Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06B710 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: RODRIGUES DOS SANTOS Descritores: CENTRO NACIONAL DE PENSÕES INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA PRAZO DE CADUCIDADE Nº do Documento: SJ200611300007102 Data do Acordão: 11/30/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - O reconhecimento judicial da existência de direito a alimentos, nos termos do n.º 1 do art. 2020.º do CC, com vista à obtenção de pensão de sobrevivência a cargo do CNP, não está sujeito ao prazo de caducidade previsto no n.º 2 do mesmo artigo. II - Com efeito, o que está em causa neste tipo de acções não é o exercício do direito a exigir alimentos da herança do falecido - situação em que, aí sim, é aplicável o prazo de caducidade a que alude o citado art. 2020.º, n.º 2, do CC -, mas a declaração de que o autor é beneficiário de pensão de sobrevivência a prestar pelo réu CNP, funcionando o prévio reconhecimento daquele direito a alimentos como mero pressuposto de tal resultado. * * Sumário elaborado pelo Relator. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - "AA" intentou contra o Centro Nacional de Pensões a presente acção declarativa, pedindo o reconhecimento do seu direito a alimentos da herança do falecido BB e da inexistência de bens nessa herança que os possam suportar, para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivência e de subsídio por morte. Alegou, em síntese, que o referido BB era divorciado e faleceu em 27.8.93, quando vivia em união de facto com a autora desde há onze anos. O Centro Nacional de Pensões contestou, invocando, além do mais, a caducidade do direito da autora. Esta excepção foi julgada improcedente no despacho saneador e, realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou ser a autora titular do direito às prestações por morte como se fosse cônjuge do falecido BB. Contra esta sentença não interpôs recurso o Centro, mas, tendo apelado do saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de caducidade, subiram os autos para apreciação desse recurso, o qual a Relação de Lisboa julgou improcedente, mantendo a decisão recorrida. Inconformado, o Centro pediu revista. Alegou e formulou as seguintes conclusões: 1º A A ora recorrida intentou a presente acção, com vista ao reconhecimento do direito ás prestações por morte, emergente do facto da A haver vivido em união de facto com BB beneficiário da Segurança Social, e cuja tutela se alcança por força do n.º 1 do art. °8º do D.L.nº322/90. De 18/1. 2º Todavia, segundo os termos do seu nº 2, esse direito fica condicionado ao "processo de prova das situações a que se refere o nº1, bem como ainda a definição das condições de atribuição das prestações, constarão do Decreto Regulamentar". 3º E o D. Regulamentar nº1/94 de 18/01, estabelece no seu art.º 3° que a atribuição das referidas prestações fica dependente de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do disposto no art.º 2020º do C.C. 4° Sendo certo que, tanto o Dec.Lei 322/90 como o Dec. Reg. n° 1/94, lei nº 135/99 e Lei n° 7/2001 vieram estabelecer, uma equiparação da união de facto para efeitos de pensões de sobrevivência, à união de facto para efeitos de alimentos à custa da herança e logo com os mesmos requisitos. 5º Donde é claro e inequívoco que o legislador pretende apenas atribuir as prestações "mortis causa" às pessoas que se encontrem nas condições previstas no art.º 2020° do C.Civil . 6º Daí que esse direito caduca se não for exercido no prazo de dois anos subsequentes à morte do autor da sucessão, ou do momento em que existe a possibilidade legal para o exercício do mesmo, o que se verificou após a entrada em vigor do Dec.Reg.l/94 de 18 de Janeiro, 7º Donde, existindo tal equiparação, e ainda que se trate de prazo de caducidade que não é do conhecimento oficioso, não se concebe não poder o ora recorrente, que o invocou, dele valer-se, não obstante o mesmo não Ter sido invocado pelos obrigados a alimentos. 8º Caso contrário estar-se-ia a fazer tábua rasa do prazo de caducidade nele previsto. 9º Ora, tendo o beneficiário falecido em 27 de Agosto de 1993, sendo certo que, quando o ora recorrente foi citado, já haviam decorridos mais de dois anos sobre a entrada em vigor de Dec.Reg.1/94, há muito se encontra precludido tal direito de acção. 10º Sem embargo de melhor opinião e., dado tratar-se de um prazo de caducidade, estamos em crer que a natureza substantiva do mesmo não consente a sua suspensão ou interrupção, quaisquer que sejam os motivos que venham a ser alegados (Cfr.art.s.328 e seguintes do C.C). 11º Para além do mais, ao contrário do defendido no douto acórdão recorrido, dispõe o D.L.322/90 de um prazo de caducidade - ex-vi o disposto no art.º 48º deste diploma - e não se invoque que o prazo de caducidade aqui aplicável seria por analogia o neste previsto e que é de cinco anos, o que, ainda que tal se admita por mera hipótese de raciocínio, sem conceder, também este, já se encontra ultrapassado. 12º Com efeito, este prazo de caducidade diz exclusivamente respeito ao requerimento das prestações por morte dos titulares respectivos e definidos, por via de regra, em função do casamento ou de vínculos de parentesco com o falecido e não ao da habilitação judicial a essa qualidade, que é exigível ás pessoas e só ás pessoas que se encontram na situação prevista no art.º 2020° do C.Civil, habilitação esta, sujeita ao prazo previsto no nº2 do mesmo preceito legal 13° Pelo que, ao decidir da forma como o fez violou o Mm. Juiz a quo o disposto no art°8 do D.L.322/90 de 18/10 e art.º 2° e 3° do Dec.Reg.1/94 e art.º 2020º do Código Civil. Contralegou a recorrida pugnando pela manutenção do julgado, pelo que cumpre decidir. II - Os factos e elementos processuais a considerar para a apreciação da questão que vem suscitada são os seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.