Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1664/16.9T8OER-A.L1.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: BERNARDO DOMINGOS Descritores: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS REQUISITOS EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Data do Acordão: 07/11/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CAUSAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ALÉM DO CUMPRIMENTO / COMPENSAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. Doutrina: - Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4.ª edição, p. 202; - Menezes Cordeiro, Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário, p. 113; - Menezes Leitão, Em Direito das Obrigações, 2002, Vol. II, p. 196. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 847.º, N.º 1, ALÍNEA A). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º 4 E 639.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 10-04-2018, PROCESSO N.º 23656/15.5T8SNT.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT. Sumário : I. O devedor pode livrar-se da sua obrigação através da compensação, por extinção simultânea do crédito equivalente que possua sobre o seu credor. II. A compensação depende destes requisitos: - Existência de créditos recíprocos; - Fungibilidade das coisas objecto das prestações e identidade do seu género; - Exigibilidade do crédito que se pretende compensar. III. É judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento ou à execução do património do devedor. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL * Relatório AA - MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS CLÁSSICOS, LDA., com os sinais identificativos constantes dos autos, deduziu «embargos de executado» por apenso à acção executiva contra si instaurada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO BB, neles também melhor identificado. Quanto aos fundamentos da oposição alegou, em síntese, que celebrou o contrato de arrendamento com o exequente e que entregues as chaves e tomando posse das instalações constatou que as mesmas estavam deterioradas e sem condições para iniciar a actividade. Nessa sequência, contactou o exequente e face à posição assumida por este no sentido de obter um parecer sobre as carências justas a conceder para a execução das obras assumiu que este tencionava suportar os custos com a reposição das instalações para os fins contratados pelo que as iniciou suportando um custo global de €227.268,00, devendo operar a compensação de tal crédito com o reclamado pelo exequente, o que de outra forma consubstancia uma situação de abuso de direito por parte do exequente. O Exequente contestou, alegando no essencial que nem a reparação é de sua responsabilidade nem a Embargante provou o seu custo. Foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos. Inconformada, a embargante, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão julgou a apelação procedente e, em consequência, revogou «o saneador-sentença impugnado, devendo os autos prosseguir os seus termos com vista ao conhecimento da compensação invocada». Inconformada com o decidido veio a exequente interpor revista, tendo rematado as suas alegações comas seguintes Conclusões: « A. O Tribunal da Relação de Lisboa revogou, por Acórdão datado de 25.10.2018, o saneador-sentença proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, determinando a prossecução dos autos com vista ao conhecimento da compensação invocada pela Recorrida em sede de embargos de executado. B. Para o efeito, considerou aquele Tribunal que a dedução da exceção de compensação no âmbito do processo executivo, para ser válida e eficaz – ex vi do disposto no art.º 729.º al.
- h)do C.P.C. e do art.º 847.º do Código Civil (“C.C.”) - não tem que assentar em contra crédito já reconhecido judicialmente, entendimento que, conforme demonstrado supra, contraria a vasta jurisprudência que já se pronunciou sobre o assunto. C. Concluindo ainda que todo o processado e as faculdades processuais concedidas na fase de formação do título executivo não assumem qualquer relevo relativamente à faculdade de invocação da compensação na oposição à execução, entendimento com o qual, salvo o devido respeito, o Recorrido não se conforma. D. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação incorre em violação lei substantiva, por errada interpretação e aplicação do n.º 1, al. a), do art.º 847.º do C.C. e dos arts.º 729.º al.
- h)e 731.º do C.P.C., o que justifica a interposição do presente recurso. E. A dedução judicial da exceção perentória da compensação no âmbito da ação executiva, ex vi do disposto na al.
- h)do art.º 729.º do C.P.C., enquanto facto extintivo da quantia exequenda, encontra-se dependente da verificação dos pressupostos previstos no art.º 847.º e seguintes do C.C., nomeadamente, da reciprocidade dos créditos e de o crédito (do compensante) ser exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material. F. A maioria da doutrina e da jurisprudência tem concluído que a expressão “exigível” reporta-se a créditos certos e seguros, e não meramente hipotéticos ou eventuais, pelo que só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coativa da prestação. G. O processo executivo não comporta a definição de contra crédito, pelo que no mesmo apenas poderão ser compensados créditos que possuam igual força executiva, o que não sucede relativamente aos créditos que não se encontrem judicialmente reconhecidos no momento da sua invocação. H. Do que decorre que, para que a compensação no âmbito da oposição à execução possa ser aceite e eficaz, deverá a existência dos créditos a compensar estar judicialmente reconhecida no momento da sua invocação, formalismo essencial para que, eventualmente, possa ser reconhecida a sua exigibilidade judicial, em consonância com aquele que tem sido o entendimento da jurisprudência recente proferida sobre a matéria, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 22.03.2018, acima transcrito e melhor identificado. I. In casu, a Recorrida limitou-se a deduzir a compensação no âmbito da oposição à execução que lhe foi movida pelo Recorrente, não tendo carreado para os autos qualquer prova sobre o alegado reconhecimento judicial do pretenso e hipotético crédito, o que pelos fundamentos acima indicados inviabiliza a compensação que pretende operar na instância executiva. J. A acrescer entende ainda o Recorrente que o Tribunal da Relação de Lisboa incorreu ainda em erro ao considerar que com o aditamento da al.
- h)do art.º 729.º do C.P.C., o legislador pretendeu permitir que se possa invocar e fazer valer o contra crédito compensatório até à cobrança coerciva efetiva, independentemente de todo o processado anterior e das faculdades processuais concedidas na fase de formação do título executivo. K. Sobre este tema pronunciou-se recentemente o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão datado de 11.07.2018, acima transcrito e melhor identificado, no qual se pode ler que “(…) por força do princípio da preclusão e da concentração da defesa na contestação, (…): a invocação da compensação do contra crédito do executado sobre a exequente apenas pode ser fundamento de embargos de executado e neles ser conhecido e reconhecido, sem que o tivesse sido antes em acção declarativa, se esse contra crédito for superveniente em relação à acção declarativa.” L. O pedido de pagamento das rendas em atraso formulado no âmbito da ação executiva foi, ab initio, deduzido pelo Recorrente no procedimento especial de despejo instaurado contra a Recorrida e relativamente ao qual a Recorrida não deduziu oposição. M. O procedimento especial de despejo, sendo especial não é incompleto ou lacunar, assegurando-se no mesmo a possibilidade de o devedor apor ao seu credor a compensação, por dedução de exceção perentória. N. A exceção de compensação poderia / deveria ter sido alegada pela Apelante no âmbito da oposição ao requerimento de despejo – nos termos do art.º 15.º-H do NRAU - momento processual adequado e tempestivo para o efeito. O. Não o tendo feito, a Recorrida aceitou os factos articulados no requerimento de despejo deduzido pelo Recorrente, conformando-se com os mesmos, o que consubstancia uma confissão ficta que, sendo fonte de prova legal, assume força probatória plena, conforme previsto no art.º 567.º n.º 1 e no art.º 574.º n.º 2, ambos do C.P.C. e preclude o direito de alegação da correspondente exceção em sede de embargos à execução apresentada em consequência da não oposição da Recorrida ao procedimento de despejo. P. Conclui-se, portanto, que a Recorrida não é titular de um qualquer crédito pecuniário que se encontre reconhecido e seja judicialmente exigível, nem o mesmo é superveniente em relação à ação no qual o crédito do Recorrente foi ab initio peticionado e na qual a Recorrida não deduziu oposição. Q. A interpretação do venerando Tribunal da Relação de Lisboa não encontra apoio nas normas legais em referência – art.º 847.º e seguintes do C.C. e arts.º 729 al.
- h)e 731.º do C.P.C. - atenta contra os princípios subjacentes à ação executiva e contra os princípio da preclusão e da concentração da defesa na contestação, sendo ainda contrária à maioria da jurisprudência que já se pronunciou sobre o tema. R. Termos em que, deve alterar-se a decisão do venerando Tribunal da Relação, considerando-se que, na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que se encontre judicialmente reconhecido e que tenha força executiva, repristinando-se assim o saneador-sentença proferido pelo Tribunal de 1ª Instância. Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e revogado o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, repristinando-se o saneador-sentença proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, Assim se fazendo a acostumada Justiça! * Respondeu a parte contrária pedindo a improcedência do recurso. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil). Das conclusões acabadas de transcrever decorre que a questão a decidir consiste em saber se estão verificados os requisitos para o embargante poder invocar a compensação de créditos, designadamente a exigibilidade judicial. Com interesse para a decisão da questão e para além do que consta do relatório, temos que, a executada, deduziu oposição à execução, tendo além do mais invocado a compensação de créditos relativos a despesas com benfeitorias realizadas no locado, no montante de €227.268,00. O pomo da discórdia gira em torno do requisito previsto na parte inicial da al.
- a)do nº 1 do art.º 847º do CC ou seja do que deve entender-se por crédito exigível judicialmente. Sobre a compensação de créditos dispõe o art. 847º do CC o seguinte: 1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
- a)Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
- b)Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. 2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente. 3. A iliquidez da dívida não impede a compensação. A compensação é um meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor. No caso e quanto aos requisitos da compensação, apenas se discute a verificação do requisito da exigibilidade judicial do crédito invocado pela embargante. Interessa então saber o que é, um crédito exigível judicialmente. Segundo Antunes Varela[3] “Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coativa do crédito (contra crédito) que se arroga contra este”, ideia que o dito art. 847º, nº 1 concretiza, “explicitando os corolários que dela decorrem: o crédito do compensante tem de ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma excepção, peremptória ou dilatória, de direito material”, dizendo-se “judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à ação de cumprimento e à execução do património do devedor (art. 817º).” Na mesma linha se pronunciam Menezes Cordeiro[4] e Menezes Leitão[5], entendendo que o crédito é judicialmente exigível, quando, no momento em que pretende operar a compensação, o compensante esteja em condições de opor ao devedor a realização coativa do seu crédito, o que nos remete para o já referido art. 817º do Código Civil, preceito que, inserido em Secção com a epígrafe “Realização Coactiva da Prestação”, dispõe que “não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis do processo.” A exigibilidade judicial de que trata a norma em análise significa, pois, que o crédito oposto pelo compensante ao seu credor esteja vencido[6]. Costuma designar-se como crédito ativo aquele que é invocado pelo compensante e crédito passivo o da pessoa a quem o mesmo é oposto. Estabelecendo a distinção entre o crédito ativo e o crédito para efeitos de exigibilidade judicial, escreve Menezes Cordeiro[7]: “Podemos, agora, reescalonar a exigibilidade como requisito da compensação. No fundo, ela traduz a necessidade de que os créditos em presença possam ser cumpridos. Quanto ao crédito activo, isso implica: - que seja válido e eficaz; que não seja produto de obrigação natural; que não esteja pendente de prazo ou de condição; que não seja detido por nenhuma excepção; que possa ser judicialmente actuado; que se possa extinguir por vontade do próprio […]. No tocante ao crédito passivo, podemos dispensar, dos apontados requisitos, o não ser obrigação natural, a pendência do prazo, quando estabelecido a favor do compensante, numa asserção extensiva à compensação, por analogia e o problema das excepções: estando tudo isso na disponibilidade do compensante, ele prescindirá, necessária e automaticamente, das inerentes posições, quando pretenda compensar”. A questão da delimitação do que deve entender-se por “exigibilidade judicial“ para efeitos de compensação de créditos, tal como se demonstra no acórdão recorrido e nas alegações do recorrente não tem tido solução unânime na nossa jurisprudência. Porém este STJ vem-se pronunciando maioritariamente, segundo cremos, no sentido apontado pela citada doutrina, e pelo entendimento sustentado no acórdão recorrido, ou seja, considerando que a exigibilidade judicial de que o preceito não prescinde quanto ao crédito ativo não significa necessidade de prévio reconhecimento judicial, mas apenas que o mesmo crédito esteja em condições de, nos termos do art. 817º, ser judicialmente reconhecido[8]. Assim, diz-se no recente acórdão deste STJ de 10.04.2018[9]: “o crédito (activo) a compensar não tem de estar reconhecido previamente para se poder invocar a compensação (…) Assim, é exigível judicialmente o crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento” E no acórdão do mesmo tribunal de 2.07.2015 que o primeiro cita[10]: “A exigibilidade do crédito para efeito de compensação não significa que o crédito (…) do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente: do que se trata é de saber se tal crédito, que se pretende ver compensado, existe na esfera jurídica do compensante, e preenche os demais requisitos legais; sendo exigível, não procedendo contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; e terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade – als.
- a)e
- b)do nº1 do art. 847º do Código Civil. O invocado crédito não deixa de ser exigível, muito embora no momento em que é oposto não esteja reconhecido, nem judicialmente, nem pelo credor, o que conduz, inexoravelmente, a uma decisão judicial que os reconheça. O crédito do compensante funda-se na realização de benfeitorias realizadas no local arrendado e alegadamente reconhecidas, como necessária, pelo exequente/senhorio e nessa medida é exigível judicialmente, nada obstando, como se decidiu no acórdão recorrido, a que possa ser invocada na acção executiva. Na verdade como aí se salienta a tese defendida pelo recorrente não tem apoio no direito constituído. «De jure condendo, poderia eventualmente, vir a assistir razão a quem sustentasse tal tese compressora (apesar do seu carácter menos útil para economia e para a cabal e integrada, logo mais justa, solução dos conflitos de interesses privados). Porém, a mesma não resiste a um embate de realidade. Com efeito, de jure condito, nada no regime legal descrito confere razão a tal restrição. Como se disse, o legislador apenas exigiu que o contra-crédito fosse susceptível de ser invocado, com vista ao seu reconhecimento por um Tribunal. Também o Direito adjectivo constituído não realiza qualquer distinção e menos estatui que o executado deva estar munido de um título executivo. A necessidade de simetria de armas, que parece ser subliminarmente visada pela tese referida (a um título executivo responder-se-ia com outro) não foi nunca verbalizada, a qualquer nível ou com o menor afloramento, pelo legislador. Este apenas pretendeu, na al.
- h)do art. 729.° do Código de Processo Civil, permitir que, até ao último momento - leia-se, até à cobrança coerciva efectiva - se possa invocar e fazer valer contra-crédito compensatório». * ** Concluindo Pelo exposto, na improcedência da revista, confirma-se o acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente. Notifique. Lisboa, em 11 de julho de 2019. José Manuel Bernardo Domingos (Relator) João Luís Marques Bernardo António Abrantes Geraldes _________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil antigo e 635º nº 2 do NCPC) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, hoje 636º nº 1 e 2 do NCPC). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Código Civil Anotado, 4ª edição, pág. 202 [4] Em “Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário”, pág. 113. [5] Em Direito das Obrigações, 2002, vol. II, pág. 196 [6] Em “Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário”, pág. 113. [7] Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário”, pág. 115 e 116 [8] Neste sentido vide ac. do STJ de 27/9/19, proc. nº 1829/95.5TVLSB.L1.S1, relatado por Rosa Ribeiro Coelho. [9] Relator Conselheiro Pinto de Almeida, Proc. 23656/15.5T8SNT.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt [10] Relator Conselheiro Fonseca Ramos, proc. 91832/12.3YIPRT-A.C1.S, acessível em www.dgsi.pt