Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1000/19.2PRPRT-H.P1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA Descritores: PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO PODERES DE COGNIÇÃO CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS DUPLA CONFORME REJEIÇÃO DE RECURSO Apenso: Data do Acordão: 12/15/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMETO Sumário : I - Emerge uma questão prejudicial e liminar, de que depende a sorte da lide. É questão processual prévia, remetendo para os poderes de cognição do STJ: é ou não admissível a questão submetida, na presente sede de recurso? Uma mera exegese literal nos levaria logo a subsumir o caso na al.
(1934), PÁG. 224. DAÍ QUE, COMO JÁ SE DECIDIU NO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DO PORTO DE 30-06-2004, RELATADO PELO EXM.º DESEMBARGADOR FERNANDO MONTERROSO E DIVULGADO EM WWW.DGSI.PT, “OS BENS APREENDIDOS NO PROCESSO PENAL NÃO PODEM SER DECLARADOS PERDIDOS A FAVOR DO ESTADO, EM DESPACHO PROFERIDO APÓS A SENTENÇA”, RESSALVANDO-SE QUE AQUI NÃO ESTAVAM EM CAUSA BENS CUJA DETENÇÃO POR PARTICULARES FOSSE PROIBIDA, CONFORME, ALIÁS, ACONTECE, TAMBÉM, NA SITUAÇÃO ORA EM CAUSA. NESTA CONFORMIDADE, PODEMOS ASSENTAR QUE, APÓS A PROLAÇÃO DE UMA SENTENÇA E TRATANDO-SE DE BENS OU OBJECTOS APREENDIDOS QUE TENHAM NATUREZA E CARACTERÍSTICAS LÍCITAS, OS MESMOS DEVEM SER RESTITUÍDOS ÀS PESSOAS QUE TIVEREM DIREITO A ELES..” XXIV. ASSIM, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, EXAURIDO O PODER JURISDICIONAL DO TRIBUNAL, A DECISÃO NÃO PODIA TER SDO ALTERADA COMO FOI, COM BASE NO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTº109 DO CP. XXV. ACRESCE AINDA QUE A DECISÃO DE PERDIMENTO DE BENS E OBJECTOS RELACIONADOS COM A PRATICA DE UM CRIME DEVE SER FUNDAMENTADA E NÃO PRESUMIDA, POR EXIGÊNCIA DO ARTº205 DA CRP E Nº5 DO ARTº97 DO CPP, COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DE DEFESA, (Nº1 DO ARTº32 DO TEXTO CONSTITUCIONAL), O QUE OBRIGA A DECISÃO JUDICIAL A DAR A CONHECER AS RAZÕES QUE A SUSTENTAM, SOB PENA DE INCONSTITUCIONALIDADE. XXVI. PORQUANTO NÃO RESTAM DÚVIDAS QUE O Tribunal da Relação do ..., AO REVOGAR O DESPACHO PROFERIDO, ALICERÇANDO A SUA DECISÃO NO ARTº109 DO CP, ALEGANDO A SUA TUTELA PREVENTIVA, TRATOU DE MODO IGUAL, OBJECTOS COM CARACTERÍSTICAS DIFERENTES, CAINDO NUM ERRO FATAL DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, QUE V.EXAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE DETERMINE A IMEDIATA ENTREGA DA VIATURA AO RECORRENTE. DECIDINDO DESTE MODO, FARÃO V.EXAS, JUSTIÇA.” 8. O Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo, em ponderada Resposta, considerou que a decisão é irrecorrível. E ainda que, “Caso assim se não entenda, o que só por hipótese de raciocínio se coloca, deverá o mesmo improceder, renovando o Ministério Público os argumentos que aduziu no recurso que interpôs e fazendo seus os que sustentaram a decisão recorrida. Nestes termos, deverá rejeitar-se o recurso, ou, se assim não entendido, decidir-se pela sua improcedência.” 6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto manifestou-se, em esclarecido e incisivo Parecer, assim concluindo: “Somos assim de parecer, que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400º, n º 1, alínea c); 432º, n º 1, alínea b), e 414º, n º 3, todos do Código de Processo Penal, o recurso não é admissível, pelo que deve ser rejeitado - ut CPP 420º, n º 1, alínea b).” 7. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo havido qualquer resposta. Efetuado o exame preliminar, remeteu-se o processo a vistos legais e de seguida à Conferência, de acordo com o disposto no art. 419 do CPP. II Do Acórdão recorrido Particularmente relevante se afigura o dispositivo do Acórdão recorrido, sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade do mesmo: “DISPOSITIVO. Pelo exposto, acordam os juízes na ... secção criminal do Tribunal da Relação do ... em julgar o recurso penal procedente e consequentemente, nos termos e fundamentos expostos, revogar a decisão do Tribunal a quo, determinando-se nos termos do art. 109º nº 1 do CP a perda do veículo automóvel marca ..., modelo ..., matriculado com o n.º...-RB-..., a favor do Estado. Notifique.” II Fundamentação A Questões Processuais Prévias 1. O facto de o presente recurso ter sido admitido não vincula este Supremo Tribunal de Justiça, como, aliás, não vincula qualquer tribunal superior – conforme o art. 414, n º 3 do CPP. 2. É consensual que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos). 3. Emerge uma questão prejudicial e liminar, de que depende a sorte da lide. É questão processual prévia, remetendo para os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. Assim, a Fundamentação, na sua essência, confunde-se com esse problema: é ou não admissível esta questão na presente sede de recurso? 5. Atente-se o necessário enquadramento legal. Assim prescreve o art. 400 do CPP: “Decisões que não admitem recurso 1 - Não é admissível recurso:
- a)De despachos de mero expediente;
- b)De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
- c)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo;
- d)De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;
- e)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;
- f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
- g)Nos demais casos previstos na lei. (…)”. (sublinhado nosso). Uma mera exegese literal nos levaria a subsumir o caso na alínea
- f)do n.º 1 do citado art. 400 do CPP. Na raiz do problema há uma confirmação do Acórdão recorrido por parte do Tribunal da Relação, na modalidade de reformatio in mellius. O contexto geral de tais situações ganha em ser enquadrado. Atente-se, assim, no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2018, proferido no Proc.º n.º 22/08.3JALRA.E1.S1 (Relator: Conselheiro Lopes da Mota), do qual, pela sua importância, citamos a seguinte passagem: “1. Só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, limitado ao reexame de matéria de direito, de acórdãos das Relações proferidos em recurso que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso. 2. O regime de recursos para o STJ definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, al.
- e)e f), e 432.º, al. b), do CPP, efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, de um duplo grau de recurso, em relação a quaisquer decisões condenatórias. 3. Garantido o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e em matéria de direito, têm os sujeitos processuais à sua disposição duas vias possíveis de exercer o direito ao recurso: querendo impugnar a decisão em matéria de facto (incluindo a arguição dos vícios da decisão a que se refere o artigo 410.º do CPP) e em matéria de direito, devem usar a via de recurso para o tribunal da Relação (artigos 427.º e 428.º do CPP), qualquer que seja a pena aplicada; limitando o recurso a matéria de direito, a lei impõe caminhos distintos, consoante a pena aplicada, que define o critério de competência dos tribunais superiores: se a pena não exceder 5 anos de prisão, o conhecimento do recurso é da competência do tribunal da Relação (artigo 427.º do CPP); se for superior a 5 anos, tal competência pertence ao STJ (artigos 432.º e 434.º do CPP), o qual, em caso de concurso de crimes, deve conhecer de todas as questões, de direito, relativas às penas aplicadas a cada um deles e à pena conjunta aplicada aos crimes em concurso (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017). 4. O conhecimento do recurso implica que o tribunal ad quem aprecie e decida, oficiosamente ou a pedido do recorrente, todas as questões de direito relacionadas com o objecto e âmbito do recurso da sua competência, incluindo das nulidades relativas à decisão recorrida que constitui o objecto do recurso, as quais, sendo admissível recurso, nele devem ser arguidas (artigo 379.º, n.º 2, do CPP). 5. Como tem sido afirmado na jurisprudência do STJ, estando este, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, está também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relativas à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas
- e)e
- f)do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como de questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito. (…)” 6. Tratando-se de questão a apreciar liminarmente, a mais imediata e ponderosa questão a ponderar será, no caso, a apreciação da admissibilidade com base na ocorrência de dupla conformidade. Com efeito, ocorre, no caso, dupla conformidade, pela “melhoria da situação processual do condenado”. Como explicita, nomeadamente, o Ac. deste STJ proferido no Proc.º n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1, de 11-04-2012 (Relator: Conselheiro Raul Borges): I - É admissível recurso para o STJ nos casos contemplados no art. 432.º do CPP, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o art. 433.º do mesmo diploma legal. II - Com a entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi modificada a competência do STJ em matéria de recursos das decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para o STJ, no caso de dupla conforme, apenas a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 8 anos (cf. art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP). III - Esta solução quanto à irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da 1.ª instância não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do art. 32.º da CRP. De facto, o direito ao recurso em matéria penal, inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa, está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a CRP se bastar com um duplo grau. IV - A noção de dupla conforme inclui a confirmação de uma decisão da 1.ª instância pela Relação, quando apenas parcial, se bem que traduzindo-se, exactamente, por força da intervenção do tribunal superior, numa melhoria da posição processual do condenado, que ainda assim «obtém ganho de causa». 7. Sublinhe-se, para além do aresto acabado de citar: nenhuma objeção de índole constitucional se pode vislumbrar como procedendo contra este entendimento (que em nada contende com os direitos e garantias constitucionais relativos ao recurso – designadamente o art. 32, n.º 1 da CRP), como aliás decorre de múltipla jurisprudência que refletiu e resolveu de forma cabal e definitiva, no atual estado legislativo-constitucional das coisas. Além de que o recurso com dignidade constitucional parece remeter para questões precisamente de alguma dimensão e remete explicitamente para o processo penal. Atente-se, apenas, na letra do respetivo texto constitucional (art. 32, n.º 1 CRP). É o processo penal (ou criminal) que assegura todas as garantias penais constitucionalmente acolhidas. É ele, pois, o protagonista dessa defesa, tutelada pelo pano de fundo da “cabeça de capítulo” (como diria Pellegrino Rossi) da norma constitucional. Nele se deve antes de mais buscar a solução, tendo em atenção o enquadramento constitucional, que não parece suscitar neste caso quaisquer dúvidas. Cf., por todos, o já citado Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14/03/2018, proferido no Proc.º n.º Processo 22/08.3JALRA.E1.S1 S1 (Relator: Conselheiro Lopes da Mota), assim como vários acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, v.g. de 8/01/2014, Proc.º n.º 124/10.6JBLSB.E1.S1, de 26/06/2014, Proc.º n.º 160/11.5JAPRT.C1.S1 e de 10/09/2014, Proc.º n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1. Insista-se, pela sua relevância, designadamente no ponto 2. do Sumário do já citado aresto. 10. Em suma. Na medida em que o Acórdão raiz de toda a questão opera uma reformatio in mellius face ao previamente proferido, verifica-se uma situação de dupla conformidade, caindo sob a previsão da alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400 do CPP, que necessariamente torna inadmissível o conhecimento do recurso sobre tal Acórdão. Mas alargando a impossibilidade a todas as questões conexas, e, obviamente, à suscitada pelo recorrente, no caso vertente. Recorde-se o Ponto 5 do Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2018, proferido no Proc.º n.º 22/08.3JALRA.E1.S1. Assim, estando, por razões de competência, o Supremo Tribunal de Justiça impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se do mesmo modo impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão. O aresto referido especifica, exemplarmente: estão também excluídos da apreciação vícios da decisão indicados no artigo 410 do CPP, respetivas nulidades (artigo 379 e 425, n.º 4) e aspetos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aí se incluindo apreciação da prova, qualificação jurídica dos factos e determinação da pena, inter alia, conforme se citou supra. Sintetizando: não cabe (nem é legalmente possível), neste contexto, curar de quaisquer questões subjacentes ou emergentes, sejam elas substantivas, processuais, ou de constitucionalidade, desde que, como é o caso, afirmem com o cerne da questão decidida (que é, na verdade, já res judicata) uma conexão tão profunda que como que se acolham à sombra da decisão já tomada, confirmativa e, no caso, para mais, em maior favor do Recorrente. Dada a inadmissibilidade legal de receber o recurso, fica in limine prejudicada, como óbvio se torna, qualquer apreciação de fundo. IV Dispositivo Termos em que, decidindo em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça se acorda em rejeitar recurso, conforme o art. 420, n.º 1, al.
- b)do CPP, tendo presentes as disposições conjugadas do art. 400, n.º 1, al. f), do art. 432, n.º 1, alínea b), e do art. 414, n.º 3, todos igualmente do CPP. Cstas pelo Recorrente. Taxa de Justiça: 5 UCs Condenação nos termos do art. 420, n.º 3 do CPC: 4 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 15 de dezembro de 2021 Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator) Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)