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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03S796 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: VÍTOR MESQUITA Descritores: REFORMA DA DECISÃO Nº do Documento: SJ200403100007964 Data do Acordão: 03/10/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 2869/02 Data: 11/20/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : 1. O esclarecimento ou reforma da sentença contemplados no artº. 669º do CPC é aplicável aos acórdãos do STJ e da Relação, por força do preceituado nos artºs. 726º e 716º do CPC. 2. Resulta claramente do disposto nas alíneas

  1. a)e b), do nº. 2, do artº. 669º do CPC, que a reforma da sentença, ou do acórdão, só é possível quando tenha ocorrido manifesto lapso, nomeadamente na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. 3. Não incorre em manifesto lapso o acórdão do STJ que, após analisar exaustivamente a questão essencial colocada - se o contrato celebrado entre as partes é de trabalho ou de prestação de serviço - salientando os contributos a tal respeito prestados pela doutrina e jurisprudência, e embora discordando do entendimento sufragado no acórdão recorrido, deixou bem sublinhado que "ponderados os diversos indícios ... verifica-se que na sua globalidade conduzem à conclusão que havia uma relação de subordinação do autor ao banco réu, e, em consequência, a relação jurídica que vigorou entre as partes é de qualificar como contrato de trabalho". Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (Secção Social): O "Banco A, S.A." veio, ao abrigo do disposto no nº. 2 do artº. 669º do CPC, requerer a reforma do acórdão de fls. 508 a 523, "reforma essa que deverá passar por, no essencial, confirmar o douto acórdão da Relação de Lisboa". Para tanto, alegou em síntese: "Os poderes de cognição do STJ estão contidos no artº. 722º do CPC e no artº. 26º da LOFTJ, sendo certo que resulta daqueles comandos legais que a sua função se confina à matéria de direito, não podendo ocupar-se da matéria de facto, salvo nos casos previstos no nº. 2 do já invocado artº. 722º do CPC". "A interpretação dos factos feita pelas instâncias é matéria de facto, tal como sucede com as ilações que as instâncias retiram da matéria de facto que consideram provada, e que está subtraída à apreciação do Supremo, como tribunal de revista que é, dado o disposto e nos termos do artº. 722º, nºs. 1 e 2, do CPC (Ac. Do STJ de 06/3/1991, proc. 2585, in BMJ 105º, 322)". No caso "sub judice", o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu "... que a matéria de facto dada como provada não permitia concluir pela existência de um contrato de trabalho; e, persistindo tal dúvida (que o A., nos termos do artº. 342 do C.Civil, deveria ter afastado, e não afastou) concluiu que a acção teria necessariamente de claudicar, como claudicou". "Não tendo o douto acórdão, ora em crise, considerado que a Relação de Lisboa fez uma errónea interpretação e aplicação do direito aos factos dados como provados - e atento o disposto nos artºs. 722º do CPC e 26º da LOFTJ - afigura-se que o douto acórdão cuja reforma ora se requer, poderá ofender as normas legais supra citadas, e, para além disso, vai contra jurisprudência que se julga uniforme". Tendo sido notificado, o A., e recorrente, B, respondeu, pugnando pela improcedência do pedido de reforma, e confirmação do "acórdão proferido pelo STJ". Apreciando e decidindo. Dispõe o nº. 2 do artº. 669º do CPC que é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
  2. a)Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
  3. b)Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida, e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. O esclarecimento ou reforma da sentença contempladas no artº. 669º do CPC é aplicável aos acórdãos do STJ e da Relação, por força do preceituado nos artºs. 726º e 716º do CPC. Como resulta claramente do disposto nas alíneas
  4. a)e b), do nº. 2, do artº. 669º do CPC, a reforma da sentença, ou do acórdão, só é possível quando tenha ocorrido manifesto lapso, nomeadamente na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Tal não acontece, manifestamente, no caso "sub judice". O STJ, como tribunal de revista, aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos dados como provados pelo tribunal recorrido (nº. 1 do artº. 729º do CPC). Foi isso que se fez no acórdão do STJ, cuja reforma se pretende. Deixou-se dito no mesmo que "a questão essencial decidenda consiste em apurar se o contrato celebrado entre as partes é de trabalho, como sustenta o recorrente, ou de prestação de serviços, como sustenta o recorrido", recordando-se que as instâncias deram resposta diversa a tal questão, pois enquanto a 1ª instância considerou o contrato como de trabalho, já a 2ª instância o considerou como de prestação de serviços". E acrescentou-se "refira-se que independentemente da qualificação jurídica que as partes possam dar a um contrato, o "nomen júris", este não vincula o tribunal, nem as próprias partes, pelo que o que importa é atender às funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador e à forma como as mesmas eram desempenhadas". Depois de se aludir à definição legal de contrato de trabalho e de prestação de serviços, salientou-se que embora a lei distinga o contrato de trabalho de outros contratos, como o de prestação de serviços, no plano concreto nem sempre são fáceis de verificar os elementos caracterizadores de cada um deles, por isso, para a qualificação de contrato, maxime para apurar da existência de subordinação jurídica, a doutrina e a jurisprudência têm-se socorrido da existência, ou não, de diversos indícios a apreciar em concreto e interpendentes entre si". Nesta linha de orientação, o acórdão teve oportunidade de salientar os contributos a tal respeito prestados pela doutrina e pela jurisprudência, mais concretamente a deste STJ (vide fls. 516 a 519), para, aplicando os princípios então enunciados ao caso concreto dos autos (vide fls. 520 a 523), concluir que "a factualidade provada, globalmente considerada, permite concluir que o autor era trabalhador subordinado do réu, pelo que procedem as conclusões das alegações de recurso, devendo o acórdão recorrido ser revogado, para subsistir a decisão da 1ª instância". É óbvio que o acórdão não incorre no lapso manifesto a que se reportam as alíneas
  5. a)e b), do nº. 2, do artº. 669º do CPC. Ao invés, embora discordando do entendimento sufragado no acórdão recorrido, deixou bem sublinhado que "ponderados os diversos indícios - e não olvidando que compete ao trabalhador a prova que entre as partes vigorou um contrato de trabalho (artº. 342º, nº. 1, do CC) - verifica-se que na sua globalidade conduzem à conclusão de que havia uma relação de subordinação do autor ao banco réu, e, por consequência, a relação jurídica que vigorou entre as partes é de qualificar como contrato de trabalho". Assim, o acórdão limitou-se, ao abrigo do disposto no nº. 1 do artº. 729º do CPC, a aplicar o regime jurídico que considerou adequado aos factos dados como provados pelo acórdão do Tribunal da Relação. Por outro lado, não se vislumbra, neste contexto, nem se compreende, o apelo que o requerente faz à "jurisprudência que se julga uniforme", quando cita um único acórdão que contempla uma situação que nada tem a ver com a dos autos. Ao deduzir o pedido de reforma do acórdão, alegando a existência de pretenso "manifesto lapso", que claramente não existe, o requerente nada mais pretende do que obter uma nova decisão que lhe fosse favorável, pelo que, tal pedido, não pode, manifestamente proceder, indeferindo-se o mesmo. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UC (artº. 16º do CCJ). Lisboa, 9 de Março de 2004 Vítor Mesquita, Ferreira Neto, Fernandes Cadilha.

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