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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3776/05.5TALRA.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: BURLA QUALIFICADA VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CONCURSO DE INFRACÇÕES CRIME CONTINUADO CULPA Data do Acordão: 06/22/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I - Os fundamentos de recurso consagrados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, constituem deficiências da decisão, e não do julgamento, assumindo-se como vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. II - Não integra qualquer desses vícios, designadamente o constante da al.

  1. b)do n.º 2 do citado art. 410.º, a invocação por parte do recorrente de uma diferente qualificação dos factos conducente ao cometimento do ilícito criminal nos quadros da unidade criminosa ou do crime continuado (por oposição à qualificação operada pelo tribunal que considerou o concurso efectivo de crimes). III -.É de afastar a continuação criminosa nos casos em que patentemente houve apenas uma acção, em que de todo não é possível um tal enquadramento, que supõe uma multiplicidade de condutas. Nos dezasseis episódios dados por provados teve lugar apenas uma transacção, um único negócio, ou melhor, uma proposta de negócio, ou mais rigorosamente, um negócio fictício, isolado, autónomo, independente e sem qualquer conexão entre si e com os demais. IV -.Dos factos assentes resultou que: - a arguida abordou, directamente, ou através de colaboradores, os potenciais clientes, sugeriu negócios, convencendo-os de que os mesmos se teriam de fechar muito rapidamente, no máximo em 2 ou 3 dias, preferindo entregas em numerário, fazendo crer que propiciava bons investimentos, oferecendo preços convidativos e projectando a possibilidade de lucros significativos. - perante cada novo cliente, a arguida tinha de fazê-lo acreditar nas suas explicações, na sua condição de proprietária de uma imobiliária e de solicitadora de execução, onde estavam penhorados os bens oferecidos a negócio. - de cada vez que actuava a arguida tinha de fazer crer que os bens oferecidos a negócio estavam penhorados e que poderiam ser adquiridos antes da venda judicial, pagando o interlocutor apenas o valor da dívida exequenda. - a arguida tinha de convencer de que tinha bons contactos nos tribunais, junto de bancos e empresas de leasing e que, graças a esses privilegiados contactos, conseguia transaccionar os bens a valor inferior ao do mercado. V - Assim, a cada nova oportunidade de encaixe financeiro, a arguida renovava a resolução criminosa, de modo a arrecadar as várias quantias monetárias, sem qualquer elemento exógeno ou exterior que facilitasse a repetição da actividade criminosa, isto é, que diminuísse ou mitigasse a sua culpa. Pelo contrário, foi a própria arguida a contribuir para a repetição de situações novas, que foram por si desejadas, procuradas e queridas. VII - É, deste modo, de afastar a possibilidade de redução à unidade, isto é, considerando um único crime de burla qualificada, por se entender que ficou demonstrado a existência de um concurso efectivo de crimes de burla qualificada. Do mesmo modo, é de considerar arredada a integração da conduta da arguida na figura da continuação criminosa, por falecerem os requisitos que fundamentam essa menor exigência de que o agente se comporte de acordo com a norma. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 3776/0.5TALRA, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foram submetidos a julgamento os arguidos: - AA, divorciada, nascida em 03-06-1970, natural da freguesia de Reguengo do Fetal, concelho da Batalha, residente na Rua ..., n.º …, … - A, …, Leiria, actualmente em cumprimento de pena de prisão à ordem do PCC n.º 76/07.0JALRA (fls. 8569), no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo; - BB; - CC; - DD; - EE; - FF; - GG; - HH, todos com os demais sinais dos autos. Todos os arguidos haviam sido pronunciados, pela prática, de: · Um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º s 1 e 2, do Código Penal; · 126 crimes de burla qualificada, p. e p. pela conjugação dos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alíneas
  2. a)e b), do Código Penal; · Um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea
  3. a)e n.º 3 e 30.º, n.º 2, do Código Penal; · Um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º s 1 e 4, alínea a), do Código Penal. Realizado o julgamento, por acórdão do Colectivo da Comarca de Leiria, datado de 17 de Junho de 2010, constante de fls. 7779 a 8241, do 25.º volume, foi deliberado: I - Absolver a arguida AA da prática do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º s 1 e 2, do Código Penal, de cento e vinte seis crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alíneas
  4. a)e b), do Código Penal, e de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º s 1 e 4, alínea a), do Código Penal, que lhe eram imputados; II – Condenar a mesma arguida, pela prática dos seguintes crimes: 1) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2 e 218.º, n.º 2, alíneas
  5. a)e b), do Código Penal (ofendidos II e JJ) numa pena de 6 anos de prisão; 2) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2 e 218.º, n.º 2, alíneas
  6. a)e b), do Código Penal (ofendidos KK e LL), numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão; 3) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2 e 218.º, n.º 2, alíneas
  7. a)e b), do Código Penal (ofendido MM), numa pena de 5 anos e 4 meses de prisão; 4) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2 e 218.º, n.º 2, alíneas
  8. a)e b), do C. Penal (ofendido NN), numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão; 5) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2 e 218.º, nº 2 alínea
  9. b)do Código Penal (ofendido OO) numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 6) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alíneas
  10. a)e
  11. b)do Código Penal (ofendidos PP e QQ) numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão; 7) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alíneas
  12. a)e
  13. b)do Código Penal (ofendido RR) numa pena de 3 anos de prisão; 8) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alíneas
  14. a)e
  15. b)do Código Penal (ofendidos SS e TT) numa pena de 5 anos e 2 meses de prisão; 9) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alíneas
  16. a)e
  17. b)do Código Penal (ofendido UU) numa pena de 6 anos de prisão; 10) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alínea
  18. b)do Código Penal (ofendido VV) numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 11) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alíneas
  19. a)e
  20. b)do Código Penal (ofendido XX) numa pena de 2 anos e 9 meses de prisão; 12) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alíneas
  21. a)e
  22. b)do Código Penal (ofendido ZZ) numa pena de 3 anos e 4 meses de prisão; 13) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alíneas
  23. a)e
  24. b)do Código Penal (ofendido AAA) numa pena de 3 anos de prisão; 14) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alíneas
  25. a)e
  26. b)do Código Penal (ofendidos BBB e CCC) numa pena de 7 anos de prisão; 15) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alíneas
  27. a)e
  28. b)do Código Penal (ofendido DDD) numa pena de 5 anos e 2 meses de prisão; 16) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alínea
  29. b)do Código Penal (ofendido EEE) numa pena de 2 anos e 4 meses de prisão; 17) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alíneas
  30. a)e
  31. b)do Código Penal (ofendido FFF), numa pena de 2 anos e 7 meses de prisão; 18) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alíneas
  32. a)e
  33. b)do Código Penal (ofendido GGG) numa pena de 5 anos e 3 meses de prisão; 19) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alíneas
  34. a)e
  35. b)do Código Penal (ofendido HHH) numa pena de 2 anos e 7 meses de prisão; 20) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alíneas
  36. a)e
  37. b)do Código Penal (ofendida III) numa pena de 2 anos e 9 meses de prisão; 21) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alínea
  38. b)do Código Penal (ofendido JJJ) numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 22) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alínea
  39. b)do Código Penal (ofendido KKK) numa pena de 2 anos e 4 meses de prisão; 23) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alíneas
  40. a)e
  41. b)do Código Penal (ofendido LLL), numa pena de 3 anos de prisão; 24) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alíneas
  42. a)e
  43. b)do Código Penal (ofendido MMM) numa pena de 6 anos de prisão; 25) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alíneas
  44. a)e
  45. b)do Código Penal (ofendidos NNN e OOO), numa pena de 3 anos e 5 meses de prisão; 26) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alíneas
  46. a)e
  47. b)do Código Penal (ofendido PPP) numa pena de 2 anos e 7 meses de prisão; 27) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alíneas
  48. a)e
  49. b)do Código Penal (ofendida QQQ) numa pena de 3 anos de prisão; 28) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alíneas
  50. a)e
  51. b)do Código Penal (ofendido RRR) numa pena de 3 anos e 4 meses de prisão; 29) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alíneas
  52. a)e
  53. b)do Código Penal (ofendida SSS) numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão; 30) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alíneas
  54. a)e
  55. b)do Código Penal (ofendida TTT) numa pena de 2 anos e 10 meses de prisão; 31) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alíneas
  56. a)e
  57. b)do Código Penal (ofendido UUU) numa pena de 5 anos de prisão; 32) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alíneas
  58. a)e
  59. b)do Código Penal (ofendido VVV) numa pena de 5 anos e 2 meses de prisão; 33) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alínea
  60. b)do Código Penal (ofendido XXX) numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 34) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alíneas
  61. a)e
  62. b)do Código Penal (ofendida ZZZ) numa pena de 2 anos e 7 meses de prisão; 35) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alíneas
  63. a)e
  64. b)do Código Penal (ofendidos MMM e AAAA) numa pena de 6 anos e 9 meses de prisão; 36) Um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 218º nº 2 alíneas
  65. a)e
  66. b)do Código Penal (ofendido BBBB) numa pena de 3 anos e 4 meses de prisão; 37) Um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º nº 2 e 256º nº 1 alínea
  67. a)e nº 3 do Código Penal, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 38) Um crime de abuso de confiança, p. e p. pelos artigos 205º nº 1 do Código Penal, numa pena de 1 ano de prisão. III - Em cúmulo jurídico, condenar a arguida AA, na pena única de dezasseis anos de prisão. IV - Absolver o arguido BB da prática do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º nº 1 e 2 do Código Penal, de cento e vinte seis crimes de burla qualificada p. e p. pela conjugação dos artigos 217º nº 1 e 218º nº 2 alíneas
  68. a)e
  69. b)do Código Penal, de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 256º nº 1 alínea
  70. a)e nº 3 e 30º nº 2 do Código Penal e de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º nºs 1 e 4 alínea
  71. a)do Código Penal, que lhe eram imputados, mas condenar o mesmo arguido nos seguintes termos: 1) Pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 2, alínea
  72. a)do Código Penal (lote de terreno nos Marrazes e lote de terreno na Cova das Faias), numa pena de 3 anos de prisão; 2) Pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (venda à I...), numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 3) Pela prática de um crime de burla qualificada. p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 1, do Código Penal (venda ao ofendido CCCC), numa pena de 2 anos de prisão. V - Em cúmulo jurídico, pela prática de tais crimes, condenar o arguido BB numa pena única de quatro anos e seis meses de prisão e suspender a execução de tal pena de prisão por igual período, ao abrigo dos artigos 50.º, 51.º e 53.º do Código Penal, mediante a condição do mesmo ser sujeito a regime de prova. VI - Absolver os demais arguidos da prática de todos os crimes que lhe eram imputados. VII - Condenar a demandada AA a pagar: - Ao demandante XXX a quantia de € 15.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral e efectivo pagamento. - À demandante ZZZ a quantia de € 22.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral e efectivo pagamento. - A cada um dos demandantes NNN e OOO, a quantia de € 32.400,00, acrescida dos juros à taxa legal desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral e efectivo pagamento. - Aos demandantes AAAA e MMM quantia a apurar em liquidação de sentença, nos termos do disposto no artigo 661º nº 2 do Código de Processo Civil, a titulo de indemnização por danos patrimoniais, tendo por limite o montante peticionado e absolver de todo o pedido os restantes demandados, condenando ainda a demandada AA e os demandantes no pagamento das custas do pedido de indemnização civil, na proporção de 90% para a primeira e de 10% para os segundos, sem prejuízo de eventual acerto se e quando for instaurado o incidente de liquidação de sentença para apuramento da responsabilidade total da demandada. - Ao demandante QQ a quantia de € 39.000,00, a titulo de danos patrimoniais e a quantia de € 5.000,00 a titulo de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral e efectivo pagamento. - Ao demandante LLL a quantia de € 48.114,50, a título de danos patrimoniais e a quantia de € 750,00, a título de danos não patrimoniais. - À demandante SSS a quantia de € 75.000,00, a titulo de danos patrimoniais. - Ao demandante XX a quantia de € 28.240,00, a título de danos patrimoniais e a quantia de € 750,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral e efectivo pagamento. - Aos demandantes CCC e BBB quantia a apurar em liquidação de sentença, nos termos do disposto no artigo 661º nº 2 do Código de Processo Civil, a titulo de indemnização por danos patrimoniais, tendo por limite o montante peticionado. - Ao demandante NN a quantia de € 65.207,00, a título de danos patrimoniais e a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral e efectivo pagamento. - Ao demandante PP a quantia de € 40.000,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral e efectivo pagamento. - Ao demandante RR a quantia de € 40.800,00, a título de danos patrimoniais e a quantia de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral e efectivo pagamento. - Aos demandantes BBBB e DDDD a quantia de 52.600,00, a título de danos patrimoniais e a quantia de € 2.000,00 a cada um dos referidos demandantes, a título de danos não patrimoniais, quantias essas ainda acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral e efectivo pagamento. - À demandante EEEE – …, Lda. a quantia de € 5.543,00, a pagar ao demandante TT a quantia de € 27.300,00 e a pagar ao demandante SS a quantia de € 61.800,00, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral e efectivo pagamento - Ao demandante RRR a quantia de € 58.100,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral e efectivo pagamento. E condenar o demandado BB a pagar ao demandante SS a quantia de € 16.550,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral e efectivo pagamento. Inconformada, a arguida AA interpôs recurso, dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra, conforme fls. 8368, posteriormente corrigido a fls. 8411 como dirigido a este Supremo Tribunal, apresentando a motivação de fls. 8368 a 8406, que remata com as seguintes conclusões: «1. Por sentença proferida nestes autos foi a arguida AA condenada pela prática dos crimes constantes no ponto 1 a 38 da página 362 a 399 do Douto Acórdão recorrido. 2. Dão-se por reproduzidos os factos dados como provados e não provados e a respectiva motivação da matéria de facto constantes da sentença. 3. Quanto ao enquadramento Jurídico-legal, relativamente à quantidade de Crimes de Burla praticados pela arguida AA, o Tribunal Colectivo fundamentou a sua decisão na motivação apresentada nos termos expostos desde o parágrafo 2º da página 371 ao 4º parágrafo da página 379. B) DO ÂMBITO DO RECURSO 1. Quanto ao Crime Continuado - O recurso tem como fundamento nesta parte a discordância com a interpretação que foi dada pelo Tribunal Colectivo à norma constante no artigo 30° n° 2 do código penal e à forma como esta foi aplicada, nos termos do disposto no artigo 412.°, n.° 2 al. a), do CPP. - O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação (artigo 79.° do CP). São pressupostos do crime continuado:
  73. f)a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou
  74. g)a realização plúrima de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico;
  75. h)executados de forma essencialmente homogénea;
  76. i)no quadro de uma mesma situação exterior;
  77. j)a diminuição considerável da culpa do agente por via da actuação homogénea e da solicitação exterior idêntica. - Relativamente ao preenchimento dos pressupostos do crime continuado, o Colectivo no que concerne à conduta da arguida AA, colocou a tónica nos dois últimos pressupostos anteriormente apontados ou seja, na execução dos crimes no quadro de uma mesma situação exterior idêntica e na diminuição considerável da culpa do agente. - Não se tendo sequer referido aos restantes pressupostos, cremos que não o fez por considerar que esses se verificam. Pois existe uma realização plúrima de mesmo tipo de crime (crime de Burla) executado de forma essencialmente homogénea (às vítimas era dito que os bens provinham de processos judicias e que eram vendidos a tão baixo preço porque era o valor da dívida que o executado teria à instituição de crédito, sendo a urgência sempre justificada pela necessidade de adquirir o bem antes da venda do mesmo em hasta pública). - Assenta colectivo a motivação do afastamento da existência de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa da arguida, na existência, segundo o colectivo de uma situação exterior promovida pela própria arguida no quadro de um esquema complexo que ela proporia terá criado. - Salvo do devido respeito por opinião inversa, não está correcto, a nosso ver, o raciocínio efectuado. - A circunstância apontada pelo Tribuna Colectivo como sendo uma situação criada pela própria arguida e que portanto não pode relevar, não exclui a existência de paralela de uma ou mais circunstâncias exteriores que diminuam consideravelmente a culpa do agente. Circunstâncias essas que são claramente alheias á vontade da arguida mas que esta naturalmente aproveitou e a empurraram para a repetição do indevido. - Desde logo a circunstância de todas as vítimas constantes nos presentes Autos terem procurado a arguida. Apenas se encontram no processo vítimas da actuação da arguida numa fase posterior e todas elas têm em comum uma circunstância exterior que as une e que facilita a repetição pela arguido do indevido que é o facto de terem sido as próprias vítimas a procurar a arguida, já sabendo de antemão que tipo de negócio se tratava, poucas ou nenhuma explicações exigindo. - Rsulta da matéria dada como provada que eram as vítimas que procuravam a arguida na sua totalidade. Chegando até si, apenas necessitavam que lhe fosse confirmada a história que já lhe tinha sido contada pelo familiar ou amigo que também tinha feito um suposto negócio. - Nos factos provados não consta que a arguida tivesse previsto esta forma de angariação espontânea de clientes por outros clientes, uns a troco de nada, outras na expectativa de ganharem também eles algum dinheiro facilitavam a prática pela arguida do ilícito, ainda que sem consciência da ilicitude do facto. - Era o caso dos co-arguidos FF, GG e DD, os quais na maioria das vezes e consta dos factos provados, levavam os investidores junto da AA apenas para lhe entregarem as quantias e lhes serem emitidas declarações - Cfr pontos X, XIV, XV, XVI, XVII, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXIX, XXXI e XXVII, dos factos provados no Douto Acórdão que se referem apenas a título de exemplo. - Não consta da acusação que os co-arguidos tenham sido convencidos pela arguida AA a angariarem clientes em troca de uma percentagem nos lucros. - Pelo contrário, segundo o arguido GG, nunca a arguida lhe propôs que angariasse clientes, - Cfr pag 181, parágrafo 2 do Douto Acórdão de que se recorre. - A circunstância de se ter criado, através da prática do primeiro ilícito, um certo mecanismo em que quem investia comentava e trazia novos investidores, famintos de investimentos pequenos com resultados milionários, à custa da desgraça alheia, ofereceu à arguida a possibilidade de alargar o âmbito da actividade criminosa. - A acrescer que como resulta dos factos provados, a maioria das vítimas acreditou que a arguida conseguia estes negócios por ter privilégios e conhecimentos junto dos tribunais, ou seja, por ser de alguma forma "ajudada" pelos juízes, ou funcionários do Tribunal. Ora, é do censo comum que quando as coisas se passam desta forma, é porque se está a falar de uma forma de praticar uma determinada actividade menos legal, caso contrário não seria necessário recorrer a amigos e favores. E as vítimas acreditavam que era através desta conduta "menos legal" que a arguida lhe conseguia os bons negócios, razão pela qual não faziam muitas perguntas, nem queriam saber muitos pormenores. - Apenas desta forma se justifica que mais de 90% das vítimas não conheça a casa/s que comprou, muitas vezes nem saiba onde ficava ou sequer qual era o prédio a que pertencia a fracção de supostamente adquirida. A única coisa que lhes interessava era efectivamente o lucro que através da arguia e dos tais "bons conhecimentos" que esta teria, estes iram conseguir obter. - Em nada a arguida contribuiu para que estas circunstâncias se desenrolassem, pois não foi ela que mandou anunciar a sua actividade ou propôs a quem quer que fosse que angariasse clientes, pelo que, todas estas circunstâncias eram externas á actuação da arguida e não foram por ela previstas, muitos menos seria de prever que as vítimas chegassem até si já conhecedoras da situação e apenas de cheque ou dinheiro na mão para lhe entregar. E naturalmente que tal circunstância diminui especialmente a culpa da arguida na exacta proporção que estas circunstâncias externas e até as próprias vítimas concorrem com ela. - Considera a recorrente que a arguida praticou apenas um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30° n° 2 e 218 n° 2 alínea
  78. a)e
  79. b)do Código penal. Violando o referido artigo 30° n° 2 do código penal a Douta decisão de que se recorre. - Ou ainda assim, por mera hipótese se coloca, sempre seria crime continuado, pelo menos em relação àqueles ofendidos que foram trazidos até á arguida pelos restantes co-arguidos. - Ou seja, um crime de burla qualificada na forma continuada praticada pela arguida em relação a RR, VV, XX, ZZ, AAA, FFF, NNN e OO e UUU, uma vez que a ambos é comum a circunstância de terem sido levados ao contacto com a arguida através do arguido GG e por, na presença daquela apenas terem confirmado a história de que já estavam convencidos e entregue o dinheiro solicitado, sendo que em relação a alguns deles nem isso foi feito. - O mesmo em relação a todos aqueles que foram trazidos ao contacto da arguida pelos arguidos FF (XXX, ZZZ, PP e QQ) e DD (AAAA e MMM, BBBB, VVV, KKK, LLL e SSS). - Considera-se que a arguida. Quanto muito terá praticado três crimes de burla qualificada da forma continuada e não os vinte em que foi condenada. Por tais circunstâncias serem exteriores e idênticas entre si, facilitando a repetição do ilícito pela arguida, diminuindo-lhe consideravelmente a culpa. 2. Quanto à Decisão - O recurso tem como fundamento, nesta parte, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão a que se refere o artigo 410.°, n.°2, al.
  80. b)do CPP. - Não podemos concordar que a arguida AA tenha sido condenada pela prática de um crime continuado por cada uma das vítimas sendo que numa grande parte das vítimas apenas se tratou de um negócio. Sendo certo que em alguns casos relativos a vários imóveis mas houve apenas uma resolução criminosa. - São os casos dos ofendidos RR, VV, XX, ZZ, AAA, EEE, FFF, GGG, HHH, JJJ, KKK, MMM, NNN e OOO, QQQ, RRR, SSS, XXX, e ZZZ. Em qualquer um destes ofendidos apenas consta nos factos provados uma única resolução criminosa. - Assim sendo os factos praticados pela arguida integram apenas um crime de burla qualificada p. e p. no 218 n° 2 alínea
  81. a)e
  82. b)do Código Penal e não na forma continuada. - Violando o douto Acórdão o disposto no artigo 30° n° 2 do Código Penal. 3. Quanto à medida da pena: - O recurso tem como fundamento nesta parte a discordância com a interpretação que foi dada pelo Tribunal Colectivo aos artigos 70° e 71° do código penal e à forma como estes foram aplicados, nos termos do disposto no artigo 412.°, n.° 2 al. a), do CPP.: - O Tribunal considerou, que a arguida cometeu trinta e seis crimes de Burla Continuada, um crime de falsificação de documento e um crime de abuso de confiança. - Por tais crimes decidiu o tribunal condenar a arguida nas penas parcelares constantes nos pontos 1 a 38 da Decisão do Douto Acórdão de que se recorre. - E em cúmulo jurídico, pela prática de tais crimes, numa pena única de dezasseis

(16)anos de prisão. 3.1. Quanto à medida de algumas das penas parcelares: - Ainda que se considerasse o cometimento pela arguida de um crime de burla único ou da sua forma continuada por cada um dos ofendidos, algumas das penas parcelarmente aplicadas são absolutamente desajustadas tendo em conta o que atrás foi dito. - É o caso da pena aplicada ao crime de Burla qualificada, na forma continuada constante no ponto 18. e relativa ao ofendido GGG. - Analisados os factos provados relativamente a este ofendido (pontos 331 a 322 dos "Factos Provados" constata-se que o arguido teve um prejuízo de cerca de 28.312€, relativo a uma fictícia compra de um imóvel. - Não se compreende qual o critério utilizado pelo Tribunal Colectivo para aplicação de uma pena de 5 anos e três meses de prisão, sendo que a qualificação do crime pela alínea
  1. a)do art. 218° do código penal tem como limite mínimo 200 unidades de conta, ou seja, 20,400Euros (vinte mil e quatrocentos Euros). Considera a recorrente que, a considerar-se a prática isolada do presente crime, o que por mera hipótese académica se coloca, nunca a pena aplicada deveria exceder os dois anos e sete meses, aliás, á semelhança do que foi aplicada no crime de que a arguida vem condenada relativamente ao ofendido HHH (ponto 19.). - O mesmo acontece na pena aplicada ao crime de Burla qualificada, na forma continuada constante no ponto 16. e relativa ao ofendido EEE. - Ê que relativamente a este ofendido a qualificação da burla apenas acontece pela aplicação da alínea
  2. b)do n° 2 do artigo 218° do código penal, razão pela qual não merece a arguida pena superior a 2 anos de prisão. 3.2. Quanto á pena única aplicada discorda necessariamente a recorrente da pena aplicada em cúmulo, por considerar que esta é excessiva. - Desde logo porque se defende a prática pela arguida de apenas um crime de burla qualificada, na sua forma continuada, como atrás se expôs, considerando que em concreto a pena por esse crime nunca deveria ser superior a seis anos de prisão. - Pelo que em cúmulo a considerar a prática dos restantes crimes por que foi condenada, do cúmulo nunca resultaria uma pena superior a sete anos e meio de prisão. - Mas ainda que assim não se considerasse sempre a pena única em que a arguida foi condenada é substancialmente superior á medida da sua culpa e às exigências de prevenção que delimitam a pena, nos termos do disposto no artigo 71° n° 1 do código penal. - Deverá ser ponderado, como atrás se disse a natureza que o grau de ilicitude do facto, impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação de valores. - E nesta medida recordamos a crença de todos os ofendidos de que os "bons negócios" eram conseguidos porque a arguida mantinha bons conhecimentos no Tribunal, conhecia juízes e procuradores e que por isso teria acesso a informações "facilitadas" as quais não eram acessíveis aos restantes cidadãos, que lhe permitiam comprar os imóveis apenas pelo preço da dívida à instituição de crédito, antes que aqueles fossem vendidos em hasta Pública. Ou seja, os ofendidos tinham consciência que o negócio a que se propunham não era de todo legal, ou pelo menos feito da forma mais correcta. - Também merece censura a conduta dos ofendidos que se preparavam para obter benefícios sem olhar a meios. - O juízo de censura relativamente á conduta da arguida é tão menor quanto maior o é em relação à conduta dos ofendidos. - Considera a recorrente que a admitir-se a condenação nos termos explanados no acórdão, nunca o cúmulo das penas parcelares a aplicar á arguida deveria ser superior a 10 anos de prisão. - Na concretização das penas aplicadas o Douto Acórdão de que recorre violou o disposto nos Artigos 70° e 71° do código penal. Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, conforme fls. 8505/6 verso, dizendo que relativamente a cada um dos lesados não há uma realização plúrima do crime de burla, mas uma única resolução criminosa por parte da arguida que consistiu na captação de cada lesado ou grupo de lesados para o investimento na aquisição de imóveis e viaturas. A arguida cometeu, por cada um dos lesados, ou conjunto de lesados no mesmo negócio, um crime de burla e não um crime continuado. Embora alguns ofendidos tivessem celebrado vários negócios, em vários momentos, com entregas de dinheiro em diversas ocasiões à arguida para a compra de imóveis ou viaturas, o certo é que os crimes foram todos cometidos da mesma forma, com o mesmo artifício fraudulento e, por isso, com uma única resolução criminosa por parte da arguida e, causando todos eles, a final, um prejuízo patrimonial de valor consideravelmente elevado. Termina a resposta concluindo: I) - Dos factos assentes decorre que a arguida cometeu, além do mais, 36 crimes de burla qualificada p. e p. no art. 218° n°2 alínea
  3. a)do C.Penal, correspondente a igual número de resoluções criminosas da arguida, consistentes na angariação de lesados ou conjunto de lesados para investirem nos negócios fraudulentos de compra de imóveis e viaturas mencionados nos autos; II) - Atendendo ao passado criminal da arguida com condenações anteriores por idênticos crimes, aos elevados prejuízos patrimoniais que provocou nas diversas vítimas, sem que as ressarcisse, as exigências de prevenção geral e especial são no caso vertente bastante elevadas, pelo que as penas parcelares e a pena única resultante do cúmulo jurídico, aplicadas pelo tribunal recorrido mostram-se adequadas e justas e, na medida da culpa da arguida, face aos limites mínimo e máximo a considerar; III) - Consequentemente, deve manter-se a decisão recorrida no que respeita ao “quantum” das penas aplicadas, mormente, da pena única resultante do cúmulo jurídico. O recurso foi admitido por despacho de fls. 8518. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, de fls. 8572 a 8617, pronunciando-se no sentido de não se verificar qualquer vício, ser de afastar o crime continuado e ser concedido provimento parcial quanto à pena do crime de burla em que é lesado GGG, defendendo dever ser de aplicar a pena de 4 anos de prisão por tal crime, e quanto à pena única, entende dever ficar próxima dos 12 anos de prisão. Relativamente à questão do crime continuado finaliza deste modo, a fls. 8611-2: «Da matéria de facto assente, cremos não haver dúvidas de que a arguida agiu sempre de forma homogénea e lesou sempre o mesmo bem jurídico. Só que dos factos assentes não resulta a existência de um condicionalismo exterior ao agente que facilitou a acção daquele, que facilitou a repetição da actividade criminosa e que, por isso, diminua a culpa da arguida. Dos factos provados resulta antes que foi sempre a arguido que abordou, sugeriu e/ou convenceu os clientes da I... ou outras pessoas que se lhe dirigiam ou a quem elas se dirigia a entregar-lhe várias e avultadas quantias monetárias, assim obtendo muito dinheiro, mas querendo obter sempre mais, sem que qualquer elemento ou factor exterior ou exógeno diminua ou mitigue a sua culpa. Na verdade, resulta da matéria de facto assente que foi sempre a própria arguido quem criou as condições necessárias para a prática dos factos/crimes, formulando várias resoluções criminosas, agindo e concretizando-as em função de cada caso concreto, “adaptando o modus operandi às circunstâncias específicas dos seus desígnios” (como se refere no acórdão recorrido)». Debita ainda o parecer, longamente, de fls. 8593 a 8605, sobre uma questão que em seu entender “paira sobre a impugnação do acórdão recorrido” e que se prenderia “com a verificação, ou não, in casu dos elementos típicos de burla qualificada”, o que na realidade não se verificava, com se alcança das conclusões, não questionando a recorrente a integração das condutas no referido tipo legal de crime. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a recorrente silenciou. Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal - acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28-12-1995 (e BMJ n.º 450, pág. 72), que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. ******* Questões a decidir Atento o teor das conclusões apresentadas pela recorrente, que traduzem de uma forma condensada, as razões da sua divergência com a decisão impugnada, as questões suscitadas pela impugnante propostas a debate e reapreciação no presente recurso reportam-se aos seguintes aspectos: I Questão – Vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão - artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP. II Questão – Burla qualificada – Crime (
  4. s)continuado (
  5. s)em dois planos, como considera o acórdão recorrido? – Crime continuado único? - Um único crime? – Pluralidade de crimes? III Questão - Medida das penas parcelares IV Questão - Medida da pena única FACTOS PROVADOS Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado. Como veremos não procede a arguição de vício de contradição insanável. Optou-se por reduzir o tipo de letra relativamente a factos respeitantes em exclusivo aos co-arguidos, que nenhum interesse tem para a apreciação em curso. 1) Em data indeterminada mas que se situa perto do último trimestre de 2004 e até Maio de 2006, a arguida AA procedeu à angariação de diversos compradores e venda aos mesmos de imóveis inexistentes, ou ainda que existentes, imóveis que não estavam à venda ou, ainda que o estivessem, nunca por seu intermédio dado não estar mandatada para diligenciar pela respectiva venda. 2) Após escolhido o potencial cliente, este era convencido de que a aquisição do imóvel cuja venda lhe era proposta, muitas vezes sem que fosse mostrado e apenas com uma vaga indicação a respeito da localização, constituía uma excelente oportunidade de investimento. 3) Para tanto, a arguida indicava um preço muito inferior ao valor de mercado tendo em conta as características que imputava ao imóvel em questão, designadamente a localização e também, muitas vezes, usando os desejos e necessidades do cliente, de que havia tido conhecimento, “vendendo-lhe”, exactamente o que pretendia. 4) Para obter tais desígnios, a arguida escolheu diversos imóveis cujo aspecto permitisse fazer crer a terceiros que estavam devolutos, onde estavam maioritariamente incluídos apartamentos, mas também moradias e, ainda que em menor número, terrenos destinados a construção. 5) No supra referido período, a arguida procedeu igualmente a vendas de veículos, algumas das quais se concretizaram efectivamente, o que apenas serviu para dar credibilidade ao papel de negociante séria que pretendia criar para si e angariar clientes. 6) Para dar credibilidade e aparência de absoluta legalidade aos negócios que ia propor, a arguida AA tratou de arranjar um local onde os clientes se pudessem deslocar e ver o que julgavam ser uma vulgar agência imobiliária, a qual foi denominada “I... – Agência de Mediação Imobiliária” e não possuía qualquer registo de licença emitido em seu nome junto pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (I.M.O.P.P.I.), actualmente Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (INCI, I.P.). 7) E nem a arguida AA estava inscrita no referido organismo, quer na actividade de angariação imobiliária, quer como representante legal de empresa de mediação imobiliária. 8) A arguida AA abriu tal agência imobiliária fictícia, sem existência legal, no lote …, loja …, na Quinta ..., ..., Leiria, que publicitou com o nome de “I... – Agência de Mediação Imobiliária” e que era tida, por qualquer cidadão, como o escritório de uma imobiliária, onde nem faltavam anúncios a apartamentos e moradias. 9) Aí a arguida AA recebia os clientes e fazia-se passar por vezes por solicitadora de execuções, salientando os bons contactos que tinha junto de tribunais, leiloeiras ou bancos, e as relações privilegiadas que mantinha com advogados, funcionários judiciais e até juízes. 10) Algumas vezes, diante dos clientes, simulava conversas telefónicas com estes supostos interlocutores, referindo-se por vezes a uma tal Dra. FFFF que não se apurou que tivesse existência real. 11) Como contava a alguns clientes, a actividade de solicitadora aliada a estes seus conhecimentos privilegiados, permitia-lhe saber com antecedência, de imóveis que iam ser vendidos no âmbito de processos judiciais ou fiscais, adquirindo-os antes que fossem vendidos em hasta pública. 12) E, desta forma, como explicava, conseguia que o preço fosse reduzido, por apenas ter de ser pago o valor da dívida ao exequente, nunca se atingindo o preço que poderia atingir caso chegasse a ter lugar a venda judicial. 13) Porém, nalguns casos avisava logo os clientes que todo o procedimento tinha de ser muito rápido, caso contrário não conseguiria impedir a venda judicial, dando àqueles um prazo muito curto para procederem ao pagamento do preço que lhes indicava, com vista a pressionar os mesmos a celebrar o negócio. 14) Algumas vezes a arguida AA conduzia as vítimas às imediações de edifícios previamente seleccionados e indicava-lhes o exterior de uma das fracções, dizendo que só depois da escritura poderiam ter acesso ao interior. 15) Pondo em prática toda esta encenação, com uma ou outra variante, a arguida AA logrou convencer um vasto número de cidadãos a entregar-lhe quantias, muitas vezes em numerário, como contrapartida da aquisição de bens que nunca teve intenção de lhes vender ou vendeu, o que fez da seguinte forma: I. II e II. JJ. 16) Em data incerta, em meados de 2005, II tomou conhecimento, por intermédio de GGGG, da possibilidade de adquirir viaturas a preço inferior ao valor de mercado, por serem, segundo lhe explicou aquele, provenientes de vendas judiciais. 17) Nas palavras do GGGG, tais vendas seriam feitas por intermédio da sua irmã, a arguida AA, por esta ter bons conhecimentos junto dos tribunais. 18) Em consequência dessa conversa, comprou por intermédio do GGGG um veículo marca Mercedes, de matrícula não apurada, tendo essa transacção decorrido sem incidentes. 19) Mas o GGGG dissera-lhe ainda que a arguida AA conseguia também saber de processos que tinham por objecto imóveis que iriam ser vendidos em hasta pública, sendo o preço de aquisição inferior ao de mercado. 20) II contactou então a arguida AA, no escritório desta, na “I...”, para saber pormenores. 21) Na altura a arguida AA confirmou as explicações fornecidas pelo GGGG, a propósito da forma como decorriam as aquisições de bens e justificação para o respectivo valor. 22) A arguida AA explicou-lhe que tinha contactos privilegiados junto de Tribunais, através dos quais obtinha informações a respeito de bens que iam ser vendidos em hasta pública, antecipando-se a essa venda e evitando-a, assim proporcionando a aquisição dos bens, aos seus clientes, apenas pelo valor da dívida, sem outros encargos. 23) O II acreditou na legalidade dos negócios descritos, não vendo motivo para duvidar, até porque a arguida dispunha de um escritório aberto ao público, onde recebia clientes e onde existia publicidade vária a imóveis, tudo como se fosse uma normal agência imobiliária. 24) Animado com a perspectiva de lucros elevados e rápidos, decidiu investir na aquisição de alguns imóveis, conforme lhe foi sendo proposto pela arguida. 25) Para tanto aliou-se a JJ. 26) Os ofendidos II e o JJ aceitaram a proposta de aquisição do que a arguida AA lhes disse ser um apartamento tipo T3, sito na zona do Calhau, na Nazaré, pelo preço de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros). 27) A arguida exigiu de imediato a entrega da quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) a pretexto de que precisava de sinalizar o apartamento, sob pena de o negócio não ser concretizado. 28) Essa quantia foi logo paga através do cheque nº … da conta nº … do B.N.C. titulada pelo ofendido II, com data de 12/09/2005. 29) Pouco depois, a arguida AA disse-lhes que tinha um comprador para aquele apartamento que oferecia € 90.000,00 (noventa mil euros) pelo mesmo. 30) Os ofendidos II e JJ aceitaram de imediato realizar a venda por aquele valor, mas nunca tiveram intervenção em qualquer acto relacionado com a suposta venda, nem receberam aquela quantia. 31) Isto porque, entretanto, a arguida lhes foi propondo a compra de outros prédios, aliciando-os com a realização de novos lucros, dizendo que aquele valor poderia ser aplicado logo nessas aquisições. 32) Tal quantia, a que se somaram outras entretanto exigidas pela arguida, foi assim destinada à aquisição, no período compreendido entre Setembro e inícios de Outubro de 2005, do que a arguida AA disse ser: 1. Um apartamento tipo T3 na Quinta do Bispo em Leiria, para cujo pagamento foi entregue o cheque nº … no montante de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) sacado sobre a conta nº … do B.N.C. titulada pelo II. 2. Dois apartamentos do tipo T3 na Urbanização de Belmonte, em Leiria, para cujo pagamento foi entregue o cheque nº …, no valor de € 20.843,00 (vinte mil oitocentos e quarenta e três euros) sacado sobre a conta nº … do B.N.C. titulada pelo II. 3. Duas lojas em Fátima e uma moradia em Aljustrel, sem qualquer outra indicação a respeito da localização, cujo pagamento foi efectuado através da entrega da quantia de € 22.000,00 (vinte e dois mil euros) em numerário, conforme exigência da AA. 4. Dois apartamentos do tipo T3 sitos em Fátima, sem outra indicação quanto à localização, cujo pagamento foi efectuado através da entrega da quantia de € 18.290,00 (dezoito mil duzentos e noventa euros) em numerário. 33) O ofendido JJ adquiriu ainda à arguida AA um apartamento sem outra indicação a respeito da localização que não seja, Sete Rios, Lisboa, que se destinava aos seus cunhados, cujo pagamento foi efectuado através da entrega, pelo mesmo, da quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) em numerário, conforme exigência da arguida AA. 34) Paralelamente às aquisições de imóveis que julgaram efectuar em conjunto, os ofendidos II e JJ, manifestaram intenção de fazer investimentos idênticos, desta vez aliando-se ainda com HHHH. 35) Assim, ainda no mês de Setembro de 2005, aqueles aceitaram as propostas de aquisição efectuadas pela arguida AA, do que esta lhes disse serem quatro apartamentos, na cidade de Coimbra, sem que outros pormenores fossem dados a respeito da sua identificação, pelo preço de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). 36) Os ofendidos entregaram então à arguida AA, para pagamento do preço de tais apartamentos, pelo menos, a quantia de € 75.000,00 mediante entrega do cheque nº … da conta nº … titulada por HHHH. 37) A arguida AA nunca diligenciou pela realização das escrituras referentes aos prédios acima enumerados, cuja compra propôs aos ofendidos e estes julgaram ter efectuado. 38) Com efeito, a realização de tais escrituras era impossível, sendo certo que a arguida AA sempre o soube, por ter conhecimento que, dos ditos prédios, uns não existiam e os demais não estavam em condições de serem vendidos, nas circunstâncias que foram relatadas aos ofendidos, ou quaisquer outras circunstâncias, aliás, visto que os respectivos proprietários não tinham intenção de os negociar, nem a haviam mandatado a arguida para tal. 39) Verificando que as escrituras não eram realizadas, nem qualquer documento lhes era entregue ou, sequer, lhes era fornecida a concreta localização dos imóveis ou permitido o acesso aos mesmos, os ofendidos começaram a recear terem sido vítimas de um logro, convicção que acabaram por manifestar à arguida AA. 40) Inicialmente, esta persistiu na versão que todos os negócios eram legítimos e que todos os documentos seriam entregues, mas a determinada altura deixou de conseguir convencer os ofendidos II e JJ. 41) Então, face à constante pressão daqueles e receando que a notícia do embuste se espalhasse, a arguida AA acabou por lhes devolver (em numerário e cheques de terceiros) a quantia que deles tinha recebido. III. KK e IV. LL 42) O KK e o LL, amigos e sócios, prestavam serviço de contabilidade a GGGG e, no final de 2004, aquele disse-lhes, em várias conversas, que a irmã AA, negociava veículos e imóveis a preços inferiores aos valores de mercado, proporcionando bons negócios. 43) O GGGG fazia-se transportar numa viatura de marca e modelo B.M.W. 530 D que mostrou aos ofendidos e informou-os tê-la comprado por intermédio da AA. 44) Assim curiosos com tal negócio, os ofendidos KK e LL quiseram saber mais do mesmo, e informou-os que a AA tinha um escritório e negociava viaturas provenientes de processos de execução, originados pelo incumprimento dos contratos, possibilidade que lhe era facultada pela circunstância de ter conhecimentos privilegiados junto de empresas de leasing e bancos. 45) Exibiu-lhes mesmo uma lista com a descrição de vários veículos e respectivo preço de comercialização, veículos que segundo lhes disse estavam disponíveis para venda, através da AA. 46) Convencidos que a arguida AA, tinha de facto possibilidades de comercializar viaturas a reduzido preço, tanto mais que tinham visto aquele com um B.M.W. de último modelo, os ofendidos decidiram adquirir, através da AA, três veículos. 47) A título de sinal, tal como lhes foi exigido, entregaram-lhe a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) através de cheque, correspondendo a € 5.000,00 por cada carro, mas apenas lhes foi entregue um B.M.W., cuja matrícula e demais características não foram apuradas, altura em que pagaram, em numerário, a quantia de € 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros). 48) Ora, como as restantes viaturas não lhes fossem entregues nem o sinal devolvido, decidiram chegar à fala com a AA, para resolver tal questão. 49) A arguida AA disse-lhes então que não haveria problema e que tinha outro negócio muito melhor que a compra e venda de automóveis, negócio esse no ramo imobiliário e que tinha bons contactos junto dos Tribunais, nos quais se incluíam mesmo alguns juízes e, em virtude desses contactos privilegiados, tinha conhecimento antecipado dos imóveis que iam ser negociados em hasta pública, os quais podiam assim ser adquiridos, antes daquela venda, por preço muito inferior ao que normalmente o bem atingiria. 50) E sugeriu-lhes então que investissem na aquisição de imóveis nestas circunstâncias, negócio que seria feito por seu intermédio, argumentando que, esses sim, eram negócios geradores de elevados lucros. 51) A explicação fornecida aos ofendidos pareceu-lhes plausível, pelo que acreditaram no que a arguida lhes disse, até porque ela era irmã do GGGG, pessoa em quem depositavam confiança. 52) Animados com a perspectiva de fazer bons negócios no ramo imobiliário, tal como lhes prometera a arguida AA, os ofendidos decidiram aliar-se, para mais facilmente reunirem o capital necessário e investir na aquisição de imóveis. 53) Em 20/07/2005 a arguida AA propôs a ambos os ofendidos a aquisição, do que disse serem, quatro apartamentos do tipo T3 sitos em Coimbra, pelo preço de € 38.932,00 (trinta e oito mil novecentos e trinta e dois euros). 54) A arguida não forneceu outros elementos que permitissem identificar os prédios, prometendo fazê-lo mais tarde, acrescentando que a escritura seria feita rapidamente, no prazo de 45 dias. 55) E logo nesse dia, emitiram e entregaram à arguida AA o cheque nº … sacado sobre a conta nº … da C.C.A.M de Leiria titulada pelo LL. 56) Dias depois, a 25/07/2005, a arguida AA apresentou-lhes nova proposta, renovando as promessas de bons lucros, sugerindo-lhes desta vez, a aquisição do que disse ser um apartamento do tipo T3 sito na Quinta ..., Leiria e um apartamento do tipo T3 sito na Rua do Operário, nos Marinheiros, em Leiria, pelo preço de € 16.800,00 (dezasseis mil e oitocentos euros). 57) E ainda, um apartamento do tipo T3 situado na Urbanização das Pimenteiras, ..., em Leiria, pelo preço de € 6.980,00 (seis mil novecentos e oitenta euros) 58) Efectuaram esses pagamentos através da entrega dos cheques nºs … e … da conta nº … do B.P.N., titulada pelo LL. 59) Algum tempo depois, no início do mês de Agosto de 2005, a arguida AA propôs-lhes a aquisição de sete apartamentos situados em Leiria, pelo preço global de € 78.380,00 (setenta e oito mil trezentos e oitenta euros). 60) Procederam ao respectivo pagamento, mediante entrega à arguida AA do cheque nº …, datado de 09/08/2005, sacado sobre a conta nº … da C.C.A.M. da Batalha titulada pelo KK. 61) A arguida AA nunca diligenciou pela realização das escrituras referentes aos prédios acima enumerados, cuja compra propôs aos ofendidos e este julgaram ter efectuado. 62) Com efeito, a realização de tais escrituras era impossível, sendo certo que a arguida AA sempre o soube, por ter conhecimento que, dos ditos prédios, uns não existiam e os demais não estavam em condições de serem vendidos, nas circunstâncias que foram relatadas aos ofendidos, ou quaisquer outras circunstâncias, aliás, visto que os respectivos proprietários não tinham intenção de os negociar, nem haviam mandatado a arguida AA para tal. 63) Entretanto, à medida que o tempo ia passando, verificando que as escrituras não eram realizadas, nem qualquer documento lhes era entregue ou, sequer, lhes era fornecida a concreta localização dos imóveis ou permitido o acesso aos mesmos, os ofendidos começaram a recear terem sido vítimas de um logro, convicção que acabaram por manifestar à arguida AA. 64) Inicialmente, esta persistiu na versão que todos os negócios eram legítimos, mas a determinada altura deixou de conseguir convencer os ofendidos, acabando por admitir que os havia enganado e que nenhuma das compras que eles julgavam ter feito, acontecera. 65) Os ofendidos começaram a pressionar a arguida AA exigindo a devolução das quantias entregues e devido a essa pressão, receando que a notícia do embuste se espalhasse, acabou por lhes devolver (em numerário e cheques de terceiros) a quantia que deles recebera e que perfez a quantia de € 143.800,00 (cento e quarenta e três mil e oitocentos euros). 66) Tal devolução teve lugar mediante entrega de diversas parcelas em numerário e mediante entrega dos cheques nºs … e … ambos de conta titulada por MM; nº … titulado por JJJ; nº … de conta titulada por PPP; nº … de conta titulada por IIII; nº … da conta de JJJJ; nºs … e … da conta de SS; nºs … e …da conta de QQ; nº … da conta titulada por OO; nº … da conta titulada por “... -Compra e Venda de Imóveis Lda.”. 67) Tais cheques haviam sido entregues aos arguidos, por outros “clientes”, destinando-se ao pagamento de imóveis que também eles julgavam ter adquirido por intermédio da arguida AA. 68) Além dos referidos cheques, a arguida entregou ainda aos ofendidos o cheque nº … da conta nº … titulada pelo arguido FF no Banco Millenium, com data de 03/01/2006, no valor de € 53.000,00, cheque esse que viria a ser devolvido na compensação por vicio na formação da vontade. V. MM 69) O ofendido MM, conversando com o seu cunhado, pai da arguida AA, soube por este que a AA trabalhava no ramo imobiliário e que “a vida lhe corria bem.” 70) Algum tempo depois, porque estava com ideias de comprar um apartamento em Coimbra, para uma sua filha, o MM abordou a sobrinha, a arguida AA, e deu-lhe conta das suas intenções, perguntando-lhe se tinha algum apartamento disponível. 71) A AA propôs-lhe então a aquisição de três apartamentos em Coimbra, sendo, segundo lhe disse, dois deles do tipo T3, sitos na Avenida de Celas e Avenida Sá da Bandeira e um outro, do tipo T4 sito na Avenida do Brasil, tudo pela quantia de € 72.800,00 (setenta e dois mil e oitocentos euros). 72) E que ainda tinha para venda uma moradia nova sita na Urbanização da Sobreira, em Ançã, Cantanhede pelo preço de € 62.000,00 (sessenta e dois mil euros). 73) Na referida ocasião a arguida AA disse a MM que os imóveis eram provenientes de execuções judiciais e que os adquiriria antes de serem vendidos pelo valor da dívida, assim justificando os preços mais reduzidos que os normalmente praticados no mercado. 74) Pouco esclarecido a respeito dos meandros das vendas judiciais e sem motivos para desconfiar da sobrinha, o ofendido acreditou na explicação que a AA lhe deu e aceitou a proposta de compra dos apartamentos de Coimbra. 75) Dias depois a arguida telefonou-lhe para lhe dizer que tinha de entregar nesse mesmo dia o preço total combinado, ou seja, € 72.800,00 (setenta e dois mil e oitocentos euros) porque se não o fizesse, perdia o negócio. 76) Mantendo a confiança que tinha na arguida AA, convicto que esta lhe proporcionava uma boa oportunidade de negócio, MM entregou àquela o cheque nº …, sacado sobre a sua conta nº ..., com data de 30/11/2005, cheque esse emitido ao portador, conforme instruções da AA. 77) Logo nessa ocasião, a arguida AA disse-lhe ainda que também tinha de entregar a quantia de € 62.000,00 (sessenta e dois mil euros) referente à aquisição da moradia em Ançã, porque o prazo estava a acabar. 78) De nada desconfiando, no dia 05/12/2005, MM entregou à arguida AA o cheque nº … sacado sobre a sua conta nº …, cheque esse que também emitiu ao portador. 79) Nenhum dos cheques entregues pelo MM teve o destino mencionado pela arguida AA, sendo certo que esta nunca teve qualquer intenção de proporcionar ao ofendido a aquisição de nenhum dos prédios que lhe referiu. 80) Com efeito tais cheques foram entregues a KK que entretanto havia descoberto ter sido enganado pelos arguidos e começara a exigir a devolução das quantias pagas. 81) Nenhuma das descritas aquisições se concretizou, ficando o ofendido MM privado da quantia global de € 134.800,00 (cento e trinta e quatro mil e oitocentos euros) que entregou à arguida AA, como contrapartida da aquisição de bens que aquela nunca teve intenção de lhe proporcionar. 82) As escrituras relativas às referidas aquisições nunca foram realizadas, nem os imóveis entregues ao ofendido, sendo certo que a arguida AA sempre soubera que tal não seria possível, visto que não existiam nos locais referidos, quaisquer imóveis em situação de serem vendidos, nas circunstâncias relatadas ao ofendido, ou em quaisquer outras circunstâncias, nem a mesma estava mandatada por quem quer que fosse para negociar qualquer prédio ali localizado. VI. NN 83) O ofendido NN é proprietário de um restaurante em Lagos, local onde em dia indeterminado de Agosto de 2005 o GGGG foi jantar, após ter travado conhecimento com ele, pouco tempo antes, por intermédio de um amigo. 84) Durante o jantar, enquanto conversavam, o GGGG disse-lhe que conhecia uma senhora de nome AA, solicitadora, que tinha bons contactos no Tribunal de Leiria e conseguia obter imóveis que estavam em processo de execução judicial, apenas pelo valor da dívida, adquirindo-os antes que fossem vendidos em hasta pública. 85) Tendo-se NN mostrado interessado, dias depois, o GGGG telefonou-lhe, dizendo que a AA tinha à venda um apartamento na Avenida dos Combatentes, em Albufeira que custaria entre os trinta e sete e os trinta e oito mil euros. 86) Avisou-o logo que caso estivesse interessado tinha de efectuar o pagamento até ao dia seguinte e deu-lhe o número de telefone da AA, a quem o ofendido NN telefonou, manifestando interesse na aquisição daquele apartamento. 87) Constatando tal interesse, a arguida AA disse-lhe que tinha de pagar o preço até ao dia seguinte – 17/08/2005 – sob pena de o apartamento ser vendido e se perder o negócio. 88) O NN convenceu-se que teria de entregar aquele valor no prazo indicado, sob pena de perder o negócio e, por isso, logo nessa noite viajou até Leiria, hospedou-se num hotel nesta cidade. 89) Travou então conhecimento com a AA, confirmando esta ser solicitadora de execução e que ele teria de passar um cheque no valor da execução, embora só trinta ou quarenta dias depois fosse feito o registo. 90) Tendo-lhe a arguida AA referido igualmente que só após tal prazo poderia ver o apartamento. 91) O NN então preencheu, assinou e entregou à arguida AA o cheque nº … sacado sobre a sua conta nº … do B.P.I, no valor de € 38.530,00, com data de 17/08/2005. 92) Este cheque foi emitido à ordem de BB, tudo conforme instruções da arguida, que lhe disse tratar-se do credor do executado. 93) Dias depois, a arguida AA telefonou ao NN, falando-lhe na possibilidade de aquisição de doze apartamentos sitos na Urbanização Nova Leiria, em Leiria, por um preço concretamente não apurado mas não inferior a € 100.000,00. 94) O NN ficou interessado, mas deu conta à arguida de que não tinha disponível, no momento, a totalidade da quantia referida. 95) A arguida propôs-lhe então que adquirisse os imóveis “em sociedade” com o GGGG e com um outro seu cliente, caracterizado pela AA como pessoa abastada. 96) O NN aceitou e como a arguida voltou a insistir na necessidade de o pagamento ser feito rapidamente, sob pena de se gorar o negócio, entregou-lhe a 29/08/2005, o cheque nº … sacado sobre a sua conta nº …, do B.P.I. no valor de € 40.677,00 (quarenta mil seiscentos e setenta e sete euros) quantia que corresponderia à sua quota na tal sociedade. 97) Tal como antes, não lhe foi fornecida qualquer documentação referente aos imóveis, mas como insistiu em vê-los, GGGG levou-o até uma zona urbanizada indicando-lhe um edifício que afirmou ser o objecto do negócio, explicando-lhe que o interior só poderia ser mostrado depois de realizada a escritura, conforme lhe informara a arguida AA. 98) Tal edifício corresponde ao lote … sito na Rua …, Urbanização Nova Leiria, nesta cidade, com o artigo matricial urbano …, descrito na Conservatória do registo Predial de Leiria sob o nº …, compondo-se de cave, rés-do-chão, primeiro, segundo e terceiro andares para habitação e sótão, com as fracções autónomas A,B,C,D,E,F,G,H,I,J,K,L,M, a confrontar do norte e nascente com arruamento, sul com lote 43 e poente com logradouro 99) Entretanto o ofendido ia insistindo pela marcação da escritura, pela entrega das chaves e documentação, o que a arguida AA ia adiando com sucessivas desculpas. 100) A arguida AA, em 23 de Outubro de 2005, altura em que lhe telefonou, disse a NN que tinha ainda para venda dois apartamentos tipo T3, com garagem individual, sitos na Rua …, Manta Rota, em Leiria, pelo preço de € 31.000. 101) Porque já se encontrava desconfiado de que estaria a ser enganado, o NN perguntou em nome de quem deveria passar o cheque, dizendo-lhe a arguida que deveria ser emitido á ordem de MMM. 102) E após averiguações o NN descobriu que na rua que lhe havia sido indicada não havia qualquer imóvel registado em nome de MMM, suposto vendedor do prédio. 103) A partir de então, o NN ficou ainda mais desconfiado com a genuinidade das aquisições que fizera, duvidando mesmo da existência dos prédios e passou a insistir com mais veemência, com a arguida AA, para fornecer toda a documentação e chaves dos ditos imóveis, o que aquela nunca fez. 104) Ao invés, foi dando sucessivas desculpas ao ofendido NN, tendo inclusive dito ao mesmo que tinha já um comprador para o apartamento de Albufeira, o qual iria em breve ao escritório assinar o contrato promessa e entregar o sinal, o que nunca sucedeu. 105) Finalmente, quando o NN lhe disse que não queria vender o apartamento, mas sim obter as chaves e os documentos, a arguida AA acabou por admitir que tudo não passara de uma burla e que nunca lhe poderia entregar qualquer um dos imóveis que fingira vender-lhe. 106) Nenhuma das descritas aquisições se concretizou, ficando o ofendido NN privado da quantia global de € 79.207,00 (setenta e nove mil duzentos e sete euros) que entregou à arguida AA, como contrapartida da aquisição de bens que aquela nunca teve intenção de lhe proporcionar. 107) As escrituras relativas às supra descritas aquisições nunca foram realizadas, nem os imóveis entregues ao ofendido NN, sendo certo que a arguida AA sempre soube que tal não seria possível, visto que não existiam nos locais referidos, quaisquer imóveis em situação de serem vendidos, nas circunstâncias que relatou ao ofendido, ou em quaisquer outras circunstâncias, nem a mesma estava mandatada por quem quer que fosse para negociar qualquer prédio ali localizado. 108) O ofendido NN sofreu ansiedade e preocupação pelo facto de não conseguir concretizar as supra referidas vendas ou recuperar o dinheiro entregue à arguida AA, tendo ficado ainda mais ansioso e preocupado, bem como triste e com medo de perder todo o dinheiro investido, quando a mesma acabou por admitir que tudo não passara de uma burla e que nunca lhe poderia entregar qualquer um dos imóveis que fingira vender-lhe. VII. OO 109) O ofendido OO ouviu falar a conhecidos, em meados de 2005, da possibilidade de adquirir viaturas e imóveis, oriundos de penhoras judiciais ou fiscais, a preços inferiores aos correntes, negócios esses que eram feitos por intermédio da arguida AA. 110) Porque estava interessado na compra de um automóvel, em Janeiro de 2006, dirigiu-se à “I...”, escritório da arguida AA, com quem falou a tal respeito. 111) A arguida AA, confirmou que de facto tinha acesso a bens que estavam prestes a ir a hasta pública, mas que podia vendê-los antecipadamente, o que justificava os preços mais reduzidos que os praticados normalmente. 112) A arguida percebeu que o OO era pouco entendido em vendas judiciais e aproveitou esse desconhecimento, convencendo-o que poderia realizar um bom negócio. 113) O ofendido OO aceitou então a proposta que a arguida AA lhe fez para adquirir um Audi modelo A3, TDI, com 80 mil km, pelo preço de € 6.786,00 (seis mil setecentos e oitenta e seis euros). 114) Tal veículo estaria, no dizer da AA, guardado no parque de uma empresa de leasing e que demoraria cerca de 3/4 meses a ser entregue, mas exigiu-lhe logo a entrega da quantia de € 1.357,00 (mil trezentos e cinquenta e sete euros) a título de sinal. 115) Montante que o ofendido OO pagou à arguida AA através do cheque nº … sacado sobre a conta nº … da C.G.D., com data de 12/01/2006. 116) Entretanto a arguida AA propôs-lhe a aquisição do que disse ser um apartamento do tipo T3, no 3º andar de um edifício sito na zona da Guimarota, em Leiria, pelo preço de 11.500€ (onze mil e quinhentos euros). 117) A arguida não lhe deu outros pormenores a respeito da localização de tal apartamento, tendo-lhe dito que não o podia ver dado que não tinha chave e que a escritura demoraria 3/4 semanas. 118) De nada duvidando, OO entregou à arguida AA tal quantia, através do cheque nº … sacado sobre a conta nº … da C.G.D., no dia 3/02/2006. 119) A arguida não deu ao cheque o destino que o ofendido OO julgou que seria dado e que esteve subjacente à sua emissão, não o usando na aquisição de nenhum apartamento a ele destinado. 120) Após, a arguida AA entregou tal cheque aos ofendidos KK e LL, que entretanto lhe haviam exigido a devolução das quantias entregues. 121) Nenhuma das descritas aquisições se concretizou, ficando o ofendido OO privado da quantia global de € 12.857,00 (doze mil oitocentos e cinquenta e sete euros) que entregou à arguida AA, como contrapartida da aquisição de bens que aquela nunca teve intenção de lhe proporcionar. 122) A escritura nunca foi realizada, nem o imóvel foi entregue ao ofendido, sendo certo que a arguida AA sempre soube que tal não seria possível, visto que não existia no local referido, qualquer imóvel em situação de ser vendido, nas circunstâncias relatadas ao ofendido, ou em quaisquer outras circunstâncias, nem aquela estava mandatada por quem quer que fosse para negociar qualquer prédio ali localizado. VIII. PP e IX. QQ 123) O ofendido PP, em conversa com o seu irmão, QQ, disse-lhe que pretendia adquirir casa própria na zona de Leiria. 124) Algum tempo depois, o irmão disse-lhe que soubera por intermédio de um conhecido – o arguido FF – que havia uma moradia para venda, em Leiria, a preço que lhe conviria, pelo que o encarregou de saber pormenores e mais tarde, de concretizar o negócio que lhe veio a ser proposto. 125) O ofendido QQ conheceu o arguido FF, em data incerta, visto que joga futsal no União de Leiria, onde o arguido trabalhava como massagista. 126) Em conversas casuais, por diversas vezes, o FF havia-lhe proposto a aquisição de veículos a preços muito inferiores aos normalmente praticados, explicando-lhe que os veículos provinham de execuções. 127) Entretanto, no início de 2006, diante do que lhe dissera o PP, o QQ comentou com o FF que tinha um irmão interessado em comprar casa em Leiria. 128) O arguido referiu-lhe então a possibilidade de comprar imóveis que estavam a ser vendidos por uma imobiliária através do tribunal, provenientes de execuções e por isso a preços mais baixos 129) Interessado, o QQ disse-lhe que apresentasse algumas propostas. 130) Verificando o interesse daquele, o arguido não perdeu tempo e disse-lhe logo que o levava a visitar alguns imóveis que tinha disponíveis para venda. 131) Passado algum tempo, o arguido FF mostrou a QQ uma moradia sita na Urbanização ... nº .., em ..., Leiria, a qual, segundo explicou, estaria em vias de ser vendida pelo Tribunal, no âmbito de um processo de execução e que seria de um médico que teria problemas com o jogo. 132) O arguido FF disse-lhe ainda que o preço rondaria os € 100.000,00 (cem mil euros) acrescentando que caso estivesse interessado, tinha de fazer de imediato a entrega da quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de sinal. 133) Combinaram então um encontro no escritório da AA, pessoa que estaria encarregada de dar andamento aos trâmites do processo e redigir o contrato promessa. 134) Nesse encontro, em Janeiro de 2006, a arguida confirmou a versão do FF, mas disse-lhe que o sinal era de € 40.000,00 (quarenta mil euros). 135) Disse-lhe ainda que tinha bons contactos junto do Tribunal e, por intermédio deles, sabia de bens penhorados no âmbito de processos vários, que podia adquirir antes de os mesmos serem vendidos em hasta pública, pagando apenas o preço da dívida à entidade exequente. 136) Como explicou, ao antecipar-se à venda judicial, conseguia um preço mais baixo que aquele que o bem certamente atingiria se chegasse a ser vendido. 137) Residia aí, segundo disse, a razão dos preços serem inferiores aos normais preços de mercado, mas também, a razão da entrega da quantia referida ter de ser feita rapidamente para impedir a venda judicial. 138) Por acreditar em tudo que os arguidos lhe haviam contado, sem razão para duvidar da legitimidade daqueles para realizar a venda, o QQ deu conta da proposta ao irmão. 139) Agradado com o que soube por intermédio daquele, o PP decidiu adquirir o referido imóvel e pediu ao irmão que procedesse ao pagamento da quantia exigida a título de sinal, através do cheque nº … no montante de € 30.000 (trinta mil euros), datado de 26/01/2006, sacado sobre a conta nº … da C.G.D. de que era titular, tendo os restantes € 10.000,00 (dez mil euros) sido pagos pelo QQ mediante a entrega do cheque nº … de conta por si titulada, quantia que posteriormente lhe foi paga pelo ofendido PP através de transferência bancária. 140) O QQ procedeu conforme lhe foi dito e a arguida disse que entregaria a chave logo que a tivesse, o que efectivamente aconteceu uma semana mais tarde, acrescentando que, no máximo, no prazo de dois meses faria a escritura. 141) A arguida AA obtivera a chave da moradia através de uma imobiliária a quem o proprietário encarregara de diligenciar pela respectiva venda, tendo providenciado por uma cópia, precisamente para, em caso de necessidade, ser possível exibir uma moradia ao cliente. 142) Mas, quando entregou a chave ao ofendido, disse que não se deslocassem à moradia e que não convinha sequer serem vistos perto da mesma, para não melindrar os sentimentos dos executados que estavam numa situação delicada. 143) Sucede que o PP teve de contrair um empréstimo bancário para a compra da moradia em causa e, precisava de efectuar registos provisórios, sendo certo que a instituição bancária exigia ainda a avaliação do imóvel. 144) A arguida AA disponibilizou-se então a efectuar o registo provisório da aquisição, o que nunca veio a acontecer dado que aquela, apesar de agendar por várias vezes esses registos, nunca compareceu na Conservatória em qualquer das datas que foi indicando, nem mais atendeu telefonemas. 145) Confrontado com tal situação o arguido FF ia dizendo ao ofendido PP que as coisas estavam a andar, que ia correr tudo bem e que a demora se devia ao facto da arguida AA ter de fazer transfusões de sangue. 146) A arguida AA nunca teve qualquer intenção de proporcionar ao ofendido PP a referida moradia, sendo seu único propósito obter dele a quantia que o levou a entregar-lhe e que usou como entendeu. 147) E, para melhor o conseguir ludibriar, arranjou forma de obter a chave daquela moradia, que sabia estar desocupada e para venda, para a poder exibir ao ofendido dissipando-lhe quaisquer dúvidas que pudesse ter. 148) Certo é que, a referida moradia não era objecto de qualquer processo executivo e, muito embora o referido imóvel estivesse à venda, o preço fixado pelo proprietário era de pelo menos € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros). 149) De todo o modo, a arguida AA não havia sido mandatada pelo proprietário para proceder a essa transacção, nem esta seria alguma vez concretizada por seu intermédio nas circunstâncias que foram relatadas ao PP. 150) Depois da entrega da referida chave, aproveitando o clima de confiança criado, o arguido FF contactou de novo o QQ, dizendo-lhe que a AA tinha uma casa para venda que podia constituir um bom negócio. 151) Ainda animado com a forma, como se processara a transacção da moradia do seu irmão, o QQ, mostrou-se interessado nesse negócio. 152) Verificando esse interesse, o arguido FF, adiantou-lhe que se tratava de um imóvel que iria ser vendido no âmbito de um processo de execução fiscal, mas que tinha de ser rápido a decidir a aquisição, porque havia muita gente interessada. 153) E, para melhor o convencer, no dia 07/02/2006 levou-o a ver uma moradia sita na Rua … lote nº …, em Casal de Matos, em Leiria, dizendo ao QQ que se tratava do imóvel de que lhe falara. 154) Informou-o que o preço total era de € 115.000,00 (cento e quinze mil euros) mas que o sinal, no montante de € 39.000,00 (trinta e nove mil euros) teria de ser entregue até ao dia seguinte, caso contrário não poderia impedir a venda da casa. 155) O QQ acreditou e, por isso, logo no dia 08/02/2006 dirigiu-se ao escritório da AA a quem entregou o cheque nº … sacado sobre a sua conta nº … do Millenium B.C.P., no valor de € 39.000,00. 156) O prédio em causa é propriedade de KKKK, está descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº …, correspondendo-lhe o artigo matricial urbano … e não estava hipotecada a nenhuma entidade, sobre ela não incidia nenhuma penhora ou arresto, nem estava em vias de ser vendida no âmbito de qualquer processo executivo ou fiscal. 157) E, muito embora a moradia estivesse, efectivamente, para venda, o seu proprietário não encarregara qualquer agência imobiliária ou a arguida AA de diligenciar por essa venda. 158) Mas, assim mesmo a arguida AA levou o ofendido QQ a entregar-lhes a quantia de € 39.000,00 (trinta e nove mil euros) como contrapartida da entrega de um bem que nunca teve intenção de lhe proporcionar. 159) Porque no momento em que o ofendido QQ procurava entrar na referida casa chegou o filho do proprietário, KKKK apresentou queixa-crime contra o ofendido, tendo-se este sentido vexado na sua honra e consideração. X. RR 160) O ofendido RR, em meados de 2006, soube através de um seu fornecedor, chamado LLLL, que se podiam fazer bons negócios com automóveis e imóveis a preços muito inferiores aos valores de mercado, através de uma amigo seu e de uma senhora que era solicitadora. 161) No dia 05/05/2006, o referido LLLL telefonou-lhe para lhe dizer que o seu amigo, o II, estava em Leiria acompanhado da tal senhora e que ambos tinham disponíveis dois apartamentos que lhe poderiam agradar. 162) Interessado, deslocou-se a Leiria, onde se encontrou com os arguidos GG e AA, junto a um cartório notarial. 163) Aí a arguida AA disse a RR que os referidos dois apartamentos estavam penhorados e tinham de ser vendidos em conjunto porque estavam no mesmo processo, pelo preço total de € 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos euros), valor correspondente ao da divida. 164) E disseram-lhe que deveria proceder de imediato ao pagamento porque o dinheiro teria de ser entregue no tribunal para parar a execução e evitar a venda em hasta pública. 165) Pouco entendido nos meandros dos procedimentos executivos, pressionado pela urgência que os arguidos lhe diziam haver no pagamento, e pelo receio de perder um negócio que foi levado a crer ser vantajoso, o RR entregou aos arguidos a quantia exigida. 166) O que fez mediante entrega dos cheques nºs … e …, no valor de € 28.300,00 (vinte oito mil e trezentos euros) e € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), sacados sobre a sua conta nº … da C.G.D. 167) De seguida, o arguido II levou-o até local que não foi possível determinar, na freguesia de Pousos e junto à Estação de Leiria, indicando-lhe dois apartamentos como sendo os que acabara de comprar. 168) Afirmou que, por ora, apenas os poderia ver pelo exterior já que só teria acesso ao interior após a conclusão do processo quando o Tribunal mandasse mudar as fechaduras, após o que a chave seria entregue à AA, altura em que esta o contactaria, também para fazer a escritura. 169) Os apartamentos exibidos ao ofendido RR não estavam para venda, nem eram alvo de qualquer processo executivo, nem a arguida AA estava mandatada, por quem quer que fosse, para efectuar qualquer transacção que os envolvesse. 170) Na verdade, a arguida AA limitou-se a indicar ao ofendido, dois imóveis ao acaso, apenas para o levar a entregar-lhe a quantia de € 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos euros) como contrapartida de um bem que o RR julgava ir obter, mas que a arguida AA nunca teve intenção de lhe entregar. 171) O ofendido RR sentiu-se incomodado pelo facto da arguida não ter legitimidade para transaccionar os imóveis que pagou e nem lhe ter restituído tais quantias. XI. SS e XII. TT 172) Os ofendidos SS e TT são sócios da “EEEE – Reparação e Pintura Automóvel, Lda.”, empresa que tem por objecto a reparação e comercialização de automóveis. 173) Em finais de 2005 decidiram fazer alguns investimentos em conjunto, depois de terem conhecido a AA de quem tinham ouvido falar, como sendo uma solicitadora com bons conhecimentos e que vinha proporcionando a realização de bons negócios. 174) A arguida AA propôs aos ofendidos a aquisição de diversos veículos e exigiu-lhes o pagamento de sinal. 175) Entre outros, os ofendidos TT e SS adquiriram, cada um e a titulo pessoal, um veículo de marca Audi modelo A4 e um veículo de marca Audi A3, tendo entregue à arguida AA, a título de sinal, respectivamente, as quantias de € 1.800,00 e € 2.400,00. 176) Posteriormente, os ofendidos viriam a pagar o remanescente do preço de tais veículos, entregando para pagamento do referido Audi A4 quantia não inferior a € 16.880,00 e para pagamento do mencionado Audi A3 a quantia de € 17.000,00, tendo sido entregue pela arguida apenas o primeiro dos referidos veículos. 177) Para além dos referidos veículos, os ofendidos SS e TT adquiriram ainda para a sociedade EEEE, sete outros veículos, tendo entregue à arguida AA, a título de sinal, a quantia de € 5.543,00, veículos esses que nunca foram entregues. 178) Algum tempo depois, a arguida exigiu um reforço de sinal, o que os ofendidos fizeram, logo no dia 06/04/2006, através da entrega do cheque nº … da C.C.A.M. de Leiria sacado sobre a conta nº …, emitido à ordem da arguida AA, cheque esse que viria a ser devolvido na compensação por falta ou insuficiência de provisão. 179) Entretanto a arguida AA, propôs-lhes a realização de outros investimentos, desta vez no sector imobiliário, dizendo-lhes que era solicitadora de execuções e que os imóveis cuja aquisição lhes propunha se encontravam em processo de execução judicial e, por isso, a preços muito inferiores aos valores reais. 180) A AA garantiu-lhes que o preço correspondia apenas ao preço base de licitação, isto é, ao montante da dívida à entidade exequente, mencionando que, como tinha muitos conhecimentos junto do Tribunal e leiloeiras, os quais lhe permitiam saber dos imóveis e diligenciar pela sua transacção, numa fase prévia, antes da venda judicial. 181) Tendo convencido os ofendidos de que estava mandatada para proceder à venda de diversos imóveis, a preços muito vantajosos, a arguida AA propôs aos ofendidos a compra do que lhes disse ser: 1. Um apartamento tipo T3 na Praia da Rocha, pelo preço de € 42.400,00 (quarenta e dois mil e quatrocentos euros); 2. Um apartamento do tipo T3 sito na Maligueira, ... em Leiria 3. Um apartamento T2 sito na Quinta do Bispo, Leiria, estes últimos pelo valor global de € 27.300,00 (vinte sete mil e trezentos euros). 182) Para pagamento dos referidos apartamentos sitos em Leiria, o ofendido TT entregou à arguida AA a quantia de € 27.300,00 em numerário. 183) Para pagamento do apartamento sitos na Praia da Rocha, o ofendido SS entregou à arguida AA a quantia de € 42.400,00 em numerário. 184) Posteriormente a arguida AA viria a dizer aos ofendidos que já tinha compradores para tais apartamentos. 185) Em determinado dia, no escritório da arguida AA, esta apresentou o arguido FF, ali presente, como um dos seus clientes a quem vendera um apartamento no Algarve e que sabia, por experiência própria, que as escrituras demoravam pelo menos seis meses. 186) O arguido FF confirmou então aos ofendidos que também ele havia comprado um apartamento no Algarve, que não tinha tido problemas e que as escrituras demorariam 6 meses. 187) Em meados de 2006, o arguido BB propôs-lhes a aquisição de um lote de terreno sito nos Marrazes, em Leiria, junto ao Centro de Inspecções que dizia ser proveniente de uma execução judicial, pelo preço de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros) 188) E ainda a aquisição de um terreno correspondendo ao lote 32 sito na Cova das Faias, em Leiria, pela quantia de € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros). 189) No referido terreno dos Marrazes existia uma placa publicitando a sua venda, placa essa que o BB retirou. 190) A titulo de sinal pela compra dos referidos terrenos, o ofendido SS entregou ao arguido BB, a quantia de € 16.550,00, em numerário, e os ofendidos entregaram ainda o cheque nº … da conta nº … do B.P.N., titulada pelo ofendido TT, no valor de € 10.280,00 (dez mil duzentos e oitenta euros). 191) Com excepção do veículo de marca e modelo Audi A4 supra referido, as viaturas e imóveis acima identificados como tendo sido negociados com a arguida AA não foram entregues aos ofendidos, sendo certo que esta nunca teve intenção de vender ou entregar tais bens. 192) Aliás, nenhum dos imóveis exibidos e alegadamente transaccionados pela arguida AA estava para venda ou era alvo de qualquer processo executivo e nem a arguida AA estava mandatada, por quem quer que fosse, para efectuar qualquer transacção que os envolvesse. 193) O arguido BB nunca teve intenção de concretizar as vendas dos identificados terrenos, sabendo que nenhum dos terrenos estava penhorado no âmbito de qualquer processo executivo e que não estava mandatado pelos respectivos proprietários para proceder a tais vendas, tendo actuado com o único propósito de fazer suas as quantias que lhe foram entregues pelos ofendidos SS e TT sem qualquer intenção de lhes transmitir os bens que lhes vendera. XIII. UU 194) GGGG tendo sabido que o ofendido UU, construtor civil, tencionava vender umas vivendas, informou-o que a sua irmã tinha uma imobiliária e lhe podia tratar desse assunto, acompanhando-o até à referida imobiliária. 195) UU travou assim conhecimento com a arguida AA, a qual lhe disse que se encarregaria de arranjar compradores, dizendo mesmo que até já tinha uns em vista. 196) Mais tarde, a arguida AA perguntou-lhe se não estaria interessado em investir em imóveis automóveis, terrenos ou moradias penhorados no tribunal, explicando-lhe que era solicitadora de execução e que os processos lhe passavam pelas mãos. 197) Acrescentou que tinha bons contactos no Tribunal que lhe permitiam o conhecimento antecipado destas situações, mas que o pagamento teria de ser feito no prazo de 24 horas, em numerário, ou não poderia impedir a venda judicial. 198) Como o ofendido se mostrou interessado, a arguida AA informo-o de que tinha para venda uma fracção autónoma, tipo T3, sita em Leiria, uma fracção localizada em Casal de Matos e um terreno localizado em Moleanos, Benedita, pelo preço de € 62.280,00 199) Convencido que tudo era legal e que a arguida AA estava devidamente mandatada para transaccionar os imóveis, o ofendido UU, em 09/12/2005, entregou a referida quantia (€ 62.280,00), em numerário. 200) Pouco tempo depois, a arguida repetiu o mesmo procedimento e fornecendo as mesmas explicações, propôs-lhe a aquisição do que disse serem, um apartamento em Pombal, um apartamento na Figueira da Foz, outro na Urbanização ..., e um terreno localizado no Calhau, Nazaré. 201) Tal como antes e de nada desconfiando, o ofendido entregou-lhe, em numerário, quantia não inferior a € 150.000,00. 202) Porém, não obstante o pagamento e a promessa da arguida AA, o ofendido nunca realizou qualquer escritura nem recebeu qualquer imóvel, sendo certo que nenhum dos que a arguida lhe referiu, estava em situação de ser vendido, nem aquela estava mandatada para qualquer transacção que os tivesse por objecto. 203) A arguida AA limitou-se a indicar ao ofendido imóveis que aparentavam estar para venda, apenas para o levar a entregar-lhe elevada quantia em dinheiro que aquele, de facto, lhe entregou, como contrapartida de bens que acreditou ir receber, mas que a arguida AA nunca teve intenção de lhe proporcionar. XIV. VV 204) O VV soube, por intermédio de um conhecido, da possibilidade de adquirir alguns imóveis a preços inferiores aos de mercado por serem provenientes de processos de execução. 205) Disse-lhe aquele seu conhecido, durante uma conversa casual em Abril de 2006, que era um amigo seu, de nome II, quem arranjava esse tipo de negócios. 206) Mais tarde, forneceu-lhe o contacto do arguido GG por este ter uma proposta que lhe poderia interessar e que consistia na aquisição de um apartamento na Praia da Rocha, pelo preço de € 13.900,00 (treze mil e novecentos euros) 207) Por isso, no início do mês de Maio de 2006, marcou encontro com o GG para saber pormenores. 208) Nesse encontro, o arguido II explicou-lhe que trabalhava com uma senhora de nome AA, solicitadora, que em virtude dessa actividade, tinha acesso a processos de execução e arranjava, para venda, imóveis a preços muito baixos, apenas pelo valor da dívida do executado. 209) Mas, o arguido II avisou-o que teria de fazer o pagamento até ao dia seguinte, porque caso contrário o apartamento seria vendido em hasta pública e perderia a oportunidade de fazer o negócio. 210) O arguido acrescentou que o pagamento deveria ser feito em numerário, explicando que “a D. AA” insistia que o pagamento fosse feito, preferencialmente em dinheiro. 211) O arguido GG disse-lhe ainda que no prazo de três semanas tudo estaria pronto para realizar a escritura, recebendo então as chaves. 212) Pouco entendido nos meandros das vendas judiciais, mas porque lhe pareceu plausível o que o arguido dizia, acabou por concordar. 213) Então, entregou ao arguido GG a quantia de € 13.900,00 (treze mil e novecentos euros) em numerário, que este último posteriormente entregou à arguida AA, tendo sido entregue posteriormente ao ofendido a declaração junta a fls. 828. 214) Certo é que, não obstante tal pagamento, nunca a arguida AA providenciou para que fosse entregue o imóvel que disse ter-lhe vendido, pois que, na verdade, nenhum apartamento havia para venda no local e circunstâncias que foram indicadas ao ofendido VV. 215) A arguida AA limitou-se a aludir a um suposto apartamento que estaria à venda em local indefinido, apenas para levar o ofendido a entregar-lhe a quantia de € 13.900,00 (treze mil e novecentos euros) como contrapartida de um bem que julgava ir receber, mas que aquela nunca teve intenção de lhe proporcionar. XV. XX 216) O ofendido XX travou conhecimento com os arguidos GG e AA, depois de um seu conhecido lhe dizer que uma solicitadora de Leiria vendia apartamentos a bons preços, supostamente provenientes de execuções judiciais, proporcionando-lhe um encontro com aqueles. 217) Veio assim a conhecer aqueles arguidos, com quem se encontrou junto ao cartório notarial em Vale Sepal, Leiria, em meados de Maio de 2006. 218) Os arguidos propuseram-lhe então a aquisição do que disseram ser um apartamento do tipo T3 sito em Buarcos, junto à escola, na Figueira da Foz, pelo preço de € 28.180,00 (vinte e oito mil cento e oitenta euros). 219) Os arguidos não lhe deram outras referências a respeito do imóvel, dizendo que dias depois teria os documentos e que apenas poderia ver o apartamento a seguir à realização da escritura. 220) Os arguidos disseram-lhe que o apartamento era alvo de execução judicial e que, por essa razão, o preço teria de ser pago no prazo máximo de três dias, caso contrário seria vendido em hasta pública, perdendo-se a ocasião de realizar tão bom negócio. 221) Quando o ofendido XX manifestou algumas hesitações, o arguido II disse-lhe que outras pessoas já tinham feito negócios e que tinham corrido bem. 222) Convencido pelas explicações fornecidas e porque a arguida AA se prontificou a entregar-lhe uma declaração com a assinatura reconhecida, o XX aceitou a proposta que lhe fizeram 223) E, no dia 18/5/2006, entregou à arguida a quantia exigida, através dos cheques nºs …, … e …, sacados sobre a conta … da C.C.A.M do Baixo Mondego / Ferreira-a-Nova, respectivamente no valor de € 10.000,00, € 10.000,00 e € 8.180,00, à ordem da arguida AA. 224) Porém, não obstante tal pagamento, nunca a arguida AA providenciou para que fosse entregue o imóvel que dissera ter-lhe vendido, pois que, na verdade, nenhum apartamento havia para venda no local e circunstâncias indicadas ao ofendido. 225) A arguida AA limitou-se a aludir a um suposto apartamento que estaria à venda em local indefinido, apenas para levar o ofendido a entregar-lhes a quantia de € 28.180,00 (vinte e oito mil cento e oitenta euros) como contrapartida de um bem que julgava ir receber, mas que aquela nunca teve intenção de lhe proporcionar. 226) O ofendido XX ao saber que a arguida AA não tinha poderes para efectuar a referida venda ficou transtornado, com um profundo desgosto e vergonha. 227) Parte das quantias entregues à arguida AA eram resultantes de um empréstimo bancário contraído pelo ofendido XX, no valor de € 28.000,00. 228) O referido apartamento destinava-se a habitação do agregado familiar do ofendido composto pelo casal e dois filhos menores. 229) O ofendido deslocou-se duas vezes a Leiria para ser ouvido no âmbito do processo, no que despendeu € 30,00 por cada deslocação. XVI. ZZ 230) Em finais de Abril de 2006, ZZ, por intermédio de um familiar, conheceu o arguido GG, pessoa que, segundo lhe foi dito, conhecia uma outra pessoa que vendia imóveis e veículos penhorados a preços mais baixos e pretendia negociar um lote de 5 apartamentos, tudo pelo valor de € 52.030,00 (cinquenta e dois mil e trinta euros). 231) Depois de alguns contactos por telefone, acabou por combinar um encontro ao qual compareceu com o seu advogado, conhecendo então pessoalmente, o GG que lhe apresentou a AA. 232) Esta intitulou-se solicitadora, disse que os imóveis estavam penhorados e que estava mandatada para os negociar. 233) Como a AA explicou todo o procedimento ao seu advogado, acreditou piamente que tudo que lhe foi proposto era um negócio legítimo e se iria concretizar. 234) E então, tal como a arguida AA pediu, entregou-lhe a quantia referida (€ 52.030,00), através dos cheques nºs …, …, …, … e … da conta nº … por si titulada no Banco Caja de Badajoz – Sucursal de Lisboa, respectivamente, nos valores de € 8.230,00, € 10.800,00, € 10.500,00, € 11.000,00 e € 11.500,00, todos com data de 27/04/2006. 235) Posteriormente veio a saber que a AA não seria solicitadora e questionou o II a tal respeito, tendo-lhe este referido que conhecia a arguida há vários meses e que nunca tinha tido problemas com os negócios. 236) Não obstante tal pagamento, nunca a arguida AA providenciou para que fosse entregues os imóveis, pois nenhum apartamento havia para venda no local e circunstâncias indicadas ao ofendido. 237) A arguida AA limitou-se a aludir a uns supostos imóveis que estariam à venda em local indefinido, apenas para levar o ofendido a entregar-lhe a quantia de € 52.030,00 (cinquenta e dois mil e trinta euros) como contrapartida de bens que julgava ir receber, mas que aquela nunca teve intenção de lhe proporcionar. XVII. AAA 238) AAA começou a ouvir falar, através de um conhecido, da possibilidade de fazer bons negócios, com a aquisição de automóveis. 239) Então, em Abril de 2006, foi-lhe sugerida a aquisição de uma viatura Mercedes do ano de 2004, pelo valor de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros) preço que achou vantajoso. 240) Combinou encontro com o arguido GG, nas bombas de combustível da Repsol em Pombal, para ver a carrinha e decidir então se a comprava, verificando tratar-se de um Mercedes modelo 220CDI de matrícula BD. 241) Dois dias depois, desse encontro, enquanto ponderava no assunto, o arguido GG, telefonou-lhe dizendo-lhe que o pagamento tinha de ser feito no dia seguinte, sob pena do negócio ficar sem efeito e que o doutor tinha de saber a resposta. 242) O ofendido AAA decidiu então proceder ao pagamento do referido automóvel, o que fez, passados alguns dias, entregando ao GG a aludida quantia (€ 24.500,00), em numerário, quantia que este último posteriormente entregou à arguida AA. 243) Entretanto ficou a aguardar a entrega dos documentos, o que seria alegadamente feito dois dias depois, data em que se encontrou com o arguido II, para se deslocarem ambos à D.G.V. e resolver a questão com a arguida AA, pessoa que seria também intermediária nesse negócio e que acabou por faltar ao encontro. 244) No trajecto, o II mostrou-lhe a fachada de alguns edifícios, sitos na Estação, em Pousos e perto do cemitério, todos na cidade de Leiria, onde dizia haver algumas fracções para venda. 245) O ofendido AAA viria a encontrar-se, no dia 03/05/2006, com a arguida AA, tendo-lhe esta proposto a aquisição de um apartamento junto ao cemitério, dizendo que o preço seria apenas de € 45.000,00 e que tinha de pagar de imediato € 16.800,00 (dezasseis mil e oitocentos euros) para segurar o negócio. 246) E, para melhor o convencer disse-lhe que até já tinha em vista um comprador para o tal apartamento, pelo que poderia logo revendê-lo e desta forma recuperava o investimento e ainda tinha lucro. 247) Adiantou-lhe ainda que ela própria tratava de tudo, tendo ele apenas de comparecer na escritura e receber o dinheiro. 248) O ofendido acreditou no que a arguida AA lhe dizia e aceitou o negócio proposto, entregando-lhe de imediato, em numerário, a quantia de € 4.800,00 (quatro mil e oitocentos euros) que tinha consigo e um cheque no valor de € 7.150,00 (sete mil cento e cinquenta euros) de um seu cliente para pagamento do remanescente, que endossou à AA e que logo foram tentar levantar. 249) O que fez porque a arguida insistira que o pagamento tinha de ser feito rapidamente para evitar que outras pessoas pudessem saber do negócio. 250) Mas não foi possível levantar tal cheque, o ofendido acabou por entregar à arguida AA, no dia 8 de Maio de 2006, a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros) em numerário, porque a AA lhe disse que “assim as coisas eram mais rápidas”. 251) Porém, a arguida ficou com o cheque nº … no valor de € 7.150,00 (sete mil cento e cinquenta euros) sacado sobre a conta nº … da C.G.D. que lhe havia sido endossado e que não devolveu. 252) Entretanto o ofendido aguardou pela entrega dos documentos da viatura e pela realização da escritura, o que nunca se veio a concretizar. 253) Com efeito, não obstante o ofendido ter pago as quantias exigidas, nunca a arguida AA providenciou para que lhe fosse entregue a documentação da viatura e do imóvel vendidos, pois nenhum dos bens havia para venda nas circunstâncias indicadas ao ofendido. 254) A arguida AA limitou-se a aludir a um suposto apartamento que estaria à venda em local indefinido, apenas para levar o ofendido a entregar-lhe a quantia acima referida, como contrapartida de bens que julgava ir receber, mas que aquela nunca teve intenção de lhe proporcionar. XVIII. CCCC 255) O CCCC conheceu o arguido BB por intermédio dos seus tios TT e SS, que lho apresentaram, visto saberem que há algum tempo procurava um lote de terreno para construção de um pavilhão. 256) Conversando com o BB, este mostrou-lhe, no início de 2006, um terreno sito nos Marrazes, Leiria, junto ao Centro de Inspecção de Viaturas, composto por dois lotes. 257) O arguido BB havia-lhe dito que este terreno, tal como outros de que lhe falou e lhe veio a mostrar, provinha de execuções judiciais e que conseguia “tirá-los” antes da venda, pelo preço da dívida ao exequente. 258) Acreditando que o arguido BB tinha legitimidade para proceder à venda, concordou em pagar-lhe o preço pedido para a aquisição de um de tais terrenos e que seria de € 29.000 (vinte e nove mil euros). 259) Para tanto, entregou-lhe a quantia de € 13.000,00 em numerário e o cheque nº … sacado sobre a sua conta … do B.P.N., no valor de € 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta euros), perfazendo a quantia global de € 15.450,00, quantia essa correspondente ao sinal exigido pelo BB. 260) O remanescente deveria ser pago, conforme lhe disse o arguido, quando chegassem “os papéis”, em prazo nunca inferior a seis meses. 261) Dias depois, em Fevereiro de 2006, foi de novo contactado pelo arguido BB que lhe propôs a aquisição de um terreno sito na Cova das Faias, em Leiria, designado por lote 143/9, pela quantia de € 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos euros), terreno que o BB o levou a ver. 262) Para melhor convencer o CCCC, o arguido BB ainda lhe entregou cópia de um documento emitido pela secção de obras da Câmara Municipal de Leiria, identificando o lote em causa. 263) Acreditando em tudo que o arguido lhe contava, o CCCC concordou com as condições e entregou ao BB a quantia de € 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos euros) a título de sinal, através do cheque nº … sacado sobre a sua conta nº … da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, em representação da sociedade I... – Armazenista de Equipamentos e Consumíveis para Escritório, Lda., da qual era sócio gerente, com vista à aquisição por parte desta última de tal terreno. 264) Mais tarde, foi-lhe ainda proposta pelo arguido BB a aquisição de um outro imóvel, sito na “ZICOFA” – Zona Industrial da Cova das Faias, designado por lote …, pela quantia de € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros). 265) Voltou o arguido BB a referir o terreno como destinado a venda judicial, mas que conseguia vendê-lo por preço vantajoso, convencendo-o que tinha legitimidade para tratar de todos os trâmites relacionados com a venda. 266) Acreditando em tudo que lhe foi dito, o CCCC acabou por concretizar mais este negócio, adquirindo tal terreno juntamente com os seus tios TT e SS, entregando ao arguido, a título de sinal, a quantia de € 16.550,00 (dezasseis mil quinhentos e cinquenta euros) em numerário, por o arguido insistir que os Tribunais assim o exigiam. 267) Entregou ainda, a pedido do arguido BB, cópia do seu bilhete de identidade e cartão de contribuinte para aquele tratar, segundo disse, da documentação referente às escrituras, o que ainda mais descansou o CCCC a respeito da legalidade de todo o negócio. 268) Certo é que nunca as escrituras foram feitas ou os imóveis entregues, visto que os mesmos não estavam à venda, nas circunstâncias referidas pelo arguido BB, nem este tinha legitimidade para os transaccionar ou, sequer, tinha tal intenção, dado pretender apenas levar os ofendidos a entregar-lhe as quantias que lhe entregaram, como contrapartida da obtenção de bens que julgavam adquirir, mas que aquele nunca teve intenção de lhe proporcionar. XIX. BBB e XX. CCC: 269) Em meados de Agosto de 2004, CCC soube da existência de uma moradia sita em Marrazes, Leiria, que estaria para venda pelo preço de € 79.000,00 (setenta e nove mil euros) 270) Interessado na sua compra porque lhe pareceu tratar-se de um bom investimento, contactou uns seus amigos, que viriam a ser seus sócios nesse negócio e depois falou com a pessoa encarregada da venda. 271) Tratava-se da arguida AA a qual se lhes apresentou como solicitadora e com quem acabaram por negociar a compra daquele imóvel, entregando-lhe cheque naquele valor. 272) Posteriormente a arguida disse-lhes que existia a possibilidade de vender a moradia, o que veio a fazer, entregando-lhes quantia não apurada mas não inferior a € 123.000,00. 273) Animado com este lucro CCC decidiu fazer novos investimentos, desta vez, em parceria com o seu amigo BBB. 274) Então, em meados de Novembro de 2004 conversaram ambos com a arguida AA, a quem deram conta dessa intenção de realizarem investimentos no ramo imobiliário, o que só fizeram por estarem convictos que esta era proprietária de uma imobiliária, como se anunciava no seu escritório. 275) Vendo esse interesse e percebendo que estava diante de pessoas com posses e com vontade de investirem, a arguida viu nos ofendidos CCC e BBB, uma excelente oportunidade para lucrar quantias vultuosas, à conta da credulidade daqueles. 276) Então, conversando com os ofendidos, contou-lhes que era solicitadora de execuções judiciais, alegando ainda que tinha contactos privilegiados junto dos Tribunais, sendo amiga de vários juízes e, por isso, acedia a imóveis, antes da venda judicial, pelo valor da dívida. 277) Por essa razão, poderia conseguir-lhes diversos prédios, a preços muito inferiores aos valores de mercado, os quais seriam depois vendidos pelo valor real, proporcionando-lhes grandes lucros. 278) A forma desenvolta como a arguida lhe falou da sua actividade e dos conhecimentos que dizia ter, aliado à circunstância de aquela ter um escritório aberto, onde era publicitada a venda de diversos imóveis, como usualmente os ofendidos viam em qualquer imobiliária, levou-os a acreditar que a AA estava legitimada para realizar os negócios que lhes descreveu. 279) Acreditando em tudo que a AA lhes contou, ambos os ofendidos negociaram com ela, no período compreendido entre Novembro de 2004 e Abril de 2005, a compra de diversos imóveis. 280) O que representou um investimento de € 1.124.822,00 (um milhão cento e vinte e quatro mil oitocentos e vinte e dois euros) quantia que foi sendo entregue à arguida AA, ao longo daquele período. 281) Com efeito, durante aqueles meses, a arguida AA ia falando aos ofendidos, a respeito de vários prédios que dizia estarem processo de venda, em processo executivo, tal como antes lhes explicara. 282) Os prédios que a arguida AA negociou com os ofendidos CCC e BBB, não existiam, ou não estavam em situação de ser vendidos, nas condições descritas pela arguida. 283) E, por isso, esta teve o cuidado de nunca identificar devidamente os prédios que se propunha “vender” aos ofendidos, limitando-se, quase sempre, a fornecer uma descrição e localização vagas. 284) Nestas condições vendeu aos ofendidos, em dezoito momentos distintos, o que lhes afiançou serem: 1. Três apartamentos T3, sitos, um na Gândara, um no Planalto e outro na Quinta do Bispo, pelo valor global de € 50.000,00 (cinquenta mil euros); 2. Um apartamento em Vale Grande e outro na Cruz da Areia pelo preço total de € 56.000,00 (cinquenta e seis mil euros); 3. Dois apartamentos em Parceiros, um apartamento em Carloto, um apartamento na Quinta de Santo António, pelo preço total de € 65.400,00 (sessenta e cinco mil e quatrocentos euros); 4. Um apartamento T2 duplex, um apartamento T3 e um escritório, sitos na Nova Leiria, pelo preço total de € 44.130,00 (quarenta e quatro mil cento e trinta euros); 5. Um apartamento T3 na Gândara e dois apartamentos na Gândara, pelo preço total de € 34.580,00 (trinta e quatro mil quinhentos e oitenta euros); 6. Um apartamento na Quinta de Santo António, dois apartamentos T3 e uma casa, pelo preço total de € 53.820,00 (cinquenta e três mil oitocentos e vinte euros); 7. Um apartamento T3 em Sismaria, um T3, um T3 em frente à Proalimentar, pelo preço total de € 50.030,00 (cinquenta mil e trinta euros); 8. Um apartamento T3 em S. Romão pelo preço de € 18.214 (dezoito mil duzentos e catorze euros); 9. Três apartamentos T2, quatro apartamentos T3 pelo preço total de € 71.980,00 (setenta e um mil novecentos e oitenta euros); 10. Uma casa na Vieira, um apartamento em Leiria, um apartamento na Marinha Grande, pelo preço total de € 58.500,00; 11. Um apartamento em Pousos pelo preço de € 12.700,00 (doze mil e setecentos euros); 12. Um apartamento em Pombal, um T2 e um T3 na Cruz da Areia e ainda uma loja, pelo preço total de € 78.320,00 (setenta e oito mil trezentos e vinte euros); 13. Dois apartamentos na Cruz da Areia pelo preço de € 28.000,00 (vinte e oito mil euros); 14. Sete apartamentos pelo preço total de € 101.598,00 (cento e um mil quinhentos e noventa e oito euros); 15. Oito apartamentos pelo preço total de € 99.000,00 (noventa e nove mil euros); 16. Três T3, dois T2 e uma loja pelo preço de € 78.900,00 (setenta e oito mil e novecentos euros); 17. Um edifício em Coimbra pelo preço de € 123.650,00 (cento e vinte e três mil seiscentos e cinquenta euros); 18. Uma casa no Louriçal e um apartamento na Nazaré pelo preço total de € 100.000,00 (cem mil euros); 285) As quantias acima discriminadas foram pagas pelos ofendidos à arguida AA, normalmente em numerário, conforme exigência desta e entregues logo que a arguida o dizia. 286) Com efeito, esta insistia que era necessário efectuar de imediato o pagamento, sob pena de não conseguir evitar a venda do imóvel em hasta pública. 287) Esta forma de pressão surtia efeito, pois que os ofendidos receando perder uma boa oportunidade de negócio, rapidamente lhe entregavam as quantias pedidas. 288) Porém, o tempo foi passando e eles não conseguiam realizar as escrituras nem proceder à venda dos prédios que julgavam ter comprado, pelo que, começaram a pressionar a arguida, querendo saber o que se passava. 289) A arguida AA apresentava desculpas, imputando a terceiros a responsabilidade no atraso na realização das escrituras, por vezes a uma tal Dra. FFFF que dizia ser sua chefe e que andaria muito ocupada ou ausente da cidade. 290) Nenhuma das descritas aquisições se concretizou, ficando os ofendidos privados das quantias que entregaram à arguida AA como contrapartida da aquisição de bens que julgavam estar a adquirir, mas que a arguida AA nunca tencionou proporcionar-lhes, visto que os mesmos não estavam à venda, nas circunstâncias referidas, nem esta tinha legitimidade para os transaccionar ou, sequer, tinha tal intenção. 291) Porém, continuamente pressionada pelos ofendidos, a arguida AA acabou por devolver aos mesmos quantia concretamente não apurada mas não inferior a € 635.148,00 (seiscentos e trinta e cinco mil cento e quarenta e oito euros). XXI. DDD 292) A arguida AA foi apresentada ao ofendido DDD por um amigo, como sendo solicitadora de execuções judiciais, propondo-lhe aquela a aquisição de imóveis a preços muito inferiores aos valores de mercado. 293) Para o justificar, disse-lhe que tais imóveis eram provenientes de execuções judiciais e que conseguia evitar a venda se pagasse a divida antes de ser dada publicidade à mesma. 294) Acreditando nesta explicação, convencido dos contactos privilegiados que a arguida parecia ter, acabou por negociar com a arguida AA a compra de seis apartamentos, pelo valor total de € 124.700,00 (cento e vinte e quatro mil e setecentos euros) e procedeu ao pagamento da referida quantia através da entrega, em 5 de Novembro de 2004, do cheque nº … sacado sobre a sua conta da C.G.D. e que emitiu à ordem de NNNN, a pedido da AA, pretextando que se tratava de um funcionário judicial. 295) Algum tempo depois, em Agosto de 2005, a arguida AA propôs ao ofendido DDD a compra de dois apartamentos pelo valor global de € 46.040,00 (quarenta e seis mil e quarenta euros). 296) O DDD emitiu então e entregou à AA o cheque nº …, sacado sobre a conta da C.G.D., com intenção todavia de cancelar tal cheque antes do seu pagamento, o que fez, e visando iludir a arguida para que a mesma lhe restituísse as quantias que anteriormente lhe havia entregue. 297) Certo é que nunca as escrituras foram feitas ou os imóveis entregues ao ofendido, visto que os mesmos não estavam à venda, nas circunstâncias, nem a arguida AA tinha legitimidade para os transaccionar ou, sequer, tinha tal intenção, sendo seu único propósito levar o DDD a entregar-lhe as quantias que lhes entregou como contrapartida da obtenção de bens que julgava adquirir. XXII. EEE 298) O ofendido EEE conheceu a arguida AA por intermédio do seu amigo JJJ, no escritório da mesma. 299) Nessa altura a arguida AA propôs-lhe a aquisição de um automóvel marca e modelo Audi A4 1.9 de 2004, com cerca de 70.000 km, por valor não inferior a € 20.000,00, dizendo-lhe ser solicitadora de execução e ter conhecimentos no tribunal, bem como que o preço era mais barato por tal veiculo ser de pessoas que não tinham pago a divida de leasing mas que tinha de pagar a divida ao tribunal. 300) Convencido da existência daquele concreto automóvel e da legitimidade do negócio proposto, o EEE aceitou-o, altura em que a arguida lhe disse que teria de pagar, de imediato, um depósito no montante de € 3.980,00 (três mil novecentos e oitenta euros). 301) O EEE acreditou em tudo que a arguida AA lhe contou e logo nesse mesmo dia entregou-lhe o cheque nº … no valor de € 3.980,00 (três mil novecentos e oitenta euros) sacado sobre a sua conta nº … da C.C.A.M. de Pombal. 302) Porém, a viatura nunca foi entregue, já que o único objectivo da arguida AA era obter do ofendido a quantia que o levou a entregar-lhe como contrapartida de um bem que ele acreditava estar a adquirir mas que a mesma nunca tencionou proporcionar-lhe. XXIII. FFF 303) Em Maio de 2006, através de um conhecido, o FFF soube da possibilidade de adquirir imóveis a preços inferiores aos de mercado, por se tratarem de imóveis alvo de execuções e que poderiam ser comprados antes de irem a hasta pública, por intermédio de uma solicitadora do Tribunal, que o arguido II conheceria. 304) Por lhe parecer um bom negócio decidiu então contactar o arguido GG no sentido de confirmar essa possibilidade e saber se este tinha algum apartamento para venda em Leiria, naquelas condições, o que fez a 16 de Maio de 2006. 305) O arguido II disse-lhe logo que tinha vários apartamentos, um dos quais correspondendo ao que o FFF pretendia. Nessa noite, o II levou-o até às traseiras do Edifício 2000, na cidade Leiria, onde lhe indicou um apartamento, aparentando estar desabitado. 306) O arguido GG disse-lhe então que o referido apartamento estava à venda por € 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos euros) valor da dívida da execução, mas que o preço teria de ser pago logo na manhã do dia seguinte, caso contrário, o apartamento iria a hasta pública. 307) Explicou-lhe ainda que o negócio era conseguido por intermédio da solicitadora do Tribunal, a arguida AA. 308) Convencido que dito apartamento estava para venda nas condições referidas, fechou o negócio e logo nessa noite ficou marcado um encontro para a manhã seguinte, para irem ao Cartório em Vale Sepal, para arranjarem um documento que comprovasse o pagamento daquela quantia. 309) Junto ao Cartório Notarial conheceu a arguida AA a qual lhe foi apresentada pelo II como a dita solicitadora do Tribunal. 310) No que pretendeu fazer crer tratar-se de uma conversa casual, a arguida AA disse-lhe que naquela tarde ia fazer um despejo e que até teria de levar a polícia, o que convenceu o FFF que estava efectivamente a lidar com profissional ligada ao Tribunal, devidamente mandatada para diligenciar pela venda do apartamento que vira na noite anterior. 311) No cartório notarial foi reconhecida a assinatura da AA, em declaração que aquela redigiu e, logo aí, o FFF entregou-lhe os cheques nºs … e …, cada um no valor de € 12.400,00 (doze mil e quatrocentos euros) sacados sobre a conta nº … da CCAM de Almagreira, titulada pela sua mãe OOOO 312) Certo é que nunca a escritura foi feita ou o imóvel entregue ao ofendido, visto que o mesmo não estava à venda, nas circunstâncias referidas, nem a arguida AA tinha legitimidade para os transaccionar ou, sequer, tal intenção, sendo único propósito da mesma levar o FFF a entregar-lhes as quantias que lhe entregou, como contrapartida da obtenção de um bem que julgava adquirir, mas que aquela nunca teve intenção de lhe proporcionar. XXIV. GGG 313) O ofendido GGG conheceu a arguida AA em Fevereiro de 2005, por intermédio de um amigo, o JJJ, após ter sabido que este lhe adquirira um veículo a preço muito vantajoso. 314) Quando conheceu a arguida AA, esta explicou-lhe que como tinha bons contactos junto dos tribunais, entidades bancárias e empresas de leasing, tinha acesso aos bens numa fase prévia, pelo preço base de licitação, ou seja, pela quantia em dívida à entidade exequente. 315) Na altura mostrou-lhe uma lista com a descrição de vários automóveis e prédios, alegadamente provenientes de leilões e execuções judiciais, todos eles a preços inferiores aos valores de mercado. 316) Por isso, comprou-lhe um veículo de marca Audi pelo valor aproximado de € 17.000,00 (dezassete mil euros) o qual lhe foi entregue sem que se verificasse qualquer problema. 317) Entregue a viatura e assim reforçada a confiança que depositava na arguida, acabou por negociar com ela a compra de um apartamento. 318) Com efeito, em Maio de 2005, a AA propôs-lhe a aquisição de um apartamento T3 sito, segundo dizia, na Rua Calouste Gulbenkian, em Coimbra, pelo preço de € 28.312,00 (vinte e oito mil trezentos e doze euros), apartamento que pagou à arguida através do cheque nº …. sacado sobre a conta … da CCAM de Coimbra. 319) Na altura, a AA explicou-lhe que não poderia ver o apartamento, porque na circunstância em que era realizado este género de negócio, só após a escritura é que teriam acesso ao interior do mesmo. 320) O ofendido acreditou que o referido apartamento existia de facto e estava para venda, nas circunstâncias relatadas pela arguida, assim como acreditou que a esta cabia realizar a sua venda. 321) E, só por isso lhe entregou o aludido cheque acreditando que o negócio seria realizado, o que nunca aconteceu. 322) Com efeito, apenas lhe foi indicado um imóvel ao acaso pela arguida AA com o propósito de levar o ofendido a entregar-lhe a referida quantia, o que este fez, convencido que se tratava da contrapartida pela aquisição de um bem que, todavia, a arguida AA nunca teve intenção de lhe proporcionar. XXV. HHH 323) Também o ofendido HHH conheceu a arguida AA em Fevereiro de 2005, por intermédio de um amigo, o JJJ, após ter sabido que este lhe adquirira um apartamento, a preço muito vantajoso, altura em que manifestou interesse em fazer um investimento semelhante. 324) Quando conheceu a arguida AA, que se apresentou como solicitadora, esta referiu-lhe que tinha para venda um apartamento T2 com garagem, em Coimbra, junto ao Continente, pela quantia de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), apartamento esse que estava penhorado em tribunal correspondendo o referido montante ao valor da divida. 325) Embora a questionasse sobre a localização exacta do imóvel e sobre a data em que o poderia ver, a arguida disse-lhe que não podia visitar de imediato o apartamento, argumentando que não tinha a chave. 326) Porque o preço era realmente vantajoso e poderia proporcionar-lhe lucros significativos, o ofendido HHH decidiu aceitar a proposta desta e entregou então à arguida AA, passados alguns dias, através do seu amigo JJJ, a quantia de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), em numerário, quantia que segundo a mesma seria para entregar no tribunal e em numerário para ser mais rápido facilitar o processo. 327) Pouco depois, a arguida AA referiu que era necessário entregar a quantia de € 7.975,00 (sete mil novecentos e setenta e cinco euros) que se destinava às despesas com a escritura, quantia essa que o ofendido JJJ pagou à àquela e que o ofendido HHH, por sua vez, pagou a este, mantendo a confiança e sempre acreditando que o negócio se concretizaria. 328) Porém, não obstante o pagamento e a promessa da arguida, o ofendido nunca realizou qualquer escritura nem recebeu qualquer imóvel, sendo certo que nenhum existia em situação de ser transaccionado por aquela. 329) A arguida AA limitou-se a indicar ao ofendido a vaga localização de um suposto apartamento, apenas para o levar a entregar-lhe a quantia que aquele lhe entregou como contrapartida de um bem que acreditou ir receber, mas que a mesma nunca teve intenção de lhe proporcionar. XXVI. III. 330) A ofendida III conheceu a arguida AA, em 2005, por intermédio do seu patrão JJJ, após ter sabido que este lhe adquirira uma viatura e um apartamento, a preços muito inferiores aos praticados habitualmente e ter manifestado interesse em investir nesse negócio. 331) Após entrar em contacto com a AA, esta intitulou-se solicitadora de execução e explicou-lhe que a razão para os preços serem reduzidos, devia-se ao facto de tais bens serem oriundos de execuções judiciais, a que teria acesso, numa fase prévia, pelo montante da dívida à entidade exequente, antes da venda judicial. 332) Disse-lhe ainda que mantinha contactos privilegiados nos Tribunais, bancos e empresas de leasing, pelo que conseguia ter conhecimento da existência dos bens, antes que fossem vendidos em hasta pública. 333) Constatando o interesse da III, a arguida AA propôs-lhe a aquisição do que disse ser um apartamento T3 sito na Praia da Vieira. 334) Acreditando na arguida AA, confiando que o negócio proposto era legítimo e, receosa de perder essa oportunidade, a ofendida III entregou à arguida a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), em numerário, para pagamento parcial de tal imóvel, quantia que, segundo o que

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