Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1022/22.6T9VIS-B.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: VASQUES OSÓRIO Descritores: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA LAPSO MANIFESTO RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 03/20/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. Proferida a decisão, não mais o juiz pode modificar o que decidiu, só sendo tal possível pela via do recurso, quando admissível, ou pela arguição de nulidades. II. O art. 380º do C. Processo Penal permite, por razões de celeridade processual, a correcção da sentença, oficiosamente ou a requerimento, quando não tendo sido observado o disposto no art. 374º, a omissão não constitua nulidade da sentença nos termos do art. 379º, e quando a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. III. Os erros susceptíveis de correcção serão, em regra, erros de escrita ou de cálculo que resultam, de forma clara, da leitura do texto da sentença. A sentença contém obscuridade quando um seu segmento é incompreensível, e contém ambiguidade quando um seu segmento comporta distintas interpretações. IV. Em qualquer dos casos, a rectificação operada não pode alterar o essencial da decisão. V. Visando o reclamante, pela via do art. 380º, nº 1 do C. Processo Penal e invocando a existência de lapso manifesto, suprir alegados erros de facto, nulidade do acórdão reclamado e erros de direito que, a existirem, imporiam alteração essencial do decidido, não pode ser atendida a sua pretensão. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO No processo nº 1022/22.6..., que corre termos no Tribunal da Relação de Coimbra – funcionando como tribunal de 1ª instância – o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso efectivo, de três crimes de violência doméstica agravados, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1,
(83); 84- Ressalvado o elevado respeito devido aos Colendos Juízes Conselheiros considera o recorrente inconstitucional a norma extraída da aplicação conjugada dos art.ºs 7.º, n.º 1, 282.º e 307.º, n.º 2, todos do Cód.Proc.Penal e 119.º, n.º 1, da LOSJ, e aplicada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão reclamado, no sentido de que a Exma. Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução tem competência material para apreciar os fundamentos fácticos e jurídicos de um alegado incumprimento, por parte do recorrente, do acordo das responsabilidades parentais, que foi homologado por Tribunal de Família e Menores, declarando tal incumprimento, quanto neste Tribunal não foi suscitado qualquer incidente de incumprimento contra o recorrente e tal foi informado ao processo, com vista à apreciação do cumprimento da injunção imposta em sede de suspensão provisória do processo: « (…)cumprir o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais estabelecido e homologado no Tribunal de família e Menores de ...(…), ” por violação dos art.ºs 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 5, 202.º, n.º 1 e 2 e 203.º, da C.R.Portuguesa, o que se requer que seja reconhecido e declarado; 85- Mais considera o recorrente inconstitucional a norma extraída da aplicação conjugada dos art.ºs 7.º, n.º 1, 282.º e 307.º, n.º 2, todos do Cód.Proc.Penal e 119.º, n.º 1, da LOSJ, e aplicada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão reclamado, no sentido de que a Exma. Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução tem competência material para apreciar os fundamentos fácticos e jurídicos de um alegado incumprimento, por parte do recorrente, do acordo das responsabilidades parentais que foi homologado por Tribunal de Família e Menores, declarando tal incumprimento, sem dar ao recorrente o direito de se defender, nos termos do art.º 41.º, n.º 3, do RGPTC, por violação dos art.ºs 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 5, 202.º, n.º 1 e 2 e 203.º, da C.R.Portuguesa, o que se requer que seja reconhecido e declarado; 86- Considera também recorrente inconstitucional a norma extraída da aplicação conjugada dos art.ºs 7.º, n.º 1, 282.º e 307.º, n.º 2, todos do Cód.Proc.Penal e 119.º, n.º 1, da LOSJ, e aplicada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão reclamado, no sentido de que a Exma. Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução tem competência material para apreciar os fundamentos fácticos e jurídicos de um alegado incumprimento, por parte do recorrente, do acordo das responsabilidades parentais que foi homologado por Tribunal de Família e Menores, declarando tal incumprimento, sem dar ao recorrente o direito de se defender, nos termos do art.º 61.º, n.º 1, al. b), do Cód.Proc.Penal, por violação dos art.ºs 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 5, 202.º, n.º 1 e 2 e 203.º, da C.R.Portuguesa, o que se requer que seja reconhecido e declarado; 87- Acresce, não ter o Venerando Acórdão reclamado se pronunciado sobre a violação do princípio do contraditório, de defesa do aqui recorrente, perante os factos que o Tribunal “a quo” considerou demonstrativos do incumprimento do acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais estabelecido e homologado no Tribunal de família e Menores de ..., seja das normas do RGPTC seja do Cód.Proc.Penal, nos termos supra referidos; 88- O recorrente alegou que não foi ouvido presencialmente sobre os factos suscetíveis de revelar o dito incumprimento do RRP, pois que, não foi questionado sobre a eventualidade de o não pagamento da sua quota parte do custo total de uma cirurgia do filho mais velho poder constituir incumprimento do RRP; 89- Salvo o devido respeito, os fundamentos aduzidos pelo recorrente não foram objeto de apreciação no Venerando Acórdão reclamado; 90- Sendo, nos termos supra expendidos, a fundamentação de facto e de direito um ato obrigatório a cumprir no venerando Acórdão de que se reclama, entende o recorrente que o mesmo se encontra ferido da nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Cód.Proc.Penal, por não ter sido praticado ato obrigatório, o que se invoca e requer que seja declarado; 91- Mais entendendo, ressalvado o elevadíssimo respeito que os Colendos Juízes Conselheiros merecem, que foram violados os art.ºs 32.º, n.º 1 e 52.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da C.R.Portuguesa e art.º 97.º, n.ºs 2 e 5, do Cód.Proc.Penal, porquanto o arguido, ora recorrente, tem o direito constitucionalmente garantido de ver a invocada violação do principio do contraditório apreciada, com enunciação dos seus fundamentos fácticos e jurídicos, o que não sucedeu; 92- Requerendo-se, consequentemente, que se considere inconstitucional a norma extraída da aplicação conjugada dos art.ºs 11.º, .º 1, 4, al. b), do art.º 97.º, n.ºs 2 e 5 e 425.º, Cód.Proc.Penal e 55.º, al. a), da LOSJ e aplicada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão reclamado, no sentido de que o tribunal de recurso pode decidir pela improcedência da invocada violação do princípio do contraditório, sem apreciar todos os pontos de facto que o recorrente invocou como fundamento de tal nulidade, por violação dos art.ºs 32.º, n.º 1 e 52.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da C.R.Portuguesa; 93- Por último, da análise do Venerando Acórdão, resulta claro que o mesmo não se pronunciou quanto aos factos constantes das conclusões n.º 16.º e 17.º, 29.º, 30.º e 31.º, quanto à nulidade decorrente do facto de a decisão recorrida extravasar o objeto de processo, conhecendo de matéria que lhe estava vedada (cfr. art.º 379.º, n.º 1, al. c), do Cód.Proc.Penal), 46.º, 51.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º e 67.º, 68.º, 69.º a 71.º, 72.º e 73.º, 74.º, 75.º, 82.º, 93.º, 94.º e 102.º; 94- Nos ternos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do Cód.Proc.Penal, a sentença é nula se deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse a apreciar; 95- Nos termos do art.º 425.º, n.º 4, do Cód.Proc.Penal, aos Acórdãos proferidos em recurso é aplicável o disposto no art.º 379.º, do Cód.Proc.Penal; 96- As conclusões de recurso servem para definir o objecto do recurso, isolando-se as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias que deverá tratar (cfr, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de19.10.2021, proc. 3657/18.2T8LRS.L1.S1, in www.dgsi.pt); 97- Por conseguinte, ressalvado o devido respeito por opinião contrária, o Venerando Acórdão de que se reclama encontra-se ferido de nulidade, por omissão de pronúncia relativamente a questões elencadas nas referidas (em 93-) conclusões de recurso, sobre as quais o Venerando Supremo Tribunal de Justiça estava obrigado a pronunciar-se e não o fez! 98- Reclama assim o recorrente que se reconheça a ocorrência da descrita nulidade, decidindo-se consequentemente em conformidade com a lei e constituição vigentes; 99- Como resulta evidente da fundamentação e conclusões de recurso, o recorrente invocou várias inconstitucionalidades refletidas na decisão de revogação da suspensão provisória do processo, concretamente, nos pontos n.º 12, 17, 144 e 15 da fundamentação e n.º 7, 9 e 82, das conclusões de recurso; 100- Sobre tal invocação, o Venerando Acórdão decidiu: «Pelas razões que se deixaram expostas em 3 e 4 que antecedem, é nosso entendimento ter sido plenamente observado o princípio do contraditório e o princípio da audiência, o que, logicamente, afasta a possibilidade de terem sido violadas as invocadas normas constitucionais (…) Não se reconhecem, pois, as invocadas inconstitucionalidades.»; 101- Salvo o devido respeito e melhor entendimento, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça não apreciou os fundamentos das inconstitucionalidades suscitadas, limitando-se a concluir, face ao decidido quanto às nulidades – cujo fundamento jurídico invocado nada tem a ver com o das inconstitucionalidades – que não se verifica qualquer inconstitucionalidade; 102- Com tal opção, violou o Colendo Supremo Tribunal de Justiça os art.ºs 32.º, n.º 1 e 52.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da C.R.Portuguesa e art.º 97.º, n.º e 5, do Cód.Proc.Penal. 103- O arguido tem o direito constitucionalmente garantido de ver as inconstitucionalidades suscitadas apreciadas pelo Tribunal “a quo”, com enunciação dos seus fundamentos fácticos e jurídicos, o que não sucedeu; 104- Salvo melhor entendimento, o Venerando Acórdão encontra-se ferido de nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Cód.Proc.Penal, por não ter sido praticado ato obrigatório, o que expressamente se invoca e pretende ver declarado; 105- Caso assim se não entenda, considera o arguido inconstitucional a norma retirada da aplicação conjugada dos art.ºs 11.º, .º 1, 4, al. b), do art.º 97.º, n.ºs 2 e 5 e 425.º, Cód.Proc.Penal e 55.º, al. a), da LOSJ e nesse termos aplicada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão reclamado, no sentido de que o tribunal de recurso não tem que se pronunciar sobre os fundamentos fácticos e jurídicos aduzidos pelo arguido em sede de invocação de inconstitucionalidades, como sucedeu no presente caso, por violação dos direitos de defesa e dever de fundamentação das decisões judiciais, previstos nos artigos 18.º,n.ºs 2 e 3, 32.º, n.ºs 1, 4, 5, e 9, 52.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente invoca, requerendo que seja declarada; 106- Como bem se retira do conteúdo do Venerando Acórdão de que se reclama, no mesmo atribui-se, por presunção, a culpa ao aqui recorrente, pelo conteúdo de peças processuais subscritas pelo seu advogado, sem que conste dos factos dados como provados quando, como, de que forma ou se efetivamente o arguido tomou conhecimento de tais peças processuais em momento anterior à sua remessa aos autos a que se destinavam e se, na afirmativa, tal ocorreu antes ou durante o período de suspensão provisória do processo; 107- Assim sucedeu, a título meramente exemplificativo, com as afirmações: «(…) As imputações e considerações feitas no requerimento relativamente à ofendi, que acabamos de sintetizar, são, evidentemente, ofensivas, enquanto mãe, humilhantes e desrespeitadoras da sua privacidade. A circunstância de terem sido feitas no âmbito de um processo judicial, não lhes confere, per se, uma chancela de licitude.(…) Estando o requerimento subscrito pelo Ilustre Mandatário do arguido, é evidente que o Sr. Advogado teve/tem conhecimento de tudo o que nele consta e do respectivo significado. (…) As considerações ali feitas quanto à misandria da ofendida, aos seus problemas do foro psíquico, ao transtorno bipolar e mitomania, e às experiências traumatizantes vividas na infância, pela sua natureza, só podem ter sido transmitidas ao Ilustre Mandatário pelo arguido. (…) É sabido que o advogado deve defender os direitos e interesses que lhe foram confiados com plena autonomia técnica e de forma isente, independente e responsável (art. 81º do EOA) e que, nas suas relações com o cliente, deve dar opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão invocados, bem como, estudar cuidadosa e zelosamente a questão de que foi incumbido (art. 100º, nº 1,
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- b)do EOA). Na observância destes deveres, em situações similares às presentes nos autos, com exacerbamento de conflito familiar e patrimonial, para onde se convocam razões pessoalíssimas, como as supra descritas, é razoável admitir o que a prudência aconselha, isto é, que exista sempre uma troca de informação actual entre o advogado e o mandante, relativamente às questões a tratar e à forma e estilo de o fazer. E a actualidade e pormenorização das pontes informativas entre advogado intensidade e premência quando, à recortada situação, se soma a qualidade dos conflituantes, pois arguido e ofendida são Juízes de Direito. É assim razoável inferir, porque conforme às regras do que é normal acontecer em casos semelhantes, que o Ilustre Mandatário do arguido, face ao que fez constar do requerimento em causa, tenha, pelo menos, dado prévio conhecimento do seu conteúdo ao arguido, e deste tenha obtido anuência para o juntar ao processo respectivo, com esse mesmo conteúdo. Porém, ainda que, por mera hipótese de raciocínio, assim não fosse, a circunstância de o arguido ter tido, necessariamente, conhecimento do teor do requerimento, e nunca ter manifestado, quanto a ele, a mais pequena discordância, revela a sua anuência a tudo o que de negativo, relativamente à ofendida, nele é mencionado.(…)»; 108- Presume-se, no referido Venerando Acórdão, que o arguido teve prévio conhecimento de conteúdo das ditas peças processuais, aceitou o mesmo, desejando, com tal, maltratar a sua ex-mulher; 109- Conclui-se assim, por presunção, que o arguido quis e pretendeu ofender a sua ex-mulher sem que se tenha apurado nos autos qualquer ato relativo à eventual comparticipação do arguido no conteúdo de tais peças processuais; 110- E nem se admite a hipótese de ter sido da exclusiva lavra do advogado subscritor o referido conteúdo de peças processuais; 111- Tal entendimento, salvo o devido respeito, afronta fatalmente o art.º 32.º, n.º 2, da CRP, que consagra o princípio da presunção de inocência; 112- Não tendo prova nos autos, no Venerando Acórdão de que se reclama presume-se a culpa do recorrente pelo conteúdo de peças processuais subscritas pelo seu advogado, sem que, contudo, tenha alterado a decisão sobre a matéria de facto, imputando ao arguido a violação da injunção imposta sob a al. a); 113- Ou seja, o arguido, aqui recorrente, maltratou (ao imputar-lhe comportamentos que, sendo suscetíveis de serem provados por perícias, ela se recusou a submeter-
- se)a sua ex-mulher por intermédio das peças processuais subscritas pelo seu advogado, sem que, contudo, se tenha provado se ao mesmo foi dado prévio conhecimento de tal iniciativa processual, do conteúdo da mesma e se o aqui recorrente nisso consentiu; 114- E mais se adianta no Venerando Acórdão, «(…)tendo o arguido tido prévio conhecimento do teor do requerimento de 6 de Dezembro de 2023 e nada tendo feito para obstar a que o mesmo fosse entregue em juízo, fez suas as considerações e imputações que nele são feitas à ofendida, considerações e imputações que são ofensivas, humilhantes e desrespeitadoras da sua privacidade e, por isso, causarem naquela desgosto e tristeza.(…)»; 115- Presumindo-se, agora, que não só o arguido teve prévio conhecimento como nada fez para obstar a que o mesmo fosse entregue em juízo; 116- Nada se apurou nos autos que permita tais conclusões. Tratam-se de meras presunções de comportamentos do aqui recorrente que não se encontram dados como provados, não podendo, por isso, o Venerando Acórdão concluir como concluiu; 117- A revogação da suspensão provisória do processo exige culpa grosseira ou reiterada do arguido no incumprimento das injunções impostas, conforme previsto no art.º 282.º, n.º 4, al. a), ex vi n.º 2, do art.º 307.º, ambos do Cód.Proc.Penal; 118- A culpa do arguido não pode ser presumida, tendo de ser dada como provada em face de factos concretos de que seja autor, apurados com base em provas legais constantes dos autos, o que não sucedeu; 119- Com tal atuação, o Venerando Acórdão violou o princípio da culpa e, bem assim, o principio da presunção de inocência; 120- Considera, assim, o arguido inconstitucional a norma retirada da aplicação conjugada dos art.ºs 11.º, .º 1, 4, al. b), do art.º 97.º, n.ºs 2 e 5, 282.º, 4, al. a), e 425.º, todos do Cód.Proc.Penal e 55.º, al. a), da LOSJ e nesse termos aplicada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão reclamado, no sentido de que o tribunal de recurso pode presumir o conhecimento prévio e aceitação do mandante/arguido – e assim a culpa – relativamente a peças processuais subscritas pelo seu advogado, para efeitos de considerar o seu conteúdo um mau trato psicológico à sua ex-mulher e filhos, em violação da injunção imposta ao arguido como condição da suspensão provisória do processo, como sucedeu no presente caso, por violação do artigos 32.º, n.ºs 2, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente invoca, requerendo que seja reconhecida e declarada; (…)”. * O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal respondeu à reclamação alegando, na parte relevante, como se transcreve: “(…). 2 – Por requerimento apresentado nos autos em 12.12.2024 , o recorrente AA reclama dessa decisão em ordem à retificação de lapsos (cfr. pontos 1 a 53 desse requerimento) e arguindo diversas nulidades e inconstitucionalidades (pontos 54 a 120). 3 – Penitenciando-se o arguido/reclamante por (…) o lapso ter resultado não de má compreensão por parte dos Colendos Juízes Conselheiros mas certamente das limitações do recorrente na exposição dos fundamentos do recurso, que, inadvertidamente, induziram em erro a decisão supra identificada, o que justifica a solicitação da sua retificação nos termos do art.º 380.º, n.º 1, al.
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- b)e n.º 3, ex vi art.º 425.º, n.º 4, ambos do Cód.Proc.Penal (…), prende-se o primeiro dos invocados lapsos com o não conhecimento, na decisão reclamada, da nulidade insanável da ausência do arguido em acto em a lei exige a sua comparência, prevista no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, cfr. pontos 3 a 27 do requerimento em apreço, e, o segundo, com o que o arguido/reclamante entende ser uma errada avaliação da prova e consequente fixação da matéria de facto provada, cfr. pontos 28 a 53 do mesmo requerimento. Como é sabido, proferida a sentença (ou acórdão, quando se tratar de decisão de um tribunal colegial), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa – artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (C.P.C.), ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal (C.P.P.). E preceitua o artigo 425.º do C.P.P., sob a epígrafe Acórdão: 1 - Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro juiz-adjunto que tiver feito vencimento. 2 - São admissíveis declarações de voto. 3 - Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, o presidente fixa publicamente a data, dentro dos 15 dias seguintes, para a publicação da decisão, após o respectivo registo em livro de lembranças assinado pelos juízes. 4 - É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento. 5 - Os acórdãos absolutórios enunciados no artigo 400.º, n.º 1, alínea d), que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada. 6 - O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público. 7 - O prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação do acórdão. Por seu lado, dispõe o artigo 379.º do C.P.P., que tem a epígrafe Nulidade da sentença, disposição para a qual remete o n.º 4 do artigo 425.º do C.P.P., acima em destaque: 1 - É nula a sentença:
- a)Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea
- b)do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas
- a)a
- d)do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
- b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º
- c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade. Enquanto o artigo 380.º (Correcção da sentença), ali também referido, estabelece: 1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
- a)Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;
- b)A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. 2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso. 3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97.º Sendo este o enquadramento legal à luz do qual haverá de ser vista a pretendida rectificação de lapsos, é da mais linear compreensão não poder ser atendida tal pretensão. Proferida decisão que conheça a final do objecto do processo, ficando imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal, a decisão só poderá ser corrigida nos casos previstos no artigo 380.º do C.P.P., normativo que não dá cobertura legal à matéria a que, neste particular, respeita a reclamação em presença. 4 – Invocando as normas dos artigos 98.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 52.º, n.º 1, 205.º, n.º 1, e 97.º, n.º 5, este último e o primeiro, do C.P.P., os restantes três, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), considera o arguido/reclamante que o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do C.P.P., por não ter sido praticado acto obrigatório, qual seja a fundamentação de facto da decisão proferida sobre a nulidade insanável que arguiu a propósito de não ter sido ouvido presencialmente sobre os concretos pontos de facto (provados), identificados na motivação e conclusões do recurso, constantes da decisão que revogou a suspensão provisória do processo, ou, noutra perspectiva, da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P. ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, por não se ter pronunciado sobre questões que devia ter apreciado, que são precisamente os fundamentos de facto da nulidade insanável que havia suscitado no recurso, quanto a não ter sido ouvido presencialmente sobre os referidos pontos concretos da decisão que revogou a suspensão provisória do processo, aproveitando o ensejo para ter por violados os citados artigos 32.º, n.º 1, 52.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da C.R.P, e o artigo 97.º, n.º 2 a 5, do C.P.P., requerendo se considere inconstitucional a norma extraída da aplicação conjugada dos art.ºs art.º 97.º, n.ºs 2 e 5 e 425.º, do Cód.Proc.Penal e aplicada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que o tribunal de recurso pode decidir pela improcedência ou considerar manifestamente infundada uma nulidade insanável invocada pelo arguido, sem apreciar todos os pontos de facto que o recorrente invocou como fundamento de tal invalidade, por violação dos art.ºs 32.º, n.º 1 e 52.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da C.R.Portuguesa (cfr. pontos 54 a 70 do requerimento). Não assiste razão ao arguido/reclamante em qualquer das apontadas vicissitudes, cuja tónica é a de não ter sido ouvido presencialmente sobre factos dados como provados na decisão que revogou a suspensão provisória do processo, entendendo aquele que ao tribunal se impunha apurar se havia sido ouvido presencialmente sobre aquela materialidade. Para que nenhuma dúvida subsista, tenha-se presente o que, no acórdão reclamado, se escreve a este respeito, cfr. fls. 116 a 124 (transcrição): (…) Daqui resultando, muito claramente, como se vê, o entendimento do Tribunal de que, na situação em causa, não há lugar à aplicação, por analogia, do disposto no artigo 495.º do C.P.P., que prevê o regime de regime adjectivo da revogação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, ou seja, a audição presencial do arguido, conforme previsto no n.º 2 desse preceito, para o condenado (cfr. excerto acima destacado), como se poderá pretender que devesse o Tribunal proceder à análise de uma realidade contrária a esse entendimento? Por que razão haveria o Tribunal de indagar se o arguido havia sido ouvido presencialmente sobre o que quer que fosse, se a sua compreensão era, é, a de que, no caso, não cabe a audição presencial do arguido? Parece simples a resposta, a evidenciar a inexistência de nulidade, a afectar a decisão reclamada. 5 – Voltando a penitenciar-se por (…) ter mais uma vez de forma inconsciente induzido em erro os Colendos Juízes Conselheiros, o que se refletiu no Acórdão de que se reclama, e afirmando não questionar, e até aceitar, que a competência material, para apreciar se determinada injunção que lhe foi imposta na decisão de suspensão provisória do processo, proferida em 13.09.2022 [a da alínea b), concretamente] foi cumprida, pertence à Exma. Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução, logo refere o arguido/reclamante que o que não pode aceitar (…) é que se considere que, num caso em que no Tribunal materialmente competente – como é reconhecido pelo Venerando Acórdão – não foi suscitado e declarado o incumprimento do dito acordo, seja permitido a Exma. Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução apreciar os fundamentos fácticos e jurídicos de tal incumprimento, como se materialmente competente, concluindo pela sua verificação, com a agravante de não cumprir os dispositivos legais que conferem ao alegado incumpridor o direito de se defender, concluindo por considerar inconstitucionais a norma extraída da aplicação conjugada dos art.ºs 7.º, n.º 1, 282.º e 307.º, n.º 2, todos do Cód.Proc.Penal e 119.º, n.º 1, da LOSJ, e aplicada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão reclamado, no sentido de que a Exma. Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução tem competência material para apreciar os fundamentos fácticos e jurídicos de um alegado incumprimento, por parte do recorrente, do acordo das responsabilidades parentais, que foi homologado por Tribunal de Família e Menores, declarando tal incumprimento, quanto neste Tribunal não foi suscitado qualquer incidente de incumprimento contra o recorrente e tal foi informado ao processo, com vista à apreciação do cumprimento da injunção imposta em sede de suspensão provisória do processo: «(…)cumprir o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais estabelecido e homologado no Tribunal de família e Menores de ...(…), ” por violação dos art.ºs 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 5, 202.º, n.º 1 e 2 e 203.º, da C.R.Portuguesa, (…) a norma extraída da aplicação conjugada dos art.ºs 7.º, n.º 1, 282.º e 307.º, n.º 2, todos do Cód.Proc.Penal e 119.º, n.º 1, da LOSJ, e aplicada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão reclamado, no sentido de que a Exma. Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução tem competência material para apreciar os fundamentos fácticos e jurídicos de um alegado incumprimento, por parte do recorrente, do acordo das responsabilidades parentais que foi homologado por Tribunal de Família e Menores, declarando tal incumprimento, sem dar ao recorrente o direito de se defender, nos termos do art.º 41.º, n.º 3, do RGPTC, por violação dos art.ºs 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 5, 202.º, n.º 1 e 2 e 203.º, da C.R.Portuguesa, (…) e a norma extraída da aplicação conjugada dos art.ºs 7.º, n.º 1, 282.º e 307.º, n.º 2, todos do Cód.Proc.Penal e 119.º, n.º 1, da LOSJ, e aplicada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão reclamado, no sentido de que a Exma. Juíza Desembargadora com funções de juíza de instrução tem competência material para apreciar os fundamentos fácticos e jurídicos de um alegado incumprimento, por parte do recorrente, do acordo das responsabilidades parentais que foi homologado por Tribunal de Família e Menores, declarando tal incumprimento, sem dar ao recorrente o direito de se defender, nos termos do art.º 61.º, n.º 1, al. b), do Cód.Proc.Penal, por violação dos art.ºs 2.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 5, 202.º, n.º 1 e 2 e 203.º, da C.R.Portuguesa, pretendendo que tal seja reconhecido e declarado (pontos 71 a 86 do requerimento). Aceitar que a competência material para apreciar o incumprimento de uma injunção fixada em sede de suspensão provisória do processo, em instrução, pertence ao juiz de instrução, e depois questionar que possa o juiz de instrução apreciar os fundamentos fácticos e jurídicos de tal incumprimento e concluir pela sua verificação, é, no mínimo, incongruente. Ademais, associada vem a questão, que perpassa por todo o requerimento, de ao arguido não ter sido dada, do seu ponto de vista, a possibilidade de defesa relativamente aos factos considerados demonstrativos do incumprimento do acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais estabelecido e homologado no Tribunal de Família e Menores de .... Também aqui a simples consulta do acórdão permite dissipar qualquer dúvida que pudesse colocar-se sobre o eventual bem fundado da alegação do arguido/reclamante. Basta atentar no que nele se escreve de fls. 113 a 116, de que cumpre destacar o que segue: (…). 6 – Refere depois o arguido/reclamante que o acórdão reclamado não comporta pronúncia sobre a violação do princípio do contraditório, e da sua defesa, relativamente aos factos que o tribunal recorrido considerou demonstrativos do incumprimento do acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais estabelecido e homologado no Tribunal de Família e Menores de ..., reafirmando não ter sido ouvido presencialmente sobre esses factos, o que, para si, traduz a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do C.P.P., por não ter sido praticado acto obrigatório, consistente na fundamentação de facto e de direito das decisões dos tribunais, sem deixar de requerer que se considere inconstitucional a norma extraída da aplicação conjugada dos art.ºs 11.º, .º 1, 4, al. b), do art.º 97.º, n.ºs 2 e 5 e 425.º, Cód.Proc.Penal e 55.º, al. a), da LOSJ e aplicada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão reclamado, no sentido de que o tribunal de recurso pode decidir pela improcedência da invocada violação do princípio do contraditório, sem apreciar todos os pontos de facto que o recorrente invocou como fundamento de tal nulidade, por violação dos art.ºs 32.º, n.º 1 e 52.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da C.R.Portuguesa (cfr. pontos 87 a 92 do requerimento). O mesmo vício de omissão de pronúncia, a conduzir à nulidade da decisão, assaca ainda o arguido/reclamante ao acórdão em causa, quanto a factos constantes das conclusões do seu recurso, que identifica, alguns dos quais envolvem a nulidade decorrente de a decisão recorrida extravasar o objecto do processo, conhecendo de matéria que lhe estava vedada, e bem assim quanto a várias inconstitucionalidades suscitadas a respeito da decisão de revogação da suspensão provisória do processo, nos pontos que designa, associando a esta matéria também a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do C.P.P., mais uma vez por não ter sido praticado acto obrigatório consistente na fundamentação de facto e de direito das decisões dos tribunais, para concluir, como seria de esperar, ser inconstitucional a norma retirada da aplicação conjugada dos art.ºs 11.º, .º 1, 4, al. b), do art.º 97.º, n.ºs 2 e 5 e 425.º, Cód.Proc.Penal e 55.º, al. a), da LOSJ e nesse termos aplicada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão reclamado, no sentido de que o tribunal de recurso não tem que se pronunciar sobre os fundamentos fácticos e jurídicos aduzidos pelo arguido em sede de invocação de inconstitucionalidades, como sucedeu no presente caso, por violação dos direitos de defesa e dever de fundamentação das decisões judiciais, previstos nos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 32.º, n.ºs 1, 4, 5, e 9, 52.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente invoca, requerendo que seja declarada (cfr. pontos 93 a 105). A omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão, prevista na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P., aplicável por força do disposto no artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, só se verifica se o juiz não cumpre com o dever que lhe é imposto, no sentido de resolver todas as questões suscitadas no recurso pelos sujeitos processuais, excepção feita àquela(
- s)cuja decisão resulte prejudicada pela solução (ou resposta) dada a outra(s), e no sentido de resolver todas as questões cujo conhecimento lhe é imposto por lei, o que não significa que o juiz tenha que se pronunciar sobre todas as considerações, motivos, e razões formuladas pelas partes. Ora, o acórdão reclamado conheceu e decidiu o que se lhe impunha, de forma, aliás, muito clara e fundamentada - ainda que, como se vê, a descontento do recorrente/reclamante, circunstância que não poderá constituir fundamento de reclamação - sem que, reafirme-se, tivesse sido cometida qualquer nulidade, a qual só se verificará, pelo vício omissivo invocado, não é demais lembrar, quando o tribunal não se pronuncia sobre questões que lhe cumpre conhecer. O que não sucedeu, tal como não aconteceu excesso de pronúncia, como o demonstram os transcritos excertos do acórdão reclamado, tal como o referido pelo próprio arguido/reclamante no ponto 100 do seu requerimento, importado de fls. 154 e 155 daquele, a compreender na lógica que enforma o acórdão objecto de reclamação, evidenciando o quão infundadas se recortam as questões aqui em apreço. 7 – Tendo por assente que no acórdão reclamado se lhe atribui, por presunção, (…) a culpa (…) pelo conteúdo de peças processuais subscritas pelo seu advogado, sem que conste dos factos dados como provados quando, como, de que forma ou se efetivamente tomou conhecimento de tais peças processuais em momento anterior à sua remessa aos autos a que se destinavam e se, na afirmativa, tal ocorreu antes ou durante o período de suspensão provisória do processo, considera o arguido/reclamante, e em síntese, que (…) tal entendimento afronta fatalmente o art.º 32.º, n.º 2, da CRP, que consagra o princípio da presunção de inocência, que (…) a revogação da suspensão provisória do processo exige culpa grosseira ou reiterada do arguido no incumprimento das injunções impostas, conforme previsto no art.º 282.º, n.º 4, al. a), ex vi n.º 2, do art.º 307.º, ambos do Cód.Proc.Penal, que (…) a culpa do arguido não pode ser presumida, tendo de ser dada como provada em face de factos concretos de que seja autor, apurados com base em provas legais constantes dos autos, o que não sucedeu, com o tem por violados o princípio da culpa e o principio da presunção de inocência, rematando por considerar ser inconstitucional a norma retirada da aplicação conjugada dos art.ºs 11.º, .º 1, 4, al. b), do art.º 97.º, n.ºs 2 e 5, 282.º, 4, al. a), e 425.º, todos do Cód.Proc.Penal e 55.º, al. a), da LOSJ e nesse termos aplicada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão reclamado, no sentido de que o tribunal de recurso pode presumir o conhecimento prévio e aceitação do mandante/arguido – e assim a culpa – relativamente a peças processuais subscritas pelo seu advogado, para efeitos de considerar o seu conteúdo um mau trato psicológico à sua ex-mulher e filhos, em violação da injunção imposta ao arguido como condição da suspensão provisória do processo, como sucedeu no presente caso, por violação do artigos 32.º, n.ºs 2, da Constituição da República Portuguesa, requerendo que tal seja reconhecido e declarado (cfr. pontos 106 a 120 do requerimento de 12.12.2024). Aqui, não está em causa, para o arguido/reclamante, irregularidade ou nulidade a afectar o acórdão reclamado. Aqui, decerto ciente que se encontra esgotado o poder jurisdicional do tribunal, o pretexto é a invocação da inconstitucionalidade acabada de referir. Mas também aqui se entende não assistir razão ao arguido/reclamante. Como se vê, uma vez mais, dos termos do acórdão reclamado (cfr. designadamente fls. 138 a 141, na sua completude), o tribunal não consagrou qualquer presunção de culpa, não tendo, por conseguinte, violado o inerente princípio, como não atentou contra o princípio da presunção de inocência; o que o Tribunal fez, neste particular, como nos demais, foi, na apreciação da prova disponível a atender, mormente da abundante prova documental, valorá-la, por si, naturalmente, mas também de acordo com as regras da experiência comum (cfr. artigo 127.º do C.P.P.), ou, como na decisão reclamada se refere, em conformidade com as regras do que é normal acontecer em casos semelhantes. 8 – Assim, e pelo que antecede, entende o Ministério Público deverem ser julgadas improcedentes as requeridas rectificações e as arguidas nulidades, tal como as inconstitucionalidades associadas, no enfoque que lhes é dado pelo arguido/reclamante, no que com o acórdão de 28 de Novembro de 2024 se prende. (…)”. * * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Da existência de lapsos e sua rectificação 1. Afirma o reclamante – pontos 1 a 53 do articulado apresentado – que o acórdão reclamado enferma de lapso manifesto, porque:
- i)Invocou a ocorrência da nulidade prevista no art. 119º,
- c)do C. Processo Penal, por entender que ao incumprimento das injunções impostas em sede de suspensão provisória do processo, é analogicamente aplicável o regime da suspensão da execução da pena de prisão, devendo, em consequência, ser o arguido ouvido presencialmente, sobre os factos demonstrativos do incumprimento das injunções, em ordem à revogação, ou não, da suspensão provisória do processo, o que não aconteceu in casu [quanto aos pontos 10, 13, 20, 24 a 128, 130, 131 a 139, 143, 144 e 152 dos factos provados da decisão da Relação], tendo-se optado por presumir a sua culpa, e assim não se entendendo, pelas mesmas razões de facto, foi cometida a nulidade prevista no art. 120º, nº 2,
- d)do C. Processo Penal, por violação do disposto no art. 61º, nº 1, b), do mesmo código; sucede que em requerimento autónomo de 20 de Fevereiro de 2024, invocou a nulidade da decisão da Relação com fundamento em ser analogicamente aplicável ao incumprimento das injunções da suspensão provisória do processo, o regime da suspensão da execução da pena de prisão, devendo, por isso, ser o arguido ouvido presencialmente sobre os factos susceptíveis de justificar a revogação da suspensão provisória do processo, o que não aconteceu no caso [quanto aos pontos 10, 13, 20, 24 a 145 e 152 dos factos provados da decisão da Relação], estando por isso, a decisão afectada pela nulidade prevista no art. 120º, nº 2, d), do C. Processo Penal, por violação do disposto no art. 61º, nº 1, b), do mesmo código; esta nulidade foi indeferida pela Relação, por despacho de 5 de Abril de 2024, do qual não interpôs recurso, por considerar que errou na qualificação jurídica que fez da nulidade, tendo optado por invocar outra, a do art. 119º, c), do C. Processo Penal, no recurso interposto da decisão que revogou a suspensão provisória do processo; nesta decorrência, o caso julgado formal referido no acórdão reclamado, não se formou relativamente à nulidade insanável por ausência do arguido num caso em que a lei a exige, o que significa que não observou integralmente o disposto no art. 374º, nº 2 do C. Processo Penal, havendo lugar à sua correcção, nos termos do art. 380º, nº 1,
- a)e
- b)do mesmo código;
- ii)Por manifesto lapso, consta do acórdão reclamado que o requerente recusou o pagamento de uma despesa relativa a intervenção cirúrgica a que foi sujeito o filho CC, quando tal não corresponde à verdade pois, não só não recusou o pagamento de tal despesa, como procedeu ao seu pagamento, nada devendo à ofendida, o que significa que o ponto 152 dos factos provados da decisão da Relação não corresponde à verdade, pois o teor dos pontos 40 a 44 dos factos provados da mesma decisão não permite concluir que lhe foi comunicada uma estimativa do custo da cirurgia, mas apenas, o montante da franquia do contrato de seguro e o valor por este coberto, sendo certo que uma estimativa não é um orçamento, ignorando os autos o custo da questionada cirurgia, até porque, como consta do e-mail de 23 de Novembro de 2022, a rejeição do orçamento não se funda no respectivo valor, mas na escolha da cirurgiã feita pela ofendida, sendo certo que esta, só em 2 de Outubro de 2023 lhe enviou as facturas relativas à cirurgia, para pagamento; por tudo isto, deve o acórdão reclamado ser objecto de correcção. Vejamos. É sabido que o poder jurisdicional do juiz se extingue no momento em que profere a sentença (art. 613º, nº 1 do C. Processo Civil, aplicável, ex vi, art. 4º do C. Processo Penal). Significa isto que, prolatada a decisão, não mais o juiz pode modificar o que decidiu, só sendo tal possível pela via do recurso, quando admissível, ou pela arguição de nulidades. Distinta é a faculdade prevista no art. 380º do C. Processo Penal que, por razões de celeridade processual, permite a correcção da sentença, oficiosamente ou a requerimento, quando (nº 1, a)), não tendo sido observado o disposto no art. 374º, a omissão não constitua nulidade da sentença nos termos do art. 379º, e quando (nº 1, b)), a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. Os erros susceptíveis de correcção serão, em regra, erros de escrita ou de cálculo que resultam, de forma clara, da leitura do texto da sentença. Por outro lado, a sentença contém uma obscuridade quando um seu determinado segmento é incompreensível, e contém ambiguidade quando um seu segmento comporta distintas interpretações. Em qualquer dos casos, a rectificação operada não pode alterar o essencial da decisão. O reclamante pretende, pela via da correcção da sentença, prevista no art. 380º, nº 1, do C. Processo Penal, rectificar lapso manifesto, como diz, quando o que verdadeiramente assaca ao acórdão reclamado é a existência de erros de facto, nulidade do acórdão e erros de direito que, a existirem e a serem ‘corrigidos’, seriam susceptíveis de determinar uma alteração essencial do decidido. Não estando, pois, verificados os pressupostos da correcção da sentença, previstos no art. 380º, nº 1 do C. Processo Penal, não pode ser deferida a pretendida rectificação do acórdão reclamado. * Da invocação de nulidades e inconstitucionalidades Nulidades 1. Diz o reclamante – pontos 60 a 70 do articulado apresentado – que tendo invocado no recurso a nulidade insanável prevista na alínea
- c)do art. 119º do C. Processo Penal por não ter sido ouvido presencialmente sobre a matéria que integra dos pontos 10, 13, 20, 24 a 128, 130 a 139, 143, 144 e 152 dos factos provados do despacho recorrido, o acórdão reclamado considerou, num primeiro momento, estar prejudicado o conhecimento da nulidade por se ter formado caso julgado sobre ela, para depois, sobre ela se pronunciar, mas em termos genéricos, sobre os momentos da audição e apresentação de defesa escrita, mas sem se referir expressamente a ter sido ouvido ou não presencialmente, sobre a matéria de tais pontos, e concluiu pela inexistência da invocada nulidade insanável, daqui decorrendo que não foram apreciados os fundamentos da dita nulidade pelo que, sendo a fundamentação, de facto e de direito, um acto obrigatório decorrente da previsão dos arts. 97º, nºs 2 e 5 e 425º do C. Processo Penal, foi cometida a nulidade prevista no art. 120º, nº 2,
- d)do mesmo código, ou assim não se entendendo, foi cometida a nulidade de omissão de pronúncia, prevista no art. 379º, nº 1,
- c)do mesmo compêndio legal, sendo nesta decorrência, inconstitucional, por violação do disposto nos arts. 32º, nº 1, 52º, nº 1 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída das disposições conjugadas dos arts. 97º, nº 2 e 5 e 425º do C. Processo Penal, aplicada por este Supremo Tribunal, no sentido de que o tribunal de recurso pode decidir pela improcedência ou considerar manifestamente infundada uma nulidade insanável invocada pelo arguido, sem apreciar todos os pontos de facto que o recorrente invocou como fundamento de tal invalidade, por violação dos arts. 32º, nº 1, 52º, nº 1 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Vejamos.
- i)Dispõe o art. 120º, nº 2,
- d)do C. Processo Penal que constitui nulidade dependente de arguição, a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticado actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. A concreta ‘nulidade’ que o reclamante pretende subsumir à previsão da referida transcrita alínea
- d)consiste na falta de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, dos fundamentos da invocada nulidade insanável da alínea
- c)do art. 119º do mesmo código. O despacho recorrido objecto do recurso decidido pelo acórdão reclamado, foi proferido na fase de instrução. Porém, a fundamentação, de facto ou de direito, de um despacho ou de uma sentença, é um requisito desse acto decisório e não, em si mesmo, um acto do processo, v.g., um acto da instrução. A sua falta constitui, evidentemente, uma invalidade processual, que a lei sanciona de forma autónoma. Assim, a falta de fundamentação da sentença determina a sua nulidade, nos termos do disposto no art. 379º, nº 1,
- a)do C. Processo Penal, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, por força do disposto no nº 4 do art. 425º do mesmo código. Já a falta de fundamentação de despacho determina a sua irregularidade, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 97º, nº 5, 118º, nº 1 e 123º, do C. Processo Penal. Em suma, sendo a decisão reclamada um acórdão proferido em recurso, a pretendida falta de fundamentação não pode constituir a nulidade dependente de arguição, prevista na alínea
- d)do nº 2 do art. 120º do C. Processo Penal.
- ii)Ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista na alínea
- c)do nº 1 do art. 379º do C. Processo Penal, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Já dissemos que esta norma é aplicável aos acórdãos proferidos em recurso. Por questão deve entender-se o problema concreto, de facto ou de direito, a decidir, e não também, os motivos, os argumentos, as doutrinas e os pontos de vista invocados pelos sujeitos processuais, em abono das respectivas pretensões. Por último, as questões que o tribunal deve apreciar são, para além das de conhecimento oficioso, as que os sujeitos processuais submeteram ao seu conhecimento, desde que sobre elas, não esteja legalmente impedido de o fazer. A questão submetida pelo reclamante ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça foi a de saber se a Sra. Juíza Desembargadora, em funções de juíza de instrução, não o ouviu presencialmente sobre os factos susceptíveis de consubstanciarem o incumprimento das injunções impostas com a decidida suspensão provisória do processo e de determinarem a revogação desta. Como se pode ler no acórdão reclamado, entre as questões a conhecer, foi identificada a questão Da existência da nulidade insanável prevista na alínea
- c)do art. 119º do C. Processo Penal ou, assim não se entendendo, a existência da nulidade sanável prevista na alínea
- d)do nº 2 do art. 120º do mesmo diploma legal, que foi tratada a partir da sua pág. 100. Aí, bem ou mal, foi reconhecida a existência de caso julgado formal, quanto à questão de, em caso de incumprimento de injunções fixadas em suspensão provisória do processo, dever o arguido ser ouvido presencialmente sobre os factos susceptíveis de determinarem a sua revogação, para, querendo, se pronunciar, por não ter sido interposto recurso do despacho de 5 de Abril de 2024, da Sra. Juíza Desembargadora, em funções de juíza de instrução, que indeferiu a nulidade invocada, com tal fundamento, relativamente ao despacho recorrido portanto, ao despacho que revogou a suspensão provisória do processo. Não obstante, e a título de obter dictum, ainda se discorreu no acórdão reclamado sobre a verificação da nulidade, expressando-se o entendimento de que, devendo ser avaliada a intensidade da culpa do reclamante no incumprimento das injunções, para aferir da revogação da suspensão provisória do processo, ordena o princípio do contraditório, enquanto garantia constitucional, que àquele seja dada a possibilidade de ser ouvido quanto à sorte da suspensão, devendo o juiz, quando esta tenha sido decretada na instrução, facultar-lhe a possibilidade de exercer o contraditório, designando data para a sua audição, mas já não pode impor-lhe o efectivo exercício dessa garantia, o que, in casu, foi plenamente observado, quer pela notificação ao reclamante dos requerimentos apresentados pela ofendida narrando os factos imputados, quer pela notificação das diligências de prova ordenadas, quer pela notificação dos documentos que foram sendo juntos, quer pela notificação das promoções do Ministério Público, quer pelas vezes em que foi presencialmente ouvido pela Sra. Juíza Desembargadora, em funções de juíza de instrução [em 30 de Janeiro de 2022 e 12 de Setembro de 2023], sem esquecer que o próprio, impossibilitado de comparecer em outra data designada para a sua audição presencial [em 21 de Agosto de 2023], juntou aos autos extenso requerimento de defesa escrita por si subscrito, onde expressamente requereu que o mesmo fosse considerado para efeitos de audição do arguido, e se pronunciou sobre a promovida revogação da suspensão provisória do processo e sobre as mensagens trocadas com os ofendidos, tendo ainda junto prova documental. A pretensão do reclamante de que deveria ter sido ouvido presencialmente sobre o conteúdo de cento e dezanove dos factos provados do despacho recorrido [num total de 159 factos provados], a maior parte deles consistindo em mensagens trocadas entre si e os ofendidos, sob pena do cometimento da questionada nulidade, parece pressupor a prévia comunicação de algo semelhante a uma ‘acusação’, a ser contraditada pelo visado, quando o que está em causa é apenas a violação de injunções no âmbito de uma suspensão provisória do processo. Em suma, no circunstancialismo referido, este Supremo Tribunal conheceu da questão que lhe foi submetida, no sentido da não verificação da nulidade apontada. O recorrente não concorda e tem, como é óbvio, o direito de discordar. Mas a dissensão não significa, per se, a existência de nulidade por omissão de pronúncia. 2. Diz o reclamante – pontos 93 a 98 do articulado apresentado – que o acórdão reclamado não se pronunciou quanto à nulidade por excesso de pronúncia de que enferma o despacho recorrido, por lhe estar vedado o conhecimento da matéria levada às conclusões 16, 17 e 29 a 31, padecendo, por isso, de nulidade por omissão de pronúncia, e também não se pronunciou quanto à matéria que consta das conclusões 46, 51, 53, 54, 56 a 61, 63 a 75, 82, p3, 94 e 102 dos factos provados, padecendo, mais uma vez, da mesma nulidade. As conclusões 16, 17 e 29 a 31 têm o seguinte teor: [16] Pelo que, nesta hipótese, ao ter concluído como concluiu, relativamente ao dito incumprimento por parte do arguido, o Tribunal violou o art.º 41.º, da RGPTC, não tendo dado ao arguido possibilidade de se defender/de contraditar os factos suscetíveis de revelar o dito incumprimento; [17] Violou, assim, o Tribunal a quo a regra básica do contraditório, sendo, por isso, tal decisão nula, por força do disposto no art.º 195.º, do Cód.Proc.Civil, ex vi art.º 33.º, do RGPTC, pois que a inobservância do contraditório influiu no exame e na decisão sobre tal questão; [29] A decisão recorrida é contraditória na sua fundamentação, pois que refere a fls. 151, in fine, que o pagamento das ditas despesas só é exigível ao arguido mediante a apresentação dos respetivos comprovativos pela progenitora e, depois, ignora tal facto, concluindo pelo incumprimento do arguido mesmo não havendo prova nos autos da apresentação dos mesmos; [30] Na decisão recorrida foi extravasando o seu objeto – o eventual incumprimento das injunções por parte do arguido –, tendo, a fls. 153, se concluído que a queixosa não violou qualquer dever de informação relativamente ao queixoso quanto a situação de doença do filho mais velho; [31] Tal matéria, encontra-se para decisão pelo Tribunal de Família e Menores de ..., no âmbito de incidente de incumprimento do acordo de responsabilidades parentais instaurado pelo arguido contra a queixosa, carecendo o Tribunal a quo de competência material para se pronunciar sobre a mesma. As conclusões 16 e 17 traduzem meros argumentos, repetindo a argumentação da violação do princípio do contraditório, agora à luz do regime processual dos processos tutelares cíveis, sendo, aliás, tal regime inaplicável aos autos. Já referimos ser entendimento unânime que a omissão de pronúncia não pode ter por objecto os argumentos, os motivos, as doutrinas e os pontos de vista invocados pelos sujeitos processuais, em abono das respectivas pretensões. Assim, quanto à matéria contida nestas conclusões, não ocorre a invocada nulidade. O despacho recorrido não é contraditório, nos termos referidos na conclusão 29, porque a conduta do reclamante foi peremptória em não querer efectuar qualquer pagamento, quando o filho mais velho ainda não havia sido sujeito à necessária cirurgia, por não concordar com a unidade hospitalar onde ela iria ter lugar, nem com a escolha da cirurgiã que a iria realizar, portanto, quando ainda não podiam existir comprovativos da despesa respectiva. Em todo o caso, trata-se de um mero argumento. As conclusões 30 e 31 reportam-se à afirmação feita no despacho recorrido, a pág. 143, onde se pode ler, «Durante a noite de 23 de junho, o CC começou a sangrar na zona do quisto e, por isso, foi levado pela mãe de manhã às urgências (facto 107), sendo diagnosticado uma recidiva (normal nestas idades), com necessidade de voltar ao bloco operatório, em principio, no dia 1 de julho. De tudo foi o arguido informado pela ofendida no mesmo dia 23 de junho (facto 107). Como resposta à doença do filho, o arguido, para além de imputar à ofendida um incumprimento, desta feita, por não ter sido informado imediatamente, (cujo sentido e dimensão corresponde à valoração que ele próprio determina) culpa a ofendida pela reincidência do quisto, uma vez que recusou levar o CC a um dos médicos que sugeriu, afirmando: “agora, terás que te entender com a médica e viver com o peso na consciência”, porque «como eu vaticinei, e mais uma vez acertei, a melhor opção em termos médicos não era a médica assistente que decidiste escolher para fazer a intervenção cirúrgica ao nosso filho» E, assim, consegue, mais uma vez, ferir a ofendida como mãe, como é sua intenção, posto que nenhuma preocupação manifesta pelo estado de saúde do CC. Só dois dias depois (27 de junho), é que o arguido resolve perguntar pelo filho, não sem que antes, recorde à ofendida, a sua posição anterior (incumprimento). Porém, desta vez, é evidente que a ofendida não violou qualquer dever de informação, porque, contrariamente ao alegado pelo arguido, informou-o no mesmo dia em que o CC começou a sangrar e foi à urgência, indicou a informação prestada pela médica, avisou a data provável da operação seria o dia 1 de julho e que tinha accionado o seguro. À ofendida não lhe podia ser exigível outra conduta. Só mesmo para não pagar o valor da cirurgia que lhe compete é que o arguido persiste na invocação do direito de recusar o pagamento a que estava obrigado, nos termos da regulação do exercício das responsabilidades parentais.». Como se vê, a afirmação de que a ofendida não violou qualquer dever de informação, é feita num contexto em que o reclamante a acusava de não o ter informado atempadamente do problema de saúde que afectava o filho mais velho de ambos, nada tendo, portanto, de dispositivo, mas de argumentativo, não se descortinando como possa aqui ocorrer um excesso de pronúncia. Assim sendo, relativamente à matéria contida nestas conclusões, não ocorre a invocada nulidade de omissão de pronúncia [quanto a um excesso de pronúncia]. Quanto ao mais. Relativamente às conclusões 46, 51, 53, 54, 56 a 61 e 63 a 74, o que delas consta são meros argumentos relativos à comparticipação ou não do reclamante na elaboração de peças processuais apresentadas pelo seu Mandatário em processos pendentes na jurisdição de família e menores. A conclusão 75 repete a repetida invocação de nulidade absoluta por ausência de audição presencial do reclamante. As conclusões 82 e 93 repetem a arguição da violação do contraditório e do direito de audição e inconstitucionalidades decorrentes, a conclusão 94 argumenta com a necessidade de verificação de culpa grosseira na violação das injunções, para efeitos de revogação da suspensão provisória do processo, aspecto que foi tratado no acórdão reclamado e a conclusão 102 contém um simples argumento quanto à susceptibilidade de a ofendida se sentir maltratada. Assim também relativamente à matéria contida nestas conclusões, não ocorre a invocada nulidade de omissão de pronúncia. Inconstitucionalidades 3. No seguimento da nulidade invocada e conhecida em 1., que antecede, requereu o reclamante se reconheça inconstitucional a norma extraída das disposições conjugadas dos arts. 97º, nºs 2 e 5 e 425º do C. Processo Penal, aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que o tribunal de recurso pode decidir pela improcedência ou considerar manifestamente infundada uma nulidade insanável invocada, sem que tenha apreciado todos os pontos de facto que o recorrente invocou como seu fundamento. Independentemente de a reclamação de um acórdão, por nulidades, ser o meio processual adequado para invocar a existência de inconstitucionalidades, do que se deixou dito no referido ponto 1., resulta com meridiana clareza que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou no acórdão reclamado a norma formulada pelo reclamante, como tendo sido extraída dos arts. 97º, nºs 2 e 5 [talvez mais correctamente, do art. 379º, nº 1, a)] e 425º do C. Processo Penal, com o indicado sentido normativo. Por assim ser, não pode ser reconhecida a pretendida inconstitucionalidade. 4. Diz o reclamante – ponto 84 do articulado apresentado –, depois de dissertar sobre o erro em que terá induzido os juízes que subscreveram o acórdão reclamado e sobre hipóteses para criar contradições jurídicas, que requer a declaração de inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts. 7º, nº 1, 282º, 307º, nº 2, do C. Processo Penal e 119º, nº 1, da LOSJ, aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que o juiz de instrução tem competência material para apreciar os fundamentos de facto me de direito de um incumprimento do acordo das responsabilidades parentais homologado pelo Tribunal de Família e Menores, por parte do recorrente, declarando tal incumprimento, quanto neste Tribunal não foi suscitado qualquer incidente de incumprimento contra o recorrente e tal foi informado ao processo, por violação dos arts. 2º, 20º, nº 4, 32º, nºs 1 e 5, 202º, nºs 1 e 2 e 203º, da Constituição da República Portuguesa. Na inconstitucionalidade invocada o reclamante não alinha um fundamento, limitando-se a afirmar uma conclusão. Em todo o caso, diremos que o reclamante insiste em não separar as águas. Nos autos e, portanto, no recurso, não está em causa a regulação, a modificação ou o incumprimento do regime das responsabilidades parentais dos seus filhos, que são, obviamente, da competência da jurisdição de família e menores, mas o incumprimento de injunções fixadas, em processo penal, no âmbito do instituto da suspensão provisória do processo que é, obviamente, da competência da jurisdição penal. Significa isto que a circunstância de o juiz de instrução decidir estar verificado o incumprimento, com culpa grosseira, de uma injunção – ainda que esta consista em observar o regime das responsabilidades parentais fixadas – tem como única consequência a revogação da suspensão provisória do processo, em nada afectando aquele regime tutelar, nem eventuais processos que se encontrem pendentes na jurisdição de família e menores. Entendemos, pois, que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou no acórdão reclamado a norma formulada pelo reclamante, com o indicado sentido normativo. 5. Diz o reclamante – ponto 85 do articulado apresentado –, que requer a declaração de inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts. 7º, nº 1, 282º, 307º, nº 2, do C. Processo Penal e 119º, nº 1, da LOSJ, aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que o juiz de instrução tem competência material para apreciar os fundamentos de facto me de direito de um incumprimento do acordo das responsabilidades parentais homologado pelo Tribunal de Família e Menores, por parte do recorrente, declarando tal incumprimento, sem dar ao recorrente o direito de se defender, nos termos do art. 61º, nº 1, b), do C. Processo Penal, por violação dos arts. 2º, 20º, nº 4, 32º, nº 1 e 5, 202º, n 1 e 2 e 203.º, da Constituição da República Portuguesa. Também aqui o reclamante se limita a afirmar uma conclusão, sem indicar um fundamento da invocada inconstitucionalidade. Trata-se, no entanto, de uma outra perspectiva da violação do direito de defesa, agora suportado pela inobservância do disposto na alínea
- b)do nº 1 do art. 61º do C. Processo Penal e sua repercussão nas normas constitucionais invocadas. Contudo, resultando do acórdão reclamado que o reclamante foi várias vezes ouvido e que lhe foi assegurado o direito ao contraditório, entendemos que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou a norma formulada pelo reclamante, com o indicado sentido normativo. 6. Diz o reclamante – ponto 92 do articulado apresentado –, que requer a declaração de inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts. 11º, nº 4, b), 97º, nºs 2 e 5 e 425º do C. Processo Penal, e 55º,
- a)da LOSJ, aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que o tribunal de recurso pode decidir pela improcedência da invocada violação do princípio do contraditório, sem apreciar todos os pontos de facto que o recorrente invocou como fundamento de tal nulidade, por violação dos arts. 32º, nº 1 e 52º, nº 1, e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. A inconstitucionalidade agora invocada, mais uma vez, de forma conclusiva, reúne aspectos das inconstitucionalidades tratadas nos pontos 3. e 5., que antecedem. Por isso, apenas acrescentaremos que sendo afirmado ter sido assegurado o contraditório e que no acórdão reclamado foram conhecidas todas as questões que o deviam ter sido, é nosso entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou a norma formulada pelo reclamante, com o indicado sentido normativo. 7. Diz o reclamante – pontos 99 a 104 do articulado apresentado –, que invocou nas conclusões 7, 9 e 82 vários inconstitucionalidades que afectariam o despacho recorrido, que o acórdão reclamado não analisou, limitando-se a concluir, face à decidida improcedência das nulidades invocadas, pela sua não verificação, assim violando os arts. 32º, nº 1, 52º, nº 1 e 205º, nº 1 da Constituição da república Portuguesa, e o art. 97º, nº 5 do C. Processo Penal, estando, por não ter sido praticado acto obrigatório, ferido da nulidade prevista na alínea
- d)do nº 2 do art. 120º deste mesmo código e, caso assim não se entendendo, requer a declaração de inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts.11º, nºs 1 e 4, b), 97º, nºs 2 e 5 e 425º do C. Processo Penal e 55º, a), da LOSJ, aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que o tribunal de recurso não tem que se pronunciar sobre os fundamentos de facto e de direito apresentados pelo recorrente em sede de invocação de inconstitucionalidades, por violação dos direitos de defesa e dever de fundamentação das decisões judiciais, previstos nos artigos 18º, nºs 2 e 3, 32º, nºs 1, 4, 5, e 9, 52º, nº 1, e 205º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa. Pois bem. Relativamente à nulidade prevista no art. 120º, nº 1,
- d)do C. Processo Penal, damos por reproduzido o que se deixou dito em 1., i), que antecede, a fim de evitar desnecessárias repetições, e concluímos, sem necessidade de maiores considerações, pela não verificação da nulidade. Quanto ao mais. Como resulta da argumentação do reclamante, o Supremo Tribunal de Justiça conheceu das inconstitucionalidades identificadas. Não o fez, porém, no sentido pretendido pelo reclamante, nem com o desenvolvimento por este considerado necessário. Acontece que, na economia do recurso, depois da alegação, de facto e de direito, quanto a d