Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A2978 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: JOÃO CAMILO Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL DEVER DE INFORMAR ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: SJ200610240029786 Data do Acordão: 10/24/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I. Em matéria de cláusulas contratuais gerais, o cumprimento do dever de informação previsto nos arts. 5º e 6º do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10 constitui ónus de prova do proponente. II. Porém, a contraparte tem previamente de provar que o contrato em causa reveste a natureza de contrato de adesão, definida no art. 1º do citado decreto-lei.* *Sumário elaborado pelo Relator. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, na forma ordinária, que no 4º Juízo Cível de Viana do Castelo, a Empresa-A move a AA e marido BB, vieram estes deduzir oposição àquela, alegando, em síntese, terem assinado uma proposta de crédito que lhes foi apresentada pela exequente, que continha uma cláusula de juro nula por desproporcionada ou usurária e sem que a exequente lhes tenha dado a conhecer as cláusulas ali constantes. Contestou a exequente, alegando, em síntese, impugnar quer a natureza de cláusula geral das condições do contrato de mútuo - condições essas que foram livremente negociadas -, quer a natureza usurária da cláusula de juros. Saneado o processo, elaborada a matéria assente e a base instrutória, realizou-se audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto e, em seguida, foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente. Apelaram os executados daquela sendo a apelação julgada improcedente. Ainda inconformados, vieram os executados interpor a presente revista tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes: 1) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão, de 05/04/2006, que julgou improcedente o recurso de apelação deduzido e, em consequência, manteve a decisão da 1ª instância. 2) O recurso merece - com o devido respeito - inteiro provimento, como se irá tentar demonstrar. 3) O contrato de mútuo subjacente à execução em causa constitui um contrato de adesão, uma vez que não permite qualquer negociação do seu conteúdo, limitando-se o seu destinatário a subscrever ou aceitar o respectivo clausulado; 4) Não foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos: 1- Aquando da assinatura do contrato de crédito dado à execução, os executados não foram informados da taxa de juro praticada, da cláusula penal, da responsabilidade com despesas judiciais e extrajudiciais; 2- Não foi possível aos executados discutir a taxa de juros, cláusula penal e despesas aludidas supra; 3- Os executados só tiveram conhecimento dos elementos referidos em 1) com a instauração da execução; 4- Antes da concessão do empréstimo foram explicadas aos executados todas as condições do mesmo; 5- A taxa de juro aplicada resultou de negociação prévia entre exequente e executados. 5) Todavia, o facto de não se ter dado como provado os dois primeiros quesitos supra indicados, não significa que se tenha dado como provado o seu oposto, como foi aceite quer em 1ª instância, quer no douto acórdão recorrido. 6) Isto é, não se provou que aquando da assinatura do contrato de crédito dado à execução, os executados tenham sido informados da taxa de juro praticada, da cláusula penal, da responsabilidade com despesas judiciais e extrajudiciais; 7) Não se provou que foi possível aos executados discutir a taxa de juros, cláusula penal e despesas aludidas supra; 8) E é inequívoco que tal prova cabia à embargada e ora recorrida, e não aos embargantes e ora recorrentes, por força do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro; 9) Ora, face aos factos supra indicados - tanto os dados por provados como os que não o foram -, jamais poderiam ter improcedido os embargos intentados pelos embargantes e ora recorrentes, com base numa inversão (indevida) do ónus da prova; 10) É que o citado artigo 342.º, nº 2 do Código Civil é Lei Geral, face ao Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, que representa Lei Especial, pelo que, por força do disposto no nº 3, do artigo 7.º do Código Civil, deverá prevalecer esta última; 11) Não se encontram minimamente preenchidos os pressupostos legais para que o ónus da prova não incumba à entidade predisponente, aqui recorrida e, pelo contrário, se inverta o mesmo contra a aderente e ora recorrente; 12) Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou aceitá-las, sendo certo que tal comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo; 13) Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/02/2000, in www.dgsi.pt, no qual se determina que "(...) III- Esse dever de comunicação tem duas vertentes: por um lado, o proponente deve comunicar na íntegra à outra parte as cláusulas contratuais gerais de que se sirva (artigo 5º, n.º 1), por outro lado, ao fazer esta comunicação, deve realizá-la de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (artigo 5º, n.º 2); querendo-se estimular o proponente a bem cumprir esse dever, o n.º 3 desse artigo faz recair sobre ele o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva. (...)" (sublinhado nosso); 14) Por seu turno, o artigo 6.º do referido diploma legal impõe o dever de informação, o qual deverá ser cumprido de forma a tornar acessível ao aderente a compreensão do conteúdo das cláusulas, nomeadamente os aspectos técnicos, administrativos e processuais envolvidos; 15) Assim, veja-se o Acórdão, também do Supremo Tribunal de Justiça, mas de 09/10/2003, in www.dgsi.pt, que nos diz que "(...) V - O ónus da prova do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação constantes, no que respeita às cláusulas contratuais gerais, nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, incumbe à parte que submeteu a outrem as cláusulas contratuais gerais. VI - Todavia, é ao contraente que pretende prevalecer-se da omissão desses deveres que incumbe o ónus de alegação, pelo que o contratante que apresentou as cláusulas contratuais gerais só terá que fazer a prova de que cumpriu adequadamente os deveres de comunicação e de informação, se o outro contratante invocou, em sede alegatória, que tais deveres não foram cumpridos." (sublinhado nosso); 16) Ora, foi alegado pelos recorrentes que não lhes tinha sido comunicado, nem muito menos explicitado, as cláusulas a que se iriam submeter, nomeadamente as respeitantes à taxa de juro a praticar, cláusula penal e aos encargos a ter com despesas judiciais e extra-judiciais - cfr. artigos 12ºa 14º dos embargos de executado; 17) Como decorre da matéria assente, não foi provada a existência por parte da recorrida da informação prestada aos recorrentes na referida matéria, nem tão pouco que a estes tenha sido dada a oportunidade de discutir eventuais montantes de taxa de juro e cláusula penal; 18) Como, in casu, tal comunicação e informação não se verificaram, o artigo 8.º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, estabelece a exclusão de todas as cláusulas contratuais; 19) Ainda no sentido acabado de referir, da mesma Relação e também in www.dgsi.pt, veja-se o Acórdão de 01/06/1992: "(...) III - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na integra aos aderentes, de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. IV - A prova da adequada comunicação cabe ao contratante predisponente." (sublinhado nosso); 20) Acresce ainda que, ao contrário do que pretende fazer valer o douto acórdão ora recorrido, não se pretende, como nunca se pretendeu, que fossem alteradas as respostas dadas aos quesitos, nem tão pouco se pretendeu pôr em causa o princípio da livre apreciação da prova, mas antes que entre a resposta dada aos quesitos e a decisão haja uma verdadeira congruência; 21) Foi este facto, que o douto acórdão recorrido olvidou analisar, tendo-se cingido à apreciação do recurso de apelação interposto como se se lograsse obter uma reapreciação da prova produzida; 22) Na verdade, ao basear-se na resposta negativa dada aos quesitos indicados para concluir que está provado o cumprimento das obrigações por parte da Recorrida foi alterado o sentido daquela, facto, aliás, que não foi apreciado pelo douto acórdão recorrido - há clara omissão de pronúncia; 23) Neste sentido, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29/06/2004 e de 18/04/2006, in www.dgsi.pt, nos quais se determina que "1- a resposta negativa a um quesito não permite a conclusão de que está provado o facto contrário" e que "5 - As respostas negativas à matéria de facto não implicam que se tenha demonstrado o facto contrário, relevando apenas que tal não ficou provado..."; 24) Deste modo, o douto acórdão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, nomeadamente, o disposto nos artigos 7.º, nº 3 e 342.º, nº 2, ambos do Código Civil e os artigos 5.º, 6.º e 8.º, todos do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro. 25) Atento todo o exposto, ao manter-se a douta decisão recorrida, cometer-se-á uma dupla injustiça, penalizando os recorrentes por factos de que não têm culpa e, por outro lado, concedendo à recorrida a possibilidade de continuar a não cumprir com os deveres legais a que se encontra adstrita. NESTES TERMOS E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, SENDO O MESMO SUBSTITUÍDO POR OUTRO EM QUE, ACOLHENDO-SE AS RAZÕES INVOCADAS PELOS RECORRENTES, JULGUE OS EMBARGOS PROCEDENTES. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! A recorrida contra-alega defendendo a improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas a disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que estes, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.