Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 620/09.8YFLSB Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: GARCIA CALEJO Descritores: NOVO JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 12/17/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : Quando o STJ mande efectuar, nos termos do art. 729º nº 3 do C.P.Civil, novo julgamento à Relação, se esta não puder cumprir o determinado pelo Supremo, por o ordenado não caber dentro dos seus poderes de modificabilidade das decisões de facto, cumpre-lhe anular a decisão de 1ª instância e remeter o processo a esta instância, com a finalidade de a matéria factual ser ampliada e/ou expurgada de contradições. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- No processo principal, em 18-11-2008, foi proferido neste STJ, acórdão em que se decidiu: “… Em conformidade com o exarado nos arts. 729º nº 3 e 730º nº 1 do CPC, se determina a baixa do processo ao TRP, para aí ser de novo julgado, se possível pelos Srs. Juízes Desembargadores que intervieram no anterior julgamento, tendo presente tudo o que dilucidado foi em II” O processo foi remetido ao Tribunal da Relação do Porto, onde o Exmº Desembargador relator proferiu o seguinte despacho: “Considerando que o Supremo Tribunal de Justiça determinou a ampliação da matéria de facto, conforme acórdão que antecede, remetam-se os autos à 1ª instância a fim de se proceder a julgamento em relação à ordenada ampliação e tomada de posição quanto às referidas contradições da matéria de facto”. AA e BB (herdeiros habilitados do falecido A., CC), notificados da decisão, dela reclamaram para a conferência, nos termos do art. 700º nº 3 do C.P.Civil. Submetida a decisão à conferência, por acórdão de 15-7-2009 (por patente lapso referiu-se “15-7-2007”), foi indeferida a reclamação. 1-2- Não se conformando com este acórdão, dela recorreram os reclamantes para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. Os recorrentes alegaram, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões, que se resumem: 1ª- Entendem os recorrentes que, verificando-se o caso excepcional previsto no nº 3 do art. 729º do C.P.Civil e sendo possível, como foi, ao Supremo Tribunal definir o direito aplicável, fez o mesmo uso do expediente previsto no nº 1 do art. 730º do C.P.C, ordenando que em harmonia com a decisão de direito, os mesmos Juízes Desembargadores, se possível, julgassem novamente a causa. 2ª- Ao contrário do que prevê o nº 2 do art. 730º do CPC que por não ser possível fixar o regime jurídico a aplicar, admite uma nova decisão que, por sua vez admitirá um novo recurso de revista, o nº 1 do preceito, porque definido pelo Tribunal Superior o direito aplicável, apenas permite que se complete a decisão de facto e se adapte a essa decisão o julgamento de direito que pronunciou. Isto é, quando a Relação, podendo e devendo considerar certos factos, os não tomou em consideração, de sorte que a espécie concreta não aparece suficientemente desenhada e caracterizada. Porquanto não fazia sentido que se mandasse completar a decisão primitiva por juízes que nela não intervieram. 3ª- O STJ quando entende que o processo tem que voltar ao tribunal recorrido por se impor a revogação da decisão impugnada, visto ter se ser ampliada a matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito ou terem de ser eliminadas contradições sobre a matéria de facto que inviabilizavam a decisão jurídica do pleito, deve desde logo, definir o direito aplicável, ou seja, declarar qual a lei a aplicar o caso concreto e como deve ser feita a interpretação a aplicação dessa lei. Tal definição do direito aplicável ao mérito ou objecto do recurso destina-se a obstar a um ulterior recurso a interpor para o STJ, relativamente à questão de mérito. 4ª- O STJ só o fez, porque não tendo oportunamente o tribunal “a quo” feito uso dos poderes conferidos pelo art. 712º nº 4 do CPC, impõe-se ao STJ, ora desencadear a aplicação do nº 3 do art. 729º do CPC, isto porque considerou aquele Tribunal Superior que a contradição da matéria de facto não pode ser ultrapassada só com o recurso a todo o texto da decisão recorrida ou mediante interpretação de forma harmonizada com este entendimento, por ser mais consentânea, originando ainda eventuais novas revistas “enxertadas” no recurso de revista pendente o que não só não é legalmente admissível, como pelo contrário, é a própria lei processual que nos termos do nº 1 do art. 156º do CPC, no caso o TRP, a cumprir «nos termos da lei as decisões dos tribunais superiores». 5ª- Ao cumprir o doutamente ordenado pelo acórdão do STJ, o acórdão proferido pela Relação violou os arts. 729º nº 3 e 730 nº 1 e 156º nº 1 do C.P.Civil. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Face às conclusões de recurso (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil), será a seguinte a questão a apreciar e decidir: Se o Tribunal da Relação ao invés de mandar remeter os autos à 1ª instância (a fim de aí se proceder a julgamento em relação à ordenada ampliação e tomada de posição quanto às referidas contradições da matéria de facto) deveria ter procedido ao julgamento do pleito. 2-2- O acórdão deste STJ, ordenou, como já se mencionou, a baixa do processo ao Tribunal da Relação do Porto, “para aí ser de novo julgado, se possível pelos Srs. Juízes Desembargadores que intervieram no anterior julgamento, tendo presente tudo o que dilucidado foi em II”. No nº II do acórdão apontaram-se diversas contradições e imprecisões à matéria de facto dada como assente nas instâncias. Por isso se entendeu “não tendo, oportunamente, o Tribunal “a quo” feito uso dos poderes conferidos pelo art. 712º nº 4 do CPC, impõe-se ao STJ, ora desencadear a aplicação do nº 3 do art. 729º do CPC, face à contradição enunciada na decisão sobre a matéria de facto, a qual inviabiliza a decisão jurídica do pleito, estando, como é apodíctico, em causa factualidade relevante para a apreciação nuclear da culpa na produção do sinistro”. Além disso entendeu-se ainda no acórdão (no nº 3 do dito II) dever ampliar-se a matéria de facto, fazendo introduzir na base instrutória a circunstância de facto controvertida que se indica, designadamente que “o embate do veículo com matrícula 26-32-AM no velocípede que conduzia se ficou a dever a distracção de J… M… V… P… de M… F… e à velocidade a que conduzia o supracitado veículo”. Isto é, o douto acórdão deste STJ, em razão de o Tribunal da Relação não ter usado (como devia) os poderes conferidos pelo art. 712º nº 4, entendeu, nos termos do nº 3 do art. 729º do CPC, face à contradição enunciada na decisão sobre a matéria de facto, fazer regressar o processo ao tribunal recorrido. Para além disso, considerou necessário ampliar-se a base instrutória nos termos indicados. Estabelece o art. 729º nº 1 do C.P.Civil “aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado”. Desta disposição resulta que, em regra, o Supremo não se pronuncia sobre a factualidade apurada. Compete-lhe essencialmente a aplicação o regime jurídico reputado adequado. Acrescenta o nº 3 da mesma disposição que “o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito”. Das evidenciadas disposições resulta que não podendo, em regra, o Supremo
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.