Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B3663 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: JOAQUIM DE MATOS Nº do Documento: SJ200301160036632 Data do Acordão: 01/16/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T J ELVAS Processo no Tribunal Recurso: 648-F/01 Data: 08/13/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", id. a fls. 2, deduziu estes embargos à falência decretada no processo principal, a requerimento de "B, SA", aí id., alegando, em suma, que a sentença embargada não conheceu da invocada questão da caducidade do direito de requerer a falência, pelo que é nula, devendo assim ser suprida a nulidade ou revogada a sentença recorrida. Os presentes embargos foram liminarmente recebidos. Procedeu-se às legais notificações e não foram apresentadas contestações. Não foi oferecido prova. Por não ter sido apresentada prova e apenas se colocar uma questão de direito, teve-se por desnecessária a realização de julgamento e julgou-se de imediato (Cfr. neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, in CPEREF anotado, pág. 341). E, considerando-se não existir qualquer falta de pronúncia na decisão embargada e não haver que, em processo de embargos, reapreciar a excepção da caducidade, proferiu-se sentença que decidiu julgar improcedentes os embargos, com custas pelo embargante. Discordante, o embargante (requerido na falência), recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, requer que o recurso seja julgado procedente, suprindo-se a arguida nulidade de omissão de pronúncia e seja ainda julgada procedente a excepção de caducidade do direito da Requerente a pedir a falência, com todas as legais consequências e acaba por concluir que: 1. A sentença recorrida ao não conhecer da nulidade de omissão de pronúncia que foi arguida pelo ora recorrente na petição de embargos opostos a sentença de declaração de falência de 2/05/02 está, também ela, ferida de uma nulidade de omissão de pronúncia; 2. O recorrente em 13/08/01 deduziu oposição ao pedido de declaração de falência que foi apresentado em 30/07/01, pela credora "B", aceitando a fundamentação pela mesma invocada, consubstanciada na falta de cumprimento de várias obrigações que revelava a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (Cfr. art. 8º, nº 1, al. a), do CPEREF); e 3. Invocou a caducidade do direito de ser requerida a falência, nos termos e com os fundamentos previstos no art. 9º, com referência ao art. 8º, ambos do mesmo Código alegando, em síntese, que: "1. Na sentença a que se refere o art. 2º da p.i. da acção de falência ficou provado que: 2. O requerido exerceu a sua actividade profissional de despachante oficial desde 1979 até 1993, fazendo-o, desde 1 de Julho de 1983, como sócio gerente e legal representante da sociedade "C, Lda"; 3. Nessa qualidade tratava a terceiros, junto das autoridades aduaneiras, do processamento burocrático necessário à importação desalfandegamento e despacho de mercadorias; 4. Em concreto, efectuava, por conta de terceiros, junto desses serviços, o pagamento dos direitos e demais imposições devidos pelas mercadorias; para o efeito, recebia dos ditos terceiros quantias destinadas a tais pagamentos, estando vinculado a aplicá-las a esse fim; 5. Entre os clientes da firma de que o requerido era sócio gerente e legal representante encontrava-se a requerente que, no exercício da sua actividade, mandatou o requerido, na qualidade referida atrás, para através de um contrato de prestação de serviços proceder ao desalfandegamento de vários objectos da sua importação; 6. O preço dos referidos serviços era contabilizado em regime de conta corrente, creditando a sociedade de que o requerido era sócio gerente as provisões e pagamentos por conta efectuados pela requerente e lançando a débito as contas que ia extraindo dos serviços por si prestados; 7. Para pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativo a importações temporárias, através da Delegação do Caia, de mercadorias necessárias à requerente, dela recebeu o requerido, em datas não apuradas dos anos de 1991 e 1992, as quantias de 1.151.403$00 (um milhão cento e cinquenta e um mil quatrocentos e três escudos) número de ordem 923, de 15 de Janeiro de 1991, e de 2.398.925$00 (dois milhões trezentos e noventa e oito mil novecentos e vinte e cinco escudos), número de ordem 19.230, de 20 de Setembro de 1992; 8. O requerido utilizou tais quantias (relativas à garantia IVA no processo de importação temporária) para pagamento dos direitos e imposições aduaneiras dos seus clientes, pagamento esse que era feito globalmente até ao dia 15 do mês seguinte ao das operações aduaneiras, embora soubesse que estava obrigado a devolvê-las à requerente; 9. Em 1 de Janeiro de 1993, foram abolidas as barreiras alfandegárias no espaço intra-comunitário com instituição do Mercado Único Europeu, contrariamente, no que respeita ao Plano Agrícola Comum acordado entre Portugal, Espanha e a própria Comunidade, o que motivou um decréscimo da actividade da sociedade do requerido; 10. No seguimento deste facto a sociedade do requerido não pagou à alfândega, em 15 de Janeiro de 1993, os direitos e demais imposições aduaneiras de muitos dos seus clientes de quem havia recebido dinheiro para o respectivo pagamento; 11. As relações comerciais entre requerido e requerente cessaram em meados de 1993; 12. Em fins de 1993 a sociedade despachante findou por completo a actividade comercial e empresarial, o que levou o requerido a cessar, também nessa data, a sua actividade profissional de despachante oficial; 13. De então para cá o requerido não voltou a exercer qualquer actividade profissional; 14. Quando a sociedade despachante cessou a actividade em fins de 1993, devia dezenas de milhares de contos a importadores seus clientes, entre os quais se encontrava, como credora, a requerente; 15. Muitos desses importadores instauraram procedimento criminal contra o ora Requerido e deduziram o respectivo pedido de indemnização civil, como aconteceu, i. a., no processo comum, que correu termos sob o nº 73/95, pelo Tribunal de Círculo de Portalegre, em que o requerido foi condenado a pagar aos 16 queixosos a quantia global de 45.311.691$00; 16. Como a requerente diz nos arts. 6º e 7º da p. i., o requerido, na qualidade de seu devedor da quantia de 3.550.328$99, constituiu-se em mora em 26/09/96, o que expressamente se aceita para todos os efeitos legais; 17. O montante tão elevado da dívida emergente da falta de cumprimento das obrigações da sociedade despachante e do requerido, seu sócio gerente, para com os importadores, e as circunstâncias do incumprimento, revelavam a impossibilidade dos devedores satisfazerem pontualmente as suas obrigações, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 8º, nº 1, al a), do CPEREF; 18. Como a requerente alega nos artigos 6º e 7º da p.i., o requerido na qualidade de devedor à requerente da quantia de 3.550.328$00, constituiu-se em mora em 26/09/96, o que expressamente se aceita para todos os efeitos legais; e 19. Do exposto vê-se que o fundamento invocado pela requerente para pedir a declaração de falência do requerido ocorrera há mais de um ano à data da propositura da acção; 4. Porque havia prova de um dos pressupostos legalmente exigidos para ser requerida a falência, cit. art. 8º, nº 1, al. a), devia o Mmo. Juiz ordenar o prosseguimento da acção (art. 25º, nº 2 do cit. Código); e 5. Porque tinha sido deduzida oposição devia o Mmo. Juiz ter logo marcado audiência de julgamento para um dos 5 dias subsequentes ao despacho de prosseguimento da acção, nos termos do disposto no art. 123º, audiência onde o Juiz devia fixar a base instrutória, face ao art. 124º do mencionado Código, onde devia ser apreciada e julgada a excepção de caducidade do direito de requerer a falência; 6. Mas o Mmo. Juiz não marcou audiência de julgamento como devia e proferiu a sentença de fls. 196 a 205, de 13/11/01, em que, apesar da quase totalidade dos factos alegados constarem de sentenças judiciais juntas pelas partes que os invocaram e terem relevante interesse para a apreciação de caducidade, apenas deu como provado que o requerido exerceu a actividade profissional de despachante oficial desde 1979 até 1993 e daí para cá não voltou a exercer qualquer actividade remunerada; 7. Nessa mesma douta sentença o Mmo. Julgador, embora tenha manifestado a sua opinião no sentido de que "não teria decorrido prazo de caducidade" - veio declarar, agora sim, em sede de decisão, o seguinte: "Afigura-se-nos assim, clara, a inviabilidade económica do requerido, pelo que determino o prosseguimento da presente acção e decreto a falência de A"; 8. O recorrente opôs-se por embargos à sentença declaratória de falência de fls. 196 a 205, de 13/11/01 nos termos do CPEREF, tendo arguido as nulidades de falta de fundamentação, excesso de pronúncia e omissão de pronúncia, nos termos constantes do respectivo requerimento que aqui se dá por reproduzido; 9. O Mmo. "a quo" na sentença de 14/03/02 que julgou os embargos, apenas conheceu da excepção de excesso de pronúncia por, em seu entender, as excepções de falta de fundamentação e omissão de pronúncia, dizerem tão só respeito à validade do despacho que determinou o prosseguimento da acção "uma vez que a ser procedente a primeira seria nulo tal despacho, por outro lado, a procedência da segunda obstaria prolação do mesmo porquanto se se considerasse caduco o direito de requerer a falência, faltaria legitimidade activa ao requerente pelo que mais não haveria que determinar o arquivamento dos autos; 10. Essa mesma sentença revogou a declaração de falência inserta na sentença embargada e declarou nulo todo o processado subsequente à sua prolação; 11. As relações comerciais de requerido e requerente cessaram em meados de 1993; 12. Em 02/05/02 foi proferida nova sentença declaratória de falência em que se entendeu que a caducidade invocada pelo requerido foi objecto de apreciação e decisão no despacho de prosseguimento da acção do qual não foi interposto recurso e que não pode ser objecto de embargos, pelo que a tal respeito continua a valer com carácter definitivo, a decisão proferida a fls. 201 e 202; 13. À decisão de 02/05/02 foram opostos embargos pelo ora Recorrente em que foi arguida a nulidade da sentença por omissão de pronúncia uma vez que esta não apreciou os factos alegados na oposição, designadamente os alinhados sob os nºs. 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9,10, 11,12, 15 e 17 do nº IV das alegações e nº 3 destas conclusões e se pugnou pela inexistência de qualquer decisão a julgar improcedente a arguida excepção de caducidade do direito da requerente a pedir a falência do requerido, ora recorrente; 14. Ainda que se entendesse que a referida excepção de caducidade tinha sido julgada, que não foi, na douta sentença de 13/11/ 01, nunca poderia concluir-se que tinha sido apreciada e decidida no despacho de prosseguimento da acção; 15. É que este despacho apenas contempla e tem como objectivo o prosseguimento da acção, ordenando-se o prosseguimento da acção quando haja prova dos "pressupostos" legalmente exigidos ou determinando-se o arquivamento do processo no caso contrário; 16. E não julgar sobre a procedência ou improcedência da excepção de caducidade do direito da requerente a pedir a falência; 17. Pelo que se aquela sentença tivesse julgado improcedente a excepção de caducidade do direito de requerer a falência, que não julgou, a forma de se opor era por embargos; 18. Os "pressupostos" a que alude o art. 25º, nº 2, do CPEREF, são os "pressupostos" da falência, taxativamente indicados nas als. a),
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