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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 73/15.1PTBRG.G1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL CONTRA-ALEGAÇÕES CONVOCAÇÃO DUPLA CONFORME DANOS FUTUROS PERDA DE ALIMENTOS TAXA DE JUROS DESCONTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA CAIXA NACIONAL DE PENSÕES REEMBOLSO DE DESPESAS Data do Acordão: 04/10/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO CIVIL – DIREITO DA FAMÍLIA / ALIMENTOS / DISPOSIÇÕES ESPECIAIS / UNIÃO DE FACTO. Doutrina: - Abílio Neto e Herlander A. Martins, Código Civil Anotado, Livraria Petrony, 1978, p. 225; - Adriano Vaz Serra, anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-04-1974, processo n.º 65.078, BMJ n.º 236, p. 138 ; RLJ, Ano 108.º (1975/1976), n.º 3.549, p. 183 e ss. ; RLJ, Ano 113.º, p. 91 a 96 e 104/5; - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11.ª edição (revista e actualizada até 31-03-2008), p. 607/8; - Antunes Varela, Direito da Família, volume I, 5.ª edição, Fevereiro de 1999, Livraria Petrony, p. 27, 29 e 32 ; Das obrigações em geral, edição de 1980, a págs. 517 (e na 10.ª edição

(2000), p. 622; - Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Livraria Almedina, Coimbra 1980, 2.ª edição, p. 260; - Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, Dezembro de 2018, p. 345/6; - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, 1996, volume I, p. 324; - J. Sinde Monteiro, Dano corporal (Um roteiro do direito português), RDE, 1989, n.º 15, p. 372; - José António França Pitão e Gustavo França Pitão, Responsabilidades parentais e alimentos, de acordo com as Leis n.ºs 48/2018 e 49/2018, de 14 de Agosto, Quid Juris Sociedade Editora, Outubro de 2018, p. 29 e 93 a 97; - Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar, Almedina, 16.ª edição, 2007, p. 841; - Manuel de Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, Almedina, 3.ª edição actualizada e ampliada, 1979, p. 231 e 354; - Maria Manuel Veloso, Danos não patrimoniais, volume III, Direito das Obrigações, da obra Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Coimbra Editora, 2007, p. 541; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, p. 1007/8; - Pires de Lima e Antunes Varela Código Civil Anotado, volume I, Coimbra Editora, Limitada, 1967, p. 340. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º 2, 410.º, N.ºS 2 E 3 E 412.º, N.º 1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 609.º, N.º 1 E 637.º. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 2020.º. ESTATUTO DAS PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA: - ARTIGOS 2.º, 25.º, N.º 1, 26.º, 27.º, N.º 1, 28.º, N.º 3, 40.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B) E 47.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 10/2005, DE 20-10-2005, IN DR, SÉRIE I-A, DE 07-12-2005; - DE 13-01-2016, PROCESSO N.º 1178/10.0TAFIG.C1.S1; - DE 19-10-2016, PROCESSO N.º 1893/14.0TBVNG.P1.S1; - DE 11-10-2017, PROCESSO N.º 1090/12.9GBAMT.P1.S1; - DE 11-01-2018, PROCESSO N.º 111/02.8TAALQ.L1.S1; - DE 24-01-2018, PROCESSO N.º 5007/14.8TDLSB.L1.S1; - DE 22-02-2018, PROCESSO N.º 33/12.4GTSTB.E1.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 442/2012, DE 26-09, PROCESSO N.º 618/11, IN DR, 2.ª SÉRIE, N.º 222, DE 16-11-2012. Sumário : I - Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580 - Acórdão 7/95 -, publicado no DR, I Série-A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que "É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito", bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, publicado no DR, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se "no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto") e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP- é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. II - Não tendo os demandantes recorridos manifestado em requerimento autónomo vontade de recorrer do acórdão da Relação, não tendo interposto recurso autónomo ou subordinado, não podem nas contra-alegações apresentadas manifestar pretensão de elevação dos montantes indemnizatórios relativos a danos patrimoniais futuros. III - Na ausência de recurso autónomo, não podendo as contra-alegações apresentadas pelos recorridos ser convoladas em recurso subordinado, posto que não existe homogeneidade, nem equiparação entre o meio processual utilizado e o meio processual pretendido (art. 637.º do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 4.º do CPP), não se conhecerá nesta parte das contra-alegações de recurso apresentadas pelos demandantes, o que traz implícita a impossibilidade de qualquer apreciação sobre eventual elevação de montante indemnizatório. IV - O momento relevante para a fixação do direito subjectivo ao recurso corresponde à decisão desfavorável proferida pela primeira instância. V - A jurisprudência do STJ, de forma largamente maioritária, tem entendido que o regime de admissibilidade dos recursos previsto no Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária aos pedidos de indemnização cível formulados em processo penal. VI - O processo ou acção cível tem início com a dedução do pedido de indemnização civil. VII - A consideração da data da apresentação do pedido de indemnização civil enxertado no processo penal como o início do processo em matéria cível, em si, não coloca qualquer questão de desigualdade. VIII - Na génese da responsabilidade civil conexa com a criminal está no caso em apreciação, uma conduta ilícita, negligente, do condutor do veículo, integradora de um crime de homicídio negligente, violadora do direito à vida da vítima, geradora de danos patrimoniais e não patrimoniais. Nestes casos de responsabilidade civil conexa com a criminal aquela tem a sua génese no crime, sendo um crime o seu facto constitutivo. IX - Nos casos em que a parte dispositiva da decisão contenha segmentos decisórios distintos e autónomos, (podendo as partes, por conseguinte, restringir o recurso a cada um deles), o conceito de dupla conforme terá de se aferir, separadamente, relativamente a cada um deles. X - O conceito de confirmação da decisão recorrida abrange a coincidência decisória entre o acórdão do Tribunal da Relação e a sentença ou acórdão do tribunal de 1.ª instância, o que abrange, quer a coincidência total dos segmentos decisórios em confronto (o que se obtém mediante a confirmação pela Relação de toda a decisão do tribunal de l." instância), quer a coincidência parcial, desde que a decisão contenha segmentos distintos e autónomos, em que, naturalmente, quanto aos mesmos, ocorra confirmação do decidido. XI - Tratando-se, no caso concreto, de uma indemnização fixada em sede de responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos, deverá atender-se para efeitos de dupla conforme à globalidade da indemnização fixada, por se considerar que o tribunal não está vinculado a respeitar os limites dos valores peticionados para cada uma das componentes indemnizatórias, encontrando-se, sim, autorizado a, dentro do valor global reclamado em termos de qualificação jurídica, proceder à sua fixação em moldes diferenciados dos peticionados, desde que não ultrapasse e se contenha dentro do valor global da indemnização. Apenas necessário não condenar “ultra vel extra petitum”. XII - Os limites da condenação estabelecidos no art. 609.º, n.º 1, do CPC (dantes art. 661.º, n.º 1, CPC), entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo. XIII - A causa de pedir nas acções de indemnização por responsabilidade emergente de acidente de viação é o complexo constituído pelo dano e pelos factos constitutivos da responsabilidade, sejam a culpa do responsável ou a criação do risco. XIV - De há muito se consensualizou que a causa de pedir é complexa, sendo constituída, não apenas pelo acidente, nem apenas pelos prejuízos, mas pelo conjunto dos factos exigidos pela lei para que surja o direito de indemnização e a correlativa obrigação. XV - Importa distinguir se está em causa a fixação do montante indemnizatório pelo dano patrimonial futuro, unicamente na perspectiva de perda de alimentos, ou diversamente, na perspectiva de lucros cessantes, pois em ambos os casos estamos perante a dedução de pedido de indemnização por danos patrimoniais, futuros, previsíveis, com fundamento em dois direitos de indemnização emergentes de danos XXII - Entre os danos patrimoniais que o responsável pela produção de um acidente estradal está obrigado a indemnizar, contam-se os chamados danos patrimoniais futuros resultantes da perda de salários, emergentes da perda de capacidade aquisitiva do lesado directo, imediato, e o autónomo, embora com a mesma génese no plano de insuficiência de satisfação de necessidades alimentares, dano da perda de alimentos. XXIII - No primeiro caso - indemnização por perda de alimentos - titular do direito é um terceiro, lesado indirecto, mas com direito próprio; no segundo - lucros cessantes - correspondendo à perda da capacidade aquisitiva de ganho, é um dano do lesado directo, que reverterá para o próprio, em caso de sobrevivência por mera incapacidade para o trabalho, e para terceiro, na funesta hipótese de o lesado falecer, sendo a aquisição por via sucessória. XXIV - Para que nasça o direito à indemnização pelo denominado dano da perda de alimentos, basta a verificação da qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito a alimentos, não relevando a efectiva necessidade dos mesmos, ou por outras palavras, é dispensável a prova da necessidade de alimentos. XXV - O CC não fixava uma idade limite para cessar a obrigação alimentar relativamente a filhos maiores, gerando-se dúvidas e divergências na doutrina e na jurisprudência quanto à idade até à qual se mantinha essa obrigação, sendo considerado que poderia e deveria manter-se na medida em que fosse razoável para a conclusão de formação profissional, mesmo a nível superior. XXVI - Esta questão ficou definitivamente esclarecida com o aditamento do n.º 2 do art. 1905.º do CC pela Lei 122/2015 de 01 de Setembro (entrada em vigor em 1 de Outubro de 2015), que colmatando uma lacuna, surge como norma interpretativa do art. 1880.º, ao considerar que esta obrigação de alimentos a filho maior pode manter-se até aos vinte e cinco anos de idade. XXVII - Como acentuam a doutrina e a jurisprudência, o cálculo dos danos futuros é sempre uma operação delicada, de solução difícil, porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica uma previsão, pouco segura, sobre dados verificáveis no futuro. E por isso é que tais danos devem calcular-se segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que é normal e natural acontecer, com o que em cada caso concreto, poderá vir a acontecer, pressupondo que as coisas seguem o seu curso normal, estando-se perante cálculo feito de acordo com o "id quod plerumque accidit"; e se, mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor exacto, o tribunal deve julgar, segundo a equidade. XXVIII - A função característica da equidade é "tomar na devida consideração as circunstâncias especiais do caso concreto, e não aplicar a norma geral na sua rigidez". "A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto". XXIX - A equidade é a justiça do caso concreto, i. é, uma forma de justiça que, superando a mera justiça legal, se adequa às circunstâncias da situação singular, podendo dizer-se que é a justiça enquanto concretizada na solução de cada caso; é uma realidade essencialmente jurídica, embora translegal, que serve para a mais plena realização da justiça (e do direito). Por meio dela se consegue sortir de “la legalité pour rentrer dans le droit”. XXX - Equidade é a expressão da justiça no caso concreto, consistindo em atender ao condicionalismo de cada caso concreto, com vista a alcançar a solução equilibrada e justa, havendo que ter presentes as regras da boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, bem como os padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência. XXXI - A equidade deve levar em conta as regras da prudência, ponderando as circunstâncias particulares do caso. XXXII - O recurso à equidade, exigido pela necessidade de adequação da indemnização às circunstâncias do caso, não dispensa a necessidade de observância das exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios e a necessidade de atender, por razões de justiça relativa e para evitar soluções demasiadamente marcadas por subjectivismo, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, importando ter sempre em atenção as circunstâncias de cada caso, bem como as datas em que as decisões foram proferidas e o consequente decurso do tempo relativamente à decisão confrontada. XXXIII - A Caixa Geral de Aposentações, I.P. é um instituto público de regime especial, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, tendo por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial. XXXIV - A pensão de sobrevivência que é outorgada pela Caixa Geral de Aposentações no âmbito do funcionalismo público está regulada no Estatuto das Pensões de Sobrevivência. XXXV - De acordo com o art. 27.º, n.º 1, do citado Estatuto das Pensões de Sobrevivência "A pensão de sobrevivência consiste numa prestação pecuniária mensal, cujo montante, salvo nos casos do n.º 3 do art. 28.º, é função da pensão de aposentação ou de reforma que corresponderia ao tempo de inscrição no Montepio sujeito ao pagamento de quota." XXXVI - De acordo com o art. 2.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, a CGA (que assume actualmente a posição inicialmente assumida pelo Montepio dos Servidores do Estado) "tem como finalidade assegurar o pagamento de pensões de sobrevivência aos herdeiros hábeis dos seus contribuintes". XXXVII - Estabelecendo-se no art. 26.º do citado diploma legal que: "1. O Montepio obriga-se a pagar uma pensão de sobrevivência aos herdeiros hábeis do contribuinte quando este à data da sua morte tiver o mínimo de cinco anos completos de inscrição, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 25.° e no n.º 3 do artigo 28.º". XXXVIII - São havidos como herdeiros hábeis nos termos do art. 40.º, n.º 1, als.
  1. a)e
  2. b)do Estatuto das Pensões de Sobrevivência: "Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.° do Código Civil"; e os filhos, incluindo os nascituros e os adoptados plenamente;" XXXIX - A pensão de sobrevivência atribuída pela Caixa Geral de Aposentações (contrariamente à pensão equivalente da Segurança Social) não visa compensar a perda do rendimento do trabalho pelos familiares dos beneficiários da segurança social, mas antes é atribuída aos herdeiros hábeis dos seus contribuintes, como uma mera contrapartida dos descontos em vida realizados pelo beneficiário em função da pensão de aposentação ou de reforma que corresponderia ao tempo de inscrição, pensão essa que só cessa nas situações previstas no art. 47.º do mencionado diploma legal. XL - O pagamento pela CGA da pensão de sobrevivência não assume uma posição de provisoriedade e subsidiariedade face à obrigação de indemnização de que é titular passivo o autor do acto determinante da responsabilidade civil, ao contrário do que sucede com a pensão de sobrevivência paga pela Segurança Social. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 73/15.1PTBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Local de Competência Criminal de ... – J2, foi acusado e submetido a julgamento o arguido AA, pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º e 69.º, ambos do Código Penal e das contra-ordenações, p. e p. pelos artigos 44.º e 145.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código da Estrada. (cfr. acusação de fls. 214 a 220 do 2.º volume). **** BB, por si, e em representação do seu filho menor, CC, deduziu em 21 de Abril de 2016, conforme requerimento de fls. 233 a 238, um pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros DD, S.A., cuja designação social foi posteriormente alterada para EE, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento das seguintes quantias: € 80.000,00 (oitenta mil euros), por danos não patrimoniais dos demandantes; € 368.982,00 (trezentos e sessenta e oito mil novecentos e oitenta e dois euros), referentes a danos patrimoniais futuros, pelo direito a alimentos; € 80.000,00 (oitenta mil euros), pelo dano da morte; € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), pelos danos não patrimoniais da própria vítima; € 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta euros), a título de despesas de funeral; € 252,00 (duzentos e cinquenta euros), pela roupa e objetos pessoais da vítima; tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. **** O arguido apresentou contestação, oferecendo o merecimento dos autos, requerendo diligência e arrolando testemunhas, como consta de fls. 283-284. **** A demandada Companhia de Seguros ..., S.A., ora, EE, S.A., apresentou contestação, nos termos de fls. 316 a 338 do 2.º volume, requerendo a intervenção principal provocada da Caixa Geral de Aposentações; a intervenção principal de FF; e a intervenção acessória provocada de AA, arguido nos autos. Juntou documentos, requereu diligências e arrolou testemunhas **** Por despacho proferido a fls. 491 e verso, do 3.º volume, foi admitida a intervenção acessória provocada de AA; e admitido o chamamento da Caixa Geral de Aposentações; e foi indeferida a intervenção principal provocada do tomador do seguro (GG). **** A Caixa Geral de Aposentações declarou a fls. 507 abster-se de deduzir pedido de reembolso de quantias pagas à ofendida BB por a situação descrita nos autos parecer “não corresponder a um acidente em serviço”. **** O arguido AA, na qualidade de interveniente acessório, deduziu contestação ao pedido de indemnização civil apresentado, nos termos de fls. 511 a 522. **** Realizado o julgamento, com sessões em 8-11-2016 e em 15-11-2016, na data aprazada para a leitura da sentença, em 6-12-2016, o Tribunal procedeu a alteração não substancial de factos, como consta da acta de fls. 592 a 595, sendo a leitura marcada para o dia 15 seguinte. Por sentença datada de 15 de Dezembro de 2016, constante de fls. 601 a 629, depositada na mesma data, conforme declaração de fls. 631, foi decidido: «Pelo exposto, julgo a acção penal, provada e procedente e, em consequência, condeno o arguido AA como autor material e em concurso real, pela prática de: A) Um crime de homicídio por negligência, p. e p. p. art.º 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano, subordinada à condição de o arguido entregar, no prazo de três meses após o trânsito em julgado da sentença, a quantia de €500,00 (quinhentos euros), a favor dos Bombeiros Voluntários de ..., fazendo disso prova nos autos – art. 50.º, n.º 1, 2, 5 e 51.º, n.º 1, al.
  3. c)do Código Penal. B) Um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo a multa de €540,00 (quinhentos e quarenta euros). C) Condeno o arguido na pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, nos termos do art.º 69.º, n.º 1, al.
  4. a)do Código Penal, pelo período de 6 (seis) meses. D) Condeno o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 3 (três) meses, nos termos do art.º 145.º, n.º 1, al.
  5. f)do Código da Estrada, por referência ao art.º 147.º, n.º 2 do referido código. E) O arguido deverá proceder à entrega da sua carta de condução, no prazo de 10 dias após o trânsito, neste Tribunal, ou no posto policial da área da sua residência, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência. F) É o arguido responsável pelo pagamento das custas do processo, com 4 (quatro) UC de taxa de justiça e encargos legais – art.º 513.º, n.º 1 e Tabela III do RCP. Parte Cível: Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido, condena[n] do a demandada seguradora Companhia de Seguros ..., SA, sem prejuízo do direito de regresso que venha a exercer, a pagar: - Aos demandantes BB e CC, a quantia de €70.000,00 (setenta mil euros), a título de indemnização pelo dano da morte; - Aos demandantes a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima; - A cada um dos demandantes a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros), num total de €60.000,00 (sessenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, pela morte precoce do pai e marido; - Ao demandante CC, a quantia de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais futuros; - À demandante BB, a quantia de €30.300,00 (trinta mil e trinta euros), a título de indemnização por danos patrimoniais futuros; - Aos demandantes a quantia de €1.741,00 (mil setecentos e quarenta e um euros) e a quantia de €252,00 (duzentos e cinquenta e dois euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, pela perda total do motociclo e pelas roupas e objectos pessoais do falecido, respectivamente; - A pagar aos demandantes juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento, incidentes sobre as referidas quantias; com excepção das quantias de €1.741,00 (mil setecentos e quarenta e um euros) e €252,00 (duzentos e cinquenta e dois autos), sobre as quais incidem juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento. - Absolvendo-se a demandada do mais peticionado. - Custas cíveis na proporção do decaimento, sem prejuízo do artº 15º, nº. 2 do RCP e do apoio judiciário concedido (aos demandantes). (…).». **** Inconformados com o decidido no tocante à parte cível, recorreram os demandantes para o Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a motivação de fls. 637 a 645, repetida a fls. 647 a 664, e em original, de fls. 667 a 675 verso. Recorreu também a demandada EE, S.A., para o Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a motivação de fls. 678 a 713 (e em original, de fls. 736 a 753 verso). A demandada seguradora EE, S.A. apresentou igualmente contra-alegações de recurso com pedido de ampliação do objecto de recurso, de fls. 792 a 811 verso, do 3.º volume. **** Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 9 de Outubro de 2017, constante de fls. 852 a 963 (4.º volume), foi deliberado: “conceder parcial provimento aos recursos interpostos, respetivamente, pelos demandantes BB e CC e pela demandada EE, S.A. e, em consequência:
  6. a)Na procedência parcial da impugnação efetuada pela recorrente seguradora, proceder à alteração da decisão de facto, em relação ao ponto 48 dos factos provados, em termos de: - Passar a ser respetiva redação a seguinte: O falecido HH era agente principal da PSP, auferindo à data dos factos o salário base bruto de €1.151,26, a que acresciam subsídios e suplementos, de montante variável, o que lhe proporcionava um rendimento anual líquido de €17.017,36. - Passar a constar do elenco dos factos não provados que o rendimento líquido anual auferido por CC, fosse de €20.499,00.
  7. b)Na procedência parcial do recurso dos demandantes, elevar para: - € 3.000,00 (três mil euros), a indemnização a atribuir aos pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima ... - € 57.000,00 (cinquenta e sete mil euros) e para €176,000,00 (cento e setenta e seis mil euros), a indemnização a arbitrar, respetivamente, ao demandante ... e ..., por danos patrimoniais futuros;
  8. c)No mais, na improcedência dos recursos, confirmar o decidido na sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, demandantes e demandada, na proporção do decaimento, na proporção de vencido, sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos demandantes/recorrentes. (…)” **** De novo inconformada, a demandada seguradora interpôs recurso para este Supremo Tribunal, apresentando a motivação de fls. 969 a 995 (e em original a fls. 998 a 1011), que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluindo realces): “I - No cálculo da indemnização devida ao ... deverá ser tido em consideração que a prestação alimentar do ... estaria sempre limitada no tempo, e deixaria de existir assim que aquele completasse os 25 anos de idade, altura em que adquiria a sua independência; II - Não é previsível que a ... se mantivesse casada com o ... durante mais 27 anos; III - Na hipótese de divórcio e atendendo ao carácter residual do direito a alimentos a prestar pelo ex-cônjuge (que se retira das normas dos artigos 2016 e 2016-A do Cod Civil), não é previsível que a ... pudesse exigir alimentos do ...; IV - Também não é previsível que necessitasse de alimentos a pagar pelo seu marido (ou ex-marido) ao longo de 27 anos, tanto mais que, com 44 anos à data do acidente um curso superior, é de admitir que conseguisse, a breve prazo, obter rendimentos que lhe permitissem prover ao seu próprio sustento. V - Afigura-se-nos razoável e equilibrado o critério de que só durante um lapso de tempo não superior ao de 5 ou, no limite 15 anos o ... prestasse alimentos à sua esposa. VI - Sendo certo que o CC auferia a quantia anual de 17.017,36€ líquidos, não é menos verdade que a auferia ao longo de 14 meses por ano, incluindo, pois, duas prestações correspondentes ao subsídio de Natal e de férias. VII - Ora, no pressuposto de que o seu rendimento mensal líquido de 1.215,53€ (17.017,36€ 114 meses) era suficiente para acudir às necessidades da família em cada um dos 12 meses do ano, o subsídio de Férias e de Natal poderiam bem ser - e eram certamente- usados para outros gastos, como o custo das próprias férias da família, as despesas sempre inerentes à época Natalícia, ou a constituição de aforro. VIII - Daí que, salvo melhor opinião, é com base no dito rendimento mensal líquido médio de 1.215,53€ que se deve avaliar a capacidade que o CC tinha para, ao longo dos 12 meses do ano, suportar as suas próprias necessidades e prestar alimentos à sua família. IX - Na falta de outros elementos, é de admitir que do seu rendimento mensal líquido de 1.215,53€, o CC gastaria consigo mesmo não menos de 405,18€ por mês, 12 vezes por ano (1.215,53€ / 3). X - Não só o ..., mas também a ... estavam obrigados a prestar alimentos ao ...; XI - No pressuposto de que o pai, pelo menos nos anos mais próximos e face à situação de desemprego em que, transitoriamente, se encontrava a mãe, contribuísse em maior medida para o sustento do filho, mas passasse a existir um equilíbrio num futuro próximo e atendendo, também, às necessidades normais de um jovem, adolescente e adulto em fase de formação, entende-se que é ajustado considerar-se que o pai contribuiria mensalmente com a verba de 250,000 para o sustento do seu filho até que este se tornasse independente. XII - Dos factos dados como provados não resulta que as despesas inerentes ao sustento da... ascendessem a 545,00€ por mês e, multo menos, a 745,00€ por mês, verbas que se afiguram manifestamente excessivas. XIII - Tendo-se considerado que o CC conseguia prover ao seu próprio sustento com 1/3 do que ganhava (ou seja, 405,18€: 17.017,36€ / 14 = 1.215,53€/3 = 405,18€), não vemos razão para, na falta de outros elementos, se utilizar critério distinto para a avaliação das necessidades alimentares da .... XIV - Tanto mais que não se provou que o agregado familiar suportasse despesas relevantes. XV - Não pode, ainda, em equidade deixar de ser tido em consideração que a própria ..., ao longo do resto da sua vida, poderia recomeçar a trabalhar e a obter, assim, os seus próprios rendimentos, do que deve resultar, a final, uma redução equitativa da indemnização substitutiva da prestação alimentar, na exacta medida em que, a partir de determinada altura, esta seria reduzida em face da aquisição pela ... de meios próprios de subsistência. XVI - Nada no processo permite supor que as necessidades alimentares da ... aumentariam depois de o filho menor do casal obter a sua independência. XVII - Pelo que, ainda que se considerasse um período de 27 anos de duração da prestação alimentar à ..., a eventual indemnização sempre deveria ser calculada tendo por base a mesma prestação considerada até ao seu filho atingir os 25 anos de idade, sem alteração a partir dessa data, e sem prejuízo da redução equitativa da Indemnização pela consideração de que a ... poderia e, certamente, conseguiria obter, a partir de determinada altura, meios próprios de subsistência. XVIII - O facto de a Caixa Geral de Aposentações ter manifestado no processo a sua posição de não reclamar o reembolso do que pagou, não altera a realidade relevante, que a de que os AA já receberam, vêm recebendo e irão receber no futuro a pensão de sobrevivência; XIX - Não está prevista no nosso ordenamento jurídico a possibilidade de reembolso pelos beneficiários das pensões de sobrevivência recebidas da CGA por força da obtenção de Indemnização de terceiros, nem o pagamento dessa indemnização é fundamento da cessão dessas pensões. XX - O que resulta do quadro normativo aplicável é que os AA continuarão a receber essa pensão até ao momento em que se verifique qualquer uma das circunstâncias que determinam o seu termo. XXI - Uma vez que essa pensão é uma prestação substitutiva da indemnização por perda de alimentos, atenta a sub-rogação da CGA nos direitos dos AA até ao limite do que já pagou e vem pagando e recorrendo ainda ao principio da compensação do lucro no dano, impõe-se que, no cálculo da eventual Indemnização devida a título de frustração de alimentos, se tenha e conta, e, bem assim, se abata a vantagem patrimonial obtida. XXII - Perante o exposto, entende a recorrente que a indemnização devida aos AA por perda de alimentos deveria ser calculada com base: - Quanto ao ...: capital necessário a colmatar a diferença entre o montante que se considerar corresponder à contribuição do seu pai para as sua subsistência e o de 90,17€ que vem recebendo e Irá receber a título de pensão de sobrevivência pega pela CGA - Quanto a ...: capital necessário a colmatar a diferença entre o montante que se considerar corresponder à contribuição do seu marido para a sua subsistência e o valor de 270,50€ que vem recebendo e irá receber a titulo de pensão de sobrevivência paga pela CGA, com redução equitativa da Indemnização em face da possibilidade de divórcio do casal e probabilidade de, a dado passo, a ... passar a obter rendimentos com os quais consiga prover à sua própria subsistência. XXIII - De forma a não propiciar ao lesado um enriquecimento ilegítimo, terá que haver um desconto, desconto esse que terá que ter em conta, precisamente, que o lesado irá receber de uma só vez, líquido de impostos, quantia não taxada, aquilo que receberia em fracções mensais e anuais (vd., entre outros, o Ac. do TR de Guimarães, de 11/07/2013, proc. n.º 802/10 e o Ac. do STJ, de 07/06/2011, proc. n.º 524/04.), sendo insuficiente o de 15%, devendo antes ascender a não menos de 33%. XXIV - Requer-se, assim, que a Indemnização do ... seja reduzida para: - 17.900,96€ (159,83€ x 12 meses x 14 anos = 28.851,44€ / 3 x 2 = 17.900,96€), caso se entenda ser de considerar a pensão de sobrevivência que vem recebendo e uma prestação alimentar mensal de 250,00€. - 28.000,00€ (250€ x 12 meses x 14 anos = 42.000,00€ / 3 x 2 = 28.000,00€) se se considere uma contribuição mensal de 250,00€, sem abatimento da pensão de sobrevivência. XXV - Já quanto à ..., considerado tudo o acima exposto, e um período de duração de prestação alimentar de 5 ou 15 anos, requer-se que a sua Indemnização seja reduzida para: - 5.387,20€ (405,18€ - 270,500 x 12 meses x 5 anos = 8.080,80€ / 3 x 2 = 5.387,20€) ou 15.000,00€ (405,18€ - 270,50€ x 12 meses x 15 anos = 24.242,40€ / 3 x 2 = 16161,60€), conforme se considere uma duração previsível de 5 ou 15 anos de Prestação alimentar, tendo, em ambos os casos, por base uma prestação alimentar de 405,18€, com abatimento da pensão de sobrevivência, uma capitalização de 3% sem redução equitativa se considerada a duração de 5 anos, por se admitir que ao longo destes a ... não obteria meios próprios de subsistência, mas efectuando-se essa redução se se considerar uma duração de 15 anos, por ser de admitir que nesse período, já lograsse obter rendimentos que dispensariam, pelo menos em parte, a pensão alimentar -16.207,20€ (405,18€ x 12 meses x 5 anos = 24.310,80€ / 3 x 2 = 16.207,20€) ou 35.000,00€ (405,18€ x 12 meses x 15 anos = 72.932,40€ / 3 x 2 = 48.621,60€), conforme se considere uma duração previsível de 5 ou 15 anos de Prestação alimentar, tendo, em ambos os casos, por base uma prestação alimentar de 405,18€, com abatimento da pensão de sobrevivência, uma capitalização de 3% sem redução equitativa se considerada a duração de 5 anos, por se admitir que ao longo destes a ... não obteria meios próprios de subsistência, mas efectuando-se essa redução se se considerar uma duração de 15 anos, por ser de admitir que nesse período, já lograsse obter rendimentos que dispensariam, pelo menos em parte, a pensão alimentar XXVI - E, mesmo que se considerasse uma duração de prestação alimentar de 27 anos, sempre se Imporia e se requer a redução da indemnização nos seguintes termos: - 25.000,00€ (405,18€ - 270,50€ x 12 meses x 27 anos = 43.636,32€ / 3 x 2 = 29090,88€), considerando uma prestação alimentar de 405,18E com abatimento da pensão de sobrevivência, efectuando-se aqui uma redução equitativa por ser de admitir que ao longo dos 27 anos a Ana Lameiras, já lograria obter rendimentos que dispensariam, pelo menos em parte, a pensão alimentar - 80,000,00€ (405,18€ x 12 meses x 27 anos = 131278,32€ /3 x 2 = 87518,88€), considerando uma prestação alimentar de 405,18€ sem abatimento da pensão de sobrevivência, efectuando-se aqui uma redução equitativa por ser de admitir que ao longo dos 27 anos a Ana Lameiras, já lograria obter rendimentos que dispensariam, pelo menos em parte, a pensão alimentar XXVII - Seja como for, entende a recorrente que, pelas razões acima expressas, são excessivas as verbas arbitradas. XXVIII - Pelo que, se imporia sempre a redução das indemnizações arbitradas, ainda que se fossem considerados critérios diversos, no todo ou em parte, dos sugeridos pela Ré nestas alegações de recurso. XXIX - Assim, no que toca ao ..., impor-se-ia sempre a redução da quantia concedida por: - se ter em consideração uma prestação alimentar inferior à considerada (400,00€), seja por se concluir que o CC não era o único obrigado a prestar-lhe alimentos, seja por se verificar que essa verba é exagerada em si mesma em face das necessidades do ... - se dever proceder ao abatimento ou consideração no cálculo da indemnização, do que o ... recebeu e irá receber a título de pensão de sobrevivência da CGA - e ter em consideração que a antecipação da Indemnização que receberia ao longo de 14 anos é uma vantagem que Impõe uma redução superior à de 15% que foi operada no acórdão. XXX - E, no que diz respeito à ..., impor-se-ia sempre a redução da quantia concedida por: - se ter em consideração uma prestação alimentar Inferior à considerada (545,00€), seja por se verificar que essa verba é exagerada em si mesma em face das necessidades da ... - por não se considerar, em face da total ausência de justificação desse entendimento, que a partir da independência económica do filho do casal, essa prestação aumentaria para 745,00€ - se proceder ao abatimento ou consideração no cálculo da indemnização, do que a ... recebeu e irá receber a título de pensão de sobrevivência da CGA - e ter em consideração que a antecipação da indemnização que receberia ao longo de 27 anos é uma vantagem que Impõe uma redução superior à de 15% que foi operada no acórdão. - se impor uma redução equitativa da indemnização em face da manifesta possibilidade da ... prover, no todo ou em parte, ao seu próprio sustento. XXXI - O douto acórdão sob censura violou as normas dos artigos 496.º e 566.º do Código Civil. Termos em que deve dado provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão sob censura e decidindo-se antes nos moldes acima apontados, com a redução das indemnizações arbitradas no douto acórdão nos termos descritos, tudo como é de inteira e liminar Justiça” **** O recurso foi admitido por despacho de fls. 1017. **** Os demandantes apresentaram contra-alegações de recurso a fls. 1022 a 1027 (e em original, de fls. 1029 a 1031 verso) que rematam com as seguintes conclusões (em transcrição integral): A) Andou muito bem o Douto Tribunal “ad quo” em decidir conforme à Jurisprudência superior e maioritária, no sentido de que a obrigação de prestação de alimentos, em relação ao cônjuge sobrevivo, só tem autonomia em face da obrigação de contribuição para os encargos da vida familiar, que, quando os cônjuges vivem juntos, o dever de contribuição de alimentos toma a forma de dever de contribuição para os encargos da vida familiar. B) Decidindo, igualmente bem, o doutro Tribunal “ad quo” ao entender que para alcançar a indemnização pela privação de alimentos prevista no n.º 3 do art.º 495.º do CC, não é exigível a alegação e prova por parte do cônjuge sobrevivo, de que, na data do evento de que resultou a morte, recebia alimentos do falecido ou estava em situação de os receber, designadamente do requisito de necessidade de alimentos. C) Concorda-se, também, com os critérios enunciados pelo Douto Tribunal, quanto aos fatores determinantes para o cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros dos demandantes, nomeadamente: - A idade da vítima na data do acidente; - O rendimento que a mesma auferia àquela data; - O tempo provável de vida ativa da vítima, (que desde já se aceita a idade de 70 anos, pois tem sido esse o entendimento maioritário da nossa jurisprudência superior; de que existe capacidade ativa para além da idade da reforma). - A previsibilidade da evolução que o rendimento auferido pela vítima teria, no futuro; - Desconto/redução no rendimento auferido pela vítima, tendo em conta o que ela gastaria consigo próprio, de 1/3; - Desconto no valor da indemnização a atribuir aos descendentes de determinada fração ou percentagem, tendo em conta que recebem tudo de uma só vez, de 15% (valor aplicado á situação em apreço); D) No entanto, já terá andado menos bem o Douto Tribunal “ad quo” na elaboração do cálculo, pois não teve em conta um dos factores enunciados, a previsibilidade da evolução do rendimento auferido pela vítima, no futuro”. E) Pois, como será do senso comum, quanto maior fosse o rendimento maior seria a parcela destinada ao agregado familiar. F) Mas, ainda que fosse intenção não aplicar uma valoração ao montante apurado de € 260.365,61, não se vislumbra ainda mais uma redução para o € 233.000,00 apurados, sendo € 57.000,00 para o demandante ... e € 176.000,00 para a demandante .... G) Pois, desta forma, os demandantes ficarão duplamente penalizados, sendo que seria muito mais ajustado um valor que oscilasse entre os € 280.000,00 e os 300.000,00. H) Por último, de salientar que andaram bem tanto o Douto Tribunal da Primeira Instância como o Douto Tribunal da Relação ao entenderem que a tomada de posição por parte da CGA não exonera a seguradora Demandada de pagar a totalidade da indemnização devida aos demandantes, sendo certo que nesta matéria se verifica uma dupla conforme. Termos em que Revogando o douto acórdão recorrido, na parte em que deveriam ser majorados os danos patrimoniais futuros a atribuir aos demandantes, e mantendo-se o demais conforme decidido, se fará como sempre, Justiça”. **** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu, a fls.1038, parecer no sentido de carecer de legitimidade, sendo o recurso sobre matéria cível, não lhe cumprindo, pois, pronunciar-se sobre as questões em debate. **** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. **** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. **** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580 - Acórdão n.º 7/95 -, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, publicado no Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, processo n.º 1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, págs. 480/8, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. **** Questões propostas a reapreciação. As conclusões de recurso apresentadas pela recorrente seguradora são muito extensas, reproduzindo quase integralmente as alegações por esta formuladas, sendo possível delimitar como questões essenciais suscitadas pelo presente recurso as seguintes: Questão I – Indemnização por danos patrimoniais futuros – Dano de perda de alimentos devidos a cônjuge sobrevivente de casamento dissolvido por morte de um dos seus membros e ao filho menor de ambos – Cálculo da indemnização – Montante indemnizatório – Redução? – Conclusões I a XVII e XXVII a XXXI. Questão II – Desconto ou abatimento pelo recebimento integral por antecipação do capital encontrado relativo à indemnização por danos patrimoniais futuros – Conclusões XXIII a XXVI. Questão III – Desconto ou abatimento dos valores das pensões de sobrevivência que os demandantes receberam e continuarão a receber da Caixa Geral de Aposentações na indemnização do dano patrimonial de perda de alimentos – Conclusões XVIII a XXII, XXIX, ponto 2 e XXX, ponto 3. Oficiosamente, colocar-se-ão duas Questões Prévias. Questão Prévia I – Da inexistência de recurso principal ou subordinado pelos demandantes – Conclusões D) a G) das contra-alegações de recurso apresentadas pelos demandantes. Questão Prévia II – Da inexistência de dupla conforme impeditiva de parte do recurso relativo ao pedido de indemnização civil – Conclusão H) das contra-alegações dos demandantes. **** Apreciando. Fundamentação de facto Factos provados Mostram-se definitivamente assentes os factos seguintes (incluindo a alteração de redacção dada pelo acórdão recorrido ao FP n.º 48 e aditamento de um outro FNP): 1. No dia 26 de Setembro de 2015, cerca das 03h45, o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Ford, modelo Focus, de matrícula 98-71-PA, na Rua de São Martinho, Estrada Municipal, no sentido de sul para norte. 2. Nas mesmas circunstâncias de espaço de tempo das descritas em 1.º, circulava, no sentido de marcha norte para sul, em direcção ao centro da cidade, um ciclomotor, da marca Suzuki, modelo DR 650, conduzido por HH. 3. Nas circunstâncias de espaço e lugar descritas em 1.º, o arguido AA, ao chegar ao entroncamento com a Rua do Ferraz (que se situa do lado direito atento o seu sentido de marcha), iniciou a manobra de mudança de direcção para a esquerda, para entrar no parque de estacionamento reservado a veículo de aluguer, sito do lado esquerdo da Rua de S. Martinho, atento o seu sentido de marcha. 4. No momento em que o arguido iniciou a referida manobra, não sinalizou a mesma, ligando o "pisca", sendo que o ofendido ..., nesse momento, se encontrava a 25 metros do local, apresentando-se à direita do arguido. 5. Quando o arguido ... descreveu a manobra de mudança de direcção à esquerda, a fim de entrar no referido parque de estacionamento, fê-lo obliquando à esquerda, invadindo a hemi faixa contrária, em que seguia o motociclo, sem se assegurar de que o podia fazer em segurança e sem ceder a prioridade ao ofendido que circulava à direita. 6. No momento em que descrevia a manobra de mudança de direcção à esquerda, supra referida, o veículo conduzido pelo arguido foi embatido, na sua parte lateral central direita, pela parte frontal do motociclo, que, procurando evitar o embate, já se encontrava inclinado no pavimento, com a sua parte lateral esquerda. 7. De seguida, o motociclo, conduzido pelo ofendido CC, com o impulso, embateu com a sua lateral esquerda trás, na lateral direita trás, do veículo ligeiro do passageiro. 8. Com o referido embate, o ofendido ficou caído no chão, prostrado no pavimento, junto ao local onde havia embatido, na via da direita tendo em conta o sentido ascendente (de norte para sul). 9. Apesar de ter sido prestado imediato socorro à vítima no local, primeiro pelo bombeiro municipal ... e depois, pelo INEM e pela VMER, HH entrou, poucos minutos após o embate, em paragem cardio-respiratória (PCR) e foi considerado cadáver, pelas 04H50M, no local. 10. O embate deu-se no entroncamento entre a Rua de São Martinho e a Rua do Ferraz, aproximadamente a 5,30 metros da berma direita. 11. No local do embate existe um entroncamento com inclinação ascendente de 8,2% (atento o sentido norte-sul). 12. Nesse local, imediatamente antes do entroncamento, a artéria apresenta uma configuração em recta, com trânsito em ambos os sentidos, tendo uma via de trânsito para o sentido de sul para norte, com 3,25 metros de largura, por onde circulava o PA; e duas vias de trânsito de norte para sul, tendo a via à direita, por onde circulava o motociclo, a largura de 3,10 metros e a via à esquerda, 3 metros de largura, sendo os dois sentidos opostos delimitados por duas linhas contínuas adjacentes M1. 13. Antes de chegar ao entroncamento, a via por onde circulava o PA, sentido sul-norte, possuía sinalização horizontal, aposta no pavimento, nomeadamente a seta de selecção M15d, pintada a branco, sendo que os dois sentidos de trânsito eram delimitados por duas linhas contínuas adjacentes, implicando a obrigatoriedade do veículo PA seguir em frente ou virar à direita, atento o seu sentido de marcha. 14. Este local caracteriza-se por ser um aglomerado asfáltico, flexível, em estado de conservação razoável, apresentando algumas fissuras. 15. A velocidade máxima permitida no local é de 50 km/h. 16. Atenta a hora e o local do acidente, a visibilidade no local era boa, permitindo uma visibilidade razoável da via em toda a sua extensão, sendo que, em condições normais, seria possível ao arguido aperceber-se do ofendido a cerca de 20 a 30 metros antes do embate, tendo em conta que toda a iluminação pública se encontrava ligada e em perfeito funcionamento, nomeadamente o poste de iluminação pública n.º 228.4.32, localizado no passeio, lado direito da Rua de S. Martinho, sentido Norte-Sul. 17. Na altura do acidente as condições atmosféricas eram boas. 18. No sentido de marcha do motociclo, a uma distância de cerca de 30 metros do local de embate, existe um viaduto superior e árvores de grande porte do lado direito, que tornam aquela zona mais ensombrada, apesar da iluminação pública existente, quer antes dessa zona, quer depois. 19. Como consequência directa e necessária do embate, o ofendido HH sofreu as lesões melhor descritas no relatório de patologia forense de fls 56-58, cujo teor se dá por reproduzido, das quais se destacam, as lesões traumáticas abdominias descritas, nomeadamente: rotura dos músculos rectos anteriores e dorsal do abdómen, com infiltrado sanguíneo nos tecidos subjacentes; no fígado, múltiplas lacerações extensas e profundas com destruição do parênquima hepático e infiltrado sanguíneo nos tecidos subjacentes; lesões que lhe causaram a morte. 20. Nas circunstâncias de espaço e tempo melhor descritas em 1º, o arguido AA conduzia o referido veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,95 (um vírgula noventa e cinco) g/l. 21. O arguido AA conduzia com manifesta desatenção e falta de cuidado, desprezando os mais elementares deveres de cautela, essenciais a uma circulação rodoviária prudente. 22. E foi devido à mencionada distracção e falta de cuidado que o arguido não respeitou as regras de mudança de sentido de marcha, nomeadamente o cumprimento das distâncias de segurança e respectiva sinalização aposta no local. 23. O arguido sabia que ao conduzir desatento à estrada poderia colocar em perigo a vida de pessoas, como veio a acontecer. 24. O arguido AA, assim que iniciou a manobra de mudança de direcção do sentido de marcha à esquerda, podia e devia ter previsto a possibilidade de embate da sua viatura com o motociclo que circulava no sentido oposto e, no momento da execução da manobra à sua direita, porém, confiou que tal não se concretizaria. 25. O arguido AA omitiu o dever de cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, não chegando sequer a representar a possibilidade de, com a sua conduta, poder provocar ferimentos ou a morte de alguém, sabendo que tal comportamento era proibido e punido por lei. 26. O arguido sabia que não lhe era permitido conduzir veículos automóveis com uma Taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/1. 27. Sabia, também, que tinha ingerido bebidas alcoólicas em excesso, no entanto, não se absteve de conduzir. 28. O arguido AA sabia que tal conduta era proibida e punida por lei. (Do PIC): 29. O ofendido CC, face à manobra inesperada e repentina do veículo conduzido pelo arguido, invadindo a sua faixa de rodagem e cortando-lhe a sua linha de marcha, não logrou evitar o embate. 30. À data do sinistro a responsabilidade decorrente de acidentes de viação do veículo PA, encontrava-se transferida pela apólice nQ 0033130323, para a Companhia de Seguros ..., SA. 31. O falecido HH deixou como herdeiros a 1ª demandante, BB, com quem estava casado; e o filho de ambos, CC, nascido em 06/01/2004. 32. O falecido era saudável, alegre, trabalhador e muito amigo, quer dos seus familiares, quer dos seus amigos. 33. O falecido e os demandantes formavam uma família muito feliz, sendo o casal, muito cúmplice e fazendo muitos planos para as suas vidas em comum. 34. O falecido e a demandante ... estavam casados há 14 anos, depois de mais de 10 anos de namoro. 35. Apesar de a demandante ... se encontrar desempregada e o falecido ser o único sustento do agregado familiar, ambos enfrentavam com amor as dificuldades da vida. 36. O demandante ..., nasceu em 06/01/2004, tinha à data dos factos 11 anos de idade e ficou sem o seu pai, sem o seu amigo e companheiro. 37. O demandante ... e o pai gostavam de passear, jogar futebol juntos ou simplesmente conversar. 38. A falta repentina e inesperada de HH causou um grande sofrimento e desgosto nos demandantes. 39. Tem sido muito difícil para o demandante ... aceitar que seu Pai nunca mais volta. 40. A demandante ... ficou viúva aos 40 anos de idade. 41. Além de se encontrar destroçada por ter perdido o seu grande amor e o seu companheiro de vida, tem de se esforçar para não deixar que o seu desgosto afecte ainda mais o seu filho menor. 42. A demandante padece da doença de Crohn. O desgosto e o sofrimento pela perda do marido agravou o seu estado de saúde, tendo ficado com anemia, depressão e emagrecimento acentuado. 43. A demandante ... encontrava-se à data dos factos desempregada, situação que se mantém. 44. Com o falecimento do único sustento do agregado familiar, a demandante tem tido dificuldade em pagar as suas despesas e proporcionar uma vida condigna ao seu filho, com a parca pensão de sobrevivência atribuída, desde o dia 01/10/2015, pela Caixa Geral de Aposentações, no valor de €270,50 mensais, para a demandante ... e no valor de €90,17 mensais para o demandante .... 45. Os demandantes têm sobrevivido com a ajuda dos pais da demandante ..., que são emigrantes. 46. A demandante ... é doente de Crohn, tem de fazer medicação regular e consultas. 47. O demandante ... sofre de asma e rinite, necessitando de consultas e tratamentos regulares e tratamentos SOS ("bombinhas"). 48. O falecido HH era agente principal da PSP, auferindo à data dos factos o salário base bruto de €1.151,26, a que acresciam subsídios e suplementos, de montante variável, o que lhe proporcionava um rendimento anual líquido de €17.017,36.[1] 49. HH tinha à data do acidente 43 anos de idade. 50. Era uma pessoa alegre, saudável, não padecendo de qualquer enfermidade física ou psíquica. 51. Era trabalhador, honrado e honesto e devoto à sua família e amigos, sendo uma pessoa feliz. 52. A sua morte precoce foi uma perda enorme para a família. 53. Pela forma como o acidente ocorreu, o ofendido HH viveu, antes do embate, momentos de pânico e posteriormente, nos minutos que ocorreram até ao momento em que entrou em paragem cardio-respiratória, grande sofrimento físico. 54. Em virtude do acidente o motociclo de matrícula 26-52-0C, propriedade do ofendido HH, ficou destruído, não sendo viável a reparação material, pelo que ficou numa situação de perda total. 55. Desta forma a Uon Salvados ficou com os salvados pelo valor de €259,00 e a demandada colocou à disposição da Demandante o valor de €1.741,00, que até ao momento não pagou. 56. A demandante teve despesas com o funeral de seu marido, no valor de €1.550,00, quantia de que foi já reembolsada. 57. Em consequência do acidente, a roupa e alguns objectos pessoais que CC usava ficaram destruídos, a saber: uma T'shirt no valor de €10,00; uns calções/calças, no valor de €10,00; um cinto no valor de €12,00; umas sapatilhas no valor de €35,00; um colete, no valor de €15,00; um telemóvel Samsung, no valor de €120,00, um capacete, no valor de €15,00; tudo perfazendo a quantia de €252,00. 58. O ofendido HH era beneficiário: nº 14513100, da SAD; nº 1341116/00 da CGA; e nº 12049484172, da Segurança Social. 59. A demandante ... é beneficiária: nº 145131101/F, da SAD; nº 1341116/01 da CGA; e nº 10297097018, da Segurança Social. 60. O demandante ... é beneficiário: nº 145131201/F, da SAD; nº 1341116/02 da CGA; e nº 12033016324, da Segurança Social. 61. A demandante ... concluiu, em 28/05/2001, na Universidade do Minho, a licenciatura em Ensino de Português/Francês. 62. Apenas leccionou durante o período de estágio e nunca foi colocada até ao ano de 2010. 63. Trabalhou como caixa, na Loja Primark, desde o ano de 2011 a 2013, não tendo a entidade patronal renovado o contrato. 64. Desde 2013, até à data do acidente, enviou currículo para várias empresas, mas nunca foi chamada. 65. Em 10/11/2015, a demandada Companhia de Seguros ..., SA comunicou à Demandante a não assunção da responsabilidade dos danos invocados relativos ao acidente em apreço nos autos. 66. O arguido trabalha com seu pai, na actividade de restauração, retirando dessa actividade pelo menos o salário mínimo nacional. 67. Vive com a esposa, que é auxiliar num lar de idosos e dois filhos, com 10 e 5 anos de idade. 68. O agregado familiar paga uma prestação bancária, no valor de cerca de €350,00 mensais, pela aquisição de casa própria. 69. Como habilitações o arguido possui o 9º ano de escolaridade. 70. O arguido é considerado condutor habitualmente prudente e é bem considerado no seu meio social. 71. O arguido não possui qualquer averbamento no seu registo individual do condutor. 72. O arguido não possui antecedentes criminais. B. Factos não provados - Ao executar a manobra de direcção à esquerda, o veículo automóvel ...-PA pretendia entrar na Rua ... (localizada à direita do referido entroncamento, sentido descendente). - O óbito de HH ocorreu instantaneamente, no momento da colisão. - HH ficou instantaneamente por força da colisão num estado de total e imediata inconsciência. - O rendimento líquido anual auferido por CC era de €20.499,00.[2] ***** Apreciando. Fundamentação de direito. Questões Prévias Questão Prévia I – Da inexistência de recurso principal ou subordinado pelos demandantes Os recorridos/demandantes nas contra-alegações de recurso por si apresentadas, constantes de fls. 1022 a 1027 (e em original, de fls. 1029 a 1031 verso) alegam, além do mais, nas conclusões D) a G), que o Tribunal recorrido “andou menos bem na elaboração do cálculo de indemnização, pois não teve em conta um dos factores enunciados, a previsibilidade da evolução do rendimento auferido pela vítima, no futuro”, pois, como será do senso comum, quanto maior fosse o rendimento maior seria a parcela destinada ao agregado familiar”. Alegam também que, “ainda que, fosse intenção não aplicar uma valoração ao montante apurado de € 260.365,61, não se vislumbra ainda mais uma redução para o € 233.000,00 apurados, sendo € 57.000,00 para o demandante CC e € 176.000,00 para a demandante BB, pois, desta forma, os demandantes ficarão duplamente penalizados, sendo que seria muito mais ajustado um valor que oscilasse entre os € 280.000,00 e os 300.000,00”. Concluíram as respectivas contra-alegações de recurso pugnando pela revogação do acórdão recorrido, “na parte em que deveriam ser majorados os danos patrimoniais futuros a atribuir aos demandantes”, e, pela manutenção do demais conforme decidido. Verifica-se que neste segmento do articulado de resposta, os demandantes/recorridos não se limitam a responder às alegações de recurso apresentadas pela Recorrente Seguradora, antes invocam matéria para um recurso autónomo, ou para eventual recurso subordinado, por meio do qual, pretendem defender a elevação dos montantes indemnizatórios fixados no acórdão do Tribunal da Relação. Acontece que, não tendo os recorridos manifestado, em requerimento próprio, a vontade de recorrer da decisão da Relação, nem de apresentar recurso subordinado, não poderá essa parte das contra-alegações ser objecto de apreciação por parte deste Supremo Tribunal. Com efeito, como se decidiu no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-06-2018, proferido na Revista n.º 6101/15.3T8BRG.G1.S1, da 2.ª Secção, “Não tendo os recorrentes manifestado, em requerimento próprio, a vontade de recorrer da decisão da 1.ª instância, não podem as contra-alegações por si apresentadas em sede de apelação ser convoladas em recurso subordinado, posto que não existe homogeneidade, nem equiparação entre o meio processual utilizado e o meio processual pretendido (art. 637.º do CPC) ”. Deste modo, na ausência de recurso autónomo, não podendo as contra-alegações apresentadas pelos recorridos ser convoladas em recurso subordinado, posto que não existe homogeneidade, nem equiparação entre o meio processual utilizado e o meio processual pretendido (artigo 637.º do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do CPP), não se conhecerá nesta parte das contra-alegações de recurso apresentadas pelos demandantes, o que traz implícita a impossibilidade de qualquer apreciação sobre eventual elevação de montante indemnizatório. Questão Prévia II – Da inexistência de dupla conforme impeditiva de parte do recurso relativo ao pedido de indemnização civil. Os demandantes/recorridos nas contra-alegações de recurso constantes de fls. 1022 a 1027 (e em original, de fls. 1029 a 1031 verso) alegam na conclusão H) que, “andaram bem tanto o Douto Tribunal da Primeira Instância como o Douto Tribunal da Relação ao entenderem que a tomada de posição por parte da CGA não exonera a seguradora Demandada de pagar a totalidade da indemnização devida aos demandantes, sendo certo que nesta matéria se verifica uma dupla conforme”. Cumpre, pois, passar à análise da admissibilidade do recurso interposto pela recorrente nesta parte reportada a pensões de sobrevivência pagas pela Caixa Geral de Aposentações, questão como vimos condensada pela recorrente nas conclusões XVIII a XXII, XXIX, ponto 2 e XXX, ponto 3. Na génese da responsabilidade civil conexa com a criminal está no caso em apreciação, uma conduta ilícita, negligente, do condutor do veículo, integradora de um crime de homicídio negligente, violadora do direito à vida da vítima, geradora de danos patrimoniais e não patrimoniais. Nestes casos de responsabilidade civil conexa com a criminal aquela tem a sua génese no crime, sendo um crime o seu facto constitutivo. A prática de uma infracção criminal pode ser fundamento de duas pretensões dirigidas contra os seus agentes: uma acção penal, para julgamento, e em caso de condenação, com aplicação das reacções criminais adequadas, e uma acção cível, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado causa. A unidade de causa, a circunstância de as duas acções que se juntam terem na sua génese um mesmo facto, impõe entre elas uma estreita conexão, mas não se confundem, apesar da acção civil ser incorporada no processo criminal e ser julgada, conjuntamente com aquela, no foro criminal. Como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, 1996, volume I, pág. 324, «O pedido de indemnização civil deduzido no processo penal é uma verdadeira acção civil transferida para o processo penal por razões de economia e de cautela no que respeita a possíveis decisões contraditórias se as acções civil e penal fossem julgadas separadamente». E a fls. 111, expende: «Sucede é que o pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado. A autonomia da responsabilidade civil e criminal não impede, por isso, que, mesmo no caso de absolvição da responsabilidade criminal, o tribunal conheça da responsabilidade civil que é daquela autónoma e só por razões processuais, nomeadamente de economia e para evitar julgados contraditórios, deve ser julgada no mesmo processo». No domínio do Código Civil de 1867 (Código do Visconde de Seabra) e do Código de Processo Penal de 1929 (aprovado pelo Decreto n.º 16.489, de 15 de Fevereiro de 1929), quer um, quer outro destes diplomas, continha um capítulo próprio, a regular de forma autónoma a responsabilidade por perdas e danos. Ali um capítulo com a epígrafe «Da responsabilidade civil conexa com a responsabilidade criminal», dispondo no artigo 2373.º que a indemnização civil conexa com a responsabilidade criminal, nos termos dos artigos 2382.º a 2392.º (que dispunham sobre a graduação da responsabilidade proveniente dos factos criminosos), seria exigida no competente processo criminal. No Código de Processo Penal de 1929, com o Capítulo II do Título I, do Livro I, com a epígrafe “Da acção civil”, abrangendo os artigos 29.º a 34.º. Enquanto o Código Civil de 1867 e o Código de Processo Penal de 1929 regulavam autonomamente a responsabilidade por perdas e danos emergentes do crime, nos seus pressupostos e quantitativamente, o Código Penal de 1982 – artigo 128.º – remeteu a disciplina da responsabilidade por perdas e danos para a lei civil, afastando o entendimento de que essa responsabilidade tinha natureza diversa da meramente civil, solução que foi mantida na revisão de 1995 (Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte - artigo 13.º), apenas se alterando o número do preceito, que passou para o artigo 129.º. Integrado no Título VI – Indemnização de perdas e danos por crime, o artigo 129.º do Código Penal, sob a epígrafe “Responsabilidade civil emergente de crime”, na versão da terceira alteração do Código Penal, operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, “sucedendo” ao artigo 128.º do Código Penal de 1982, estabelece: “A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil”. Desde cedo a jurisprudência entendeu que a norma do artigo 128.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro (e posteriormente quanto ao actual artigo 129.º) só determina que a indemnização seja regulada “quantitativamente e nos seus pressupostos” pela lei civil, remetendo para os critérios da lei civil relativos à determinação concreta da indemnização, não tratando de questões processuais, que são reguladas pela lei adjectiva penal, nomeadamente nos seus artigos 71.º a 84.º - neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-12-1984, BMJ n.º 342, pág. 227; de 06-03-1985, BMJ n.º 345, pág. 213; de 13-02-1986, processo n.º 38028; de 06-01-1988, BMJ n.º 373, pág. 264; de 26-10-1989, AJ, n.º 2, 4 (a indemnização por perdas e danos provocados pela prática de um crime é regulada pela lei civil, pelo que a essa lei – arts. 483.º e segs. do CC – se têm de ir buscar não só os pressupostos da responsabilidade civil, como também as regras de determinação dos danos a indemnizar); fundamentação do Assento de 27-01-1993, proferido no processo n.º 42.798, BMJ n.º 423, pág. 57 (a acção cível para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado lugar está substantivamente sujeita à lei civil); de 12-01-1995, processo n.º 45.261, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 181 (a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil “quantitativamente” e nos seus “pressupostos”; porém, processualmente, é regulada pela lei processual penal – arts. 71.º a 84.º); de 09-06-1996, processo n.º 6/95; de 06-11-1996, processo n.º 48.738, in CJSTJ 1996, tomo 3, pág. 185 [passando a ser determinada de acordo com os pressupostos e critérios, substantivos, da lei civil, por força da norma do art. 128.º do CP de 1982 (que revogou tacitamente o § 2.º do art. 34.º do CPP/1929) reproduzida no art. 129.º do CP/95, a reparação assume-se agora como pura indemnização civil que, sem embargo de se lhe reconhecer uma certa função adjuvante, não se confunde com a pena e no plano adjectivo, mantendo a adesão mas introduzindo alteração veio conferir à acção de indemnização pela prática de um crime, formalmente enxertado no processo penal, a estrutura material de uma autêntica acção civil]; de 10-12-1996, processo n.º 553/96, CJSTJ 1996, tomo 3, pág. 202 e BMJ, n.º 462, pág. 294; de 09-07-1997, processo n.º 1.257, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 260; de 14-11-2002, processo n.º 3.316/02-5.ª; de 24-11-2005, processo n.º 2.831/05-5.ª; de 07-03-2007, processo n.º 4.596/06-3.ª; de 28-05-2008, processo n.º 131/08; de 25-06-2008, processo n.º 449/08-3.ª; de 10-07-2008, processo n.º 1.410/08-3.ª; de 03-09-2008, processo n.º 3.982/07-3.ª; de 15-10-2008, processo n.º 1.964/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3.373/08-3.ª; de 05-11-2008, processo n.º 3266/08-3.ª; de 10-12-2008, processo n.º 3.638/08-3.ª [a interdependência das acções significa independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da acção cível relativamente ao processo penal]; de 18-02-2009, processo n.º 2.505/08-3.ª; de 25-02-2009, processo n.º 3.459/08-3.ª; e 25-02-2009, processo n.º 390/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 3.704/08-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 81/04.8PBBGC.S1-3.ª; de 04-02-2010, processo n.º 106/01.9IDPRT.S1-3.ª, por nós relatado; de 24-02-2010, processo n.º 151/99.2PBCLD.L1.S1-3.ª (idem); de 15-09-2010, processo n.º 322/05.4TAEVR.E1.S1 (idem); de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; de 12-10-2011, processo n.º 1/01.1JBLSB.L1.S1-3.ª; de 29-02-2012, processo n.º 11.968/03.5TDLSB.L2.S1-5.ª; de 08-03-2012, processo n.º 13.375/02.8TDLSB-3.ª; de 29-03-2012, processo n.º 18/10.5GBTNV-3.ª; de 27-06-2012, processo n.º 1.466/07.3TABRG.G1.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 513/10.6TDLSB.P1.S1-3.ª; de 11-02-2015, processo n.º 28/07.0TAPRD.P2.S1-3.ª; de 15-07-2015, processo n.º 1/05.2JFLSB.L1.S1-3.ª; de 25-11-2015, processo n.º 24/14.0PCSRQ.S1-3.ª; de 13-01-2016, processo n.º 1178/10.0TAFIG.C1.S1-3.ª e voto de vencido de 11 de Janeiro de 2018, no processo n.º 111/02.8TAALQ.L1.S1-3.ª Secção. Formalmente enxertada no processo penal e neste decidida, por força da unidade da causa de pedir (no caso responsabilidade delitual decorrente do homicídio), determinante da conexão das acções penal e civil - embora no que concerne à materialidade conserve a sua autonomia por força da sua especificidade, maxime, na exposição, descrição e quantificação dos danos indemnizáveis - a acção cível segue, pois, o regime da acção penal, ou seja, o regime estabelecido pelo CPP, no que tange aos aspectos processuais, inclusive, quando caso disso, no que se reporta a nulidades e vícios da sentença. Como emerge do disposto no artigo 71.º do Código de Processo Penal [O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei], apesar de substantivamente a indemnização por perdas e danos emergentes da prática de um crime ter o seu fundamento na lei civil, a tramitação do pedido é regulada pela lei processual penal, consagrando-se, assim, o princípio da adesão da acção cível ao processo penal. Vejamos a evolução legislativa concernente à própria recorribilidade neste segmento específico do pedido de indemnização deduzido no processo criminal, restringindo-se o recurso à parte cível (no caso presente, verificando-se caso julgado na parte criminal). (Segue-se aqui de perto o expendido no acórdão de 27 de Junho de 2012, proferido no processo n.º 1466/07.3TABRG.G1.S1 e seguido nos acórdãos de 15 de Julho de 2015, de 10 de Dezembro de 2015, de 16 de Dezembro de 2015 e de 9 de Março de 2017, por nós relatados nos processos n.º 1/05.2JFLSB.L1.S1, n.º 111/02.8TAALQ.L1.S1 – neste processo, em sede de saneador intercalar –, n.º 641/11.0JACBR.C1.S1, em caso de dupla conforme in mellius e n.º 582/05.0TASTR.E2.S1, em caso de morte de sinistrado, estando em causa crime de infracção de regras de construção, e no projecto de acórdão no processo n.º 111/02.8TAALQ.L1.S1, apresentado na sessão de 11 de Outubro de 2017, volvido em voto de vencido apresentado na sessão de 11 de Janeiro de 2018 e por último, o acórdão de 24 de Janeiro de 2018, por nós relatado no processo n.º 5007/14.8TDLSB.L1.S1, versando abuso de confiança contra a Segurança Social). “Dantes, a respeito da admissibilidade do recurso restrito a matéria cível, estabelecia o artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, então na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto: «Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada». O acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ), cognominado na Imprensa Nacional/Casa da Moeda [pese embora a revogação do artigo 2.º do Código Civil – Nos casos declarados na lei, podem os tribunais fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral – pelo artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, complementado pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, diplomas que introduziram a reforma do processo civil em 1995/1996], como «Assento» n.º 1/2002, de 14 de Março de 2002, proferido no processo n.º 255-A/98, da 5.ª Secção, publicado in Diário da República, I Série - A, n.º 117, de 21 de Maio de 2002, fixou jurisprudência no sentido seguinte: «No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal». No sentido de que a norma do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal não se apresentava desprovida de razoabilidade e justificação e não se mostrava ofensiva do princípio da igualdade, não sendo de julgar inconstitucional, pronunciaram-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 320/2001, de 4 de Julho de 2001, proferido no processo n.º 641/00, in Diário da República - II Série, n.º 258, de 7 de Novembro de 2001; n.º 94/2001, de 13 de Março de 2001, processo n.º 589/00-3.ª Secção, in Diário da República - II Série, n.º 96, de 24 de Abril de 2001; e n.º 100/2002, de 27 de Fevereiro de 2002, processo n.º 557/2001-1.ª Secção, in Diário da República - II Série, n.º 79, de 4 de Abril de 2002. Referenciando o citado AUJ (na nomenclatura oficial “Assento”) n.º 1/2002 e correlativa bondade de solução, pronunciou-se o acórdão n.º 338/2005, de 22 de Junho de 2005, proferido no processo n.º 596/2002, da 2.ª Secção, publicado in Diário da República - II Série, n.º 145, de 29 de Julho de 2005, que decidiu: «Não julgar inconstitucional o artigo 432.º, alínea b), conjugado com o artigo 400.º, n.º s 1, alínea
  9. e)e 2, do CPP, interpretado no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação relativa à indemnização civil, proferida em 2.ª instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal». No mesmo sentido, o acórdão n.º 575/2006, de 18 de Outubro de 2006, 2.ª Secção, com sumário publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional (ATC), volume 66.º, pág. 825, onde consta: “Não julga inconstitucional o artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação relativa a indemnização civil, proferida em segunda instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal”. Entretanto, a consagração da dupla conforme. No Verão de 2007, à distância de escassos cinco dias, em 24 e 29 de Agosto, foram publicados dois diplomas - o Decreto-Lei n.º 303/2007 e a Lei n.º 48/2007 - que vieram alterar, senão de forma profunda, pelo menos de modo muito relevante, o panorama dos recursos, no que respeita aos recursos cíveis, no primeiro caso, e aos recursos em acções cíveis enxertadas em processo penal, no segundo, sendo patente que o legislador terá querido aproximar os respectivos regimes recursórios. Mas, se tivermos em conta as significativas alterações da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, sobretudo, no específico campo do processo penal, teremos uma nova panorâmica global, emergente da consagração da figura da dupla conforme, quer no plano penal, quer no cível, e aqui, independentemente da área de adjectivação do pedido de indemnização baseado na responsabilidade aquiliana – cível ou penal. A 15.ª alteração do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (Diário da República, I Série, n.º 166, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, Diário da República, Suplemento, n.º 207, de 26 de Outubro, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, Diário da República n.º 216, de 09 de Novembro), entrada em vigor no imediato dia 15 de Setembro seguinte (artigo 7.º), procedeu, no que ora interessa, à alteração do artigo 400.º do CPP. A Lei n.º 48/2007, para além da modificação introduzida na alínea
  10. f)do n.º 1 - dupla conforme - manteve a redacção do n.º 2 do artigo 400.º e introduziu o n.º 3, que estabelece: «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil». A partir daqui, alterou-se o paradigma do sistema recursório, a nível da recorribilidade autónoma da decisão cível, independentemente da sorte (no caso, cristalização) da decisão no segmento penal, o que deixava antever óbvias dificuldades de concatenação entre o caso julgado criminal, porque já não admissível o recurso neste vector (como diz o preceito legal “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal”), mas apenas da matéria cível, e a decisão nesta sede. O citado n.º 3 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, introduzido em 2007, constitui absoluta inovação legislativa, que veio contrariar, não só a jurisprudência fixada pelo “Assento” n.º 1/2002, de 14 de Março de 2002, como as aludidas posições concordantes do Tribunal Constitucional, maxime, a do acórdão n.º 338/2005, de 22 de Junho de 2005, assumida mais de três anos depois da fixação de jurisprudência e mais tarde a do acórdão n.º 575/2006, de 18 de Outubro de 2006. Face ao regime anterior, havia lugar a apenas um grau de recurso, dizendo o Tribunal da Relação a solução final, divergindo assim os graus de recurso, consoante houvesse ou não adesão ao processo penal. Ora, foi justamente a equiparação de tratamento nas duas formas de adjectivação do pedido de indemnização, que esteve na base da inovação introduzida em 2007. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, págs. 1007/8, «A bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal, como se afirma na motivação da proposta de lei n.º 109/X, o legislador introduz uma quebra ao princípio da adesão». Na 4.ª edição actualizada, Abril de 2011, o Autor repete esta consideração, na nota 17, pág. 1049, sendo aditado o seguinte: “(concorda, Simas Santos, 2008, b:363)”. A preocupação com o princípio da igualdade já vinha da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que explicitou: “Para restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, substitui-se, no artigo 400.º, a previsão de limites máximos superiores a 5 e 8 anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas. Prescreve-se ainda que quando a Relação, em recurso, não conhecer a final do objecto do processo, não cabe recurso para o Supremo. Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal.” Maia Gonçalves, em anotação ao artigo 400.º, no Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar, Almedina, 16.ª edição, 2007, dizia, a págs. 841: “3. A norma do n.º 2 foi decalcada em disposição semelhante prevista para ser introduzida no CPC pela Comissão que, aquando do funcionamento da CRCPP, estava a preparar a revisão daquele diploma. A disposição representa limitação do direito de recorrer relativamente ao regime do art. 626.º, n.º 6, do CPP de 1929, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro; perante esse regime podia haver lugar a recurso sempre que o montante do pedido excedesse a alçada do tribunal recorrido.”. “4. O n.º 3, introduzido pela Lei n.º 48/2007, veio contrariar a jurisprudência fixada pelo STJ. Haja ou não lugar a recurso da matéria penal, pode haver lugar a recurso da parte relativa à indemnização civil, se o puder haver perante a lei civil, e conforme se estabelece no n.º 2. (Realce nosso). Entretanto, já antes, no plano do processo civil e na senda da dupla conforme. A Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro (Diário da República, I Série, n.º 24, de 2 de Fevereiro de 2007), autorizara o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil e o regime dos conflitos de competência, e definindo o sentido e extensão da autorização, para além do aumento das alçadas, consignado na alínea c), preconizava na alínea
  11. g)a “Consagração da inadmissibilidade do recurso de revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Na sequência de tal Lei surgiu o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto (publicado no Diário da República - 1.ª Série, n.º 163, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 99/2007, in Diário da República – 1.ª Série, n.º 204, de 23 de Outubro) em vigor - artigo 12.º, n.º 1 - a partir de 1 de Janeiro de 2008, o qual procedeu, para além do mais, à revisão da arquitectura do sistema de recursos no processo civil. A reforma, como dava conta o preâmbulo, foi norteada por três objectivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando-se as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência. Subsumiam-se dentro desse desígnio de racionalização do acesso ao STJ, para além da revisão do valor da alçada da Relação para € 30.000,00, a introdução da regra da «dupla conforme», pela qual se consagra a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância. O diploma alterou vários preceitos, revogou alguns e aditou outros, procedendo, a final – artigo 10.º –, à republicação, em anexo, do capítulo VI do subtítulo I do título II do livro III do Código de Processo Civil, ou seja, todo o capítulo dos recursos. Os artigos 678.º e 721.º passaram a estabelecer: Artigo 678.º (Decisões que admitem recurso) 1 – O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. 2 – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
  12. a)Das decisões que violem as regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, ou que ofendam o caso julgado;
  13. b)Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
  14. c)Das cdecisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. 3 – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
  15. a)Nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanete ou paar fisn especiais transitórios;
  16. b)Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre. 4 – (Revogado.) 5 – (Revogado.) 6 – (Revogado.) Artigo 721.º (Decisões que comportam revista) 1 – Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea
  17. h)do n.º 2 do artigo 691.º. 2 – Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do número anterior, com excepção:
  18. a)Dos acórdãos proferidos sobre incompetência relativa da Relação;
  19. b)Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil;
  20. c)Dos demais casos expressamente previstos na lei. 3 – Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. 4 – Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito. 5 – As decisões interlocutórias impugnadas com a sentença final, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 691.º, não podem ser objerecto do recurso de revista. O artigo seguinte referido no anterior n.º 3 é o aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto Artigo 721.º-A Revista excepcional 1 – Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
  21. a)Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
  22. b)Estejam em causa interesses de particular relevância social;
  23. c)O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 2 – O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:
  24. a)As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
  25. b)As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;
  26. c)Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. 3 – A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis. 4 – A decisão referida no número anterior é definitiva. Seguiu-se a Reforma de 2013. Aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 26 de Junho de 2013), entrada em vigor - artigo 8.º - em 1 de Setembro de 2013. Ao artigo 721.º corresponde o artigo 671.º do NCPC e a revista excepcional passou a estar prevista no artigo 672.º. Passou a estabelecer o Artigo 671.º (Decisões que comportam revista) 1 – Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termso ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. 2 – Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de revista:
  27. a)Nos casos em que o recurso é sempre admissível;
  28. b)Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 3 – Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. 4 – Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito. Artigo 672.º Revista excecional 1 – Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
  29. a)Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
  30. b)Estejam em causa interesses de particular relevância social;
  31. c)O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 2 – O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:
  32. a)As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
  33. b)As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;
  34. c)Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. 3 – A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis. 4 – A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso. 5 – Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar. Prosseguindo. Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (Diário da República, I Série, n.º 166, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, Diário da República, Suplemento n.º 207, de 26 de Outubro, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, Diário da República n.º 216, de 09 de Novembro), que operou a 15.ª alteração do Código de Processo Penal, e em particular, em consequência da referida introdução do n.º 3 do artigo 400.º de tal Código, procedeu-se a uma profunda alteração do regime de admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas sobre os pedidos de indemnização cível enxertados em processo penal. Por força desta alteração legislativa, a recorribilidade do segmento decisório relativo à matéria cível deixou de estar dependente da admissibilidade de recurso da parte criminal do acórdão recorrido, como até essa data sucedia, até por força do entendimento fixado pelo referido Acórdão uniformizador, dito “Assento” n.º 1/2002, de 14 de Março. Com as alterações introduzidas pela citada Lei, a recorribilidade da decisão sobre matéria cível desprendeu-se do recurso em matéria penal ou, dito por outras palavras, a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, restrito à matéria cível, passou a ser avaliada de acordo com os critérios próprios de recorribilidade adoptados pelo Código de Processo Civil. Na realidade, ao estabelecer no n.º 3 do artigo 400.º do Código de Processo Penal que “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”, o legislador fez apelo, até por força do estatuído pelo artigo 4.º do CPP, para o regime de admissibilidade dos recursos, interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais das relações, que se mostrava previsto para os processos de natureza exclusivamente civil, maxime, pelo então vigente artigo 721.º do Código de Processo Civil e ora artigo 671.º do NCPC. O n.º 3 apenas reporta a possibilidade de recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil na situação descrita, silenciando sobre o regime da admissibilidade. Como a recorribilidade da matéria cível deixou de estar dependente da própria recorribilidade do segmento decisório relativo à matéria criminal, como até aí sucedia, o acesso em sede de recurso a este Supremo Tribunal passou a dever obediência ao regime jurídico do recurso de revista previsto no Código de Processo Civil, na medida em que o legislador processual penal, ao introduzir o mencionado n.º 3 no artigo 400.º do Código de Processo Penal, não definiu normas próprias de admissibilidade do recurso para a parte da sentença relativa ao pedido de indemnização civil, o que deve conduzir o julgador, perante esta lacuna a colmatar, a socorrer-se dos pertinentes normativos do processo civil. Por outras palavras. Como a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça da parte da sentença relativa à matéria criminal está essencialmente dependente da medida concreta da pena aplicada ao arguido (cfr., a este propósito, maxime, artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, ambos do CPP) e como este critério de recorribilidade não demonstra virtualidade de aplicação, por razões óbvias, quanto ao segmento decisório relativo ao pedido de indemnização civil, a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão que incida sobre a matéria cível passou a ser regulada, subsidiariamente, pelo regime jurídico vertido no Código de Processo Civil, em face desta apontada lacuna (artigo 4.º do CPP), na medida em que se abandonou, nesta sede, a indexação aos critérios de recorribilidade da matéria criminal. No que diz respeito à admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das sentenças/acórdãos (ou dos seus segmentos decisórios) que versem matéria cível, procurou-se estabelecer um paralelismo entre a acção cível enxertada em processo penal e aquela que se mostra deduzida, de modo autónomo, em acção exclusivamente civil, de modo a que a diferente forma de dedução da pretensão indemnizatória/compensatória com a formulação do pedido cível (enxertada/hospedada, por adesão, ou autónoma) não venha a ter qualquer influência nas legítimas expectativas dos sujeitos processuais, no que diz respeito às possibilidades de acesso, em sede de recurso, aos tribunais superiores. Neste aspecto a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de forma largamente maioritária, tem entendido que o regime de admissibilidade dos recursos previsto no Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária aos pedidos de indemnização cível formulados em processo penal. Com a inovação do n.º 3 operou-se uma verdadeira mudança de paradigma, pois o legislador penal quis, a bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal, que a admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas sobre os pedidos de indemnização cível enxertados em processo penal, deixasse de estar dependente da recorribilidade do segmento decisório relativo à matéria criminal, como até aí sucedia. E se é certo não ter o legislador definido normas próprias de admissibilidade de recurso para a parte da sentença relativa ao pedido de indemnização civil, dúvidas não restam impor-se ao julgador, por força do estatuído pelo artigo 4.º do CPP, socorrer-se do regime previsto para os processos de natureza exclusivamente civil. Quer tudo isto dizer que a admissibilidade de recurso para o STJ das sentenças e acórdãos, ou dos seus segmentos decisórios que versem matéria cível passou, desde então, a ser regulada, subsidiariamente, pelo regime jurídico do recurso de revista previsto no Código de Processo Civil, que estiver em vigor à data da prolação da decisão recorrida, conforme vem sendo entendimento largamente maioritário da jurisprudência deste STJ. Neste sentido, inter altera, pronunciaram-se os acórdãos de 29-09-2010, proferido no processo n.º 343/05.7TAVFN.P1.S1-3.ª Secção (o n.º 3 do artigo 400.º do CPP veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecidos no CPC); de 10-11-2010, processo n.º 3891/03.0TDPRT.S1-3.ª Secção (Considerando o propósito do DL 303/07 de aproximar o regime jurídico dos recursos em processo criminal e cível, do mesmo modo que à dupla conforme se atribui efeitos em sede de recursos, no segmento estritamente penal, no art. 400.º, n.º 1, alíneas
  35. d)e
  36. f)do CPP, também para regulamentação global e autónoma, não havendo razão lógica para divergir, se deverá transpor o artigo 721.º, n.º 3, do CPC, por força do art. 4.º do CPP, para o campo do enxerto cível, sempre que a Relação confirme o decidido na 1.ª instância, ainda que parcialmente. Entre a decisão da 1.ª instância no que respeita ao pedido cível e a da Relação, apenas intercede uma diferença quanto ao momento a partir do qual são devidos juros de mora, ou seja, até ao limite em que as decisões coincidem e coincidem a partir do momento em que os juros são devidos segundo a Relação, caso em que a dupla conforme funciona); de 24-03-2011, processo n.º 2436/06.4TAVNG.P1.S1-3.ª Secção (Com a alteração de 2007 o legislador subtraiu ao regime de recurso da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, o que fez, conforme afirmação consignada na motivação da proposta de Lei 109/X, a bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal. À alteração introduzida subjaz o propósito de colocar em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, ou seja, quer a respectiva causa ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil. Daqui resulta, necessariamente, que o n.º 3 do art. 400.º veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no CPC. É este o único entendimento possível face à ratio do preceito em causa); de 07-04-2011, processo n.º 4068/07.0TDPRT.G1.S1-5.ª Secção (com voto de vencido); de 22-06-2011, processo n.º 444/06.4TASEI.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2011, tomo 2, pág. 193 (com voto de vencido, no sentido de não haver lacuna e a norma do art. 400.º, n.º 2 do CPP não carecer de qualquer integração nem entrar em contradição com qualquer outra norma processual penal), podendo ler-se no sumário: “Não é admissível interpor recurso restrito à matéria cível do acórdão da Relação para o STJ quando aquele confirme, sem voto de vencido, ainda que por fundamento diferente, a decisão proferida em 1.ª instância”; de 30-11-2011, processo n.º 401/06.0GTSTR.E1.S1-3.ª Secção (citando os acórdãos de 29-09-2010, processo n.º 343/05.7TAVFN.P1.S1-3.ª e de 22-06-2011, processo n.º 444/06.4TASEI- 5.ª e subscrevendo as soluções aí adoptadas. Com a alteração ao CPP através da Lei 48/2007, de 29-08, teve-se o propósito de estabelecer a igualdade entre quem pretenda impugnar decisão cível proferida em processo penal ou cível no que respeita a matérias de indemnização. Essa equiparação de procedimento na acção cível e penal introduz desejável parificação de procedimentos e, consequentemente, é a mais justa, tanto mais que, no caso vertente, estando já em vigor a Lei 48/2007, de 29-08 – o pedido cível foi interposto em 29-04-2008 – a ser instaurada a acção cível autonomamente, a inequívoca redacção actualizada do art. 721.º, n.º 3, do CPC, ser-lhe-ia aplicável. Se em matéria penal, onde se colocam questões de onde pode derivar a privação de liberdade individual, por estar em causa a ofensa a valores fundamentais de subsistência comunitária, reclamando intervenção vigorosa do direito penal, impera a regra da dupla conforme, por maioria de razão, estando em causa a ressarcibilidade do prejuízo, mediante a atribuição de uma soma reparadora em dinheiro, a solução não deve ser divergente); de 15-12-2011, processo n.º 53/04.2IDAVR.P1.S1-5.ª Secção (A norma do n.º 3 do art. 721.º do CPC é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados em processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP. No mesmo sentido decidiu o STJ nos Acs. de 22-06-2011, Proc. n.º 444/06.4TASEI, e de 29-09-2010, Proc. n.º 343/05.7TAVFN. (…) Acresce que a limitação das possibilidades de recurso em matéria civil, obedecendo a um critério racional e objectivo, não tem sido considerada pelo TC violadora do princípio da igualdade, como no caso de alteração do valor das alçadas (cf. v.g. Ac. n.º 239/97); de 29-02-2012, processo n.º 220/07.7GAVNF.P1.S1-5.ª Secção, (convocando em seu abono os supra referidos acórdãos de 15-12-2011, processo n.º 53/04.2IDAVR.P1.S1, da 5.ª Secção e de 25-01-2012, processo n.º 360/06.0PTSTB.E1.S1, da 3.ª Secção e ainda, na percepção da completude da regulamentação, o acórdão de 22-06-2011, processo n.º 444/06.4TASEI.C1.S1 – 5.ª Secção, in CJSTJ 2011, tomo 2, pág. 193); de 11-04-2012, processo n.º 3081/06.0TAOER.L1.S1-3.ª Secção (Não é admissível o recurso interposto do acórdão recorrido na parte em que confirmou a decisão proferida em 1.ª instância, sem voto de vencido, sobre a indemnização a pagar à demandante pela arguida e demandada); do mesmo relator, o acórdão de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª Secção, e exactamente nos mesmos termos; de 9-05-2012, processo n.º 199/09.0PAVNF.P1.S1-3.ª Secção (o regime processual do art. 721.º, n.º 3, do CPC, deve aplicar-se ao processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP, relativamente aos pressupostos de admissibilidade de recurso para o STJ que tenha por objecto o pedido de indemnização civil. A dupla conforme prevista no regime processual civil surge como complemento do n.º 2 do art. 400.º do CPP e como que o reverso, em termos cíveis, da al.
  37. f)do mesmo artigo em termos penais. Está-se perante uma lacuna em processo penal que, por aplicação do disposto no art. 4.º do CPP, importa suprir, e que a harmonia do sistema jurídico e o princípio da igualdade reclamam. Este sistema da dupla conforme entrou em vigor em 1-01-2008, aplicando-se apenas aos processos iniciados após essa data, como se prevê nos arts. 11.º, n.º 1 e 12.º n.º 1, do DL 303/07, de 24-08); do mesmo relator, de 16-05-2012, processo n.º 3/09.0IDFAR.E1.S1-3.ª Secção; de 20-06-2012, processo n.º 889/08.5GFSTB.E1.S1-3.ª Secção; de 19-09-2012, processo n.º 13/09.7GTPNF.P2.S1-3.ª Secção (A «conformidade» ou «desconformidade» das decisões das instâncias não pode ser aferida pelo critério puramente formal da coincidência ou não coincidência do conteúdo decisório da sentença. Haverá dupla conforme e, portanto, inadmissibilidade da revista, quando o apelante é beneficiado pelo Tribunal da Relação – isto é, quando o réu é condenado em “menos” do que o imposto pela 1.ª instância ou quando o autor “obtém” mais do que havia ali conseguido –, porquanto também não poderia ter recorrido se o acórdão do Tribunal da Relação tivesse mantido a decisão da 1.ª instância, para ele menos favorável); de 8-11-2012, processo n.º 6952/07.2TDLSB.P1.S1-5.ª Secção; de 21-11-2012, processo n.º 124/10.6TABTU-C1.S1-3.ª Secção (Se o legislador, através da alteração introduzida (n.º 3 do artigo 400.º do CPP em 2007), quis consagrar o princípio de equiparação das possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que implementar tal propósito até às ultimas consequências em sede de interpretação, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do n.º 3 do art. 721.º do CPC é, também, aplicável ao processo penal, assim se consagrando o princípio de que não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância. É o princípio da denominada dupla conforme. De facto, o recurso à analogia como primeiro meio de preenchimento das lacunas justifica-se por uma razão de coerência normativa ou de justiça relativa (princípio da igualdade: casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante) a que acresce ainda uma razão de certeza do direito: é muito mais fácil obter a uniformidade de julgados pelo recurso à aplicação, com as devidas adaptações, da norma aplicável a casos análogos do que remetendo o julgador para critérios de equidade ou para os princípios gerais do Direito. Assim, não é admissível o recurso interposto pelos assistentes do acórdão da Relação que, sem voto de vencido, confirmou a decisão de 1.ª instância quanto aos pedidos de indemnização cível formulados); de 28-11-2012, processo n.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª Secção, in CJSTJ 2012, tomo 3, pág. 216 (O legislador, através da alteração introduzida pela Lei 48/2007, quis consagrar a equiparação das possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e no processo cível. Significa isto que é aplicável ao processo penal o disposto no artigo 721.º, n.º 3, do CPC, ou seja, o princípio denominado “dupla conforme”); de 29-11-2012, processo n.º 700/05.9TABRR.L1-A.S1-5.ª Secção; de 13-02-2013, processo n.º 707/10.4PCRGR.L1.S1-3.ª Secção; de 14-03-2013, processo n.º 610/04.7TAPVZ.P1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2013, tomo 1, pág. 212 (com voto de vencido); de 5-06-2013, processo n.º 1675/11.0JAPRT.P1.S1-5.ª Secção; de 12-06-2013 processo n.º 123/09.0GCTND.C1.S1-5.ª Secção; de 30-10-2013, processo n.º 150/06.0TACDR.P1.S1-3.ª Secção; de 6-03-2014, processo n.º 89/01.5IDLSB.L1.S1-5.ª Secção; de 26-03-2014, processo n.º 1962/10.5JAPRT.P1.S1-5.ª Secção; de 10-04-2014, processo n.º 378/08.8JAFAR.E3.S1-5.ª Secção; de 17-09-2014, processo n.º 652/03.0POLSB-3.ª Secção; de 30-10-2014, processo n.º 165/07.0IDBRG.G1.S1-5.ª Secção (a norma do art.º 671.º, n.º 3, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no art.º 4.º do CPP); de 26-11-2014, processo n.º 957/96.4JAFAR.E3.S1-3.ª Secção (infra referido); de 29-01-2015, processo n.º 91/14.7YFLSB.S1, processo n.º 288/08.9TAGDM.P2.S1 e processo n.º 29/09.3GAMDB.P1.S1, com voto de vencido - 5.ª Secção; de 5-02-2015, processo n.º 76/14.3YFLSB.S1-5.ª Secção; de 11-02-2015, processo n.º 63/13.9JBLSB.L1.S1-3.ª Secção; de 25-02-2015, processo n.º 1643/09.2TALRS.L1.S1-3.ª Secção; de 25-02-2015, processo n.º 444/08.0GEGDM.P1.S1-5.ª Secção (irrecorribilidade por repartição de culpas favorável ao demandado – 50% - 50% na Relação e não os 65% da 1.ª instância; apenas a demandante poderia recorrer); de 12-03-2015, processo n.º 41/08.0TACCH.E1.S1-3.ª Secção, em que interviemos como adjunto; de 21-05-2015, processo n.º 128/04.8TAVLC.S1-5.ª Secção; de 18-06-2015, processo n.º 944/08.1TAFIG.C1.S1-5.ª Secção; de 18-06-2015, processo n.º 623/10.T3SNT.L1.S1-5.ª Secção; de 15-07-2015, por nós relatado no processo n.º 1/05.2JFLSB.L1.S1-3.ª Secção; de 9-09-2015, processo n.º 864/07.7TACBR.C3.S1-3.ª Secção; de 10-12-2015, por nós relatado no processo n.º 111/02.8TAALQ.L1.S1-3.ª Secção (saneador intercalar); de 16-12-2015, por nós relatado no processo n.º 641/11.0JACBR.L1.S1; de 11-02-2016, processo n.º 4632/09.3TDLSB.L1.S1-5.ª Secção (Nada estipulando o n.º 2 do art. 400.º do CPP, quanto à dupla conforme a respeito do pedido civil, por força do disposto no art. 4.º do CPP, impõe-se a observância subsidiária das normas do CPC, sendo legítima a aplicação do art. 671.º, n.º 3, do CPC, segundo o qual não é admitida a revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância. A confirmação não significa nem exige a coincidência entre as duas decisões, porém ela supõe a sua identidade essencial e essa identidade essencial terá de ser suportada pela mesma matéria de facto); de 24-02-2016, processo n.º 338/07.6TAABF.E2.S1-3.ª Secção; de 7-07-2016, processo n.º 18/13.3TDPRT.P1.S1-3.ª; de 14-12-2016, processo n.º 305/05.4TAPTS.L1.S1-3.ª Secção (Independentemente da data da propositura, instauração ou dedução de qualquer acção ou de pedido de indemnização civil em processo penal (suposta a aplicação do regime recursório constante da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto), o regime de recursos de revista para o Supremo Tribunal de Justiça contempla a dupla conforme, isto é, não é admitida revista de acórdão da Relação que confirme decisão de 1ª instância, obviamente, desde que além da inexistência de voto de vencido se verifique a inexistência de fundamentação essencialmente distinta); de 1-02-2017, processo n.º 335/08.4GAPMS.C2.S1-3.ª Secção (em caso de dupla conforme in mellius, refere-se que a admissibilidade de recurso para o STJ dos acórdãos ou dos seus segmentos decisórios que versem matéria cível passou desde 2007 a ser regulada, subsidiariamente, pelo regime de recurso de revista previsto no CPC e que estiver em vigor à data da prolação da decisão recorrida); de 9-03-2017, por nós relatado no processo n.º 582/05.0TASTR.E2.S1; de 10-05-2017, processo n.º 1805/09.2T3AVR.P1.S1-3.ª; de 21-06-2017, processo n.º 585/15.7PALGS.E1.S1-3.ª, e projecto de acórdão elaborado no processo n.º 111/02.8TAALQ.L1.S1, apresentado em 11 de Outubro de 2017, volvido em voto de vencido apresentado na sessão de 11 de Janeiro de 2018 e o referido acórdão de 24-01-2018, por nós relatado no processo n.º 5007/14.8TDLSB.L1.S1. A título exemplificativo do que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir, de forma quase unânime, sobre esta matéria, pode ver-se o acórdão de 25-01-2012, processo n.º 360/06.0PTSTB.E1.S1-3.ª Secção, donde se extrai: “O recurso, interposto pela demandada cível, e restrito à questão cível, foi deduzido em 24-09-2008. São assim aplicáveis as normas processuais penais relativas ao regime dos recursos na redacção actual, após a revisão de 2007 (Lei 48/2007, de 29-08), e o regime de processo civil com as alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24-08, na parte em que for chamado a intervir. As normas do processo penal relativas ao regime dos recursos quanto à questão cível deduzida no processo penal constam, com relativa autonomia do recurso da questão penal, nos n.ºs 2 e 3 do art. 400.° do CPP: o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil «só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada», e «mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil». O regime do recurso quanto à questão cível deduzida no processo penal resultante desta dupla proposição visou, directamente, criar novas soluções, fazendo caducar a interpretação constante do AUJ 1/2002, que determinava o alinhamento e a consequente irrecorribilidade da questão cível se fosse irrecorrível a correspondente acção penal. A separação dos regimes de recurso, tornando autónomo o recurso da questão cível, e chamando os pressupostos – valor; alçada; sucumbência – do processo civil, revela que o legislador quis claramente alinhar o regime de recurso da questão cível com o regime do processo civil, estabelecendo que as possibilidades de recurso do pedido de indemnização civil são as mesmas, independentemente da acção civil aderir ao processo penal ou de ser proposta e seguir autonomamente como processo civil. A intervenção dos pressupostos dos recursos em processo civil transporta o regime para área diferente dos pressupostos e do regime dos recursos em processo penal: a alçada, o valor e a sucumbência são noções estranhas ao processo penal e aos pressupostos do respectivo regime de recursos. A referência a tais elementos que conformam verdadeiramente o regime do recurso relativo à questão civil, que não têm qualquer correspondência no processo penal, determina que o recurso sobre a questão civil em processo penal, tendo autonomia, não tenha, em medida relevante, regulação no processo penal, ficando incompleto; a completude tem de ser encontrada, como determina o art. 4.° do CPP, no regime dos recursos em processo civil. Em processo civil, o recurso só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal – art. 678.°, n.° 1, do CPC. Mas, segundo determina o art. 721.º, n.º 3, do CPC, não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância. Por esse motivo não é admissível o recurso da demandada cível”. Retira-se do sumário do acórdão de 26-11-2014, proferido no processo n.º 957/96.4JAFAR.E3.S1, desta Secção (versando caso em que não tem lugar a aplicação da dupla conforme, por a acção ter sido instaurada em 2002 – os factos datam de 1996): (…) VI - O caso sub judice é o de um pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime o qual, por força do princípio da adesão imposto pelo art. 71.º do CPP, foi deduzido no processo penal aberto em consequência da prática desse mesmo crime. VII - O pedido da demandante foi deduzido em 04-06-2002 e tem o valor de € 6.000.490,35. O recorrente/demandado, vem condenado a pagar à demandante mais de um milhão e novecentos mil euros, para além de juros e do que vier a ser liquidado quanto às “Situações” A e B. VIII - O n.º 3 do art. 400.º, introduzido pela Lei 48/2007, de 29-08, cortando com o princípio da adesão e com a doutrina do AFJ 1/2002 dele derivada, veio estabelecer que, mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença/acórdão relativa à indemnização civil – preceito aqui aplicável, de acordo com a doutrina que emana do AUJ 4/2009, de 18-02-2009, publicado no DR, I Série, de 19-03-2009, por o acórdão recorrido ter sido proferido na vigência daquela reforma. IX - Por força do art. 4.º do CPP, terá de se ter também em linha de conta as normas do CPC que regem sobre a admissibilidade do recurso de revista. Nes

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