Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2511/24.3T8PRT.P1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: AGOSTINHO TORRES Descritores: RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA FACTOS PROVADOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PENA ÚNICA BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO Data do Acordão: 09/26/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGAMENTO ANULADO Sumário : I. Constitui nulidade por falta de fundamentação o facto de, em acórdão para realização de cúmulo jurídico, o mesmo omitir a descrição expressa dos factos essenciais e mais relevantes para efectivação daquele cúmulo, relativos a dois processos de entre os vários nele considerados, não obstante a técnica de remissão integral para os mesmos, constantes das certidões respectivas, II. Tem sido orientação amplamente maioritária do STJ no sentido de aquela remissão e alternativa de consulta não bastar para uma concreta determinação e identificação da factualidade essencial, sendo fundamental que, em decisões de cúmulo jurídico, sejam claramente identificados os factos cometidos, enumerada cada uma das condenações sofridas, em expressa discriminação da cronologia da prática dos crimes pelos quais o agente se mostra definitivamente condenado, a respectiva ação ou omissão nos seus elementos essenciais bem como das respetivas normas legais incriminadoras, acompanhada pelo menos de uma síntese compreensiva da atuação dada como provada. III. Mais ainda, na referenciação dos crimes e penas que enformam o objeto de cúmulo jurídico, é essencial individualizar as penas aplicadas aos diversos crimes e não, como no caso do acórdão recorrido, a sua leitura induzir a pensar que o colectivo de juízes efectuou não um cúmulo jurídico de todas as penas parcelares mas um «cúmulo de outros cúmulos», cuja determinação prévia a partir do limite já fixado nas penas unitárias seria inalterável partindo desde logo das penas únicas já aplicadas, considerando que apenas se indicou pena mais grave das que foram aplicadas em cada processo, partindo depois da inalterabilidade das 2 penas unitárias conseguidas nos dois processos referenciados. IV. Na efectivação de um cúmulo jurídico importa pois a individualização das penas de cada crime, e todas as penas unitárias existentes são “desfeitas”, perdendo relevância, apenas o sendo as penas individualmente aplicadas pela prática de cada um dos crimes integrantes do cúmulo. Decisão Texto Integral: Recurso 2511/24.3T8PRT.P1.S1 Acordam em Conferência na 5ª Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça I-RELATÓRIO 1.1.Por acórdão cumulatório de 11 de Abril de 2024 do ..., Juiz ..., a arguida AA, nascida em .../.../1976, idª com os demais sinais dos autos, foi condenada pela prática dos crimes cometidos no âmbito dos seguintes 3 processos: - 2372/18.1... -311/19.1... - 4835/19.2...: • Na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão. • .Não aplicar o perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, por não se verificarem os respectivos pressupostos. 1.
(1)2.2- Assim, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das que possam existir de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica, são: a. Existência de vários lapsos na decisão, nomeadamente quanto à pena aplicada em cúmulo jurídico num dos processos (8 anos e 6 meses em vez de 8 anos e quanto ao número de crimes de burla, sendo referidos 42 em vez de 40); b. Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por se ter escrito no acórdão recorrido que a pena aplicada em cúmulo se deveria situar no “quarto inferior” da moldura aplicável’, mas tendo-se acabado por aplicar uma pena unitária em quantitativo superior; c. Existência de falta de fundamentação na insuficiente análise curial e conjugada dos factos, nem destrinçando as normas legais que estiveram na base das condenações pelos crimes de burla e de burla informática, nem ainda procedendo a uma ponderação da situação global e da concreta relacionação das condutas apuradas. d. Reponderação da pena única e sua fixação em medida apenas entre 6 e 8 anos de prisão porquanto não terão sido tidos em conta diversos elementos nomeadamente que, à exceção de um dos crimes, todos os outros se integraram «num determinado contexto muito particular da vida da arguida, isto é, reportam-se a factos ocorridos dentro de um mesmo “pedaço de vida”», relacionados com um estabelecimento comercial que explorava até à data da detenção, nem foi atendida a circunstância de, não obstante o elevado número de crimes em questão, todos se reportaram a pequena/média criminalidade, faltando na decisão o tratamento da questão da adequação da pena à culpa concreta global, a abordagem da homogeneidade criminosa e da circunscrição temporal e espacial da factualidade apurada, violando, assim, o disposto nos artigos 40.º, 71.º, 77.º e 78.º do CP. 2.3- O Direito 2.3.1- As questões suscitadas a conhecer por ordem de prejudicialidade A. Da nulidade prevista no artº 379º, nº 1, al. a), do CPP a.1) O tribunal recorrido exarou a seguinte fundamentação em matéria de facto: “II - Fundamentação: A) Factos Provados: A arguida foi julgada e condenada nos seguintes processos: - por sentença de .../.../2017, transitada em julgado em .../.../2017, proferida no âmbito do processo nº 191/16.9..., do ... 4 do Juízo Local ..., foi a arguida condenada pela prática, em .../.../2016, de 1 crime de detenção de arma proibida, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 450, bem como foi decidida a não transcrição no registo criminal; por despacho de .../.../2019 foi a pena extinta pelo pagamento; - por sentença de .../.../2020, transitada em julgado em .../.../2022, proferida no âmbito do processo nº 781/18.5..., do ... 3 do Juízo Local ..., foi a arguida condenada pela prática, em .../.../2018, de 1 crime de ofensa à integridade ... simples, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 6, num total de € 1.080; por despacho de .../.../2022 foi a pena extinta pelo pagamento; A arguida foi, ainda, condenada pelos seguintes factos, nos seguintes processos, susceptíveis de integrar o presente cúmulo: - por acórdão de .../.../2021, transitado em julgado em .../.../2022, proferido no âmbito do processo nº 2372/18.1..., do ... 2 do ..., foi a arguida condenada pela prática, em .../.../2018, de 8 crimes de burla informática e nas comunicações, na pena única de 4 anos de prisão efectiva. Consigna-se que não se reproduzem aqui os factos provados no âmbito deste processo atenta a sua manifesta extensão (entre 30 a 40 páginas), razão pela qual se dão os factos provados constantes da certidão junta sob a ref.ª 38055044 por integralmente reproduzidos. - por acórdão de .../.../2023, transitado em julgado em .../.../2023, proferido no âmbito do processo nº 311/19.1..., do ... 15 do ..., foi a arguida condenada pela prática, entre .../.../2020 e .../.../2021, de 32 crimes de burla informática e nas comunicações, 1 crime de burla qualificada e 1 crime de branqueamento, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão efectiva. Consigna-se que não se reproduzem aqui os factos provados no âmbito deste processo atenta a sua manifesta extensão (entre 30 a 40 páginas), razão pela qual se dão os factos provados constantes da certidão junta sob a ref.ª 38055044 por integralmente reproduzidos. - por sentença de .../.../2023, transitada em julgado em .../.../2023, proferida no âmbito do processo nº 4835/19.2..., do ... 6 do Juízo Local ..., foi a arguida condenada pela prática, em .../.../2016, de 1 crime de furto simples, na pena única de 7 meses de prisão efectiva. Neste processo resultaram provados os seguintes factos: 1. A ofendida EDP Distribuição – Energia, S.A. tem como actividade comercial a aquisição, transporte e distribuição de energia eléctrica, sendo que tais actividades são exercidas em regime de concessão de serviço público, revestindo por isso natureza de utilidade pública. 2.º A Ofendida é titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica de alta e média tensão e concessionária da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no .... 3.º No âmbito de tal actividade, a sociedade EDP Comercial, S.A., do mesmo grupo EDP, que tem por objecto comercial a compra e venda de energia, sob a forma de electricidade e outras, e ainda o exercício das actividades e a prestação de serviços afins e complementares daquelas, celebrou, no dia ... de ... de 2011, com BB, um contrato de fornecimento de energia eléctrica para o imóvel sito na ..., propriedade daquela, sendo o local de consumo identificado com o número n.º 3153410. 4.º Sucede, porém, que tal imóvel, que está identificado para a ofendida como local de consumo com o número n.º 3153410, onde funcionava um estabelecimento de restauração e bebidas, encontrava-se, desde pelo menos .../.../2016, cedido à arguida AA, a qual explorava o estabelecimento denominado “...”, sendo aquela a responsável pelo pagamento da electricidade do estabelecimento. 5.º Tal acordo de Concessão de Exploração apenas foi reduzido a escrito em ... de ... de 2017, figurando como outorgante o seu então companheiro, CC. 6.º Entretanto, atenta a falta de pagamento do consumo de energia eléctrica daquele estabelecimento, a ofendida veio a cessar, em ... de ... de 2016, o contrato que havia sido celebrado em nome de BB e, consequentemente, suspendeu o fornecimento de energia eléctrica para aquele local de consumo. 7.º Contudo, e apesar da suspensão do fornecimento de energia eléctrica para aquele estabelecimento, a arguida, desde logo, elaborou um plano para se apoderar, sem o conhecimento ou consentimento da ofendida, de energia eléctrica para o aludido estabelecimento de restauração e bebidas, por si explorado. 8.º Para o efeito, em data não concretamente apurada, mas seguramente situada entre ... de ... de 2016 e ... de ... de 2018, a arguida, ou alguém a seu pedido e no seu interesse, abeirou-se da “caixa coluna”, ou seja, no ponto de rede que serve de fronteira entre a instalação pública e a instalação particular, e ligou os fios eléctricos, repondo o circuito de energia eléctrica para o estabelecimento que explorava. 9.º Com tal conduta, logrou a arguida que aquele estabelecimento fosse fornecido, até ao dia .../.../2018, com energia eléctrica da rede de electricidade pública, pertencente à sociedade ofendida. 10.º Tal fornecimento apenas cessou no dia .../.../2018, ou seja, quando o funcionário, sob as ordens da sociedade ofendida, se deslocou ao local e procedeu a novo corte do fornecimento de energia eléctrica. 11.º Assim, entre o período de .../.../2016 e .../.../2018, a arguida logrou apoderar-se de energia eléctrica, pertencente à sociedade ofendida, num valor que ascende à quantia de € 1.806,65 (mil oitocentos e seis euros e sessenta e cinco cêntimos), ao que acresce os encargos de potência, no valor de €114,28, e encargos Administrativos, no valor de €72,10, causando, com tal conduta, um prejuízo à ofendida desse valor. 12.º A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção, aliás conseguida, de fazer sua a energia eléctrica da rede pública durante o aludido período de tempo, da qual se apoderou, bem sabendo que não tinha autorização da sua legítima proprietária para o efeito, que a electricidade não lhe pertencia, e que não estava autorizada a subtraí-la e a gozar da mesma, agindo contra a vontade da sociedade ofendida, o que quis e logrou concretizar. 13.º A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punível por Lei Penal. * Relativamente às condições sócio económicas do arguido, provou-se que: Após o falecimento dos pais, pelos 13 anos de idade, AA permaneceu aos cuidados dos avós maternos, residentes na .... A condenada tem duas irmãs mais velhas, com quem reestabeleceu contato recentemente. AA concluiu o 6.º ano de escolaridade, tendo abandonado os estudos por volta dos 16 anos de idade, retirando-se da casa dos avós. Recorreu ao apoio de amigas em casa das quais vivia por temporadas. Iniciou percurso laboral na área da restauração, passando a trabalhar em bares de alterne na zona do ..., onde se mantinha antes da reclusão. No contexto do exercício dessa atividade, envolveu-se afetivamente com dois clientes, vindo a ter dois descendentes fruto daqueles relacionamentos. Posteriormente, teve mais dois filhos de relacionamentos diferentes, atualmente, ainda menores. AA encontra-se presa no ... desde .../.../2021, encontrando-se, atualmente, à ordem do Processo n.º 311/19.1..., onde cumpre 8 anos de prisão pela prática do crime de burla, burla informática e branqueamento de capitais. Institucionalmente, tem apresentado uma conduta ajustada e de normal cumprimento das normas, com ocupação laboral e investimento na vertente escolar. A ligação da arguida ao exterior tem sido mantida pelos contactos com as irmãs e os filhos. Relativamente à sua trajetória criminal, a condenada apresenta crítica face aos comportamentos adoptados, aportando os mesmos à avidez por si evidenciada, afirmando capacidade de reflexão sobre os danos provocados a terceiros. No contexto do exercício de atividades ligadas a casas de diversão noturna, veio a ser mãe, com o estabelecimento de relacionamentos com parceiros diferentes e cujas relações foram inconsistentes e pouco securizantes do ponto de vista afetivo e material. * Mais se provou que: A arguida cumpriu pena de prisão à ordem do processo 2372/18.1... entre .../.../2021 e .../.../2023, estando presentemente por cumprir o remanescente de 2 anos de prisão. A arguida cumpriu pena de prisão à ordem do processo 4835/19.2... entre .../.../2023 e .../.../2024. A arguida encontra-se actualmente em cumprimento de pena à ordem do processo 311/19.1..., ao qual foi ligada em .../.../2024. A arguida encontra-se a efectuar o pagamento mensal de cerca de € 20 para pagamento das indemnizações a que foi condenada nos processos aqui cumulados. Em ... de ... de 2024, a arguida assinou contrato promessa de contrato de trabalho com a empresa “Inevitável e Genial, Lda.”, em que esta se compromete a admitir a arguida como sua trabalhadora, quando sair em liberdade, para desempenhar as funções inerentes à actividade profissional de Empregada de Limpeza. * B) Motivação. O tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida, designadamente, no certificado de registo criminal da arguida que se mostra actualizado e foi junto sob a ref.ª 38638924; na certidão dos acórdãos proferidos nos processos em cúmulo juntos sob as ref.ªs 38055044 e 38333071, cujas penas ainda não estão ainda integralmente cumpridas. As circunstâncias atinentes às condições sócio-económicas da arguida e ao seu estilo de vida foram extraídas do relatório social recentemente elaborado pela DGRSP, junto aos autos sob a ref.ª 38561612, bem como às declarações prestadas pela arguida na audiência de cúmulo, em que procurou mostrar o seu arrependimento, verbalizando que compreende que prejudicou as pessoas, que está muito arrependida e que não voltará a cometer actos semelhantes. A arguida veio ainda alegar que se encontra a pagar as indemnizações a que foi condenada, através da retenção do dinheiro que recebe na prisão e que já tem uma promessa de contrato de trabalho, conforme os documentos que juntou sob as ref.ª 38649170. Os factos relativos ao estado do cumprimento da pena, encontram-se na ficha biográfica da arguida, junta aos autos sob a ref.ª 38349130.”] a.2- O art.379.º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Penal, estatui que é nula a sentença « Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.». É fundamental aqui realçar que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista. Já o Prof. Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que :“ (…)São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.(…)”.2 É pacífico também, na jurisprudência, que esta nulidade não resulta da omissão de conhecimento de razões, mas sim de questões.3 As questões que devem ser decididas na sentença e que, sendo omitidas, geram a sua nulidade são, regra geral, as referidas no art.368.º do , sob a epígrafe «Questão da culpabilidade» e, no art.369.º, do mesmo Código, sob a epigrafe «Questão da determinação da sanção», em que nosso legislador consagrou um sistema mitigado de “ cesure”.4 Objeto do recurso são as questões colocadas pelo recorrente ao tribunal de recurso, que devem ser enunciadas especificamente na motivação e nas conclusões, sendo nestas que o recorrente resume as razões do pedido, como resulta do art.412.º, n.º1 , do Código de Processo Penal. No tocante à fundamentação propriamente é consabido que dispõe o art. 205.º, n.º 1, da Constituição no sentido de que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente têm de ser fundamentadas. Aplicando este normativo na forma prevista na lei, o art. 71.º, n.º 3, do Código Penal, impõe que na sentença sejam expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. E, por outro lado, nos termos do artº 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória devem especificar-se os fundamentos essenciais que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social. Também as normas processuais contidas quer no artº. 374.º, n.º 2, quer no artº 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, exigem que, quando a sentença não contenha, além do mais, os motivos de facto e de direito que a fundamentam deva ser considerada nula. No que respeita à matéria da formulação das penas unitárias parece-nos não ser controverso que o juiz, perante as indicações do no artº 77.º, n.º 1, parte final, do Código Penal, além de dever enumerar os ilícitos cometidos pelo arguido, ainda que de forma genérica, deve também descrever, mesmo que sinteticamente, mas com adequada compreensibilidade, os factos essenciais e sua interconexão que deram origem às condenações 5, “por forma a habilitar os destinatários da decisão a perceber qual a gravidade dos crimes, bem como a personalidade do arguido, modo de vida e inserção social”. 6 Também julgamos ser pacífico que só a falta absoluta de fundamentação, embora referida ou aos fundamentos de facto ou aos fundamentos de direito, é que conduz verdadeiramente à nulidade da decisão. Quando se esteja perante uma fundamentação insuficiente, deficiente ou não convincente, não se configurará nulidade da decisão, se não for suficientemente grave, mas uma base para impugnação recursiva.7 (vide Acórdão de .../.../06, Proc. n.º 364/06, da 3.ª Secção e nota infra). Ainda, e tal como tem sido afirmando no STJ (cf. Acs. de 14-05-2009, Proc. n.º 170/04.9..., de 21-05-2009, Proc. n.º 2218/05.0..., e de 04-11-2009, Proc. n.º 177/07.4...), se não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo jurídico de penas, aplicadas em decisões já transitadas, enumere exaustivamente os factos dados por provados nas decisões anteriores, já é imprescindível que contenha uma descrição, ainda que sumária, desses factos na sua essencialidade, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos e a personalidade do arguido neles manifestada. O certo é que não verificamos no acórdão recorrido a presença dos requisitos essenciais enunciados, quanto a dois dos aludidos processos abrangidos no cúmulo jurídico. a.3) Da narrativa de facto que acabámos de transcrever comprova-se que em relação aos factos respeitantes aos processos nº 2372/18.1..., do ... 2 do ... e processo nº 311/19.1..., do ... 15 do ... ,o tribunal recorrido não os transcreveu, optando por consignar “(…)que não se reproduzem aqui os factos provados no âmbito deste (
- s)processo (
- s)atenta a sua manifesta extensão (entre 30 a 40 páginas), razão pela qual se dão os factos provados constantes da certidão junta sob a ref.ª (…) por integralmente reproduzidos.” Nesses dois casos reporta-se ao período da comissão dos factos (.../.../2018 e entre .../.../2020 e .../.../2021) ao tipo e quantidade de crimes, à data das decisões e respectivo trânsito e mencionando não as penas parcelares por cada crime em concurso mas somente referindo a pena unitária aplicada ao concurso dos crimes em cada um desses dois processos. Por fim, na fundamentação de direito, além das considerações sobre os critérios de fixação da pena unitária, pouco mais se adiantou, nomeadamente: “(…) No processo 311/19.1..., a arguida foi condenada por 32 crimes de burla informática, 1 crime de burla qualificada e 1 crime de branqueamento, em penas parcelares que tiveram como pena mais grave 3 anos e 6 meses de prisão e que no somatório totaliza 65 anos e 6 meses de prisão, aos quais foi aplicada a pena única de 8 anos e 6 meses. No processo 2372/18.1..., a arguida foi condenada por 6 crimes de burla informática e 2 crimes de burla informática qualificada, em penas parcelares que tiveram como pena mais grave 2 anos de prisão e que no somatório totaliza 9 anos e 10 meses de prisão, aos quais foi aplicada a pena única de 4 anos de prisão efectiva.” (…) Fazendo apelo às regras do concurso vigentes acima identificadas, encontramos a seguinte moldura penal: a pena única situar-se-á entre os 3 anos e 6 meses de prisão e os 75 anos e 11 meses de prisão, sendo que em relação ao limite máximo, de acordo com o disposto no art.º 77.º, n.º 2, do CP, a pena máxima não deverá ultrapassar os 25 anos de prisão. Daí que o limite máximo no nosso processo, serão os 25 anos de prisão. (…) A gravidade dos factos e a sua reiteração pela arguida, que cometeu 42 crimes de burla informática e através dos quais se apoderou de quantias que não lhe pertenciam, assume uma grande censurabilidade e correspondente gravidade, mesmo que não se considere que a arguida não fizesse da prática deste tipo de crime o seu modo de vida. (…)” a.4) Dito isto, vejamos qual ou quais as consequências a retirar da mencionada omissão descritiva e expressa dos factos relativos a cada um dos dois processos indicados não obstante a técnica de remissão para os mesmos constantes das certidões respectivas. Percebe-se até certo ponto que o tribunal a quo usasse de alguma restrição de esforço em face da indicada extensão de páginas (30 a 40 em cada um dos processos) e deixando a este tribunal supremo o trabalho de as consultar, agregando nesse esforço quer o relator quer os restantes srs juízes conselheiros adjuntos e presidente de secção. Não obstante, tem sido seguida orientação que cremos amplamente maioritária neste Tribunal e perante a qual não vemos argumento bastante para dela se divergir, no sentido de aquela remissão e alternativa de consulta não bastar para uma concreta determinação e identificação da factualidade essencial. Tal como, aliás, antecipada e avisadamente o salientou o MPº no seu douto parecer, também concordamos em que “(…) a referência ao tipo de atuação levada a cabo, o espaço temporal em que haviam ocorrido os factos criminosos, o número de lesados, os eventuais motivos justificativos da prática dos factos, etc., são elementos indispensáveis para se poder, em consciência, fixar uma pena única”. Ademais, “(…) é essencial que em decisões de cúmulo jurídico sejam claramente identificados os factos cometidos, enumerada cada uma das condenações sofridas, em expressa discriminação da cronologia da prática dos crimes pelos quais o agente se mostra definitivamente condenado, a respectiva ação ou omissão nos seus elementos essenciais bem como das respetivas normas legais incriminadoras, acompanhada pelo menos de uma síntese compreensiva da atuação dada como provada […]” cit-acórdão deste STJ de 13.09.2023, no processo 555/18.3GBABF.1.S1 (Relator – Pedro Branquinho Dias) Mais ainda, na referenciação dos crimes e penas que enformam o objeto de cúmulo jurídico, é essencial individualizar as penas aplicadas aos diversos crimes. No caso do acórdão recorrido, a sua leitura induz ainda a pensar que o colectivo de juízes efectuou não um cúmulo jurídico de todas as penas parcelares mas um «cúmulo de outros cúmulos», cuja determinação prévia a partir do limite já fixado nas penas unitárias seria inalterável, como expressamente nos parece ter-se afirmado no acórdão recorrido, partindo desde logo das penas únicas já aplicadas. No caso, somente se indica pena mais grave das que foram aplicadas em cada processo, partindo depois da inalterabilidade das 2 penas unitárias conseguidas nos dois processos referenciados. Ora, na efectivação de um cúmulo jurídico importa a individualização das penas de cada crime, todas as penas unitárias existentes são “desfeitas” e perdem relevância, apenas o sendo as penas individualmente aplicadas pela prática de cada um dos crimes integrantes do cúmulo. Tal não ressalta do acórdão recorrido. Também se tem seguido a mesma orientação, num quadro de essencialidade da referenciação e adequada compreensão do sentido e estrutura decisórias , como se enunciou já por acórdão de 08.11.2023, no processo 61/16.0GBMMN.S1, em que foi relator o aqui igualmente relator (embora ali se tenha seguido uma posição mais moderada em face dos aspectos específicos do caso concreto) Em igual sentido, vide Ac, do STJ No processo 10/20.1PAVLS.L2.S1, de 10.01.2023 (Relator – Orlando Gonçalves): «I - Na falta de preceito específico sobre a fundamentação da sentença de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso, deverão respeitar-se os requisitos gerais da sentença previstos no art. 374.º do CPP, devendo, no caso, a fundamentação conter todos os factos que interessam à realização do concurso de crimes e à determinação da pena única. II - Embora a jurisprudência do STJ venha considerando, de modo reiterado, não ser necessário que a decisão que efetua o cúmulo jurídico proceda à enumeração dos factos dados como provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas, não deixa de exigir que dela constem, ao menos resumidamente, os factos que permitam apreender aos destinatários da decisão, as conexões ou ligações fundamentais à avaliação da gravidade da ilicitude global e da personalidade unitária do agente. […] IV - A ausência de descrição dos factos, na sua singularidade concreta, imprescindíveis para avaliar o grau de ilicitude global e a personalidade unitária do arguido que deles resulta, determina a nulidade do acórdão cumulatório, nos termos conjugados dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.os 1, al.
- a)e 2, do CPP, pelo que se impõe a devolução do processo ao tribunal a quo a fim de a suprir.» Ainda, de igual modo como anteriormente referido em sede de nulidade de sentença, e no sentido de que “(…)não incumbe ao STJ indagar e selecionar os factos, nomeadamente recorrendo às certidões das decisões que se encontrem juntas nos autos, uma vez que, como tribunal de recurso, de reexame da matéria de direito, sindica o teor da decisão recorrida e não supre as deficiências factuais desta»- vide processo 491/15.5GEALM-A.S1, Ac STJ de 20.06.2024 (Relator – Celso Manata). Por fim, sempre se aditará, em reforço histórico desta orientação jurisprudencial, a exemplificação de outros arestos que já vinham na mesma senda: -Ac. de 13 de setembro de 2023 do STJ - Proc. 555/18.3GBABF.1.S1, disponível em www.dgsi.pt [“-No que respeita às decisões cumulatórias, tem sido preconizado que o julgador, face ao disposto no art. 77.º, n.º 1, parte final, do CP, que na operação de concretização da pena conjunta impõe que se atendam, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente, «não deve limitar-se a enumerar os ilícitos cometidos pelo arguido de forma genérica, mas descrever, ainda que resumidamente, os factos que deram origem às condenações, “por forma a habilitar os destinatários da decisão a perceber qual a gravidade dos crimes, bem como a personalidade do arguido, modo de vida e inserção social”» (Artur Rodrigues da Costa, O Cúmulo Jurídico Na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, Revista do Centro de Estudos Judiciários, 2016 – I, página 87).] Ou ainda: «Como tem sido afirmado no STJ (…) se não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo jurídico de penas, aplicadas em decisões já transitadas, enumere exaustivamente os factos dados por provados nas decisões anteriores, já é imprescindível que contenha uma descrição, ainda que sumária, desses factos, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos e a personalidade do arguido neles manifestada» sob pena de nulidade (acórdão do STJ de 27 de maio de 2010, processo 708/05.4PCOER.L1.S1, relatado pela conselheira Maria Isabel Pais Martins, cujo sumário se encontra reproduzido no citado estudo do conselheiro Artur Rodrigues da Costa). Consequentemente, anula-se a decisão recorrida e que deve ser completada, com a correcção de eventuais erros materiais de que possa padecer (face ao alegado pela recorrente) e ser substituída por outra, a elaborar pelo Tribunal a quo e que sane a nulidade apontada e eventuais deficiências apontadas (v.g o número de crimes de burla (nos dois processos em causa) e à pena efectivamente aplicada no procº . 311/19.1PPPRT, pois que a pags 41 da certidão com a referência citius ref.ª 38055044 atesta-se que”(…)- A arguida Celestina Maria Silva Sá Pereira(…) pela prática entre Janeiro de 2020 até Junho de 2021, de crimes de burla, burla informática e branqueamento de capitais, na pena única de 8 (oito) anos de prisão;”- sendo que no acórdão de 1ª instância refere-se 8 anos e 6 meses de prisão. III- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes nesta 5ª Secção Criminal em anular a decisão recorrida, a qual deve ser completada, com correcção de eventuais erros materiais de que possa padecer (face ao alegado pela recorrente) e ser substituída por outra, a elaborar pelo Tribunal a quo e que sane a nulidade e deficiências apontadas. Sem tributação. STJ, 26 de Setembro de 2024 (texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP) Agostinho Torres (relator) Celso Manata (1º adjunto) Jorge Bravo (2º adjunto) _______________ 1. Neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995. 2. Cf. “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 143. 3. Cf. entre outros, os acórdão do STJ, de 9-3-2006, proc. n.º 06P461, in www.dgsi.pt e de 11-1-2000 , in BMJ n.º 493, pág. 385. 4. O Código de Processo Penal ao desdobrar em duas, a fase decisória do processo, deixando para a primeira delas a decisão sobre a culpabilidade, e para a segunda, a determinação da pena, permite evitar a intromissão desnecessária na vida privada do arguido, antes de estar determinada a sua culpabilidade e aumenta a imparcialidade do julgamento, face ao risco de interferência da personalidade do arguido na determinação da culpabilidade. 5. Acórdão de 13/09/06, Proc. n.º 2167/06, da 3.ª Secção) 6. vide Costa, Artur in-“ O Cúmulo Jurídico Na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, na Revista do Centro de Estudos Judiciários, 2016 - I, pág. 87. Mas vide ainda sobre o mesmo tem e autor, Revista Julgar on line, nº21- 2013, pag 172 e ss. 7. (apud citº, entre outros, o Ac do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de março de 2016, procº1180/10.2JAPRT.P1.S1- relator SOUSA FONTE, e a ali elencada doutrina e jurisprudência. in www.dgsi.pt).