← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 849/12.1JACBR.C1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: PIRES DA GRAÇA Descritores: RECURSO PENAL V

§) e 40, 44 e 45. Na resposta ao recurso do MP na 1.ª instância, a arguida reportou-se a estas mesmas questões (blusão e resíduos de disparos) de páginas 3 a 119 dessa mesma resposta; Sobre essa parte da resposta da arguida, o acórdão recorrido, a sua pág. 13, dedica-lhe... 3 (três) linhas que, por tão curtas, se transcrevem: “... relativamente aos fundamentos invocados no recurso a propósito da prova pericial feita ao blusão e aos vestígios detectados refere que pelo menos os procedimentos a que o mesmo foi sujeito enquanto se manteve nas instalações da PJ determinaram a irrelevância total do resultado da perícia.” O certo, porém, é que, lendo o acórdão recorrido na parte assinalada, resulta claro que o mesmo não conheceu das muitas questões fundamentais que, quer no acórdão do Tribunal do Júri quer na dita resposta da arguida, foram suscitadas. Assim, no acórdão do Tribunal do Júri (transcrito, nesta parte, na pág. 44 do acórdão recorrido) escreveu-se: «Sendo certo que do exame constante de fls. 719 a 723 (com os esclarecimentos de fls. 778/779) feito ao blusão entregue pela arguida e utilizado por esta no dia do homicídio resulta que no mesmo foram detectadas partículas características/consistentes com resíduos de disparos de arma de fogo os quais eram do mesmo tipo das partículas detectadas nos elementos municiais deflagrados da marca Sellier & Bellet, e sendo a presença destas partículas compatível com disparos, manipulação ou proximidade a disparos de arma e fogo por parte da arguida (esta compatibilidade resulta ainda evidente do exame a fls. 785/786), a verdade é que da referida perícia não resulta sequer a conclusão que tais resíduos resultaram da directa exposição desta à nuvem resultante de disparo de arma de fogo. Com efeito, a deposição de tais resíduos poderá resultar de uma situação de contaminação secundária que não implica tal exposição. E esta possibilidade é, no caso em apreço, perfeitamente compaginável com os resíduos encontrados no blusão da arguida, tanto mais que o facto de a investigação ter inexplicavelmente – e contra todas as normas que quanto a esta matéria regem uma investigação policial – exposto no chão de um gabinete da polícia judiciária a roupa sujeita a perícia, comprometeu irremediavelmente o valor probatório das conclusões periciais como a própria perita que a elaborou admitiu em sede de audiência de julgamento quando confrontada com tal facto desconhecido até àquele momento. A isto acresce ter colocado no mesmo saco PEB duas peças de roupa e uns ténis embrulhados num simples saco de mercearia. « Este incompreensível descuido da investigação ao comprometer irremediavelmente a preservação da cadeia de custódia da prova relativamente a uma das mais fortes provas em que assentava a acusação não pode ser suprido por qualquer esforço do tribunal de júri de recomposição, em audiência de julgamento, do seu valor probatório, outrora estabelecida pela perícia. «Com efeito, como é referido nos esclarecimentos pedidos pelo Ministério Público já no final do julgamento aos peritos do LPC, não é possível determinar o grau de probabilidade de estarmos na presença de uma contaminação primária ou secundária. Por outro lado, a conjugação desta prova com a demais prova já supra elencada e analisada levanta sérias dúvidas sobre a fonte de contaminação do referido blusão.» Já na resposta ao recurso do MP na 1.ª instância, a arguida suscitou as seguintes questões: - Esclarecimentos (transcritos naquela resposta) da Perita EE, prestados em audiência, que disse que não teria sequer feito o exame pericial cujo relatório consta de fls. 719-723 dos autos acaso tivesse sabido antecipadamente que o blusão fora exposto no chão da brigada de homicídios da PJ, atenta a possibilidade de transferência secundária de resíduos ou contaminação; - No gabinete da brigada de homicídios em causa – dos inspectores CC e FF – diariamente entram, repetidamente, arguidos, testemunhas, outros inspectores, que, muitas vezes, estiveram no local dos crimes de homicídio praticados com arma de fogo, havendo uma forte probabilidade de se encontrarem contaminados no seu vestuário, nos seus sapatos, nos objectos que aí utilizaram... - No dia do crime de homicídio dos autos e nos dias subsequentes, vários inspectores e testemunhas que estiveram no local do crime e nomeadamente pisaram o respectivo chão, estiveram também no gabinete dos inspectores CC e FF (que haviam estado inúmeras vezes no local do crime); havendo, por isso, grande possibilidade de contaminação; - No próprio dia do homicídio dos autos, ocorreu outro homicídio com arma de fogo que a mesma brigada de homicídios dos presentes autos também investigou (cfr. informação de serviço de fls. 2 dos autos); - O Manual de Procedimentos da PJ (que a arguida juntou aos autos na audiência), transcrito em parte naquela resposta ao recurso do MP, contém regras muito precisas e rigorosas, destinadas a evitar a transferência secundária de resíduos que não foram minimamente respeitadas pela investigação nestes autos; - O

parecer do LPC efectuado a pedido do MP e junto aos autos por este (fls . 3667 e segs), ao referir que as calças de ganga constituem amostra controlo significativa, está errado, porque as calças apenas foram examinadas na sua parte anterior (frente) e não na sua parte posterior (costas), o que significa que nunca poderiam constituir qualquer amostra controlo e, muito menos, significativa; - O blusão também não foi examinado no LPC na sua parte posterior: - O blusão, as calças e um saco de plástico contendo umas sapatilhas foram acondicionadas num único saco PEB, contrariamente às regras constantes nomeadamente no dito Manual de Procedimentos da PJ; - Em cota lavrada a fls. 417, em 04/12/2012, o inspector CC informou terem sidos recolhidos grandes quantidades de resíduos de disparo no blusão e uma partícula no volante do veículo da arguida, o que veio a revelar-se ser falso (fls. 778 e 779 dos autos); Ora, o acórdão recorrido não se pronunciou sobre estas questões invocadas expressamente quer no acórdão do Tribunal do Júri quer na resposta da arguida ao recurso do MP. E, no entanto, eram questões cruciais, nomeadamente para poder decidir-se fundadamente se houve ou não contaminação/transferência secundária de resíduos de disparo de arma de fogo. O que se disse no acórdão recorrido sobre esta matéria (blusão e resíduos de disparos) vai transcrito na motivação supra e consta de suas págs. 50, 52, 53,

§, 54, 55

§, 63, 3.º e 4.º §§, 66, 3.º §, 67, 1.º §, 67, 3.º §, e 223, antepenúltimo § até à pág. 230. Atente-se ainda que, de pág. 223, antepenúltimo § até à pág. 230, o acórdão recorrido fez uma transcrição e ou descrição parcial do conteúdo dos diversos relatórios, relatórios complementares, alguns esclarecimentos prestados pelos peritos e consultor técnico, informações e ainda de um parecer técnico do LPC junto aos autos pelo MP na fase final da audiência, E, nessa sequência, afirmou-se no acórdão recorrido (na pág. 229, penúltimo §) o seguinte: «Ora, não só as calças não apresentavam vestígios como, tal como o blusão, foram estendidas no chão com a parte posterior para baixo. E na parte posterior do blusão não foram encontrados vestígios.» - sublinhado nosso. E finalmente, a pág. 230, 2º §, do acórdão recorrido: «De tudo resulta que no blusão da arguida…foram recolhidas cinco partículas características de resíduos de disparo de arma de fogo nas mangas e uma partícula características de resíduos de disparo de arma de fogo na parte anterior do blusão, …e que estes resíduos resultaram de transferência primária.» Como resulta daquelas páginas do acórdão recorrido (e, de resto, de todo o acórdão recorrido), transcritas na motivação supra, o Tribunal “a quo” não se pronunciou efectivamente sobre aquelas questões atrás citadas constantes do acórdão do Tribunal do Júri e da resposta da arguida ao recurso do MP. Desde logo e no que concerne aos esclarecimentos prestados em audiência pela Perita EE. Esta perita (cfr. relatório pericial de fls 719 a 723, 3º vol. dos autos, que consubstancia “prova vinculada”) referiu, em audiência, inclusivamente a instâncias do Exmº Senhor Juiz Presidente, que, se soubesse antecipadamente que o blusão fora fotografado no chão da brigada de homicídios da PJ antes da realização do seu exame pericial, nem sequer teria procedido a esse exame. O que significa que o entendia irremediavelmente comprometido. E que a dita perita, na verdade, fez essas afirmações em audiência, nomeadamente a instâncias do Exm.º Senhor Juiz Presidente, demonstra-o a transcrição do respectivo depoimento que a arguida fez na própria resposta ao recurso do MP na 1.ª instância (cfr. essa resposta, a págs. 18 [parte final], 19 [parte final] e 20 [primeiras linhas]). Sobre isto, porém, nem uma palavra no acórdão recorrido. E tratava-se de esclarecimentos dados pela perita sobre a perícia e o relatório pericial que havia elaborado. No entanto, no acórdão recorrido, mencionaram-se partes do depoimento desta perita – a págs. 64 a 66, e 226 e 227 – mas não aquela parte. Estes esclarecimentos prestados pela perita respeitam a factos indubitáveis, isto é, ao facto de o blusão e as calças terem sido expostos no chão do gabinete da brigada de homicídios a fim de serem fotografados, facto que os próprios inspectores Cardoso e Rainho – como consta de págs. 75, 76 e 80 do acórdão recorrido – confirmaram. Facto que o Manual de Procedimentos da PJ – mencionado nesta parte na resposta da arguida ao recurso do MP na 1.ª instância – rejeita liminarmente, atenta a forte possibilidade de ocorrer contaminação/transferência secundária. E depois, como tantas vezes sucedeu nestes autos, lá veio o “branqueamento”, desta feita, em veste de empregada de limpeza, com a sua esfregona e cera (!!!) (cfr. págs. 75 e 223 do acórdão recorrido que refere depoimentos daqueles inspectores). Como é possível alguma vez atribuir-se qualquer credibilidade a afirmações destas?! Basta pensar nisto: - Antes deste gabinete, que outros gabinetes foram limpos com a mesma esfregona? - Entre a limpeza de cada gabinete, a esfregona é previamente lavada? E o balde? - Foi alguma vez transmitido às empregadas de limpeza que deveriam limpar com todo o rigor o chão dos gabinetes para evitar eventuais contaminações de provas? - E como se procede à limpeza dos gabinetes? De dentro para fora ou de fora para dentro; sendo que, neste caso, os sapatos da empregada de limpeza poderiam também contaminar? - E depois da limpeza diária do gabinete, os respectivos inspectores entram lá descalços ou procedem à limpeza prévia da sola dos seus sapatos? - E no dia das fotografias, os inspectores CC e GG, depois da limpeza do gabinete, e antes de aí entrarem, procederam previamente à limpeza dos respectivos sapatos? - E vestiram bata? Ou só usaram luvas? - E, alguma vez, este é o tipo de “limpeza” que o LPC ou qualquer outro laboratório cientifico exige para a realização das perícias?!!! Não é, pois, possível dar credibilidade a uma situação como esta: não é possível ter havido contaminação/transferência secundária porque o chão foi limpo pela empregada de limpeza com esfregona com cera (?!!). Quando, no próprio acórdão recorrido, se manifestou a preocupação constante de vincar bem que antes de entregue à investigação, o blusão esteve em “ambiente protegido” (cfr. Pág. 230, 5.ª linha do acórdão recorrido), falar e aceitar agora, a propósito dessa questão, na colocação no chão da brigada de homicídios da PJ do blusão e calças, é falho de toda a lógica e por isso, inadmissível. O certo é que os esclarecimentos da Perita EE, nesta parte, são indubitáveis: se soubesse disto (fotografias do blusão no chão da brigada de homicídios) não teria feito o exame pericial. Bem como, explica claramente, quais os procedimentos adequados no manuseamento das peças a ser peritadas. E que não se compadecem, em absoluto, com a “limpeza” descrita no acórdão recorrido (cfr. depoimento totalmente transcrito na resposta da arguida ao recurso do MP na 1ª instância). Estes esclarecimentos não extravasam o exame pericial e, pelo contrário, têm directamente a ver com ele. Como é óbvio e não reclama explicações ou argumentos. Os esclarecimentos da perita têm fundamental interesse para se perceber o valor do exame pericial efectuado ao blusão e às calças de ganga. Porque se houver contaminação/transferência secundária ou a sua mínima possibilidade, o exame deixa de ter qualquer valor atento o espectro daquela contaminação; Problema que, com toda a certeza, não pode ser resolvido em desfavor do arguido. O certo é que o acórdão recorrido não tomou em consideração – nem sequer mencionou – este esclarecimento da perita. E era imperioso que o tivesse feito e o tivesse analisado porque todo o exame pericial é aí posto em causa. Dir-se-á, porventura, que o acórdão recorrido preferiu considerar e atribuir maior credibilidade ao

parecer emitido a pedido do MP e que este juntou em audiência (cfr. fls. 3667 a 3669) e que é da autoria do LPC e cujo teor consta transcrito de págs. 87 a 90, e 228 e 229 do acórdão recorrido. Se assim sucedeu, andou muito mal o tribunal recorrido; Desde logo, porque, antes de mais, e atenta a sua especial importância, tinha que se ter pronunciado sobre os esclarecimentos da Perita do LPC EE, na parte mencionada, o que não fez. Porque se trata de esclarecimentos da perita que procedeu ao exame e relatório periciais que, na qualidade de perita, se presume absolutamente ISENTA. Foi esta perita que, no LPC, manuseou o blusão e as calças, que os retirou do mesmo saco PEB, e que sabe que os analisou apenas nas suas partes anteriores e não posteriores; E aqui, curiosamente, veja-se o que se escreveu no acórdão recorrido, a propósito dos esclarecimentos desta perícia, a página 66, 3.º §: “Nas calças fez a pesquisa na parte posterior, sobretudo na parte de cima.” E depois leia-se o relatório pericial respectivo, a fls. 722 (4.ª linha), de onde consta que as calças foram examinadas “na zona anterior”. Erro notório na apreciação da prova taxada ou vinculada! Que aqui se invoca expressamente como fundamento de recurso, ou, pelo menos, que deve ser objecto do conhecimento oficioso deste STJ. Por outro lado, e ainda quanto àquele

parecer do LPC junto pelo MP, há que atentar que, como admite o próprio acórdão recorrido (a pág. 90), não consubstancia prova pericial para os efeitos do art.º 163º do CPP. Aliás, a arguida opôs-se à respectiva junção por requerimento que ficou consignado em acta da audiência e que transcreveu na resposta ao recurso do MP em 1.ª instância (cfr. págs. 98 e 99 dessa resposta); Não foi permitido à arguida intervir nessa diligência e contribuir com os respectivos quesitos e até com consultor técnico por si nomeado, como sucederia acaso tivessem sido cumpridos os ditames legais; o que significa que não tem a força probatória do relatório pericial e dos esclarecimentos da perita. Não podendo esquecer-se, por outro lado, e fundamentalmente, como se disse na resposta da arguida ao recurso do MP, que esse parecer se baseou em pressupostos factuais falsos. Desde logo, quanto às questões 3.ª (a primeira 3.ª) e 4.ª colocadas pelo MP ao LPC (cfr. págs. 87 e 88 do acórdão recorrido) que partem de pressupostos factuais errados; Na verdade, e quanto à 3.ª questão, o blusão nunca esteve isolado no saco PEB em que foi acondicionado, mas antes aí guardado juntamente com as calças de ganga e umas sapatilhas, as quais, por sua vez, foram acondicionadas num saco plástico de mercearia (cfr. relatório pericial de fls. 719 e, concretamente, a fls. 719 – n.º 1.1 –, fls. 720 – n.º 1.2, e fls. 721 – notas 2.a.); Além disso, quanto à 4ª questão colocada pelo MP, as calças de ganga não foram objecto de qualquer perícia na sua parte posterior, mas apenas na sua parte anterior, como claramente resulta do relatório pericial, concretamente a fls. 722, 1ª e 4ª linhas; O que claramente demonstra que é falso o pressuposto factual indicado naquela 4.ª questão pelo MP, segundo o qual nas calças de ganga “não foram detectados resíduos de disparo”. Porque, não se tendo examinado as calças na sua parte posterior, não se pode afirmar que, nessa parte, não apresentavam resíduos de disparos; Não podendo esquecer-se que, quer o blusão quer as calças de ganga, a fim de serem fotografados, foram expostos no chão da brigada de homicídios da PJ Centro, com as respectivas partes posteriores (e não anteriores) assentes sobre aquele chão. Sendo ainda certo que o blusão também não foi objecto de qualquer exame pericial na sua parte posterior (cfr. relatório pericial, a fls. 722, 1ª a 3ª linhas). Do exposto resulta, assim, que o dito parecer fundou-se em pressupostos factuais que nenhuma correspondência têm com a realidade. Porque todo o parecer foi elaborado partindo do errado pressuposto de que nas calças de ganga não foram detectados resíduos de disparo. Em todas elas. Quando o certo é que as mesmas não foram examinadas na parte posterior, justamente a que esteve em contacto com o chão do gabinete da brigada de homicídios. Veja-se agora o que se disse no acórdão recorrido sobre este parecer, na pág. 91, 2º §: «Este parecer é muito importante para analisarmos quer a opinião da perita e do consultor técnico, anteriormente vistas, quer a posição do tribunal: ao mesmo tempo que afirmaram que no quadro factual apurado havia a possibilidade real de ter havido transferência secundária, nada disseram sobre o facto de as calças usadas pela arguida no dia 21-11-2012 nada terem revelado. E o recurso à álea/acaso como explicação – que não foi invocada, é verdade -, nunca seria suficiente. «Refira-se que este parecer técnico não foi sequer mencionado aquando da fundamentação da decisão da matéria de facto, o que não implicava, naturalmente, concordância. No entanto um elemento especialmente relevante porque tinha o valor probatório de outros elementos que constavam do processo, era divergente desses outros elementos e deveria ter sido explicado porque é que o tribunal não considerava o seu conteúdo. É esta a função da motivação: explicar a decisão, indicando as provas que acolhemos e as que rejeitamos.» Como é patente, estas afirmações estão completamente erradas, porque também elas partem do mesmo pressuposto factual falso: as calças nada revelaram no exame pericial na ZONA ANTERIOR, como o relatório pericial respectivo diz (fls. 722); o mesmo não se podendo dizer quanto à sua ZONA POSTERIOR que não foi examinada; e foi esta zona que esteve assente no chão da brigada de homicídios. De onde se infere de imediato, que o dito parecer não só não é “muito importante”, como não tem qualquer importância ou relevância; porque está errado; nem permite analisar os esclarecimentos (e não a opinião como diz o acórdão recorrido) da perita e do consultor técnico ou a posição do Tribunal do Júri; porque está errado. E por isso, bem andou o Tribunal do Júri quando, ao contrário do que se diz no acórdão recorrido na parte que acabou de transcrever-se, se pronunciou sobre o dito parecer técnico, na EXCLUSIVA parte em que o mesmo pode aproveitar-se, dizendo: “não é possível determinar o grau de probabilidade de estarmos na presença de uma contaminação primária ou secundária.”. Na verdade, o conteúdo do dito parecer não é válido quanto à parte em que dá por assente que não foram encontrados resíduos de disparo de arma de fogo nas calças, uma vez que isto é falso no que concerne à zona posterior das calças que não foram objecto de qualquer perícia. E o dito parecer, no mais, diz efectivamente o seguinte (cfr. págs. 88, 89 e 90 do ac. recorrido): «Sendo uma arma de fogo a superfície onde é mais expectável a presença de GSR, fisicamente nada obsta a que estes resíduos se encontrem depositados noutras superfícies, … pelo que, academicamente, é sempre necessário considerar estas hipóteses como plausíveis e, caso estas se verifiquem, realizar os necessários actos periciais ulteriores para descartar ou confirmar as hipóteses adicionais. Na ausência da possibilidade da realização destes actos periciais ulteriores, será então forçoso concluir pela redundância da perícia em causa pois deixa de ser inequívoca a possibilidade da correlação entre os vestígios encontrados e a ocorrência em investigação. … ainda não estão desenvolvidas as ferramentas matemáticas que permitam calcular a probabilidade de cada uma das transferências. Apenas é possível uma avaliação qualitativa das probabilidades correspondentes a cada cenário com base num conhecimento profundo da realidade dos cenários e, caso assim seja possível, em ulteriores actos periciais. … « Refira-se ainda que, por forma a solidificar as conclusões possíveis, em sede de boas práticas, têm sido procuradas soluções para minorar a possibilidade de transferências secundárias sendo procedimento standard que qualquer peça de vestuário seja devidamente preservada e alvo da menor manipulação possível desde o momento da apreensão até ao momento da recolha de vestígios … essas mesmas boas práticas impõem que qualquer manipulação, incluindo a apreensão, tem de ser efectuada com o devido vestuário protector (luvas e fato ou bata descartável). … Existe uma probabilidade real de transferência secundária de resíduos de disparo de armas de fogo por parte de elementos ou instalações policiais. … A manipulação das peças de vestuário em causa (blusão e calças), designadamente a sua documentação fotográfica, não está de acordo com as boas práticas estabelecidas, tornando real a probabilidade de uma transferência secundária.» (sublinhado nosso). Do exposto resulta que nunca as calças de ganga poderiam alguma vez ter funcionado como amostra de controlo significativa, ao contrário do que se diz naquele parecer do LPC (pág. 90 do acórdão recorrido). Nem como amostra de controlo de qualquer tipo. Porque apesar de terem estado expostas no chão do gabinete da brigada de homicídios, com a sua parte posterior assente no chão, o certo é que, nessa parte posterior, não foram alvo de qualquer exame pericial. O que igualmente sucedeu com o blusão. Além disso, um dos peritos do LPC que elaborou este parecer que temos vindo a analisar (fls. 3667 a 3669) foi precisamente um dos dois peritos - o outro foi a perita supra mencionada EE – que elaborou o relatório pericial de fls. 719 e ss. como resulta das últimas folhas de cada um desses documentos ( HH). Ora, este perito não podia deixar de saber que já havia elaborado o relatório pericial de fls. 719 e ss e que, portanto, as calças de ganga não foram examinadas na sua parte posterior, mas apenas na sua parte anterior, e que, em consequência óbvia, nunca as mesmas poderiam alguma vez ter funcionado como amostra de controlo significativa (ou não significativa...). O que, tudo, demonstra o FLAGRANTE ERRO em que incorreu o acórdão recorrido ao não conhecer destas questões cruciais. Na verdade, não tomou em consideração nem os esclarecimentos da perita EE acima referenciados nem, mais grave ainda, o próprio relatório pericial de fls 719 e ss na parte em que expressamente se refere que foram feitas recolhas na parte anterior das calças e na parte anterior, mangas e capuz do blusão. E só porque não conheceu destas questões é que no acórdão recorrido pôde fazer-se, em jeito de conclusão, a afirmação seguinte (pág. 229, penúltimo parágrafo): “Ora não só as calças não apresentavam vestígios como, tal como o blusão, foram estendidas no chão com a parte posterior para baixo. E na parte posterior do blusão não foram encontrados vestígios”. Completamente errado! As calças não apresentavam vestígios na ZONA ANTERIOR; na ZONA POSTERIOR não foram feitas recolhas no exame pericial; E na parte posterior do blusão não foram encontrados vestígios porque... aí não foram feitas recolhas no exame pericial. Do exposto resulta que, não havendo amostra de controlo (significativa ou não), há que concluir como se escreveu naquele parecer técnico do LPC: “ A manipulação das peças de vestuário em causa (blusão e calças), designadamente a sua documentação fotográfica, não está de acordo com as boas práticas estabelecidas tornando real a probabilidade de uma transferência secundária.” - (três primeiras linhas de pág 90 do acórdão recorrido). E como se disse ainda naquele parecer “... ainda não estão desenvolvidas as ferramentas matemáticas que permitam calcular a probabilidade de cada uma das transferências”. - (penúltimo § de pág. 88 do acórdão recorrido) Sendo real a probabilidade de uma transferência secundária e não sendo possível calcular o grau de probabilidade, há que concluir que muito bem andou o Tribunal do júri quando afirmou que “não é possível determinar o grau de probabilidade de estarmos na presença de uma contaminação primária ou secundária” - cfr. pág. 44 do acórdão ora recorrido. Por isso, e bem, não podia decidir a questão em desfavor da arguida, como não decidiu. Não tem, pois, razão o Tribunal recorrido quando afirma que a resposta à questão de saber “se aqueles resíduos resultaram ou não de transferência primária” não cabe à perícia. Porque o relatório pericial, os esclarecimentos da perita e do consultor técnico (referenciados no acórdão recorrido e nos depoimentos transcritos na resposta da arguida ao recurso do MP) e o supra referido parecer técnico do LPC (excluída que está agora a existência de amostra de controlo) são unânimes em considerar que, no caso dos autos (sobretudo em virtude da exposição no chão da brigada de homicídios daquelas peças de vestuário) há real probabilidade de transferência secundária. E ninguém – nem o próprio Tribunal recorrido - pode decidir ou determinar se, no caso dos autos a transferência foi primária ou secundária. De todo o exposto resulta que há clara violação das regras sobre a prova vinculada e, nessa medida, verifica-se notório e grosseiro erro na apreciação da prova por parte do Tribunal recorrido. O que, desde logo, é do conhecimento oficioso deste STJ. De qualquer dos modos, ainda que se considerasse, em hipótese meramente académica e ao arrepio da prova pericial constante nos autos – que apenas por cautela de patrocínio aqui equacionamos -, que as calças e o blusão foram examinados pericialmente também nas suas zonas posteriores, ainda assim, daquele parecer técnico do LPC – de fls. 3667 – como bem se disse no acórdão do Tribunal do Júri, apenas resultam probabilidades de ter ocorrido transferência primária ou transferência secundária. E, sendo real a probabilidade de transferência secundária – não se sabendo em que grau porque ainda não foram desenvolvidas as ferramentas matemáticas para o determinar (como se diz naquele Parecer técnico) - não pode a respectiva determinação ficar a cargo do Tribunal, ao contrário do que se diz no acórdão recorrido (pág. 52, 2º §). E, muito menos, pode essa determinação ser decidida em desfavor da arguida. Pelo simples facto de que, ainda que, sempre em hipótese académica, a probabilidade de transferência secundária fosse em grau muito reduzido, ainda assim, sempre a mesma poderia ter correspondido ao que na realidade se passou. E, nessa medida, era à mesma transferência secundária... Bem andou, por isso, o Tribunal do júri. O acórdão recorrido, por violação das regras sobre a prova vinculada, também nesta hipótese académica, incorreu em erro notório na apreciação da prova. Como se disse supra, o Tribunal recorrido, igualmente, não conheceu das demais questões que supra ficaram descritas e que, por fundamentais, deveria ter conhecido. Nomeadamente, Do facto de o gabinete de brigada de homicídios que procedeu à investigação ter sido repetidamente frequentado por pessoas que estiveram no local do crime e aí pisaram o respectivo chão ( inspectores, testemunhas); Do facto de, depois da “limpeza” daquele gabinete os inspectores CC e GG (pelo menos) terem pisado o chão do gabinete onde, depois, procederam à sessão fotográfica da roupa; Do facto de a mesma brigada de homicídios ter passado também a investigar outro crime de homicídio com arma de fogo ocorrido no mesmo dia do dos autos; Do que se diz no Manual de Procedimentos da PJ sobre a preservação da cadeia da custódia da prova, das reais possibilidades de ocorrência de transferência secundária de resíduos, das luvas e fato ou bata como sendo obrigatórios na recolha de peças de vestuário ou outras pelos agentes policiais; Do facto de o inspector CC em cota de fls. 417 ter informado que, do exame pericial já realizado, resultaram grandes quantidades de partículas (resíduos) de disparo de arma de fogo no blusão e uma partícula no volante do automóvel da arguida (para além do facto de essa informação ter data anterior ao próprio exame pericial, e de as folhas seguintes a essa cota de fls 417 terem data anterior a 07 de Dezembro de 2012, data esta que, afinal, o inspector CC, branqueando, veio mais tarde informar que deveria ser a data daquela cota. NESTE PONTO DA COTA DE FLS. 417 HÁ QUE REALÇAR QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO APENAS QUIS REFERIR-SE A LAPSOS DE NUMERAÇÃO DE FOLHAS (CFR. PÁGS 76 E 77 DO ACÓRDÃO RECORRIDO) E, INEXPLICAVELMENTE, NAO SE REPORTOU AO QUE REALMENTE ERA IMPORTANTE, ISTO É, A INFORMAÇÃO CONSTANTE DESSA COTA QUANTO A QUANTIDADES DE RESÍDUOS ERA TOTALMENTE FALSA; O QUE CONDUZ À FORTE PROBABILIDADE DE SER TAMBÉM REAL A DATA FEITA CONSTAR DA DITA COTA DE FLS. 417... MAS SOBRE ISTO O ACÓRDAO RECORRIDO NADA MAIS QUIS DIZER, A NÃO SER QUE O DEPOIMENTO DO INSPECTOR CC LHE MERECIA TODA A CREDIBILIDADE...). Assim e quanto a esta questão (blusão e resíduos) verifica-se: - Nulidade do Acórdão recorrido nos termos do artº 379º, nº1, al. c), “ex vi” artº 425º, nº 4 do CPP, por o Tribunal não se ter pronunciado sobre questões que deveria ter apreciado; - Violação das regras sobre o valor da “prova vinculada” e seus pressupostos factuais, com clara violação do disposto no artº 163º, do CPP, e consequente - Erro notório na apreciação da prova, a conhecer, pelo menos, oficiosamente, por este STJ. Em consequência, o Tribunal recorrido errou notoriamente ao dar como provados os factos relativos a estas questões, nomeadamente os mencionados em 99, 100, 102 e 103 dos Factos Provados (pág. 215 do Acórdão recorrido), o que, pelo menos, é do conhecimento oficioso deste STJ. Em consequência, aqueles factos deverão ser dados como não provados. * * B.2 – LESÃO DA MÃO DA ARGUIDA O acórdão recorrido refere-se a esta matéria a páginas 35, 41 e 42; 67 e 68; 77, 78 e 106; 96 e 97; 103; 104 e 105; 107; 157; 167; 175 e 176; 176 e 177; e 233 a

  1. No que a esta matéria respeita (lesão na mão) o acórdão do Tribunal do Júri tratou-a na sua fundamentação pela forma que o acórdão recorrido transcreveu nas suas páginas 35, 41 e 42; A arguida na resposta ao recurso do MP na 1ª instância, tratou desta questão de pág 119 a
  2. O acórdão recorrido, no que respeita às questões tratadas ali pela arguida, dedicou-lhe, a pág. 13, três linhas dizendo: “ Sobre a lesão que apresentava na mão direita diz que a prova demonstrou que ela não resultou, nem podia ter resultado, do manuseamento da arma de fogo”. E nada mais. Há, todavia, questões fundamentais para a decisão nesta matéria (lesão na mão) que, tendo sido tratadas quer pelo Tribunal do júri quer pela arguida naquelas peças processuais, o Tribunal recorrido não apreciou e sobre as quais dever-se-ia ter pronunciado. Além de que usou Prova Proibida. Veja-se, antes de mais, o que o Tribunal recorrido escreveu ao descrever as lesões da arguida na mão direita. “– vestígio cicatricial arredondado com 2 mm de diâmetro, com zona punctiforme centralmente mais escurecida, resultante de traumatismo de natureza perfurante compatível com introdução de cateter de perfusão se soro; vestígio cicatricial oblíquo, para baixo e para dentro, com 2 cm de comprimento, na região dorsal do 1º espaço interdigital da mão direita, que pode ter sido produzido por instrumento de natureza contundente ou actuando como tal não se podendo excluir inteiramente que fosse resultado de um agente térmico; vestígio de ferimento na metade medial e distal da face dorsal da falange proximal do 2º dedo da mão, disposto transversalmente, de fundo rosado e bordos descamativos, com 4 mm de comprimento por 2 mm de largura e escoriação oblíqua na metade proximal da face dorsal da falange intermédia do 2º dedo da mão, oblíqua para baixo e para dentro, com 6 mm de comprimento, ferimentos estes resultantes de traumatismo de natureza contundente ou actuando como tal”. – (págs. 96 e 97 do acórdão recorrido). Desde logo não se percebe por que motivo não usou, pura e simplesmente, a descrição que consta do relatório de exame de perícia de fls. 223 e 225; Mas efectiva e verdadeiramente lamentável é que o Tribunal recorrido tenha omitido duas situações que naquele relatório foram expressamente referenciadas, que são absolutamente fundamentais e que a seguir se transcrevem: “ Ferimento nº 1 – as suas características levam-nos a admitir que possa ter sido produzida por um instrumento de natureza contundente ou actuando como tal. Não se pode contudo, excluir inteiramente, a acção de um eventual agente térmico (queimadura por contacto com objecto incandescente, com uma semana de evolução)” - cfr. fls. 226 os autos, sendo certo que, tratando-se de “prova vinculada”, pode aqui ser invocada (além de que foi expressamente invocada na resposta da arguida ao recurso do MP na 1ª Instância, a pág. 119); “ A informação sobre o evento, a seguir descrita, foi prestada pela examinada. … “ No dia 19-11-2012, quando se encontrava a cozinhar, refere ter sofrido queimadura na mão direita, ao ter encostado acidentalmente a mesma ao rebordo de uma frigideira que se encontrava ao lume.” - Cfr. fls. 223 dos autos. Ainda a fls. 223 consta que o exame foi realizado a 26 de Novembro de
  3. O denominado “Ferimento nº 1” é o referenciado nos autos como tendo atingido a chamada região anatómica tabaqueira da mão. Daquela descrição feita no relatório de exame de perícia resulta clara e inequivocamente que a dita lesão pode ter resultado de “queimadura por contacto com objecto incandescente, com uma semana de evolução”, ou seja, precisamente, o que, no início do citado relatório, em a “História do Evento”, é referido pela arguida como sendo uma “queimadura” sofrida “ao ter encostado acidentalmente” a mão “no rebordo de uma frigideira que se encontrava ao lume”. Sucedendo que esta indicação é feita pela própria arguida, logo no exame médico em causa, em 26 de Novembro de
  4. Tudo isto é bem diferente do afirmar-se, singelamente, como se fez no acórdão recorrido, “não se podendo excluir inteiramente que fosse resultado de um agente térmico”, que é apenas uma pequena parte do que se escreveu naquele relatório. Porque a arguida desde o início do processo até hoje sempre referiu que se tinha queimado numa frigideira em 19 de Novembro de 2012, dia do seu aniversário de casamento. Sobre esta questão, todavia, o Tribunal recorrido não se pronunciou e devê-lo-ia ter feito. Por outro lado, o Tribunal recorrido aceitou valorar, para formar a sua convicção, o depoimento da testemunha inspector Cardoso na parte em que este relatou que, no dia 25 de Novembro de 2012, conversou com a testemunha DD e em que este, alegadamente, lhe terá falado da lesão na mão da arguida, sua mulher (cfr. fls. 77 do acórdão recorrido). O crime ocorreu em 21 de Novembro de 2012 e nessa mesma data passou a ser investigado. A partir daí, de imediato, passaram a ser realizadas várias diligências de prova que se prolongaram por vários meses, em inquérito. Em 22 e 23 de Novembro de 2012, procedeu-se às primeiras inquirições de testemunhas, reduzidas a auto (fls. 22, 29 e 33 dos autos) e às primeiras diligências de prova (fls. 52 dos autos) – não pretendemos aqui, obviamente, usar o conteúdo desses autos, mas apenas referenciar a sua existência. Em 24 de Novembro de 2012, a testemunha DD foi ouvida e o seu depoimento consignado em auto de fls. 77 e ss. Foi a testemunha inspector CC quem procedeu a essa inquirição. Esse auto não foi lido em audiência nem a arguida consentiu na sua leitura. Se a testemunha DD, porventura, tivesse tido com o inspector Cardoso qualquer conversa no dia da elaboração daquele auto (24 de Novembro de 2012) que fosse relevante para os autos, tal deveria ter sido consignado no respectivo auto; Se, nos dias seguintes a 24 de Novembro de 2012, a testemunha DD tivesse tido qualquer conversa com o mesmo investigador, tal deveria ter sido feito constar de um respectivo auto de inquirição assinado pela testemunha. E se ainda assim tivesse sucedido, esse auto de inquirição só poderia ser lido em audiência nos termos do disposto no artº 356º, nºs
  5. al. b), 5 e 7, do CPP, isto é, se os intervenientes processuais mencionados naquela al. b), do nº 2, do citado preceito legal, concedessem o seu acordo. Não existindo esse acordo na leitura, o auto não pode ser lido. Da mesma maneira, os órgãos de polícia criminal (OPC) que tiverem recolhido ou recebido declarações e que cumpram com o seu estrito dever funcional e legal, deverão consignar em auto, nos termos da lei, essas declarações que, assim, ficarão sujeitas às regras legais atrás mencionadas. Daí que não seja admissível o depoimento, em audiência, de um OPC sobre declarações que, alegadamente, recebeu de uma testemunha e que, indevidamente, não fez, como devia, consignar em auto cuja leitura seria posteriormente proibida em audiência (salvo o acordo previsto na al. b), do nº 2, do artº 356º do CPP). No caso dos autos, a conversa, comunicação ou declarações mencionadas no acórdão recorrido (pág 77) que a testemunha inspector CC, alegadamente, terá tido com a testemunha DD sobre uma lesão da arguida, porque não foi reduzida a auto, não pode ser minimamente valorada, nem em audiência, nem na sentença, nem no acórdão que, em recurso, venha a ser proferido. E acaso tivesse sido reduzido a auto, a leitura ou a sua valoração estariam sempre dependentes das condicionantes já referidas e constantes daquele artº 356º, do CPP. A sua leitura não consentida, ou a sua reprodução pelo OPC em audiência consubstancia PROVA PROIBIDA nos termos daquele artº 356º, nº2, al. b), 5 e 7 do CPP. Há quem entenda que o vício que daí resulta é o da INEXISTÊNCIA e quem entenda que é o da NULIDADE INSANÁVEL. Seja como seja, a valoração do depoimento não é válida. Nem se diga que tais declarações podem ser usadas em audiência ou na decisão final, uma vez que consubstanciam actos que se incluem na “competência cautelar” dos OPC, nos termos dos artºs 171º, 173º e 249º do CPP, como se disse a pags 70 e 71 do acórdão recorrido; Porque, na verdade, no caso, a lei não o consente. É que actos do OPC no uso das suas “competências cautelares” deverão, antes de mais, ter natureza “cautelar e urgente” e se o não tiverem são insanavelmente nulos (artº 119º, al. b) do CPP), não podendo ser convalidados pelo Ministério Público; Por outro lado, ainda que de natureza urgente e cautelar sempre esses actos deveriam ter passado a constar, de alguma forma, do inquérito; O que, no caso dos autos, não sucedeu. Por conseguinte, o Tribunal recorrido não podia ter valorado o depoimento da testemunha CC no que respeitou à dita alegada informação da testemunha DD. Entretanto, o mesmo se diga quanto a todas as informações/conversas a que o acórdão recorrido faz referência e que alegadamente terão ocorrido entre a testemunha inspector CC e a testemunha DD, ou entre esta e a testemunha inspector II (este, referido a pág. 177 do acórdão recorrido como tendo tido uma conversa informal com a testemunha DD que aí vem descrita). Trata-se de declarações/conversas/informações alegadamente obtidas sem qualquer natureza urgente ou cautelar, sempre depois do dia 22 de Novembro de 2012, não reduzidas a qualquer auto assinado pela testemunha DD. Também em todas essas outras situações, que se repetiram ao longo de todo o acórdão recorrido, aquelas declarações não podem ser valoradas, consubstanciando prova proibida e o consequente vício (inexistência ou nulidade insanável). Também assim entendem: - Conselheiro Maia Costa, em anotação ao artº 249º do CPP, pág. 935 do CPP Comentado, 2014, dos Senhores Conselheiros António Henriques Gaspar e outros, citando P. Albuquerque in comentário do CPP, 4ª ed., pág. 675-676; - Acórdão do Tribunal Constitucional 1052/96, de 10/10/1966 citado por Conselheiro Oliveira Mendes em comentário ao artº 356º do CPP, in CPP Comentado, 2014, dos Senhores Conselheiros António Henriques Gaspar e outros, pags. 1120 e 1121; - Acórdão do STJ de 07/01/2004, no Proc. 3111/06; - Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III vol., pág.
  6. Acaso, porventura, assim não se entenda e se considere legalmente admissível e valorável o depoimento dos OPC em audiência de julgamento nas situações supra mencionadas, desde já se argui aqui a INCONSTITUCIONALIDADE das normas conjugadas dos artº 356º, nº 1, al. b), 2, al. b), 5 e 7, 171º, nº 2, 173º, e 249º, nºs 1 e 2, al. b), todos do CPP, na interpretação segundo a qual os órgãos de polícia criminal, que em situações que não possuam natureza cautelar e urgente, tiverem mantido conversas informais ou tenham recebido informações ou declarações de pessoas cujo teor não foi reduzido a auto e cuja leitura, acaso essa consignação em auto tivesse ocorrido como determina a lei, não fosse permitida em audiência nos termos do artº 356º, do CPP, e independentemente de essas pessoas já terem ou não sido ouvidas em correspondente e anterior auto de inquirição, podem ser inquiridas como testemunhas, em audiência de julgamento, sobre o conteúdo daquelas conversas/informações/declarações. Como efeito, essa interpretação viola o disposto no artº 32º, nº 1, da CRP, violando fundamentais direitos de defesa do arguido, uma vez que não permite o exercício pleno do princípio do contraditório que, por sua vez, consubstancia a “expressão, ao nível jurídico-processual, do princípio da igualdade” (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, pag. 202); bem como viola o princípio da imediação da prova em audiência, o princípio do Estado de Direito democrático, o princípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos, o princípio da prevalência da lei e o princípio das garantias processuais e procedimentais ou do processo justo e equitativo (cfr. artºs 2º, 13º, 16º, 18º, 20º, e 32º, nº 5 da Constituição). Por outro lado, o acórdão recorrido considerou dever valorar o depoimento de vários inspectores da PJ (GG, JJ, LL e MM) quando estes referiram que a lesão na mão da arguida é compatível ou pode ser uma lesão provocada por má empunhadura de uma arma, nomeadamente a Glock, devido ao movimento da corrediça da arma (cfr. págs, 234 e 235 do acórdão recorrido); O acórdão recorrido, pelo contrário, entendeu não valorar o depoimento da arguida, da testemunha DD e da testemunha NN quando estes afirmam que não só nunca tiveram lesões provocadas pela empunhadura da arma como nunca viram ou ouviram falar em lesões na mão com essa origem (cfr. pág. 234 do acórdão recorrido). O acórdão recorrido não referenciou nesse exercício de valoração - por certo que por lapso – também a testemunha II que afirmou (pág. 176 e 177 do acórdão recorrido) que nunca se magoou na carreira de tiro com a arma, nem nunca viu colegas fazerem lesões com a arma. No que respeita ao Consultor Técnico Professor Doutor OO, quanto a esta questão (lesão na mão), escreveu-se no acórdão recorrido o seguinte: «Entretanto o consultor foi confrontado com perguntas relativas a lesões provocadas na mão do atirador por disparo de arma de fogo, devidas ao empunhamento da arma. Perguntado se alguma vez, na sua experiência profissional, viu este tipo de lesões respondeu, e reproduzimos: «não são frequentes mas podem acontecer quando uma parte da arma vem para trás, a parte da corrediça, pode prender … “trilhar” … a pele … e deixar uma lesão …». Perguntado se já viu lesões resultantes de queimadura provocada por uma peça da arma, nomeadamente da corrediça, disse: «eu disso não tenho experiência. Tenho alguma, pouca, porque, repito, não são muito frequentes essas lesões. Pelo menos eu, da minha experiência profissional, não posso testemunhar isso. Conheço do ponto de vista teórico, tenho alguma na minha experiência profissional. Mas em termos de aquecimento … se der queimadura pode ser de 1º grau, eventualmente de 2º grau …». Depois percebe-se que lhe foram mostradas fotografias da mão da arguida e perante elas respondeu «as lesões resultantes da acção da corrediça, quando ela vem atrás e depois vai à frente, normalmente são lesões … padronizadas, desenham um determinado padrão, que é o desenho da parte posterior da corrediça … Não tem que ser necessariamente assim, mas o mais frequente é que assim seja. E o que eu vejo aqui é uma lesão mais ou menos linear. Não sei se se pode considerar». (p. 67 e 68 do ac. recorrido).» É absolutamente lamentável que o Tribunal recorrido transcreva pequenos excertos do depoimento do Consultor Técnico e que os descontextualize em absoluto. Sobretudo quando a arguida transcreveu na respectiva resposta ao recurso do MP todo o depoimento do consultor técnico (juntando, aliás, a essa resposta, novamente a transcrição desses esclarecimentos e de todos os depoimentos prestados em audiência). É que basta ler a resposta da arguida ao recurso do MP na 1ª Instância, de págs. 50 a 52, 53 (

§), 54, 120, 121 e 122 – que contêm a transcrição do depoimento do Consultor Técnico quanto a esta parte da lesão na mão da arguida – para se perceber de imediato que o Consultor Técnico tem experiência na matéria e que afirmou que essas lesões em virtude da empunhadura de uma arma de fogo “não são frequentes, mas podem acontecer” (pag. 50 da resposta da arguida) e que conhece bem a arma Glock, 9mm (pág. 51 da mesma resposta) e que achou estranho que houvesse “aquecimento da corrediça”, querendo significar, obviamente, que a corrediça não provoca qualquer queimadura. De qualquer modo, mostrou ter vasta e inequívoca experiência na matéria, afirmou qual o tipo de padrão que a lesão com corrediça de arma apresentaria (pág. 121, parte final, da resposta da arguida) e não teve dúvidas em afirmar que a lesão da mão que lhe foi exibida em audiência não é a lesão típica com origem em corrediça de arma (pág. 52, 121 e 122 daquela resposta da arguida). Sabemos que este STJ não conhece da matéria de facto, nem é isso que aqui pretenderíamos. Exclusivamente se pretendeu, acima, evidenciar como há total contradição com o que foi transcrito e descontextualizado no acórdão recorrido a propósito do depoimento daquele Consultor Técnico e SOBRETUDO DEMONSTRAR como se verifica a OMISSÃO DE PRONÚNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE AQUELA PARTE – acima referenciada pelas páginas da resposta da arguida ao recurso do MP – DO DEPOIMENTO DO CONSULTOR TÉCNICO. Mais: o Consultor Técnico afirmou inclusivamente que o “exemplo de escola” da lesão causada pela corrediça da arma não seria a lesão que a arguida apresentava na mão (pág, 122 da resposta da arguida) e que essa lesão que lhe foi exibida pode ser provocada por qualquer coisa “incluindo lá a tal frigideira” (cfr. pag. 122 daquela resposta da arguida). Em suma, o Consultor Técnico pronunciou-se EXAUSTIVAMENTE sobre a lesão em causa; Apenas referenciou não ter experiência de lesões dessas, feitas por “aquecimento da corrediça”, ironizando porque, pelos vistos, esse aquecimento não acontece. Mas conhece perfeitamente o tipo de lesão causado pela corrediça que é sempre padronizado, tem um determinado desenho correspondente ao formato da corrediça. Corrediça essa que examinou em julgamento, tendo afirmado que a lesão não era compatível com o formato da aludida corrediça. O Tribunal recorrido tinha que se ter pronunciado sobre esta longa parte do depoimento do Consultor Técnico e não o fez. Era essencial que o tivesse feito. Até porque o exame de perícia do INML da Figueira da Foz de fls. 223 e ss. dos autos é bem claro quando diz que, como causa da lesão, não pode excluir-se a queimadura por contacto com objecto incandescente. Não o tendo feito, há omissão de pronúncia e falta de fundamentação. Além de que, e por outro lado, era também essencial que o tivesse feito porque, igualmente, a Perita médico-legal do INML do Centro, Srª Drª PP – cujo depoimento, relativo a esta parte da lesão na mão, a arguida também transcreveu naquela resposta ao recurso do MP, a pág. 122 – afirmou peremptoriamente que aquela lesão, já tinha bastante tempo de evolução e que “não me atrevo, acho que ninguém se atreve a dizer o que poderá ter sido...”. Mas também quanto a este depoimento o acórdão recorrido manteve um total silêncio; nem uma palavra. O que constitui OMISSÃO DE PRONÚNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; E também era mandatório que se tivesse pronunciado sobre o conteúdo deste depoimento que a arguida invocou expressamente naquela resposta. Porque, ao fim e ao cabo, trata-se de dois médicos (o Consultor Técnico, Médico Doutorado a exercer funções de topo de hierarquia no INML do Porto, indicado pelo MP; e a Drª PP, também indicada pelo MP, Perita Médico-legal do INML do Centro) com vasta experiência médico-legal (ela e ele), em balística e em armas (ele), cujos conhecimentos seriam cruciais, mesmo decisivos, para habilitar o Tribunal recorrido a decidir sobre a origem da dita lesão. Conhecimentos esses que, de resto, bem estribaram a Fundamentação do Tribunal do Júri. Todavia, o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre o conteúdo desses depoimentos e, fundamentalmente, sobre a questão, por eles indicada, de que não era possível afirmar-se a origem/causa da dita lesão. Omissão de pronúncia e falta de fundamentação óbvias, Ao invés, contudo, o Tribunal recorrido decidiu excluir os depoimentos daqueles dois médicos, ambos com experiência vastíssima nas áreas profissionais aqui em causa, não lhes atribuindo qualquer valoração e, Em vez disso, atribuir toda a credibilidade aos inspectores da PJ GG, JJ, LL e MM, atenta a profissão destes (págs. 234, 235 e 236 do acórdão recorrido). E, além disso, com o argumento de que o Consultor Técnico, Professor Doutor OO, afirmara “não ter experiência nessa área”. O que é rotunda e grosseiramente falso, o que o Tribunal recorrido teria podido perceber se tivesse lido com mediana atenção a resposta da arguida ao recurso do MP na 1ª instância. Mas, leia-se e pasme-se com o que se escreveu no acórdão recorrido a págs. 235 e 236 que a seguir se transcreve: «Ou tribunal não deu qualquer relevo aos depoimentos destas testemunhas, com comprovada experiência profissional de muitos anos na matéria. Ao invés, convocou para decidir o depoimento prestado por Agostinho Santos, que teve como a única pessoa ouvida em julgamento com conhecimentos médicos e balísticos suficientes para fazer uma apreciação comparativa de tal lesão com as habitualmente verificadas em virtude de disparos de armas de fogo e que afirmou que tal lesão não é típica do mau manuseamento de arma de fogo, o facto de a arma não potenciar lesões e, ainda, o facto de a arguida ser boa atiradora e ter boa empunhadura. Considerando que a lesão era uma contusão e que a causa estava reportada ao uso de arma de fogo não vemos como é que a pronúncia sobre isto exigia conhecimentos médico-científicos. Mas o tribunal foi mais longe. Considerou OO como a única pessoa ouvida em julgamento com conhecimentos balísticos suficientes para fazer uma apreciação da lesão e compará-la com as habitualmente decorrentes de disparos de armas de fogo, isto apesar de ele ter dito, expressamente, não ter experiência nesta área. Já sobre os demais depoimentos sobre o assunto o acórdão refere, em nota de rodapé, que «as demais testemunhas ouvidas … eram inspectores da polícia judiciária cujo conhecimento demonstrado residia apenas no facto de terem na sua profissão visto lesões nas mãos resultantes da má empunhadura de uma Glock, não tendo qualquer conhecimento médico que suportasse as suas afirmações, sendo, deste modo, meras impressões sem qualquer fundamento médico-cientifico». Ou seja, para o tribunal a experiência profissional de muitos anos de uso de armas de fogo e de treino de armas de fogo foi irrelevante. E perante tudo isto o tribunal decidiu que «sendo a arguida uma boa atiradora … dificilmente a mesma teria mantido naquela situação uma má empunhadura donde resultasse uma lesão na mão, tanto mais que a Glock é uma arma ergonomicamente muito segura». O tribunal retirou do facto de a arguida ser boa atiradora que ela nunca faria uma má empunhadura e que nunca a fazendo nunca poderia ter sofrido uma lesão derivada de disparo de arma de fogo, para além de ter considerado que disparos feitos com Glock não provocam lesões na mão do atirador.» (pág. 235-6 do ac. recorrido). Para o Tribunal recorrido, a análise da lesão na mão da arguida e a sua origem deverá basear-se no depoimento daqueles inspectores da PJ e não de dois médicos, um Chefe de Serviço no INML do Porto, outro conceituada Perita do INML do Centro; Fez também “tábua rasa” da parte da informação pericial constante no relatório médico-legal efectuado à mão da arguida e que refere a probabilidade da queimadura com uma semana de evolução, coincidindo em toda a linha com a explicação dada pela arguida (queimou-se na segunda-feira, dia 19 de Novembro e foi peritada na segunda-feira seguinte, dia 26 de Novembro. O crime foi a 21 de Novembro, quarta-feira, logo a lesão nunca poderia ter origem num ferimento a 21 de Novembro – cfr. Relatório INML, Delegação da Figueira da Foz, referido na resposta da arguida ao recurso do MP interposto do acórdão proferido pelo Tribunal do júri). Quando, além disso, também os inspectores da PJ NN e II – como acima se disse e consta do acórdão recorrido – não confirmaram e pelo contrário afirmaram desconhecer lesões nas mãos dos respectivos atiradores causadas por Glock´s . É clara a violação das regras sobre a prova, nomeadamente sobre a experiência comum que consabidamente atribui muito maior razão de ciência e, portanto, muito maior credibilidade, ao depoimento de dois médicos daquele calibre e experiência profissionais do que aos citados inspectores da PJ. Veja-se ainda o que se escreveu no acórdão do Tribunal do júri (na transcrição constante do acórdão recorrido, a pág. 35) a propósito da lesão na mão da arguida e sendo certo que, se causada por arma de fogo, tal ficar-se-ia a dever a uma má empunhadura por parte da mesma arguida (como disseram todos os acima referidos inspectores da PJ): «Com efeito, a testemunha QQ refere ter ouvido três barulhos fortes seguidos por volta das 16H00, sendo que 2 a 5 segundos depois voltou a ouvir um outro barulho idêntico, isolado. A testemunha RR referiu que ouviu 3 a 4 sons estridentes que julgou serem foguetes, espaçados entre si por 5 segundos. Por sua vez, a testemunha SS referiu que naquele dia, pouco antes das 16H00, encontrava-se na marquise do seu andar a falar ao telefone quando ouviu vários ruídos fortes e seguidos em número que não consegue quantificar. Mais refere que estava a falar com uma amiga, o que permite fixar por volta das 15H53 tal evento, uma vez que da facturação detalhada junta aos autos

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.