Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02S2424 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: VÍTOR MESQUITA Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PENSÃO CADUCIDADE RETRIBUIÇÃO Nº do Documento: SJ200302190024244 Data do Acordão: 02/19/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1260/01 Data: 01/21/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I – A Base II da anterior LAT (Lei n.º 2.127 de 3 de Agosto de 1965) e o art.º 3 do anterior RLAT (Dec. n.º 360/71 de 21 de Agosto) assentam, em dois factores preponderantes para caracterizar um acidente como “de trabalho”: um deles, a existência de um contrato de trabalho entre a vítima e a entidade para quem presta a sua actividade; o outro, de menor relevo, assenta no carácter lucrativo da actividade do dador de trabalho. II – Enquadra-se no art. 3, n.º1, al.
(71)em que o direito à reparação de um acidente não depende necessariamente da existência de um contrato de trabalho entre o sinistrado e a pessoa para quem presta serviços, já que, para a lei, é suficiente a dependência económica do trabalhador acidentado relativamente a essa pessoa, dependência económica que, aliás, como se viu, se presume , e que no caso dos autos, se mostra até provada, em conformidade com o entendido no acórdão recorrido (vide também neste sentido o acórdão deste STJ/4ª sec. de 14/02/96, CJ/STJ ,I, 256). Tudo mais longe, acentua-se no Ac. do STJ, de 10/05/95, (A.P., nº 407, 1275), que no art. 3º, nº 1, b), do Decreto nº 360/71, de 21/08, tipificam-se os casos de trabalho autónomo emergentes de contrato de prestação de serviços, que o legislador considerou dignos de protecção legal, certamente por se tratar, em regra, de trabalhadores, que não se distinguem do trabalhador subordinado, no tocante ao nível de vida, e até na prática, no modo de prestação de trabalho; nestes casos, o legislador prescindiu, não só da subordinação jurídica, mas também da dependência económica, intervindo como elemento essencialmente integrador do âmbito da protecção legal a natureza da actividade prosseguida por aquele que utiliza o serviço do trabalhador, na medida em que se exigiu tratar-se de actividades que tenham por objecto exploração lucrativa (" in casu" o R. dedicava-se à indústria de construção civil e obras públicas e o sinistrado , quando do acidente, prestava serviços de carpintaria ao R.). Neste contexto, não poderá ser acolhida a tese do recorrente defendida nas suas conclusões. 2ª Questão O acórdão recorrido não extravasa o peticionado na acção. Bastará, para tanto, atentar no pedido constante da p. i., que a CC ratificou através do requerimento de fls.
- A pensão que lhe foi atribuída é devida desde 17 de Janeiro de 1998, dia seguinte à morte do sinistrado seu pai. Era então menor, já que nasceu a 12 de Julho de
- Oportunamente, e quando lhe foi exigido, fez prova nos autos de que frequentava o 12º ano do ensino secundário. Não tem agora que demonstrar que frequentava qualquer estabelecimento de ensino no ano lectivo de 2000/
- É ao recorrente que compete requerer seja declarada a caducidade do direito à pensão, por força do disposto no nº 1 do art.156 do CPT. Foi que também esta questão não possa proceder. 3ª Questão Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido fez incorrecta interpretação do disposto nº 3 da Base XXIII, da Lei
- Em abono da sua tese salienta que tal preceito legal se reporta a "retribuição" e que o sinistrado EE, nunca recebeu qualquer retribuição dele R., só recebeu , por serviços prestados, diversas quantias. É óbvio, à luz do que anteriormente se deixou dito, que estas quantias recebidas têm necessariamente de reverter o carácter de " retribuição", o que se reporta o citado normativo. O acórdão recorrido acolheu o cálculo da pensão alcançado na sentença da 1ª instância, que se socorreu previamente dos critérios legais previstos naquele preceito legal e o recorrente não demonstra que outro devesse ser o adoptado. Não se mostram violadas as disposições legais invocadas pelo recorrente. Improcedem as suas conclusões. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003 Vítor Mesquita Ferreira Neto Manuel Pereira