Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 30/09.7YFLSB Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: BETTENCOURT DE FARIA Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA HIPOTECA PENHORA HABILITAÇÃO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 09/22/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I – Se a alienação do bem onerado com hipoteca não consta do registo, quando o respectivo credor hipotecário propõe a acção executiva contra o devedor, esta propositura não significa que aquele credor desistiu da garantia real. II – Deste modo, pode satisfazer o disposto no artº 56º nº 2 do C. P. Civil lançando mão do instituto da habilitação do adquirente. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Por apenso a execução ordinária para o pagamento de quantia certa, veio o B... SA deduzir incidente de habilitação pelo qual pede que os requeridos AA e BB sejam declarados habilitados como adquirentes da coisa em litígio e colocados, nessa qualidade de adquirentes, na posição processual dos executados. Para tanto, alegou ser titular de um crédito com garantia real sobre o bem penhorado nos autos principais e que, em data posterior ao registo de tal garantia, hipoteca, os executados venderam aos requeridos o dito bem onerado. Os requeridos vieram contestar a pretensão do requerente. Foi proferido despacho julgando inadmissível o presente incidente de habilitação. Recorreu o requerente, tendo o Tribunal da Relação dado provimento ao agravo e, em consequência, julgado os requeridos habilitados, como adquirentes do imóvel em causa, colocando-os, nessa qualidade, na posição dos executados, João Pinto Ferreira e Maria das Dores Pereira Araújo. Recorrem, agora, os requeridos, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões: 1 Perante a provisoriedade do registo da hipoteca, os aqui recorrentes foram citados para os termos do artº 119º do C. R. Predial e vieram alegar que o prédio lhes pertencia. 2 Não tendo o requerido intentado qualquer acção no prazo do registo provisório a fim de convencer que lhe assiste razão, encontra-se caducado o seu direito a tal. 3 Ora, a execução provida de garantia real sobre bens de terceiro tem de ser promovida contra este, caso o exequente queira fazer valer essa garantia, conforme o artº 56º nºs 2 e 3 do C. P. Civil, fazendo, deste modo, funcionar o direito de sequela. 4 Não podendo os bens de terceiro ser penhorados através através do incidente de habilitação. 5 A interpretação do recorrido era aceitável antes do DL 329 A/95, que admitia a possibilidade da execução seguir directamente contra o possuidor dos bens onerados, mas actualmente o artº 56º nº 2 desse código rege de modo diferente, pois claramente refere que tem de se avançar directamente contra o possuidor dos bens. Corridos os vistos legais cumpre decidir. II Factos a atender: 1 A execução em causa foi instaurada em 28.08.
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