Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04B1665 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: QUIRINO SOARES Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO CONTRATO DE AGÊNCIA ANALOGIA Nº do Documento: SJ200405270016657 Data do Acordão: 05/27/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 1617/03 Data: 11/20/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário :
(1)), a comissão (266º e segs., CCom), a mediação, nas suas múltiplas vertentes, e a concessão comercial. Esta última, que a lei não define nem regulamenta especificamente, é a resultante do contrato por meio do qual um comerciante independente (concessionário) se obriga a comprar a outro (concedente) determinada quota de bens de marca, com o fim de os revender ao público, em determinada zona, e normalmente em regime de exclusividade. É, como se vê, um contrato duradouro, do tipo contrato-quadro, ao abrigo do qual as partes movimentam as suas relações comerciais recíprocas, efectuando os chamados negócios de execução, e que compreende direitos e deveres específicos associados à integração do concessionário na rede distribuidora do concedente. Não obstante a exiguidade dos elementos distintivos, os que os autos fornecem dão para alinhar o contrato naquela espécie nominada mas atípica. Se relembrarmos que, nos termos do acordo celebrado entre as duas sociedades, "A, Lda.", empresa distribuidora sediada no Algarve, se comprometeu a comprar a "B, S.A.", representante, em Portugal, de uma importante multinacional, e proprietária de marcas de grande prestígio no domínio do comércio das bebidas, determinada quota anual de produtos de marca da fornecedora, com o fim de os revender, em exclusivo (era a revendedora oficial), na zona do barlavento algarvio, e, depois, também na do sotavento, não restam grandes razões para duvidar do acerto da qualificação dada acima. Aos contratos atípicos, fruto da regra da liberdade contratual (405º, CC), aplicam-se, naturalmente, as cláusulas criadas pelas partes e, ainda, além das normas gerais dos contratos, as disposições, não excepcionais, privativas do ou dos contratos típicos que mais se lhe assemelham. O preâmbulo do DL 178/86, dá notícia de, em direito comparado, existir a tendência para manter a concessão comercial como contrato atípico, e de lhe aplicar, por analogia, o regime do contrato de agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato. É um assunto que tem merecido a favorável atenção tanto da doutrina como da jurisprudência nacionais, e é uma solução que se justifica, principalmente no que respeita ao regime da cessação do contrato, uma vez que, em perspectiva económica, o concessionário é, como o agente, um colaborador da empresa principal, a ela ligado por laços duradouros e estáveis, que servem a divulgação das marcas do concedente e a expansão dos seus produtos. A análise da licitude da resolução extrajudicial do contrato deve, pois, ser feita à luz dos motivos legais de resolução prescritos nas duas alíneas do art. 30º, DL 178/86, e não como feito nas instâncias. O citado artigo tem a seguinte redacção: "O contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes:
- a)Se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual;
- b)Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia. Pondo de lado o motivo de resolução da alínea b (que está fora de causa), haverá que ponderar, então, se "A, Lda.", faltou grave e reiteradamente aos deveres contratuais em termos que não seja exigível à concedente manter-se vinculada ao contrato. "B, S.A.", imputou à sua parceira quatro faltas, por acção ou omissão: mora no pagamento de facturas, mormente de um débito de 5.804.377$00; desrespeito do volume mínimo de compras nos anos de 1998, 1999 e primeiro trimestre de 2000 (o trimestre que imediatamente antecedeu a carta resolutória, escrita em Abril); cobertura deficiente do território; venda de produtos concorrentes. Quatro motivos de resolução, todos, em abstracto, falhas graves e reiteradas dos deveres de um concessionário, arrasadoras da confiança do mais tolerante concedente. E chega a ser brilhante o sugestivo modo como a recorrente emoldura a magreza dos factos provados, para lhes dar a aparência da previsão da lei. Só que a magreza pode disfarçar-se, mas ela continua lá. Ora, e apreciando por partes, veremos que, se, no passado, houve atrasos de pagamentos, entretanto resolvidos, as facturas que estavam por regularizar á data da carta de resolução, eram três (uma outra data de 05.04.00, e estava, portanto, em prazo), com atrasos entre 16 dias, no máximo, e 2 dias, no mínimo, relativamente ao prazo comum de vencimento (30 dias). Por outro lado, a não ser numa pequena percentagem de 4, 5%, referente a parte do ano de 1999 (não a todo o ano) é que se provou um défice de encomendas de "A, Lda.". A propósito da alegada "deficiente cobertura do território", provou-se, apenas, que "a autora não cumpriu adequadamente os pontos de venda da área que lhe foi confiada, no sotavento algarvio". A "deficiência" limita-se à área do sotavento, só muito mais tarde englobada na concessão, e exprime-se num não cumprimento adequado dos postos de venda. Mas, adequado em relação a quê: aos termos do contrato? Às regras do comércio? E em que medida não foi adequado? Tudo perguntas sem a resposta que seria necessária para avaliar do incumprimento e da respectiva gravidade. Finalmente, a venda de produtos concorrentes, não sendo um efeito necessário do tipo social em causa, também não foi objecto de estipulação entre as partes, ao que os autos mostram. Resta, portanto, como alicerce da radical atitude da "B, S.A.", uma mora de alguns dias no pagamento de três facturas. O resto são imputações sem cobertura bastante nos factos apurados. A mora, não obstante o valor das facturas, assume pouca importância, no contexto de um longo relacionamento, em que os conflitos relacionados com a regularidade da facturação e a tempestividade dos pagamentos foram sendo resolvidos e ultrapassados em termos satisfatórios para ambas as partes. Num historial de alguma flexibilidade negocial, nessa matéria, que incorporava, já, uma certa reiteração na prática de ampliar o prazo das facturas para 45 dias, não é aceitável que, por uma questão de 15 dias de atraso, se possa pôr fim a uma relação negocial de 21 anos, que foi ultrapassando erros, faltas e dificuldades várias. Não estamos, com isto, a premiar o contraente faltoso. Estamos, sim, a dar a devida dimensão a três faltas que, no contexto, não devem ter outro significado, outra relevância, outros efeitos que o da simples mora. A quebra da confiança por parte da concedente, se a houve, não pode razoavelmente ter como motivo os aludidos factos. 4. Pelo exposto, negam a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 27 de Maio de 2004 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros ___________