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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 002958 Nº Convencional: JSTJ00009432 Relator: SOUSA MACEDO Descritores: EMPRESA PUBLICA EXTINÇÃO LIQUIDAÇÃO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO RATIFICAÇÃO DESPEDIMENTO COLECTIVO HORARIO DE TRABALHO DURAÇÃO DO TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO FUNDAMENTAÇÃO Nº do Documento: SJ199104240029584 Data do Acordão: 04/24/1991 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N406 ANO1991 PAG474 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 6305/90 Data: 06/20/1990 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: Sumário : I - A duração de um mes, renovavel, de um contrato de trabalho a prazo celebrado entre o Autor e a Re, empresa publica em liquidação, encontra-se suficientemente justificada por decorrer das limitações de poderes da comissão liquidataria. II - A lei que extingue uma empresa publica e determina que entre imediatamente em liquidação pode tambem determinar a caducidade de determinados contratos de trabalho, caducidade que resultaria ainda do proprio encerramento definitivo da empresa por via legal pois surgiria uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de a empresa receber o trabalho (artigo 8 n. 1 alinea b) do Decreto-Lei n. 372-A/75). III - A cessação dos contratos de trabalho por força da lei não e enquadravel no despedimento colectivo, porque este tem fundamentos legais proprios e e promovido pelo empregador, enquanto naquela os contratos cessam por força da lei. IV - A Resolução da Assembleia da Republica que negou a ratificação do Decreto-Lei n. 209-A/86 que extinguiu a Empresa Nacional de Petroquimica, E. P. so revogou este diploma para o futuro, respeitando os efeitos decorrentes da sua anterior vigencia, designadamente a cessação dos contratos de trabalho. V - Do artigo 87 da Lei n. 49/86 que repos em vigor os contratos de trabalho em que fora parte a CNP e garantiu os direitos e regalias adquiridos pelos trabalhadores não resulta que tenha pretendido fazer vigorar os contratos, que haviam caducado, entre a vigencia do Decreto-Lei n. 209-A/86 e aquela lei, mas sim e apenas garantir as vantagens adquiridas na vigencia dos contratos repostos em vigor: categoria, diuturnidades, antiguidade, etc. VI - A pretensão da Autora no sentido de apenas estar obrigada a cumprir um horario semanal de 35 horas, quando esta provado que na admissão ficou estabelecido entre a Autora e a Re que o horario de trabalho era de 40 horas semanais, acordo este que veio a ser reduzido a escrito, sendo irrelevante o facto de a Re ter sido levantado um auto de transgressão por falta de afixação do horario de trabalho. VII - Tendo a Re um horario de trabalho flexivel, com o periodo fixo das 9,45 as 12,30 horas e das 15,00 as 17,15 horas, a Autora não tinha direito por ser trabalhadora estudante a dispensa de horas semanais prevista no n. 1 do artigo 3 da Lei n. 26/81, porque aquele horario de trabalho se mostrava amplamente compativel com a frequencia de um curso nocturno.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.