Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05B1469 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SALVADOR DA COSTA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CONCORRÊNCIA DE CULPAS Nº do Documento: SJ200505190014697 Data do Acordão: 05/19/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 5162/04 Data: 11/29/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. Sumário : 1. Resulta do regime legal da circulação rodoviária e do conceito de culpa lato sensu a que se reporta o artigo 487º, nº 2, do Código Civil, que os condutores, antes de iniciarem qualquer manobra, devem certificar-se de que a mesma não compromete a segurança do trânsito e proceder em termos de a não comprometer, servindo-se, se necessário, de auxílio de outrem se não puderem, só por si, abarcar toda a zona envolvente. 2. Em manobra de marcha atrás, devem os condutores emitir o necessário sinal luminoso de afrouxamento e, se necessário, fazê-la acompanhar de pessoas que os auxiliem, designadamente para visionar e avisar da aproximação de veículos e, se provierem de parques de estacionamento público ou privado, devem previamente chamar a atenção dos condutores de outros veículos para essa circunstância. 3. E, para além de se lhes impor o respeito dos limites gerais e especiais de velocidade, devem os condutores de veículos automóveis regulá-la de harmonia com as circunstâncias dos veículos, a configuração e o estado geral das estradas e faixas de rodagem incluindo a respectiva luminosidade e visibilidade. 4. Deve considerar-se igual a culpa de ambos os condutores na colisão de veículos em faixa de rodagem com 5.9 metros de largura, no interior de uma povoação, de noite, se um circulava, na sua mão de trânsito, sentido norte-sul, a mais de 100 quilómetros por hora, e o outro, vindo de um parque de estacionamento, em marcha atrás, à distância de trinta metros de uma curva situada no lado donde vinha o primeiro, procede à travessia da estrada e à inversão de marcha para seguir no sentido sul norte, altura em que foi embatido pelo outro veículo na meia faixa de rodagem do sentido norte-sul. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 20 de Setembro de 2000, contra a Companhia de Seguros B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 3.653.124$00 e juros de mora desde a citação, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, ditos derivados de embate, no dia 1 de Dezembro de 1999, na Estrada Nacional nº 209, freguesia de Lousada, entre o veículo automóvel com a matrícula nº AV e o veículo automóvel com a matrícula nº NC, pertença de C, por este conduzido e ao mesmo exclusivamente imputável, e em contrato de seguro celebrado entre ele e a ré. O Centro Regional de Segurança Social do Norte requereu, no confronto da ré, o reembolso de prestações ditas pagas ao autor a título de subsídio de doença, no montante de 335.280$00. A ré, em contestação, afirmou que o acidente de viação em causa ocorreu por exclusiva culpa do autor e impugnou, sob a afirmação de desconhecimento, a verificação e extensão dos danos por ele invocados. O autor ampliou o pedido quanto aos danos patrimoniais resultantes da incapacidade permanente para o trabalho no montante de 4.202.043$00, concluindo no sentido do pedido global no montante de € 29.205,45, e foi-lhe concedido o apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 24 de Março de 2004, por via da qual a ré foi condenada, com base, além do mais, na culpa de C na proporção de 70%, a pagar ao autor € 19.875,30 e juros desde a citação, e a pagar ao Centro Regional de Segurança Social do Norte € 1.170,65 e juros de mora desde a notificação da ré, num e noutro caso à taxa legal. Apelou a ré, e a Relação negou provimento ao recurso. Interpôs a ré recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o concurso da culpa de C limita-se a potenciar o sinistro, cuja causa foi posta pelo recorrido por via de contra-ordenação grosseira; - a violação da proibição de entrada de marcha atrás a trinta metros de uma curva de via que se pretendeu atravessar de um lado ao outro está mais associada, como efeito típico que visa evitar, à produção de acidentes do tipo do que ocorreu, do que o excesso de velocidade de quem confiou na liberdade de circulação e é surpreendido a trinta metros pela estrada invadida; - a culpa do recorrido é de oitenta por cento e a de C de vinte por cento, pelo que o acórdão recorrido infringiu os artigos 487º e 570º do Código Civil. Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão: - a conduta do recorrido não foi imprudente ou temerária pelo facto de ter realizado a manobra de marcha atrás, apenas revelando, quando muito, algum descuido ou falta da diligência devida; - C contribuiu de forma decisiva para o acidente, com culpa elevadíssima, porque o recorrido já tinha feito a manobra de inversão de marcha, ocupava parcialmente a faixa de rodagem contrária, o embate ocorreu no eixo da via e ele tinha livre toda a faixa de rodagem e a berma do seu lado direito. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 1 de Dezembro de 1999, pelas 21.20 horas, quando já era noite, na freguesia de Lustosa, Lousada, Pombal, o veículo automóvel ligeiro de passageiros do autor, com a matricula nº AV, estava estacionado num parque de estacionamento sito no lado direito da Estrada Nacional nº 209, sentido de marcha São Pedro de Raimonda-Barrosas, e saiu dele de marcha atrás, em direcção àquela Estrada, a fim de seguir nela no sentido Barrosas-São Pedro da Raimonda. 2. A Estrada Nacional nº 209, que se desenvolvia em recta, antecedida por uma curva à direita, sentido São Pedro de Raimonda-Barrosas, tinha 5,90 metros de largura, com bermas do lado direito e do lado esquerdo com 0,5 metros cada, o piso era de alcatrão, em boas condições de conservação e de visibilidade e tinha iluminação pública, e existia no local sinalização proibitiva de circulação a velocidade superior a 50 quilómetros por hora. 3. O veículo automóvel de C, com a matrícula nº -NC, por ele conduzido, rodava na mencionada Estrada Nacional, na sua mão de trânsito, sentido São Pedro da Raimonda-Barrosas, a velocidade superior a 100 quilómetros por hora. 4. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas sob 1 e 2, surgiu a C o veículo automóvel com a matrícula nº AV, e desviou o veículo com a matrícula nº -NC para a sua esquerda e travou a fundo. 5. Ocorreu então o embate, junto ao eixo da via, em local de aglomerado populacional, entre as partes frontais esquerdas dos veículos automóveis nºs AV - NC, na altura em que o primeiro ocupava parcialmente a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito dos veículos que tomavam o sentido de marcha São Pedro da Raimonda-Barrosas. 6. Em consequência do referido embate, o veículo automóvel conduzido pelo autor foi arrastado e projectado contra a parede existente do lado direito, sentido Barrosas-São Pedro da Raimonda, e o veículo automóvel conduzido por C foi projectado contra a parede do lado direito, sentido São Pedro de Raimonda-Barrosas, ficando cada um deles imobilizado junto a cada um daqueles muros, a mais de 15 metros do ponto de embate. 7. A anteceder o ponto de embate dos dois veículos, o conduzido por C deixou rastos de travagem com 20 metros dos pneus do lado direito e com 16 metros dos pneus do lado esquerdo. 8. Em consequência do embate, o autor sofreu fractura dos ossos da perna direita, traumatismo da face e toráxico e, após, e por causa dele, recebeu os primeiros tratamentos no Hospital Padre Américo, em Penafiel, onde esteve internado desde a data do sinistro até ao dia 10 de Dezembro de 1999, passando posteriormente a frequentar as consultas de ortopedia e fisioterapia, quer naquele Hospital, quer na Clínica D Ldª até ao final do mês de Agosto de 2000. 9. O autor continua a sofrer dores na perna direita decorrentes de esforços e nas mudanças de tempo e apresenta dificuldades de mobilidade e dor na transição tóraxo-lombar, e sente dores no membro inferior direito, o que lhe dificulta a realização de determinadas tarefas da sua actividade profissional, tendo ficado a padecer de incapacidade permanente de 15%. 10. Antes do sinistro, o autor era um homem dinâmico, saudável e robusto, e o sinistro e as lesões sofridas em consequência do mesmo causaram-lhe e causam-lhe fortes dores e debilidade física. 11. À data do sinistro, o autor exercia a profissão de chapeiro mecânico, auferindo mensalmente o salário líquido de 74.150$00, a que acresciam os subsídios de férias e de Natal de igual montante. 12. Em exames médicos, despesas médicas e medicamentosas, o autor despendeu 18.874$00, e numa tala de imobilização 16.000$00 e, na Clínica D Ldª, numa consulta de fisioterapia e em cinquenta e oito tratamentos de fisioterapia, 138.600$00. 14. O valor de veículo automóvel com a matrícula nº AV, marca BMW 1602, com cerca de 140.000 quilómetros, e vinte anos de livrete, no qual o autor tinha instalado o sistema GPL, era, à data do embate, incluindo esse sistema, de 200.000$00 e, em consequência do embate, ficou irrecuperável. 15. O autor, nascido no dia 24 de Novembro de 1958, era beneficiário do Centro Regional de Segurança Social do Norte, com o nº 126701335, e aquele Centro, em consequência do sinistro, a título de subsídio de doença, pagou-lhe 335.280$00. 16. O autor, por um lado, e representantes da ré, por outro, declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº 33321094, a última assumir, mediante prémio a pagar pelo primeiro, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel NC. III A questão essencial decidenda é a de saber se censura ético-jurídica do recorrido e de C na eclosão do evento estradal em causa deve ou não ser fixada na proporção de oitenta e de vinte por cento, respectivamente. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e do recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - síntese do núcleo de facto essencialmente relevante no recurso; - regime legal de circulação rodoviária envolvente da referida factualidade; - conceito geral de culpa ou censura ético-jurídica em aproximação a essa factualidade; - proporção da contribuição para o evento de C em termos de censura ético-jurídica; - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos por sintetizar o núcleo de facto essencialmente relevante no recurso, ou seja, o que revela a envolvência estática e dinâmica do evento danoso em causa. O embate ocorreu no dia 1 de Dezembro de 1999, pelas 21.20 horas, quando já era noite, numa estrada nacional recta, antecedida por uma curva à direita, segundo o sentido seguido por C, a cerca de 30 metros antes do local embate, piso de alcatrão e 5,90 metros de largura, bermas com 0,5 metros cada, iluminação pública, boas condições de conservação e visibilidade, zona de aglomerado habitacional onde havia sinal de proibição de circulação a mais de 50 quilómetros por hora. C conduzia o seu veículo automóvel na metade direita da faixa de rodagem, sentido São Pedro da Raimonda - Barrosas, a velocidade superior a 100 quilómetros por hora, e o recorrido conduzia o seu veículo automóvel, de marcha atrás, vindo de um parque de estacionamento localizado à direita da referida estrada, segundo aquele sentido, e entrou nela, a fim de seguir no sentido Barrosas - São Pedro da Raimonda. Surgido a C o veículo conduzido pelo recorrido, desviou o veículo que conduzia para a sua esquerda, travou a fundo, desenvolveu rasto de travagem de 20 metros dos pneus do lado direito e de 16 metros dos pneus do lado esquerdo, e ocorreu então o embate, entre as suas partes frontais esquerdas, junto ao eixo da via, quando o veiculo conduzido pelo recorrido ocupava parcialmente a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito dos veículos de São Pedro da Raimonda para Barrosas. Em consequência do embate, o veículo automóvel conduzido pelo recorrido foi arrastado e projectado contra a parede existente do lado direito, sentido Barrosas-São Pedro da Raimonda, e o veículo automóvel conduzido por C foi projectado contra a parede do lado direito sentido São Pedro de Raimonda - Barrosas, ficando cada um deles imobilizado junto a cada um daqueles muros, a mais de 15 metros do ponto de embate. 2. Vejamos agora, tendo em conta a mencionada factualidade, o regime legal da circulação automóvel nas vias públicas, que é o previsto, dado o disposto no artigo 12º, nº 1, do Código Civil e a data do acidente, na versão do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro. A regra geral é a de que os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente (artigo 12º, nº1). No que concerne ao trânsito de veículos, a regra é no sentido de que ele deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, e a excepção no sentido de poder ser utilizado o lado esquerdo para ultrapassar ou mudar de direcção (artigo 13º, nºs 1 e 2). A faixa de rodagem é a parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos e o seu eixo é a linha longitudinal, materializada ou não, que a divide em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito (artigo 1º, alíneas
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