Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 375/22.0GDGDM.P2.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: JOSÉ CARRETO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONCURSO DE INFRAÇÕES ERRO MATERIAL CORREÇÃO OFICIOSA PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONTRADIÇÃO INSANÁVEL IN DUBIO PRO REO FACTOS NÃO PROVADOS INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO MEIOS DE PROVA Data do Acordão: 07/09/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I - Tendo o tribunal da 1ª instância, na sequência de reenvio parcial para novo julgamento, decretado pela Relação por existência dos vícios da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e contradição insanável da fundamentação e mesmo entre a fundamentação e a decisão” absolvido o arguido por impossibilidade de sanação dos vícios apontados, por ausência de prova, não pode a Relação em novo recurso interposto desta nova decisão, com base na invocaçao dos vícios “contradição entre a própria fundamentação de facto e a decisão, e, bem assim, de erro notório na apreciação da prova”, fazer uso da prova gravada para alterar a matéria de facto, que não fora impugnada ao abrigo do artº 412º CPP II - O vicio da decisão (vg. contradição insanável do artº 410º 2
(14)são posteriores a .... de maio de 2022. Daí que, voltando ao facto provado sob o nº 13, desde quando e até quando o arguido quis forçar a ofendida, sua companheira, a manter relações sexuais consigo e de que modo, e se a decisão ali descrita foi motivada pela actuação descrita em 12º ou também pelos comportamentos descritos de 5 a 11. Tudo facticidade que não está apurada e concretizada e se revela, quanto a nós, imprescindível.” E assim por “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e por outro uma contradição insanável da fundamentação e mesmo entre a fundamentação e a decisão” determinou o reenvio para novo julgamento. Realizado o novo julgamento veio o arguido por sentença de 8/11/2014 a ser absolvido dos ilícitos imputados e ser fixada, além do mais, como não provada a seguinte matéria de facto que motivara o novo julgamento: “… também não se provou (decorrente da repetição do julgamento ocorrida: F. Por várias vezes, em datas não apurada, no interior da residência comum, o arguido bateu [em] CC com um cinto, desferiu-lhe pancadas com as mãos nos braços. G. Em data não apurada, no interior da residência comum, na sequência de um desentendimento com a menor, o arguido pegou numa cadeira que ali se encontrava e atirou-a na sua direção H. Em consequência direta e necessária atuação do arguido, CC sofreu dores e mal-estar. I. Por diversas vezes, o arguido comparou CC com as suas filhas, que não viviam com ele, dizendo “As minhas filhas não são vadias, não andam assim vestidas na rua”. J. Em diversas ocasiões, em datas não apuradas, no interior da residência comum, o arguido disse à sua companheira que “não valia nada, que não prestava para nada”. K. Em data não concretamente apurada, por altura do verão de 2021, vendo que BB se encontrava sentada acompanhada das filhas, o arguido apelidou-a de “puta” e “vaca” e dirigiu-se a CC apodou- a de “burra”. L. Por diversas vezes, o arguido procurou manter relações sexuais com a sua companheira apesar de saber não ser essa a sua vontade, mas ao que acabava por aceder por temer o seu comportamento ou refugiava-se no quarto da filha CC, por forma a evitar que o arguido concretizasse os seus intentos. M. Ao atuar da forma descrita o arguido quis, como conseguiu, molestar fisicamente e maltratar o corpo e saúde da sua companheira BB e a filha menor desta, CC, e atingi-las na sua integridade física. N. O arguido bem sabia que os males que lhe anunciou eram suscetível de causar medo e inquietação e prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação.” por “ Da prova produzida, neste julgamento, não foi possível dilucidar as questões levantadas no Acórdão que antecede” consistente unicamente nas declarações para memória futura da ofendida CC e da testemunha EE, não tendo o arguido nem a outra ofendida prestado declarações / depoimento. O Mº Pº recorreu para o Tribunal da Relação invocando as seguintes questões elencadas no acórdão recorrido de 2/4/2025: - “contradição entre a própria fundamentação de facto e a decisão, e, bem assim, de erro notório na apreciação da prova” - vícios que o MP na Relação considera não existirem. O Tribunal da Relação, neste seu acórdão (ora recorrido), decidiu alterar a matéria de facto provada aditando a esta os seguintes factos como provados: “6. Por várias vezes, em datas não apurada, no interior da residência comum, o arguido bateu na menor CC com um cinto em diversas partes do corpo, nomeadamente na cara, e desferiu-lhe pancadas com as mãos nos braços. 7. Em data não apurada, no interior da residência comum, na sequência de um desentendimento com a menor, o arguido pegou numa cadeira que ali se encontrava e atirou-a na sua direção, atingindo-a numa perna. 8. Em consequência direta e necessária atuação do arguido, CC sofreu dores e mal-estar. 9. Por diversas vezes, o arguido comparou CC com as suas filhas, que não viviam com ele, dizendo “As minhas filhas não são vadias, não andam assim vestidas na rua”. 21. Ao atuar da forma descrita o arguido quis, como conseguiu, molestar fisicamente e maltratar o corpo e saúde da sua companheira BB e a filha menor desta, CC, e atingi-las na sua integridade física. 22. O arguido bem sabia que os males que lhe anunciou eram suscetível de causar medo e inquietação e prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação.” Para tal invoca como fundamentos: a)- “uma patente contradição entre a fundamentação e a decisão, sendo a decisão sobre o segmento da matéria de facto incongruente com as premissas lógicas enunciadas em parte da fundamentação, temos de concluir pela existência de contradição insanável e, assim, por demonstrado o vício decisório previsto no art. 410º, nº 2, alínea b), do CPP, evidenciado no próprio texto da decisão” porque tal resultaria das declarações da ofendida CC prestadas para memória futura que se mostrara credível e como tal não foram consideradas. Apreciando este argumento, convirá dizer que o que consta da motivação relativa a este depoimento/ declarações da ofendida, é exactamente a apreciação que consta da motivação da sentença de 19/12/2023 do Juízo Juízo Local Criminal de Gondomar - Juiz 1 que a Relação por acórdão de 12/6/2024 anulou por igual vicio e reenviou para novo julgamento com vista à sanação dos vícios nele apontados. Ora se no 1º julgamento a Relação considerou que a prova consistente nas declarações da menor ofendida não eram suficientes para dar como assente determinados factos (aqueles cuja contradição e insuficiência era necessário suprir) declarando por isso a existência dos apontados vícios e determinando o reenvio não vemos como perante o mesmo depoimento apreciado da mesma maneira e com a mesma credibilidade9, e com ausência de qualquer outra prova possam sanar-se os vícios. Se a contradição era insanável, e não foi possível a sua sanação só pode dar-se o facto como não provado, pois permanece a dúvida – in dubio – que o tribunal por esta via manifesta. Em face do que deve funcionar o mencionado principio in dubio pro reo e por essa via considerados não provados os factos. Do mesmo modo quanto aos factos que importava esclarecer, e que considerara que ocorria o vicio da insuficiência da matéria de facto e cujo esclarecimento era essencial para proferir a decisão. Não se tendo suprido/ superado esse vicio (da insuficiência da matéria de facto para a decisão) por falta de prova, a consequência, só pode ser, por funcionamento do mesmo principio in dubio pro reo, a sua desconsideração. Se o acórdão recorrido entendia, ou passou a entender, que os factos em causa, deveriam ter sido considerados provados no acórdão anterior (o 1º) que considerara que existia contradição insanável e insuficiência da matéria de facto e reenviara o processo para novo julgamento então devia ter resolvido essa contradição que afinal (vê agora) que não existia, não pode ora decidir contra si próprio em matéria transitada, e não pode ora chamar à colação, para assim decidir, a análise das declarações da menor como o faz, pois essa fundamentação já existia ipsis verbis quando a Relação anulou a sentença e reenviou o processo para novo julgamento. Acresce que, como se enuncia no parecer do Mº Pº na Relação, não vemos que ocorra qualquer um dos vícios apontados e a contradição agora pretendida sanar.
- b)Diz a Relação “No presente caso, é possível sanar no tribunal de recurso o aludido vício, atento o disposto no art. 431º, al.
- a)do CPP, no qual se estatui “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;(…)” e com recurso às aludidas declarações para memória futura prestadas pela menor CC em 30.08.2022 e transcritas nos autos, por email – com data de 28/08/2023” que a seguir reproduz por súmula. Ou seja, no seu primeiro acórdão a Relação considerou que não era possível sanar os vícios, e agora entende que o pode sanar e mais que o pode fazer com recurso à prova gravada e transcrita consistente nas declarações para memória futura da ofendida CC. Se estamos perante um vicio da decisão (contradição insanável) do artº 410º 2
- a)CPP (para além dos demais) este só pode ser demonstrado com recurso, diz expressamente o nº2 citado “desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regra das experiência comum” Ora a Relação veio pretender sanar o vicio com recurso à prova gravada constante das declarações para memória futura da ofendida, o que a lei não lhe permite, porquanto o uso da prova gravada em recurso apenas é permitido no caso de impugnação ampla da matéria de facto ao abrigo do artº 412º CPP, o que o recorrente não fez, nem alega, nem observa o ónus de impugnação especificada ali imposto ao recorrente. De outro modo, a Relação só podia usar tal meio de prova se tivesse sido impugnada de modo amplo a matéria de facto (situação a que se refere o artº 431º
- b)CPP), e não o tendo feito o recorrente, estava impedida de fazer uso de tal meio de prova, usando assim uma prova proibida e não permitida, e que não podia ser valorada não sendo este o caso de aplicação da al.
- a)do artº 431º CPP invocado. Assim é nula, por valoração e uso de meio proibido de prova, tal alteração da matéria de facto com recurso ao disposto no artº 412º CPP10, a qual se reconduz à fixada pela sentença de 8/1/2024, que se transcrevem: “1. O arguido e BB iniciaram uma relação de namoro em 2011. 2.Cerca de um ano depois foram viver juntos, em comunhão de mesa, cama e habitação, como de marido e mulher se tratassem, fixando residência na Rua da...., em .... 3. Com eles vivia a filha da vítima CC, nascida a .../.../2008. 4. Há cerca de um ano, a partir da altura em que EE, filha de BB, também foi viver com eles, o arguido passou a adotar um comportamento implicativo e agressivo. 5.Com efeito, por várias vezes em que viu a menor CC a estudar, o arguido dirigiu-se-lhe e apelidou-a de “burra”. 6. Mercê do seu comportamento, BB exigiu ao arguido que abandonasse aquela habitação e que fosse viver para o barracão anexo, ao que este acedeu. 7. A partir do dia .... de maio de 2022, quando já vivia naquele barracão e sempre que avistava a vítima, o arguido chamava-a de “puta” e “vaca” e dizia-lhe “queres é estar com o teu amante”, que “ia descobrir quem é o amante dela”. 8. Quando se apercebia que BB saía de casa, o arguido seguia-a, de modo a perceber onde ia e com quem ia ter. 9. Assim aconteceu no dia ... de maio de2022, em que o arguido seguiu BB até ao parque de estacionamento do supermercado ..., em .... 10. Aí chegado, abordou-a e apelidou-a de “puta” e “vaca”, só cessando com a sua atuação graças à intervenção de um funcionário desse estabelecimento, que anunciou que iria chamar a polícia. 11. Na tarde desse mesmo dia, ... de maio de2022, avistando BB no pátio daquela residência, na presença das filhas desta, por repetidas vezes, apelidou-a de “puta” e “vaca” 12. No dia ... de maio de 2022, avistando BB no pátio daquela residência a estender roupa, o arguido dirigiu-se-lhe oferecendo ajuda, o que a vítima não aceitou, virando costas. 13. De imediato, numa reação agressiva, o arguido agarrou-a pelos ombros, apesar do que a vítima conseguiu escapar para o interior da sua habitação. 14. O arguido anunciou-lhe então que “assim que a apanhasse na rua ela ia ver o que lhe acontecia”. 15. Apercebendo-se do sucedido, CC começou a chorar, o que levou o arguido a, num tom de voz alto, ordenar-lhe que “estivesse calada” e disse-lhe que “ela também era uma puta, uma vaca”. 16. Por exigência de BB o arguido abandonou a residência comum no dia ... de junho de 2022, indo viver para o .... 17. Com as expressões que lhe dirigiu, o arguido quis, como conseguiu, ofender a sua companheira BB e a filha menor desta, CC, que com eles vivia, na sua honra e consideração, bem sabendo que as mesmas eram profundamente ultrajantes e lesivas da sua honra e da consideração pessoal que lhes era devida. 18. Sabia que os seus atos afetavam a dignidade pessoal das vítimas, bem como o seu equilíbrio psicológico e emocional, e eram adequados a criar nela angústia e sentimentos de insegurança, aterrorizando-as e humilhando-as, o que igualmente quis e conseguiu. 19. Fê-lo com total indiferença pelos deveres de respeito àquelas devidos, sem qualquer motivo justificativo e com o fim exclusivo de fazer valer a sua vontade pelo recurso à violência física e psíquica, coartando-lhe as possibilidades de defesa ao atuar no interior da residência comum. 20. Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 21. Do relatório social do arguido consta, nomeadamente que: “À data dos factos pelos quais vem acusado AA, empregado de armazém, residia com a então companheira, BB, ofendida no presente processo, inativa laboralmente, e a descendente desta, CC, estudante, em casa térrea arrendada, tipologia 2, com condições básicas de habitabilidade. Em 2021 e durante cerca de um ano, integrou o agregado a descendente da ofendida, EE, e em semanas alternadas os descendentes desta, menores de idade. O arguido e a ofendida BB estabeleceram relacionamento afetivo em 2011, vindo sair do espaço habitacional em junho de 2022, após cerca de 2/3 meses em que este esteve a viver em anexo adjacente à habitação. AA retrata uma vivência conjugal globalmente positiva, atribuindo a alteração das dinâmicas do casal à presença da filha da companheira, EE, e impacto financeiro de tal na economia do agregado. Reportou ainda como principais motivos das situações de conflito entre o casal a gestão da economia doméstica e, no final da relação, a atribuição por parte do arguido à ofendida de eventual relacionamento extraconjugal. Após cerca de um mês e meio em condição de sem abrigo, em que viveu numa tenda em propriedade alheia, passou a viver na atual morada, que arrendou de modo informal, não dispondo de contrato. AA reside sozinho em apartamento arrendado, tipologia 1, de construção antiga, com condições básicas de habitabilidade, sito na rua ..., ..., zona sem significativa incidência de problemáticas sociais e/ou criminais. O arguido tem duas descendentes, adultas e autonomizadas, fruto de anteriores relacionamentos, com quem mantém contato. Não obstante reporte, já se ter cruzado esporadicamente com esta na rua, sem estabelecer com a mesma interação, AA relata não manter contatos com a ofendida, BB, nem perspetivar reconciliação. O arguido gere o seu quotidiano em função da atividade laboral, dedica os seus tempos livres as tarefas domésticas e passeios de bicicleta geralmente em grupo, sendo associado do grupo de cicloturismo, ..., cuja sede se localiza em ..., próxima da habitação das ofendidas. AA tem duas descendentes, adultas e autonomizadas, fruto de diferentes relacionamentos afetivos, mantendo com estas contactos e convívios pontuais. A descendente mais velha descreve o arguido como uma pessoa trabalhadora e pacata, não identificando condutas desajustadas. AA detém o 2º ano de escolaridade, reporta ter frequentado a escolaridade até aos 12 anos de idade apresentando significativas dificuldades na aquisição dos conteúdos, assumindo não saber ler, nem escrever. Trabalha há 45 anos como empregado de armazém no ..., mantendo há cerca de 20 anos vínculo contratual com o atual empregador, “J...... ..... .......”. Do contato estabelecido com o colega de trabalho do arguido, este foi descrito como uma pessoa trabalhadora, responsável e educado, não lhe sendo conhecidos comportamentos de desajustamento.” 22. O arguido não tem antecedentes criminais registados.” E é com base neles que importa proceder à sua analise, no sentido de verificar se ocorre o crime de violência doméstica, e a sua espécie. Importa aqui considerar em especial a decisão da 1ª instância a qual considerou que “Embora seja inquestionável que as expressões que o arguido dirigiu à ofendida têm carácter ofensivo a verdade é que as mesmas não consubstanciam, isolada ou conjuntamente analisadas, condutas especialmente violentas ou que globalmente configurem uma atitude de especial desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de dominação sobre a mesma.” Vistos os factos eles traduzem-se: - quanto à ex companheira em diversas situações, a partir de Abril ou inicio de Maio de 2022 (depois de esta ter exigiu ao arguido que abandonasse aquela habitação e que fosse viver para o barracão anexo11) em que lhe dirige palavras ofensivas da sua honra e dignidade, o que faz sempre que a vê, e a segue, incluindo em público no supermercado (nºs 7 a 9 a 11) bem como a ameaça (nº 14) pairando no ar uma ofensa à integridade física sem a nomear. Tais factos pela sua frequência, publicidade e teor, revestem gravidade suficiente para preencherem os elementos típicos do ilícito de que vem acusado, e tendo alguns desses factos ocorrido na presença da filha, integram o ilícito agravado e outros no pátio da casa onde a vitima residia (vivendo o arguido no barraco anexo). Certo é que o próprio arguido, em face dos factos e apesar de haver sido o suporte económico daquela e da filha menor – nº 21 dos factos provados12 desde 2011 até à separação (em 2022 e durante um ano também da filha EE e dos filhos esta), foi por ela obrigado a sair de casa (arrendada) e a viver num anexo da casa, situação em que se encontrava quando tais factos ocorreram e onde esteve durante 3 meses até aquela ex-companheira lhe exigir que abandonasse esse local o que o obrigou a viver como sem abrigo (vide relatório social – nº 21 dos factos provados), tratando-se de uma pessoa socialmente humilde, simples e analfabeta (que não sabe ler nem escrever – nº 21 dos factos provados). No que respeita à menor, filha da ex-companheira temos que ocorrem essencialmente 2 episódios, um deles não situado no tempo e de caracter genérico e indeterminado “5… por várias vezes em que viu a menor CC a estudar, o arguido dirigiu-se-lhe e apelidou-a de “burra” e outro em que a insultou (nº15 depois das palavras ameaçadoras dirigidas à mãe). Daí que resulta quanto ao primeiro episódio que estamos perante uma ausência de individualização concreta e clara dos actos do arguido, impeditivo do exercício efectivo do direito de defesa ( artº 32º 1 CRP) e como tal “Sem a individualização concreta e clara dos actos integrantes da actividade do arguido, a referência vaga e indeterminada não relevará para efeitos de enquadramento jurídico-criminal. Tal imprecisão da matéria de facto provada impede que se considere respeitado o princípio do contraditório, dado que o arguido não poderá validamente nestes casos pronunciar-se sobre a afirmação genérica em causa, uma vez que não concretizada ou individualizada noutros pontos da matéria de facto, no concreto caso, no que respeita a mais do que uma ocasião, única concretizada, de forma que a situação tem de ser equacionada de acordo com o princípio in dubio pro reo. Sendo indeterminado o número que extravasa a ocasião, sendo desconhecido o(
- s)facto(
- s)que integre(
- m)o “mais” do que uma ocasião, resta simplesmente a certificação da ocasião única”13 restando por isso apenas considera que o arguido lhe chamou “burra”. Em face do exposto e considerando assim os factos relativos à menor filha da ex-companheira, e o circunstancialismo em que foram as palavras proferidas que não preenchem o conceito de maus tratos e afigura-se-nos tal como a 1ª instância que “os factos que resultaram provados não chegam a pôr em causa a dignidade da ofendida, nem revestem a gravidade ou a intensidade do desvalor da acção e do resultado típicas do crime”, pelo que deste ilícito não se mostram preenchidos os elementos típicos do crime de violência doméstica, e em face do processo e do teor do AFJ nº n.º 9/202414 não é possível o procedimento criminal por tais factos por carência de legitimidade. Impõe-se por isso a absolvição por tal ilícito e consequências daí resultantes. Questiona o recorrente a pena única e as penas acessórias aplicadas, aquela por excessiva e estas por desnecessárias. Pelo modo como motiva e conclui o seu recurso, está apenas em causa a pena única de 2 anos e 8 meses em que a Relação condenou o arguido, sendo que as penas parcelares foram de 2 anos e 2 meses. Visto o supra expendido e estando apenas em causa uma pena, por relativa a um único ilícito esta mostra-se, face à moldura penal (limite mínimo de 2 anos) proporcional, visto que além do mais não padece da falta de ponderação da circunstância de o arguido se encontrar profissional, e socialmente inserido, que lhe era assacada, pelo que é de manter a pena de 2 anos e 2 meses. Não é questionada a suspensão da pena que por isso se mantém, salvo quanto ao período da suspensão, que se reduz para dois anos e meio mais conforme com a condenação e tendo em conta a actual situação, modo e local de vida do arguido, com sujeição ao regime de prova mediante plano de reinserção social a elaborar pelos técnicos de reinserção social tendo em conta as condições necessária se mais adequadas ao fim em vista, nele se incluindo nos termos do artº 34ºB nº1 da Lei 112/2009 o afastamento do arguido da vitima da residência e local de trabalho desta e a proibição de contactos por qualquer meio, adequado à proteção da vitima. Põe em causa o arguido as penas acessórias, por serem “exageradas as penas acessórias fixadas, não se mostrando necessário a aplicação do controlo de meios à distância” Dispõe o artº 152º nºs 4 e 5 CPP: 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. A decisão recorrida condenou o arguido “
- f)… nas penas acessórias de proibição de contactos, por qualquer meio, com a vítima – devendo o seu cumprimento ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância -, de proibição de uso e porte de armas e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, conforme previsto no art.º 152.º, n.ºs 4 e 5 do Código Penal;” As penas acessórias, tal como as demais devem se foram necessárias, adequadas e proporcionais, face aos fins em vista (artº 40º CP) o que aliás é expresso pela própria norma deixando a sua aplicação ao prudente juízo do julgador (podem ser aplicadas) pelo que a sua aplicação deve ser justificada. Atento o disposto naqueles normativos e tendo em conta os factos provados, e o afastamento do arguido do local de residência, o seu modo e condições de vida, o seu nível cultural e analfabetismo e não manter contactos com a vitima nem o pretender fazer, não ocorre motivo para a aplicação da pena acessória de proibição de uso e porte de armas, dada a ausência de qualquer referência a este instrumento quanto ao ilícito em causa, e bem assim de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, dado que os factos ocorrerem num curto espaço de tempo de um mês, tendo feito vida em comum durante mais de dez anos, afigurando-se-nos por isso tais penas acessórias desnecessárias e desproporcionais. Do mesmo modo a proibição de contactos já se mostra salvaguarda como condição de suspensão da pena com regime de prova, pelo que é desnecessária como pena acessória. O controlo das medidas e penas dos artºs 52º e 152º CP é fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância (artº 34ºB, nº1 da lei 112/2009 ) mas tal depende do consentimento do arguido e da vitima (artºs 35º e 36º da lei 112/2009 na redação da Lei 19/2013 de 21/2) que não se mostra ter sido obtido, e sendo certo que pode ser determinado com dispensa do consentimento ( nº7 do artº 36º citado) para o que deve ser fundamentada tal opção (como expressamente prevê a norma em causa) não se mostra que tal ocorra, e tendo em conta que o arguido mora noutro local (...) e não interage com a ela e não mantém “contatos com a ofendida, …, nem perspetiva[.] reconciliação”, não se nos afigura necessária tal opção sendo certo que tal também interfere com a liberdade ambulatória da vitima15. Razões pelas quais se nos afigura não ser necessário o uso de meios técnicos de controlo à distância. Assim procede parcial o recurso + Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça, decide: Corrigir o erro material constante do dispositivo e onde se lê “ até a ofendida DD atingir a maioridade (…), deve ficar a constar e ler-se “até a ofendida CC atingir a maioridade (…),” Julgar parcialmente o recurso interposto pelo arguido AA e em consequência revogando parcialmente o acórdão recorrido: - absolve o arguido do crime de violência doméstica p.p. pelo artº pelo artigo 152.º, n.º 1, al.
- d)e n.º 2, al.
- a)CP (menor CC) e bem assim da indemnização arbitrada; - condena o arguido pelo crime de violência doméstica , p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al.
- b)e nº 2, al.
- a)CP (BB) na pena de dois anos e dois meses de prisão que substitui por pena suspensa pelo período de dois anos e seis meses com submissão ao regime de prova, mediante plano a elaborar pela DGRS o qual deve incluir a proibição de contacto com a ofendida e o afastamento da sua residência ou local de trabalho. Mantém a condenação na indemnização arbitrada à ofendida BB Sem custas Registe e notifique Dn + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça 9/7/2025 José A. Vaz Carreto (relator) António Augusto Manso Jorge Raposo _________ 1. Do seguinte teor: “As nulidades de sentença enumeradas de forma taxativa nas alíneas
- a)e
- b)do artigo 379.º do Código de Processo Penal não têm de ser arguidas, necessariamente, nos termos estabelecidos na alínea
- a)do n.º 3 do artigo 120.º do mesmo diploma processual, podendo sê-lo, ainda, em motivação de recurso para o tribunal superior.” 2. Do seguinte teor “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” 3. Artº 249º CC. “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.” 4. Cf. Paulo Albuquerque, Comentário do Cód. Proc. Penal, Ucp, 2009, 3ªed. pág. 1094 “ violação do principio in dubio pro reo é uma das formas que pode revestir o erro notório na apreciação da prova.” Ac. STJ 24/4/2024, proc. 1819/18.1T9VNG.P.S1 Cons. Jorge Gonçalves, www.dgsi.pt no texto “apreciação pelo STJ da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou então quando, não tendo o tribunal reconhecido expressamente esse estado de dúvida, ele resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. Já a questão de saber se, perante a prova produzida, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que não cabe num recurso restrito à matéria de direito (cf. acórdãos de 12.03.2009, Proc. 07P1769, e de 14.10.2009, Proc. 101/08.7PAABT.E1.S1).” 5. acórdão do STJ, de 25/10/202333- proc. n.º 96/16.3T9ALD.C1.S1, in www.dgsi.pt entre outros 6. cf. Ac STJ 19/11/97, BMJ, 471.º-115, e STJ 10/1/08 in www.dgsi.pt/jstj Proc. nº 07P4198 no qual se expressa que: “IV- Não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir – como aqui não conduziu – «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto». 7. Proc 853/98.0JAPRT.P1.S1 Cons. Souto de Moura in www.dgsi.pt 8. Cfr. também ac. STJ de 16-05-2007, CJ (STJ), T2, pág.182 “ IV. … saber se o Tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto, a mesma exorbita os poderes de cognição do STJ enquanto Tribunal de revista e, do exame dos acórdãos impugnados decorre que as instâncias não ficaram na dúvida em relação a qualquer facto.” 9. Credibilidade essa que não foi integral pois se as declarações da menor CC tivesse merecido inteira credibilidade não teriam ocorrido as contradições e dúvidas que o Tribunal da Relação teve, nem se vislumbraria necessidade dos esclarecimentos que o mesmo tribunal declarou haver necessidade de fazer (sendo insuficiente a matéria de facto para a decisão) ao reenviar o processo para novo julgamento. 10. Impugnação ampla da matéria de facto que o recorrente não invoca, nem é de conhecimento oficioso. 11. Nºs 4, 6 e 21 sobre o inicio e tempo que viveu no barracão até ser obrigado a sair de lá e ficar a viver como sem abrigo. 12. “ Na data dos factos pelos quais vem acusado AA, empregado de armazém, residia com a então companheira, BB, ofendida no presente processo, inativa laboralmente, e a descendente desta, CC, estudante…” 13. Vidé por todos Ac. STJ 30/9/2015 Proc. 2430/13.9JAPRT.S1 Cons. Raul Borges www.dsi.pt a que acrescenta “Como vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça, …, as imputações genéricas, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o facto imputado no tempo e lugar, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente”, seguido de inúmeras referencias jurisprudenciais e a que acrescenta “São de evitar as imputações genéricas com utilização de fórmulas vagas, imprecisas, nebulosas, difusas, obscuras, que afastarão a qualificação) e n.º 578/08-3.ª; de 02-07-2008, processo n.º 3861/07-3.ª, por nós relatado, em caso de imprecisão de matéria de facto em sede de crime de maus tratos a cônjuge;” 14. AFJ n.º 9/2024 «O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152º, nº 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181º, nº 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.» DR n.º131/2024, Série I de 2024