Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 080578 Nº Convencional: JSTJ00013273 Relator: SAMPAIO DA SILVA Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REVISÃO DE MÉRITO REVISÃO FORMAL AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO DIVÓRCIO Nº do Documento: SJ199111140805782 Data do Acordão: 11/14/1991 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N411 ANO1991 PAG484 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 729 N3 ARTIGO 730 N1 ARTIGO 1096 G. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1985/02/21 IN BMJ N344 PAG
(162)- só exige uma revisão de mérito quando a sentença seja proferida contra português. No caso dos autos, a requerente alegou que o divórcio foi decretado por mútuo consentimento, mas a Relação não se pronunciou sobre tal questão em termos de certeza. Na verdade, ainda que a demonstração da realidade de um facto, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não vise criar no espírito do julgador "um estado de certeza lógica, absoluta, sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens", mas apenas "um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto" (v. Antunes Varela, em Manual de Processo Civil, ed. de 1984, página 420), a Relação não tomou posição definida e definitiva sobre o facto em causa, nem sequer em termos de certeza relativa. Limitou-se a dizer que "embora não seja muito claro, parece que se trata de divórcio por mútuo consentimento, em que se converteu o inicial divórcio litigioso", para, logo de seguida, acrescentar "seja como for, (...)". Portanto, expressando, embora, um juízo tendencialmente de certeza relativa, absteve-se de proferir um juízo definitivo, decisório. Ora, por se tratar de matéria de facto (v. acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Janeiro de 1984 e voto de vencido do Conselheiro Santos Carvalho, no Boletim do Ministério da Justiça 333/352), está fora da possibilidade de conhecimento deste Supremo Tribunal (v. citado artigos 729, ns. 1 e 2, e 722, n. 2). Mas, segundo o acórdão recorrido, e possível concluir, independentemente da decisão daquela matéria, que a sentença revidenda não foi proferida contra o requerido. Isto porque esta se limita a decretar a dissolução do vínculo matrimonial, sem condenação do requerido como culpado, de modo que não lhe adviria melhor resultado da aplicação da lei nacional. Salvo o devido respeito, não se afigura correcta essa conclusão: Consideremos o caso concreto, abstraindo, portanto, da hipótese de o divórcio litigioso se haver convertido em divórcio por mútuo consentimento. Em primeiro lugar, sendo o divórcio litigioso, o cônjuge autor, com fundamento numa causa prevista na lei, que pode ser meramente objectiva (v. artigos 1781 e 1782, n. 2, do Código Civil), exerce contra o cônjuge réu o poder que a ordem jurídica lhe confere de, por um acto da sua vontade, integrado por uma ulterior decisão judicial, produzir a dissolução do vínculo matrimonial, efeito este que se impõe inevitavelmente ao cônjuge réu. Portanto, se a acção proceder, a sentença será proferida contra o cônjuge ao qual é imposta a dissolução do matrimónio, independentemente da declaração deste como culpado. E, em segundo lugar, os factos que hajam sido suficientes para que a lei efectivamente aplicada reconheça ao cônjuge autor o direito potestativo de impôr ao outro a dissolução do matrimónio podem ser considerados insuficientes pelo direito privado português para esse mesmo efeito. Assim, num caso destes, devendo a questão ser resolvida pelo direito privado português, conforme as suas próprias normas de conflitos, advirá da aplicação deste melhor resultado para o demandado, porquanto não podera ser-lhe imposta a decretada dissolução do vínculo conjugal em face da ordem jurídica portuguesa. Mas, em abono da respectiva decisão, o acórdão recorrido invoca ainda a necessidade de estabilidade (certeza e segurança) das relações da vida jurídica internacional, que constitui o fundamento do reconhecimento das sentenças estrangeiras. Essa ideia de estabilidade, aliada à de tutela da "confiança dos interessados na validade da situação jurídica que lhes foi possivel criar a sombra da lei do país em que viviam e que nesse país pode surtir os seus efeitos", está na base de uma orientação segundo a qual, por extensão analógica do artigo 31, n. 2, do Código Civil, são reconhecidas as situações jurídicas constituidas por via de decisão judicial estrangeira - e, por isso, excluidas do âmbito da regra da alínea
- g)do artigo 1096 -, como no caso de divórcio decretado pelo tribunal da residência habitual comum de cônjuges de nacionalidade portuguesa (v. Ferrer Correia, na RLJ 116 / 163-164, e acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Dezembro de 1988, no Boletim do Ministério da Justiça 382/484). Todavia, a letra do artigo 31, n. 2, apenas se reporta a situações de base negocial; a sua aplicação analógica pressuporia uma lacuna que não ocorre no caso de divórcio de cônjuges com a mesma nacionalidade, sujeito, por força das disposições conjugadas dos artigos 55, n. 1, e 52, n. 1, do Código Civil, à lei nacional comum. Acresce que, sendo esta a lei aplicável, cria-se no espírito dos cônjuges a justa expectativa de que só relevarão os factos que integrem alguma das causas de divórcio previstas na lei portuguesa. Deste modo, a dispensa da revisão de mérito de sentença estrangeira proferida pelo tribunal da residência habitual de cônjuges portugueses poderia frustrar essa justa expectativa - sem prejuízo de ser outro o regime por virtude de convenção internacional - e entrar de algum modo em conflito com a razão de ser do artigo 31, n. 2. A alinea
- g)do artigo 1096 é precisamente um meio de tutela dessa expectativa, pois visa "isentar o vencido, quando cidadão português, do prejuízo que lhe tenha advindo da circunstància de o tribunal de origem não ter feito aplicação da lei portuguesa, sendo ela, no entanto, a lei aplicável" (v. Ferrer Correia, na RLJ 116/163). Como, porém, essa norma só visa a tutela de um interesse particular e renunciável, tem merecido crescente aceitação a corrente doutrinária e jurisprudencial que a interpreta no sentido da dispensa de revisão de mérito de sentença estrangeira proferida contra português, se este a aceita, designadamente requerendo a confirmação ou de outro modo inequívoco concordando com ela (v., entre outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Julho de 1987, no Boletim do Ministério de Justiça 369/504, Ferrer Correia, nas citadas Lições, página 828-829, e Baptista Machado, na RLJ 121/267 e seguintes). No caso dos autos, a sentença revidenda não contem fundamentação que permita constatar se se integrou alguma das causas de divórcio admitidas pelo direito privado português, o que, nos termos daquela alínea g), obstará à sua confirmação (v. citado acórdão de 24 de Novembro de 1988), a menos que venha a julgar-se provado que o divórcio foi decretado por mútuo consentimento, facto que, como se referiu, foi alegado pela requerente, mas não foi objecto de julgamento. Impõe-se, pois, o uso do poder conferido pelos artigos 729, n. 3, e 730, n. 1, do Código de Processo Civil para que a Relação amplie a decisão a esse facto, a fim de integrar a base indispensável à decisão de direito. Pelo exposto, concedendo-se parcial provimento a revista, revoga-se o acórdão recorrido e ordena-se a baixa do processo à Relação para, quanto possivel com os mesmos Juízes, se proceder à referida ampliação da decisão de facto, julgando-se novamente a causa em harmonia com o direito acima definido como aplicável. Custas na proporção de 1/2 pela recorrida. Lisboa, 14 de Novembro de 1991. Sampaio da Silva, Roger Lopes, Tavares Lebre.