Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 15165/19.0T8SNT-C.L1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: VIEIRA E CUNHA Descritores: AÇÃO EXECUTIVA LIQUIDAÇÃO OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA PEDIDO PACTO DE PREENCHIMENTO PREENCHIMENTO ABUSIVO LIVRANÇA EM BRANCO ÓNUS DA PROVA Data do Acordão: 04/21/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I – Nos termos do art.º 716.º n.º 1 CPCiv, a atribuição, ao exequente, do poder e do encargo de fazer a liquidação significa que o exequente, ao promover a execução, formula já o pedido como líquido e que não é ilíquida a quantia fixada por cálculo aritmético, sendo explicitados pelo exequente os valores intermédios do referido cálculo. II – Mas se a obrigação exequenda tem um montante que resulta da livrança/título executivo, pela forma como foi preenchida, a impugnação do valor do preenchimento não é questão de iliquidez da obrigação, mas antes matéria de ónus probatório, quanto ao preenchimento da livrança entregue “em branco”. III – Em matéria de preenchimento abusivo da livrança “em branco”, é jurisprudência uniforme que o ónus de prova do preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, constituindo facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (art.º 342.º n.º 2 CCiv). Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça As Partes, o Pedido e o Objecto do Processo Enthusiastic Mermaid, Unipessoal, Lda., apresentou requerimento executivo para pagamento de quantia certa contra AA, BB e CC, com base em título executivo constituído por uma livrança, com data de emissão de 22-12-2006 e data de vencimento de 03-07-2017, com a importância inscrita de 1 488 151,15 €, subscrita pela sociedade Penaferrim – Construções e Urbanizações, Lda., constando do seu verso a aposição das menções “bom para aval à firma subscritora” seguidas dos nomes manuscritos dos executados. A exequente alegou no requerimento executivo que, através de escritura pública, de 30/6/2017, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., cedeu à Mistlegrove Issuer Holdings Designated Activity Company, um conjunto de créditos vencidos de que era titular, entre eles vários créditos relativos à P..., Lda., nomeadamente, o crédito emergente do Contrato identificado com o número ...91. A referida Mistlegrove veio a ceder o suprarreferido crédito à Exequente, actual titular do crédito. Por contrato de mútuo com hipoteca e fiança, de 2 de Dezembro de 2006, a CGD, S.A., concedeu à Penaferrim – Construções e Urbanizações, Lda., um empréstimo no montante de € 800.000, tendo constituído hipoteca sobre vários bens imóveis, e os aqui executados, CC, BB e AA tendo-se constituído fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido, em caso de incumprimento. Ainda para garantia das referidas responsabilidades, a mutuária e os referidos fiadores, entregaram também uma livrança subscrita pela sociedade devedora e avalizada por aqueles. O referido contrato veio a ser alterado por acordo entre as partes, celebrado em ... de 6 de Outubro de 2011, nomeadamente quanto ao prazo, taxa de juro, TAE, Pagamento dos juros e capital, incumprimento, tendo ainda sido aditado, em conformidade. A sociedade mutuária foi declarada insolvente. Em face da referida declaração de insolvência veio a ser determinado o prosseguimento dos autos para liquidação dos bens apreendidos, entre os quais os imóveis sobre os quais se encontrava registada hipoteca a favor da CGD, S.A., imóveis que vieram a ser vendidos pelos seguintes montantes: i)Prédio rústico denominado “...”: 170.510,00€, tendo sido depositado 10% do valor oferecido (17.051,00€), para pagamento das custas e despesas da Massa Insolvente;
- ii)Prédio urbano composto por lote de terreno para construção, situado em ...: 67.677,00€, tendo sido depositado 10% do valor oferecido (6.767,70€), para pagamento das custas e despesas da Massa Insolvente; iii) Prédio urbano composto por lote de terreno para construção, situado em ...: 67.677,00€, tendo sido depositado 10% do valor oferecido (6.767,70 €), para pagamento das custas e despesas da Massa Insolvente;
- iv)Prédio urbano composto por lote de terreno para construção, situado na ...: 67.677,00€, tendo sido depositado 10% do valor oferecido (6.767,70 €), para pagamento das custas e despesas da Massa Insolvente;
- v)Prédio urbano composto por lote de terreno para construção, situado na ...: 68.979,00€, tendo sido depositado 10% do valor oferecido (6.897,90 €), para pagamento das custas e despesas da Massa Insolvente;
- vi)Prédio urbano denominado Lote ..., sito em ..., freguesia ... – valor de €70.125, tendo sido depositada para pagamento das custas o montante de €7.012,5; vii) Prédio urbano denominado Lote ..., sito em ..., freguesia ... – valor de €68.000, tendo sido depositada para pagamento das custas o montante de €6.800; viii) Prédio urbano denominado Lote ..., sito em ..., freguesia ... – valor de €68.000, tendo sido depositada para pagamento das custas o montante de €6.800;
- ix)Prédio urbano denominado Lote ..., sito em ..., freguesia ... – valor de €70.125, tendo sido depositada para pagamento das custas o montante de €7.012,5. A livrança-caução, garante da operação melhor identificada supra, veio a ser preenchida antes da venda, pelo valor em dívida, no montante de €1.488.151,15, pelo que, actualmente, o valor em dívida é distinto. A exequente procedeu à operação de liquidação da obrigação exequenda nos seguintes termos: “Valor líquido: 907 235,84 € Valor dependente de simples cálculo aritmético: 43 945,01 € Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00€ Total 951 180,85 € - Data de vencimento da livrança: 03/07/2017; - Juros de 03/07/2017 a 27/07/2018 (data da adjudicação): €63.440,09; - Imposto de selo sobre os juros: €2.537,60; - Valor total da adjudicação (€718.770) - Valor depositado para pagamento das custas no processo de insolvência (€71.877) = €646.893; - € 3646.893 - €63.440,09 - €2.537,60: €580.915,31;
- a)Capital em dívida: €907.235,84 (€1.488.151,15 - €580.915,31);
- b)Juros à taxa legal de 4% sobre o capital referido em a), contabilizados desde a data da adjudicação (28/07/2018), até à presente data (26/09/2019): €42.254,82;
- c)Imposto de selo sobre os juros referidos em
- b)supra: €1.690,19. Com o requerimento executivo a exequente juntou dois contratos de cessão, um contrato de mútuo e respectiva alteração (operação n.º 0786.02...), escritura pública de compra e venda e uma livrança. O executado AA deduziu oposição à execução mediante embargos de executado com fundamento na nulidade da livrança dada à execução e no seu preenchimento abusivo: a livrança foi entregue à exequente sem se encontrar preenchida, nomeadamente quanto a data de vencimento e quanto ao capital ou valor nela aposto (€ 1.488.151,15), não existindo qualquer pacto de preenchimento entre aquela ou a primitiva credora e os executados; assim, o preenchimento foi abusivo. A livrança prescreveu, posto que a mutuária P..., Lda., foi declarada insolvente por sentença de 13-07-2012 e a Caixa Geral de Depósitos, S. A. reclamou o crédito subjacente à livrança dada à execução em 17-09-2012; desde tal data que a credora estava legitimada para proceder ao preenchimento da livrança incompleta ou em branco pelo valor em dívida, valor que se fixou no momento do vencimento da obrigação, constituindo-se assim a obrigação cambiária. No entanto, a Caixa Geral de Depósitos continuou a contabilizar juros durante cinco anos, procedimento censurável e que excede os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico do direito, portanto, em abuso de direito. A obrigação exequenda é ilíquida, posto que a Exequente não explica como foi apurado o valor de € 1 488 151,15 inserido na livrança dada à execução, não identificando o capital em dívida na data de preenchimento nem se esse valor inclui juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais. Não especifica também a taxa de juro aplicada para apurar os juros de mora no valor de € 63.440,09 reclamados na liquidação da quantia exequenda e não demonstra o pagamento do imposto de selo que peticiona. A exequente na liquidação deduz o valor de € 646 893,00, relativos a compensação de créditos reclamados na insolvência da sociedade P..., Lda mas do documento n.º 5 resulta que compensou créditos no valor de € 3.044.493,10 (3.382.770,00 – 338.276,90), não explicando por que foram apenas imputados € 646.893,00 para pagamento da dívida. A Exequente deduziu contestação alegando que a livrança foi preenchida pela CGD, S.A., antes da venda dos imóveis sobre os quais detinha garantia real; o pacto de preenchimento da livrança pode ser expresso ou tácito, verbal ou meramente consensual, sendo que o embargante entregou a livrança à CGD, S.A. para garantia do contrato celebrado, resultando o acordo/autorização para o preenchimento implicitamente das cláusulas do negócio subjacente à emissão do título, de onde decorrem os termos em que a livrança poderia ser preenchida; a prescrição do direito de acção só deverá ser analisada por referência à data de vencimento inscrita na livrança; nada resultando em contrário do pacto de preenchimento, a mutuante podia, mas não estava obrigada a preencher a livrança dada à execução no prazo de três anos; para além de o art. 752º, n.º 1 do CPC impor que, em situação de dívida com garantia real sobre bens pertencentes ao devedor, a penhora se inicie sobre tais bens, sendo que os imóveis apenas foram vendidos em 2018, no processo de insolvência; quanto à operação de liquidação remete para a nota de débito junta com a contestação; o valor da venda cifrou-se em € 718 770,00, a que foi deduzida a percentagem de 10% depositada no processo para pagamento das custas judiciais e despesas e honorários do agente de execução, no montante de 71 877, 00 €, conforme indicado no requerimento executivo; a compensação alegada, superior a 3 milhões, respeita a todas as operações peticionadas no processo de reclamação de créditos e não apenas, à que ora se executa, pelo que a obrigação é líquida, indicando ainda a tabela onde efectua o resumo das operações em causa, valores de venda e valores em dívida, bem como os avales prestados por conta de cada uma. As Decisões Judiciais Foi proferido saneador-sentença em que, para além da apreciação da validade do título executivo e da prescrição da acção cambiária invocadas, se considerou verificada a inexequibilidade do título executivo por iliquidez da obrigação exequenda, julgando-se os embargos de executado procedentes. Após apelação, a Relação veio a proferir acórdão, no qual: a. Julgou procedente a apelação (recurso principal) e, em consequência, revogou a decisão recorrida na parte em que considerou a obrigação exequenda ilíquida, considerando demonstrados os pressupostos da obrigação exequenda de certeza e liquidez, sem prejuízo de o tribunal recorrido entender necessário um eventual aperfeiçoamento da liquidação efectuada pela exequente para efeitos de apreciação da impugnação deduzida nos embargos de executado. b. Anulou o despacho-saneador, na parte em que conheceu da nulidade da livrança, da falta de pacto de preenchimento, da prescrição e do abuso de direito, determinando-se que, no caso de a 1ª instância continuar a entender que o estado dos autos permite, desde já, conhecer do mérito da causa, seja proferida nova decisão da qual conste a enunciação da matéria de facto provada, com discriminação de todos os factos ou elementos de facto provados com interesse para a decisão da causa. A Revista O Embargante interpõe agora recurso de revista, fazendo-o ao abrigo das normas do artº 671º nº 1 CPCiv. Formula o Recorrente as seguintes conclusões de recurso: A) O Acórdão recorrido não tem qualquer fundamento, de facto ou de direito, labora em erro de julgamento e deve ser revogado, confirmando-se integralmente a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância. B) A partir do momento em que os Executados, em sede de embargos de executado, invocam a relação subjacente e o consequente preenchimento abusivo das livranças dadas à execução, a exequente/Recorrida ficou obrigada a demonstrar como apurou os valores constantes da livrança e a justificar, num segundo momento, a disparidade entre os valores com que preencheu a livrança e os valores peticionados em sede de requerimento executivo. C) Ao contrário do alegado no Acórdão recorrido não era o Executado quem tinha de provar a incorreção da liquidação da obrigação exequenda, mas era a Exequente quem tinha de demonstrar, num primeiro momento, como é que tinha chegado aos valores constantes das livranças dadas à execução e, num segundo momento, como tinha sido feita a liquidação da obrigação exequenda em concreto, porquanto o valor reclamado não correspondia ao valor das livranças executadas. D) O requerimento executivo é omisso quanto à forma como foi alcançado o valor inscrito nas livranças dadas à execução, no sentido de se perceber a natureza das quantias inscritas nas ditas livranças. E) O exequente limita-se a afirmar que os valores inscritos nas livranças estão em dívida. F) Do requerimento executivo e da contestação aos embargos de executado não resultam especificados os componentes incluídos nas quantias inscritas na livrança, de forma a espelhar, parcela a parcela, os valores relativos ao capital, juros remuneratórios, comissões, juros de mora, eventuais penalizações, imposto de selo, etc. G) A livrança foi preenchida pela Exequente por um valor que não corresponde ao capital contratado e efetivamente mutuado, sem que fosse também explicado como é que foi apurado o referido valor. H) A Recorrida não invocou no requerimento executivo, nem na contestação aos embargos de executado, que houve um incumprimento contratual da devedora originária, nem invocou a resolução do contrato subjacente às emissões das livranças dadas à execução. I) A obrigação exequenda não se mostrava assim certa, nem líquida, sendo, pois, inexigível a quantia exequenda ao executado. J) A Exequente violou assim o preceituado no art.º 716.º n.º 1 e art.º 724.º n.º 1 alínea
- h)do C.P. Civil. K) Termos em que deverá ser revogado o Acórdão recorrido e confirmada integralmente a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, ou se assim, não se entender, L) Declarar-se procedentes, por provados, os Embargos de Executado porquanto é ilíquida a obrigação exequenda, o que consubstancia uma insuficiência do título executivo e determina a extinção da execução, tudo nos termos do art.º 732.º n.º 4, conjugado com o art.º 726.º n.º 1 e 2 todos do C. P. C. M) Deduzidos os Embargos de Executado no processo executivo o Juiz já não pode oficiosamente convidar os Exequentes ao aperfeiçoamento do requerimento executivo nos termos do art.º 734.º n.º 1 do C. P. Civil. N) A demonstração da liquidação da obrigação exequenda tem de ocorrer em sede de contestação aos embargos de executado e não através de um aperfeiçoamento do requerimento executivo. O) A iliquidez da obrigação é um vicio subsumível no n.º 2 do art.º 726.º do C.P. Civil e insuscetível de convite ao aperfeiçoamento nos termos do n.º 4 do mesmo preceito. P) A omissão da liquidação da obrigação exequenda não é uma deficiência formal ou de natureza secundária que possa ser suprida, em sede de contestação aos embargos de executado, com o convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo. Q) Não tendo a Recorrida demonstrado como liquidou a obrigação exequenda, os embargos tinham de ser declarados procedentes e extinta a execução nos termos do art.º 732.º do C. P. Civil. R) O Tribunal “a quo” não tem de se pronunciar sobre questões novas suscitadas em sede de recurso salvo as que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos e nos demais de direito requer-se a Vossas Excelências que admitam, por provado, o presente recurso de Revista revogando o Acórdão recorrido e confirmando a sentença do Tribunal de primeira instância ou, caso assim não se entenda, declarar-se procedentes, por provados, os Embargos de Executado porquanto é ilíquida a obrigação exequenda, o que consubstancia uma insuficiência do título executivo e determina a extinção da execução, tudo nos termos do art.º 732.º n.º 4, conjugado com o art.º 726.º n.º 1 e 2 todos do C. P. C. Por contra-alegações, o Exequente pugna pela improcedência do recurso. Os factos julgados provados no processo são os que se evidenciam do relatório supra. Conhecendo: Em necessária apreciação preliminar, há que sublinhar que, nos termos da norma do art.º 671.º n.º 1 CPCiv, “cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou alguns dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”. O dispositivo do acórdão recorrido possui, então, diversos segmentos irrecorríveis – aqueles segmentos dos quais não decorre um conhecimento de mérito: a anulação do despacho saneador, para que seja proferida nova decisão (na alínea
- b)ou mesmo para que seja determinado eventual aperfeiçoamento da liquidação efectuada pelo exequente (2.ª parte da al. a). Possui, porém, um segmento de conhecimento de mérito, quanto à revogação da decisão recorrida, na parte em que considerou a obrigação exequenda ilíquida, considerando demonstrados os pressupostos da obrigação exequenda de certeza e liquidez. Dessa parte da decisão recorrida, e apenas, cabe o conhecimento da presente revista. I A cobrança coerciva de uma dívida só é possível em face da respectiva liquidez, nos termos do disposto no art.º 713.º CPCiv. A liquidez deverá decorrer do título executivo, documento que a lei reconhece idóneo para servir de base a uma execução, sendo através dele que se determinam os fins e os limites da acção executiva – art.º 10.º n.º 5 CPCiv. Trata-se de uma idoneidade fundada na relativa certeza ou elevada probabilidade da existência da obrigação, em termos do direito substantivo, sem prejuízo de ao executado ser concedida a faculdade de provar, na oposição à execução, que a obrigação documentada não existe, ou não pode subsistir nos termos reclamados. A livrança engloba-se nos “títulos de crédito” que a lei admite como “títulos executivos” – art.º 703.º n.º 1 al.
- c)CPCiv. Por sua vez, a liquidação da obrigação exequenda é o acto pelo qual se procede à fixação de um quantitativo líquido, face a um prévio crédito ilíquido. Na verdade, a liquidação não é um processo exclusivo, ou potencialmente exclusivo, do processo de execução, ocorrendo também bastas vezes nos petitórios de declaração. Assim, “sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido” – art.º 716.º n.º 1 CPCiv. Como escreveu José Alberto dos Reis, Processo de Execução, 1.º, 3.ª ed., pgs. 486 e 487, “a atribuição, ao exequente, do poder e do encargo de fazer a liquidação significa nem mais nem menos que isto: o exequente, ao promover a execução, formula já o pedido como líquido; a obrigação aparece, na petição inicial para a acção executiva, com o carácter de líquida: a iliquidez desapareceu, em consequência das contas e operações a que o exequente há-de ter procedido anteriormente” – contas essas cuja especificação a lei impõe, por forma a que o exequente demonstra como se mostra bem feita a liquidação (art.º 716.º n.º 1 cit.). Se a liquidação não depende do apuramento de factos e de juízos de valor sobre os mesmos, mas apenas de meras operações aritméticas, então o exequente apenas tem de fazer contas – exercer uma actividade, “por assim dizer, mecânica” (José Alberto dos Reis, op. cit., pg. 478). Não é assim ilíquida uma quantia fixada por cálculo aritmético, sendo conhecidos, por explicitados pelo exequente, os valores intermédios desse referido cálculo. Ora, no caso em apreço, concorda-se com a asserção do acórdão recorrido, no sentido de que o tribunal de 1.ª instância dispunha dos elementos de facto necessários para aferir da liquidez do direito de crédito subjacente ao valor titulado pela livrança dada à execução – os dados necessários para o cálculo, seja do capital em dívida, seja dos juros vencidos, se não constam do próprio título, constam dos documentos que foram juntos com o requerimento executivo, designadamente do contrato de mútuo, com as taxas de juro aplicáveis e a descriminação das prestações de reembolso do capital e de juros, acrescendo a nota de débito junta com a contestação, com nova descriminação de dados para a concretização do valor inscrito na livrança e do valor do pedido (este valor independente do valor liquidado inscrito na livrança – uma coisa é a liquidez da obrigação constante do título, outra coisa é a redução do valor do pedido, em face de pagamentos posteriores ao preenchimento da livrança, podendo o montante da redução também ser discutido na oposição à execução). O que existiu então, no processo, foi a impugnação dos valores compreendidos na prestação exigida em função do preenchimento da livrança, feita na petição de oposição à execução, não tanto a iliquidez da obrigação subjacente ao preenchimento da livrança, fosse pela inexistência de pedido líquido, fosse pela inexistência de uma especificação detalhada dos valores intermédios que justificavam o referido pedido, especificação esta que se veio a verificar logo no petitório executivo e completada no articulado de contestação aos embargos. II Esta conclusão remete-nos para a substância da solução, que não passa apenas pela iliquidez, pura e simples, da obrigação (cujo montante consta da livrança/título executivo, pela forma como foi preenchida), mas antes prendendo-se com a matéria do ónus probatório, na parte respeitante ao valor aposto na livrança. A livrança dada à execução foi entregue à ora Exequente “em branco”, ou seja, apenas com as assinaturas da subscritora e dos avalistas – livrança “em branco” é aquela a que falta algum ou alguns dos requisitos essenciais mencionados no art.º 75.º LULL, mas que contém a assinatura de pelo menos um obrigado cambiário. A livrança em branco destina-se a ser preenchida pelo respectivo adquirente imediato ou posterior, usualmente acompanhada de um pacto de preenchimento, do qual decorram as condições e forma por que se deve reger o referido preenchimento. Isto porque, se é verdade que, por certo ou em geral, o portador não deva fazer um uso livre e indiscriminado do título em branco, não é menos verdade que o subscritor atribuiu livremente ao portador a faculdade do preenchimento do título. Ora, em matéria de preenchimento abusivo da livrança em branco (rectius do título de crédito em branco), há muito se estabeleceu que o ónus de prova desse preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, constituindo facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (art.º 342.º n.º 2 CCiv). Isto se prevê no art.º 10.º LULL (ex vi art.º 77.º), para o domínio das chamadas relações mediatas, em termos limitados, mas, nas relações imediatas, designadamente entre os sujeitos da relação fundamental que esteve na origem da subscrição do título, é livremente oponível a inobservância do acordo de preenchimento, ficando a obrigação cambiária sujeita ao regime geral das obrigações, ou seja, às excepções fundadas nas relações pessoais entre aqueles sujeitos (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, III, pgs. 71 e 131ss., cit. in S.T.J. 28/5/96 Bol.457/404). Assim, o que cabe concluir é que o portador da livrança exerce, em princípio, contra o subscritor, os direitos correspondentes ao título cambiário, tal como se mostra preenchido, constituindo título executivo. Já ao subscritor cabe o ónus da prova do preenchimento abusivo, cabendo-lhe alegar, para o efeito os termos do pacto de preenchimento de que decorre o abuso. Assim, quem entrega uma livrança em branco, fica com o encargo de fazer a prova do seu preenchimento abusivo, ao igual de que, na petição de oposição à execução por embargos de executado, cabe ao embargante uma posição idêntica à do demandado em processo comum de declaração – art.ºs 728.º ss. CPCiv. Trata-se da posição assumida pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, salientando-se os Acs. S.T.J. 13/11/2018 (processo nº 2272/05.5YYLSB-B.L1), S.T.J. 12/10/2017 (processo nº 1097/14.1TBFUN-A.L1.S1), S.T.J. 28/09/2017 (processo nº 779/14.2TBEVR-B.E1.S1), S.T.J. 11/02/2010 (processo nº 1213-A/2001.L1.S1), S.T.J. 17/04/2008 (processo nº 08A727), S.T.J. 12/02/2009 (processo nº 07B4616) e S.T.J. 13/09/2012 (processo nº 6808/10.1YYPRT-A.P1.S1). Não se justificava assim a conclusão da sentença, de que era ao Exequente que cabia a alegação e a justificação dos valores englobados no valor final pelo qual foi preenchida a livrança dada à execução, sem prejuízo do que deixámos exposto em I, quanto à alegação apresentada pelo Exequente no petitório de execução e na contestação dos embargos. As demais matérias invocadas na revista encontram-se abrangidas pela anulação do despacho saneador, parte do dispositivo essa que foge à sindicância da revista. Em suma: I – Nos termos do art.º 716.º n.º 1 CPCiv, a atribuição, ao exequente, do poder e do encargo de fazer a liquidação significa que o exequente, ao promover a execução, formula já o pedido como líquido e que não é ilíquida a quantia fixada por cálculo aritmético, sendo explicitados pelo exequente os valores intermédios do referido cálculo. II – Mas se a obrigação exequenda tem um montante que resulta da livrança/título executivo, pela forma como foi preenchida, a impugnação do valor do preenchimento não é questão de iliquidez da obrigação, mas antes matéria de ónus probatório, quanto ao preenchimento da livrança entregue “em branco”. III – Em matéria de preenchimento abusivo da livrança “em branco”, é jurisprudência uniforme que o ónus de prova do preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, constituindo facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (art.º 342.º n.º 2 CCiv). Decisão: Nega-se a revista. Custas pelo Recorrente. S.T.J., 21/04/2022 Vieira e Cunha (relator) Ana Paula Lobo Manuel Tomé Soares Gomes