Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1770/06.8TBVNG.P1.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: FONSECA RAMOS Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL STAND AUTOMÓVEL DANOS INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 04/13/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Doutrina: Direitos Reais – Setembro 2009 - Menezes Leitão; Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTS. 342º, Nº1,874º, 879º, 1251º, 1188º, Nº2, 1269º, 1439º, 483º, Nº1; DL. 522/85, DE 31.12, ARTIGO 29º, Nº6 Sumário : I) - O dono de um stand automóvel onde estão colocados veículos com destino a venda, não provando ter celebrado contratos de compra e venda com os respectivos donos, nem outro tipo de contrato, como por exemplo o de depósito, não tem legitimidade substantiva, invocando a mera posse material dos veículos, para reclamar indemnizações pelos danos neles causados por terceiro em consequência de acto ilícito, por não ser o titular do respectivo direito de propriedade. II) - Para efeito de tutela possessória, mesmo sendo mero depositário – art. 1188º, nº2, do Código Civil (hipótese que nem sequer admitiu) – apenas poderia, em caso de privação da coisa ou perturbação no exercício dos seus direitos, usar dos meios facultados ao possuidor por aplicação do art. 1269º do citado Código, para defesa da posse, mas já não no que respeita ao direito de indemnização por este ser inerente ao direito de propriedade. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, e BB Lda., (Stand 109), intentaram, em 16.2.2006, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia – 2ª Vara Mista – acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum ordinário, contra: Fundo de Garantia Automóvel, CC. Pedindo que os RR. sejam condenados a pagar à Autora sociedade a quantia de € 20 812,93, acrescida de juros vincendos desde a citação e até integral pagamento. Alegam, em resumo, que sofreram danos, em virtude da conduta do Réu Américo, que, conduzindo um veículo automóvel, perdeu o controlo e embateu num muro propriedade do Autor, destruindo-o, bem como danificou a instalação eléctrica e o reclamo luminoso instalados nesse muro. Acresce que ao projectar fragmentos daquele muro os mesmos produziram danos em vários automóveis ali expostos para venda, que eram propriedade da Autora. Invocam, ainda, outros prejuízos, nomeadamente o valor pago a uma empresa para avaliar os danos provocados e os prejuízos sofridos por terem tido as instalações de venda de viaturas inoperacionais cerca de um mês, e o resultante do facto das viaturas não terem estado expostas enquanto se encontravam em reparação. Fundam a responsabilidade dos RR. no facto de o 2º Réu ser o culpado do acidente, e a do FGA na circunstância da viatura em causa não ser objecto de seguro de responsabilidade civil à data do acidente. Contestou o Réu FGA deduzindo excepções e, além do mais, que não é relevante para a economia deste recurso, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Invoca a extinção do direito da Autora por o mesmo ser beneficiário de um direito indemnizatório de natureza expropriativa, no qual se inclui o muro em causa, pelo que o Autor estará a usar este processo para ser indemnizado duas vezes. Depois invoca desconhecer a quem pertence a propriedade das viaturas e o facto dos documentos juntos – registos de propriedade – revelarem que pertencem a terceiros, impugnando, assim, o direito de propriedade invocado pela Autora. Finalmente, impugna os danos alegados por não serem factos pessoais e não ter obrigação de os conhecer, considerando exagerados os valores peticionados. Igualmente contestou o 2º Réu – FGA – deduzindo a excepção de ilegitimidade da Autora e também pedindo a absolvição do pedido. Estriba a ilegitimidade da Autora no facto dos veículos não estarem registados em seu nome, como resulta dos livretes e registos de propriedade dos veículos. Admite, depois, as circunstâncias em que ocorreu o acidente, excepto a velocidade, e embora admita ter provocado danos no muro e em alguns veículos automóveis, considera que os danos alegados pelos AA. são manifestamente excessivos, impugnando-os por não serem do seu conhecimento pessoal. Na réplica, os AA. pedem que não sejam julgadas improcedentes as excepções e reafirmam a posição expressa na p.i. Negam o alegado pelo Réu, esclarecendo que o Autor só foi desapossado da propriedade, por expropriação, mais de um ano após o acidente e que, antes disso, fez as obras necessárias a manter operacional aquele espaço de trabalho. Quanto à ilegitimidade arguida pelo 2º Réu, reafirma a Autora que comprou tais viaturas a terceiros, tendo por elas pago o preço e recebendo a posse das mesmas e os documentos, pelo que obteve dessa forma a propriedade dos bens. Foi elaborado o despacho saneador, aí se concluindo pela competência do tribunal e verificação dos restantes pressupostos processuais, após se julgar improcedente a excepção de ilegitimidade da Autora, mais se afirmando a inexistência de nulidades, excepções dilatórias ou peremptórias, bem como questões prévias de conhecimento oficioso. Procedeu-se à selecção dos factos assentes e à elaboração da base instrutória, sem reclamação. A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os RR. a pagar ao Autor a quantia de € 6. 038,00 e à Autora a quantia de € 11. 179,93, acrescidas de juros de mora à taxa legal para operações civis, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-os do restante peticionado. Inconformado, o FGA recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 15.5.2009 – fls. 298 a 307 – julgou procedente a apelação e revogou a sentença absolvendo os RR. do pagamento à Autora da quantia de € 11.179.93, mantendo a decisão recorrida quanto ao mais, excepto quanto ao montante de que o 1º Réu foi condenado a pagar ao Autor, montante a que há que deduzir € 229,28 a título de franquia. Inconformada, a Autora-sociedade recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 - O Douto Acórdão agora posto em crise merece reparo, não estando de acordo o direito. 2 - Os danos das viaturas em exposição, estão quantificados, e foram pagos pela apelante BB Lda. 3 - A apelante é inequivocamente a proprietária das viaturas, tendo a posse das mesmas. 4 - A apelante deve ser indemnizada dos prejuízos sofridos e provados, já que tendo a posse e a propriedade dos bens é esta a titular do direito á indemnização. 5 - Deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que condene o apelado a indemnizar integralmente a aqui apelante dos danos por si sofridos, e para os quais não concorreu minimamente. Nestes termos e nos melhores que doutamente forem supridos, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido. O FGA contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão. Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: A. Na EN 109, n°2996 situava-se o prédio urbano na freguesia de Valadares, no concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz urbana sob o art. 2273 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o art. 00440/291090, o qual era vedado por um muro – (al. A) da matéria de facto assente); B. Em 24.10.02, foi proferido o despacho n°24 088-C/2002, pelo Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR n°260, II Série de 11.11.02, no qual consta a Declaração de Utilidade Pública da parcela n°6, correspondente ao prédio urbano aludido em A) – (al. B) da matéria de facto assente); C. A BB Lda. utilizava como stand de exposições e local de comércio o pátio frontal, voltado para a EN 109, do prédio urbano aludido em A) — (resposta ao quesito 1° da base instrutória); D. No dia 31.03.03, pelas 02h20, na EN 109, em Valadares, Vila Nova de Gaia, circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-AH, conduzido pelo 2° Réu no sentido de marcha Norte-Sul – (resposta ao quesito 2° da base instrutória); E. Ao aproximar-se do local aludido em A), o 2° Réu perdeu o controlo da viatura que tripulava, embatendo no muro do prédio aludido em A) – (resposta ao quesito 4º da base instrutória); F. Destruindo o muro que vedava o aludido prédio – (resposta ao quesito 5° da base instrutória); G. Projectando as massas de tijolos e cimento para dentro do aludido prédio – (resposta ao quesito 6º da base instrutória); H. À data da colisão encontravam-se em exposição dentro do prédio aludido em A), entre outras, as viaturas matriculadas …-…-NR, …-…-FU, …-…-EM, …-…-NN, …-…-FR, …-…-PU, …-…-LX, …-…-MV, …-…-HP e …-…-HE - (resposta ao quesito 7° da base instrutória); I. A reparação do aludido muro que ladeava o dito prédio orçou em € 3 950,00 - (resposta ao quesito 8° da base instrutória); J. Com a colisão supra descrita ficou destruído o painel exterior em ferro e o interior de madeira do pré-fabricado que servia de stand de vendas, cuja reparação orçou em € 965,00 - (resposta ao quesito 9° da base instrutória); K. A instalação eléctrica e o reclamo luminoso que se encontravam instalados no referido muro sofreram danos cuja reparação orçou em € 473,00 e € 650,00, respectivamente - (resposta ao quesito 10° da base instrutória); L. A projecção dos destroços do muro e vedação provocaram danos nas seguintes viaturas em exposição no aludido stand: a)Viatura marca VW modelo Caddy, matrícula …-…-NR sofreu diversos danos orçamentados em € 1 952,86;
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