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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1283/17.2JABRG.G1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: FRANCISCO CAETANO Descritores: RECURSO PENAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DUPLA CONFORME HOMICÍDIO QUALIFICADO CIÚME QUALIFICAÇÃO JURÍDICA INTENÇÃO DE MATAR DOLO MATÉRIA DE FACTO IN DUBIO PRO REO MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 11/12/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO O RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. Em caso de dupla conforme o recurso não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas, como também em relação a todas as questões conexas aos respectivos crimes, colocadas a montante, como as nulidades, qualificação jurídica dos factos, forma do seu cometimento, ou inconstitucionalidades; II. Desde há muito que a jurisprudência consolidou o entendimento de que a intenção de matar e a fixação dos elementos subjectivos do dolo pertencem ao âmbito da matéria de facto; III. Para que houvesse negligência consciente, de acordo com a teoria da conformação acolhida no n.º 3 do art.º 14.º do CP seria necessário que a arguida, ao actuar, não obstante conhecedora do perigo de realização típica (morte) tivesse confiado, ainda que levianamente, em que o preenchimento do tipo se não verificasse; IV. A arguida não só representou (elemento intelectual) como se conformou (elemento volitivo) com a possibilidade de a morte da vítima resultar do golpe de faca infligido em zona vital do corpo humano (pescoço), ou seja, actuou com dolo eventual e não com negligência consciente; V. Uma vez que o texto do acórdão, por si ou em conjugação com as regras da experiência, nenhum vício de contradição encerra, não se pode extrapolar para um qualquer inexistente estado de dúvida sobre a forma da culpa – se dolo eventual, se negligência consciente – que leve à aplicação do princípio in dubio pro reo, na vertente do princípio da presunção de inocência; VI. Havendo a pena que corresponder à medida da culpa deve ser dado maior relevo à forma do dolo eventual, onde o conteúdo da culpa é menor que nas demais modalidades do dolo, igualmente se devendo enfatizar mais a juventude de 00 anos da arguida, a sua personalidade imatura e a natureza da própria relação com a vítima, de conflito permanente e ainda, também, considerar a atitude desta previamente aos factos, de ter trancado a porta de casa impedindo-a de nela entrar, sendo então noite; VII. Tem-se por mais adequada, necessária e proporcional quer à culpa, quer à gravidade da conduta em que se traduziu a prática do crime de homicídio qualificado dos art.ºs 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2, alín d), do CP, a pena de 13 anos de prisão. VIII. Em cúmulo jurídico com a pena aplicada pelo crime de violência doméstica, de 2 anos e 6 meses de prisão e atendendo à conexão existente entre os respectivos factos, apreciados em conjunto com a personalidade da arguida, que aponta para uma prática ocasional dos ilícitos (art.º 77.º, n.º1, do CP), numa moldura penal abstracta (idem n.º 2) de 13 a 15 anos e 6 meses de prisão, julga-se adequado fixar a pena única em 14 anos de prisão. Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1283/17.2JABRG.G1.S1 5.ª Secção Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório No âmbito do processo n.º 1283/17.2JABRG do Juízo Central Criminal de ..., Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi julgada e condenada AA, nascida em 00.00.1996, pela prática, em autoria material e em concurso efectivo e real de:

  1. a)– Um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelos art.ºs 14.º, n.º 1, 26.º e 152.º, n.ºs 1, alín.
  2. b)e 2, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
  3. b)– Um crime de homicídio qualificado na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 14.º, n.º 3, 26.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alín. b), do CP, na pena de 15 anos de prisão.
  4. c)– Em cúmulo jurídico, ao abrigo dos artigos 30.º, nº1, e 77.º do Código Penal, na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. Mais decidiu julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente BB parcialmente procedente e, em consequência, condenar a arguida/demandada a pagar à demandante a quantia global de 160.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos desde a data do presente acórdão até integral pagamento, à taxa legal dos juros civis em vigor em cada momento e da sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil. Inconformada com a decisão, dela recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 11 de Maio de 2020, julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela arguida, a par da correcção da data de nascimento da arguida constante do ponto de facto n.º 11 de 00.00.1996 para 00.00.1996. Ainda irresignada recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões: “Da inexistência do crime de violência doméstica. 1. Os factos dados como provados no douto acórdão recorrido são insuficientes para se condenar a arguida/recorrente pela prática do crime de violência doméstica. 2. Fundamenta o douto acórdão/recorrido a condenação da arguida/recorrente, pela prática do crime de violência doméstica, nos factos dados como provados constantes dos Pontos com os n.ºs 13 a 79, os quais resultaram da apreciação da prova prestada em sede de audiência de julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal. 3. No entanto, dos elementos probatórios produzidos em sede de audiência de julgamento – sem prescindir mas aceitando o douto raciocínio e a análise da prova efectuada, quer pelo Tribunal da 1ª Instância, quer pelo Tribunal a quo que manteve tais factos e a sua a fundamentação – na opinião da arguida/recorrente, salvo o devido o respeito, por opinião contrária, que é muito, não se pode concluir (como se concluiu em ambas as instâncias), da análise do teor dos factos dados como provados, que os mesmos integram e/ou consubstanciam a prática de um crime de violência doméstica. 4. Isto é, aceitando que os factos dados como provados não merecem qualquer censura (pois assim estabelecem as regras do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça), a interpretação que o Tribunal a quo fez dos mesmos não é lógica aos olhos do homem médio e/ou do homem comum, isto para além de tais factos não serem suficientes para se poder concluir (como se concluiu) que a arguida/recorrente cometeu o crime de violência doméstica em que foi condenada nos presentes autos, conclusão que logicamente é inaceitável. 5. Do teor dos factos dados como provados, a única conclusão segura é a de que a arguida/recorrente e o CC eram um casal apaixonado, que ambos tinham muitos ciúmes um do outro, e que, por tal motivo – atenta a juventude dos dois – sempre que um deles via um gosto (like) (no Facebook e/ou no Instagram) ou uma qualquer atitude, por parte do outro, para com uma terceira pessoa do sexo oposto, de imediato discutiam, pois logo concluíam ou desconfiavam que o outro estava a pensar traí-lo e/ou que existia essa possibilidade (ocorrendo tal situação, na maioria das vezes, por parte da arguida), desconfianças que davam origem a fortes discussões entre ambos, bem como a insultos mútuos e a provocações mútuas, sempre com recurso massivo aos Sms´s transcritos na matéria de facto dada como provada, visando, assim, cada um deles, acicatar o outro. 6. Porém, apesar da dimensão e frequência dos aludidos insultos e discussões mútuas, o casal separava-se (em regra era a vítima que saía de casa – o que indicia de forma clara que a vítima não estava de forma alguma manietada ou condicionada e/ou limitada na sua autonomia pessoal, por parte da arguida e consequentemente também não se encontrava numa situação de submissão à vontade daquela), mas rapidamente se reconciliavam e voltavam a juntar-se na sua habitação - (Cfr. Factos Provados – Pontos com os n.ºs 13º; 17º; 48º; 50º e 73º). 7. Situação paradigmática e evidente de que os referidos insultos, provocações e achincalhamento mútuo não passavam de simples arrufos de namorados profundamente apaixonados, inexistindo, assim, qualquer tipo de limitação da liberdade pessoal, da dignidade pessoal da vítima e/ou qualquer intenção de coagir, molestar ou ameaçar a liberdade pessoal da vítima, por parte da arguida/recorrente, ao contrário do que se concluiu na fundamentação de direito constante do douto acórdão/recorrido. 8. Veja-se neste mesmo sentido o que se defende no Acórdão da Relação do Porto, de 18/02/2015, Proc. nº 156/13.2GCVFR.P1 e no Acórdão da Relação do Porto, de 10/09/2014, Proc. n.º 648/12.0PIVNG.P1, ambos in www.dgsi.pt, quando se diz: “…no crime de violência doméstica, a conduta apta a lesar o bem jurídico - a saúde física, psíquica e emocional - há-de ultrapassar o razoável, exigindo-se que revele um tratamento degradante ou humilhante, colocando em causa a própria dignidade da pessoa humana, como seja a redução da pessoa a uma coisa sem vontade própria e sem o reconhecimento da sua personalidade”; e ainda o Acórdão do STJ de 20-04-2017, Proc. n.º 2263/15.8JAPRT. P1.S1, da 5ª Secção, in www.dgsi.pt, onde se afirma: “A violência doméstica pressupõe também uma contundente transgressão relativamente à esfera de autonomia da vítima sujeita na maioria dos casos, como a experiência demonstra, a uma situação de submissão à vontade do(
  5. a)agressor(a), «de alguém de quem possa depender, ao nível mesmo da vontade sobre as dimensões mais elementares da realização pessoal» redundando «numa específica agressão marcada por uma situação de domínio (…) geradora de um específico traço de acentuada censura» - (Fim de citação – sublinhados nossos). 9. Por outro lado, acresce, sublinhar que a troca de sms´s entre o casal reproduz uma dialética infelizmente habitual entre casais jovens…., em assuntos respeitantes à vivência em comum. 10. E tanto isto é verdade que, concatenando os dias e as horas de cada um dos referidos Sms’s com a cronologia dos factos dados como provados, mormente dos Pontos n.ºs 9º a 11º; 18º a 22º; 25º a 34º; 36º; 38º, 41º e 42º e 43º a 80º, consegue-se perceber a razão do teor agressivo e insultuoso das mensagens contidas nos citados sms’s, enviados pela arguida à infeliz vítima. 11. Ou seja, da análise do teor dos aludidos Sms’s facilmente se conclui que todos eles foram efectuados no âmbito da ocorrência de várias situações de profunda irritação, de desgosto, de raiva e de tristeza, por parte de cada um dos membros do casal (embora com maior incidência na arguida), fruto dos ciúmes recíprocos causados por uma multiplicidade de situações despoletadas durante o período temporal em que os mesmos viveram em união de facto. 12. Sendo que, do seu teor, nada resulta no sentido de que à arguida não assistisse o direito de as enviar, bem como não resulta que tais conteúdos possam ser classificados como integradores do conceito de maus tratos ou visassem e/ou tivessem a virtualidade de atingir a vítima, de forma tão grave, que a colocasse numa posição infra-humana e/ou que a tenha atingido de uma forma intolerável, inadmissível, humilhante e muito grave, quer a sua liberdade pessoal, quer a sua dignidade. 13. Resultando, assim, do teor dos aludidos Sms´s, apenas e tão só, que tais mensagens visavam alertar e criticar a vítima para comportamentos que a arguida entendia, na sua perspectiva, serem incorrectos para quem vivia em união de facto, para além de, tais mensagens, se referirem exclusivamente a situações efectivamente ocorridas, não sendo produto de virtuais elucubrações mentais desfasadas da realidade, uma vez que as mesmas se referem sempre a casos concretos ocorridos entre o casal. 14. Inexistindo, igualmente, pelos motivos sobejamente invocados, indícios de que o objectivo visado, pela arguida/recorrente, com o envio das aludidas mensagens era o de maltratar de forma grave, inadmissível e/ou humilhante a infeliz vítima. 15. Daí que, o que resulta do teor dos autos é, por um lado, que a conduta da arguida não teve aptidão para pôr em causa a liberdade pessoal e de autodeterminação da infeliz vítima, nem resulta que o mesmo tenha sido humilhado de forma tão intensa e grave que se possa considerar inadmissível, à luz das exigências do tipo legal do crime de violência doméstica. Até porque, em primeiro lugar, como resulta dos Sms´s enviados pela vítima, esta reagia e ripostava, quando não reagia no próprio dia, reagia no dia seguinte, mantendo-se, portanto, firme e resoluto em prosseguir com a sua vida conforme o por si, previamente, delineado. E, em segundo lugar, quem é verdadeiramente vítima de violência doméstica não reage nem riposta às provocações e condutas do(
  6. a)agressor(a), não agride (quer fisicamente, quer psiquicamente, insultando e provocando o seu agressor), nem ordena ao agressor que abandone a casa de morada de família, nem abandona a sua casa (o que in casu aconteceu por diversas vezes) regressando pouco tempo depois, fazendo as pazes com a agressor(
  7. a)ficando tudo em paz e harmonia, como se constata pelo teor das mensagens enviadas logo depois das discussões terem cessado. Em terceiro lugar, extrai-se da factualidade dada como provada, que estamos perante duas pessoas ligadas por particulares relações interpessoais, que discutiam, se insultavam e agrediam, reações resultantes de uma concreta e determinada situação vivencial de tensão e conflito, mormente ciúmes, fruto da imaturidade da sua juventude, sendo os seus comportamentos equivalentes do ponto de vista da censurabilidade, não se alcançando qualquer posição de domínio de um sobre o outro, não se identificando, nem distinguindo um como vítima e o outro como agressor. 16. Motivos pelos quais é forçoso concluir que a esmagadora maioria dos factos que foram dados como provados nos presentes autos, nomeadamente aqueles relativos aos Sms’s enviados pela arguida à vítima e os factos provados constantes dos Pontos com os nºs 5º; 9º; 11º; 12º a 16; 23º; 24º; 34º; 35; 37º; 39º; 40º; 43º e 44º a 80º, não assumem individualidade própria, nem uma gravidade acrescida suficientemente inadmissível para poderem ser considerados constitutivos de um crime de violência doméstica. 17. Sendo, igualmente, certo e seguro que os restantes factos dados como provados, mormente os relativos às agressões físicas (mais precisamente quatro situações isoladas no tempo constitutivas da prática, por parte da arguida sobre a vítima, de agressões com arranhões e murros) são manifestamente insuficientes para se concluir que os mesmos são também constitutivos da prática de um crime de violência doméstica. 18. Na verdade, tais factos apenas são idóneos a integrar a prática do crime de ofensa à integridade física simples e de injúrias e nada mais para além disso. 19. Finalmente, mesmo que assim não se entenda, por mera cautela e dever de patrocínio, cumpre dizer que nem toda a ofensa representa maus tratos, pois estes pressupõem que o agente ofenda a integridade física ou psíquica de um modo especialmente desvalioso e grave, por isso, particularmente censurável. 20. Mais, sendo as agressões físicas e verbais mútuas, as mesmas são reveladores do clima de conflitualidade permanente e mútua existente entre o casal, pelo que, face a tal situação, não é, também por esta via, possível concluir da existência de qualquer submissão da vítima à arguida ou concluir pela existência de um domínio que a mesma exercesse sobre a vítima, motivos pelos quais tais factos também não integram a prática do crime de violência doméstica. 21. Como se invocou anteriormente, o conceito de maus tratos, essencial no crime de violência doméstica, tem na sua base lesões graves, intoleráveis, brutais, pesadas e/ou inadmissíveis, quer ao nível físico, quer ao nível mental. 22. Ora, atento o tipo de linguagem utilizada pelo casal, incluindo a linguagem da própria vítima, bem expressa no teor das mensagens constantes dos factos dados como provados, enviadas e recebidas por ambos, não podemos concluir que estamos perante lesões cuja gravidade integrem a figura jurídica dos maus tratos, não se verificando, por isso, o crime de violência doméstica. 23. Na verdade, o que se verifica da matéria de facto dada como provada é que a infeliz vítima, apesar das alegadas humilhações, arranhões, murros e insultos, cometidos sobre si pela arguida, manteve sempre contacto com a mesma, imediatamente após as várias separações ocorridas entre ambos, fazendo os mesmos as pazes muito pouco tempo, ou dias, depois de cada zanga. 24. Tudo situações paradigmáticas de que em nenhum momento, durante o período de cerca de um ano em que ambos viverem em união de facto, a arguida cometeu factos cuja gravidade sejam integradores do conceito de maus-tratos que caracteriza o crime de violência doméstica. 25. Não se olvidando que, segundo os vários acórdãos do STJ, anteriormente citados, não há crime de violência doméstica se as agressões são cometidas por ambos reciprocamente, conclusão que resulta da própria previsão do artigo 152°, do Código Penal. 26. Pelo exposto, o acórdão/recorrido ao condenar a arguida/recorrente pela prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, do Código Penal, errou na aplicação do direito aos factos provados, pelo que deverá a mesma ser absolvida da prática de tal crime. Da inexistência do crime de homicídio qualificado. 27. Os factos dados como provados são insuficientes para se condenar a arguida/recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado (na sua vertente de dolo eventual). 28. O douto acórdão ora recorrido manteve a decisão proferida pela 1ª instância tendo, para o efeito, quanto ao crime de homicídio qualificado, com dolo eventual, fundamentado a sua decisão, no essencial, nos seguintes termos: […..]
  8. b)Do crime de homicídio qualificado. “….. Como é por todos sabido, nem sempre é necessário que haja provas directas da ocorrência de um determinado facto para que ele possa ser dado como provado, admitindo-se a prova por dedução, assente num raciocínio lógico: a partir de determinados factos que já estão assentes pode concluir-se pela verificação de outros que são a sua necessária consequência, contando-se entre tais fatos exteriorizadores da mencionada intenção os já supra referidos. […..] Como se fez constar, a tal respeito, na motivação da decisão de facto, após concluir nos termos apontados no ponto 89 da factualidade provada “Perante este circunstancialismo e ponderando a zona sensível e vital do corpo que atingiu e o instrumento corto-perfurante que utilizou (uma faca que, embora, pelas suas concretas características, seja normalmente utilizada nas refeições e não apenas na confecção das refeições, é composta por uma lâmina em serrilha e com o comprimento de cerca de 10 cm), a arguida não tinha como não representar, naquele momento, a possibilidade de tirar a vida a CC e, por isso, não só representou mentalmente essa hipótese, como também se conformou com esse eventual resultado, pois, considerando a extensão do ferimento (1,5 cm), não se pode afirmar que se tratou de um mera picada com a ponta da lâmina da faca ou uma perfuração involuntária. Contudo, nenhum elemento de prova corrobora que a arguida tenha agido com a intenção (directa) de matar; mesmo estando demonstrado que agiu movida por ciúme naquele momento, o Tribunal considerou não ter resultado provado que a arguida agiu com esse propósito, em face da origem do conflito (o desagrado pelo facto de CC ter felicitado uma rapariga através de mensagem escrita, que a arguida procurar deliberadamente ler) e, porque das centenas de sms que a arguida enviou a CC desde Setembro de 2016 até ao dia 17.10.2017 apenas resultam sentimentos de carência afectiva, obsessão, obstinação e auto-vitimização da mesma em relação àquele, os quais se distinguem do sentimento de posse, que, ainda que tenha sido pontualmente verbalizado pela arguida diante de CC, não resultou materializado em nenhum comportamento da arguida.” Bem andou, pois, o tribunal em concluir pela intenção homicida, ainda que a título dolo eventual, e em não dar credibilidade às declarações da arguida no sentido de que o golpe foi desferido de forma inopinada, sem qualquer intenção de o agredir corporalmente e muito menos homicida. – (Fim de citação – sublinhados nossos). 29. Na douta decisão recorrida foi dado como provado, no Ponto n.º 97º, que a arguida/recorrente: “Ao desferir o mencionado golpe na zona do pescoço de CC, utilizando para o efeito a referida faca, a arguida representou como consequência possível dessa actuação a morte daquele e, não obstante, conformou-se com essa possibilidade, sabendo que aquele era o seu companheiro” – (Fim de citação). 30. No que respeita a tal matéria, como já se alegou na motivação de recurso, para o venerando Tribunal da Relação de Guimarães, entende a arguida/recorrente que a matéria de facto dada como provada, no Ponto 97º, do douto/acórdão recorrido, incorre em manifesto erro de interpretação e, por consequência, tal facto deveria ter sido dado como não provado. 31. Ora, ao não ter sido dada razão à arguida/recorrente, nesta matéria, manteve-se tal facto com o n.º 97, na matéria de facto dada como provada, para todos os efeitos legais. 32. Todavia, e apesar da manutenção de tal facto, a arguida/recorrente entende que o douto acórdão/recorrido, ao condená-la pela prática de um crime de homicídio qualificado, na pessoa da vítima CC, com base nos factos descritos nos pontos 89º a 97º, da matéria de facto dada como provada, incorreu em erro na aplicação do direito aos factos dados como provados (mesmo tal qual constam da decisão recorrida). 33. No essencial, segundo a matéria de facto dada como provada, no acórdão/recorrido, ficou provado que a arguida/recorrente quis desferir um corte ou um golpe no corpo da vítima, empunhando para o efeito uma faca de cozinha, pretendendo com tal golpe causar-lhe ferimentos, sendo que, ao tomar tal decisão, apesar de ter representado a possibilidade de o atingir numa zona vital e consequentemente causar-lhe a morte, aquela conformou-se com o resultado que fosse obtido com tal conduta. 34. Face a tal conclusão estamos, sem dúvida, no âmbito da aplicação dos factos ao direito in casu a questão controvertida a decidir é a de saber se a arguida/recorrente, aquando da prática dos factos, agiu com dolo eventual e/ou se agiu com negligência consciente. 35. Na verdade, salvo o devido respeito por opinião contrária, que é muito, o que resulta da conjunção de todos os elementos de prova constantes dos autos e da matéria de facto dada como provada é que a arguida/recorrente ao desferir um golpe, na infeliz vítima, com a aludida faca de cozinha, não quis, nem sequer representou como possível que a poderia atingir num órgão ou numa zona vital do corpo, embora, ao actuar, tenha obtido um resultado diferente do pretendido (na verdade com a sua conduta a arguida obteve um resultado que produziu, mas que não pretendeu - atingiu uma zona vital do corpo do visado, apesar de não o pretender, que teve como consequência o resultado morte). 36. Pelo que, face à matéria de facto dada como provada, tudo conjugado com os restantes elementos probatórios constantes dos autos, tendo ainda em conta todo o circunstancialismo subjacente ao caso em análise, é forçoso admitir que a arguida/recorrente agiu querendo atingir o corpo da vítima, usando para o efeito a aludida faca de cozinha, mas já é altamente duvidoso concluir, atento o teor dos autos, que a mesma agiu representado a hipótese de atingir uma zona vital do corpo do visado, como se concluiu no douto acórdão recorrido. 37. Isto é, a arguida/recorrente quis desferir um golpe e/ou um corte no corpo da infeliz vítima (quis feri-lo sem perigo para a sua vida), mas ao fazê-lo, de forma inadvertida e não pretendida, acabou por atingir uma zona vital do corpo do CC assim obtendo, de forma negligente, o resultado morte. 38. Outro modo de apreciar a actuação da arguida – a qual não foi feita no douto acórdão/recorrido – é a de que é possível retirar da matéria de facto dada como provada e respectiva motivação o seguinte; a arguida com a citada conduta potenciou o risco de poder ocorrer a lesão, na medida em que quis golpear a vítima (elemento intelectual do dolo), mas o que não se retira de forma alguma da sua conduta é que, com a mesma, tenha processado mentalmente a hipótese de alguma vez atingir a vítima de tal forma que lhe pudesse vir a causar a morte. 39. Assim sendo, tendo em conta o modo de actuação da arguida/recorrente, a zona atingida – a qual potencialmente é perigosa, mas simultaneamente não é, na medida em que bastava a arguida ter atingido a vítima uns meros 5 cms, abaixo ou para o lado, do local efectivamente atingido, para que não fosse possível alcançar o resultado morte -, a gravidade do ferimento – o qual é diminuto, sendo certo que se o mesmo fosse causado numa zona adjacente à atingida, tal ferimento não passaria de um corte sem significado relevante – é forçoso concluir que o azar da arguida foi tão grande que conseguiu acertar no único local que implicava a obtenção do resultado morte da vítima, resultado que a arguida nunca representou nem quis. 40. O apuramento da intenção do agente é, normalmente, uma conclusão que o tribunal retira a partir da avaliação da conduta do agente do crime, quer anterior, quer posterior à prática dos factos, bem como tendo, ainda, na devida conta a globalidade do circunstancialismo subjacente aos factos, sendo que a conduta posterior deverá ser analisada como uma consequência ou prolongamento dos factos imputáveis ao agente do crime, que no caso dos presentes autos é irrepreensível, na medida em que a arguida/recorrente logo que se apercebeu do ocorrido prestou toda a assistência à vítima (pois a mesma telefonou para o INEM, por duas vezes; tentou estancar o sangue; pediu ajuda; tudo fez para reverter o resultado obtido, sinal que nunca o quis alcançar, nem sequer o previu como possível). 41. Senão vejamos; em primeiro lugar, a arguida/recorrente, usando uma faca de cozinha, desferiu um golpe ou corte no corpo da vítima, com 1,5 cm de comprimento, nada mais para além disso; ora, admitindo que a arguida pretendia efectivamente espetar a referida faca no corpo da vítima de forma a matá-lo, nunca lhe teria desferido um golpe com tão pequena dimensão, mas sim um golpe profundo, usando toda a sua força para o efeito, o que redundaria seguramente num corte ou golpe com vários cms de profundidade e de comprimento, o que não aconteceu manifestamente no caso dos autos, como se verifica pelo teor de todos os elementos periciais e documentais constantes nos autos, bem como dos depoimentos dos médicos e técnicos de saúde inquiridos. 42. Em segundo lugar, caso a arguida efectivamente pretendesse espetar a referida faca no corpo da vítima de forma a matá-lo; a mesma nunca teria espetado a aludida faca na vítima uma única vez, mas sim várias vezes e com força, mesmo que fosse numa zona não vital do corpo, e/ou então espetava-lhe a faca de forma a que a vítima ficasse substancialmente marcada – de tal modo que a marca deixada ficasse bem visível para todos. 43. Como se disse, dos elementos objectivos ao dispor do tribunal o que se retira é manifestamente o contrário do que concluiu o douto acórdão/recorrido, na sua fundamentação sobre os factos dados como provados, uma vez que a arguida nunca quis atingir a vítima e muito menos previu obter o resultado morte – este surgiu manifestamente como um mais em relação à conduta praticada pela arguida. 44. Em síntese, apesar de estar dado como provado que a arguida quis atingir a vítima na zona do manúbrio (consistindo o manúbrio a parte superior do osso esterno que une ao corpo deste no chamado ângulo infraesternal), acabando por o atingir acima de tal zona, considerando-se, depois, na motivação da matéria de facto, que em tal zona se alojam órgãos vitais - cumpre sublinhar, quanto a esta matéria de facto, que não há qualquer prova prestada em sede de audiência de julgamento e/ou algum elemento probatório constante dos autos, que, mesmo numa interpretação in pejus e claramente desconforme com a realidade, leve a concluir, com a segurança que exige o direito penal, que a arguida ao actuar como actuou sabia que, atingindo tal zona, poderia causar a morte da vítima, conformando-se com tal resultado. 45. No entendimento do tribunal a quo, a prova que sustenta os factos provados integra os elementos do dolo eventual: a recorrente representou (isto é: «teve consciência») a realização do facto como consequência possível da sua conduta, e actuou conformando-se com aquela realização - artigo 14º, n.º 3 do Código Penal. 46. Baseando, o douto acórdão recorrido, tal conclusão, nos Pontos com os n.ºs 88º e 89º, da matéria de facto dada como provada, nomeadamente: […..] 88. No logradouro da habitação, a arguida, com a referida faca, desferiu um golpe na zona anterior do pescoço de CC, acima do manúbrio. 89. O ferimento causado pelo golpe apresentava-se inciso, com cerca de 1,5 cm de comprimento e perfurante no sentido de cima para baixo, o que causou um derrame pleural à direita de CC.” – (Fim de citação). 47. Diversamente, nos termos exaustivamente e anteriormente alegados, entende a arguida/recorrente que, da análise dos factos dados como provados, conjugados com os restantes elementos probatórios constantes dos autos, apenas é possível concluir que a mesma agiu no âmbito da negligência consciente, na medida em que nunca representou, na sua mente, como possível a realização do facto que acabou por acontecer (in casu a obtenção do resultado morte da vítima) uma vez que actuou sempre sem se conformar com essa possibilidade - artigo 15º, alínea a), do Código Penal. Em jeito conclusivo, podemos afirmar que, na negligência consciente encontra-se a imprudência temerária do agente e no dolo eventual a sua aceitação, pelo que entre uma e outra a diferença é muito ténue. Sucede que, no caso em apreço, a factualidade dada como provada, leva a crer que a arguida actuou apenas negligentemente, e não com dolo eventual como concluiu o douto acórdão recorrido. Tanto mais que, a arguida teve a possibilidade e a oportunidade de desferir vários golpes de natureza fatal (repare-se que a arguida e vítima, encontravam-se sozinhos em casa), mas não o fez. Ao invés, e contrariando a hipótese de alguém que representa e se conforma com a morte de alguém, quando se apercebeu do golpe que a vítima tinha sofrido, foi a arguida quem voluntariamente chamou o INEM (insistindo segunda vez na chamada, face à demora), e fê-lo com o comprovado propósito de socorrer a vítima, ajudando-o ainda a estancar o sangue do pescoço segundo as indicações que lhe foram dadas, a mesma intenção com que deu indicação e assinalou ao INEM a respectiva localização a fim de apressar o auxílio, o que tudo fez de livre vontade perante a total incapacidade física da vítima. Sendo que, este comportamento que demonstrou, revela um sentimento de desespero e verdadeiro arrependimento perante o próprio ato que acabara de praticar, e que, com todo o respeito por opinião em contrário, não se coaduna de modo algum, com a sua aceitação. 48. Finalmente, conforme já se alegou anteriormente, tal constatação, revela a existência de uma contradição entre os factos dados como provados no douto acórdão/recorrido, mais precisamente entre os factos provados nos Pontos com os n.ºs 92º; 93º; 109º e 110º e os factos dados como provados no Ponto com o n.º 97º, na medida em que do confronto do seu teor e respectiva conjugação – tendo em conta as regras da experiência comum e do homem médio, conjugadas com as características da personalidade da arguida e as circunstâncias da prática dos factos - não é possível concluir (como se concluiu no douto acórdão/recorrido), com a segurança que exige o direito penal, que a arguida “representou como consequência possível da sua actuação a morte da vítima e, não obstante, conformou-se com essa possibilidade”. 49. Pelo exposto, a arguida/recorrente, deverá ser absolvida da prática do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, n.º 1, n.º 2 e al. a), ambos do Código de Processo Penal, uma vez que nunca representou na sua mente como possível atingir uma zona vital do corpo da vítima, com a sua conduta, embora, ao actuar, tenha inopinadamente (sem nenhuma intenção) acabado por atingir a intercepção da artéria com o manúbrio do corpo do CC, acabando, assim, por obter, de forma negligente, o resultado morte, sendo certo que actuou sempre sem se conformar com essa realização, resultando, assim, de tal constatação a existência da citada contradição entre os factos dados como provados no douto acórdão/recorrido. 50. Devendo, consequentemente, a arguida/recorrente apenas ser condenada - em substituição da condenação pela prática de um crime de homicídio qualificado - pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, n.º 1; 145º, n.º 1, al.
  9. a)e 147º, n.º 1, ex vi artigo 132º, todos do Código de Processo Penal. Da violação do princípio de presunção de inocência, na vertente in dubio pro reo. 51. De todo o exposto, nos Itens anteriores, resulta, ao contrário do que se concluiu na douta fundamentação da decisão recorrida, que confrontando os factos dados como provados nos Pontos n.ºs 13 a 79 e 88º; 89º; 91º; 92º; 93º; 95º; 96º; 97º; 109º e 110º, da douta decisão recorrida, com os factos dados como provados no Ponto com o n.º 97º, tudo conjugado com os demais documentos e elementos probatórios juntos aos autos, que não é possível concluir, com a segurança que exige o princípio constitucional da presunção de inocência, na sua vertente do in dubio pro reo, que a arguida cometeu os aludidos crimes de violência doméstica e de homicídio qualificado. 52. Na verdade, existindo uma contradição entre os factos dados como provados no douto acórdão/recorrido, mais precisamente entre os factos provados nos Pontos com os n.ºs 92º; 93º; 109º e 110º e os factos dados como provados no Ponto com o n.º 97º, tal implica necessariamente que o Tribunal ad quem, declarando tal contradição, ao abrigo do disposto no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ficará perante duas versões antagónicas sobre a prática dos factos e consequentemente ficará perante um estado de dúvida que implicará a aplicação do invocado princípio fundamental de direito in dubio pro reo. 53. Ora, uma vez assente a existência da aludida dúvida, o Tribunal de recurso pode e deve aplicar o aludido princípio do in dubio pro reo, absolvendo, consequentemente, a arguida recorrente da prática dos aludidos crimes, na medida em que ficará perante, não só duas versões totalmente diferentes quanto ao elemento volitivo, ambas perfeitamente plausíveis tendo em conta as regras da experiência e da normalidade do acontecer (isto é o homicídio foi praticado com dolo eventual ou com negligência consciente?), mas, também, quanto à ausência de elementos de prova suficientes para se poder considerar estarem preenchidos os elementos do tipo legal do crime de homicídio doloso (qualificado e/ou simples). 54. Pelo que, e assim sendo, perante a existência de uma dúvida razoável, sobre se os aludidos factos dados como provados são suficientes para se poder considerar preenchidos os elementos do tipo legal objectivo e subjectivo do crime de homicídio, o douto Tribunal ad quem terá de concluir pela existência de um non liquet, aplicando consequentemente o citado princípio in dubio pro reo – (Cfr. entre outros, o acórdão do S.T.J. de 2 e Maio de 1996, in C.J., ASTJ, ano IV, 1º, pág. 177). 55. Na conformidade do exposto, deverão ser aplicados, ao caso em análise, o referido princípio da presunção da inocência, na vertente do in dubio pro reo sendo, consequentemente, o douto aresto recorrido alterado, na parte relativa aos factos dados como provados nos supra citados Pontos, para todos os legais efeitos e com todas as legais consequências, nos termos do disposto nos artigos 122º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ex vi artigos 355º e 357º, ambos do mesmo diploma legal. Da medida da pena e das exigências de prevenção. 56. A arguida AA foi condenada, pela prática, em autoria material e em concurso real e efectivo: - um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelos artigos 14.º, nº 1, 26.º e 152.º, nº 1, al. b), e nº 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº 3, 26.º, 131.º e 132.º, nº 1 e nº 2, al. b), do Código penal, na pena de 15 (quinze) anos de prisão; e em cúmulo jurídico, ao abrigo dos artigos 30.º, nº 1, e 77.º do Código Penal, na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. 57. De acordo com o artigo 40.º do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 58. Por sua vez, a medida da pena é fixada segundo os critérios estabelecidos no artigo 71.º nºs 1 e 2 do Código Penal, sendo a pena concreta sempre limitada no seu máximo pela medida da culpa. 59. Todavia, tendo em conta que – conforme o anteriormente alegado – segundo o entendimento da arguida/recorrente, dos factos dados como provados não se pode concluir, com um mínimo de segurança, pelo preenchimento dos elementos objectivos do tipo legal do crime de violência doméstica, e aceitando que tal pedido será deferido, automaticamente a mesma será absolvida da prática de tal crime. 60. Por outro lado, tendo ainda em conta que o crime de homicídio qualificado, em que foi a arguida/recorrente condenada, caso seja deferido o pedido apresentado no presente recurso, consequentemente a arguida será absolvida da sua prática e condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada agravada pelo resultado morte, nos termos do disposto nos artigos 143º, n.º 1; 145º, n.º 1, al.
  10. a)e 147º, n.º 1, ex vi artigo 132º, todos do Código Penal, dúvidas não restam de que a moldura penal máxima pela qual deverá a arguida ser condenada situar-se-á até aos 5 anos e 4 meses de prisão. 61. Assim sendo, e atendendo a tal moldura penal, impor-se-á a condenação da arguida/recorrente numa pena de prisão situada no intervalo situado entre os 3 e os 5 anos de prisão, suspensa na sua execução embora sujeita a deveres, nos termos do disposto nos artigos 70º, 71º, 50º e 51º, todos do Código Penal. 62. Na verdade, na escolha da pena o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa, e/ou a sua suspensão, sempre que se encontrem verificados os respectivos pressupostos de aplicação, o que é o caso, e desde que a pena alternativa se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição. 63. Pelo exposto, tendo em conta todos os factos supra descritos, considera-se que a arguida/recorrente não deverá ser condenada numa pena de prisão superior a 5 anos, a qual deverá ser suspensa na sua execução embora sujeita às condições ou obrigações que o Tribunal entenda por adequadas. 64. E sempre o pedido cível ser reduzido em conformidade com o supra exposto, por inadequado e exagerado. Da Medida da Pena, em que foi condenada a arguida/recorrente nos presentes autos. 65. Caso o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, não dê razão à arguida/recorrente, no anteriormente requerido, mormente no sentido de a mesma ser absolvida da prática do crime de violência doméstica e de ser alterada a qualificação dos factos praticados pela arguida/recorrente, quanto à alegada prática de um crime de homicídio qualificado, desqualificando tal tipo de crime para a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, n.º 1; 145º, n.º 1, al.
  11. a)e 147º, n.º 1, ex vi artigo 132º, todos do Código Penal, sempre se dirá que a pena única aplicada à arguida de 16 (dezasseis) anos de prisão efectiva é completamente desproporcionada e contrária aos princípios penais. 66. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção conforme dispõem os artigos 40º e 71º, n.º 1, ambos do Código Penal, devendo também ser ponderadas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente as referidas no n.º 2 daquela última disposição legal. 67. Ora, tendo em conta, conforme considerou o Tribunal a quo, que a arguida/recorrente não tem antecedentes criminais, a sua adequada inserção familiar e social e considerando ainda todo o seu percurso de vida, a sua juventude, o arrependimento, as circunstâncias em que praticou os factos, bem como, as concretas necessidades de prevenção geral e especial e os próprio fins das penas, é entendimento da arguida/recorrente que, no caso concreto, a pena aplicável, caso se entenda que a sua conduta se subsume ao crime de homicídio qualificado, não deverá ser superior a 12 anos de prisão, tendo em conta o supra referido e as concretas exigências de prevenção geral e especial. 68. Enquanto que a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de violência doméstica, em que foi a arguida/recorrente condenada, caso esse douto Tribunal ad quem entenda que tal condenação se deva manter, atentos todos os critérios já referidos, a pena a aplicar não deverá ultrapassar, no entendimento da arguida, os dois anos de prisão. 69. Sendo que, efectuando o cúmulo jurídico de tais penas, atentos os motivos e as razões supra invocadas, entende a arguida/recorrente que a pena única em que deverá ser condenada não deverá ser superior a 13 anos de prisão. 70. Pelo exposto, deverá a pena de 15 anos de prisão, em que foi condenada a arguida/recorrente, pela prática de um crime de homicídio qualificado, nos presentes autos, ser revogada, sendo a mesma, em substituição de tal pena, condenada na pena de 12 anos de prisão pela prática de tal tipo de crime. 71. Mais devendo a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, em que foi condenada a arguida, pela prática do citado crime de violência doméstica, ser revogada, sendo a mesma, em substituição de tal pena, condenada na pena de 2 anos de prisão. 72 Finalmente, efectuando o cúmulo jurídico de tais penas, deverá a citada pena única de 16 anos de prisão, em que foi a arguida/recorrente condenada, ser revogada e, em sua substituição, ser a mesma condenada na pena única máxima de 13 anos de prisão. 73. Na conformidade do exposto, a decisão recorrida violou, assim e v. g., o disposto nos artigos 29º, 5, da CRP; 4º, n.º 1, do Protocolo n.º 7 à CEDH, o artigo 351º do Código Civil e os artigos 14º; 15º; 131º; 132º; n.º 1 e n.º 2, 145º; 147º e 152.º, nº 1, al. b), e nº 2, al. b), todos do Código Penal. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, ser aquela decisão substituída por outra que, para ser justa e adequada ao Direito, revogue o Acórdão recorrendo e absolva a arguida dos crimes por que vem condenada, nos termos sobreditos, bem como, reduzido o pedido cível por exagerado, tudo com as demais consequências”. * O M.º P.º pronunciou-se pela manutenção da decisão, em resposta que concluiu do seguinte modo: “1. O acórdão recorrido confirmou, na íntegra, a decisão da 1ª instância que aplicou à arguida AA a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do Código Penal, 2. Pelo que o recurso interposto por esta não é admissível, no que concerne à condenação pela prática deste crime, por força do disposto nos art.ºs 432º, n.º 1, al. b), e 400º, n.º 1, al. f), do CPP, devendo o mesmo ser rejeitado, nesta parte. 3. O recurso visa ainda a impugnação da decisão proferida pelo Tribunal Colectivo sobre a matéria de facto, quanto aos factos dados como provados que preenchem os elementos subjectivos do tipo legal do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, por que a arguida foi condenada, com fundamento na contradição da fundamentação e na violação do princípio in dubio pro reo. 4. No entanto, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, nos termos do art.º 434º do CPP, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 410º do mesmo diploma, constituindo jurisprudência pacífica desse Supremo Tribunal que não são admissíveis os recursos para si interpostos com fundamento nos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410º. 5. Pelo exposto, por a decisão proferida sobre a matéria de facto não admitir recurso, atento o disposto no art.º 434º do CPP, deve o mesmo ser rejeitado, nesta parte. 6. Este Tribunal da Relação confirmou a pena de 15 (quinze) anos de prisão aplicada à arguida pelo Tribunal Colectivo, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, por as instâncias terem considerado que a ilicitude do facto era elevada, que a arguida actuou movida pelo ciúme e que não demonstrou arrependimento, depondo, apenas, a seu favor a circunstância de ter agido com dolo eventual e a sua inserção familiar e laboral. 7. Contudo, a conclusão a que as instâncias chegaram de que a ilicitude da conduta da arguida era elevada, com o fundamento de ter utilizado uma faca serrilhada para atingir a vítima numa zona vital, o pescoço, não é sustentável, considerando que a mesma desferiu um único golpe. 8. Da factualidade provada resulta que a relação da arguida com o seu companheiro, a vítima CC, era pautada pela conflitualidade e que, na fatídica noite, aquela, depois de ter lido uma mensagem enviada por este a uma antiga namorada, que a fez sentir ciúme, acordou-o e confrontou-o com tal mensagem, após o que saiu de casa, tendo, então, a vítima trancado a porta de entrada. 9. Nas mensagens que, depois, ambos trocaram entre si, entre as 03:45 e as 04:05, a arguida pede a CC para abrir a porta e este recusa-se a tal, insultando-se reciprocamente, e aquela, para além disso, exprime, muito mais, sentimentos de desgosto e de desilusão pelas atitudes inconsequentes do seu companheiro perante outras mulheres do que sentimentos de ciúme. 10. Depois de ter entrado em casa, por forma não apurada, a arguida, na sequência de uma discussão com CC, muniu-se de uma faca serrilhada com a qual lhe desferiu o golpe fatal. 11. O estado de espírito da arguida – o desgosto e a desilusão que a dominavam em consequência das atitudes do seu companheiro – e o facto de este ter trancado a porta de entrada, deixando-a na Rua, de noite, durante cerca de 20 minutos, deviam ter sido valorados a favor da mesma. 12. A circunstância de a arguida não ter assumido qualquer comportamento pró-activo junto dos familiares mais próximos da vítima, nomeadamente da sua mãe, não pode ser interpretada como denotando a sua falta de arrependimento, já que aquela pode não ter procurado a mesma por não a conseguir encarar ou por temer a sua reacção. 13. Do facto de a arguida ter ligado duas vezes para o 112 e de ter ido buscar uma toalha, que apertou contra a ferida que causara a CC, de forma a impedir que este perdesse mais sangue, seguindo as indicações dadas pelo operador, resulta que tentou evitar que o mesmo morresse em consequência do golpe que lhe desferiu, o que demonstra o seu arrependimento, quando tomou consciência da gravidade das lesões que lhe provocara, cujas consequências quis minimizar, pelo que esta circunstância devia ter sido valorada a seu favor. 14. As instâncias, ao calcularem a medida concreta da pena, não ponderaram a ausência de antecedentes criminais e a juventude da arguida, que tinha 00 anos de idade, à data da prática do crime, nem a sua imaturidade para manter uma relação conjugal como aquela que tinha com a vítima. 15. As circunstâncias supra referidas, que relevam para efeitos de diminuição da culpa da arguida, que agiu com dolo eventual, e das exigências de prevenção geral e especial, não consentem a pena de prisão que lhe foi aplicada pelo Tribunal Colectivo e confirmada pelo douto acórdão recorrido, pela prática do crime de homicídio qualificado por que foi condenada, atento o disposto nos art.ºs 40º, n.ºs 1 e 2, e 71º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, pelo que a mesma deve ser reduzida, como pretende a recorrente, e fixada próxima do mínimo legal, com o consequente reflexo ao nível da pena única. 16. Termos em que o recurso interposto pela arguida deve ser julgado parcialmente procedente”. * Por sua vez, a assistente BB respondeu ao recurso em termos que densificou nas seguintes conclusões: “1. A assistente entende que a motivação de recurso ora apresentada pela arguida é um, verdadeiro, decalque da motivação com que instruiu o recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães. 2. Com efeito, a arguida não impugna, verdadeiramente, o acórdão da Relação de Guimarães, antes continua a contestar a decisão da primeira instância, de que aquela Relação já conheceu, pelo que o recurso deve ser rejeitado por falta de motivação. 3. Caso assim se não entenda, porque a arguida se limita a utilizar, no recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, os mesmos argumentos que tinha utilizado no recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães, não impugnando os fundamentos do acórdão da Relação, o seu recurso sempre deverá ser rejeitado por manifesta improcedência - art.º 420º n.º 1, al.
  12. a)do Código de Processo Penal - neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-01-2009, no processo n.º 2875/08 - 3ª Secção. 4. A arguida foi condenada pelo crime de homicídio qualificado na pena de 15 anos de prisão e pelo crime de violência doméstica na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e em cúmulo na pena de 16 anos de prisão. 5. Pelo que a pena aplicada à arguida, quanto ao crime de violência doméstica é inferior a 8 anos de prisão. 6. Sendo irrecorrível o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães no que respeita à condenação da arguida pela prática do crime de violência doméstica. 7. Não obstante a carência de motivação do recurso da arguida e, por outro lado, a manifesta improcedência da mesma que impõem a sua rejeição (art.ºs 414.º, n.º 2, in fine e 417.º, n.º 6 e art.º 420º n.º 1, al. a), todos do Código de Processo Penal) sempre se dirá que a arguida/recorrente não cumpre com o dever de especificação que impõe o art.º 411 n.º 5 do Código de Processo Penal. 8. A falta de concretização dos pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos, bem como o teor dos temas genéricos que a arguida/recorrente enumera que se tratam, ainda que de forma encapotada, de uma tentativa de alteração da matéria de facto e de ver reapreciada uma decisão cujo recurso a lei veda (a pena aplicada à arguida, quanto ao crime de violência doméstica é inferior a 8 anos de prisão e, por isso, irrecorrível - art.º 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal) permitem concluir que a audiência requerida pela arguida/recorrente tem cariz meramente dilatório, razão pela qual deverá ser inferida. 9. Quanto à alegada "...inexistência do crime de violência doméstica por alegada insuficiência da matéria de facto dada como provada nos pontos 13º a 79º para a condenação pelo crime de violência doméstica..." (conclusões 1. a 26.) a arguida já o havia suscitado em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo-se aquele Tribunal pronunciado sobre tal questão, o que dispensa outras considerações a este respeito. 10. A arguida não recorre da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, antes pretendendo, ainda que de forma encapotada, recorrer da matéria de facto que já foi alvo de decisão pelo Douto Tribunal da Relação. 11. A decisão do Tribunal da Relação de Guimarães apreciou o invocado vício e, na verdade, o presente recurso da arguida para este Colendo Supremo Tribunal de Justiça nada acrescenta, nem nada traz de novo relativamente ao anteriormente invocado e já decidido perante o Tribunal da Relação. 12. Pelo que as questões suscitadas pela arguida, a respeito do crime de violência doméstica, devem ter-se por definitivamente assentes, não cabendo nos poderes de cognição deste Colendo Tribunal. 13. Por elementar cautela de patrocínio sempre se dirá que quer o elemento subjectivo, quer o elemento objectivo do crime de violência doméstica, pelo qual a arguida foi condenada, se encontram preenchidos – cfr., entre outros, os factos provados sob os nºs 5, 9, 11, 15, 16, 19, 34, 35, 39, 49, 51 a 55, 65, 66, 68 a 72, 75 a 80. 14. Conforme plasmado no douto acórdão recorrido, todos estes comportamentos, constantes e reiterados, da arguida, avaliados individualmente e na sua globalidade, reflectem uma atitude violenta, controladora, obsessiva, manipuladora e de chantagem emocional para com a vítima. 15. Não se percebe a leviandade com que a arguida afirma que se trataram de "...quatro situações isoladas no tempo constitutivas da prática, por parte da arguida sobre a vítima, de agressões com arranhões e murros." 16. Se dúvidas existissem quanto à conduta violenta, controladora, obsessiva e manipuladora da arguida, bastaria uma análise atenta e minuciosa ao teor das mensagens que se encontram transcritas nos autos, para se dissiparem quaisquer dúvidas. 17. O teor destas mensagens deitou por terra a posição de "vítima" que a arguida assumiu neste processo, delas resultando que nunca existiu (ao contrário do que aquela quis fazer crer para justificar a sua conduta) qualquer medo ou receio da arguida pela vítima, uma vez que é a arguida quem insiste e insiste, injuriando e questionando a vítima, com intervalos entre mensagens de poucos segundos, sem que tenha qualquer resposta por parte do falecido CC. 18. Conforme resultou dos factos provados, a vítima, em diversas ocasiões, foi obrigado a dormir fora de casa, como demonstra a prova documental e as declarações das testemunhas. 19. Das próprias declarações da arguida resultou que a mesma vigiava e controlava o telemóvel e as redes sociais da vítima (facebook, instagram). 20. O depoimento das testemunhas foi revelador quanto ao estado psicológico e físico em que a vítima ficava após ser molestado pela arguida. 21. A par das agressões, cujas marcas estas testemunhas visionaram, existem as constantes chamadas e mensagens para o telemóvel da vítima e as idas aos locais que este frequentava para o controlar e saber com quem e o que estava a fazer a toda a hora. 22. Quanto às alegadas "agressões mútuas" como bem concluíram os Srs. Juízes do Colectivo: "...nenhuma testemunha viu lesões corporais na arguida, não obstante resultar que em determinadas ocasiões a arguida e o falecido CC trocaram insultos mútuos..." 23. A tese de "agressões mútuas" avançada pela arguida é completamente inverosímil e não resultou demonstrada, não passando de um artifício na sua estratégia de vitimização. 24. A arguida limita-se a fazer uma leitura puramente subjectiva e enviesada à factualidade dada como provada, pretendendo substituir a sua própria convicção à das instâncias, sem indicar qualquer meio probatório que impusesse decisão diversa. 25. Ao contrário do alegado pela arguida, não existe qualquer indício nos autos que permita concluir que a arguida fosse vítima, seja a que título for, de qualquer tipo de violência por parte da vítima CC. 26. Não obstante a troca de mensagens traduzir uma dialéctica habitual entre casais jovens, deixa de o ser quando falamos de mensagens com carácter insultuoso, humilhante, mensagens reiteradas e sistemáticas. 27. Dúvidas não restam, nem podem restar, que a arguida cometeu o crime de violência doméstica que veio a atingir o seu apogeu com a prática de um crime de homicídio qualificado, 28. Quanto à alegada "...inexistência do crime de homicídio qualificado por alegada insuficiência dos factos dados como provados." (conclusões 27. a 50.) embora a arguida omita a norma jurídica subjacente ao vício que parece querer invocar (410 n.º 2 do Código de Processo Penal) se a pretensão da arguida é a de, como parecer ser, referir a existência no acórdão recorrido do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tal matéria não constitui fundamento de recurso para o Supremo Tribunal porquanto a recorrente já o tinha invocado (e obtido decisão sobre a matéria) no recurso interposto para o tribunal da Relação. 29. Por outro lado, basta atentar ao teor dos factos dados como provados para se afastar, liminarmente, a diferenciação dogmática (entre negligência consciente e dolo eventual) que a arguida pretende que seja aplicada em seu benefício. 30. A arguida foi condenada pelo crime de homicídio voluntário, com dolo eventual, na pessoa do seu namorado, o falecido CC, tendo-se tal condenação estribado na factualidade dada como provada nos pontos 87 a 98. 31. E tal factualidade integra os elementos do dolo eventual: a recorrente representou (isto é teve consciência) a realização do facto a como consequência possível da conduta, e actuou conformando-se com aquela realização - artigo 14º, nº 3 do Código Penal. 32. A conformação com a realização do facto, demonstrada no ponto 97 da matéria de facto, afasta, logo neste momento essencial, a negligência como forma "tipicamente cunhada" de aparecimento do crime (cfr. Figueiredo Dias, op. cit., pág. 630 ss, desig. 631). 33. A matéria de facto revela, assim, que a recorrente se conformou com a possibilidade de o seu comportamento de forte temeridade e elevado risco - desferir um golpe com uma faca na zona do pescoço do seu namorado - poder determinar consequências, fatais, para a vida do mesmo. 34. Resulta das mais elementares regras da experiência e da vida que um golpe com uma faca no pescoço de alguém é, altamente, susceptível de lhe causar a morte. 35. Aliás, sendo uma zona do corpo que alberga vasos sanguíneos de grande calibre, difícil era a arguida, com a sua conduta, não ter provocado a morte do falecido CC. 36. Tendo representado a possibilidade de atingir mortalmente o seu namorado e tendo-se conformado com as consequências (o resultado produzido) - tal como foi dado como provado no ponto 97 dos factos provados - porque se não absteve de agir apesar da representação das consequências possíveis, a recorrente agiu, nas descritas circunstâncias, com dolo eventual. 37. Pelo que, o que a recorrente faz no seu recurso é discordar, apenas, da decisão sobre a matéria de facto, mormente a dada como provada no ponto 97. 38. Todavia, o que releva, neste aspecto, não é a interpretação ou a análise pessoal da recorrente, mas o resultado da avaliação e ponderação sobre as provas produzidas perante o tribunal, avaliadas segundo o princípio da livre convicção. 39. E a recorrente não refere qualquer elemento ou circunstância que ponha em dúvida a fundamentação das instâncias sobre a matéria de facto, que se revela coerente, lógica e inteiramente permitida pela intervenção das regras da experiência. 40. As questões suscitadas pela arguida são do mundo das meras conjecturas hipotéticas e inteiramente fora da invocação dos vícios da sentença que o Código de Processo Penal prevê. 41. A suficiência (e, por contraponto, a insuficiência) da matéria de facto afere-se em relação aos factos provados, e não por referência a conjecturas hipotéticas que no entender da recorrente deveriam ter sido ponderadas. 42. Como bem apreciou o Tribunal da Relação de Guimarães, a arguida "...limita-se a fazer uma leitura que é sua, pretendendo substituir a sua própria convicção à do tribunal a quo, sem indicar qual o meio probatório que imponha decisão diversa daquela pela qual optou o tribunal." (pág. 190 do douto Acórdão recorrido). 43. Ao contrário do que a arguida pretende fazer crer, a morte do seu namorado não pode ser vista como uma questão de sorte ou azar. 44. Dos depoimentos dos senhores peritos (médicos legistas) e profissionais de saúde que assistiram a vítima (mormente o médico cirurgião que a assistiu no hospital) afere-se exactamente o oposto daquilo que a arguida alega. 45. Os peritos médicos, Dr. DD e EE corroboram, na íntegra, o teor do relatório de autópsia da vítima a fls. 226-228/364-367 v.º (185-189), explicando que, apesar de não ter ocorrido laceração das veias jugulares anteriores (direita e esquerda), houve laceração em vasos essenciais, em que o sangue circula a alta pressão e que é susceptível de causar a morte. 46. Tendo esclarecido que a morte não se deveu a falência respiratória, mas a encefalopatia, motivada pela diminuição da circulação sanguínea no cérebro, que assim deixou de receber oxigénio. 47. Os Srs. Peritos médico-legais foram peremptórios em afirmar que ainda que não tivesse havido lesão da veia jugular teria ocorrido a morte, porque mais importante que a veia, foi atingida a artéria. 48. No local concreto da lesão em que os vasos que passam no pescoço são vasos de grande calibre e pela sua proximidade com o coração em que o sangue circula a pressões elevadas, a mesma sempre levaria ao resultado “morte”. 49. Assim, acrescentaram os Srs. Peritos médicos legistas que mesmo que a arguida tivesse atingido a vítima mais para o lado (os tais 5 cm abaixo ou para o lado do local atingido, que a arguida alega que não conduziria ao mesmo resultado) como é uma zona com estruturas vasculares importantes levaria, com forte probabilidade, ao mesmo desfecho (a morte). 50. Numa zona do corpo que alberga vasos sanguíneos de grande calibre, difícil era a arguida, com a sua conduta, não ter provocado a morte do falecido CC, pelo que, andou o Tribunal a quo ao ter concluído (sem prescindir do dolo direto que na opinião da Assistente ocorreu mas não se deu como provado) que "...a arguida não tinha como não representar, naquele momento, a possibilidade de tirar a vida a CC e, por isso, não só representou mentalmente essa hipótese, como também se conformou com esse eventual resultado...". 51. Ao contrário do que sustenta a arguida, a análise dos factos provados conjugada com os restantes elementos constantes dos autos, não permitem, pelo menos de forma racional e lógica, chegar a conclusão diferente a que chegaram as instâncias. 52. Para além da zona do corpo da vítima atingida, são vastos os elementos, objectivos, constantes dos autos que permitiram às instâncias, aferir da conduta da arguida. 53. A faca de cozinha utilizada subsume-se ao conceito de «arma» penalmente relevante, totalmente apta para o corte e perfuração; 54. A posição da faca que a arguida representou em sede de reconstituição dos factos (fls. 35, fotos 3 e 4 dos autos) não é compatível com o ferimento causado. 55. O depoimento do Sr. Inspector da Polícia Judiciária FF foi esclarecedor a este respeito, tendo o mesmo concluído que atenta a diferença de alturas entre arguida e vítima (cerca de 30
  13. cm)e o golpe sofrido pela vítima (zona do pescoço) a arguida teria que ter empunhado a faca com o punho serrado, com a ponta da mesma no sentido do dedo mínimo ou mindinho. 56. Segundo o depoimento deste Inspector, atentas as lesões sofridas pela vítima e a diferença de estaturas entre arguida e vítima, o posicionamento da arguida no auto de reconstituição, não se coaduna com tais lesões, uma vez que o golpe com a faca terá que ter sido provocado de cima para baixo, o que é diametralmente o oposto ao auto de reconstituição - cfr. depoimento do Inspector FF, na audiência de discussão e julgamento realizada a 1 de Outubro de 2019, gravado no sistema digital áudio em uso no Tribunal, desde as 16:21:24 às 16:50:37, com o código 20191001162123_5710092_2870530, min. 18:00 a 18:58; min. 19:06 a 19:36. 57. Tal factualidade faz sucumbir a tese de "acidente" ou imprevisibilidade do golpe que vitimou o CC, sendo que a este propósito foi esclarecedor o depoimento do Dr. GG, médico-cirurgião, que assistiu a vítima e percepcionou a forma original do ferimento, concluindo que a ferida inicial teria 1 a 1,5 cm de extensão com 3 ou 4 centímetros de profundidade, com trajecto descendente de cima para baixo. 58. Também os Srs. Peritos intervenientes na autópsia e que elaboraram o respectivo relatório, reforçaram que a lesão não pode ter resultado de uma pequena picadela, tendo que ter intensidade suficiente para ultrapassar a resistência e a espessura da pele e as estruturas anatómicas que foram atingidas. 59. As instâncias estiveram atentas a todos os elementos de prova constantes dos autos, designadamente o facto de a arguida ter confessado que a faca, em momento algum, saiu da sua mão, bem como ao facto de a vítima não ter quaisquer marcas de defesa no corpo, nomeadamente nas mãos e braços, permitindo concluir que a arguida golpeou a vítima de forma inesperada e sem que a mesma estivesse a contar, não lhe dando possibilidade de resistir ou de se defender. 60. Quanto à força empregue no golpe, resultou suficientemente provado e demonstrado que a arguida, ao desferir o golpe fatal, exerceu força bastante para causar, como causou, lesões em vasos sanguíneos essenciais, vitais, o que significa que empregou força suficiente para rasgar os tecidos. 61. Daí também que, o alegado facto da arguida não se ter apercebido do golpe no momento em que o desferiu no pescoço de CC contraria toda a lógica, pois a mesma teve, necessariamente, de empregar força física nesse movimento. 62. A testemunha Dr. GG – médico-cirurgião que prestou assistência à vitima e elaborou o relatório a fls. 114-115, referiu que não se consegue fazer uma perfuração conforme a que resultou na vítima só encostando a faca ou com uma mera picadela, teria que fazer força, na medida em que perfurou o músculo. 63. Perante todo o circunstancialismo referente à noite do crime de homicídio, ponderando a zona sensível e vital do corpo que atingiu (pescoço) e o instrumento corto-perfurante que utilizou (faca com uma lâmina em serrilha e com o comprimento de cerca de 10 cm), a arguida não tinha como não representar, naquele momento, a possibilidade de tirar a vida a CC e, por isso, não só representou essa hipótese, como também se conformou com esse resultado, pois, considerando a extensão do ferimento (1,5 cm), não se pode afirmar que se tratou de um mera picadela com a ponta da lâmina da faca ou uma perfuração involuntária. 64. Quanto ao alegado nas conclusões 47 e 48, o que a arguida pretende é, uma vez mais, impugnar a matéria de facto dada como provada, procurando substituir o elemento subjectivo (dolo eventual) do crime de homicídio qualificado pelo qual foi condenada - e dado como provado no ponto 97 - com fundamento no seu alegado comportamento após a prática dos factos. 65. Não se vislumbra qualquer relação (e muito menos qualquer contradição ou antagonismo) entre a factualidade dada como provada no ponto 97 e aquela que foi dada como provada nos pontos 92, 93, 109 e 110. 66. São infundadas, abusivas e subjectivas as conclusões que a arguida pretende retirar a respeito da factualidade dada como provada nos pontos 92, 93, 109 e 110. 67. O que a arguida pretende é impor a sua própria leitura dos meios probatórios e daí retirar a sua versão dos factos. 68. Ao contrário do que a arguida alega, o seu comportamento após a prática dos factos (golpe na zona do pescoço da vítima) não foi tão imaculado como aquela pretende fazer crer e, muito menos, demonstrativo de qualquer "...sentimento de desespero..." e de "...verdadeiro arrependimento perante o próprio ato que acabara de praticar..." 69. Desde logo, causa grande estranheza que a arguida, aparentemente em estado de pânico, imediatamente após a agressão fatal perpetrada tivesse lavado a faca utilizada e colocado a mesma, estrategicamente, num local destinado a talheres lavados - cfr. Auto de aditamento proveniente da GNR de ... e auto de reconstituição de fls. 31 e ss. 70. A arguida ainda teve tempo de se vestir, após ter golpeado a infeliz vítima, tudo isso antes de lhe prestar qualquer auxílio - a este respeito a versão relatada pela arguida em audiência de julgamento (código 20190909124745_5710092_2870530 min. 07:05 a 07:35) e (código 20190909144436_5710092_2870530 min. 09:30 a 09:50) alegando ter prestado apoio imediato à vítima não tendo, sequer, tempo para vestir roupa interior tendo-se vestido com umas roupas que teria nuns sacos junto à porta de acesso à habitação, quando da reportagem fotográfica da Sra. Inspectora da PJ, HH, captada no dia 17/10/2017 (fls. 1161) resulta que a arguida envergava, por baixo das suas roupas, roupa interior feminina, mormente sutiã – foto 13, fls. 1164. 71. Se a roupa que tinha colocado nos sacos, junto à porta, era apenas roupa de uso exterior, é notório que para ter acesso ao soutien, que teve tempo de vestir, teve de se deslocar ao quarto de dormir onde referiu que a sua roupa interior se encontrava. 72. Acresce que, no auto de reconstituição, a arguida retracta o episódio sucedido de forma cronológica e sendo a reportagem fotográfica realizada de forma sequencial tal como relatado pela arguida, não é feita qualquer menção a que em algum momento a arguida tenha estado na casa de banho. 73. Mas, na referida divisão, existiam pingos de sangue por gravidade (foto 17, pág., 96 do relatório de exame pericial). 74. Pelo que, esses pingos de sangue não se coadunam com a reconstituição levada a efeito por indicação da arguida. 75. A conclusão a que se chega é que a sequência dos eventos relatados na versão da arguida não é verosímil nem verdadeira. 76. Resultou provado, atentos os depoimentos prestados nos autos pelos Srs. agentes da GNR, que a arguida ocultou a localização da arma do crime. Quando os Srs. agentes lhe perguntaram onde estava a faca, a arguida respondia não saber onde estava. Não obstante, a arguida sabia, por ter sido advertida, que era essencial e urgente saber qual a arma do crime para possibilitar a assistência médica à vítima - cfr. depoimento guarda da GNR II, na audiência de julgamento realizada a 1 de Outubro de 2019, gravado no sistema digital áudio em uso no Tribunal, desde as 15:58:32 às 16:20:22, com o código 20191001155831_5710092_2870530, min. 03:36 a 06.00. 77. Quanto à chamada para o 112, realizada pela arguida, esta quis fazer crer que a lesão sofrida pela vítima se tratou de auto mutilação - cfr. se retira da audição do CD que contém as gravações das duas chamadas para o INEM, a primeira pelas 04:40 horas em que e referido facada no peito, ouve-se a arguida a dizer "o meu namorado cortou-se no peito" . Quando questionada sobre a origem daquela lesão no namorado a mesma esquiva-se à questão respondendo "Ele cortou-se com uma faca". 78. Posteriormente, pelas 4:51 horas é realizada nova chamada para o 112, em que a arguida refere que "ele não está a respirar" e "ele cortou-se no peito". 79. Quando questionada sobre se a vítima se tinha auto mutilado ou suicidado, a arguida, novamente, não responde - a descrição constante da audição do CD é esclarecedora quanto ao facto de a arguida, em momento algum, assumir a autoria da facada, dizendo, antes que o ofendido se cortou no peito, o que reitera por mais do que uma vez.Parte superior do formulário 80. Conforme resultou do depoimento da testemunha JJ, especialista adjunto da PJ, interveniente no Auto de reconstituição, fls. 31 e ss: às 11h30 no dia 17/10/2017, o mesmo encontrava-se nas instalações da PJ aquando da comunicação da notícia de crime, sendo aquele serviço de piquete da Polícia Judiciária contactado pela GNR de ..., que transmitiu que se tratava de uma tentativa de suicídio (o que resulta de fls. 11, 12 e 13 dos autos). 81. O que, naturalmente, levou a que circunscrevessem a primeira abordagem à cena do crime tendo em conta esse ilícito penal e não como um crime de homicídio. 82. Atentos todos estes factos, é impossível, no quadro da seriedade e robustez da convicção probatória assumida pelo Tribunal a quo, alterar o julgamento da matéria de facto como (ainda que se forma encapotada) pretende a arguida. 83. Utilizando a mesma retórica especulativa da arguida, conjugando a matéria de facto dada como provada com os demais elementos constantes dos autos, mormente o comportamento da arguida após a prática dos factos, apenas é possível concluir que o ato de ter contactado o 112 não passou de uma tentativa de a arguida se eximir às suas responsabilidades, confrontada com a gravidade do facto que cometeu. 84. O ato isolado de telefonar para o 112 e o de, alegadamente, socorrer a vítima (nas circunstâncias, pouco ou nada diligentes, em que a arguida o fez) não pode ser entendido como demonstrativo de qualquer "...sentimento de desespero..." e de "...verdadeiro arrependimento perante o próprio ato que acabara de praticar..." e, muito menos, ter a virtualidade de alterar a matéria de facto dada como provada no ponto 97 dos factos dados como provados, mormente no que respeita ao elemento subjectivo do crime de homicídio qualificado. 85. O local da lesão provocada na vítima (em tudo compatível com a intenção de ferir mortalmente), a ausência de quaisquer marcas de defesa na vítima (demonstrando a ausência do cenário "agressões mútuas" alegado pela arguida), a intensidade com que foi desferido o golpe (conforme decorre do depoimento dos senhores médicos cirurgião e legistas, teria que ter tido "intensidade", não sendo compatível com um mero golpe acidental / picadela) só permitem chegar à conclusão a que chegaram as instâncias. 86. O próprio comportamento da arguida na noite do crime é demonstrativo da sua propensão para a não assunção das suas responsabilidades - lavagem e ocultação da arma do crime, apagou mensagens do registo do telemóvel da vítima e do seu e vestiu-se em vez de prestar imediato auxílio à vítima. 87. Não existe qualquer insuficiência da matéria de facto dada como provada nem qualquer pretensa contradição entre a factualidade dada como provada no ponto 97 e a que foi dada como provada nos pontos 92, 93, 109 e 110, devendo improceder o alegado pela arguida e manter-se a condenação da mesma nos seus precisos termos. 88. Quando à alegada "...violação do princípio de presunção de inocência, na vertente in dubio pro reo" (conclusões 51. a 55.) a arguida não cuida de justificar, minimamente, em que termos e em que momento foi violado o princípio da presunção de inocência. 89. Não se alcançando qual o raciocínio seguido pela arguida para afirmar a existência de uma qualquer contradição entre a factualidade dada como provada nos pontos 92º, 93º, 109º e 110º e a factualidade que foi dada como provada no ponto 97º e, muito menos, que essa alegada contradição faz coexistir duas versões antagónicas dos factos, impondo um estado de dúvida que deverá culminar com a absolvição da arguida ao abrigo do princípio do in dubio pro reo. 90. Quer o douto Tribunal de 1ª instância, constituído por um colectivo de juízes, quer o doutro Tribunal da Relação de Guimarães enquanto instância de recurso, apreciaram a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, quer as declarações da arguida, quer da assistente e demais testemunhas, conjugada com a prova documental e pericial, não tiveram nem manifestaram quaisquer dúvidas quanto à prática dos factos dados como provados, pela arguida. 91. Apenas em caso de dúvida o Tribunal estaria vinculado a uma decisão pro reo, dúvida que ambas as instâncias não tiveram. 92. Inexiste qualquer fundamento ou razão para aplicação do princípio in dúbio pro reo. 93. Quanto ao pedido de indemnização civil (conclusão 64) a arguida alega que o mesmo deve ser "...reduzido em conformidade com o supra exposto, por inadequado e exagerado." 94. No entanto não indica qual das parcelas que constituem o pedido de indemnização civil que entende que deve ser reduzida, demonstrando, desde logo, a falta de fundamento desta sua pretensão. 95. E é impossível, pelo menos com seriedade, dizer-se, como faz a arguida, que os valores do direito à vida e danos morais são "exagerados" e "inadequados". 96. Termos em que deve improceder o alegado pela arguida quanto a esta matéria. 97. Quanto à medida da pena aplicada (conclusões 56. a 72.) não assiste qualquer razão à arguida, pelo que a assistente subscreve, integralmente, o vertido no douto Acórdão recorrido. 98. Quanto à pretendida absolvição dos crimes de violência doméstica e homicídio qualificado, é uma pretensão é ilógica e infundada. 99. Quanto à medida da pena aplicada, quer as penas parcelares, quer a pena única decorrente do cúmulo jurídico, apesar de a arguida defender que a pena imposta deveria ter sido inferior, o que é certo é que não apresenta qualquer argumento válido e relevante de onde se extraia ser merecedora dessa benevolência. 100. Efectivamente, desde logo, não basta defender que se encontra arrependida, é preciso apresentar factos concretos de onde se conclua esse arrependimento, situação que a arguida não apresentou, não concretizando qualquer facto de onde se pudesse concluir ter o Tribunal errado ao não ter feito o juízo de prognose favorável. 101. Nem mesmo, ao contrário do que alega, existiu qualquer proposta da sua parte para reparação do dano, à assistente, em qualquer fase processual, como aquela bem sabe a agora falsamente alega, sem qualquer pudor (ponto 20, pág. 205 do Recurso). 102. Não mostrou a arguida, em qualquer momento posterior aos factos, o mínimo de arrependimento, não havendo, por isso, da sua parte o mínimo sinal de que tivesse interiorizado a gravidade da sua conduta. 103. Compulsadas as declarações da arguida, nunca a mesma se mostrou arrependida. E, mesmo que o tivesse dito por palavras, uma coisa é a arguida dizer-se arrependida e outra, demonstrar estar efectivamente arrependida o que se demonstra por uma actividade positiva de contrição e auto censura. 104. Efectivamente, as declarações da arguida consubstanciaram apenas uma confissão parcial dos factos (ainda que repleta de contradições), pouco relevantes para a descoberta da verdade material, centrando o seu discurso na responsabilização da vítima pelos actos que praticou. 105. O próprio comportamento da arguida, após os factos, é bem patente da personalidade enviesada da mesma. 106. Com efeito, aquela não se coibiu de, nas redes sociais e em público, exibir-se em fotografias com amigos e bem assim em vídeos a divertir-se e muito bem arranjada e como se nada tivesse acontecido, em completo desrespeito pela memória da vítima e pela dor dos seus familiares – veja-se fls. 668 a 691 dos autos. 107. Todos estes factos, demonstram a falta de consciencialização da arguida quanto à gravidade dos actos que cometeu, contrariando o arrependimento alegado pela arguida nas suas alegações de recurso. 108. Também o comportamento da arguida na noite do crime é demonstrativo da sua propensão para a não assunção das suas responsabilidades - lavagem e ocultação da arma do crime, apagou mensagens do registo do telemóvel da vítima e do seu e vestiu-se em vez de prestar imediato auxílio à vítima. 109. Com efeito, as necessidades de prevenção são prementes sobretudo quanto ao crime de homicídio qualificado, que atingiu o bem jurídico supremo, sendo potenciador de sentimentos de vingança, de insegurança e de intranquilidade face à forma inesperada como ocorreu e como foi provocado. 110. As exigências de prevenção geral positiva que se fazem sentir no presente caso são elevadas, pois está em causa um crime praticado por uma jovem contra outro jovem, tratando-se de um homicídio praticado em contexto de violência doméstica. 111. Assim, depõem contra a arguida: a elevada ilicitude do facto, porquanto, para desferir o golpe fatal na vítima, utilizou uma faca com uma lâmina serrilhada, totalmente apta para o corte e perfuração, que atingiu a vítima no pescoço, zona interiormente perpassada por artérias essenciais à circulação sanguínea e à oxigenação do cérebro, o que é do conhecimento geral; o sentimento manifestado no crime: o ciúme; e a circunstância de a arguida não ter, entretanto, formulado um juízo de autocrítica relativamente à sua conduta causadora da morte de CC, não tendo assumido qualquer comportamento pro-activo junto dos familiares mais próximos da vítima, nomeadamente a sua mãe, aqui assistente (cfr. ponto 124 dos factos dados como provados). 112. Neste contexto, todos estes factores não podem deixar de serem reflectidos na pena aplicada, sendo que a pena imposta à arguida pelo crime de homicídio qualificado (15 anos de prisão) e pelo crime de violência doméstica (2 anos e 6 meses de prisão) e em cúmulo na pena de 16 anos de prisão resulta de uma criteriosa avaliação, por parte do Tribunal a quo, da conduta da arguida à luz dos parâmetros constitucionais e legais. 113. A pena aplicada à arguida mostra-se, assim, adequada e proporcional, não merecendo censura a douta decisão recorrida. 114. Pelo exposto, não tendo a douta decisão recorrida violado qualquer norma jurídica nem incorrido em qualquer erro de julgamento, o recurso da arguida deverá ser julgado improcedente”. * Neste Supremo Tribunal de Justiça a Exma. Procuradora-Geral emitiu parecer onde suscitou a questão prévia, provinda já do M.º P.º junto da Relação de Guimarães, quanto à inadmissibilidade do recurso relativamente ao crime de violência doméstica, atenta a pena fixada de 2 anos e 6 meses de prisão e à dupla conforme formada pelo acórdão da Relação, que a manteve, a inadmissibilidade do recurso, ainda, quanto à reapreciação da matéria de facto, seja quanto ao elemento subjectivo do crime de homicídio qualificado, seja quanto à violação do princípio in dubio pro reo, ou dos vícios do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, ficando apenas para analisar a qualificação dos factos subsumidos ao crime de homicídio qualificado e a medida da pena deste crime e da pena única conjunta. * Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417.º do CPP a recorrente pronunciou-se, em resposta, no sentido da motivação do recurso. * Houve lugar à realização da audiência requerida pela arguida, onde esta reiterou o teor da motivação e o M.º P.º e a assistente a improcedência do recurso e manutenção do julgado. * II. Fundamentação 1. A matéria de facto que vem dada como provada e mantida pela Relação é a seguinte:
  14. a)Da acusação e do pedido de indemnização civil: 1. A arguida AA e CC iniciaram uma relação de namoro em Março de 2016. 2. No dia 7 de Setembro de 2015, o CC ingressou na Escola Superior de Educação de ..., permanecendo durante a semana nessa cidade, local onde, por vezes, a arguida, em 2016, também pernoitou. 3. A arguida celebrou a passagem do ano de 2015 para 2016 na companhia de KK, seu ex-namorado. 4. Em Setembro de 2016, a arguida e CC decidiram viver em comunhão de cama, mesa e habitação. 5. Em Outubro de 2016, a arguida e CC passaram a viver numa casa, sita na Rua ... nº00, ..., em …. 6. CC abandonou a Escola Superior de Educação de ... em Março de 2016 e começou a trabalhar, a partir do dia 7 de Junho de 2016, na empresa .... 7. A arguida é uma mulher de trato simpático com amigos, familiares e conhecidos. 8. CC era um homem afável, carinhoso e comunicativo com os familiares, amigos e conhecidos. 9. A arguida, sem o conhecimento de CC, vigiava o Facebook, o Instagram e o conteúdo do telemóvel deste. 10. A arguida, movida por ciúmes, não apreciava que CC se encontrasse com amigos, familiares e conhecidos e comunicasse nas redes sociais. 11. Quando CC se afastava da residência de ambos após discussão com a arguida, esta enviava-lhe consecutivamente mensagens e telefonava-lhe de forma insistente. 12. CC nutria afecto pela arguida. 13. CC, após desentendimento com a arguida, pernoitou em casa do amigo LL pelo menos uma vez e, em casa da sua mãe, pelo menos duas vezes. 14. De Julho a Agosto de 2017, pelo menos duas vezes por semana, CC tomava Ben-u-ron, no seu local de trabalho. 15. No dia 12 de Novembro de 2016, dia seguinte ao do aniversário de MM, tia de CC, os familiares desta organizaram uma festa surpresa, sendo que CC, quando aquela chegou, ainda não tinha comparecido. 16. Por insistência de um familiar, que lhe ligou para o telemóvel, CC acabou por ir à festa, onde compareceu sozinho, visivelmente nervoso e com dois arranhões na cara, que a arguida lhe havia desferido na residência de ambos. 17. A determinada altura, encontrando-se a falar, através do telemóvel, com a arguida, CC disse-lhe: “não vou, não quero saber da casa, estás sempre a dizer que vais mudar e nunca mudas, é sempre a mesma coisa”. 18. Durante o horário de trabalho de CC, a arguida telefonou e enviou mensagens para o mesmo e, quando este não lhe respondeu, a arguida, por, pelo menos, duas vezes, enviou mensagem para NN, colega de trabalho daquele, a pedir para o chamar. 19. Entre Setembro de 2016 e o dia 17 de Outubro de 2017, a arguida dirigiu-se ao local de trabalho de CC, pelo menos uma vez por semana, no horário do almoço. 20. Entre Setembro de 2016 e o dia 17 de Outubro de 2017, CC apareceu no seu local de trabalho arranhado nas costas e no pescoço e com pisaduras nos braços, o que foi percepcionado por NN e outros colegas de trabalho. 21. Questionado de forma insistente por NN sobre o motivo das lesões que apresentava, CC acabou por lhe dizer que, quando chegava a casa cansado, devido à dureza do trabalho, deitava-se um pouco a descansar e a arguida logo insistia com o mesmo, mandando-o fazer tarefas. 22. Entre Setembro de 2016 e o dia 18 de Julho de 2017, a arguida disse a CC, pelo menos uma vez, que “se não fores meu, não és de mais ninguém”. 23. No dia 20 de Maio de 2017, CC e os seus amigos OO e LL foram assistir ao Rali de Portugal, na zona de ..., sendo que a arguida não quis ir. 24. Assim, e como previamente combinado, CC foi ter a casa de LL e, juntamente com OO, foram assistir ao rali. 25. No trajecto até ao local do mencionado rali, a arguida telefonou e enviou mensagens, de forma insistente, para o telemóvel do CC. 26. Como CC não lhe respondia, a arguida telefonou à assistente BB e disse-lhe que o filho a tinha abandonado sozinha em casa. 27. Na sequência do referido em 26), a assistente BB telefonou a CC, o qual lhe disse que a arguida é que não tinha querido acompanhá-lo. 28. Na sequência do descrito em 27), a assistente BB e o seu companheiro PP foram buscar a arguida à sua residência e levaram-na, no veículo automóvel, até ao local onde CC e os amigos se encontravam. 29. Durante essa viagem, a arguida chorava e ligava constantemente para o telemóvel de CC. 30. Em Setembro de 2016, a arguida começou a trabalhar no … denominado “…”, emprego que deixou em finais de Julho de 2017, por considerar que estava a ser explorada. 31. Em Julho de 2017, aquando de uma discussão entre ambos, no logradouro da residência de ambos, a arguida mencionou a CC que o pai deste batia em mulheres. 32. CC disse a QQ que ficou indignado quando a arguida lhe insinuou que o seu pai batia em mulheres. 33. Em Agosto de 2017, a arguida enviou à sua amiga RR as seguintes mensagens: Para RR * Efectuadas 07-08-2017 15:02:44(UTC+0) Enviado Já não estou lá a trabalhar amor..quando estive doente avisei o SS no segundo dia que ainda não podia ir. A patroa levou a mal e eu não fui mais Para RR * Direcção: Efectuadas 07-08-2017 15:04:37(UTC+0) Enviado Também já andava a morrer lá Para: RR * Direcção: Efectuadas 07-08-2017 15:04:29(UTC+0) Enviado Vou arranjar outro part time. O vou tirar o curso de …. No início de Setembro 34. Em Setembro de 2017, CC tinha marcado um jantar com os colegas de trabalho e, conforme previamente combinado, o mesmo ficou de ir buscar, no seu veículo, o TT. 35. Antes de CC sair de casa, a arguida desferiu-lhe, pelo menos, um murro nas costas, facto que o mesmo relatou a TT, para justificar o seu atraso. 36. Em data que não foi possível apurar em concreto, mas situada entre Setembro de 2016 e Julho de 2017, a arguida foi, juntamente com CC, LL e OO, a uma discoteca. 37. Aí, por considerar que CC estava a travar conhecimento com uma das empregadas do bar da discoteca, encetou uma discussão com o mesmo. 38. Em consequência do descrito em 37), CC foi para casa e a arguida permaneceu na discoteca. 39. No dia 18 de Julho de 2017, no interior da habitação, a arguida e CC discutiram, encontrando-se aquela desnudada da cintura para cima e trajando apenas um soutien, na sequência do que a mesma o arranhou no pescoço, na zona abdominal e nas costas. 40. Seguidamente ao descrito em 39), CC encostou a arguida à parede da sala e disse-lhe “vou-te arrancar essas unhas”, “puta”, “vaca”. 41. Alertada pelo ruído da discussão, UU, irmã da proprietária do imóvel onde aqueles residiam, entrou pela casa de ambos e retirou a arguida de casa. 42. UU questionou a arguida sobre o sucedido, tendo esta lhe respondido que o CC era muito imaturo. 43. A arguida, através do seu telemóvel, enviou as seguintes mensagens para a sua amiga RR: RR * Efectuadas 18-07-2017 22:11:06 Enviado Olha desculpa mas eu e o CC agredimo nos e a minha mãe veio me buscar RR * Direcção: Efectuadas 18-07-2017 22:11:17 Enviado Não fiz de propósito como é óbvio 44. No dia 19 de Julho de 2017, da parte da manhã, o colega de trabalho NN, ao ver as lesões que CC apresentava, alertou VV, marido de MM, tia de CC, afirmando que CC apresentava arranhões. 45. Na sequência do descrito em 44), e nessa mesma manhã, a tia MM foi ao local de trabalho de CC. 46. CC entrou para a viatura da sua tia, a qual lhe viu um arranhão na zona do pescoço, duas pisaduras na zona do peito e arranhões na barriga. 47. MM questionou CC sobre o motivo de tais lesões e o mesmo, a chorar, disse que a arguida era ciumenta, que esta controlava o seu facebook e o telemóvel e que, quando chegava a casa depois do trabalho e se deitava para descansar durante breves momentos, a arguida batia-lhe, exigindo que ajudasse nas tarefas da casa. 48. No dia 19 de Julho de 2017, CC saiu de casa e foi viver para casa do seu avô paternos. 49. Enquanto CC esteve a residir em casa do avô paterno, a arguida ligava-lhe insistentemente para o seu telemóvel. 50. CC regressou para a casa onde vivia com a arguida cerca de uma semana depois do dia 19.07.2017. 51. No dia 12 de Agosto de 2017, a arguida enviou a CC, entre outras, as seguintes mensagens, constantes do telemóvel deste: De: AA* Recebidas 12-08-2017 21:33:57 Lidos Não te vais por a pé ? De: AA* Recebidas 12-08-2017 21:37:30 Lidos Não te vais por a pé ? De: AA* Recebidas 12-08-2017 21:41:26 Lidos Preciso de saber. De: AA* Recebidas 12-08-2017 21:41:50 Lidos Se vou ter a algum lado ou se nao te vais por a pé e vou para casa Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 21:43:04 Enviado Vou onde me apetecer. De: AA* Recebidas 12-08-2017 21:43:54 Lidos Não vais estar comigo ? De: AA* Recebidas 12-08-2017 21:43:55 Lidos A sério ??? De: AA* Recebidas 12-08-2017 21:44:38(UTC+0) Lidos Estive aí todo o dia a chamar por ti. Deixei te dormir. Chamei e reclamaste. Pedi te para vir a minha avó que o meu irmão já vai para …. Mandas te me arranjar me e desenrascar me e ainda estás a ter essa atitude ? De: AA* Recebidas 12-08-2017 21:45:36(UTC+0) Lidos Só pensas em ti. A sério. Fico mesmo desiludida. De: AA* Recebidas 12-08-2017 21:45:45(UTC+0) Lidos Mas ok. Não faz mal. De: AA* Recebidas 12-08-2017 22:34:44(UTC+0) Lidos A sério que nem me vais dizer nada ? Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 22:35:09(UTC+0) Enviado Tou no … De: AA* Recebidas 12-08-2017 22:35:17(UTC+0) Lidos A sério que ainda vais ter essa atitude?? De: AA* Recebidas 12-08-2017 22:35:27(UTC+0) Lidos E nem queres saber de mim ??? De: AA* Recebidas 12-08-2017 22:35:37(UTC+0) Lidos A sério que foste para aí ??? Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 22:35:40(UTC+0) Enviado Não disseste que vinhas ter cmg? De: AA* Recebidas 12-08-2017 22:36:28(UTC+0) Enviado Disseste sim AA* Recebidas 12-08-2017 22:37:05(UTC+0) Lidos Esquece. Tu não estás bem. Tiveste a atitude que tiveste. Não quiseste saber. Mandaste me desenrascar. Não quiseste saber de mim para nada. Ainda me pus a ligar te a perguntar se não ias acordar. E ainda sais de casa e não dizes nada ??? De: AA* Recebidas 12-08-2017 22:37:23(UTC+0) Lidos Ainda ia ser eu a ir ter contigo ???? De: AA* Recebidas 12-08-2017 22:37:31(UTC+0) Lidos Sem saber onde estavas ?? V De: AA* Recebidas 12-08-2017 22:37:42(UTC+0) Lidos Nem me ligar ?? Nem um pingo de preocupação? Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 22:38:11(UTC+0) Enviado Também não te desenrascaste para sair de casa?? De: AA* Recebidas 12-08-2017 22:38:22(UTC+0) Lidos Uia !!!??? Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 22:38:31(UTC+0) Enviado Também fiquei lá sozinho De: AA* Direcção: Recebidas 12-08-2017 22:38:40(UTC+0) Lidos Pedi te pra ires comigo!!! De: AA* Direcção: Recebidas 12-08-2017 22:38:44(UTC+0) Lidos Estás a gozar ????? De: AA* Recebidas 12-08-2017 22:38:52(UTC+0) Lidos Tu é que me mandaste vir sem ti !!!! Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 22:39:35(UTC+0) Enviado Se tivesses carro não estavas tu preocupada De: AA* Recebidas 12-08-2017 22:39:39(UTC+0) Lidos Chamei por ti ainda bufavas!!! Ainda me mandaste calar!!! Disseste que não saias. Para ligar a alguém para me vir buscar !!! Sabias que queria despedir me deles !!! Estás a gozar ??? De: AA* Recebidas 12-08-2017 22:40:05(UTC+0) Lidos Consegues ser mesmo fraco para mim. Não digo mais nada De: AA* Recebidas 12-08-2017 22:41:22(UTC+0) Lidos Gostei da tua atitude. Da tua arrogância comigo. E estou ainda mais a adorar o facto de nem mudares de atitude depois de acordares. Não tenho bateria. Fica bem Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 22:42:54(UTC+0) Enviado E onde estas? Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 22:43:04(UTC+0) Enviado Abocado não te preocupaste tu De: AA* Recebidas 12-08-2017 22:43:22(UTC+0) Lidos Não ???????? De: AA* Recebidas 12-08-2017 22:43:37(UTC+0) Lidos Estás a gozar com a minha cara ??? Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 22:43:57(UTC+0) Enviado Onde estas De: AA* Recebidas 12-08-2017 22:45:02(UTC+0) Lidos Chamei por ti desde as 6h. Fui mesmo mal tratada. Não te importaste com o facto de querer ver a minha família. Não queres mesmo saber de mim. Nada !!!! Podia morrer que nem te importavas !!! Não tiveste consideração por mim!!! Só pensas em ti. Ainda me trataste mal. Eagora ainda estás a falar como se tivesses razão !!! Que raiva meu !! Cresce !!! De: AA* Recebidas 12-08-2017 22:45:11(UTC+0) Lidos És mesmo fraco para mim. A sério. Nem sei para que me importo. Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 22:45:53(UTC+0) Enviado Eu e que tenho de crescer?? Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 22:46:00(UTC+0) Enviado Eu e que sou o fraco?? De: AA* Recebidas 12-08-2017 22:46:02(UTC+0) Lidos Tive de ligar ao meu padrinho para me levar lá cima. Esperei por ti até as 9h. Fui tomar banho e tudo. Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 22:46:09(UTC+0) Enviado Já nem espero outra coisa de ti De: AA* Recebidas 12-08-2017 22:46:13(UTC+0) Lidos Que ? Sou eu ??? De: AA* Recebidas 12-08-2017 22:46:17(UTC+0) Lidos Achas que tens razão ??? Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 22:46:24(UTC+0) Enviado Não quero ter razão Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 22:50:42(UTC+0) Enviado Queres que vá ter contigo ou não? De: AA* Recebidas 12-08-2017 22:51:48(UTC+0) Lidos Tu é que sabes se queres estar comigo ou não. Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 22:52:10(UTC+0) Enviado Já te estou a perguntar. Se quiseres diz De: AA* Recebidas 12-08-2017 22:52:55(UTC+0) Lidos Eu ? Eu estou em … com eles. Eles pararam aqui no café. Vim com eles. Se quiseres vir ter comigo eles vão já embora. Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 22:57:46(UTC+0) Enviado Com eles quem Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 22:57:49(UTC+0) Enviado Onde De: AA* Recebidas 12-08-2017 22:58:04(UTC+0) Lidos A minha família. Com quem devia ser. Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 22:58:32(UTC+0) Enviado Então qd forem embora diz De: AA* Recebidas 12-08-2017 22:59:03(UTC+0) Lidos Agora já nem para estares com a minha família. Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 23:01:28(UTC+0) Enviado Não, não quero De: AA* Recebidas 12-08-2017 23:02:13(UTC+0) Lidos Obrigada. De: AA* Recebidas 12-08-2017 23:02:16(UTC+0) Lidos É bom saber. De: AA* Recebidas 12-08-2017 23:02:24(UTC+0) Lidos Vou fazer igual. Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 23:02:34(UTC+0) Enviado Tu é que sabes Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 23:02:41(UTC+0) Enviado E me igual De: AA* Recebidas 12-08-2017 23:03:13(UTC+0) Lidos A sério ? Mas a sério que temos uma vida em comum ? De: AA* Recebidas 12-08-2017 23:03:25(UTC+0) Lidos A minha família fez te algum mal ? Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 23:03:38(UTC+0) Enviado Não quero. De: AA* Recebidas 12-08-2017 23:04:24(UTC+0) Lidos Obrigada. Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 23:05:48(UTC+0) Enviado Não estou para ser olhado de lado Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 23:10:59(UTC+0) Enviado Não vais dizer nada pois nao?? Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 23:11:01(UTC+0) Enviado Fica bem De: AA* Recebidas 12-08-2017 23:17:50(UTC+0) Lidos Foram agora embora. Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 23:18:15(UTC+0) Enviado E?? Não disseste nada pois n? De: AA* Recebidas 12-08-2017 23:18:26(UTC+0) Lidos Queres me vir buscar ? De: AA* Recebidas 12-08-2017 23:19:06(UTC+0) Lidos Vou ficar sem bateria Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 23:20:05(UTC+0) Enviado Importaste agora?? Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 23:20:18(UTC+0) Enviado Que? Por não teres carro não é? Para AA* Efectuadas 12-08-2017 23:20:26(UTC+0) Enviado Porque se tivesses cagavas De: AA* Direcção: Recebidas 12-08-2017 23:21:01(UTC+0) Lidos Olha faz como quiseres. Já te pedi hoje muitas vezes a tua companhia. Para AA* Efectuadas 12-08-2017 23:21:22(UTC+0) Enviado Ok. De: AA* Recebidas 12-08-2017 23:23:02(UTC+0) Lidos Ok ? Foda-se. Ainda supostamente me amas, imagina se não. Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 23:23:38(UTC+0) Enviado E tu? Amas? De: AA* Recebidas 12-08-2017 23:23:49(UTC+0) Lidos Tu és mesmo mesquinho. Não te importas tu em vir ter comigo. É se só mandei agora ou não SMS. Se eles só foram agora embora e uma vez que não podes estar com a minha família, avisei agora. De: AA* Recebidas 12-08-2017 23:23:50(UTC+0) Lidos É triste. Para: AA* Direcção: Efectuadas 12-08-2017 23:24:07(UTC+0) Enviado Não. Tu é que és triste De: AA* Recebidas 12-08-2017 23:24:17(UTC+0) Lidos Nao quiseste saber de mim todo o dia !!! Ainda estás a agir assim ??? De: AA* Recebidas 12-08-2017 23:24:23(UTC+0) Lidos Eu sou triste ? Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 23:24:45(UTC+0) Enviado Não quis saber? Tive a trabalhar, não sei se lembras. Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 23:24:59(UTC+0) Enviado E fiquei a dormir porque precisava. Para: AA* Efectuadas 12-08-2017 23:25:09(UTC+0) Enviado Tu nem és capaz de perceber isso De: AA* Recebidas 12-08-2017 23:31:23(UTC+0) Lidos Pronto fizeste bem De: AA* Recebidas 12-08-2017 23:46:00(UTC+0) Lidos A sério ? 52. Durante a madrugada do dia 13 de Agosto de 2017, a arguida enviou a CC, entre outras, as seguintes mensagens, constantes no telemóvel deste: AA* Recebidas 13-08-2017 02:31:30(UTC+0) Lidos Falso !! Andas a enganar me ??? A magoar me??? AA* Recebidas 13-08-2017 02:31:34(UTC+0) Lidos Nunca me deixarias AA* Recebidas 13-08-2017 02:31:38(UTC+0) Lidos Nunca !!!!! AA* Recebidas 13-08-2017 02:31:42(UTC+0) Lidos Não te conheço !!! AA* Recebidas 13-08-2017 02:31:48(UTC+0) Lidos Mas perdeste me para sempre !!!!! AA* Recebidas 13-08-2017 02:49:02(UTC+0) Lidos Como foste capaz ? AA* Recebidas 13-08-2017 02:49:16(UTC+0) Lidos Falso de merda !!! AA* Recebidas 13-08-2017 04:53:01(UTC+0) Lidos Que raio de gajo és tu ?? AA* Recebidas 13-08-2017 04:53:05(UTC+0) Lidos Eu merecia isto ???? AA* Recebidas 13-08-2017 04:54:46(UTC+0) Lidos Estive ao teu lado todo o dia AA* Recebidas 13-08-2017 04:55:01(UTC+0) Lidos Ia na mesma estar contigo. AA* Recebidas 13-08-2017 04:56:56(UTC+0) Lidos És uma merda !!!! AA* Recebidas 13-08-2017 04:57:05(UTC+0) Lidos Perdeste a mulher que mais te amava !!! AA* Recebidas 13-08-2017 04:57:30(UTC+0) Lidos Tu não amas! Andas a gozar comigo nem sabes onde te vais Meyer AA* Recebidas 13-08-2017 04:57:32(UTC+0) Lidos Meter AA* Recebidas 13-08-2017 05:20:12(UTC+0) Lidos Ainda falam os outros por ti ? AA* Recebidas 13-08-2017 05:20:17(UTC+0) Lidos Que raio andas a fazer ???? AA* Recebidas 13-08-2017 05:26:44(UTC+0) Lidos Nem acredito que me fizeste isto AA* Recebidas 13-08-2017 05:46:09(UTC+0) Lidos Mas tu vais ver AA* Recebidas 13-08-2017 05:46:14(UTC+0) Lidos Vou ser uma cabra AA* Recebidas 13-08-2017 05:47:19(UTC+0) Lidos Não perdeste oportunidade AA* Recebidas 13-08-2017 05:47:28(UTC+0) Lidos Já te sou indiferente AA* Recebidas 13-08-2017 05:54:39(UTC+0) Lidos Não mereces nada do que fiz por ti AA* Recebidas 13-08-2017 05:54:43(UTC+0) Lidos Não mereces nada de mim !!! AA* Recebidas 13-08-2017 05:54:56(UTC+0) Lidos Acabou ! Nunca mais te quero ver a frente AA* Recebidas 13-08-2017 05:55:42(UTC+0) Lidos Deixar me ??? Trocar me ???? Sabias que era para estar comigo AA* Recebidas 13-08-2017 05:55:49(UTC+0) Lidos Sabias que não tinha bateria AA* Recebidas 13-08-2017 05:55:58(UTC+0) Lidos Sabias e preferiste ir sei lá onde sem nada me dizer AA* Recebidas 13-08-2017 05:56:09(UTC+0) Lidos Sem vir para casa !!! AA* Recebidas 13-08-2017 05:56:18(UTC+0) Lidos Acabaste de terminar qualquer coisa que tivéssemos. 53. No dia 14 de Agosto de 2017, a arguida enviou a CC, entre outras, as seguintes mensagens, constantes do telemóvel deste: AA* Recebidas 14-08-2017 03:13:57(UTC+0) Lidos Não. Não estás bem comigo. Não já não me queres. Não já não queres saber de mim. Não precisas de te obrigar a isso. Estás melhor sem mim. E eu também não quero que alguém esteja mal ao meu lado. Pelo que vi já não te interessa nada. Já não me respeitas. Já não te preocupas comigo nem em ter a minha companhia. Negas me. Mas não sabes ser negado de seguida. Não precisas de mim para nada, fizeste a tua escolha e espero que seja mesmo o melhor para ti. Não vou implorar que fiques comigo. Porque amor implorado não é amor. Espero que fiques bem. Tudo bom AA* Recebidas 14-08-2017 03:15:37(UTC+0) Lidos Já me andavas a afastar de ti mesmo a sério. Se calhar percebeste que não é de mim que precisas. Que já não é uma questão de amor. E se assim for é o melhor para ti. AA* Efectuadas 14-08-2017 08:14:19(UTC+0) Enviado ♥ AA* Efectuadas 14-08-2017 12:03:18(UTC+0) Enviado Vens AA* Recebidas 14-08-2017 12:03:23(UTC+0) Lidos Não quero ir AA* Efectuadas 14-08-2017 12:03:34(UTC+0) Enviado Vamos ao restaurante 54. No dia 26 de Agosto de 2017, a arguida enviou a CC, entre outras, as seguintes mensagens, constantes do telemóvel deste: AA* Efectuadas 26-08-2017 17:58:57(UTC+0) Enviado Vê se te despachas. Quero ir embora AA* Recebidas 26-08-2017 20:36:37(UTC+0) Lidos Foste sem mim ? AA* Recebidas 26-08-2017 20:37:07(UTC+0) Lidos Como és capaz ?? AA* Recebidas 26-08-2017 20:37:16(UTC+0) Lidos Vais me abandonar ? AA* Recebidas 26-08-2017 20:39:35(UTC+0) Lidos Morreste AA* Recebidas 26-08-2017 20:40:42(UTC+0) Lidos Pf como és capaz AA* Recebidas 26-08-2017 20:40:50(UTC+0) Lidos Meu deus AA* Recebidas 26-08-2017 20:51:49(UTC+0) Lidos Eu mato me!!! Aqui e já AA* Recebidas 26-08-2017 20:52:16(UTC+0) Lidos Deite tudo AA* Recebidas 26-08-2017 20:52:45(UTC+0) Lidos Fiz tudo por ti AA* Recebidas 26-08-2017 20:52:52(UTC+0) Lidos Pq ???? Pq eu ?? AA* Recebidas 26-08-2017 20:52:57(UTC+0) Lidos Não aguento mais isto tudo AA* Recebidas 26-08-2017 20:53:05(UTC+0) Lidos Morro aqui. AA* Efectuadas 26-08-2017 20:57:49(UTC+0) Enviado Se não me vais dizer onde estas vou embora AA* Efectuadas 26-08-2017 22:38:41(UTC+0) Enviado Vais demorar muito?? AA* Efectuadas 26-08-2017 22:43:27(UTC+0) Enviado Anda lá!!!!!! AA* Efectuadas 26-08-2017 22:43:33(UTC+0) Enviado Puta que pariu 55. Na madrugada do dia 27 de Agosto de 2017, a arguida enviou a CC as seguintes mensagens, constantes do telemóvel deste: AA* Recebidas 27-08-2017 02:06:49(UTC+0) Lidos Foste para o … ? …. Mas muito bem. Vou para a …. Ainda vais sair sem mim. Falso. AA* Recebidas 27-08-2017 03:39:44(UTC+0) Lidos Foste para a discoteca outra vez ???? AA* Recebidas 27-08-2017 03:39:56(UTC+0) Lidos Vou sozinha levar o meu pai. AA* Recebidas 27-08-2017 03:41:54(UTC+0) Lidos Monte de mera ?? AA* Recebidas 27-08-2017 03:42:06(UTC+0) Lidos Ficas com um pneu furado AA* Recebidas 27-08-2017 03:42:29(UTC+0) Lidos Monte de merda !! Outra vez ?? Sem te fazer nada ??? Caxixa. AA* Recebidas 27-08-2017 19:12:49(UTC+0) Lidos Não tens capacidade para lidar com problemas. Com os problemas que criaste. Ninguém te pode chamar a atenção. Não sabes reconhecer a razão. Não pões me logo de parte. Já não me aguentas mais. E eu não merecia isso. Não mereço !! Percebes ???!! AA* Efectuadas 27-08-2017 19:13:21(UTC+0) Enviado Faz como quiseres. Eu e que tou farto dessas merdas!! Toda a gente a dizer que eu e que sou a criança e que sou o burro AA* Efectuadas 27-08-2017 19:13:23(UTC+0) Enviado Tou farto AA* Recebidas 27-08-2017 19:13:32(UTC+0) Lidos Faz o que quiseres. Eu vou embora que não mereço nada disto. Não mereço. Não fico com quem não me ama. Não luta por mim. Nada. Vou embora mesmo. AA* Efectuadas 27-08-2017 19:13:44(UTC+0) Enviado E como tu dizes. Não tenho capacidade para uma mulher como tu AA* Efectuadas 27-08-2017 19:13:58(UTC+0) Enviado És mulher demais AA* Efectuadas 27-08-2017 19:14:04(UTC+0) Enviado Sempre foste. AA* Efectuadas 27-08-2017 19:14:37(UTC+0) Enviado Só espero que arranjes alguém a tua altura, já que eu não fui. 56. CC, após o período de férias, regressou ao trabalho no dia 4 de Setembro de 2017. 57. No dia 6 de Setembro de 2017, no interior da residência, a arguida e CC discutiram. 58. Na madrugada do dia 6.09.2017, pelas 3h00, a arguida ligou à assistente BB, a pedir-lhe que fosse à casa deles, queixando-se de CC. 59. Quando a assistente BB, na companhia do seu companheiro, chegou à habitação do casal, a arguida estava a chorar, debruçada sobre o pavimento da casa-de-banho. 60. Por seu turno, CC encontrava-se no quarto e disse à assistente: “eu tenho uma vida de merda, tenho que alimentar esta família, ainda chego a casa e tenho que limpar a merda dos cães porque a senhora não pode limpar merda dos cães”. 61. Na sequência do descrito em 58) a 60), a assistente BB levou a arguida para sua casa. 62. Em Setembro de 2017, UU, irmã da proprietária da casa onde o casal vivia, agastada com as discussões que eram audíveis da sua casa, disse à arguida e a CC que tinham de sair daquela casa até ao final do seguinte mês de Outubro. 63. No dia 9 de Setembro de 2017, a arguida e CC trocaram as seguintes mensagens: AA* Efectuadas 09-09-2017 11:15:47(UTC+0) Enviado Se estas disposta também a ficarmos bem AA* Efectuadas 09-09-2017 11:15:55(UTC+0) Enviado Sem haver mais chatices de merda AA* Efectuadas 09-09-2017 11:16:05(UTC+0) Enviado Não quero que seja como tem sido.. AA* Recebidas 09-09-2017 11:17:07(UTC+0) Lidos Achas que depende de mim ??? Eu não te fiz nada !!! Quem causou e fez merda foste tu. E agora perguntas o que estou disposta ? Se me respeitasses e me amasses não tinhas feito aquilo que fizeste e estava tudo bem. AA* Efectuadas 09-09-2017 11:17:35(UTC+0) Enviado Por vezes qualquer merda nem tens paciência para mim. Já não sabes distinguir quando brinco contigo ou falo a sério AA* Efectuadas 09-09-2017 11:17:38(UTC+0) Enviado Levas tudo a mal AA* Recebidas 09-09-2017 11:18:42(UTC+0) Lidos Não queres que seja como tenha sido ? Desculpa mas não entendo. Pq fiz tudo correcto até ser completamente desprezada e mal tratada. Não posso fazer por ti e por mim. AA* Recebidas 09-09-2017 11:19:28(UTC+0) Lidos E não vou falar mais disto por aqui. Porque aliás já vi que não percebes nada do que se passou. E não vejo qualquer arrependimento. Pq falas no plural em vez de veres que fizeste uma bela merda. AA* Efectuadas 09-09-2017 11:21:21(UTC+0) Enviado E tu? Foste uma santa? Não fizeste nada? AA* Efectuadas 09-09-2017 11:21:40(UTC+0) Enviado Isso e que me chateia. Tu nunca me pediste desculpa por nada AA* Efectuadas 09-09-2017 11:21:58(UTC+0) Enviado Sou sempre eu a dar o braço a torcer AA* Efectuadas 09-09-2017 11:22:10(UTC+0) Enviado E penso que não sou sempre EU A fazer merda AA* Efectuadas 09-09-2017 11:22:33(UTC+0) Enviado Não me lembro do último pedido de desculpas teu... AA* Recebidas 09-09-2017 11:22:51(UTC+0) Lidos Olha mas tu continuas a achar que não foi culpa tua? Que te fiz algum mal? Olha acabou a conversa AA* Efectuadas 09-09-2017 11:23:21(UTC+0) Enviado Ainda falas assim? AA* Efectuadas 09-09-2017 11:23:33(UTC+0) Enviado Não tou a dizer que não fiz nada AA* Efectuadas 09-09-2017 11:23:44(UTC+0) Enviado Só estou a dizer que tu nunca me pedes desculpa AA* Efectuadas 09-09-2017 11:42:51(UTC+0) Enviado Já te disse várias vezes. Só preciso que precisem de mim. Eu quero sentir que faço falta a outra pessoa. Que me agarres com tudo o que tens. Que sejamos cúmplices AA* Efectuadas 09-09-2017 11:43:30(UTC+0) Enviado Gostava que tivesses mais paciência para certas coisas AA* Efectuadas 09-09-2017 11:43:45(UTC+0) Enviado Que não levasses a mal o que eu digo quando estou a brincar contigo AA* Recebidas 09-09-2017 11:50:08(UTC+0) Lidos Já não sei o que é ser agarrada e respeitada. Estava tudo bem até fazeres o que fizeste. Desculpa mas tu é que já nem me fazes especial. Já não me fazes tua mulher. Não quero falar mais por telemóvel. Já percebi que não há qualquer arrependimento. Também preciso de um homem que não me afaste que não me maltrate que me respeite que me ame que me amarre que me pegue ao colo e me afaste do mal do mundo. E não me traga ele o mal. Faço o almoço quando chegares rápido, preciso que me tragas cebolas sff AA* Efectuadas 09-09-2017 19:31:18(UTC+0) Enviado Vê se comes amor AA* Efectuadas 09-09-2017 19:31:23(UTC+0) Enviado Não quero que fiques sem comer AA* Recebidas 09-09-2017 19:41:11(UTC+0) Lidos Ainda estou em casa amor. AA* Recebidas 09-09-2017 19:41:16(UTC+0) Lidos Não me apetece ir sozinha AA* Efectuadas 09-09-2017 19:41:35(UTC+0) Enviado Mas não fiques sem comer meu anjo AA* Recebidas 09-09-2017 19:44:47(UTC+0) Lidos Não gosto de comer sozinha, de estar sozinha amor AA* Efectuadas 09-09-2017 20:15:20(UTC+0) Enviado Mas não vais ficar sem comer amor AA* Efectuadas 09-09-2017 20:15:34(UTC+0) Enviado Vais ao … ou assim bb AA* Recebidas 09-09-2017 20:21:32(UTC+0) Lidos Isso vai ser até que horas ? AA* Recebidas 09-09-2017 20:21:36(UTC+0) Lidos Não quero ir sozinha amor AA* Efectuadas 09-09-2017 20:23:54(UTC+0) Enviado Não sei a que horas vou amor AA* Efectuadas 09-09-2017 20:24:09(UTC+0) Enviado Nos depois vamos aos … AA* Recebidas 09-09-2017 20:25:47(UTC+0) Lidos Não era só jantar ? AA* Recebidas 09-09-2017 20:25:52(UTC+0) Lidos Não sabes a que horas vens ? AA* Recebidas 09-09-2017 20:26:05(UTC+0) Lidos Não me disseste essa parte. Estás a gozar certo? AA* Recebidas 09-09-2017 20:26:27(UTC+0) Lidos Vais me deixar sozinha praticamente a noite toda. Estás a gozar comigo mesmo. AA* Efectuadas 09-09-2017 20:28:45(UTC+0) Enviado Não. Vens lá ter comigo AA* Recebidas 09-09-2017 20:28:54(UTC+0) Lidos A sério só gostava de ser igual. Disseste que ias jantar. Pensei que daqui a pouco já vinhas. Agora acrescentas o resto. Ainda vais para lá sem mim até não sei que horas. Estás a brincar comigo. E eu a pensar ficar aqui e esperar por ti para ir comer algo para não ir sozinha e ainda me dizes que nem sabes a que horas vens ? Eu levo cada chapada. Mas obrigada. Obrigada por me deixares sozinha. Diverte te. AA* Efectuadas 09-09-2017 20:29:44(UTC+0) Enviado Não vais começar com filmes. AA* Efectuadas 09-09-2017 20:29:50(UTC+0) Enviado Vens ter comigo lá AA* Recebidas 09-09-2017 20:31:58(UTC+0) Lidos Ya, filmes. AA* Efectuadas 09-09-2017 20:32:46(UTC+0) Enviado Vens ter comigo e eu vou contigo AA* Recebidas 09-09-2017 21:17:07(UTC+0) Lidos Obrigada por me teres falado dos …. Não percebo porque só disseste depois. Fico mesmo triste. Deixa estar. Aproveita. AA* Efectuadas 09-09-2017 21:37:13(UTC+0) Enviado Quando sair daqui vou se quiseres AA* Recebidas 09-09-2017 21:38:03(UTC+0) Lidos Quando saíres dai de onde ? E ainda não me podes ligar pq? AA* Recebidas 09-09-2017 21:38:35(UTC+0) Lidos Saíste de casa as 7h30. São quase 11h por amor de Deus. AA* Efectuadas 09-09-2017 21:46:12(UTC+0) Enviado Já te avisei que estou aqui. Queres esperar por mim esperas. Se não queres e porque não queres saber AA* Efectuadas 09-09-2017 21:46:22(UTC+0) Enviado Não vou ser eu o único a dizer que quero ir embora. AA* Recebidas 09-09-2017 22:32:42(UTC+0) Lidos Nem gajo és para me vir buscar. Tens medo que pareça mal. Como os outros não fazem. És mesmo mocico!!! A dizer que me vinhas buscar !! Nunca consegues vi AA* Efectuadas 09-09-2017 22:33:07(UTC+0) Enviado Tou nos …. AA* Recebidas 09-09-2017 22:33:21(UTC+0) Lidos Não prestas ! E falas mesmo a merdas para mim. Ainda achas que me fazes um favor ? Ainda me mandas arranjar companhia ? AA* Recebidas 09-09-2017 22:33:38(UTC+0) Lidos Vou aí. Vou. Mas não é para estar contigo. Arranjei companhia. Obrigada. AA* Recebidas 09-09-2017 22:35:05(UTC+0) Lidos De mim não tens mais nada !!! Hades precisar de mim e morrer !!! Nem para me vir buscar ?? Triste mesmo. Sou mesmo burra. AA* Efectuadas 09-09-2017 22:36:00(UTC+0) Enviado Tou aqui. Se já arranjaste companhia tudo bem. AA* Efectuadas 09-09-2017 22:36:05(UTC+0) Enviado Eu arranjo também AA* Efectuadas 09-09-2017 22:44:09(UTC+0) Enviado Se for para vires para aqui Meyer nojo escusas de vir AA* Recebidas 09-09-2017 22:47:00(UTC+0) Lidos Enquanto estiveres com eles não vou ter contigo para não parecer muito mal AA* Efectuadas 09-09-2017 22:47:20(UTC+0) Enviado Então que vieste fazer??? AA* Recebidas 09-09-2017 22:47:45(UTC+0) Lidos Desculpa ? Vou onde quiser. Não tens direito nenhum de dizer onde vou e com quem. AA* Recebidas 09-09-2017 22:47:53(UTC+0) Lidos Isso é comigo. AA* Efectuadas 09-09-2017 22:47:59(UTC+0) Enviado Ok. AA* Efectuadas 09-09-2017 22:48:31(UTC+0) Enviado Só escusavas de vir meter nojo AA* Recebidas 09-09-2017 22:49:01(UTC+0) Lidos As namoradas deles não vieram. Parece mal eu estar contigo. Não me foste buscar pq estavas com eles. E estavas a fazer um favor. Mas não quero favores. Obrigada AA* Recebidas 09-09-2017 22:49:19(UTC+0) Lidos Não te aches dono do mundo. Não vim para meter nojo. Se mete lamento. AA* Efectuadas 09-09-2017 22:49:29(UTC+0) Enviado Queres vir para aqui anda. AA* Recebidas 09-09-2017 22:51:07(UTC+0) Lidos Fosses me buscar se querias estar comigo. Não podias pq estavas com ele né ? Puseste os a frente. Continua a por igual. 64. Nos dias 12, 13, 14, 15 e 16 de Setembro de 2017, a arguida enviou mensagens a CC. 65. No dia 17 de Setembro de 2017, CC e a arguida foram a uma discoteca, na sequência do que esta se zangou com aquele, por entender que o mesmo estava a encetar conhecimento com uma mulher. 66. Entre os dias 18 e 20 de Setembro de 2017, a arguida enviou a CC, entre outras, as seguintes mensagens, constantes do telemóvel deste: AA* Recebidas 18-09-2017 00:59:27(UTC+0) Lidos Odeio-te ! AA* Recebidas 18-09-2017 00:59:28(UTC+0) Lidos Nojento ! AA* Recebidas 18-09-2017 01:00:09(UTC+0) Lidos És o mesmo gajo que sempre foste !! E ainda me culpas por descobrir !! Odeio-te ! A minha vinganca é agora. Neste momento e neste local AA* Recebidas 18-09-2017 01:00:18(UTC+0) Lidos Odeio te por tudo AA* Recebidas 18-09-2017 01:00:28(UTC+0) Lidos Matas te me AA* Recebidas 18-09-2017 01:00:39(UTC+0) Lidos És o CC que sempre foste AA* Recebidas 18-09-2017 01:00:42(UTC+0) Lidos Nojento AA* Recebidas 18-09-2017 01:00:45(UTC+0) Lidos Nojento AA* Recebidas 18-09-2017 01:00:52(UTC+0) Lidos Nojento AA* Recebidas 18-09-2017 06:46:54(UTC+0) Lidos Não foi o teu amigo. Já sei a verdade. Não foi ele que ele jurou. Por isso foste mesmo tu. AA* Recebidas 18-09-2017 06:47:49(UTC+0) Lidos Foste capaz e ainda me mentiste aqui a dizer que não. Ele disse que não sabias o nome dela por isso foi ontem. Foste perguntar lhe o nome. Como conseguiste chegar a beira dela e perguntar ? Como foste capaz ? AA* Efectuadas 18-09-2017 06:48:41(UTC+0) Enviado Não metas mais nojo do que já meteste. AA* Recebidas 18-09-2017 06:57:22(UTC+0) Lidos Diz me como foi voltar ao engate ? Perguntar e sorrir e perguntar o nome? AA* Recebidas 18-09-2017 07:02:28(UTC+0) Lidos Morreste mesmo para mim AA* Recebidas 18-09-2017 07:02:47(UTC+0) Lidos Depois de tanto tempo como voltastes a ser esse nojento e eu ali ao lado AA* Recebidas 18-09-2017 07:03:16(UTC+0) Lidos Só de pensar como lhe perguntaste. Só de pensar que tiveste interesse. Que nojo AA* Recebidas 18-09-2017 07:08:01(UTC+0) Lidos Nunca olhei para mais ninguém !!! AA* Recebidas 18-09-2017 07:08:33(UTC+0) Lidos Muito menos partia para o engate mesmo tu ali !! Sabes lá o que é amor !!! AA* Recebidas 18-09-2017 07:11:43(UTC+0) Lidos De ti só guardo nojo !!! E espero lembrar me disto para o resto da minha vida !! Não me dirijas mais a palavra ! Odeio-te tanto ! Prometeste me naquele dia que nunca tinhas reparado nela. Que não ligavas a ninguém só a mim. E agora revelaste a verdade. Tinhas interesse. E fizeste ali a minha beira. Meu deus ! Que nojo de te ter tocado ! Que nojo AA* Recebidas 18-09-2017 09:29:46(UTC+0) Lidos Ela já me disse. Obrigada. Também lhe fizeste pedido no face AA* Recebidas 18-09-2017 10:34:37(UTC+0) Lidos Só me apetece queimar tudo que é teu AA* Recebidas 18-09-2017 10:34:50(UTC+0) Lidos Mas vou atirar te tudo para a cara ! Tudo !! AA* Recebidas 18-09-2017 10:34:58(UTC+0) Lidos Vais ter aquilo que mereces !!! AA* Recebidas 18-09-2017 10:35:05(UTC+0) Lidos Estou aí dentro de minutos AA* Recebidas 18-09-2017 10:37:00(UTC+0) Lidos Atiro tudo para o monte podes ter a certeza !!! Atende !!! AA* Recebidas 18-09-2017 10:38:39(UTC+0) Lidos Devia de ser ao contrário cabrao !! Se fosse ao contrário tu ias ver AA* Recebidas 18-09-2017 10:39:30(UTC+0) Lidos Pediste lhe o nome !!!! Na minha cara !!! E ainda me mentiste a dizer que não !!! Ainda me trataste mal como se tivesses razão !!! Vai tudo para omonte !!! Tudo !!! Tudo seu filho da puta !!! És uma merda !!! Odeio te !!!! AA* Recebidas 18-09-2017 10:40:26(UTC+0) Lidos E atiro tudo aí a tua frente !!! Caxixa AA* Recebidas 18-09-2017 10:42:09(UTC+0) Lidos E como ela diz. Para a adicionares perguntaste o nome se não não sabias o nome. AA* Recebidas 18-09-2017 10:42:12(UTC+0) Lidos Que nojo !!! AA* Recebidas 18-09-2017 10:44:21(UTC+0) Lidos Vais te arrepender !!! Ao menos tinhas admitido!!! Paneleiro de merda !!! Porco !!! Odeio te !!! Por tudo !!!!!! AA* Recebidas 18-09-2017 10:53:02(UTC+0) Lidos Tinhas uma mulher para a tua vida e optaste magoar me por uma puta. Boa sorte AA* Recebidas 18-09-2017 11:06:46(UTC+0) Lidos E já falas com ela ?!!! Traidor da pica !!! AA* Recebidas 18-09-2017 11:06:57(UTC+0) Lidos A sério ainda te vais arrepender tanto !! AA* Recebidas 18-09-2017 11:07:15(UTC+0) Lidos Nunca mais me vês a tua frente !!! Nunca !!! AA* Recebidas 18-09-2017 11:07:39(UTC+0) Lidos Fica do lado dela !! Fica !!! Puta para chulo !!! AA* Recebidas 18-09-2017 11:10:33(UTC+0) Lidos Morreste !!! AA* Recebidas 18-09-2017 11:10:36(UTC+0) Lidos Morreste !!!! AA* Recebidas 18-09-2017 11:10:48(UTC+0) Lidos Morreste !!!!!!!!!!!!!!!!! AA* Recebidas 18-09-2017 11:12:42(UTC+0) Lidos Mas vai !! Força !! Tens um engate na mão !!Conseguiste ! Tens de te sentir orgulhoso ! Bom apetite !! Nojento de merda !!!!!!!!!! AA* Efectuadas 18-09-2017 12:47:07(UTC+0) Enviado Eu já te disse que não falei para ela sequer!! Não me conheces. Tu podes me julgar a vontade, mas a verdade só eu sei. Se achas que eu fazia isso contigo lá tas muito enganada. Não sou um porco!! E se quisesse podia ter feito. Mas não f

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