Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B1966 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MIRANDA GUSMÃO Nº do Documento: SJ200207040019667 Data do Acordão: 07/04/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 9947/00 Data: 01/12/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 393 N3 ARTIGO 373 ARTIGO 376. Sumário : É admissível a prova testemunhal para interpretar a declaração negocial relativa ao pagamento do preço constante de contrato promessa reduzido a escrito. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:I 1. No 15º juízo Cível da Comarca de Lisboa, A, B, C, intentaram acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra D, pedindo que seja proferida sentença que, produzindo os efeitos da declaração negocial do Réu faltoso, declare transmitida a favor dos autores a propriedade das fracções "A", "H" e "J" do prédio urbano sito na Travessa do Laranjeiro n. 15, em Lisboa, ou que o Réu seja condenado a pagar-lhes o valor das fracções à data do não cumprimento das promessas com dedução dos preços convencionados e restituição dos preços totalmente pagos, acrescidos das benfeitorias necessárias efectuadas no valor de 4080181 escudos, montante este proporcional à permilagem das fracções dos autos. Para tanto alegaram, em síntese, que são herdeiros legitimários de E, o qual prometeu comprar, livre de ónus e encargos, ao Réu, que prometeu vender, as referidas fracções de que o Réu é proprietário, sendo que este, apesar de interpelado para o efeito, se recusa o celebrar as respectivas escrituras públicas de compra e venda. 2. O Réu contestou 3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a absolver os Réus dos pedidos contra ele deduzidos. 4. Os autores apelaram. A Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de Setembro de 2001, julgou improcedente a apelação. 5. Os autores pedem revista, formulando conclusões no sentido de ser apreciada a questão de saber se não pode, pela via testemunhal, ser discutido se foi, ou não, pago o preço. 6. O Réu apresentou contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidirII Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, conforme referido, pela análise da questão de saber se não pode, pela via testemunhal, ser discutido se foi, ou não, pago o preço. Abordemos tal questão III Se não pode, pela via testemunhal, ser discutido se foi, ou não, pago o preço estipulado nos contratos em causa. 1. ELEMENTOS A TOMAR EM CONTA: 1. No dia 19 de Abril de 1990, pelo escrito junto a folhas 33, que os outorgantes designaram por "Contrato Promessa de Compra e Venda", o Réu declarou vender a E as fracções "A" e "H" do prédio urbano sito na Travessa do Laranjeiro nº..., em Lisboa, pelo valor de 500000 escudos cada fracção, o que perfaz um valor total de 1000000 escudos, sendo o seu pagamento efectuado no acto da assinatura deste contrato. 2. No dia 19 de Junho de 1991, pelo escrito junto a folhas 42 que os outorgantes designaram por "Contrato Promessa de Compra e Venda", o Réu declarou vender a E a fracção "J" do prédio urbano sito na Travessa do Laranjeiro nº...., em Lisboa, pelo valor de 2000000 escudos, sendo o seu pagamento efectuado no acto da assinatura deste contrato. 3. Nos termos da cláusula 4º acordam serem da conta do segundo outorgante todas as despesas com as escrituras. 4. Os aludidos acordos contém no seu verso o reconhecimento presencial no notário das assinaturas manuscritas de D e de E. 5. Nunca foram entregues ao Réu pelo E, nem pelos Autores, as importâncias referidas nos acordos a que se alude em 1 a 2 (resposta ao quesito 7º, com o fundamento nos depoimentos das testemunhas....) 2. POSIÇÃO DA RELAÇÃO E DAS PARTES: 2.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.