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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 612/15.8T8CBR.OC1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: CATARINA SERRA Descritores: EXPEDIENTE DILATÓRIO INCIDENTE ANÓMALO CUSTAS Data do Acordão: 07/09/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO) Decisão: QUALIFICADO COMO MANIFESTAMENTE INFUNDADO O INCIDENTE SUSCITADO PELA RECLAMANTE E ORDENADO A EXTRACÇÃO DO TRASLADO, ARTIGO 670º DO C.P.CIVIL. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - Quando seja manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal recorrido ou ainda ao trânsito em julgado da decisão reclamada, a Conferência pode ordenar que o respectivo incidente se processe em separado (cfr. art. 670.º, n.os 1 e 2, do CPC). II - Nesta hipótese, qualificando-se o incidente como manifestamente infundado, deve determinar-se a extração do traslado e o prosseguimento dos termos dos autos no tribunal recorrido (cfr. art. 670.º, n.º 3, do CPC). III - Apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago (cfr. art. 670.º, n.º 4, do CPC). Decisão Texto Integral: PROC. N.º 612/15.8T8CBR.OC1.S1 CONFERÊNCIA * PROC. N.º 612/15.8T8CBR.OC1.S1 CONFERÊNCIA * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  1. Em acção declarativa de condenação em que é autora Massa Insolvente da Makepharma – Produtos Farmacêuticos, Lda., e rés Trade Medic, S.A. e Farmavai – Laboratório de Produtos Farmacêuticos, Lda., veio a primeira ré, Trade Medic, recorrer, para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão que confirmou a decisão proferida pela 1ª instância.
  2. Observado o disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC, decidiu a presente relatora, por despacho de 8.01.2019, julgar inadmissível a revista pelo facto de o Acórdão recorrido ter apreciado decisão interlocutória que incidia unicamente sobre a relação processual e não se verificar nenhum dos casos em que, excepcionalmente, a revista é admissível (cfr. artigo 671.º, n.º 2, do CPC).
  3. Deste despacho veio a ré / recorrente, Trade Medic, reclamar para a Conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 652.º, n.º 4, do CPC.
  4. Foi, então, proferido, em Conferência, o Acórdão em 2.04.2019, que confirmou aquela decisão singular.
  5. Posteriormente, deu entrada neste Supremo Tribunal um requerimento (requerimento “de aclaração”), apresentado, em nome da ré / recorrente, Trade Medic, mas não assinado por quem consta dos autos como sendo seu mandatário.
  6. Em face disto, em 27.05.2019, foi proferido despacho determinando que a falta de procuração fosse suprida no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, do CPC.
  7. Veio, então, a ré / recorrente, Trade Medic, requerer a junção aos autos de substabelecimento com reserva a favor do Senhor Dr. AA mas já para além dos 5 (cinco) dias concedidos.
  8. Concluiu presente relatora, em 19.06.2019, que, não tendo a situação sido regularizada dentro do prazo, se deveriam produzir as consequências previstas no artigo 48.º, n.º 2, in fine, do CPC.
  9. Deste despacho veio novamente a recorrente, Trade Medic, reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 652.º do CPC.
  10. Pela Conferência foi proferido Acórdão, em 17.10.2019, confirmando a decisão singular.
  11. Notificada deste Acórdão, veio a recorrente, Trade Medic, apresentar novo requerimento, ao abrigo do artigo 686.º do CPC, tendo em vista “interpor recurso para o Pleno das Secções do Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça”.
  12. Perante isto, proferiu a presente relatora, em 17.12.2019, decisão singular julgando que, com o trânsito em julgado do Acórdão de 17.10.2019, tinha ficado inapelavelmente esgotado o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal.
  13. Notificada, vem a recorrente, Trade Medic, uma vez mais, reclamar para a Conferência, alegando que a decisão singular comportava o vício de violação da lei, por falta de identificação do respectivo autor.
  14. Pela Conferência foi, em 27.02.2020, proferido novo Acórdão, em que se demonstrou que não se verificava o vício invocado pela reclamante e se confirmou a decisão singular.
  15. Notificada deste Acórdão apresenta, por último, a recorrente, Trade Medic, um novo requerimento para “reconhecimento oficioso da sanação de deficiência processual” e “ulterior tramitação processual dos autos”. * Como resulta manifesto do antecedente relatório, depois da decisão singular em que se julgou inadmissível a revista e do Acórdão de Conferência em que se confirmou esta decisão de inadmissibilidade, a recorrente / ora reclamante, Trade Medic, tem vindo, sucessivamente, a apresentar, neste Supremo Tribunal de Justiça, um conjunto de requerimentos e reclamações em número fora do normal e com fundamentos que não são fáceis de compreender no quadro das decisões proferidas por este Supremo Tribunal. No que respeita, em particular, à presente reclamação, vem a reclamante, através dela, regressar a uma questão que já foi cabalmente respondida, tanto na decisão singular de 19.06.2019, como no Acórdão da Conferência que se lhe seguiu, de 17.10.
  16. Com efeito, a questão em causa – da alegada admissibilidade da junção aos autos do substabelecimento – foi apreciada, primeiro, naquele despacho, tendo-se verificado que o pedido tinha sido apresentado para além dos 5 (cinco) dias concedidos e, portanto, deveriam produzir-se os efeitos previstos no artigo 48.º, n.º 2, in fine, do CPC). E foi apreciada, depois, naquele Acórdão, tendo a Conferência verificado que era de manter a decisão singular. Considera-se, assim, que a presente reclamação constitui um incidente anómalo, por manifestamente infundado e consubstanciador de um uso anormal do processo. Atendendo a isto bem como à sucessão injustificada de requerimentos e reclamações, sem fundamento atendível, que a reclamante vem apresentando, não pode deixar de se concluir que a reclamante tem a intenção de obstar ao cumprimento do julgado, tal como descrito no artigo 670.º do CPC. Assim sendo, cabe aplicar o disposto nesta norma e ordenar que o presente incidente se processe por separado. *** DECISÃO Pelo exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 670.º do CPC, decide-se: a) qualificar o presente requerimento como incidente manifestamente infundado; b) determinar a imediata extracção de traslado; e c) determinar a remessa dos autos principais, para efeito do seu prosseguimento, ao Tribunal de 1.ª instância. Custas do incidente pela reclamante, Trade Medic, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Uma vez cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 670.º do CPC, proferir-se-á decisão no traslado. Catarina Serra – Relatora Raimundo Queirós Ana Paula Boularot Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.