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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 38/17.9YGLSB.S1 Nº Convencional: SECÇÕES CRIMINAIS Relator: ANA BARATA BRITO Descritores: RECURSO PENAL DIFAMAÇÃO DECISÃO ABSOLUTÓRIA ASSISTENTE RECURSO INTERLOCUTÓRIO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ERRO DE JULGAMENTO TIPICIDADE IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 02/15/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADOS IMPROCEDENTES OS RECURSOS Sumário : I - Quando esteja em causa o primeiro grau de recurso, sob pena de compressão injustificada do direito ao recurso, constitucionalmente tutelado para o arguido (art. 32.º, n.º 1, da CRP), o art. 434.º do CPP (norma pensada para os casos-regra, em que já existiu a possibilidade de se ver discutida a matéria de facto num grau precedente de recurso) não obsta à possibilidade de a impugnação da matéria de facto poder ser exercida pela via ampla ou alargada. II - É de há muito pacífico que a mera indicação ou enumeração de provas não serve as exigências de fundamentação da matéria de facto na sentença/acórdão. A explicação da comprovação dos factos implica um verdadeiro exame crítico das provas, com a apreciação das diferentes versões apresentadas em julgamento, a explicação do seu maior crédito ou descrédito, sendo no cruzamento necessário de toda a informação probatória, procedente das diversas fontes, que se retirarão os enunciados fácticos que constituirão a matéria de facto da sentença/acórdão. III - A sindicância da decisão sobre a matéria de facto em recurso, a apreciação da nulidade do acórdão por deficiências de fundamentação da matéria de facto, processa-se sempre em concreto e no contexto do recurso em que tal nulidade é suscitada. IV - Os recursos não servem o aprimoramento de decisões menos perfeitas, servem a reparação de erros de julgamento. E se, mau grado eventuais défices de fundamentação da matéria de facto, a sentença/acórdão ainda se revela compreensível de modo a viabilizar a sindicância da matéria de facto no contexto do recurso interposto e da impugnação concretamente efectuada, permitindo a prolação de uma correcta decisão pelo tribunal superior, não tem de haver lugar à declaração da nulidade da sentença/acórdão. V - Do regime geral das nulidades (art. 122.º do CPP) resulta que a declaração de nulidade visa invalidar o acto nulo praticado, sendo repetido aquilo que for necessário repetir e devendo ser aproveitado tudo o que puder ser salvo do efeito daquela. Em recurso, a decisão sobre a correcção da sentença/acórdão, os resultados da sindicância do exame crítico da prova no respeitante a eventuais nulidades por falta de fundamentação da matéria de facto (art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP), não é uma decisão proferida em abstracto. Não interessa a análise abstracta, de avaliação da decisão no sentido da sua maior ou menor perfeição, pois o recurso não visa, e não serve, o aprimoramento de decisões. O recurso mantém o arquétipo de recurso-remédio em todo o processo de decisão. VI - Assim, do que se trata é de perscrutar o acórdão recorrido no sentido da detecção de eventuais erros de julgamento (no caso, erros de facto) com vista à sua reparação; detecção e reparação do erro, se e quando cometido. VII - O recurso amplo da matéria de facto apresenta a virtualidade de permitir preservar a sentença/acórdão mesmo nos casos em que o tribunal de julgamento não soube exprimir-se devidamente: permite preservar a decisão tanto nas situações em que o tribunal de julgamento julgou bem (de facto) mas fundamentou deficientemente a convicção (de facto), completando-se então essa fundamentação, como nos casos em que não julgou bem (de facto), procedendo-se então à alteração/correcção da matéria de facto da sentença ou acórdão. VIII - Em suma, permite preservar o acórdão recorrido sempre que o tribunal de recurso disponha dos elementos necessários para a decisão, ficando a declaração de nulidade por deficiências de fundamentação reservada aos casos em que não é concretamente viável a supressão da nulidade, directamente pelo próprio tribunal de recurso. Só nestes casos o processo retornará ao tribunal de julgamento para que seja ali reformulado o acórdão e suprida a nulidade cometida e, aí sim, declarada. IX - Não interessa conhecer da nulidade como se de um exercício académico se tratasse, quando o tribunal que julga o recurso da matéria de facto, porque em contacto com as provas, pode superar as deficiências de fundamentação, confirmando a boa decisão (de fundo) apesar de eventuais deficiências (de forma). Ou procedendo à correcção da matéria de facto, quando for caso disso. Esta oportunidade esvazia as valências da nulidade de sentença decorrente de um menos perfeito exame crítico da prova (arts 379.º, n.º 1, al.

  1. a)e 379.º, n.º 2, do CPP). X - A expressão ofensiva “O uso do vocábulo sugere confusão com os ex-maridos ou ex-companheiros da ora Denunciada (ou não foi ela quem entrou eufórica no tribunal, dizendo «estou grávida, estou grávida». Mas não vão dar os parabéns ao Dr. A - se companheiro então - porque ele não é o pai!!!...)” é claramente susceptível de, em abstracto, atingir a honra e a consideração social da pessoa visada, num patamar de ofensividade exigido pelo tipo de crime “difamação”. XI - No entanto, a realização do tipo falha logo ao nível do n.º 1 do art. 180.º, por falta de tipicidade subjectiva quando, não tendo embora ficado demonstrado que a assistente publicitou uma sua gravidez da forma e nos modos como o arguido o referiu, resultou no entanto provado que o arguido disso se convenceu. O arguido actuou convencido de que a assistente dera publicidade a tal facto, relativo à sua pessoa (dela, assistente), nos moldes que inscreveu na queixa. E assim sendo, o arguido actuou em erro sobre as circunstâncias do facto (art. 16.º, n.º 1, do CP), excludente do dolo. XII - Caso as circunstâncias de facto tivessem sido realmente aquelas em que o arguido acreditou, objectivamente o facto não teria logo adquirido relevância penal. Pois o tipo difamação não protege a honra com uma tal abrangência e tão amplos limites. Não se justifica perseguir criminalmente alguém por reprodução de factos, mesmo que desonrosos, relatados pela própria visada, publicamente, a seu próprio respeito. O tipo difamação não inclui como ofensa da honra aquilo que o visado anuncia e publicita sobre a sua própria pessoa, sem qualquer reserva, tornando ele mesmo tais factos pessoais públicos. Não foi para estas situações que o tipo de crime foi pensado, o que, a suceder, se traduziria em levar longe de mais a tutela penal da honra, com a consequente afronta dos princípios constitucionais penais da ultima ratio e da intervenção mínima do direito penal. Decisão Texto Integral: Acordam nas Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. No Processo Comum Colectivo n.º 38/17.9YGLSB.S1, foi proferido acórdão a decidir “absolver o Arguido AA da autoria material do crime de difamação, com publicidade e agravado, dos arts. 180.º n.º 1, 182.º, 183.º n.º 1, al. a), 184.º e 132.º n.º 2 al. l), todos ao CP, que lhe era imputada no processo n.º 38/17.9YGLSB”; “absolver o Arguido AA e a Arguida BB da coautoria material de dois crimes de difamação, do art. 180.º n.º 1 do CP, que lhes era imputada no processo n.º 27/16....”; “julgar improcedente o pedido cível deduzido pela Assistente CC no processo n.º 38/17.9YGLSB dele absolvendo o Arguido AA, bem como julgar improcedente o pedido cível deduzido pela Assistente CC e pelo Assistente DD no processo n.º 27/16...., dele absolvendo o Arguido AA e a Arguida BB”. Inconformada com o decidido, a assistente e demandante cível CC interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: “I. O douto acórdão em crise não se pronunciou quanto à matéria de facto alegada nos pontos 82.º, 83.º e 88.º do Pedido de Indemnização Civil, nos pontos 23.º e 23.º (repetido) da Acusação Particular, no ponto 57.º da Contestação do Arguido e no ponto 11.º da Pronúncia, sendo, por isso, nulo nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. II. No douto acórdão em crise, não é feita qualquer apreciação crítica da prova, tal como a mesma é legalmente exigida pelo art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. III. Na verdade, sob o título “MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO”, apenas se encontra um escurso teorético sobre o direito probatório e uma enumeração dos vários meios de prova acompanhada de fórmulas lacónicas e tabelares que não permitem perceber quais as razões, concretas e objectivas, que levaram o Tribunal a dar prevalência a uma ou outra dessas versões apresentadas nos autos. IV. Quem leia a “motivação” da decisão de facto ficará, à primeira vista, convencido de que nenhuma divergência existiu entre as declarações dos Assistentes, as declarações dos Arguidos e os depoimentos das testemunhas inquiridas e que tudo quanto todos disseram mereceu credibilidade. V. Aliás, lida toda a suposta “motivação” da decisão de facto, constata-se que o Alto Tribunal não gastou uma linha, sequer, para indicar quais as razões em que se fundou para dar como não provados os factos vertidos nos pontos I, alínea E), e II, alínea G), da decisão da matéria de facto, sendo tal “motivação” completamente omissa no que respeita à matéria de facto não provada. VI. A referência genérica ao princípio in dubio pro reo, desacompanhada da indicação das concretas e objectivas razões pelas quais os Colendos Julgadores chegaram a um estado de dúvida razoável quanto aos factos vertidos nas decisões de pronúncia, nas acusações particulares e nos pedidos de indemnização civil é insuficiente para que se considere cumprido o dever de fundamentação, na vertente do exame crítico da prova, no que concerne aos factos tidos por não provados. VII. Como tal, o douto acórdão em crise é nulo, por força do estabelecido nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, nulidade que se invoca para os devidos efeitos legais. VIII. Não obstante o art.º 434.º, do Código de Processo Penal, estabelecer que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente matéria de direito, tal normativo deve ser interpretado restrictivamente, não sendo aplicável aos recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas suas secções. IX. O art.º 434.º, do Código de Processo Penal, se interpretado com o sentido de o recurso de decisão proferida em 1.º instância pelo Supremo Tribunal de Justiça apenas poder visar matéria de direito sempre seria inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 8.º, n.º 2, 13.º, e 20.º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que desde já se invoca para todos os efeitos legais. X. O douto acórdão padece de erro de julgamento quanto ao ponto 27 dos Factos Provados, a respeito da decisão de Pronúncia proferida no Proc. n.º 38/17.9YIGLSB, no segmento em que se deu como provado que o “clima de conflitualidade” – expressão, de resto, de teor vago e conclusivo – “envolveu (…) a Dr.ª EE, cônjuge do Arguido, testemunha”, o qual deveria ter sido dado como não provado, uma vez que:
  2. i)Dos pontos 29 a 31 dos Factos Provados relativos à decisão de pronúncia proferida no processo n.º 38/17.9YIGLSB consta o elenco dos processos pendentes e findos que correram ou correm termos entre o Arguido e a Assistente ou o marido desta, não constando desse mesmo elenco qualquer processo em que tenha sido parte a Dr.ª EE, cônjuge do Arguido.
  3. ii)O próprio Arguido, nas declarações que prestou na audiência de julgamento (minutos 9m14ss a 10m15ss) relata que a referida testemunha e sua esposa, EE, em anterior audiência de julgamento em que também teria sido testemunha, já havia dirigido à Assistente o epíteto “desonesta”, sem que esta tenha apresentado qualquer queixa por esse facto, mais dizendo, referindo-se à Assistente, “ela quer é apanhar-me a mim (…) ela com a minha mulher não quer nada”. iii) O mesmo Arguido, quando questionado pelo mandatário da Assistente sobre quantas queixas esta havia apresentado contra a sua esposa, EE, responde “Zero” – conforme consta dos minutos 1h00m20ss a 1h00m34ss das declarações prestadas).
  4. iv)A testemunha EE, quando inquirida em audiência de julgamento, também confirma que, muito embora em anterior julgamento, ao depor como testemunha, tenha dirigido à Assistente os epítetos “desonesta e mentirosa”, esta nada fez contra si – vide, os minutos 9m08sss a 10m06ss, e os minutos 25m12ss a 26m30ss.
  5. v)E disse, ainda, a testemunha (minutos 18m15ss a 22m40ss do seu depoimento) que o Assistente, seu marido, quando era inspector, não falava consigo sobre os processos disciplinares que tinha em mãos e que visavam a Assistente CC.
  6. v)Mais referindo a testemunha, a perguntas do mandatário da Assistente que, “Que eu saiba, não tenho nenhum processo com a Dr.ª CC” – vide, minutos 37m00s a 38m04ss do registo do seu depoimento. XI. O douto acórdão padece de erro de julgamento quanto ao ponto 1 dos “Factos Não Provados”, a respeito da decisão de Pronúncia proferida no Proc. n.º 38/17.9YIGLSB – “O comentário referido no ponto 11 da matéria de facto provada foi inserido no Grupo pelo Arguido AA” – deveria ter sido dado como provado XII. Se bem que inexista prova directa desse facto – já que o Arguido AA não o confessou e a testemunha EE disse, em audiência de julgamento, ter sido ela a sua autora –, dos autos resultam abundantes indícios graves, precisos e concordantes, que permitem, com apelo às regras da experiência comum, concluir, para lá de qualquer dúvida razoável, que o autor do comentário referido no ponto 11 dos “Factos Provados” foi o Arguido AA. XIII. Em primeiro lugar, existem variados indícios, que resultam quer da matéria de facto provada, quer das próprias declarações do Arguido AA, que revelam a sua relação efectiva com os meios que serviram de instrumento para a prática do crime, a saber:
  7. i)Como resulta dos pontos 1 e 2 dos “Factos Provados” a respeito do Proc. n.º 38/17.9YGLSB, na data dos factos, era o Arguido AA – e não o seu cônjuge, EE – quem era membro do grupo “...” da rede social Facebook, aí sendo identificado com o nome de utilizador “FF”.
  8. ii)Como se lê nos pontos 3 e 4 desses mesmos “Factos Provados”, a admissão como membro desse grupo é restrita a Magistrados Judiciais – condição que o Arguido detém; já não o seu cônjuge, EE –, sendo certo que as publicações aí feitas só são acessíveis aos respectivos membros ou através deles. iii) Para aceder informaticamente à página informática e às publicações feitas no grupo “...” – e, consequentemente, sob as mesmas inserir cometários – era, pelo menos, indispensável que tal acesso fosse, pelo menos na abertura dessa página, feito por um magistrado judicial membro do referido grupo, através do perfil ao mesmo atribuído.
  9. iv)Quem à data era membro do grupo “...” e, através do perfil “FF”, tinha meios para aceder às publicações desse grupo e, consequentemente, sob as mesmas colocar comentários era o Arguido AA.
  10. v)Conforme resulta dos pontos 11 e 12, o comentário objecto dos autos foi inserido sob o nome de utilizador “FF”, tendo o próprio Arguido, nas declarações que prestou em audiência de julgamento (vide minutos 1m29ss a 3m20ss e 6m40ss 9m14ss), reconhecido que foi ele, AA quem aderiu ao grupo “...” da rede social Facebook e que o comentário em apreço foi feito a partir de um seu computador pessoal. XIV. Em segundo lugar, também existem abundantes indícios nos autos no sentido de que era o Arguido, AA, quem tinha um móbil que explica a inserção do comentário referido no ponto 11 dos Factos Provados no grupo “...” da rede social Facebook, já que:
  11. i)Conforme resulta do ponto 10 dos “Factos Provados”, foi o Arguido AA quem leu os comentários referidos nos pontos 8 e 9 desses mesmos “Factos Provados”, elogiosos da prestação da Assistente no videograma publicado no dito grupo “...” – referido nos pontos 6 e 7 dos “Factos Provados” – e foi o Arguido AA – e não o seu cônjuge, EE – quem, de acordo com o que consta do ponto 18 dos “Factos Provados”, “interpretou os comentários elogiosos à intervenção da Assistente na audiência do processo no TEDH mencionados no ponto 5 como uma censura à sua atuação como Inspetor Judicial no contexto dos processos disciplinares identificados no ponto 28”.
  12. ii)Assim, era o Arguido AA – e não o seu cônjuge, EE – quem, em face da matéria de facto provada, tinha um móbil para reagir aos comentários elogiosos dirigidos à intervenção da Assistente divulgada no grupo “...”. iii) Foi o Arguido AA quem, na qualidade de Inspector Judicial, instruiu o processo disciplinar referido nos pontos 19 e 20 dos “Factos Provados”, e apresentou as informações ou participações que deram origem aos processos disciplinares referidos nos pontos 21 a 24 dos “Factos Provados”, processos esses que, conforme resulta dos pontos 25 e 26 dos “Factos Provados” estavam em causa na queixa apresentada pela Assistente junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
  13. iv)Também os processos identificados nos pontos 28 a 31 dos “Factos Provados” são, todos eles, processos que têm como parte ou sujeito processual o aqui Arguido, AA – e nunca o seu cônjuge, EE.
  14. v)Pelo que, mais uma vez, era o Arguido AA – e não o seu cônjuge – quem tinha não só uma relação efectiva com o sujeito passivo do crime, como também o móbil e o conhecimento de causa para responder aos comentários identificados nos pontos 8 e 9 dos Factos Provados – tendo, de resto, a testemunha EE, em audiência de julgamento, dito que o seu marido, enquanto foi Inspector Judicial, não falava consigo sobre os processos disciplinares que tinha em mãos (minutos 18m30s a do seu depoimento).
  15. vi)No depoimento escrito da testemunha GG, a págs. 3 do mesmo e em resposta à pergunta 48, refere-se que “o Dr. FF apenas se sentia livre para expor os seus sentimentos e o sofrimento que lhe causava a si e à sua esposa quando ela não estava presente, pois na presença da esposa, tentava acalmá-la e conter a sua revolta, pois sabia bem do estado da doença que a consumia e procurava desse modo, evitar-lhe sofrimento”. vii) Ora, se assim é – e não há razão para duvidar que seja –, não é minimamente plausível que, tendo lido a publicação e os comentários elogiosos referidos 6 a 9 dos Factos Provados, o Arguido AA os tivesse partilhado com a sua esposa, EE, pois, nas palavras da testemunha GG, “sabia bem do estado da doença que a consumia” e tal era, para si, fonte de preocupação, a ponto de apenas se sentir “livre para expor os seus sentimentos (…) quando ela – a esposa – não estava presente”. viii) Mal se compreenderia, nesse quadro de grande preocupação pela doença da esposa, que, afinal, o Arguido AA tivesse partilhado com esta o teor de publicações e comentários que, como não podia deixar de prever, lhe causariam sofrimento.
  16. ix)Também não é minimamente plausível que, acaso tal comentário tivesse sido aposto por terceiro, nenhuma ressalva fosse feita constar – como não foi – do mesmo, no sentido de a sua autoria não ser do Arguido, membro do dito grupo, identificado sob o nome de utilizador “FF” – a menos, claro está, que o mesmo tivesse sido inserido por alguém que visasse prejudicar o Arguido, abusando da sua identidade para formular comentários injuriosos que, depois, lhe poderiam trazer consequências desfavoráveis.
  17. x)O que não é, de todo, plausível que suceda com a esposa do Arguido, EE, tanto mais que a mesma, nas declarações que prestou em audiência de julgamento – minutos 6m40ss a 7m40ss e 20m50ss a 21m12ss –, manifesta grande preocupação com as consequências desfavoráveis, para o Arguido AA, que entende decorrem de participações apresentadas pela Assistente CC – preocupação que, de resto, também ressalta do teor do depoimento escrito da testemunha GG.
  18. xi)Não se afigurando normal, no quadro dessa grande preocupação a testemunha EE pelos danos alegadamente sofridos pelo Arguido, que a mesma inserisse, sob a identificação deste e num grupo do qual era membro, o comentário em causa nos autos, sem esclarecer ser ela a sua autora, pois não poderia deixar de prever e recear as consequências que daí, mais uma vez, resultariam para o seu marido – nomeadamente, mais participações, ou, como diz a testemunha GG, que daí resultassem mais “processos movidos contra o marido”. xii) Nem se compreende qual seria o móbil para que a testemunha EE, que não é magistrada judicial, se fizesse passar pelo marido e inserisse, num grupo reservado a magistrados judiciais, um comentário sobre um assunto que a si não dizia respeito – para mais um comentário que nada esclarece sobre esse assunto, antes se limita a lançar epítetos sobre a pessoa da Assistente. xiii) Como se constata da decisão disciplinar referida no ponto 18 dos “Factos Provados” relativos ao proc. n.º 27/16.... e dos acórdãos proferidos na Acção Ordinária n.º 704/12...., juntos aos autos com a resposta dos Assistentes aos documentos juntos pelo Arguido AA – fls. 2732 e segs. –, já anteriormente aos factos em causa nos presentes autos, o Arguido havia, em órgãos de comunicação social de circulação nacional, produzido comentários alusivos aos processos disciplinares referidos nos pontos 19 a 26, em substância idênticos ao que são objecto destes autos – v.g., “Os critérios de apreciação da ética de um magistrado não são, felizmente, aqueles que presidiram à atuação da senhora juiz no decurso do processo disciplinar que o ora respondente instruiu. Por isso, sem surpresa, a fazer fé nas declarações do senhor Bastonário da Ordem dos Advogados, tem esta proposta a pena de demissão. Para bem da magistratura portuguesa e do país”, ou “Eu apurei coisas gravíssimas em relação a essa magistrada e, por isso, ela está ressabiada. Espero e desejo que seja expulsa da magistratura, na sequência dos factos que já participei ao Conselho”. xiv) Comentários que, à semelhança daquele que está em causa nos presentes autos, se inscrevem no móbil do Arguido AA, de julgar a Assistente em praça pública.
  19. xv)Conforme resulta do CD junto a fls. 1266 dos autos, em declarações prestadas pelo aqui Arguido, na qualidade de assistente no Proc. 2396/14...., (minutos 17m10ss a 17m17ss), dias antes da publicação do comentário em causa nestes autos, aquele, dirigindo-se de viva voz à aqui Assistente CC, apodou-a de “mentirosa e desonesta”, precisamente os mesmos epítetos formulados no comentário em apreço. xvi) Declarações que podiam ser utilizadas pelo Alto Tribunal, a tal não obstando o disposto nos artigos 355.º e 357.º, do Código de Processo Penal, já que as mesmas não são asserções relativas a um facto passado objecto dos presentes autos – até porque o facto objecto dos presentes autos é posterior à sua emissão –, sendo relevante, apenas e tão só, constatar que tais declarações foram proferidas pelo Arguido em tal circunstância. xvii) Sendo tais declarações claramente relevadoras do móbil que, já então, o animava no sentido de atingir publicamente a honra da Assistente, nos precisos termos em que o fez no comentário referido no ponto 11 dos Factos Provados. XV. Em terceiro lugar, também o comportamento do Arguido AA posterior à inserção, no grupo “...” da rede social Facebook, do comentário referido no ponto 11 dos “Factos Provados”, aponta claramente no sentido de ter sido ele o seu autor, pois que:
  20. i)Posteriormente à inserção daquele comentário em tal grupo, nenhum outro comentário foi inserido pelo utilizador “FF” no sentido de esclarecer não ser o mesmo da autoria do Arguido AA – como seria expectável que sucedesse, caso o tal comentário tivesse sido inserido por terceiro.
  21. ii)Ao invés, e como reconheceu o próprio Arguido nas declarações prestadas em audiência de julgamento (minutos 9m00ss a 9m20s), aliás em tom bastante irritado, a atitude que tomou foi a de abandonar o grupo, porque considerou que os colegas estavam a “endeusar” a Assistente CC. iii) Atitude que bem demonstra que foi o Arguido quem, enquanto membro desse grupo, se sentiu pessoalmente atingido pelos elogios dirigidos por outros membros à Assistente, a ponto de não querer mais ser membro – ele e não a esposa, EE – desse mesmo grupo.
  22. iv)Conforme resulta do depoimento prestado pela testemunha HH em audiência de julgamento (minutos 11m30s a 11m45ss e 18m00ss a 19m00ss), o Arguido AA, abandonou o grupo “...” no próprio dia e não retirou o comentário referido no ponto 11 dos Factos Provados, que, à data da audiência de julgamento, ainda podia ser consultado por qualquer Magistrado Judicial que acedesse ao grupo – o que é bem revelador da intenção do Arguido, de perpetuar por tempo indefinido a ofensa à honra da Assistente.
  23. v)Nenhuma explicação plausível para tal é oferecida pelo Arguido ou pela testemunha EE, que, apesar de dizer que o marido, quando leu o comentário, lhe disse “não devias ter feito”, relata que este não apagou o comentário e limitou-se a sair do grupo, porque, diz, “o mal estava feito” (minutos 21m21ss a 23m15ss e minutos 33m40ss a 34m55ss das declarações da testemunha).
  24. vi)O próprio Arguido, AA, nas declarações que prestou em audiência de julgamento (vide, minutos 56m50s a 57m41ss), refere que, num primeiro momento, assumiu perante o Conselho Superior da Magistratura, a autoria do comentário referido no ponto 11 dos “Factos Provados”. vii) A este propósito, o Arguido avança, como explicação para esse facto, não querer ver a sua esposa, EE, “envolvida nas garras da Doutora Sá e do seu marido”. viii) Só que tal explicação é incompatível com aquilo que o próprio Arguido referiu nas suas declarações (minutos 9m14ss a 10m15ss), quando relata que a referida testemunha e sua esposa, EE, em anterior audiência de julgamento em que também teria sido testemunha, já havia dirigido à Assistente o epíteto “desonesta”, sem que esta tenha apresentado qualquer queixa por esse facto, mais dizendo, referindo-se à Assistente, “ela quer é apanhar-me a mim (…) ela com a minha mulher não quer nada”.
  25. ix)E quando, ao ser questionado pelo mandatário da Assistente sobre quantas queixas esta havia apresentado contra a sua esposa, EE, respondeu “Zero” – conforme consta dos minutos 1h00m20ss a 1h00m34ss das declarações prestadas pelo Arguido AA).
  26. x)Sendo certo que a sua esposa, EE, nem podia, de modo algum, ser visada no processo disciplinar que corria termos no Conselho Superior da Magistratura, pois não tem a qualidade de magistrada judicial.
  27. xi)Só se podendo concluir que o mesmo assumiu a autoria dos factos perante o Conselho Superior da Magistratura porque, efectivamente, os praticou. xii) As declarações do Arguido e da testemunha EE a respeito da posterior inversão de estratégia processual, são contraditórias entre si: o Arguido (vide, minutos 58m00ss a 58m23ss) refere que a sua esposa disse que escrevia uma carta ao CSM a contar tudo “tintim por tintim” e que foi por isso que se viu obrigado a mudar a sua versão; já a testemunha EE (vide, minutos 36m00s a 36m30s) refere que só soube que o seu marido ia prestar declarações no CSM no próprio dia e que este não lhe contou o que é que havia declarado. xiii) Compulsados os documentos juntos a fls. 764 a 770 e a fls. 1366 a 1397, por um lado, e os documentos e autos de inquirição juntos a fls. 238, 534, 1386 a 1392 e 1393 a 1396, constata-se que, entre as primeiras declarações prestadas pelo Arguido AA no Conselho Superior da Magistratura e as subsequentes declarações prestadas, quer pelo Arguido, quer pela testemunha EE, medeia a decisão que converteu o inquérito disciplinar em processo disciplinar – vide, documento 8 junto com a resposta aos documentos juntos pela Arguido AA com a sua contestação. xiv) Só após esta decisão, em 28.02.2018, quase um ano após a publicação do comentário referido no ponto 11 dos “Factos Provados”, “aparece” a testemunha EE a prestar declarações no Conselho Superior da Magistratura, quase simultaneamente com as que prestou nestes autos em 21.02.2018 – e depois das também prestadas pelo Arguido nestes mesmos autos em 21.12.2017.
  28. xv)Ou seja, a testemunha EE, que diz ter sabido que o Arguido havia prestado declarações no Conselho Superior da Magistratura, afinal, não teve qualquer pressa em assumir a autoria do comentário referido no ponto 11 dos “Factos Provados” – designadamente, escrevendo a “carta ao CSM” a que aludiu o Arguido… –, só o fazendo quase um ano após esse comentário ter sido produzido e quando o Arguido já tinha conhecimento, quer da conversão do inquérito disciplinar em processo disciplinar, quer da pendência deste processo criminal. xvi) E, como se mais fosse necessário para demonstrar que é, de facto, o Arguido FF quem sempre quis e quer atentar contra a honra da Assistente, basta ouvir as declarações que proferiu em audiência de julgamento, nas quais várias vezes – e perante a total passividade do Alto Tribunal –, reincidiu na formulação de juízos de valor sobre a personalidade da Assistente, renovando os epítetos desonrosos que constam do comentário reproduzido no ponto 11 dos Factos Provados (vide, minutos 10m30ss a 11m00ss, minutos 11m15ss a 12m05ss, minutos 49m00ss a 49m05ss) – dizendo que “não fui eu, mas podia ter sido”, que existe “interesse legítimo” em informar o público, exclamando “Então e não foi desonesta?!”. XVI. Nenhuma credibilidade, aliás, pode ser atribuída às afirmações em sentido contrário, quer do Arguido AA, quer da testemunha EE, pois, na verdade:
  29. i)Nos minutos 6m40ss a 8m27ss das suas declarações, o Arguido AA relata que se ausentou momentaneamente para o seu escritório por ter recebido um telefonema de um colega que lhe colocava uma dúvida; todavia, nunca identifica esse colega, nem se recorda de qual a dúvida em questão; não juntou aos autos, também, qualquer registo documental comprovativo da realização de qualquer chamada telefónica para o seu na ocasião a que se refere – e não teria sido difícil fazê-lo, se essa chamada, efectivamente, tivesse ocorrido.
  30. ii)Aos minutos 6m00ss a 9m00ss das declarações da testemunha EE, constata-se que esta não consegue dar qualquer explicação plausível para a necessidade que diz ter sentido de inserir o comentário referido no ponto 11 dos Factos Provados. iii) Aos minutos 13m00ss a 16m00ss das declarações da testemunha EE, constata-se que esta recorre, sem informar o Tribunal desse facto, a apontamentos escritos, ainda dizendo que não são apontamentos, “são conclusões que eu tirei, porque nem sempre me saem as palavras”.
  31. iv)Aos minutos 16m00ss a 18m30ss das declarações da testemunha EE constata-se que esta nem se recorda, com um mínimo de precisão, do teor do comentário que diz ter inserido, sendo certo que se trata de um comentário muito curto e de um acontecimento isolado do qual, normalmente, se recordaria se tivesse sido a própria a formulá-lo.
  32. v)E também nenhum relevo, nesse sentido, pode ser dado ao depoimento escrito prestado pela testemunha GG, já que, conforme resulta dos posteriores esclarecimentos pela mesma prestados, se limita a reproduzir algo que diz ter ouvido da boca da testemunha EE em momento que não consegue situar no tempo, sendo que, quando diz “E não pus em causa que assim fosse” está a manifestar uma convicção pessoal que não pode ser valorada pelo Tribunal, face ao disposto no art.º 130.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
  33. vi)De resto, esta testemunha afirma que assim entende porque a esposa do Arguido “sempre manifestou estar a par de todos os processos movidos contra o marido”, sem que se perceba como é que sabe quais são esses processos, a ponto de poder afirmar que a esposa estava “a par” de todos. XVII. Deste modo, impunha-se ao Colendo Tribunal a quo julgar provada a matéria que verteu no ponto 1 dos “Factos Não Provados” a respeito do Proc. n.º 38/17.9YGLSB. XVIII. Consequentemente, também se impunha que julgasse provada a matéria vertida nos pontos 3 a 6 dos “Factos Não Provados” a respeito desse processo, pois é manifestamente incompatível com a regras da experiência comum que quem actua do modo como actuou o Arguido AA o faça sem a consciência e vontade mencionados nesses pontos da matéria de facto julgada não provada. XIX. O douto acórdão incorreu em erro de julgamento no ponto 24 dos Factos Provados relativos ao Proc. n.º 27/16...., no segmento em que se deu como provado que o Arguido AA actuou “convencido da sua veracidade”, por referência ao conteúdo da nota de rodapé referida no ponto 4 dos “Factos Provados”, impondo-se ao Alto Tribunal a quo que julgasse tal matéria como não provada. XX. Desde logo, no que concerne ao depoimento da testemunha II, constata-se que:
  34. i)Aos minutos 4m40ss a 5m00ss e nos minutos 10m10ss a 10m30ss, esta testemunha refere que teve conhecimento da frase transcrita na nota de rodapé em apreço, mas não com base na sua percepção directa, pois não ouviu a Assistente CC a Sá proferir a mesma.
  35. ii)Questionado sobre quem é que lhe disse que tal frase havia sido dita pela Assistente CC, a testemunha limita-se a dizer (minutos 5m00ss a 5m30ss e minutos 7m00ss a 7m45ss) que tal lhe foi dito por colegas magistrados e por funcionados, mas não pode precisar, em concreto, quem lhe transmitiu essa informação. iii) Trata-se, pois, de um depoimento indirecto, que, por não identificar a testemunha-fonte, não podia ter sido valorado, nessa parte, pelo Alto Tribunal a quo, face ao disposto no art.º 129.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
  36. iv)Por outro lado, questionado sobre se transmitiu tal informação ao Arguido AA, a testemunha refere não se recordar de tal, admitindo como possível que o tenha feito, apenas porque, no seu dizer, “O Senhor Desembargador não ia inventar uma coisa dessas” – vide, minutos 5m30ss a 5m50ss e minutos 10m10s a do seu depoimento.
  37. v)Nesta parte, a testemunha limita-se a manifestar uma mera convicção pessoal – “O Senhor Desembargador não ia inventar uma coisa dessas” – que o Alto Tribunal a quo também não podia valorar, face ao disposto no art.º 130.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
  38. vi)Com a Contestação e, posteriormente, na sessão de julgamento realizada em 22 de Março de 2022, o Arguido AA juntou aos autos, respectivamente, cópia da petição inicial e cópia da contestação apresentadas na acção de processo comum em que são autores os aqui Assistentes e são réus a testemunhas II, JJ e KK e que tem, como causa de pedir, precisamente, a transmissão, por estas ao Arguido, dos supostos factos vertidos na nota de rodapé mencionada no ponto 4 dos “Factos Provados”. vii) Nessa contestação, apresentada pelas testemunhas II, JJ, estas não admitem coisíssima nenhuma quanto à alegada transmissão de tal informação ao Arguido AA. viii) Repetindo, nessa peça processual, por dezasseis vezes, ser falso que alguma vez tenham dito ao Arguido AA que a Assistente CC havia proferido a frase que lhe é imputada na nota de rodapé vertida no ponto 4 dos “Factos Provados”.
  39. ix)O que é bem diverso daquilo que, nesta audiência de julgamento, a testemunha II declara, quando diz não se recordar de tal, e admite como possível que o tenha feito, porque, no seu dizer, “O Senhor Desembargador não ia inventar”.
  40. x)Pelo que o depoimento desta testemunha é imprestável para demonstrar o que quer que seja quanto à veracidade ou convicção da veracidade, por parte do Arguido AA, a respeito do vertido na nota de rodapé transcrita no ponto 4 dos “Factos Provados”. XXI. Quanto ao depoimento da testemunha JJ, constata-se que:
  41. i)Aos minutos 6m40 a 7m00ss, nos minutos 9m00ss a 9m40ss e nos minutos 26m00 a 27m10ss, esta testemunha diz não se recordar de ter dito ao Arguido AA o que quer que seja a respeito da frase transcrita no ponto 4 dos Factos Provados, apenas admitindo como possível que o Arguido lhe tenha transmitido essa informação e que possa ter respondido algo, não se lembra o quê, porque “isso não era novidade”;
  42. ii)Esta testemunha, aos minutos 20m20s a 22m10s nega ter visto ou ouvido a Assistente CC proferir a frase que lhe é imputada na nota de rodapé transcrita no ponto 4 dos Factos Provados, referindo ser “uma inverdade” que tenha dito ao Arguido AA que viu e ouviu a Assistente a proferir essa frase – ao contrário do que o Arguido alegou no artigo 29.º do Requerimento de Abertura de Instrução. iii) Mais refere que o Arguido AA, quando veio falar consigo pela primeira vez, talvez em Junho de 2012, já saberia desse rumor e de outros, porque “era o que se dizia na Comarca”, que a Assistente teria dito isso “na secção de processos”, que tal “não corria só em ...”, que “toda a gente falava disso” – vide, minutos 6m50ss a 7m15ss, 8m00s a 8m10ss, 9m40ss a 9m50ss, 18m16s a 19m00ss, e 22m10ss a 22m49ss do seu depoimento.
  43. iv)Só que, nessa parte, a testemunha reproduz vozes públicas, pelo que o seu depoimento não podia, a esse respeito, ser valorado pelo Alto Tribunal a quo, face ao disposto no art.º 130.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
  44. v)Com a Contestação e, posteriormente, na sessão de julgamento realizada em 22 de Março de 2022, o Arguido AA juntou aos autos, respectivamente, cópia da petição inicial e cópia da contestação apresentadas na acção de processo comum em que são autores os aqui Assistentes e são réus a testemunhas II, JJ e KK e que tem, como causa de pedir, precisamente, a transmissão, por estas ao Arguido, dos supostos factos vertidos na nota de rodapé mencionada no ponto 4 dos “Factos Provados”.
  45. vi)Nessa contestação, apresentada pelas testemunhas II, JJ, estas não admitem coisíssima nenhuma quanto à alegada transmissão de tal informação ao Arguido AA. vii) Repetindo, nessa peça processual, por dezasseis vezes, ser falso que alguma vez tenham dito ao Arguido AA que a Assistente CC havia proferido a frase que lhe é imputada na nota de rodapé vertida no ponto 4 dos “Factos Provados”. viii) O que é bem diverso daquilo que, nesta audiência de julgamento, a testemunha JJ declara, quando diz não se recordar de tal, mas admite como possível que tenha dito ao Arguido AA, quando este lhe falou desse assunto, que possa ter respondido alguma coisa, de que concretamente já não se recorda.
  46. ix)Em suma, trata-se também de um depoimento imprestável para demonstrar o que quer que seja quanto à veracidade ou convicção da veracidade, por parte do Arguido AA, a respeito do vertido na nota de rodapé transcrita no ponto 4 dos “Factos Provados”. XXII. No que se refere ao depoimento escrito da testemunha KK, importa assinalar que:
  47. i)a respeito da matéria em apreço, esta se limita a dizer o seguinte: “recordo-me que, pouco tempo depois de ter sido colocada, em 2014, no Tribunal da Relação do Porto, em data concreta que não posso precisar, o Sr. Dr. LL – sabendo que anteriormente eu tinha trabalhado no Tribunal da Relação ..., onde corriam processos em que intervinham a Sra. Dra. CC e o Sr. Dr. LL – contou-me que havia um litígio entre eles que se iniciara com um processo disciplinar instaurado à Sra. Dra. CC em que ele, à data Inspector Judicial, era o instrutor do processo. / Referiu ainda que a Sra. Dra. CC lhe imputava comportamentos pouco éticos quando não era a pessoa indicada para o fazer, pois até lhe tinham contado – o Sr. Dr. II, Procurador no Tribunal ..., e o Sr. Dr. JJ, seu advogado – que um dia a Sra. Dra. CC, no átrio do Tribunal ..., dissera, eufórica, estou grávida, mas não deem os parabéns ao Dr. DD, pois não é ele o pai. / Face a tal relato, limitei-me a referir que ouvira, como ouvi, no Tribunal da Relação ... uma conversa em que se falava desse episódio em termos idênticos”.
  48. ii)Ouvida em audiência de julgamento, esta testemunha esclareceu (minutos 2m00ss a 3m35ss do seu depoimento) que a conversa que diz ter ouvido no Tribunal da Relação ... não foi tida consigo e ocorreu na sala de trabalho, onde se encontravam vários outros Juízes Desembargadores, não se recordando de quem é que teve intervenção nessa conversa, na qual não participou. iii) Assim, quanto aos factos objecto da conversa no Tribunal da Relação ..., estamos em face de um depoimento indirecto, sendo certo que, não tendo a mesma identificado a testemunha-fonte, se trata de depoimento que não podia ser valorado pelo Alto Tribunal a quo, atento o disposto no art.º 129.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
  49. iv)No mais, a testemunha limita-se a relatar ter referido – já depois de o Arguido AA lhe ter dito que a Assistente CC havia proferido a frase que lhe é imputada na nota de rodapé vertida no ponto 4 dos Factos Provados – que ouviu uma conversa havida no Tribunal da Relação ... – cujos intervenientes não identifica – de teor idêntico – sem as considerações que o Arguido verteu no art.º 30.º do seu Requerimento de Abertura de Instrução – que tal “circulava à boca cheia (…) sendo motivo de chacota”. XXIII. A Assistente CC, nos minutos 9m56ss a 17m15ss das suas declarações, nega ter proferido tal frase, depoimento corroborado pelas declarações do Assistente DD, nos minutos 4m00ss a 9m10ss das suas declarações. XXIV. E tal é também negado por testemunhas que foram colegas dos Assistentes CC e DD no período em apreço, e que, por esse motivo, com estes conviviam quase diariamente. XXV. Assim, a testemunha MM:
  50. i)Aos minutos 7m20ss a 8m50ss do seu depoimento relata que foi colega da Assistente CC no Tribunal da comarca ... entre 2005 ou 2006 e 2009, tendo o seu gabinete de trabalho ao lado do gabinete da assistente e convivendo com a mesma, razão pela qual soube da sua gravidez;
  51. ii)E, aos minutos 8m50ss a 10m40ss nega ter alguma vez ouvido a Assistente CC proferir a frase que lhe é imputada na nota de rodapé vertida no ponto 4 dos “Factos Provados” ou qualquer rumor no sentido de que a mesma a havia proferido, mais referindo que não lhe parece plausível que a mesma a fosse proferir, já que, consigo, a Assistente nunca falou em tais assuntos. XXVI. Por sua vez, a testemunha NN:
  52. i)Aos minutos 2m00ss a 4m10ss do seu depoimento relata que foi colega da Assistente CC no Tribunal da comarca ... desde 2006 e saber que a mesma esteve grávida, pois era a substituta legal da Assistente a também esteve grávida em período temporal quase coincidente;
  53. ii)E, aos minutos 3m50ss a 5m10ss do seu depoimento nega ter ouvido alguma vez a Assistente CC proferir a frase que lhe é imputada na nota de rodapé vertida no ponto 4 dos “Factos Provados” ou qualquer rumor no sentido de que a mesma a havia proferido. XXVII. Por fim, a testemunha OO:
  54. i)Aos minutos 1m20s a 4m15ss do seu depoimento relata ter sido colega dos Assistentes no Tribunal da comarca ... desde 2002 e ser amiga da Assistente CC desde 2014, tendo-se apercebido de que a Assistente este grávida;
  55. ii)E, aos minutos 4m15ss a 6m50ss do seu depoimento nega ter alguma vez ouvido a Assistente CC proferir a frase que lhe é imputada na nota de rodapé vertida no ponto 4 dos “Factos Provados” ou ter alguma vez ouvido alguém dizer que a mesma a havia proferido, mais considerando que esta seria incapaz de o fazer. XXVIII. Por fim, os depoimentos das testemunhas PP e QQ, quando conjugados com os demais meios de prova produzidos nos autos, não podem permitir a conclusão no sentido de que a Assistente CC haja proferido a frase que lhe é imputada na nota de rodapé referida no ponto 4 dos “Factos Provados”. XXIX. No que concerne ao depoimento da testemunha PP, há que observar o seguinte:
  56. i)Conforme resulta dos minutos 3m00ss a 5m00ss do seu depoimento, esta testemunha relata que, no âmbito da suspensão ou adiamento de uma audiência prévia ou de julgamento, no gabinete da Assistente CC, ao despedir-se desta, terá dito “vemo-nos depois da Páscoa” ou “vemo-nos na Primavera”, ao que a Assistente teria respondido que não se veriam, porque estava grávida, mais dizendo, quando a testemunha se encontrava já a sair pela porta do gabinete, “não dê os parabéns ao DD, porque ele não é o pai”.
  57. ii)Sucede que, conforme consta do ponto 17 dos “Factos Provados”, a primeira filha da Assistente, RR, nasceu em .../.../2007. E, como é facto notório, as férias judiciais da Páscoa de 2007 decorreram entre 1 de Abril de 2007 – Domingo de Ramos – e 9 de Abril de 2007 – Segunda-Feira de Páscoa. iii) Ora, a testemunha situa os acontecimentos antes da Páscoa de 2007 – refere ter dito “vemo-nos depois da Páscoa” ou “vemo-nos na Primavera” –, o que, dado o lapso de tempo decorrido até ao nascimento da primeira filha da Assistente CC, significaria que esta havia anunciado à testemunha a sua gravidez em momento particamente coincidente – senão mesmo anterior – com a data da concepção, o que, desde logo, torna manifesta a implausibilidade e falsidade do relato desta testemunha.
  58. iv)A acrescer ao absurdo referido em iii), constata-se que a testemunha, aos minutos 12m40ss a 13m08ss até dá a entender que, nessa ocasião, ficou a saber que o nome da filha Assistente CC seria RR – “lembro-me que o nome da filha da Senhora Juiz seria RR, creio eu”.
  59. v)Ora, situando a testemunha tal suposto acontecimento em momento particamente coincidente – senão mesmo anterior – com a data da concepção, não se compreende como é que, nesse momento, a Assistente já poderia saber o sexo da sua futura filha e até o nome que lhe havia de dar.
  60. vi)Mais se constata, pelo teor do relatório de inspecção ao serviço prestado pela Assistente CC no período em questão, junto aos autos como doc. 9 com a resposta aos documentos juntos pelo Arguido com a sua contestação, que a Assistente só esteve ausente do serviço a partir de 14 de Novembro de 2017. vii) Pelo que resulta, mais uma vez, implausível – e falso – que a Assistente CC tivesse dito à testemunha que, em razão da sua gravidez, não iria estar numa diligência que ocorreria “depois da Páscoa” ou “na Primavera”. viii) Conforme resulta dos minutos 10m40ss a 11m40ss do seu depoimento, esta testemunha reconhece não ter qualquer relação de proximidade com a Assistente CC, tendo participado num total de três ou quatro diligência em todo o período em que esta exerceu funções nos tribunais de ... e de ....
  61. ix)Não se compreendendo, a esta luz, a que título é que a Assistente CC ia partilhar com a testemunha uma informação de natureza pessoal ou, sequer, ter motivos para supor que a mesma, sabendo da sua gravidez, iria “dar os parabéns” ao Assistente DD, com o qual a testemunha também não tinha qualquer relação de proximidade – tanto mais que, como se constata pelos minutos 0m50ss a 1m00ss, a mesma nem sabe dizer o nome correcto do Assistente, que identifica como “SS”.
  62. x)O depoimento desta testemunha ainda se torna mais absurdo quando refere que a Assistente CC se teria referido ao Assistente DD como “o DD” (minutos 7m20ss a 7m40ss 8m50ss a 9m00ss do seu depoimento), e não “o Dr. DD”.
  63. xi)O que é um absurdo, contrário a todas as regras da experiência comum: a Assistente – à semelhança com o que acontece com qualquer outro magistrado –, quando se refere aos seus colegas, sejam eles quem forem, identifica os mesmos como “O Sr. Juiz do juízo x” ou o “Dr. y”. xii) Conforme resulta do documento – cópia de contestação apresentada na acção de processo comum em que são autores os aqui Assistentes e são réus a testemunhas II, JJ e KK junta aos Autos – junto os autos pelo Arguido AA, na sessão de 28 de Março de 2022, nessa contestação não foi arrolada, como testemunha, o Dr. PP. xiii) Essa testemunha só veio a ser aditada posteriormente, sendo certo que a própria, no seu depoimento (minutos 2m35ss a 2m50ss, minutos 5m50ss a 7m00ss, e minutos 13m10ss a 14m00ss), refere que, à data a que se reporta, não contou os factos por si relatados a ninguém, não tendo sido por si que os mesmos chegaram ao conhecimento da testemunha JJ, a quem só os transmitiu quando, em 2020 ou 2021, este lhe constou que era réu na acção acima referida. xiv) Chegando a ser ridículo o pormenor que a testemunha pretende emprestar ao relato de supostos factos ocorridos há 15 anos atrás – nomeadamente quando, aos minutos 8m40ss a refere “eu estava do lado de fora da porta, o colega estava em frente a mim, o funcionário estava assim sobre as minhas costas e, quando eu ia a fechar a porta a Senhora Juiz disseme. «Oh Senhor Doutor não vá dar os parabéns ao DD porque (…)»; E eu: «Ah! Com certeza, Senhora Juiz». E fechei a porta” –, quando se constata que a mesma nem se recorda bem se a conversa que diz ter tido com a testemunha JJ ocorreu em 2020 ou 2021 – também se constatando que as testemunhas JJ e II também não se lembram de ter dito o que quer que seja ao Arguido AA, nomeadamente a primeira, que situa o seu primeiro contacto com este em .../.../2012, ou seja, muito depois dos supostos factos relatados pela testemunha PP.
  64. xv)Esta testemunha reconhece ser amigo pessoal da testemunha JJ e ter estagiado no escritório do pai deste, mais reconhecendo que participou numa reunião da Delegação ... da Ordem dos Advogados motivada pelo descontentamento dos advogados da comarca relativamente às decisões em que a Assistente CC aplicava o instituto da litigância de má fé – vide, minutos 9m05ss a 10m40ss e minutos 18m00ss a 19m53ss do seu depoimento. XXX. E quanto ao depoimento da testemunha QQ cabe assinalar que:
  65. i)Conforme resulta dos minutos 2m20ss a 4m20ss do seu depoimento, esta testemunha relata que, no âmbito da suspensão ou adiamento de uma audiência prévia ou de julgamento, no gabinete da Assistente CC, porque a diligência seria agendada para daí a alguns meses, esta terá dito “não sei se serei eu que farei, porque estou grávida”; nessa sequência, tendo a testemunha parabenizado a Assistente, esta ter-lhe-ia dito “não vá dar os parabéns ao Dr. DD, porque ele não é o pai”.
  66. ii)Sucede que, conforme resulta do relatório de inspecção ao serviço prestado pela Assistente CC no período em questão – junto aos autos com a resposta aos documentos juntos pelo Arguido AA, como doc. 9 – , a mesma agendava as diligência com dilação não superior a dois meses e meio – dilação que só era pontualmente ultrapassada quando acrescida dos períodos de férias judiciais de Natal ou Verão – e apenas esteve ausente do serviço a partir de 14 de Novembro de 2017. iii) Ora, se, como resulta do ponto 17 dos “Factos Provados”, a primeira filha da Assistente nascido em .../.../2017 e a Assistente agendava as diligências com uma dilação não superior a dois meses e meio, apenas se compreende que a mesma tivesse dúvidas quanto saber se seria ela própria a fazer a diligência em causa caso estivesse nos últimos meses da sua gravidez. Circunstância em que a mesma já seria fisicamente notória, não se entendendo, então, por que motivo comunicaria esse facto à testemunha QQ.
  67. iv)Acresce que, conforme resulta dos minutos 6m30ss a 7m00ss do seu depoimento, esta testemunha reconhece não ter qualquer relação de amizade proximidade com a Assistente CC.
  68. v)Não se compreendendo, a esta luz, a que título é que a Assistente CC ia partilhar – e não partilhou – com a testemunha uma informação de natureza pessoal ou, sequer, teria motivos para supor – como não teve que – a mesma, sabendo da sua gravidez, iria “dar os parabéns” ao Assistente DD.
  69. vi)Conforme resulta do documento – cópia de contestação apresentada na acção de processo comum em que são autores os aqui Assistentes e são réus a testemunhas II, JJ e KK junta aos Autos – junto os autos pelo Arguido AA, na sessão de 28 de Março de 2022, nessa contestação não foi arrolada, como testemunha, a Dr.ª QQ, que só veio a ser aditada posteriormente. vii) Esta testemunha, à semelhança da anterior, também tem uma memória selectiva, já que se recorda muito vagamente da diligência em cujo âmbito diz terem ocorridos os supostos factos por si relatados, não sabendo se era um julgamento ou uma audiência preliminar e se estava em causa um adiamento ou uma suspensão da instância, mas relata com pormenor as exactas palavras que diz terem sido proferidas pela Assistente, pasme-se, há 15 anos atrás – sendo certo que, ao invés, as testemunhas que o Arguido arrolou na Contestação como suas “fontes fidedignas”, JJ e II, não se lembram de ter dito o que quer que seja ao Arguido AA, com particular realce para a primeira, que situa o seu primeiro contacto com o Arguido em .../.../2012, ou seja, muito depois dos supostos factos relatados pela testemunha QQ. viii) E esta testemunha reconhece ter sido membro da Delegação ... da Ordem dos Advogados e que esta promoveu uma reunião motivada pelo descontentamento dos advogados da comarca relativamente às decisões em que a Assistente CC aplicava o instituto da litigância de má fé, tendo em vista a participação desses factos ao Conselho Superior da Magistratura, mais referindo que, ela própria, teve “um problema” com a Assistente a respeito da aplicação desse instituto – vide, minutos 7m00ss a 10m12ss do seu depoimento.
  70. ix)Circunstância que ainda torna mais absurdo que a Assistente CC fosse partilhar com esta testemunha a informação a que se refere a nota de rodapé transcrita no ponto 4 dos “Factos Provados” – o que nunca fez. XXXI. Em suma, o que se constata é que a testemunha JJ, na acção em que é demandado pelos aqui Assistentes, decidiu, em derradeiro recurso e já depois da apresentação da contestação – na qual, de resto, são tecidas variadas considerações desprimorosas e impertinentes sobre os Assistentes –, arrolar duas pessoas – uma delas ex-estagiário do seu pai e seu amigo pessoal e outra que esteve em contencioso com a Assistente CC –, que se prontificaram a relatar, sem terem que sofrer as decorrentes consequências ao nível da responsabilidade criminal ou civil – uma vez que, tratando-se de supostas conversas ocorridas no gabinete da Assistente, para esse efeito esta teria de fazer a prova de um facto negativo –, aquilo que o Arguido AA diz ter sido por ele, JJ, transmitido. XXXII. Logrando, por essa forma ínvia, alijar a sua eventual responsabilidade na difusão de rumores sobre a vida íntima dos Assistentes CC e DD – que, aliás, não se escusou de continuar a reproduzir, perante a passividade do Alto Tribunal – e, ao mesmo tempo, servir a estratégia processual do seu poderoso aliado e (ex)cliente. XXXIII. Não se logrando, contudo, explicar o que é que estas pessoas – as testemunhas PP e QQ –, que nenhuma relação de proximidade mantiveram com a Assistente CC ou com o Assistente DD, afinal, tinham de tão especial a ponto de aquela lhes dirigir a frase que lhe é imputada na nota de rodapé vertida no ponto 4 dos “Factos Provados” – ou seja, partilhar com estas um facto da sua vida íntima – e supor que as mesmas poderiam ir “dar os parabéns” ao Assistente. XXXIV. Frase essa que jamais foi ouvida pelas testemunhas MM, NN e OO – que, essas sim, conviviam quase diariamente com a Assistente, em virtude de trabalharem no mesmo tribunal – ou, até, pela testemunha II, que também aí exercia funções e que é indicada pelo Arguido AA como sendo sua fonte. XXXV. Por isso, os depoimentos das testemunhas PP e QQ não podiam merecer qualquer credibilidade por parte do Alto Tribunal a quo. XXXVI. De resto, estas testemunhas reportam-se a um suposto acontecimento que dizem ter ocorrido no gabinete de trabalho da Assistente CC, nenhuma delas referindo ter comunicado tal suposto acontecimento ao Arguido AA – que, deste modo e como é óbvio, também não pode ter fundado no relato destas duas testemunhas, aditadas na penúltima sessão de julgamento, a sua convicção sobre a veracidade do que verteu na nota de rodapé transcrita no ponto 4 dos Factos Provados. XXXVII. O douto acórdão padece de erro de julgamento ao dar como provado o que consta do ponto 25 dos Factos Provados relativos ao Proc. n.º 27/16.... – “À data da apresentação da queixa criminal o Arguido desconhecia se o Assistente era companheiro da Assistente” – matéria que se impunha que tivesse sido dada como não provada, já que:
  71. i)Do ponto 1 dos “Factos Provados” consta que a queixa aí referida foi apresentada em 4.04.2016.
  72. ii)Nas declarações prestadas em audiência de julgamento, aos minutos (3m50ss a 5m25ss), o Arguido AA relata que, na qualidade de Inspector Judicial instruiu um processo disciplinar em que era visada a Assistente CC, o qual tinha por objecto uma participação do então também Inspector Judicial, Dr. TT, na qual este relatava que a Assistente, em conversa telefónica, lhe havia dirigido o epíteto “mentiroso” – processo disciplinar que é o referido nos pontos 19 e 20 dos “Factos Provados” relativos ao Proc. n.º 38/17.9YGLSB. iii) E relata que, no âmbito desse processo disciplinar, ouviu o Assistente DD na qualidade de testemunha e que, mais tarde, apresentou informação que deu origem a um processo disciplinar contra aquele e contra a Assistente CC, por ter descoberto que o primeiro havia prestado um depoimento desconforme com a realidade.
  73. iv)Encontra-se, a fls. 665 a 747 certidão, entre outras, da decisão disciplinar proferida pelo Conselho Superior da Magistratura, que condenou os Assistentes pela prática dos factos descritos no parágrafo anterior e na sequência da informação também aí referida, e que é a referida nos artigos 21 e 22 dos Factos Provados relativos ao Proc. n.º 38/17.9YGLSB.
  74. v)Do ponto 18 dos factos dados como provados nessa decisão disciplinar consta que “Em 1 de Março de 2011 – ou seja, nas declarações que prestou perante o Arguido AA – o Dr.º DD referiu «que viveu em união de facto com a Dr.ª CC até cerca de quatro ou cinco anos atrás e desde então mantém com ela uma relação de amizade»”.
  75. vi)Acresce que, tendo sido apresentado recurso contencioso, o mesmo veio a ser julgado pela Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 26.06.2013, que foi publicado na base de dados www.gde.mj.pt., acórdão do qual também consta que “Em 1 de Março de 2011 o Dr.º BB referiu «que viveu em união de facto com a Dr.ª AA e Sá até cerca de quatro ou cinco anos atrás e desde então mantém com ela uma relação de amizade»” – e que é o mesmo que o Arguido AA cita no art.º 31.º da sua Contestação. vii) Dizendo o Arguido, a tal propósito, que “Esta matéria – leia-se, a condenação disciplinar dos Assistentes no processo referido em
  76. iv)– é do conhecimento público, designadamente por força da alegada sessão no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, devidamente conjugada com a circunstância do acórdão produzido pelo Supremo Tribunal de Justiça relativamente ao caso poder ser consultado em www.dgsi.pt (acórdão de 26/06/2013, Proc. n.º 149/11....)”. viii) E, de resto, nas declarações prestadas em audiência de julgamento (minutos 1h04m10ss a 1h12m55ss), o Arguido AA refere que “toda a gente no mundo judiciário” conhece a condenação dos Assistentes. XXXVIII. Ora, se – como resulta da certidão da condenação disciplinar referida em iii) –, em 1 de Março de 2011 o Assistente DD declarou, perante o Arguido AA, que “viveu em união de facto com a Dr.ª CC até cerca de quatro ou cinco anos atrás” e se o próprio Arguido – quer na Contestação, quer nas declarações que prestou em audiência de julgamento – refere que essa condenação é do conhecimento público, de “toda a gente no mundo judiciário”, não podia o Alto Tribunal a quo ter dado como provado que “À data da apresentação da queixa criminal – 4 de Abril de 2016 – o Arguido desconhecia se o Assistente era companheiro da Assistente”. XXXIX. O douto acórdão padece de erro notório na apreciação da prova, que resulta do próprio texto da decisão, conjugado com as regras da experiência comum, quando, no ponto 1 dos “Factos Não Provados”, deu como não provado, “Que a palavra «gajo» seja uma designação pejorativa”, matéria que se impunha ter sido dada como provada, uma vez que:
  77. i)De acordo com a semântica da língua portuguesa escrita e falada, o vocábulo “gajo” comporta, entre outros, sentidos literais que são depreciativos ou pejorativos, v. g., enquanto sinónimo de “pessoa de fraca reputação”, “pessoa velhaca, astuta, finória” ou de “vadio”.
  78. ii)Dos pontos 4, 6, 23 e 24 dos “Factos Provados” resulta patente que os Arguidos, na queixa em apreço, atribuíram à expressão “gajo” um significado altamente depreciativo ou pejorativo e, por essa via, quiseram ofender os Assistentes na sua honra. iii) Na verdade os Colendos Julgadores consideraram demonstrado que o Arguido ficou “revoltado” com o uso da expressão “aquele gajo” e que entendeu que a mesma “o visava apoucar”, ou seja, interpretou essa palavra com um sentido pejorativo – senão não tinha porque ficar “revoltado” ou como se convencer de que a mesma “o visava apoucar”.
  79. iv)Interpretação que o motivou e que assim tem de ser entendida no contexto comunicacional em que foi apresentada a queixa referida no ponto 1 dos “Factos Provados”, quando, com a mesma, os Arguidos pretenderam afirmar “que o termo «gajo» seria adequado para identificar os «ex-maridos ou ex-companheiros» da Assistente e que esta se relacionaria com «gajos»”. XL. O douto acórdão padece de erro notório na apreciação da prova, que resulta do próprio texto da decisão, conjugado com as regras da experiência comum, ao dar como não provada a matéria constante dos pontos 2, 3, 4, 5, 8 e 11 dos “Factos Não Provados” relativos ao Processo n.º 27/16...., a qual se impunha que fosse dada como provada. XLI. Para chegar à conclusão a que, no douto acórdão, se chegou nos pontos 2 a 6, 8 e 11 dos “Factos Não Provados”, em face do texto da nota de rodapé transcrita no ponto 4 dos “Factos Provados”, é necessário:
  80. a)Amputar desse texto a expressão, nele contida entre travessões, “se companheiro então”;
  81. b)Ignorar as regras da semântica e da sintaxe da língua portuguesa escrita e falada;
  82. c)Ignorar as mais elementares regras da experiência comum quanto à consciência e vontade de quem escreve aquilo que os Arguidos comprovadamente escreveram. XLII. Como resulta do teor da nota de rodapé transcrita no ponto 4 dos Factos Provados, entre travessões, após a frase “Mas não vão dar os parabéns ao Dr. DD” e antes da frase “porque ele não é o pai!!!...”, os Arguidos escreveram a frase “se companheiro então”. XLIII. Atendendo à semântica e à sintaxe da língua portuguesa escrita e falada, qualquer intérprete razoável, com o mínimo conhecimento da gramática portuguesa, lendo a expressão “se companheiro então” no contexto em que a mesma surge na nota de rodapé da página 10, compreenderá que o substantivo “companheiro” designa a mesma pessoa que os substantivos “Dr. DD” que imediatamente antecedem essa frase, a eles se juntando a título de explicação, querendo significar: “o Dr. DD era companheiro”. XLIV. Também qualquer intérprete razoável entenderá que o advérbio de tempo “então” desempenha a função sintáctica de complemento circunstancial de tempo ou adjunto adverbial de tempo, situando a propriedade representada pelo substantivo “companheiro” por referência ao tempo em que se diz ter sido proferida a frase em discurso directo que antecede imediatamente a expressão entre travessões, querendo significar que, ao tempo em que a Assistente alegadamente teria dito “estou grávida, estou grávida. Mas não vão dar os parabéns ao Dr. DD”, este tinha a qualidade significada pelo substantivo “companheiro” e, assim, que: “O Dr. DD era companheiro ao tempo em que a Assistente disse «estou grávida, estou grávida. Mas não vão dar os parabéns ao Dr. DD»”. XLV. Na dita nota, reportando-se ao vocábulo “gajo”, os Arguidos começaram por escrever “O uso do vocábulo sugere confusão com os ex-maridos ou ex-companheiros da ora Denunciada” e, em seguida, transcreveram uma suposta frase da aqui Assistente – a “ora Denunciada” a que se alude na queixa –, referindo que a mesma dava notícia de estar grávida, mas pedia que não fossem dar os parabéns ao Assistente DD, por ele, “Dr. DD”, não ser o pai. XLVI. Só se compreendendo, assim, a referência a “ex-companheiros”, “então”, “da ora Denunciada”, bem como a alusão ao anúncio da gravidez da Assistente e à possibilidade de alguém supor que o Assistente seria o pai, como querendo significar que, à data – “então” – em que o anúncio da gravidez foi supostamente efectuado, o Assistente – o “Dr. DD” – era companheiro – “companheiro então” – e, por isso, à data da queixa, um dos “ex-companheiros da ora Denunciada” – isto é, da Assistente CC. XLVII. Ou seja, quis-se dizer que o Assistente – o “Dr. DD” – era, à data do anúncio da gravidez da Assistente, companheiro desta – “da ora Denunciada” e, deste modo, afirmar ou insinuar que o Assistente DD e a Assistente CC formavam um casal quando esta, segundo os Arguidos, disse “«estou grávida, estou grávida». Mas não vão dar os parabéns ao Dr. DD (…) porque ele não é o pai!!!...)”. XLVIII. Ora, ao afirmar ou insinuar que o Assistente DD era companheiro da Assistente CC – formando com esta um casal – à data em que esta teria proferido tal afirmação, os Arguidos não podem ter querido significar outra coisa senão que a anunciada gravidez era fruto de relacionamento sexual com outro homem que não o Assistente DD. XLIX. E, deste modo, afirmar, ainda que sob a forma de suspeita, que a Assistente tinha uma conduta desonesta, leviana e de mau porte e que a Assistente, CC, fazia alarde público da sua infidelidade para com o Assistente. DD. L. O uso do vocábulo “se” – a não ter ocorrido um lapso de escrita, por se pretender, afinal, escrever “seu” – apenas tem a virtualidade de demonstrar que os Arguidos aventaram essa hipótese, ou seja, formularam a suspeita de que, eventualmente, na data em que a Assistente proferiu a expressão que lhe imputaram, o Assistente DD seria companheiro desta. LI. O que, irreleva para a demonstração ou infirmação do dolo, pois, sendo este consciência e vontade de realizar os elementos objectivos do tipo, importa lembrar que o art.º 180.º, n.º 1, do Código Penal, também inclui, na sua tipicidade objectiva, a imputação de factos ou formulação de juízos sob a forma de suspeita. LII. O que os Arguidos não ignoravam, já que são, respectivamente, um Senhor Juiz Desembargador, com os predicados que lhe são reconhecidos nos pontos 30 e 31 dos “Factos Provados”, e uma Senhora Advogada, ambos dotados de formação académica superior, de cultura que se presume muito acima da média e que pressupõe, necessariamente, um bom domínio da linguagem escrita e falada. LIII. Contrariando o mais elementar senso comum, as regras de experiência mais básicas, entender que os arguidos – um Juiz Desembargador e uma Avogado – não tivessem configurado a hipótese de o seu comportamento atingir a honra e consideração dos Assistentes, aceitando tal resultado. LIV. Ainda que assim não se entendesse, sempre haveria que considerar padecer a douta decisão em crise de erro de julgamento quanto à matéria de facto, em face daquilo que foi declarado pelos próprios Arguidos em audiência de julgamento. LV. Nas declarações prestadas pelos Arguidos que ambos consideram a expressão “gajo”, vertida na carta anónima a que se refere a queixa identificada no ponto 1 dos “Factos Provados”, como sendo sinónimo de “corno”. LVI. Assim, o Arguido AA diz, aos minutos 19h30ss a 21m20ss das duas declarações, que o vocábulo “gajo” mexe consigo, porque, na sua zona, significa “corno”, mais dizendo, aos minutos 35m40ss a 37m00ss que, se lhe chamassem “gajo”, ficava ofendido, porque “tenho total confiança na minha mulher”. LVII. E a Arguida BB, aos minutos 22m00ss a 25m30ss refere que, no Norte, da zona de Trás-os-Montes, “gajo” tem um significado “super-pejorativo”, significando “corno”, e que se proferir tal expressão, em ..., está a ofender a esposa, dizendo, aos minutos 1h04m20ss 1h05m35ss ser “evidente” que a expressão “gajo” é ofensiva da honra do Arguido e da mulher e que o próprio lhe disse que esse vocábulo significava “corno”. LVIII. Como tal, ao escreverem na nota de rodapé transcrita no ponto 4 dos “Factos Provados” que “O uso do vocábulo sugere confusão com os ex-maridos ou ex-companheiros da ora Denunciada”, não podem ter pretendido outra coisa senão insinuar que os ex-maridos ou ex-companheiros da Assistente CC é que seriam apropriadamente apelidados de “corno”. LIX. Assim visando atingir a própria Assistente CC, pois, se era aos seus “os ex-maridos ou ex-companheiros” que a mesma deveria chamar “gajo” – ou seja, “corno”, na ideia dos Arguidos –, tal significa que aquela lhes foi infiel – o que a dita nota de rodapé, depois, concretiza, no segmento em que refere “ou não foi ela quem entrou eufórica no Tribunal ..., dizendo «estou grávida, estou grávida». Mas não vão dar os parabéns ao Dr. DD – se companheiro então – porque ele não é o pai!!!...”. LX. Acresce que das próprias declarações dos Arguidos resulta que, com a nota de rodapé transcrita no ponto 4 dos “Factos Provados”, visou-se atingir a honra da Assistente CC, nos termos acima referidos – isto é, imputando-lhe infidelidades para com os seus “ex-maridos ou ex-companheiros”. LXI. Na verdade, é o próprio Arguido AA quem, nas declarações que prestou em audiência de julgamento, depois de explicar que, na sua zona, “gajo” significa “corno”, relata, aos minutos 21m15ss a 25m15ss, ter pedido à Arguida que “repudiasse energicamente” o uso de tal vocábulo, dizendo, a respeito da Assistente, “ela que vá chamar aos ex-companheiros e maridos (…) a esses é que pode chamar gajo, ela que olhe para ela, agora deixe a minha mulher”, o que fez para refutar e demonstrar “as qualidades morais da senhora” e “a personalidade da senhora” – referindo-se à Assistente CC. LXII. Mais referiu, aos minutos 26m55ss a 27m20ss que “É uma questão de personalidade, ou tem personalidade ou não tem”, exclamando: “Então chama-me gajo e eu tenho que ficar quietinho a dizer: volta a chamar-me gajo…”. LXIII. E, por sua vez, a Arguida BB, aos minutos 14m30ss a 21m00ss, bem como aos minutos 29m00ss a 29m10ss e 47m00ss a 47m10ss, refere que a nota de rodapé em questão se destinava a verificar o “tipo de pessoa”, o “tipo de personalidade”, a “qualidade da personalidade” da Assistente CC. LXIV. Por fim, se dúvidas existissem quanto ao propósito dos Arguidos de ofender a Assistente CC, dando a entender que a mesma havia sido infiel aos seus “ex-maridos ou ex-companheiros”, veja-se que os mesmos, no decurso das declarações que prestaram em audiência de julgamento, persistem em fazer insinuações soezes a tal respeito. LXV. Assim, veja-se que o Arguido AA, aos minutos 28m55ss a 29m15ss diz saber que Outubro de 2006 já a Assistente tinha uma “aproximação muito grande” com o actual marido e que “já se ouviam rumores”, acrescentando, aos minutos 1h16m40ss a 1h16m50ss, dirigindo-se ao mandatário dos Assistentes, diz “o que sei é que em Outubro 2006 já andava com V.Ex.ª ou, pelo menos, tinham relações de cumplicidade e, pelos vistos, só terminou a relação com ele – referindo-se ao Assistente DD – em Novembro”. LXVI. E, quanto à Arguida BB, veja-se que, aos minutos 9m00ss a 9m10ss, a mesma diz que “temos de ver o triângulo em que estas pessoas – referindo-se aos Assistentes e seu mandatário – gravitam” e, aos minutos 12m50ss a 13m00ss, que “infelizmente conheço este triângulo há muitos anos, mas só por ser um triângulo”. LXVII. Deste modo, em face do teor das próprias declarações prestadas em audiência pelos Arguidos AA e BB, impunha-se aos Colendos Julgadores a quo julgar provada a matéria de facto vertida nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 11 dos “Factos Não Provados”. LXVIII. No ponto 7 dos “Factos Não Provados” relativos ao Proc. n.º 27/16...., ao dar como não provado, “Que o Arguido e a Arguida agiram em comunhão de esforços e de intentos e de acordo com plano previamente delineado, idealizando e redigindo o texto que ambos assinaram”, o douto acórdão incorre em contradição flagrante e insanável entre factos objectivos dados como provados e factos objectivos dados como não provados, bem como entre factos subjectivos dados como provados e factos subjectivos dados como não provados, que integra o vício referido no art.º 410.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal. LXIX. Nos pontos 1, 3, 4 e 7 dos Factos Provados., que se referem à matéria de facto que, de acordo com a douta decisão de Pronúncia, preenchem a tipicidade objectiva dos crimes imputados aos Arguidos, descreve-se a actuação destes com recurso à terceira pessoa do plural: “(…) o Arguido (…) e a Arguida (…) apresentaram (…) por ambos assinada”, “o Arguido e a Arguida imputam”, “escreveram”, “o Arguido e a Arguida escreveram”. LXX. Descreve-se, assim, nesses pontos dos “Factos Provados”, uma actuação conjunta de ambos os Arguidos, que não pode deixar de corresponder a uma actuação “em comunhão de esforços (…) redigindo o texto – veja-se que se demonstrou que ambos “escreveram” – que ambos assinaram”. LXXI. Por outro lado, os pontos 5 e 6 dos Factos Provados referem-se, também pelo uso da terceira pessoa do plural, a um desiderato comum a ambos os Arguidos: “o Arguido e a Arguida pretendiam”, “Pretendiam afirmar também”, o que corresponde à “comunhão de intentos” referida no ponto 7 dos “Factos Não Provados”. LXXII. Ainda que assim não se entenda, sempre haverá que concluir que a douta decisão em crise enferma de erro de julgamento, ao dar como não provada a matéria vertida no ponto 7 dos “Factos Não Provados” relativos ao Proc. n.º 27/16..... LXXIII. Na verdade, a Arguida BB, nas declarações que prestou em audiência de julgamento, explicou os termos em que foi elaborada a queixa referida no ponto 1 dos “Factos Provados” e que não permitem outra conclusão que não seja a demonstração da matéria que consta do ponto 7 dos “Factos Não Provados”, uma vez que:
  83. i)Aos minutos 4m10ss a 6m00ss a Arguida explica que pediu ao Arguido AA que lhe fizesse um “esquema”, o que este fez; nessa sequência, a Arguida fez “a peça”, mais dizendo que “fizemos em conjunto”; depois disso, segundo diz, mostrou a peça ao Arguido AA, para revisão, sendo nessa revisão que surge a nota de rodapé referida no ponto 4 dos “Factos Provados”.
  84. ii)Aos minutos 6m50ss a 9m00ss, a Arguida refere que o Arguido AA fez alterações “mais específicas” à peça por si elaborada e disse-lhe quais eram as razões para as mesmas, ao que esta respondeu “ok, tens razão” e pediu que o Arguido também subscrevesse a queixa. iii) Ainda aos minutos 14m30ss a 15m00ss, reportando-se à queixa, diz que “fomos os dois que fizemos” e, aos minutos 36m40ss a 37m00ss, refere que a mesma é um trabalho conjunto, um trabalho de equipa, tendo ambos os Arguidos colaborado na peça. LXXIV. Acresce, ainda, que também as declarações prestadas pelo Arguido AA em audiência de julgamento impunham que a matéria vertida no ponto 7 dos “Factos Não Provados” fosse dada como provada, dado que, aos minutos 21m15ss a 22m00ss das suas declarações, o Arguido relata que pediu à Arguida, referindo-se à expressão “gajo”, “tu repudia energicamente (…) que vá chamar aos ex-companheiros e maridos (…) a esses é que pode chamar gajo (…) ela que olhe para ela, agora deixe a minha mulher”, mais relatando que veio a peça com a nota de rodapé apenas na parte em que se diz “O uso do vocábulo sugere confusão com os ex-maridos ou ex-companheiros da ora Denunciada”, tendo ele acrescentado o mais que dessa nota consta. LXXV. Deste modo, em face das declarações prestadas em audiência de julgamento pelos Arguidos BB e AA – que relatam contributos de ambos e uma constante troca de ideias durante a elaboração da peça –, impunha-se que a matéria vertida no ponto 7 dos “Factos Não Provados” fosse dada como provada. LXXVI. O douto acórdão incorreu em erro manifesto na apreciação da prova, que resulta do próprio texto da decisão, conjugado com as regras da experiência comum, ao dar como não provada a matéria que consta dos pontos 6, 12 e 15 dos “Factos Não Provados” relativos ao Proc. n.º 27/16..... LXXVII. Do ponto 7 dos “Factos Provados” consta como demonstrado que “7. Nessa queixa, o Arguido e a Arguida escreveram na parte final do ponto V.5.XXIII – páginas 15 e 16 –, e reportando-se à ação ordinária nº704/ 12.5TVLSB: «Em declarações de parte na aludida ação a ora Suspeita fez alusão a uma carta que tal Lobo teria remetido ao ora Participante a falar de assuntos da maçonaria. Carta essa que ora Suspeito se terá «apropriado», por furto e terá violado, (como fazia com muitas cartas, especialmente se fossem de instituições bancárias) dando conhecimento do conteúdo da mesma à Suspeita. De resto ainda não há muito tempo (dois ou três meses) que o Denunciado se «gabou» a um vendedor de automóveis de que tinha em seu poder essa carta. Cujo conteúdo, diz a Suspeita é prova válida (provavelmente no Tribunal a que preside se usem esses métodos…)”. LXXVIII. Qualquer intérprete medianamente sagaz concluirá, face à semântica e sintaxe da língua portuguesa escrita e falada, entende que, ao escrever que, “provavelmente”, no Tribunal a que a Assistente CC presidia “se usem esses métodos” os Arguidos mais não fazem do que afirmar ser plausível, verosímil que nesse Tribunal se usem os referidos métodos. LXXIX. Métodos “esses” que correspondem ao furto e a violação de correspondência, já que, no mesmo texto, se diz que a Assistente afirmou ser prova válida uma carta sobre a qual se diz, ainda no mesmo texto, “que ora Suspeito se terá «apropriado», por furto e terá violado (…) dando conhecimento do conteúdo da mesma à Suspeita”. LXXX. Assim insinuando – ou seja, imputando sob a forma de suspeita – , que, no Tribunal a que a Assistente presidia se usavam, como métodos de obtenção da prova, o furto e a violação de correspondência, o que, segundo as regras da experiência comum, não podia deixar de produzir o resultado vertido no ponto 15 dos “Factos Não Provados”. LXXXI. O que os Arguidos não ignoravam, já que são, respectivamente, um Senhor Juiz Desembargador, com os predicados que lhe são reconhecidos nos pontos 30 e 31 dos “Factos Provados”, e uma Senhora Advogada, dotados de formação académica superior, de cultura que se presume muito acima da média e que pressupõe, necessariamente, um bom domínio da linguagem escrita e falada. LXXXII. Contrariando o mais elementar senso comum, as regras de experiência mais básicas, entender que os arguidos – um Juiz Desembargador e uma Avogada – não tivessem configurado a hipótese de o seu comportamento atingir a honra e consideração da Assistente, aceitando tal resultado. LXXXII. O douto acórdão incorreu em erro de julgamento ao dar como não provada a matéria que consta do ponto 16 dos “Factos Não Provados” relativos ao Proc. n.º 27/16.... – “Que em resultado da conduta do Arguido e da Arguida a Assistente sentiu desgosto, humilhação, revolta e nervosismo” –, matéria que se impunha dar como provada, uma vez que:
  85. i)A Assistente CC, nas declarações que prestou em audiência de julgamento, referiu-se, com grande pormenor, aos danos por si sofridos em consequência da conduta dos Arguidos, a ponto de não conter as lágrimas – vide, 23m20ss a 28m22ss das suas declarações.
  86. ii)E a testemunha OO aos minutos 7m18ss a 8m20ss do seu depoimento, referindo que a Assistente lhe contou o sucedido, mostrando-se bastante incomodada, triste e abalada. iii) De resto, qualquer pessoa normal sentiria o que a Assistente sentiu, perante as repugnantes insinuações vertidas na queixa apresentada pelos Arguidos e reproduzidas nos pontos 4 e 7 dos “Factos Provados”. LXXXIII. No que concerne à matéria objecto do Proc. n.º 38/17.9YGLSB, alterando-se a decisão da matéria de facto em conformidade com o acima alegado, há que concluir que o Arguido AA, pelas 15.06 do dia 28 de Março de 2017, inseriu, na página do grupo “...” da rede social Facebook, referindo-se à Assistente CC, o seguinte comentário: “Sendo embora uma juíza confessadamente mentirosa e desonesta em exercício de funções. Parabéns aos que aceitam o exercício de funções nessas circunstâncias. E depois admirem-se que o povo não confie na Justiça”. LXXXIV. Os epítetos “mentirosa” e “desonesta” correspondem à formulação de juízos de valor altamente desvaliosos sobre a pessoa da Assistente CC, sendo inequívoca a sua aptidão para lesar a sua honra perante terceiros, preenchendo a tipicidade objectiva do crime p. e p. pelo art.º 180.º, n.º 1, do Código. LXXXV. Quanto aos factos praticados pelos Arguidos AA e BB que são objecto do proc. 27/16...., impõe-se considerar que
  87. i)O sentido objectivo que qualquer declaratário normal retira da nota de rodapé escrita pelos Arguidos e transcrita no ponto 4 dos “Factos Provados” é o de uma insinuação de que a Assistente, CC, havia sido infiel a um seu ex-companheiro – mais concretamente, ao Assistente, DD, com quem viveu em união de facto.
  88. ii)Imputando-se à Assistente CC, sob a forma de suspeita, ter esta, durante o período de tempo um que viveu com o Assistente DD, mantido relacionamento sexual com outro homem que não o Assistente e, engravidando em resultado desse relacionamento. iii) Mais se insinuando os Arguidos que a Assistente, CC fazia alarde público da sua infidelidade para com o Assistente DD, a ponto de, no dizer dos Arguidos, ter entrado, “eufórica”, no Tribunal ... – onde os Assistentes exerceram funções – dizendo: “estou grávida, estou grávida». Mas não vão dar os parabéns ao Dr. DD – se (sic) companheiro então – porque ele não é o pai!!!...”.
  89. iv)Assim se imputando, ainda que sob a forma de suspeita, uma conduta desonesta, leviana e de mau porte, que, obviamente, a atinge na sua honra, conforme se considerou na douta decisão de Pronúncia, onde se escreveu que “O teor dessa nota tem um sentido inequivocamente difamatório, assim como é inequívoco o carácter gratuito da sua inserção nesse documento, a qual só se pode justificar como uma pretensão de ofender a honra e consideração devidas aos visados, em primeiro lugar à assistente CC”.
  90. v)Assim, ao dizer que, “provavelmente”, o furto e a violação de correspondência são métodos que se usam no Tribunal a que a Assistente CC, os Arguidos insinuam ser plausível, verosímil que nesse Tribunal se usem como métodos o furto e a violação de correspondência.
  91. vi)Tais métodos de obtenção de prova – o furto e a violação de correspondência – são – têm de ser – considerados, em qualquer Estado de Direito, altamente reprováveis, ilegais e criminosos. vii) Pelo que, ao insinuar-se que esses métodos são usados no tribunal a que a Assistente preside, está-se a imputar-lhe uma actuação gravemente desonrosa, como, de resto, se reconheceu na douta decisão de pronúncia, onde se escreveu que tal “é completamente estranho ao exercício do direito de queixa, constituindo uma ofensa gratuita ao direito à honra e consideração devidas à assistente”. viii) Trata-se, em ambos os casos, de imputações feitas sob a forma de suspeita, idóneas a preencher a tipicidade objectiva do crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180.º, n.º 1, do Código Penal. LXXXVI. A respeito da tipicidade subjectiva, o crime é doloso, sendo suficiente para a sua realização que o autor saiba que está a atribuir um facto (ou a formular um juízo de valor) cujo significado, ofensivo do bom nome ou consideração alheia ele conhece, e o queira fazer, como ocorre no caso dos autos, impondo-se concluir que também se encontra preenchida a tipicidade subjectiva dos crimes que são imputados aos Arguidos. LXXXVVII. A dirimente da ilicitude prevista no art.º 180.º, n.º 2, do Código Penal, não se aplica aos factos praticados pelo Arguido AA e que são objecto do proc. 38/17.9YGLSB, dado que estes consubstanciam a formulação de juízos de valor. LXXXVIII. Os pressupostos dessa dirimente da ilicitude não se verificam quanto aos factos objecto do proc. n.º 27/16...., por não visarem a realização de qualquer interesse legítimo, já que as afirmações produzidas pelos Arguidos não eram pertinentes aos factos objecto da queixa que apresentaram nem tinham qualquer utilidade para a sua demonstração. LXXXIX. Acrescendo que os Arguidos apenas sustentam as imputações que formularam em suposições, supostos relatos de outiva, mexericos e boatos maldosos, que jamais poderiam ser fundamento sério para que aqueles, em boa-fé, pudessem reputar como verdadeiras essas imputações. XC. Nada resulta da matéria de facto provada que permita sustentar objectivamente aquilo que os Arguidos afirmaram, quer na nota de rodapé reproduzida no ponto 4 dos “Factos Provados”, quer na passagem transcrita no ponto 7 dos “Factos Provados”. XCI. Quando, no comentário referido no ponto 11 dos Factos Provados relativos ao proc. n.º 38/17.9YGLSB, o Arguido AA se refere à Assistente CC apodando-a de “uma juíza confessadamente mentirosa e desonesta”, está a formular um juízo de valor sobre a personalidade da visada, sem qualquer conexão com a matéria que estava em discussão na página do grupo “...” da rede social Facebook onde esse comentário foi inserido, pelo que tal conduta não se encontra justificada pelo exercício de qualquer direito, designadamente, da liberdade de expressão. XCII. Relativamente ao proc. n.º 27/16...., não sendo as afirmações transcritas nos pontos 4 e 7 dos “Factos Provados” pertinentes aos factos objecto da queixa que os Arguidos apresentaram, nem tendo qualquer utilidade para a sua demonstração, não podem a ilicitude das mesmas ser afastas a título de exercício de um direito ou cumprimento de um dever. XCIII. Ao decidir diferentemente, o Alto Tribunal violou o disposto nos artigos 31.º, nºs 1 e 2, als,
  92. b)e c), e 180.º, nºs 1 e 2, e do Código Penal. XCIV. No caso em apreço – e alterado que seja o decido relativamente à matéria de facto –, impõe-se concluir que as condutas dos Arguidos preenchem todos os pressupostos da responsabilidade civil, mais se devendo considerar que, com as mesmas, causaram danos na honra da Assistente, que lhes são objectiva e subjectivamente imputáveis. XCV. Deste modo, ao absolver os Arguidos, o Alto Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, do Código Civil. XCVI. Aliás, a ser interpretados os artigos 31.º, nºs 1 e 2, als.
  93. b)e c), e 180.º, nºs 1 e 2, do Código Penal no sentido de ser excluída a tipicidade ou a ilicitude da formulação de juízos de valor subjectivos desonrosos ou da imputação, em queixa criminal, de factos desonrosos sem conexão com o objecto da mesma, sempre haveria que concluir pela inconstitucionalidade de tais normativos, ou interpretação normativa, por comprimir de forma desproporcionada os direitos à integridade moral, ao bom nome e à reputação, violando, assim, o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. XCVII. A Assistente mantém interesse na apreciação do recurso interlocutório por si interposto, mais concretamente, do recurso interposto do despacho datado de 30.03.2022, que indeferiu à Assistente a prestação de declarações complementares. Nestes termos e nos demais de Direito, requer a Assistente CC que V.ª Ex.ªs se dignem julgar procedente o presente recurso, anulando ou revogando o douto acórdão recorrido e, em consequência, condenando o Arguido AA pela prática do crime pelo qual foi pronunciado no proc. n.º 38/17.9YGLSB e condenando ambos os Demandados Civis nos pedidos de indemnização civil, nos montantes peticionados.” Previamente, interpusera a assistente recurso intercalar do despacho de 30 de Março de 2022, que indeferira as suas declarações complementares, pela própria requeridas, concluindo. “I. O presente recurso tem por objecto o despacho proferido em acta na sessão de julgamento realizada nos autos em 30.03.2022, que indeferiu a prestação de declarações complementares requerida pela Assistente CC. II. A Assistente requereu a prestação de declarações complementares na sequência da admissão, pelo Alto Tribunal a quo, da inquirição das testemunhas PP e QQ, requerida pelo Arguido AA na sessão de julgamento realizada em 23 de Março de 2022. III. O requerimento do Arguido foi formulado já depois de iniciada a audiência de julgamento e de produzida toda a restante prova. IV. Fundou-se o requerimento do arguido e o despacho que admitiu a inquirição das referidas testemunhas, na circunstância de, no decurso do seu depoimento, a testemunha UU ter declarado que as aludidas testemunhas lhe relataram ter ouvido da boca da Assistente a expressão “estou grávida, estou grávida. Mas não vão dar os parabéns ao Dr. DD porque ele não é o pai”, que os Arguidos verteram na nota de rodapé objecto do Processo Comum Singular n.º 27/16..... Ora, a Assistente, ao requerer as suas declarações complementares, visava fazer a contraprova dos referidos depoimentos, demonstrando factos dos quais decorre ser falso e até impossível que, em algum momento, tenha dirigido às referidas testemunhas – PP e QQ – a expressão “estou grávida, estou grávida. Mas não vão dar os parabéns ao Dr. DD porque ele não é o pai” ou qualquer outra semelhante. VI. Nenhuma dúvida se podendo suscitar quanto à tempestividade do requerimento de prestação de declarações complementares, já que o mesmo se justificou pelo pedido e deferimento, em pleno decurso da audiência de julgamento, da inquirição de duas novas testemunhas. VII. Pretendendo o Arguido AA, com a inquirição dessas testemunhas demonstrar que a Assistente havia, perante as mesmas, proferido a expressão “estou grávida, estou grávida. Mas não vão dar os parabéns ao Dr. DD porque ele não é o pai”, que os Arguidos verteram na nota de rodapé objecto do Processo Comum Singular n.º 27/16...., e pretendendo a Assistente a contraprova relativamente à matéria relatada pelas mesmas, é manifesto que a prestação de declarações complementares por parte da Assistente era relevante, por pertinente ao objecto do processo. VIII. Por outro lado, estando em causa supostos factos alegadamente praticados pela própria Assistente CC, é também manifesto que tais declarações complementares eram meio adequado à contraprova daquilo que se pretendia demonstrar com os depoimentos das testemunhas aditadas pelo Arguido, PP e QQ. IX. E, dado estar em causa o depoimento de duas testemunhas aditadas após a produção de toda a restante prova, as declarações da Assistente não eram meio de prova supérfluo, já que esta pretendia, por esse meio, demonstrar ser falso que alguma vez tivesse dito às referidas testemunhas “estou grávida, estou grávida. Mas não vão dar os parabéns ao Dr. DD porque ele não é o pai”, demonstrando factos instrumentais que tornariam manifestamente implausível, senão mesmo impossível, que tivesse proferido tal expressão e que eram de molde a abalar a credibilidade a conferir a tais depoimentos. X. A necessidade dessas declarações para a descoberta da verdade e boa decisão da causa tornou-se ainda mais evidente após os depoimentos das referidas testemunhas, porquanto as mesmas referiam que as expressões “estou grávida” e “não vão dar os parabéns ao Dr. DD porque ele não é o pai” havia sido proferida pela Assistente CC no seu gabinete de trabalho. XI. Ora, tratando-se de supostos acontecimentos verificados entre um número restrito de pessoas, com a alegada participação da Assistente CC, torna-se evidente a necessidade de ouvir os esclarecimentos desta quanto a tais supostos acontecimentos. XII. De resto, a Assistente CC encontrava-se presente no Supremo Tribunal de Justiça na sessão de julgamento ocorrida em 30.03.2022, deslocando-se propositadamente de ... a Lisboa a fim de ser ouvida, sendo certo que, no requerimento para a tomada de declarações complementares já havia adiantado que não necessitaria de mais do que dez minutos para prestar os pretendidos esclarecimentos, pelo que jamais se poderá considerar que tal requerimento teve um fim meramente dilatório. XIII. Assim, o despacho em crise, ao não permitir à Assistente CC prestar declarações complementares para contraprova dos depoimentos prestados pelas testemunhas aditadas pelo Arguido AA após a produção de toda a restante prova, violou o disposto nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 340.º, nºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Penal, limitando, de forma arbitrária, desproporcionada e discriminatória, o exercício de direitos processuais relativos à produção da prova, com prejuízo para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. Nestes termos e nos demais de Direito, requer a Assistente CC que V.ªEx.ªs se dignem julgar procedente o presente recurso, revogando o douto despacho recorrido e substituindo-o por outro que admita a prestação das declarações complementares requeridas, com a consequente anulação de todos os actos subsequentes à prolação daquele despacho.” O Ministério Público respondeu aos recursos, concluindo: “1 – Os arguidos AA e BB responderam em julgamento sob pronúncia pela prática, em coautoria material, de dois crimes de difamação, previstos e punidos pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, que lhes era imputada no processo n.º 27/16..... 2 – Os factos ilícitos em causa nesse processo ocorreram em 4 de Abril de 2016. 3 – Atentas a moldura penal abstracta aplicável ao crime de difamação p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, e as disposições dos artigos 118.º, n.º 1, alínea d), 119.º, n.º 1, 120.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 121.º, n.º 3, todos do Código Penal, o prazo máximo de prescrição do procedimento criminal por esta infracção foi atingido em 4 de Abril de 2022. 4 – Encontra-se, por conseguinte, já extinto, por prescrição, o procedimento criminal em causa no processo n.º 27/16..... 5 – Assim, no que concerne a esse processo, apenas relevarão as questões atinentes ao pedido de indemnização civil formulado nesse processo pela assistente CC, restringindo-se, por conseguinte, à parte cível o recurso interposto. 6 – O que condiciona a intervenção do Ministério Público nessa lide porquanto não lhe assiste legitimidade, nem interesse em agir, nessa matéria, competindo a composição do litígio aos interessados, por intermédio dos respectivos mandatários judiciais. 7 – É neste contexto que se insere, nesta altura, a problemática em causa no recurso interlocutório interposto pela assistente da decisão proferida em 30 de Março de 2022 que lhe indeferiu a prestação de declarações complementares à matéria daquele processo, já que, do ponto de vista criminal, acaba aquela por resultar prejudicada em razão da extinção, por prescrição, do procedimento relativo ao crime de difamação indiciariamente verificado em 4 de Abril de 2016. 8 – A decisão recorrida enuncia os meios de prova considerados, mas não procede a uma avaliação crítica dos mesmos, limitando-se a uma muito sintética expressão do seu conteúdo, mormente os de natureza pessoal, ficando por descortinar as razões pelas quais foram dados como provados, e não provados, factos da mais capital importância. 9 – De entre eles, avulta, porque respeitante à autoria da inserção no grupo de juízes denominado “...”, da rede social Facebook, do comentário com o seguinte teor: «Sendo embora uma juíza confessadamente mentirosa e desonesta em exercício de funções. Parabéns aos que aceitam o exercício de funções nessas circunstâncias. E depois admirem-se que o povo não confie na Justiça.», cfr. ponto 11 dos factos provados da pronúncia no processo n.º 38/17.9GLSB, já que foi dado como não provado que 1) o comentário referido no ponto 11 da matéria de facto provada foi inserido no Grupo pelo Arguido AA, e que 2) o comentário referido no ponto 11 da matéria de facto provada foi inserido no Grupo pela esposa do Arguido, EE. 10 – Não se tendo colocado, em momento algum, a questão de ter sido terceira pessoa a inserir tal comentário no ..., não resulta possível entrever, no acórdão recorrido, como chegou o Tribunal a quo à conclusão de que não foi nem o arguido AA, nem a sua mulher, EE, o responsável pela inserção naquela rede social daquele comentário, que consubstancia afinal o crime de difamação porque se encontrava pronunciado o arguido no processo n.º 38/17.9YGLSB. 11 – Impunha-se uma clareza sem mácula na fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto, que a decisão recorrida não comporta, o que a afecta, de forma irremediável, na sua validade extrínseca e intrínseca, determinando a sua nulidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P. 12 – O que faz com que resulte prejudicada a discussão e apreciação das demais questões equacionadas no recurso. 13 – Mas ainda que assim não fosse, sempre se diria suscitar a mais completa adesão a impugnação da decisão recorrida aduzida pela assistente no recurso em apreço, seja no que se refere ao julgamento da matéria de facto, seja no que se refere à perspectiva de direito, esta naturalmente conformada por aquela. 14 – Pelo que sempre seria de concluir no sentido de que o recurso deveria ser julgado procedente.” O arguido respondeu aos recursos, concluindo: “1. Estamos perante dois recursos da Assistente e Demandante Cível, os quais têm o seguinte objecto: O recurso interlocutório por si interposto em 06/05/2022, com referência ao despacho de 30/03/2022, que indeferiu a tomada das suas declarações complementares; O recurso do acórdão de 01/04/2022, abrangendo, quanto ao processo n.º 38/17.9YGLSB, a matéria criminal e civil e, quanto ao processo n.º 27/16...., a matéria civil, considerando que, quanto a este, ocorreu a prescrição do procedimento criminal no passado dia 04/04/2022. 2. Efectivamente, quanto ao processo n.º 27/16...., tendo sido proferida sentença absolutória, prescreveu a eventual responsabilidade criminal do Arguido, no termos dos arts. 118.º, n.º 1, al. d), 120.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, e 121.º, n.º 3, todos do Código Penal. II – DO RECURSO INTERLOCUTÓRIO 3. A Assistente veio requerer que lhe fossem tomadas declarações complementares, na sequência da inquirição das testemunhas PP e QQ, que lhe atribuíram certas afirmações que a Assistente nega ter produzido. 4. O Tribunal não atendeu ao pedido formulado, por se considerar esclarecido com a prova produzida. 5. E decidiu bem, porque, sobre a questão de saber se a Assistente havia ou não anunciado “estou grávida, estou grávida. Mas não var os parabéns ao Dr. DD porque ele não é o pai”, o Tribunal já ouvira a versão da Assistente, dos Arguidos e das testemunhas por estes arroladas, razão pela qual estava efectivamente em condições de se considerar esclarecido sobre o que a Assistente dissera ou não dissera. Não havia materialmente nada de novo a inquirir à Assistente: a mesma já dissera que não produzira tal afirmação, o que era contrariado pela versão das testemunhas em apreço. 6. Em qualquer dos casos, cabe ao Tribunal avaliar da necessidade da prestação de declarações complementares quando requeridas ao abrigo do art. 340.º, n.º 1, do CPP, como aconteceu in casu, o que resulta do inciso “se lhe afigure” [ao Tribunal], a não ser que seja manifesto que a diligência é absolutamente essencial para o esclarecimento da verdade, o que não ocorria. 7. Acresce que, mesmo que assim não fosse, no limite, teria ocorrido a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 1, al. d), do CPP, a qual não foi arguida no acto pela ora Recorrente (cfr., a título de exemplo, ac. TRE, de 27/03/2012, proferido no proc. n.º 19/09.6GDCUB.E1, ac. TRL, de 26/02/2019, proferido no proc. n.º 906/17.8PTLSB.L1-5 e ac. TRG, de 14/10/2019, proferido no proc. n.º 481/17.3GAAMR.G1, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). 8. Deve assim improceder o recurso interlocutório. III – DA ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE 01/04/2022 9. A Assistente e Demandante Civil apresenta 97 conclusões, as quais revelam uma prolixidade incompatível com a síntese que as devia caracterizar e a lei manda observar. 10. Todavia, o Recorrido não deixará de procurar responder aos temas suscitados. 11. Em sede geral, a Assistente, ora Recorrente, sustenta que o acórdão proferido é nulo por duas ordens de razão: por um lado, porque não se teria pronunciado sobre determinados factos constantes do PIC, da acusação particular, da contestação e da pronúncia; por outro lado, porque não teria sido feita qualquer apreciação crítica da prova. 12. Ressalvado o devido respeito, a Assistente não tem razão. 13. Quanto aos pontos sobre os quais entende que faltou a pronúncia devida, a Assistente revela uma versão burocrática do exercício da justiça, já que os pontos indicados na conclusão I são derivações de outros que foram devidamente apreciados. Ademais, a Recorrente nem refere qual a pertinência de uma apreciação autónoma desses factos, o que, desde logo, compromete o sucesso do recurso quanto a esse item. 14. O acórdão recorrido pronuncia-se detalhadamente sobre os factos pertinentes da pronúncia, da acusação particular, do PIC e da contestação, quer em relação ao proc. n.º 38/17.9YGLSB (que agrupou em cinco núcleos sob as letras A a E), quer em relação ao proc. n.º 27/16.... (que agrupou em sete núcleos, sob as letras A a G). Ao contrário do que sustenta a Recorrente, o acórdão foi exaustivo e claro na apreciação dos itens pertinentes para o objecto do processo. 15. Quanto à falta de exame crítico da prova, é no mínimo surpreendente a tese da Assistente, uma vez que o acórdão recorrido foi cuidadoso na síntese que fez das declarações prestadas pelos Arguidos e pelos Assistentes, pelas testemunhas ouvidas em audiência de julgamento e por aquelas que depuseram por escrito, enunciando ainda os documentos que foram relevantes para a formação da convicção do Tribunal. 16. Não é por isso verdade que o Tribunal não tenha fundamentado devidamente as conclusões a que chegou. Isso obviamente não significa que tenha que ter apreciado cada um dos argumentos invocado pela Assistente, como esta pretende. O Tribunal fez o que tinha de fazer, ou seja, apreciou as questões pertinentes, fundamentando – de forma clara e adequada – as conclusões a que chegou em termos que os destinatários do acórdão – e o público que a ele tenha acesso – bem compreendem. 17. Não procedem, pois, as nulidades arguidas. IV – DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (PROC. N.º 38/17.9YGLSB) 18. Quanto à matéria do proc. n.º 38/17.9YGLSB, a Recorrente começa por impugnar o ponto 27 dos factos provados quanto ao inciso que reporta o clima de conflitualidade entre a Assistente e a mulher do Arguida, DRA. EE. 19. Mas não tem razão, porque esse clima de animosidade não só decorre do depoimento da testemunha – como se pode ver no excerto abaixo reproduzido relativamente a outro ponto da matéria de facto impugnada –, como resulta dos depoimentos escritos de várias testemunhas, a saber: Depoimento da Juíza Desembargadora VV: “A depoente tem constatado que, efectivamente, quer o arguido, quer a sua mulher, têm sofrido muito com a situação de conflito com a Assistente (que a depoente não conhece), exprimindo grande revolta com as condutas que lhe imputam”. Depoimento do Juiz Conselheiro WW: “Quanto à questão de a mulher do arguido, quer o arguido estarem a sofrer com os procedimentos judiciais movidos pela assistente a resposta é afirmativa. Constatei isso em várias conversas que com eles mantive”. Depoimento do Juiz Desembargador GG: “Efectivamente ouvi a Dr.ª EE, e bem assim o seu marido, por diversas vezes, dizer que fora ela a autora de tal comentário, aquando dessas viagens que fazia com eles. E não pus em causa que assim fosse, por várias razões: a Dr.ª EE sempre manifestou estar a par de todos os processos movidos contra o marido; a Dr.ª EE era a que mais se manifestava sobre a situação do marido, e o estado angustiado em que viviam, e da injustiça que sentia ter sido gerada por causa da acção do marido como inspetor judicial no que à assistente diz respeito, e ao serviço do CSM, que o abandonara; e ao mesmo tempo manifestando-se contra a assistente e toda a sua acção visando o marido, e ainda que, por erro do CSM, a assistente não viera a final a sofrer a pena disciplinar, ao contrário do marido, que cumprira a sua função de inspetor e disso dera conhecimento. Isso era algo que a consumia de um modo permanente, sentimento, quiçá, potenciado pela sua situação de doença, exaltando-se sempre que esse assunto era abordado, demonstrando com isso uma enorme angústia, sofrimento e revolta” (sublinhados nossos). 20. Não há, pois, nada a censurar a tal facto dado como provado. 21. Em seguida, a Recorrente impugna os pontos 1 e 3 a 6 dos factos não provados, que considera que deviam ter sido dados como provados, uma vez que, embora não exista prova directa de que o comentário em pauta tivesse sido escrito pelo Arguido, ora Recorrido, existiriam fortes indícios de que assim foi. 22. Acontece que a Assistente se limita a especular sobre aquilo que a mesma gostaria que tivesse sido estabelecido, mas que é contrariado pela assunção clara, consistente e credível do depoimento da testemunha EE, ouvida na audiência de julgamento de 02/03/2022, como resulta do excerto que a seguir se transcreve: (minuto 00:02:45 até 00:06:54) MP: Pronto, eu gostaria de lhe perguntar o que é que a Senhora sabe sobre este assunto, e enfim, que conhecimento tem e porque é que tem conhecimento sobre os factos aqui em julgamento neste processo? EE: Pronto, estamos a falar então de um post, num site dos “...”, é isso a que se refere? MP: É. EE: Pronto, o que eu tenho a dizer sobre isso, como aliás já o disse, (impercetível) Ministério Público, este post foi feito por mim, foi posto por mim na altura, quando o meu marido estava com a… com a porta aberta nesse site, onde vêm os comentários aí colocados, e indignada e revoltada, no momento em que ele sai da sala, de ao pé de mim, para ir atender uma chamada no... No escritório dele, eu aproveitei e fui eu que escrevi. Portanto, aqui quem está a ser julgado não devia estar a ser julgado. Devia ser eu a ser julgada e não ele. MP: Olhe, então é isso…. É isso a que se reconduz o seu conhecimento? EE: O meu conhecimento é esse, diz respeito ao que foi colocado no site dos “...”, sim. MP: Mas e a que propósito é que a Senhora resolveu colocar neste grupo de juízes, como disse, o comentário? EE: Porque é que eu o pus? Porque fiquei revoltada e indignada, porque aquilo que eu vi nos comentários eu vi naquele site, sobretudo a Dra. CC estava a referir-se ao facto de ter ido ser ouvida no Tribunal dos Direitos Humanos e tantas pessoas estavam a felicitá-la, porque não tinha parado, não tinha desistido, tinha conseguido ir até ao fim, a mim deu-me a entender inclusivamente que ali a única pessoa que tinha tido um comportamento ilícito era o meu marido. (Imperceptível) Estava-se a tentar (imperceptível) de uma situação grave, de uma situação na qual a Sra. Dra. Juíza foi protagonista. Nessa situação grave, a Senhora Doutora Juíza foi condenada pelo facto de ter mentido no tribunal, pelo facto de ter mentido, de ter (imperceptível) e andava a tentar branquear esta situação. E a segunda razão que me levou a fazer isso foi pelo facto do meu marido que tinha sido o instrutor do processo disciplinar que levou a essa condenação, parece que era ele o indivíduo que tinha cometido um ilícito e, portanto, foi uma forma que eu encontrei… Como é que eu hei de dizer? Para conseguir demonstrar que não era isso que acontecia (…) MP: Olhe Senhora Doutora… EE: No fundo, faltaram-me as palavras (imperceptível) a honra do meu marido que é (imperceptível) e é profissional. MP: E ele precisava disso? EE: Precisava. MP: Porquê? EE: Precisava sim. O meu marido tem sido durante alguns anos vítima da Senhora Doutora CC… 23. Questiona a Recorrente que a testemunha pudesse ter um móbil para produzir a afirmação em causa, mas os factos atestam a evidência do mesmo, já que a testemunha, mulher do Arguido, sentia tanto como ele – ou mais – as agruras do dissídio que o Arguido mantinha com a Assistente, como bem atestam as declarações da testemunha e ainda as que foram prestadas por escrito pelos magistrados VV, WW e GG, que supra se transcreveram. 24. Em suma, a Recorrente apresenta uma outra versão para os factos que o Tribunal deu como não provados, mas nada do que diz impõe outra resposta à matéria de facto, razão pela qual não procede a impugnação ora em pauta. V – DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (PROC. N.º 27/16....) 25. Quanto à matéria do proc. n.º 27/16...., a Recorrente começa por impugnar o facto provado n.º 24, de acordo com o qual o Tribunal deu como assente a veracidade da afirmação atribuída à Assistente e constante da nota de rodapé em causa. 26. Todavia, a prova produzida nos autos é insofismável no sentido de que o Arguido tinha fundamento sério para considerar que a Assistente produziu efectivamente a afirmação em pauta, facto que foi do conhecimento generalizado de magistrados, funcionários e advogados que exerciam funções no Tribunal onde a Assistente trabalhava. 27. É o que decorre do depoimento das testemunhas II (procurador da república), KK (juíza desembargadora, que prestou depoimento por escrito), JJ (advogado), PP (advogado) e QQ (advogada), cujos excertos relevantes a seguir se transcrevem: II, ouvido na sessão de 23/03/2022: (minuto 2:25 até 6:04) Dr. XX: Muito boa tarde. Eu sou advogado do Doutor FF. O Doutor FF está aqui acusado pelo facto de, numa queixa que fez contra incertos, mas em que apontava como suspeitos a Doutora CC e um falecido irmão dele, LL, ter dito, a propósito de uma expressão utilizada nessa carta anónima, e cuja autoria também atribuía à Doutora CC, em que se referia a ele como “gajo”, ele referiu-se a essa frase dizendo que essa frase … que essa expressão estabelecia uma determinada confusão que a senhora tinha sobre a pessoa dele, e diz ele que … está aqui em causa … diz ele que ela teria entrado no Tribunal ..., eufórica, dizendo o seguinte: «Estou grávida, estou grávida, mas não vão dar os parabéns ao Doutor DD, se companheiro então, porque ele não é o pai». E o Doutor FF diz que utilizou essa frase, atribuída à Doutora CC «Estou grávida, estou grávida, mas não vão dar os parabéns ao Doutor DD, se companheiro então (isto não é da frase, é dele), porque ele não é o pai», se o Doutor FF diz que teve conhecimento dessa frase, por várias pessoas, que a terão ouvido diretamente ou por interposta pessoa, e outras pessoas que o Doutor FF diz que lhe teria referido isso, direta ou indiretamente, terá sido o Doutor II. E a pergunta que eu tenho para lhe colocar é esta: saber se efetivamente tem presente esta frase, se teve conhecimento que esta frase terá sido dita pela Doutora CC no Tribunal ... e se terá conversado sobre este assunto com o Doutor FF? II (Testemunha): Tive conhecimento dessa frase não na totalidade, sim tive conhecimento dessa frase. De resto, eu não ouvi diretamente, agora ouvi umas pessoas, uma ou duas enfim (impercetível), que terá dito «Estou grávida, estou grávida, mas não vão dar os parabéns ao Doutor DD porque ele não …» … isso ouvi. Se tive essa conversa com o Doutor FF, isso eu não me recordo. Mas admito que sim porque (impercetível). Agora o que eu não posso é ter dito que eu a ouvi dizer, eu posso é ter dito que ouvi dizer que ela disse essa frase, ou seja, que estava grávida, mas para não dar os parabéns ao Doutor DD porque ele não era o pai. (minuto 6:49 até 7:42) Dr. XX: Quanto a ter dito isso ao Doutor FF não se recorda, mas admite que tenha dito é isto? Testemunha: Sim, sim, sim, sempre admiti que tenha dito isso. Dr. XX: Não ouviu diretamente a frase, mas ouviu pessoas que disseram isso. Que pessoas eram? Testemunha: (Impercetível) Dr. XX: Mas pessoas que eram quem? magistrados, advogados, funcionários? Quem é que ouviu? Testemunha: Senhor Doutor é que eu ouvi, portanto, magistrados, antes (impercetível), em concreto não posso dizer (impercetível), não me recordo até porque não dei grande importância a isto. (minuto 8:02 até 8:48) Dr. XX: Senhor Doutor já disse que não se recorda de nomes em concreto, mas terão sido magistrados, colegas? Testemunha: Não posso precisar. Ouvi … (impercetível) atendendo ao decurso do tempo. Por outro lado, é que não me pareceu que isso fosse … que tivesse qualquer importância … Dr. XX: Doutor vamos lá ver, o Doutor há bocado disse “outro colega”. Estava a ouvir de outros colegas, magistrados? Testemunha: Sim, sim, colegas, magistrados e funcionários. Dr. XX: Portanto terá ouvido de colegas, magistrados e funcionários? Testemunha: Sim, sim. KK: “Referiu ainda que a Sra. Dra. CC lhe imputava comportamentos pouco éticos quando não era a pessoa indicada para o fazer, pois até lhe tinham contado – o Sr. Dr. II, Procurador no Tribunal ..., e o Sr. Dr. JJ, seu advogado – que um dia a Sra. Dra. CC, no átrio do Tribunal ..., dissera, eufórica, estou grávida, mas não deem os parabéns ao Dr. DD, pois não é ele o pai. Face a tal relato, limitei-me a referir que ouvira, como ouvi, no Tribunal da Relação ... uma conversa em que se falava desse episódio em termos idênticos”. JJ, ouvido na sessão de 23/03/2022: (minuto 00:05:55 até 00:11:41) JJ: Bom, o que eu estava a dizer é que eu conheci o Dr. FF, por causa de questões profissionais e ele terá conhecido o meu pai primeiro, antes disso ter acontecido, que também é advogado e que me terá indicado para eu ser advogado dele. Portanto isto seria já…. Estaríamos em Junho de 2012 salvo erro e o litigio que existiria entre a Dra. CC e o Dr. FF já tinha aí uns tempos. E, portanto, é assim, eu não me recordo… Não disse ao Dr. FF isso… A fonte… A fonte não terei sido eu, mas sei que na altura se dizia na comarca que a Dra. CC teria dito isso a outro… A outros… O que eu ouvi dizer na altura é que teria dito isso na secção, na secção dela, na secção dos (imperceptível), e há colegas meus que dizem que ela própria lhes transmitiu isso. Portanto, se contaram essa frase, uma frase que até eu mesmo sei identificar. Dr. XX: Sim Senhor. Senhor Doutor e já agora… Portanto, já disse que isso era digamos… Essa afirmação era objecto de comentário que corria no Tribunal ... como tendo sido dita por ela, e o Senhor Doutor ouviu isso de vários colegas seus, é isto? JJ: Sim, (imperceptível) em ..., a Dra. CC de alguma forma…. Pela forma como exerce a sua profissão acaba por ser conhecida não só na comarca ..., mas talvez na reunião de comarcas, nas comarcas (imperceptível), mas enfim, acabou por ser conhecida de várias pessoas e de ser comentado por várias pessoas. Eu próprio estou neste momento… Estou numa acção por causa disso. Dr. XX: E, enfim, tendo em conta, enfim esse passado que existe entre o Senhor Doutor e o Dr. FF, admite que nessas conversas com o Dr. FF isso tenha sido também referido? JJ, eu admito que ele me tenha dito isso e admito ainda que, enfim, entre muitas outras coisas possa… Que eu possa ter dito isso. O que para mim (imperceptível), mas também, eu tenho o cuidado de quando falo com os meus clientes de me cingir aos objectos dos processos e de não fazer… Enfim de não divagar, por assim dizer e poupar tempo a todos. Agora Senhor Doutor isso é aceite que toda a gente falava disso e, Senhor Doutor, como lhe digo, colegas meus que depois me disseram que teria sido a própria a dizer-lhe isso. Até porque, ao que parece, enfim o fim da relação da Dra. CC com o Dr. DD e o início da relação com o actual marido… A distância não era assim tanta, seria talvez um ano, por aí. Dr. XX: Senhor Doutor, se isso era referido e se toda a gente falava disso e se nomeadamente vários colegas seus se referiram a isso, naturalmente (impercetível), mas a pergunta é esta, se se referiam a isso em termos um pouco, enfim, de alguma surpresa pelo facto desse comentário dela, dela da Dra. CC, ter sido proferido… Porque é que as pessoas falavam disso? JJ, vamos ver… Uns falavam com surpresa porque, enfim, não era propriamente uma frase que a gente ouve todos os dias, não é? Agora, quer dizer, descendo aos factos e sabendo agora eu o que é que se passou na altura, não é? E a distância que mediou entre um relacionamento e o outro, quer dizer, não é uma coisa descabida. Dizer-se uma frase dessas não era descabido, Senhor Doutor. (minuto 00:24:55 até 00:27:12) Dr. XX: Portanto, quando o Dr. FF vai falar consigo, ele já sabia deste episódio, da Dra. CC e o Dr. JJ também já sabia disto? O Senhor Doutor já sabia disto? JJ, vamos ver… Essa história já se sabia desde 2006, Senhor Doutor. Dr. XX: Já se sabia? JJ: Há mais de cinco anos Senhor Doutor. O (imperceptível) há cinco anos, estando a contar de 2007 a 2012. Dr. XX: Portanto, quando o Dr. FF lhe contou isso na conversa que teve consigo, para o Senhor Doutor não foi nenhuma surpresa? JJ… Senhor Doutor…. Não foi, nem poderia ser Senhor Doutor.~ Dr. XX: Não foi surpresa nenhuma? JJ: Não Senhor Doutor, nem poderia ser porque, como lhe disse, o que se falou, falou-se em 2007 e foi… Dr. XX: Portanto, quando o Senhor Doutor FF lhe falou nisto a si, o Senhor Doutor ter-se-á limitado a dizer que já tinha ouvido isso. É isto? JJ, não sei. Não sei o que lhe disse. E sinceramente o que me recordo é que eu tento que as conversas que eu tenho com os meus clientes se mantenham dentro do objecto dos processos. Tudo o que for para além disso, para mim sinceramente não me interessa Senhor Doutor, porque são questões que só nos levam a perder tempo. Dr. XX: Senhor Doutor, está bem, mas nós também sabemos que muitas vezes há conversas laterais que temos, enfim (imperceptível). Senhor Doutor, ele disse-lhe isso, o Senhor Doutor já sabia, o que é que o Senhor Doutor lhe disse sobre isto? O Senhor Doutor não se lembra do que é que lhe disse sobre isto, é isso? JJ: Não sei, não sei Senhor Doutor. Não lhe posso dizer Senhor Doutor se neguei, se confirmei, não sei. A única coisa que lhe posso dizer é isto. PP, ouvido na sessão de 30/03/2022: (minuto 1:26 até 9:16) XX: O Senhor Doutor foi convocado para esta audiência na sequência de um depoimento aqui prestado ao longo da sessão pelo Doutor JJ, que era advogado, sobre a seguinte matéria factual: O Doutor LL, que é aqui arguido e é Juiz Desembargador, terá escrito numa nota de roda pé de uma determinada peça processual, que a Doutora CC teria, no Tribunal ..., proferido uma expressão deste género «Estou grávida, estou grávida mas não felicitem … não deem os parabéns ao Doutor DD porque ele não é o pai» e o Doutor FF diz que ouviu isto de várias pessoas, entre elas o Doutor JJ e o Doutor JJ referiu aqui em audiência que teria ouvido isso … que isso seria voz comum em ... e à volta de ... e que concretamente teria ouvido isso de pessoas a quem a doutora CC teria dito diretamente, uma delas o Doutor PP. PP (Testemunha): Não. O Doutor JJ não ouviu isso de mim. Não é assim … (impercetível) XX: Então o que é que o Doutor me pode dizer sobre isso? Testemunha: Posso dizer sim senhor, que … eu não consigo situar bem no tempo porque foi há, creio, 15 anos ou assim, num momento prévio, numa diligencia, não me se era audiência prévia ou se era julgamento, num processo que corre com um colega de ..., lembro-me que era uma questão de terrenos e nós pedimos à Senhora Juiz para suspender o processo (impercetível). A Senhora Juiz CC, que na altura era Juiz no ... Juízo Cível de ..., resistia (impercetível) procrastinação dos advogados (impercetível) mas quando se encaminhava para o fim da diligência, portanto já tínhamos acordado a suspensão, o juiz (impercetível) os nossos argumentos, eu despedi-me da Doutora CC com qualquer coisa como «Vemo-nos depois da Páscoa» ou «na Primavera», foi uma coisa assim deste género, e a Senhora Juiz disse que não, que já não seria ela, porque estava grávida. E eu dei-lhe os parabéns, perguntei se era menino ou menina. Aquelas coisas que socialmente … para ser simpático, digamos assim, e quando … depois saímos todos da sala estava o meu colega, eu creio que era o Doutor YY, que na altura (impercetível) de ..., o funcionário da secção e eu (impercetível) a fechar a porta a Senhora Juiz disse «Ó Senhor Doutor, não dê os parabéns ao Doutor DD porque não é o pai». E eu tenho ideia que disse isto porque era conhecido em ..., que a Senhora Juiz tinha tido uma relação ou tinha uma relação com o Doutor DD, mas eu não sei qual é o tempo … não sei das relações pessoais da Senhora Juiz … Só conheci (impercetível) de ter … de ser juiz em processos em que era advogado e na altura nem sequer consegui identificar bem quem era o Senhor DD (impercetível) … quando acabei de fechar a porta, o Doutor YY, que é mais velho do que eu,

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