Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 086254 ver acórdão T REL Nº Convencional: JSTJ00026562 Relator: CARDONA FERREIRA Descritores: REIVINDICAÇÃO PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EFICÁCIA DO NEGÓCIO NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL Nº do Documento: SJ199502070862541 Data do Acordão: 02/07/1995 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N444 ANO1995 PAG618 Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 990/92 Data: 11/11/1993 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 342 N1 N2 ARTIGO 801 ARTIGO 1022 ARTIGO 1038 G ARTIGO 1118 N3. CPC67 ARTIGO 493 N3 ARTIGO 516 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2. RAU90 ARTIGO 1 ARTIGO 115 N3. CNOT67 ARTIGO 89 K. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1988/01/26 IN BMJ N373 PAG483. ACÓRDÃO STJ DE 1984/04/26 IN BMJ N336 PAG406. ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/10 IN BMJ N406 PAG449. ACÓRDÃO STJ DE 1975/10/28 IN BMJ N250 PAG150. Sumário : I - A acção de reivindicação é uma acção declarativa comum, cujo núcleo consiste no pedido de uma coisa ao autor, alegadamente seu proprietário, no uso e detenção do réu e, sobre este, em tal tipo de acção, impende o ónus de clarificação de título que possa legitimar a não entrega. II - Nessa acção não impende sobre o reivindicante ónus de evidenciar a inexistência de um título eventualmente legitimador da ocupação pelo réu; mas impende sobre o réu ónus de demonstração de existência desse título. III - Indicia-se a existência de locação de estabelecimento, quando existe uma cessão incidente sobre algo onde já existe um estabelecimento cuja laboração persiste e se verifica uma contrapartida mensal a cargo dos cessionários. IV - É nula a locação de estabelecimento comercial ou industrial não efectuada por escritura pública. V - É consonante com o contexto jurídico constituido entender-se que a locação de estabelecimento ou cessão da sua exploração deve ser comunicada ao titular do direito real de gozo sobre o local, como é o caso do direito de propriedade. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "A Lda." propôs esta acção declarativa ordinária, distribuída ao 1. Juízo Cível do Porto, contra "B Lda." e C e D. A Autora disse-se proprietária de um prédio urbano legitimamente ocupado pelos Réus e pediu a condenação destes a:
(1976), a sociedade que mantinha esse estabelecimento entregou-o a C e a B, entregando, estes 6000 escudos mensais àquela sociedade "E", titular da falada "Fábrica da Formiga". A entrega da referida oficina aos aludidos C e B foi feita "com os instrumentos nela existentes mediante a contraprestação mensal de 6000 escudos", mensalidade, esta, a que já nos referimos. O réu C ficou a habitar o 1. andar do tal prédio como "contrapartida" da incumbência de abrir e de fechar a garagem e de cobrar os montantes das recolhas, conforme recibos que, mensalmente, lhe eram, entregues por "funcionário da E, Lda." a quem o réu C fazia entrega daqueles montantes. Entretanto, em 1979, o C e o B constituíram a sociedade ré, a qual manteve a actividade industrial existente na parte do "salão" referido. "As ferramentas e utensílios existentes na oficina são propriedade do réu C". V. Das questões levantadas pelos recorrentes: V.1. Sabido que um recurso é, objectivamente, balisado pelas conclusões de quem recorre (salvo eventuais particularidades de conhecimento oficioso), vejamos agora, em concreto, as questões que o recurso nos trás. A primeira questão é, logo, o fulcro: será que a factualidade descrita retrata um arrendamento ou uma cessão de exploração (dita, também -e, porventura, melhor, locação de estabelecimento)? Tal como resulta do exposto, o prédio pertencia a "E", ou, conforme documentação registral, foi adquirido pela autora (que registou a aquisição), à "Fábrica de Tecidos da Formiga de E, S.A." (folha 15). Terá acontecido que esta arrendara parte do prédio ao réu C e a B? Repare-se que, ao contrário do que parecem supor os recorrentes, não impendia sobre a recorrida ónus de prova de inexistência de um título legitimador da ocupação e do uso. Conforme flui do que já se expôs, impendia sobre os recorrentes ónus de alegação e prova de existência de título legitimador da ocupação e do uso. Para se saber se houve locação do local ou de estabelecimento, há que saber distinguir uma coisa da outra e, depois, há que ter notícia directa do que foi acordado ou, pelo menos, elementos indiciários que permitam uma análise jurídica. Com mais ou menos pormenores técnicos e formais, a locação é um acordo de vontades através do qual uma das partes acordantes se obriga a proporcionar, a outra, o gozo temporário de algo real, e a outra parte se obriga, correspectivamente, a prestar uma retribuição. É o que reflecte o artigo 1022 do Código Civil, na linha essencial do Direito anterior, ainda que com alguma "nuance" (cfr. P. Lima e A. Varela, "Anotado", I-3. ed., págs. 362 e seguintes) e é o que, hoje, emerge do artigo 1 do RAU, relativamente ao arrendamento urbano. Outrossim está, há muito, evidenciado que o estabelecimento, comercial ou industrial, é um bem complexo, ele próprio passível de negócios, definitivos ou temporários. Pode, designadamente, trespassar-se um estabelecimento, o que tem significado nuclear de compra e venda e, portanto, de transferência, que é definitiva quanto à alienação (salvo, na ordem natural das coisas, eventual eliminação desse negócio); e pode fazer-se uma transferência temporária do gozo do estabelecimento, o que equivale à cessão de exploração ou, melhor dizendo, locação do estabelecimento. Nesta hipótese, não há transmissão da propriedade do estabelecimento, nem, consequentemente, da complexidade jurídico-factual em que ele se desdobra; mas, apenas, da sua exploração. Não nos esquecendo do já dissemos e repetimos, a saber, os réus tinham ónus de clarificação da situação; em princípio é de admitir que, devendo haver distinção entre direito ao local, alienação do estabelecimento e locação do estabelecimento, naturalmente haverá arrendamento se é cedido o gozo de um local do imóvel em que não há estabelecimento, e há cessão da exploração se o estabelecimento já existe e não se verifica trespasse (cfr. v.g. Prof. Orlando de Carvalho, "Critério e estrutura do estabelecimento comercial", I, 453; RLJ 114, 360 e seguintes; Ac. do S.T.J. de 26 de Janeiro de 1988, in BMJ 373, 483; Ac. do S.T.J. de 26 de Abril de 1984, in BMJ 336, 406 e RLJ 122, 59; Ac. do S.T.J. de 10 de Abril de 1991, in BMJ 406, 449). Ora bem. Clarificadas as perspectivas possíveis, o que resulta do circunstancialismo factual provado é que a "E" - ao que se infere do Registo Predial, hoje S.A. e não Lda. o que, aliás, para o caso, não atrasa, nem adianta - entregou, ao réu C e ao B, não um local, não uma área imobiliária mas, sim, uma oficina, que continuou a laborar. Logo, um ponto é seguro: não é possível concluir que tenha havido, pura e simplesmente, um arrendamento. E, pela positiva, o negócio perspectivável, incidiu sobre um estabelecimento. Nesta linha de pensamento, não é difícil visualizar que os dois corolários possíveis são: ou trespasse ou locação do estabelecimento. E, aqui, a conclusão também deve seguir uma linha lógica, facilmente perceptível, por exclusão de partes. É que, de trespasse não há base minimamente sustentável nem, aliás, tal chega a ser defendido. Se por aqui vamos, é só para clarificação de raciocínio, de degrau em degrau, até chegarmos onde é adequado. Ora, trespasse é, essencialmente e conforme já aflorado, a compra e venda de um estabelecimento ou uma empresa (v.g. Januário Gomes, "Arrendamentos comerciais", 2. edição, 162; Orlando de Carvalho, RLJ 115, 12). E, enquanto tal, implica uma demissão, do trespassante, da propriedade do estabelecimento, a troco de um preço (v.g. artigo 874 do Código Civil). No caso vertente, não só não há qualquer referência a preço, como acontece que a mensalidade que os réus C e o B ficaram a pagar é antinómico de preço. Isto, para além, designadamente, da nulidade resultante da falta de forma legal de eventual trespasse: artigo 89 alínea
- k)do C. Not. e artigo 320 do Código civil, bem como artigo 1118 n. 3 do Código Civil, hoje artigo 115 n. 3 do RAU. Não tendo havido trespasse e ocorrendo transferência da disponibilidade de estabelecimento comercial ou industrial, desde logo se indica que houve locação do estabelecimento. É a essa figura que se adequa a entrega do estabelecimento - oficina, com os respectivos instrumentos - o seu continuado funcionamento, as mensalidades pagas e, até, as mensalidades que vieram a ser depositadas pela sociedade que o réu C e o B vieram a constituir, além da manutenção de "água e luz" em nome de "E" até à compra do prédio pela autora. Nem se pode dizer que, a esta leitura, faça sombra o facto literal segundo o qual "as ferramentas e utensílios existentes na oficina são propriedade do réu C". Apesar da afirmação que, em termos literais, poderia gerar dúvidas, nem se pode, sequer, esquecer que, hoje, quem explora a oficina é uma sociedade de que o réu C é, apenas, um associado e, mesmo antes, essa exploração era feita pelo réu C e pelo B, independentemente de um ou outro terem ferramentas e utensílios próprios. Depois, nada de extraordinário tem que existam bens de trabalho pessoais em estabelecimento de propriedade alheia, mormente quando decorreram anos e anos desde a mudança de exploração. E, nunca é demais insistir, ónus de clarificação da detenção impendia sobre os réus e não sobre a autora. V.3. Tudo isto significa que não merece censura a conclusão da 2. instância acerca de uma inferível locação de estabelecimento. O que acresce é que essa locação padeceu de nulidade (de que também teria padecido eventual trespasse), a saber, falta de forma legal, nulidade repetida aquando da introdução da sociedade constituída pelo C e B e continuação, pela sociedade, ora ré, da exploração do estabelecimento: citados artigo 220 do Código Civil e artigo 89 alínea
- k)do C. Not.; Ac. do S.T.J. de 28 de Outubro de 1975, in BMJ 250, 150. VI. Já se viu o suficiente para se constatar que os recorrentes não lograram provar legitimidade (substancial) da ocupação. Mas ainda se justificam mais algumas observações, face à dimensão formal das conclusões dos recorrentes. Quanto à comunicação, ou não comunicação, da última cedência, isto é, da efectuada pelo C e o B à sociedade que constituíram, trata-se de circunstância praticamente irrelevante, face às nulidades formais insuperadas da realização, basicamente, da primitiva locação, ainda que, de subsequente transmissão da exploração do estabelecimento. Mas é ponto assente que nada significa que tenha havido aquela comunicação e, a ser necessária, os réus tinham ónus de prova da sua evidência, como elemento atinente ao circunstancialismo que poderia ser obstáculo ao pedido de reivindicação. Sabe-se como tem criado divergências, na Jurisprudência e na Doutrina, o problema de se saber se uma locação de estabelecimento ou cedência de exploração deve ser autorizada pelo dono do local do estabelecimento ou, pelo menos, se se lhe deve comunicar tal cedência. E são conhecidas as três teses possíveis, cada uma com os réus defensores e as suas razões: ou as duas exigências; ou uma exigência; ou nenhuma. Sem querer, aqui, tomar posição definitiva, porque a questão não é necessária, mas porque, em todo o caso, tem que ver com a causa, diremos que é defensável que exigência de prévia autorização não existe, como seria contraditória com a circunstância legal de estar excluída no próprio trespasse onde, face à potencial definitividade deste, a ser exigível, mais se jutificaria: artigo 1118 do Código Civil, hoje artigo 115 do RAU. Contudo e atenta a "ratio legis" do preceito que manda dar conhecimento da cedência do gozo da coisa e que consiste no reconhecimento de que o titular do direito real sobre o local tem natural interesse em saber quem o utiliza, é lógico entender-se que a comunicação de cedência do uso da coisa deve ser objecto de comunicação ao dono desta, nos termos da "ratio" do artigo 1038 alínea
- g)do Código Civil o que, no caso vertente, não se mostra feito (v.g. Cons. Pais de Sousa, "Anotações ao RAU", 3. ed., pág. 288). VI.2. Quanto ao tipo de processo seguido, já se esclareceu que a acção comum (reivindicativa) é a adequada ao que vem peticionado e que, no âmbito causal, não pressupõe qualquer arrendamento. Também não havia necessidade de qualquer "rescisão" contratual prévia. Conforme já, repetidamente, exposto, impendia sobre os réus ónus de prova da legitimidade de ocupação, o que não está verificado. A este respeito, apenas acresce, a talhe de foice, que "rescisão" é algo que a actual legislação civilística não acolhe na sua terminologia, ainda que possa, conceitualmente, acolher-se nos casos de resolução (artigo 801 do Código Civil; sobre o tema, v.g., Prof. I. Galvão Telles, "Direito das Obrigações", 4. ed., pág. 367). O que importa, de todo o modo, é que a forma do processo é a adequada ao pedido, conjugado com a causa de pedir, na sua essência. E não há que falar de "rescisão" quando a situação contratual, tanto "quod est in actis", padecendo de nulidade, não é vinculativa do reivindicante. O que pode, de certo modo negativamente dizer-se, é que o pedido de declaração de nulidade do referenciado contrato nem seria necessário; por isso que essa nulidade sempre viria a ser considerada no âmbito da improcedência de possível excepção peremptória. Relativamente à situação dos réus pessoas singulares, o circunstancialismo fáctico provado evidência que dependia da locação do estabelecimento. Esta locação era o suporte e a razão de ser daquela situação. Insubsistindo o suporte causal, seguramente que se injustifica a situação consequente daqueles réus. Aliás e para além de ter transitado a decisão que, em saneador, reconheceu a competência e validade do foro onde a causa foi instaurada, repete-se a ideia chave de toda esta problemática: a situação de todo o alcance peticionado está na propriedade da autora; a discussão de eventual legitimidade de detenção pelos réus seria matéria do interesse obstativo e, portanto, de ónus da defesa. E mais não é preciso dizer acerca das questões em apreço e que não permitem alterar o segmento decisório do Acórdão recorrido. VII. Resumindo, para concluir: 1. A acção dita de reivindicação como é, essencialmente, esta é, afinal, uma acção declarativa comum, cujo núcleo consiste no pedido de entrega de uma coisa ao autor, alegadamente seu proprietário, no uso e detenção do réu e, sobre este, em tal tipo de acção, impende ónus de clarificação de título que possa legitimar a não entrega. 2. Em tal tipo de acção, portanto, não impende sobre o reivindicante ónus de evidenciar a inexistência de um título eventualmente legitimador da ocupação pelo réu; mas impende sobre o réu ónus de demonstração de existência desse título. 3. Indicia-se a existência de locação do estabelecimento, quando existe uma cessão incidente sobre algo onde já existe um estabelecimento cuja laboração persiste e se verifica uma contrapartida mensal a cargo dos cessionários. 4. É nula a locação de estabelecimento comercial ou industrial não efectuada por escritura pública. 5. É consonante com o contexto jurídico constituído entender-se que a locação de estabelecimento ou cessão da sua exploração deve ser comunicada ao titular do direito real de gozo sobre o local, como é o caso do direito de propriedade. VIII. Donde, concluindo: Acorda-se em negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que gozem. Lisboa, 07 de Fevereiro de 1995. Cardona Ferreira, Oliveira Branquinho, Carlos Caldas.