Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2323/22.9T8PRT.P1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: FERNANDO BAPTISTA Descritores: PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS SENTENÇA CASO JULGADO MATERIAL DIREITO DE VISITA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO MAIORIDADE PROGENITOR BENEFICIÁRIO PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA PROCESSO EQUITATIVO CONSTITUCIONALIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO AMBIGUIDADE Data do Acordão: 05/09/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I. Interposto recurso de uma sentença e tendo sido julgada extinta a instância do recurso por inutilidade superveniente da lide recursória (no caso, por, tratando-se de processo de regulação das responsabilidades parentais, o menor ter atingido a maioridade ainda antes da prolação do despacho de admissibilidade do recurso interposto), o facto superveniente e que levou à extinção da instância não se deve repercutir na integralidade da lide. II. A decisão (de recurso) de extinção da instância por inutilidade não forma caso julgado material, mas apenas formal, por não ter conhecido do mérito da causa (ut art. 620.º/1 do CPC). Esta decisão, por implicar o não conhecimento do objecto do recurso (ut art. 655.º do CPC), apenas determinou o esgotamento do direito ao recurso, não mexendo com o efeito de caso julgado material que se atribui à sentença que analisou o mérito da causa. III. Assim, podem atribuir-se efeitos definitivos (tem força de caso julgado material, associada à ideia de “imodificabilidade” e de “indiscutibilidade” na definição do mérito da causa) àquela sentença, com eficácia extraprocessual, em posterior acção especial de acompanhamento de maior em que também se discute o regime de contactos entre o beneficiário maior de idade e o seu pai. IV. A atribuição de eficácia extraprocessual, na acção especial de acompanhamento de maior, daquela sentença proferida no processo de regulação do exercício das responsabilidades não viola o princípio de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva ou do direito ao processo equitativo (ut n.ºs 1 e 4 do art. 20.º da Constituição), desde que não tenha havido tratamento processual discriminatório ou arbitrário nos aludidos processos e os critérios legais (definidos de modo objectivo) para a atribuição dos pressupostos e condições de aquisição da força de caso julgado tenham sido observados pelo tribunal. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO AA intentou acção especial de acompanhamento de maior relativamente a BB, com pedido de suprimento de autorização do beneficiário, alegando, em síntese, que o requerido padece de perturbação do espectro do autismo, défice cognitivo por alteração cromossómica e epilepsia, de natureza permanente, que o limitam em todas as áreas da sua autonomia, sendo totalmente dependente do apoio externo, necessitando este, ao atingir a maioridade, do decretamento da medida de acompanhamento de representação geral, prevista no art. 145.º, n.º 2, al.
(2013), a obscuridade ou ambiguidade do julgado deixou de constituir fundamento de reforma da decisão, passando a sua ocorrência a constituir, quando torne imperceptível a decisão, fundamento para a invocação da nulidade desta (art. 615.º, n.º 1, al. c), do NCPC). II - Tal alteração pretendeu eliminar os pedidos de esclarecimento com propósitos meramente dilatórios, pois só a verificação de vícios da sentença que atinjam aquele grau de gravidade justificará a intervenção judicial no sentido da sua supressão mediante o reconhecimento da consequente nulidade. III - Por ambígua deve continuar a ter-se a decisão à qual é razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares, ao passo que será obscura a resolução cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido (…)”. A decisão de manutenção do regime de visitas estabelecido entre o beneficiário BB e o seu pai e interveniente EE emerge, de modo cristalino, do segmento do acórdão recorrido em que se afirma: “a decisão recorrida é conforme, assim, com a satisfação dos interesses e bem-estar do acompanhado. Improcede, deste modo, o recurso interposto quanto à revogação da decisão proferida quando à manutenção do regime de contatos entre pai e filho descrito no facto n.º 3 da sentença apelada.” O acórdão recorrido explicitou, assim, em termos claramente apreensíveis e perceptíveis para um destinatário medianamente esclarecido, sem significados dúplices – que, na verdade, a requerente não concretizou – , a sua decisão de manutenção do regime de visitas (assim como os fundamentos que a suportam). De resto, o modo como a recorrente expressa o seu inconformismo em relação à decisão evidencia que a compreendeu, de forma não titubeante. De facto, a circunstância de tal decisão ter assentado, parcialmente, na fundamentação adotada pela sentença proferida, a 19-05-2022, no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais n.º 332/13.8..., que a mesma defende não ter transitado em julgado – fundamento que, também ele, foi apreendido pela requerente –, ainda que juridicamente incorrecta, não é susceptível de ferir a decisão do vício, de índole estrutural e concernente à sua regularidade intrínseca, de nulidade – podendo, quando muito, configurar um erro de julgamento, atinente ao mérito da decisão. Assim improcede a invocada nulidade. I. Da eficácia extraprocessual atribuída pelo acórdão recorrido à sentença proferida, a 19-05-2022, no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais n.º 332/13.8... A recorrente insurge-se quanto à eficácia extraprocessual atribuída pelo acórdão recorrido, na definição do regime de contactos entre o beneficiário e o seu pai, à decisão, e respetiva fundamentação, adoptada no âmbito do processo, que correu termos sob o n.º 332/13.8..., de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo ao agora maior de idade e beneficiário BB, por sentença datada de 19-05-2022, que afirma não ter transitado em julgado. No âmbito do mencionado processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o Tribunal, em face da inexistência de acordo dos progenitores do ora beneficiário quanto à fixação de um regime definitivo de contactos entre este e o progenitor não residente, fixou, a título provisório, um regime de visitas supervisionado, destinado a vigorar por 6 meses. Tal regime provisório foi substituído, na referida sentença de 19-05-2022, por um regime não supervisionado de contactos entre o progenitor e o então menor, de acordo com o qual este poderia passar com o primeiro fins-de-semana alternados, o seu dia do seu aniversário seguinte, o dia do aniversário do progenitor e 15 dias consecutivos de férias escolares do Verão. Desta sentença, a ora requerente veio a interpor recurso, tendo a instância recursiva sido declarada extinta por inutilidade superveniente da lide pelo Tribunal de Primeira Instância, em momento prévio à admissão do recurso, quando BB atingiu a maioridade. Numa primeira linha de argumentação, a recorrente afirma que o entendimento do Tribunal da Relação assentou no pressuposto erróneo de que a sentença prolatada a 19-05-2022 havia transitado em julgado, extraído da certidão emitida pelo Juízo de Família e Menores de ..., no âmbito do processo n.º 332/13.8..., a 06.07.2023 (Ref.ª ......91). Segundo o que aduz, “nenhum Tribunal se encontra adstrito e vinculado à interpretação jurídica de conceitos legais (in casu, o trânsito em julgado), veiculados por certidão emitida pela secretaria de um Tribunal Judicial. Ou seja, não será nunca fundamento bastante para a consideração de que uma determinada decisão transitou em julgado a mera circunstância de assim o considerar uma certidão judicial.” Rejeita a requerente a verificação de tal trânsito relativamente à mesma sentença por ter sido “interposto recurso peticionando a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo (cujo Despacho de admissão não chegou a ser proferido), tendo a instância sido extinta por despacho que declarou a inutilidade superveniente da lide na sequência da maioridade do jovem BB, antes mesmo de ser proferido despacho quanto á admissão do mesmo.” Argumenta, com utilidade, que “a fase de recurso se integra numa visão unitária de instância, enquanto relação jurídico processual entre partes e tribunal que surge com a propositura da ação, não se autonomizando nas eventuais vicissitudes recursivas que a venham a suceder” e que, por conseguinte, “um despacho de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ainda que em fase de recurso, acarreta consigo efeitos que retroagem até ao momento de propositura da ação, inutilizando qualquer efeito processual ou substantivo que, à data de proferição do despacho, se encontrasse controverso ou sob litígio entre as partes, ou, por outras palavras, não tivesse já carácter definitivo.” A questão foi analisada pelo Tribunal “a quo” em sede de apreciação da impugnação dirigida à decisão sobre a matéria de facto. Negando a pretensão da aí apelante de inclusão, na matéria de facto assente, de facticidade, no sentido de “que a sentença proferida no processo de regulação das responsabilidades parentais nunca transitou em julgado, tendo a ação sido extinta por inutilidade superveniente da lide”, o Tribunal da Relação deixou escrito: «No que concerne à pretensão de aditamento aos factos provados da matéria referida em a), improcede a mesma, pelos fundamentos supra expendidos em 2.1. quanto à improcedência da requerida eliminação das als.
- a)a
- d)do ponto 3 da fundamentação de facto da sentença recorrida. Como aí ficou dito, resulta das certidões extraídas do referido Proc. de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 332/13.8..., juntas ao processo de maior acompanhado por ofício de 07-07-2023 (ref. ......91), que o regime definitivo quanto a visitas do progenitor não guardião foi o fixado na sentença de 19-05-2022, não tendo sido a instância da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais que se extinguiu por inutilidade mas sim a instância de recurso. Face à extinção da instância de recurso por inutilidade superveniente da lide, declarada por decisão de 25-11-2022 proferida no aludido processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a extinção da instância desse processo de regulação ocorreu com o julgamento, materializado na sentença de 19-05-2022 aí proferida (art. 277.º do Cód. Proc. Civil), sentença essa que produziu os seus efeitos com a sua prolação e que acabou por transitar em julgado na sequência da extinção (por inutilidade) da instância de recurso. Como emerge da leitura do despacho/decisão proferido em 25-11-2022, a aqui apelante foi, naquele processo de regulação, notificada para exercer o contraditório quanto à extinção da instância recursiva, e nada disse; tal decisão de extinção também não foi objeto de recurso pela aí recorrente/requerente e aqui apelante – sendo que, como a própria apelante refere no requerimento inicial com que intentou esta Ação Especial de Acompanhamento de Maior, “(…) de acordo com o artigo 131º do Cód. Civil, [e]stando pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, ação de acompanhamento, mantêm-se as responsabilidades parentais (...) até ao trânsito em julgado da respetiva sentença.”. Verifica-se, assim, que até ao trânsito em julgado da sentença objeto do presente recurso, mantém-se em vigor a regulação do exercício das responsabilidades parentais fixada por sentença homologatória de acordo obtido pelos progenitores, nos termos da ata de 08-01-2021 (exercício das responsabilidades parentais, à guarda do menor e a alimentos) e fixado pela sentença proferida em 19-05-2022, “no que ao regime de visitas concerne e em complemento do acordo alcançado a 08.01.2021». É sabido que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, se encontra vocacionado para o conhecimento da matéria de direito. Daí que, apenas quando se suscite a violação do direito probatório material, nomeadamente a ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (ut art. 674.º/3do CPC), seja admissível a intervenção correctiva do Supremo Tribunal no âmbito do julgamento da matéria de facto – julgamento esse cujo acerto, por via de regra, compete à Relação apreciar em última instância. Como sublinhou o acórdão do STJ de 09-05-20196, “a certidão de uma sentença, constituindo documento autêntico, faz prova plena, nos termos do art. 371.º, n.º 1, do Código Civil (CC), provando que tal sentença existe com o conteúdo indicado. Trata-se, com efeito, da força probatória formal do documento, que se distingue da força probatória material.” Com efeito, “uma decisão não transita em julgado pelo facto de um documento o afirmar - há que distinguir a realidade do trânsito daquilo que efectivamente é certificado”7. No caso, e ao contrário do que faz crer a recorrente, o juízo (de direito) formulado pelo Tribunal “a quo” a respeito do trânsito em julgado da sentença de 19-05-2022 não assentou no teor da certidão emitida por oficial de justiça no âmbito do processo n.º 332/13.8... a 06-07-2023, mas no entendimento de que, em face da extinção, por inutilidade superveniente da lide, da instância de recurso, a instância recorrida se extinguiu com o julgamento (art. 277.º do CPC), tendo a sentença recorrida acabado por transitar em julgado. Será este enquadramento jurídico passível de censura? A reposta a tal questão não é linear. Na situação decidenda, ainda que o Tribunal da Relação não tenha feito constar do elenco dos factos provados o teor da sentença proferida a 19-05-2022, no âmbito do processo n.º 332/13.8..., a leitura da fundamentação expendida a respeito da confirmação da decisão de manutenção do regime de contactos sem supervisão entre o pai e o beneficiário, fixado no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, torna inequívoco que a fundamentação de facto contida em tal sentença foi considerada de relevância primordial, por ter sido nela “que se ponderaram todos os meios de prova produzidos naquele processo quanto à posição que a aí requerente (e aqui apelante) sempre sustentou – e que neste recurso de apelação reitera – para se opor a qualquer regime de contatos não supervisionado.” É certo que, na economia da decisão recorrida, para a tomada de tal decisão, a fundamentação de facto da sentença que regulou o regime de convívios foi tão-só mobilizada a título coadjuvante, não tendo o Tribunal recorrido deixado de salientar que “neste processo não foi feita qualquer prova de outros factos que impliquem a adoção de um juízo distinto daquele que esteve presente e justificou a fixação do regime de visitas na sentença proferida em 19-05-2022 no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais. A decisão recorrida é conforme, assim, com a satisfação dos interesses e bem-estar do acompanhado.”. Independentemente da perspectiva que se adopte quanto ao conceito material de recurso, do ponto de vista da sua natureza processual, os meios qualificados pelo legislador adjectivo como “recursos” não são uma mera fase processual da acção em que foi proferida a decisão recorrida, uma vez que podem correr em paralelo com a respectiva acção e apresentam uma tramitação e decisões autónomas e pressupostos processuais próprios8. Na síntese de Rui Pinto, “cada recurso configura uma instância processual, ou seja, uma relação jurídica complexa de direito público de natureza processual, i.e., regulada pelas normas adjetivas e instrumentais do processo civil, entre o tribunal (a quo e ad quem) e cada uma das partes e destas entre si.”9 Em sentido não inteiramente coincidente, considerou o acórdão do STJ de 08-06-201710 que os “os recursos ordinários são uma continuação da instância, iniciada com a propositura da acção e que se extingue com o trânsito em julgado da decisão que lhe põe fim (arts. 259.º e 628.º do CPC), e não uma nova instância.” A instância recursória – que se traduz numa relação processual estabelecida entre o recorrente e o Estado e se inicia, em decorrência do estatuído pela regra geral do art. 259.º/1 do CPC, logo que o recurso se considere apresentado nos termos do art. 144.º/1/6 do mesmo diploma, tendo a sua admissão apenas um efeito de consolidação da instância – não constitui uma acção a título principal, antes um “incidente processual procedimentalmente autónomo (i.e., que termina na produção de uma decisão judicial após um procedimento corrido por si mesmo) enxertado ou apensado numa instância prévia produtora da decisão impugnada.”11 Ainda que constitua uma instância processual em sentido próprio, o incidente recursório, como ressalta Rui Pinto, apresenta uma característica: “o caso julgado da decisão (acórdão) que julga o incidente não se apresenta com autonomia, pois que, dado o seu objeto ser uma decisão (viciada), transitará como decisão final da respetiva ação. Dito de outra forma, os efeitos da decisão recursória destinam-se a serem absorvidos como efeitos da decisão recorrida.”12 No caso dos recursos ordinários – como constitui o recurso de apelação interposto pela ora recorrente, no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, da sentença proferida a 19-05-2022 -, verifica-se, no plano da relação jurídica processual, um prolongamento da pendência da instância em que foi proferida a decisão impugnada até a decisão de recurso transitar em julgado. Na situação que demanda a nossa apreciação, após ter sido iniciada a instância recursiva, ocorreu um facto superveniente – a maioridade de BB, em relação ao qual o exercício das responsabilidades parentais se encontrava a ser regulado. Com a maioridade, como é sabido, os filhos adquirem plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitados a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens (art. 130.º do CC). Todavia, como não passou despercebido ao tribunal recorrido, a presente acção de acompanhamento foi instaurada, nos termos do art. 142.º do CC, dentro do ano anterior à maioridade de BB, pelo que as responsabilidades parentais relativas ao beneficiário não cessaram (art. 131.º do CC). Tal circunstância torna duvidoso o acerto da decisão, proferida no âmbito da acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. De qualquer forma, tal decisão existiu e consolidou-se na esfera jurídica, não cabendo sindicar a sua bondade na presente sede. Foi, pois, determinada a extinção da instância (art. 277.º/
- e)do CPC), através da inutilidade superveniente do recurso, já que se entendeu que a pretensão da aí requerente – no sentido de ser estabelecido um regime supervisionado de visitas entre pai e filho – não se poderia manter, em virtude da alteração do estado de incapacidade de exercício de direitos relativamente ao sujeito do processo. Nesta base, e ao contrário do defendido pela recorrente – cuja tese, a proceder, implicaria que a própria sentença de 08-01-2021, que a mesma pretende fazer valer quanto ao regime supervisionado de contactos, carecesse de efeitos –, verificou-se uma inutilidade superveniente do recurso, e não da lide em si mesma. Isto porque o facto jurídico consistente na maioridade ocorreu já após o encerramento da discussão em primeira instância, num momento em que a sua alegação em audiência final já não era admissível (cfr. art. 588.º/3/
- c)do CPC, por remissão do estatuído no art. 33.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro, doravante RGPTC). Em sentido congruente, o caso julgado encontra-se temporalmente limitado por referência ao momento do encerramento da discussão em 1ª. instância, tal como ressalta do preceituado no n.º 1 do art. 611.º do CPC13. Sendo o facto consistente na maioridade de BB um facto superveniente no contexto dos recursos ordinários - por ter ocorrido depois do encerramento da discussão em 1.ª instância –, não poderia o mesmo deixar de relevar no procedimento de recurso para efeitos de aferição do pressuposto processual atinente ao interesse processual, enquanto situação objectiva de carência de tutela judiciária. Efectivamente, como observa Teixeira de Sousa, “sempre que ocorra qualquer facto superveniente com relevância para a apreciação dos pressupostos processuais, ele não pode deixar de ser considerado na instância de recurso. Dado que os pressupostos processuais deverão estar preenchidos no momento do julgamento do recurso e que este pode ter por objecto específico um desses pressupostos, o tribunal ad quem deve considerar qualquer facto superveniente que seja relevante para a sua apreciação e para o julgamento do recurso a ele respeitante.”14 A prolação da decisão de extinção da instância, circunscrita à relação processual e fundada em facto jurídico superveniente, não se deverá repercutir na integralidade da lide, em concreto, na instância recorrida que, tendo sido objecto de prolongamento, aguardava que fosse proferida uma decisão pelo tribunal “ad quem” que conhecesse do objecto do recurso. De facto, se se pugnasse pela inutilidade de toda a lide, a sentença perderia a sua eficácia material sem que o facto jurídico (posterior) constituísse uma circunstância impeditiva da estatuição de caso julgado material ditada pelo art. 619.º do CPC. Desta asserção não resulta que existam duas decisões a transitar em julgado (em termos materiais), já a que a decisão (de recurso) de extinção da instância por inutilidade não forma caso julgado material, mas apenas formal, por não ter conhecido do mérito da causa (art. 620.º/1 do CPC). Esta decisão, por implicar o não conhecimento do objecto do recurso (art. 655.º do CPC), determinou o esgotamento do direito ao recurso. No entanto, considerando que foi motivada por um facto jurídico superveniente que releva para a aferição de um pressuposto processual, não deverá mexer, a nosso ver, com o efeito de caso julgado material que deverá ser atribuído à sentença que analisou o mérito da causa. Indubitavelmente que a sentença que fixou um regime definitivo de contactos – e o mesmo sucederia com o acórdão que, não fora a maioridade de BB, teria apreciado o mérito da matéria – apresenta uma natureza particular. Foi uma sentença proferida no âmbito de um processo de jurisdição voluntária (art. 12.º do RGPTC), em que inexiste “um conflito de interesses a compor, mas só um interesse a regular, embora possa haver um conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse”15, podendo considerar-se uma decisão sujeita a termo final – consistente, precisamente, na maioridade da pessoa em relação à qual o exercício das responsabilidades parentais se encontrava a ser regulado -, caducando por verificação de tal termo16. Em decorrência, deverá perspectivar-se o caso julgado sobre si formado como um caso julgado que perderia a sua eficácia, por caducidade, por alteração dos pressupostos de facto em que assentou a prolação da decisão. Como nota Teixeira de Sousa: “também o caso julgado se encontra submetido ao princípio rebus sic stantibus e, por isso, deixa de valer quando se alteram os condicionalismos de facto em que a decisão foi proferida.”17 No caso, todavia, tal caducidade não deverá ter-se por verificada, uma vez que, como se deixou observado, a presente ação de acompanhamento de maior já se encontrava pendente, à data em que BB atingiu a maioridade – o que, em rigor, determinava a manutenção do interesse substancial subjacente à integral regulação do exercício das suas responsabilidades parentais. Deve considerar-se que a definição de tal exercício foi operada pela decisão que o fixou de modo definitivo e não através da decisão que o fez a título provisório - e a que a recorrente atribui, de modo incongruente do ponto de vista jurídico (cfr. conclusão K), eficácia de caso julgado. A outorga de efeitos definitivos à sentença de 19-05-2022 não prescinde, todavia, que se comprove se tal decisão se coaduna com um conceito material de “caso julgado”. Efectivamente, «o valor de caso julgado não é atribuído pelo trânsito em julgado”, sendo imputado ex lege a determinada decisão (é uma “qualidade” desta), embora o nosso ordenamento tenha optado por condicioná-la a uma certa “indiscutibilidade” interna.» 18 Assim, trazendo à colação as palavras de Maria José Capelo, cumpre assinalar que “a concessão (ou privação) da autoridade de caso julgado pauta-se - para ser válida - segundo critérios objectivos e seguros. Por um lado, a não concessão do carácter indiscutível à decisão deve ser o resultado de uma ponderação equilibrada e justa dos interesses em causa, e, por outro, aquela força não pode ser atribuída a decisões emanadas de causas marcadas por uma "cognição superficial" ou com desrespeito do contraditório.” 19 É neste sentido que o conceito material de “caso julgado” se mostra “incindível daquelas decisões que se pronunciem sobre o mérito, emergentes de processos equitativos, com natureza autónoma e funcionalmente "independentes.”20 Sob esta perspectiva, não existe óbice, pelo menos para os efeitos disputados pela recorrente – de concessão de eficácia extraprocessual num processo, como o presente, em que analogamente se discute o regime de contactos entre o beneficiário maior de idade e o seu pai –, para que se reconheça à sentença em análise força de caso julgado material, associada à ideia de “imodificabilidade” e de “indiscutibilidade” na definição do mérito da causa, atributos conferidos pela estabilidade definitiva da solução dada a um pleito21, decorrente da insusceptibilidade de recurso ordinário ou de reclamação (art. 628.º do CPC). * 3. Da violação do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva ou do direito ao processo equitativo, consagrados nos n.ºs 1 e 4 do art. 20.º da Constituição A interpretação normativa acabada de seguir não se revela violadora do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva ou do direito ao processo equitativo, consagrados nos n.ºs 1 e 4 do art. 20.º da Constituição. Desde logo, porque a recorrente teve a possibilidade de esgrimir os seus argumentos, oferecer provas e controlar meios de prova apresentados em abono do estabelecimento de um regime supervisionado de contactos, de modo amplo, não só no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas a BB, como também nos presentes autos, sem que se detetem – ou sejam alegados - quaisquer indícios de tratamento processual discriminatório ou arbitrário22. Num sistema em que, face aos interesses públicos inerentes ao caso julgado, é a lei que estabelece os pressupostos e condições de aquisição da força de caso julgado, dispondo o legislador ordinário de liberdade para conceder tal definitividade23. Os critérios legais, definidos de modo objectivo, foram observados, tendo-se atribuído o efeito de caso julgado a uma decisão que, não sendo passível de modificação, se pronunciou sobre o mérito do regime de contactos, no âmbito de um processo equitativo. Realce-se, por outra banda, que o efeito (devolutivo ou suspensivo) que viesse a ser atribuído ao recurso interposto da sentença de 19-05-2022 não apresentaria a virtualidade de infirmar a bondade da posição adoptada no acórdão recorrido e aqui aceite. Em primeiro lugar, há que distinguir entre os efeitos da interposição do recurso e os efeitos da admissão do recurso. Ainda que o recurso não tenha chegado a ser admitido, a sua simples interposição sujeitou o trânsito em julgado do acto processual decisório a uma condição suspensiva consistente no trânsito em julgado da decisão de improcedência ou procedência do recurso24. A não ocorrência de tal condição determinou a consolidação na ordem jurídica da eficácia da sentença apelada – cenário que se manteria inalterado caso tivesse sido atribuído ao recurso efeito suspensivo. Questão diversa é a de apurar em que termos poderia a decisão e respectiva fundamentação de facto contidas na sentença de 25-11-2022 ter eficácia, ainda que a título corroborante, no âmbito dos presentes autos – o que convocaria reflexão sobre o âmbito objectivo do caso julgado material (cfr. art. 621.º do CPC). Tal análise, todavia, esbarra com a pretensão recursiva da recorrente, que expressamente admite a possibilidade de os factos apreciados na sentença de 25-11-2022 serem “comunicáveis” aos presentes autos, contanto que tal decisão tivesse assumido um carácter definitivo (cfr. pontos FFF e GGG das conclusões de recurso) – precisamente o que se pretendeu demonstrar ter ocorrido. ** Por último, sustenta a recorrente que a interpretação do tribunal recorrido, ao considerar “que o regime de visitas entre o progenitor e o acompanhado deve ser o que foi determinado em sentença não transitada em julgado no proferida no processo de regulação das responsabilidades parentais” viola “o art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em especial o seu artigo 6.º (direito a um processo equitativo) na medida em que o tribunal recorrido não fez correta aplicação das normas processuais vigentes e ainda com os artigos 16.º e 17.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência uma vez que a decisão não protege o acompanhado quanto à sua integridade física e psicológica, expondo-o a possíveis abusos.” A argumentação assim contruída não se afigura procedente: para além de não ter ficado demonstrado o pressuposto no qual assentou, em virtude da constatada definitividade da sentença que fixou o regime não supervisionado de contactos, o Tribunal da Relação considerou, num segmento que não se mostra suscetível de reversão no presente recurso de revista, que “neste processo não foi feita qualquer prova de outros factos que impliquem a adoção de um juízo distinto daquele que esteve presente e justificou a fixação do regime de visitas na sentença proferida em 19-05-2022 no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais”, concluindo que a sentença apelada se mostrava em conformidade “com a satisfação dos interesses e bem-estar do acompanhado.” . Quer isto dizer que a decisão do Tribunal “a quo” se fundou numa decisão tomada por outro órgão jurisdicional, dotada de carácter definitivo, não tendo aquele deixado de efectuar um juízo autónomo quanto à prova produzida no presente processo de acompanhamento, inexistindo elementos que permitam concluir que tenha sido desconsiderada a tutela devida à situação de especial vulnerabilidade, em razão de incapacidade, do beneficiário. Face ao explanado, entende-se que o recurso não merece provimento. ** IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, mantendo-se o decidido no Acórdão da Relação. Custas a cargo da Autora. Lisboa, nove