Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A3679 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ARMANDO LOURENÇO Descritores: DIREITOS DE AUTOR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMPRIMENTO DEFEITUOSO Nº do Documento: SJ200305060036796 Data do Acordão: 05/06/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 3679/02 Data: 04/11/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 10/12/97, A propôs esta acção contra Junta de Freguesia de ... . Pede que a ré seja condenada a pagar-lhe 38.469.842$50. Alega, em resumo: É arquitecto e, do exercício da arquitectura, faz profissão. Em 1994, a ré adjudicou-lhe os seguintes trabalhos: a)- Elaboração do projecto do edifício do novo balneário termal; b)- Elaboração do projecto do conjunto envolvente das termas da sulfuria. Entregou o projecto referido em
(1221). A ré, com o consentimento do A., preferiu que um terceiro remodelasse o projecto criado pelo A.. A ré teria, então, direito a haver do A. os gastos com essa remodelação. Mas, para isso, teria que demonstrar que, nessa parte, a concepção do projecto era da responsabilidade do autor, uma vez que a ré interveio directamente na formulação da concepção do projecto e impôs alterações quer ao estudo prévio quer ao 1º. projecto. O A. foi pondo ao serviço da ré o seu saber fazer e, no final, ainda se viu sujeito a ver a sua obra examinada pelas mais diversas entidades, que opinavam sem critérios objectivos decisórios de opção por uma ou outra das soluções. O A., verdadeiramente, não sabia para onde se virar, não fazia bem, diziam, mas não lhe diziam como devia fazer. Também, no fim deste processo, não temos um termo de comparação para dizer onde é que o A. errou. O mais que podemos dizer é que o A. deu o melhor de si para levar a bom porto a tarefa a que se obrigou. Nada nos permite dizer que o A., na realização da sua tarefa, não respeitou as leges artis. O A. cumpriu a obrigação do contrato de elaboração do projecto de Novo Balneário. Do Contrato de Projecto do Conjunto Envolvente. U- O A. elaborou estudo prévio do "C.E.", que entregou à J. em fins de Dez. de
- 12- Após a entrega do estudo prévio o P.J. transmitiu ao A. um conjunto de aspectos que em seu entender deveriam ser alterados no referido estudo. 13- De seguida o A. elaborou um 2º. estudo prévio, atendendo aos aspectos referidos, o qual foi entregue no início de Fev. de
- 14- Este estudo prévio do "C.E.", com as alterações solicitadas pelo P.J. (alteração da localização dos campos de ténis e da piscina) foi enviado ao Instituto Geológico e Mineiro, de cuja aprovação o estudo necessitava. 45- O A. nunca foi notificado da não aprovação do estudo prévio. 82- O I.G.M. informou a ré (fls. 145 - ofício em resposta a comunicação da ré de 29/2/96) de que: "atendendo à vulnerabilidade do aquífero à poluição e considerando o estudo hidrológico efectuado, por A. Cavaco de 1979 a 183, qualquer actividade a montante das captações é de elevado risco, não nos sendo por isso possível dar parecer favorável ao anteprojecto. Deverá ser reformulado numa perspectiva de preservação desse recurso. Assim: Para jusante do actual edifício balneário não se vê inconveniente para a expansão das termas em todas as suas vertentes... . A Zona a montante dos balneários, em que se inserem as captações da água com carência de protecção, seja objecto de intervenção limitada, nomeadamente: - recuperação de edifícios; - correcção da arborização existente, limpeza e conservação dos leitos e margens dos cursos de água, com eventual renaturalização e exclusão de qualquer apresamento de água; - pavimentação dos locais de trânsito de pessoas e arrelvamento dos espaços livres; - desencorajar os aspectos conducentes ao estacionamento de veículos motorizados e pessoas; - a captação de água para funcionamento das infra-estruturas de apoio à actividade balnear (hotéis, restaurantes; ...) deve ser localizada preferencialmente, a jusante das captações de água mineral existentes. 37- Na reunião de 21/7/97, foi comunicado ao A., pela J., que aquele deveria suspender definitivamente os trabalhos relativos ao Projecto do Conjunto Envolvente. A ré desistiu do contrato como lhe era legal e contratualmente permitido, sem justa causa provada. O mais que se provou foi parecer do IGM, nem sequer se tendo provado que esse parecer foi dado a conhecer ao A.. Não bastava à ré, para justificar a desistência, alegar e provar a existência desse parecer. Cabia-lhe alegar e provar os vícios eventualmente existentes no estudo prévio, de que esse parecer constituiria um meio probatório sujeito a contraditório judicial. A. responde, nos termos contratuais pela extinção da relação contratual. Resumindo as soluções dadas às duas últimas questões. Estamos perante dois contratos de projecto de arquitectura autónomos e com duas fases distintas de execução, estudo prévio e projecto final. Estes contratos de prestação de serviços inominados, regem-se pela vontade das partes na medida em que não violem eventuais normas imperativas, pelas normas do contrato de mandato, com alterações impostas pela natureza do seu objecto, que levam a aplicar algumas normas do contrato e empreitada e atender a normas do direito de autor. No contrato, as partes fixaram de modo muito vago os contornos da obrigação do projectista, limitaram-se a indicar o fim do projecto, os prazos de execução, a termos em que o credor podia pôr termo ao contrato e as suas consequências bem como as consequências da mora do devedor. No caso de vaguidade na definição da obrigação cabia ao A. (devedor) ir definindo esses contornos à medida que ia avançando na execução, tendo em conta o fim pretendido. Ao apreciar o modo como essa definição foi sendo feita não podemos deixar de atender às intervenções do credor que concorreram para a mesma, sem prejuízo da autonomia do devedor, como é próprio de um contrato de prestação de serviços. Apresentando o projecto final, ou uma das fases distintas, só será justa causa de recusa do resultado apresentado, se o credor alegar e provar razões objectivas que convençam que esse resultado tem vícios que o tornam imprestável para atingir os fins pretendidos. Atendendo aos termos em que se processou a intervenção do credor na definição do objecto da obrigação, podemos dizer que o devedor apenas se obrigou a pôr à disposição do credor o seu saber e saber fazer. Cabia ao credor, para obter uma censura do resultado apresentado, alegar e provar vícios reveladores de violação pelo devedor das boas regras da arte. Não alegando e provando esses vícios tem de responder nos termos do contrato. Questão final - Quantificação da responsabilidade da ré. Tendo o A. cumprido a obrigação do contrato de elaboração do projecto do novo balneário tem direito a receber a prestação acordada por pagamento desses serviços, ou seja 28.768.500$
- Como já recebeu 6.616.755$00, tem direito a receber 22.151.745$
- Tendo a ré desistido do contrato de elaboração do projecto do conjunto envolvente depois de ter sido entregue o estudo prévio mas sem notificação da sua aceitação, tem o A. direito a receber a totalidade correspondente à 1ª. fase, ou seja 35% do total e metade da fase seguinte, 27,5% do total ou seja 62,5% do total, igual a 17.737.097$
- Como já recebeu 1.418.965$00, tem direito a receber 16.737.062$
- Como se decidiu no douto acórdão recorrido, à importância que o A. tem de receber há que deduzir a quantia de 262.082$00 paga, pela ré ao A., sem justificação. Sobre as importâncias em dívida são devidos juros de mora legais desde a citação. Em face do exposto, concedemos a revista ao A., revogando o douto acórdão no que toca à parte negatória da sua pretensão. Negamos a revista à ré. Julgando procedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, condenamos a ré a pagar ao autor a quantia de (38.207.761$00), 190.579,5 (cento e noventa mil quinhentos e setenta e nove euros e cinquenta cêntimos, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação. Custas na proporção do vencimento. Lisboa, 6 de Maio de 2003 Armando Lourenço Azevedo Ramos Silva Salazar