiva constitui a fonte privilegiada para regular as relações laborais entre empregadores e trabalhadores, seja qual for o setor de atividade económica, o que fez em homenagem ao valor da liberdade sindical, por um lado, por força do qual os trabalhadores têm a faculdade de se organizarem, tendo em vista a melhor defesa dos seus direitos e interesses (art. 55.º da CRP) e em homenagem ainda ao direito à contratação coletiva, consagrado no art. 56.º, n.º 3, por força do qual compete às associações sindicais o direito de exercer a contratação coletiva, direito que é garantido nos termos da lei, a quem cabe ainda estabelecer as regras respeitantes à legitimidade para celebração de convenções coletivas de trabalho, bem como as respeitantes à eficácia das respetivas normas - n.º 4. Desempenhando, neste caso, a contratação coletiva um papel essencial na regulamentação dos direitos e deveres subjacentes ao relacionamento laboral das partes, salvaguardou-se a sua prevalência neste aspeto específico do direito ao subsídio de Natal. (…)». As considerações antes expostas, na medida em que transponíveis para o caso vertente, são inteiramente de sufragar. Por isso e independentemente da qualificação a dar aos valores recebidos e reclamados na ação pelos AA., não podem estes ser considerados no cálculo dos subsídios de Natal vencidos entre 1996 e 1 de Dezembro de 2003, procedendo, pois, nesta parte, o recurso. 4.4.4. Cumpre, agora, apreciar o derradeiro argumento esgrimido pela recorrente e que, como dito, respeita à impossibilidade de as médias das componentes remuneratórias reclamadas pelos autores integrarem o conceito de retribuição – com a consequente impossibilidade de repercussão em sede de férias e seu subsídio – por lhes faltarem duas das suas essenciais características: a regularidade e a periodicidade. Este Supremo Tribunal de Justiça teve já, por diversas vezes, ensejo de emitir pronúncia acerca do conceito de retribuição, mormente em situações em que, como a dos presentes autos, se discute a relevância de determinadas componentes retributivas no âmbito das retribuições de férias e subsídio de férias. Ponderou-se, em concreto e a propósito, na Revista n.º 607/07.5TTLSB.L1.S1, de 23 de Junho de 2010: ([10]) «[a] retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou em espécie) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por ele oferecida, aqui avultando o elemento da contrapartida, elemento esse de grande relevo na medida em que evidencia o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, permitindo, assim, excluir do âmbito do conceito de retribuição as prestações patrimoniais do empregador que não decorram do trabalho prestado, mas que, ao invés, prossigam objetivos com justificação distinta – como sejam, v.g., os subsídios pelo risco, pela maior penosidade da atividade desenvolvida pelo trabalhador ou destinados a compensar despesas decorrentes do contrato de trabalho. Enformando e integrando o conceito de retribuição, surgem, também, as acima enunciadas características da periodicidade e da regularidade que, por um lado, apoiam a presunção da existência de uma vinculação prévia (quando se não ache expressamente prevista), e, por outro, assinalam a medida das expetativas de ganho do trabalhador, conferindo assim relevância ao nexo existente entre a retribuição e as suas necessidades pessoais e familiares. A regularidade da retribuição está associada à sua constância, a qual se opõe à arbitrariedade; a periodicidade significa que a retribuição é satisfeita em períodos certos ou aproximadamente certos no tempo. A regularidade e periodicidade do pagamento, podendo, em certos casos, não significar que as prestações hajam de ser pagas mensalmente ou com ritmo temporal certo, são, em regra, aferidas por essas características, que constituem, por contraposição à ocasionalidade, elementos importantes para atribuir à prestação natureza retributiva. Com efeito, tais características têm como pressuposto o protelamento, no tempo, da atividade, o que se compreende considerando que a retribuição constitui a fonte de rendimento do trabalhador e, daí, a exigência habitualmente apontada no sentido d