Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 20412/16.7T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: GRAÇA AMARAL Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE BANCÁRIA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA DEVER DE INFORMAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA ÓNUS DA PROVA ILICITUDE PRESUNÇÃO DE CULPA VALORES MOBILIÁRIOS OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR PRESSUPOSTOS Data do Acordão: 09/13/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE. Sumário : I - A informação prestada pelo intermediário financeiro é deficiente e inexacta quando não elucida aspectos essenciais do produto de modo a permitir ao cliente entender as respectivas especificidades. II - Constitui aspecto essencial para um investidor de perfil conservador e não qualificado, a informação de apresentar a aplicação (obrigações SLN) como sendo um produto sucedâneo do depósito a prazo e com semelhantes características, sem que lhe tenha sido explicitado, pelo menos, que não lhe assistia a garantia prevista para os depósitos bancários a prazo, isto é, o reembolso de € 25 000,00 garantidos legalmente, que consubstancia característica específicas do produto ab initio (por não estar dependente de quaisquer variantes designadamente da evolução da conjuntura económico-financeira). III - A violação do dever de informação que impende sobre intermediário financeiro leva a presumir a sua conduta como culposa, nos termos do disposto no art. 314.º, n.º 2, do CVM. IV - A verificação do nexo de causalidade entre o acto ilícito e o dano decorrente da perda do capital investido, enquanto pressuposto da responsabilidade do intermediário financeiro, constitui ónus do lesado a quem incumbe demonstrar que o comportamento violador do dever de informação havia sido decisivo e causal da subscrição das obrigações, no sentido de que, caso tivesse recebido a informação completa, não teria subscrito as obrigações. Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I – relatório 1. AA1 instaurou acção declarativa de condenação com processo comum contra o Banco BIC Português, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar à herança indivisa, aberta por óbito de BB, a quantia de €105.982,87, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação até integral pagamento. Fundamentou a acção invocando essencialmente: - que o falecido BB foi cliente do Banco Português de Negócios (BPN), na agência de ..., como simples aforrador, aí mantendo uma conta de depósito a prazo; - ter aquele subscrito, em Outubro de 2004, seduzido pelos funcionários do banco, convencido de que se tratava de uma variante de um depósito a prazo, mas mais bem remunerado, duas Obrigações SLN 2004, no valor, cada uma, de €50.000,00, tendo, para o efeito, resgatado o depósito a prazo que ali detinha; - ter sido garantido ao referido BB o retorno das quantias investidas; - não ter sido restituído o montante investido na data do respectivo vencimento, ficando privado do mesmo; - se BB tivesse sido informado das características do produto, designadamente de que o capital não estava garantido, não teria feito tal subscrição. 2. A Réu contestou, defendendo-se por excepção (invocando a ineptidão da petição, a ilegitimidade activa e a prescrição do direito do Autor) e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção. 3. Em resposta o Autor defendeu a improcedência das excepções. 4. Foi proferido despacho convidando o Autor a fazer intervir os restantes herdeiros para prosseguirem os termos da acção, de harmonia com o artigo 311.º, do CPC, após o que CC e DD passaram a intervir nos autos. 5. No saneador foi julgada improcedente a ineptidão da petição e relegado para final o conhecimento da prescrição. Foi fixado o objecto do litígio e os temas de prova. 6. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente a acção. 7. Os Autores interpuseram apelação impugnando a matéria de facto. 8. O Tribunal da Relação de Lisboa, por maioria, proferiu acórdão que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença. 9. Inconformados os Autores interpuseram recurso de revista, concluindo nas suas alegações (transcrição): “A. A prolação do douto acórdão recorrido vai contra a jurisprudência constante e quase uniforme do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, pelo menos, desde 19/09/2017, bem como deste Colendo Tribunal. B. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa prolatou, entre muitos outros, desde 19/09/2017, um grande conjunto de acórdãos em sentido completamente oposto ao agora professado, em causas da mesma natureza e basicamente com os mesmos intervenientes. C. Também este Colendo Tribunal tem decidido em sentido literalmente oposto ao agora professado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente, nos acórdãos de 25.10.2018 (José Manuel Bernardo Domingos), proferido no processo n.º 2581/16.8T8LRAC2.S1, de 18/09/2018 (Maria Olinda Garcia), proferido no âmbito do processo n.º 20.403/16.8T8LSB.L1.S1, de 18/09/2018 (Salreta Pereira), proferido no âmbito do processo n.º 20.329/16.5T8LSB.L1.S1, e de 26/03/2019 (Alexandre Reis), proferido no âmbito do processo n.º 2.259/17.5T8LRA.C1.S1. D. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa faz “tábua rasa” à violação do dever de informação pelo Banco réu, plenamente demonstrado e provado. E. Ainda que, em 2004, não se entrevisse o futuro financeiro da entidade emitente das obrigações dos autos, sempre seria de crucial importância que não tivesse sido prestada ao falecido pai do autor falsa informação sobre as ditas obrigações, nomeadamente, que as mesmas eram produtos seguros, equivalentes a um depósito a prazo, com risco igual ao do Banco e que poderiam ser resgatadas a qualquer altura, com o que apenas sofreria uma penalização nos juros. F. A representação, razoavelmente feita pelo falecido pai do autor, de que o produto financeiro era seguro, com risco igual ao do Banco réu, e que poderia ser resgatado a qualquer altura, resultou de falsa informação prestada pelo Banco réu, que violou o dever de informação leal e verdadeira, não correspondendo aos “ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência”, assinalados no n.º 1 do artigo 304.º do C.V.M.. G. Ao contrário do entendido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no caso dos autos, foi omitida relevante informação que os factos demonstraram ser crucial: o produto não era seguro, nem o Banco réu, ante a insolvência da SLN, reembolsou o falecido pai do autor, que perdeu o valor investido, o que exprime o prejuízo sofrido de €100.000,00. H. Quanto à responsabilização do Banco réu, na qualidade de intermediário financeiro, pela violação dos deveres de informação, incorreu o douto acórdão recorrido em manifesta e ostensiva contradição com o entendimento professado pela jurisprudência dos tribunais superiores. I. Numa situação de tipo obrigacional, a mera falta de informação do beneficiário responsabiliza, automaticamente, o obrigado. Na situação em apreço, para além da ilicitude e da culpa do réu, verifica-se também o nexo de causalidade adequada entre a atuação do réu e o não reembolso, na maturidade, do capital investido, ou seja, verifica-se a ilicitude, por violação do dever de informação, a culpa, que se presume e o nexo entre o facto e o dano, que também se considera abrangida pela presunção do n.º 1 do art. 799º do C. Civil. J. Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade. A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação. K. A relação contratual obrigacional que se estabelece entre o cliente e o intermediário financeiro exige deste um elevado padrão de conduta, com lealdade e rigor informativo pré-contratual e contratual: informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, tendo em conta que, entre clientes não qualificados, a avaliação do risco não é tão informada quanto a contraparte. L. Na presença de um acordo entre o banqueiro e o seu cliente, a falta do resultado normativamente prefigurado implica presunções de culpa, de ilicitude e de causalidade. Assim, numa situação de tipo obrigacional, a mera falta de informação do beneficiário responsabiliza, automaticamente, o obrigado. M. Tendo o Banco réu violado o dever de prestar ao falecido pai do autor a informação completa, leal e diligente – que os seus deveres profissionais impunham – é ele responsável pela obrigação de indemnizar o prejuízo causado; não só o réu não ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia, nos termos do disposto nos artigos 314.º, n.º 2 do C.V.M. e 799.º, n.º 1 do C.C., como ficou plenamente demonstrada nos autos a sua culpa efetiva. N. Existindo ilicitude, culpa e dano, consubstanciado este na não recuperação do valor investido que, afinal, não foi garantido pelo Banco, bem como o nexo de causalidade entre a atuação culposa e inadimplente do Banco réu, estão preenchidos os requisitos da obrigação de indemnizar, nos termos do disposto no artigo 483.º, n.º 1 do C.C.. O. A decisão agora posta em crise, para além de consubstanciar uma flagrante injustiça, procede a uma autêntica lavagem, se não mesmo derrogação, do regime da responsabilidade do intermediário financeiro. P. A decisão recorrida alimenta uma lógica perversa de transferência do risco do negócio do próprio Banco para os clientes, investidores não qualificados, e instala a indiferença perante a observância ou a inobservância dos deveres contratuais do Banco. Q. O douto acórdão recorrido, contornando ostensivamente factos notórios vem passar uma esponja e branquear todo um conjunto de crimes perpetrados por O... e companhia, recusando, além do mais, reapreciar a prova gravada. R. A informação prestada pelo Banco/réu, reportada à data em que foi prestada, no que respeita à venda das obrigações da SLN, afinal não era completa, verdadeira, clara nem objetiva, em virtude de já em 2004 a situação do grupo SLN/BPN se encontrar em rutura financeira e os elementos económico-financeiros que apresentavam e serviram de base para a subscrição da emissão de obrigações da SLN eram falsos, estarem viciados e não traduzirem a verdadeira situação económico-financeira do grupo SLN/BPN. S. O impacto da realidade informal, a sua inclusão nas contas da SLN, implicavam capitais próprios negativos, ou seja, o grupo SLN estava tecnicamente falido na data em que foram emitidas as obrigações dos autos. T. As condenações nos processos n.º 121/08.1... e n.º 4.910/08.9... demonstram cabalmente que afinal não foi a crise financeira do SUB PRIME que esteve na origem na rutura e no buraco financeiro do grupo SLN/BPN. U. O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 73.º; 74.º; 75.º, n.º 1 e 76.º do R.G.I.C.S.F., nos artigos 13.º, n.º 1; 323.º, n.º 1 344.º, n.º 1; 406.º; 483.º; 485.º; 487.º; 563.º; 573.º; 762.º, n.º 1; 798.º; 799.º e 800.º do Código Civil, no artigo 662.º, n.º 1 do C.P.C., no artigo 20.º, nº 4 da C.R.P. e nos artigos 1.º, n.º1, al. a); 7.º; 30.º; 289.º; 290.º; 292.º; 293.º, n.º 1, al. a); 304.º; 304.º-A; 305.º; 309.º-A; 309.º-B; 310.º; 312.º; 314.º e 325.º a 334.º do C.V.M..”. 9. Em contra alegações a Ré defende a improcedência do recurso. II – APRECIAÇÃO DO RECURSO De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do CPC) mostra-se submetida à apreciação deste tribunal a seguinte questão: • Da (in)verificação dos pressupostos da responsabilidade do intermediário financeiro pela perda do capital investido em obrigações SLN Rendimento Mais 2004 1. Os factos 1.1 provados 1. O Autor e os intervenientes principais são filhos de BB, falecido em ...-...-2015. 2. O falecido BB esteve emigrado em ... durante cerca de trinta anos e regressou a Portugal para gozar a sua reforma. 3. O falecido BB era cliente do Réu, antes denominado BPN (Banco Português de Negócios), agência de ..., durante pelo menos 15 anos, onde movimentava parte dos dinheiros, realizava pagamentos e efectuava poupanças. 4. Até à sua nacionalização, em Novembro de 2008, a totalidade do capital social do Réu era detida pela sociedade “BPN, SGPS”, a qual, por sua vez, era detida, na íntegra, pela sociedade então denominada “SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.” 5. O Réu, até à sua nacionalização, para além de ser uma instituição de crédito, era também um intermediário financeiro em instrumentos financeiros, estando, como tal, registado na Comissão de Mercado de Valores Imobiliários desde, pelo menos, 1993. 6. Em Outubro de 2004, o pai do Autor tinha um depósito a prazo no montante de € 100.000,00 e, por proposta de um funcionário do Réu, subscreveu, em 25-10-2004, a compra de duas obrigações SLN Rendimento Mais 2004, no valor nominal de € 50.000,00 cada e global de € 100.000,00, o que fez através da assinatura de um documento intitulado “Comunicação de Cliente”, já preenchido à mão, que o mesmo se limitou a assinar. 7. Para o efeito, o pai do Autor procedeu, no mesmo dia, ao resgate do depósito a prazo, tendo-lhe sido debitada na conta à ordem a quantia de € 100.000,00 para aquisição das obrigações. 8. O pai Autor era pessoa de instrução equivalente ao actual 1.º ciclo do ensino básico e sempre viveu do seu trabalho, nunca tendo procurado fazer investimentos de risco. 9. O pai do Autor só aceitou subscrever as obrigações SLN Rendimento Mais 2004 porque confiou no funcionário do Banco que lhe propôs tal subscrição, como sendo um produto sucedâneo do depósito a prazo e com semelhantes características. 10. Não foi dada ao pai do Autor a nota informativa da operação nem lhe foram explicadas as características do produto, nomeadamente os conceitos de reembolso antecipado, liquidez e subordinação, constantes da nota informativa. 11. Após a nacionalização do BPN, em Novembro de 2008, o pai do Autor procurou reaver a quantia investida nas obrigações SLN 2004. 12. Muitos gestores de conta do Réu aconselharam os seus clientes a subscrever este produto financeiro sem terem a exacta noção do que se tratava. 13. O pai do Autor não sabia o que era a SLN. 14. Até ao presente, a herança aberta por óbito de BB não recebeu qualquer valor por conta do capital subscrito nas Obrigações SLN Rendimento Mais 2004. 15. As Obrigações SLN foram emitidas, como o próprio nome indica, pela SLN, SGPS, S.A., sendo a sua principal característica a sua emissão por um prazo de 10 anos, não sendo permitido o reembolso antecipado da emissão por iniciativa dos obrigacionistas, sendo a responsabilidade pelo pagamento da remuneração e pelo reembolso do capital da entidade emitente. 16. A entidade emitente das obrigações era titular de 100% do capital social do Banco, participação que deteve de forma permanente até Novembro de 2008, altura em que esta sociedade foi nacionalizada. 17. Foi informado ao pai do Autor que a única forma de obter liquidez, no caso de subscrição de obrigações e se pretendida antes da data do respectivo reembolso, era vender as mesmas endossando-as a um terceiro, o que, à data, era muito fácil por a procura superar em muito a oferta. 18. Até à data da liquidação da subscrição das Obrigações, o pai do Autor constituiu um depósito a prazo intercalar. 19. O pai do Autor recebeu sempre um extracto mensal onde lhe apareciam e aparecem essas obrigações como integrando a sua carteira de títulos, separadas das restantes aplicações, tendo recebido juros remuneratórios até Setembro de 2015. 20. A “SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.”, hoje denominada “Galilei, SGPS, S.A.”, apresentou, no Tribunal da Comarca de ..., um Processo Especial de Revitalização, o qual corre seus termos pela 1.ª Secção de Comércio - J..., com o número 22922/15.4..., tendo sido logo proferido o despacho e sido proferida sentença que, declarando encerrado o processo negocial, sem aprovação do Plano de Recuperação, determinou o encerramento do Processo de Revitalização; 21. A “Galilei, SGPS, S.A.” foi, entretanto, declarada insolvente por sentença, de 29-06-2016, proferida pelo Tribunal da Comarca de ..., 1.ª Secção de Comércio-J..., no âmbito do processo número 23449/15.0... 22. O Autor tomou conhecimento de que o dinheiro recebido do seu pai estava aplicado em Obrigações SLN 2004 aquando da divulgação pública da nacionalização do banco BPN, ocorrida em Novembro de 2008. 23. A presente acção foi proposta em 05-08-2016. 1.2 não provados
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