Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03A2765 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FARIA ANTUNES Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DE ACÓRDÃO CONHECIMENTO OFICIOSO Nº do Documento: SJ200310210027651 Data do Acordão: 10/21/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 8799/02 Data: 02/04/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : É a Relação que, em princípio, como tribunal de instância, fixa em definitivo os factos materiais da causa, mesmo que tal fixação envolva problemas de direito; Só nos casos excepcionais contemplados no segmento final do nº 2 do artº 722º da lei adjectiva é permitido ao STJ intervir directamente na fixação da matéria de facto; Não tendo a Relação feito a enumeração dos factos provados, nem tendo remetido para a matéria de facto provada na 1ª instância, nos termos do artº 713º, nº 6 do CPC, fica o STJ impedido de desempenhar a missão para que se encontra legalmente vocacionado, ou seja, a subsunção jurídica dos factos apurados; Em tais circunstâncias, o acórdão da Relação é nulo, nos termos e para os efeitos dos artºs 668º, nº 1, al. b), 716º, nº 1 e 731º do CPC, podendo o STJ conhecer oficiosamente dessa nulidade, como se extrai, por maioria de razão, do disposto no artº 729º, nº 3, ibidem. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou contra B e mulher C e D, acção ordinária, pedindo a condenação solidária dos RR a cumprirem o contrato prometido, celebrando a respectiva escritura de compra e venda da fracção B do prédio sito no lote 137 da R. de Moçambique, Prior Velho, Sacavém, ou, em alternativa, a indemnizarem-no pela diferença entre o actual valor do estabelecimento e o valor de 5.000.000$00 pelo qual o mesmo fora prometido vender/comprar em 5 de Dezembro de 1983. Alegou que negociou com o 1º réu e com E a venda e compra da fracção B do dito prédio, que no mesmo contrato promessa de compra e venda figurou, como compradora, com conhecimento dos réus, a irmã do autor e aqui 2ª ré, por ser imigrante e poder beneficiar de juros mais baixos. Os RR. contestaram, dando outra versão dos factos. No regular processamento dos autos foi a final proferida sentença que julgou a acção improcedente. O autor apelou para a Relação de Lisboa que, todavia, confirmou o decidido. É desse acórdão que vem a presente revista interposta pelo autor, que fechou a minuta recursória com as seguintes Conclusões: 1ª- O Tribunal a quo não podia dar como provado o quesito 57º, violando, por isso, o artº 655º, nº 2 do CPC, uma vez que o acordo revogatório de um contrato promessa de compra e venda de um bem imóvel está sujeito à mesma forma que o acordo constitutivo e dos autos não consta qualquer documento formal da revogação do contrato promessa de fls. 19 e sobre tal facto não pode ser admitida prova testemunhal conforme artºs 221º-2 e 394º do CC; 2ª- Tratando-se de um contrato sinalagmático, mesmo que tivesse havido revogação verbal da promitente compradora, esta só era válida se aceite pelos promitentes vendedores. E isto não se provou; 3ª- Na resposta aos demais quesitos da base instrutória não foram levados em conta os diversos documentos juntos aos autos, designadamente os documentos juntos com a réplica e na audiência, que não foram impugnados; 4ª- O julgamento da matéria de facto só é possível depois de encerrada a discussão, nos termos do artº 653º-1 do CPC. Nos autos há indícios suficientes de que a decisão quer sobre a matéria de facto, quer a decisão final do processo foram tomadas antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento; 5ª- O A. alegou que, para além do contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma existente entre os RR, existe um outro contrato com a irmã - que ela também confessou existir e não impugnou - e que os RR estavam conluiados para não os cumprirem visando prejudicar o A. e, por esta causa, veio pedir ao Tribunal que os RR cumprissem o contratado ou o indemnizassem; 6ª- Não é causa de pedir nos autos nem é o pedido, a questão que veio a ser decidida ou seja não se invocou a existência de contrato simulado ou dissimulado, uma vez que o A. não pediu que fosse considerado como promitente comprador, nem que os promitentes vendedores com ele outorgassem a escritura de compra e venda da fracção constante do contrato promessa de fls. 19 dos autos, embora esteja, como terceiro e de boa fé, interessado em que os outorgantes cumpram a promessa; 7ª- O Julgador não se pronunciou sobre a questão precípua que lhe foi colocada, que é a da existência do contrato de 19.7.1983 outorgado entre o A. e a 2ª Ré - ratificado por ambos os respectivos cônjuges e, ainda, também incumprido; 8ª- O Julgador conheceu de questões que o A. não pediu para serem dirimidas; decidiu sobre objecto diverso do que foi pedido; não especificou os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão; 9ª- O Julgador acabou por não conhecer do pedido formulado, não resolvendo as questões que o A. submeteu à sua apreciação; 10ª- Os dois contratos referenciados nos autos continuam válidos e estão incumpridos, pelo que é legítimo, por legal, o pedido formulado pelo A., não carecendo de mais prova para o pedido ser julgado procedente; 11ª- A sentença enferma de nulidade insuprível por violar designadamente a previsão do nº 1 do artº 653º, do nº 2 do artº 655º, no nº 2 do artº 660º, no nº 1 do artº 661º (in fine) e das alíneas b),
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