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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 99S324 Nº Convencional: JSTJ00040221 Relator: DINIZ NUNES Descritores: GRUPO DE SOCIEDADES FUSÃO DE EMPRESAS TRABALHO SUPLEMENTAR RETRIBUIÇÃO HORÁRIO DE TRABALHO ISENÇÃO ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO Nº do Documento: SJ200005030003244 Data do Acordão: 05/03/2000 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 455/99 Data: 06/07/1999 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 482 ARTIGO 488 ARTIGO 492 ARTIGO 493 ARTIGO 496 ARTIGO 498 ARTIGO 501 ARTIGO 503 N

  1. DL 409/71 DE 1971/09/27 ARTIGO 5 ARTIGO 13 ARTIGO 14 ARTIGO
  2. DL 421/83 DE 1983/12/02 ARTIGO 2 N1 ARTIGO
  3. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC4296 DE 1996/07/03 4SEC. ACÓRDÃO STJ PROC64/97 DE 1997/11/11 4SEC. ACÓRDÃO STJ PROC239/97 DE 1998/04/
  4. Sumário : I - Se existe uma relação entre sociedades comerciais que passa sobretudo por um controlo em termos económicos de uma das sociedades sobre a outra - em situação de recuperação de empresa - que subsiste em função das encomendas que a primeira lhe proporciona, inexiste uma relação jurídica de domínio (total ou parcial) ou de subordinação, o que afasta o seu enquadramento no quadro legalmente definido de grupos de sociedades. II - Constitui trabalho suplementar o que é prestado fora do horário de trabalho, considerando o número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar (período normal de trabalho) e os limites legal ou convencionalmente estabelecidos. III - A atribuição de um regime de isenção de horário de trabalho, previsto nos artigos 13º a 15º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, assente no pressuposto da prestação de um número de horas de trabalho superior ao normal, na sequência do desempenho de determinadas actividades e, como tal, justificativa de uma retribuição especial. IV - Assim, o trabalhador não fica desonerado do cumprimento da duração normal de trabalho, sendo-lhe antes imposta uma maior disponibilidade para o desenvolvimento da sua actividade, o que não deve ser confundido com sistemas de horário mais ou menos flexível ou livre, em que a imposição de permanência na empresa não coincide, no todo ou em parte, com o seu normal funcionamento. V - Ainda que se aceite o ressarcimento de trabalho prestado em regime de isenção "de facto" de horário, na medida em que realizado sem acatamento do formalismo legalmente imposto, nomeadamente sem o deferimenro do pedido de isenção pela Administração, não se pode ter tal regime como forma de cobrar a retribuição do trabalho para além do horário, em termos paralelos ou mesmo mais fáceis do que o previsto para o trabalho suplementar. VI - Daí que o trabalhador tenha de provar que a prestação do trabalho em tais termos resulta de acordo entre ele e a entidade patronal. Decisão Texto Integral:

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