Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 5968/15.0T8LRS-A.L1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: JOSÉ RAINHO Descritores: RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO REVISTA EXCECIONAL FUNDAMENTOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO Data do Acordão: 04/13/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - A exigência legal da indicação do fundamento específico da recorribilidade tem em vista aquelas situações em que o recurso não é por princípio admissível, a menos que se invoque uma razão a que a lei associe a possibilidade extraordinária (específica) de recurso. II - Deste modo, se estamos perante uma revista normalmente admissível carece de razão de ser falar-se na omissão indevida dessa indicação. III - Com a Lei n.º 6/2006, que aditou ao CC o art. 1068.º, instituiu-se a regra da comunicabilidade ao cônjuge, de acordo com o regime de bens vigente, do direito do arrendatário habitacional. IV - Tal comunicabilidade opera relativamente a contratos estabelecidos anteriormente à entrada em vigor do RAU, que subsistam, e não apenas relativamente aos constituídos após a entrada em vigor da Lei n.º 6/2006. V - Quando se verifica um decaimento, não é através da ampliação do âmbito do recurso aberto pela outra parte que o recorrido poderá promover a reapreciação da decisão que lhe foi desfavorável, mas sim através de recurso próprio. Decisão Texto Integral: Processo n.º 5968/15.0T8LRS-A.L1.S1 Revista + Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção) Nestes autos de recurso de revista em que são Recorrentes os Embargados AA e BB, foi oportunamente proferido pelo relator despacho liminar no sentido dos dois recursos interpostos não serem admissíveis. + As partes foram ouvidas acerca do propósito de não conhecimento dos recursos. O pronunciamento da parte recorrente foi simplesmente no sentido de que os recursos deviam ser conhecidos. A parte recorrida pronunciou-se em sentido contrário. + Tal como consta do despacho do relator, os recursos são inadmissíveis. Claramente. Como a parte recorrente nada aportou, no seu pronunciamento, que implique de alguma forma a reponderação do despacho do relator, limitamo-nos aqui a reproduzir os respetivos termos. E assim: Os autos dão conta de dois recursos de revista apresentados pelos Embargados. O segundo recurso (revista excecional) foi apresentado a 9 de setembro de 2020, e a decisão que lhe esteve na base foi o acórdão (de 2 de julho de 2020) que se pronunciou, indeferindo-a, sobre a arguição de nulidade que os Apelantes (os ora Recorrentes) haviam deduzido contra o acórdão (de 19 de dezembro de 2019) que decidiu a apelação. O ponto 1.º da alegação desse segundo recurso de revista é muito claro aí onde identifica como acórdão recorrido o acórdão que se pronunciou sobre a arguição de nulidade. Ora, da decisão de indeferimento da nulidade não cabe recurso (v. art. 617.º, n.º 1 do CPCivil). Acresce dizer que nesse segundo recurso os Recorrentes mais não fazem que renovar os termos do primeiro recurso de revista que interpuseram, insurgindo-se de novo contra o acórdão de 19 de dezembro de 2019. Sucede, contudo, que contra o acórdão de 19 de dezembro de 2019 já haviam interposto (em 3 de fevereiro de 2020) recurso de revista, estando assim precludida a possibilidade de apresentarem novo recurso tendente à impugnação desse acórdão para além do respetivo prazo legal. Ainda, é de dizer que ao segundo recurso, que é interposto como revista excecional sob invocação da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.