Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B4577 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: MIRANDA GUSMÃO Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO ÓNUS DA ALEGAÇÃO Nº do Documento: SJ20302130045777 Data do Acordão: 02/13/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 1076/02 Data: 06/06/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : O regime do ónus de afirmação (e prova) na oposição à execução (embargos de executado) traduz-se em ser o embargante (executado) a ter de afirmar o fundamento (causa de pedir) do seu pedido. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Na 2ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, AA intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra BB, dando à execução sete letras de câmbio. - Alega que tais títulos representam o valor que havia sido adiantado pela exequente ao executado, a título de compra bem imóvel, que, contudo, não se chegou a efectuar, por incumprimento de contrato promessa por parte do executado, tendo este aceite as referidas letras com a finalidade de reembolsar a exequente da quantia que esta havia despendido com a aludida finalidade. 2. O executado deduziu embargo à execução, alegando que: - as letras ajuizadas foram entregues à exequente em branco, pois que só continham a assinatura do aceitante, ora em embargante: - O preenchimento ficou de ser feito de acordo com as instruções do executado: - As letras foram preenchidas abusivamente pelo exequente, atenta a assinar de instruções, por parte do executado, para que tal preenchimento se fizesse. - na data da comissão das ditas letras, o embargante não celebrou qualquer contrato de compra e venda com a embargada. 3. A embargada contestou os embargos, alegando que: - as letras em branco lhe foram entregues pelo embargante para serem preenchidas pelo valor em dívida, relacionado com o frustrado negócio de compra e venda, no caso de este pagar e não apresentou um plano de pagamento, o que efectivamente veio a acontecer, isto é, nem pagou, nem apresentou o mencionado plano. - o embargante não pode limitar-se a afirmar o preenchimento abusivo, antes tinha de articular factos nesse sentido, o que não fez. - competia ao embargante o ónus de alegar e provar que as letras houvessem sido adquiridas de má fé, ou que a embargada, ao adquiri-las, houvesse cometido uma falta grave, nos termos do artigo 10º da LULL, o que também não fez. 4. Foi proferido despacho saneador, onde se conheceu imediatamente do mérito da causa., julgando-se os embargos improcedentes e determinando-se o prosseguimento da execução. 5. O embargante apelou, a Relação de Lisboa, por acórdão de 06 de Junho de 2002, negou provimento ao recurso. 6. O embargante pede revista - o acórdão recorrido deve ser substituído "que mande elaborar pertinente fase instrutória com questionário -, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de ser apreciado a questão de saber se a partir do momento da dedução dos embargos, caberia à embargada a invocação mais pormenorizada do circunstancialismo de que decorre alegada responsabilidade do embargante pelo pagamento das letras, com vista a salvaguardar a sua pretensão executiva de defesa por impugnação deduzida nos embargos. 7. A embargada apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Se a partir do momento da dedução dos embargos, caberia à embargada a invocação mais pormenorizada do circunstancionalismo de que decorre alegada responsabilidade do embargante pelo pagamento das letras, com vista a salvaguardar a sua pretensão executiva da defesa por impugnação deduzida nos embargos. 1. Posição da Relação e das Partes: 1a) A Relação de Lisboa decidiu que o estado do processo permitia conhecer no despacho saneador do mérito da causa, porquanto, por um lado, a embargante limitou-se a invocar o preenchimento abusivo das letras dadas à execução, alegando o anúncio de instruções da sua parte; por outro lado, a exequente havia alegado, no requerimento executivo, a relação subjacente ou obrigação causal das letras, de sorte que cabia ao executado, nos embargos, alegar e mostrar que, em face da relação jurídica substancial formada entre ele e a exequente, a pretensão executiva derivada dos títulos era infundada. 1b) O recorrente BB sustenta que cabe ao exequente embargado provar a respectiva matéria indiciada no título executivo, quando o executado alega uma causa diversa do invocado pelo exequente, no caso de reconhecimento, de dívida ou de promessa de cumprimento não causal (cfr. art. 458º, do C.C.), ou ainda quando o executado ponha em causa a autoria do título negocial particular cuja assinatura não esteja presencialmente reconhecida - cf. art. 374º/2 e 375º, ambos do Código Civil, sendo certo que tal invocação foi feita mas os factos a ela subjacentes não passaram pelo crivo da prova a produzir em sede de julgamento. 1c) A recorrente AA sustenta que é ao recorrente, enquanto executado que cabe demonstrar que a relação subjacente à comissão das letras foi abusivamente desrespeitada pela recorrida, sendo certo que os embargos de executado são, na prática, uma acção declarativa de carácter negativo, já que é o devedor que tem de provocar a abertura de um juízo de declaração em que se verifique a inexistência do direito de crédito e se destrua a eficácia do título executivo. Que dizer? 2. Diversamente da contestação da acção declarativa, a oposição por embargos de executado, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título e (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.